0000119-43.2026.8.16.0061
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Capanema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000119-43.2026.8.16.0061 Processo: 0000119-43.2026.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): GABRIEL ITAMAR DE MERA Réu(s): ELIZANDRO JUNIOR FISS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL ITAMAR DE MERA em face de ELIZANDRO JUNIOR FISS. Narrou o autor que, em 12 de setembro de 2025, adquiriu do réu o veículo Volkswagen Polo 1.6, pelo valor de R$ 27.450,00. Afirmou que, em 11 de novembro de 2025, o automóvel passou a apresentar sucessivas falhas mecânicas, consistentes na queima recorrente de uma vela de ignição, atribuída a vazamento de óleo no motor. Sustentou que a oficina responsável indicou a necessidade de retífica ou substituição do motor, com custo estimado de R$ 16.000,00. Relatou que o réu recusou assistência e, posteriormente, reduziu o preço da venda para R$ 26.976,00, abatimento que reputou insuficiente. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o réu exerce habitualmente a atividade de comercialização de veículos, e qualificou o defeito como vício oculto preexistente à aquisição. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade do réu pelo vício oculto; b) a condenação do réu à retífica completa do motor ou, se tecnicamente inviável, à sua substituição integral, às próprias expensas; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 1.1). A inicial foi recebida ao mov. 16. O réu foi citado ao mov. 39. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (mov. 52). O réu ELIZANDRO JUNIOR FISS apresentou contestação. Sustentou que a compra e venda foi realizada entre particulares, na modalidade de repasse, pelo valor da Tabela FIPE e mediante parcelamento sem juros, com ciência do autor acerca da existência de problemas no veículo e da ausência de garantia. Alegou que o automóvel, ano/modelo 2006, possuía aproximadamente vinte anos de uso e que o defeito somente se manifestou após cerca de sessenta dias de utilização, sendo compatível com desgaste natural. Acrescentou que o autor não quitou integralmente o preço ajustado. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não exercer habitualmente a atividade de comércio de veículos. Suscitou a decadência, ao argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo de trinta dias contado da ciência do alegado vício. Subsidiariamente, afirmou que, mesmo sob a ótica consumerista, o autor tinha conhecimento prévio das condições do bem, de modo que eventual prazo decadencial deveria ser contado da entrega do veículo. Impugnou a existência de vício oculto preexistente, destacando a ausência de prova técnica quanto à origem, extensão e causa do defeito, bem como a natureza unilateral do orçamento apresentado. Sustentou, ainda, que o custo estimado de R$ 16.000,00 seria desproporcional ao valor do veículo e que o pedido indenizatório não ultrapassaria os limites de mero inadimplemento contratual, sem comprovação de ofensa a direito da personalidade. Ao final, requereu: a) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da decadência; e b) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, diante da ciência prévia do autor sobre o estado do veículo, da ausência de comprovação de vício redibitório e da inexistência de danos morais (mov. 55.1). O autor apresentou réplica à contestação. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o réu exerce habitualmente a comercialização de veículos, mantém estabelecimento físico e realiza ofertas reiteradas de automóveis. Sustentou a inocorrência da decadência, por se tratar de vício oculto, cujo prazo teria início quando o defeito se tornou evidente. Afirmou que o vazamento interno de óleo, com queima recorrente das velas de ignição e comprometimento do motor, não corresponde ao desgaste natural de veículo usado, mas a defeito grave e imperceptível no momento da aquisição. Acrescentou que a posterior redução do preço ajustado reforçaria o reconhecimento do problema pelo réu e que a cláusula de venda do veículo no estado em que se encontrava não afastaria a responsabilidade por vícios ocultos. Defendeu, ainda, que a contestação não apresentou elemento técnico capaz de atribuir o defeito ao mau uso do automóvel e reiterou a existência de danos morais em razão da gravidade do problema e da recusa do réu em solucioná-lo. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da relação de consumo e da incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) o afastamento da decadência; c) o reconhecimento da existência de vício oculto no veículo; d) a condenação do réu à retífica ou substituição do motor; e e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 58.1). O réu especificou as provas que pretende produzir e requereu a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 62.1). O réu apresentou documento novo, consistente em vídeo no qual o veículo objeto da demanda aparece em circulação. Alegou que a utilização regular do automóvel contrariaria a afirmação de que o defeito mecânico inviabilizaria seu funcionamento. Acrescentou que o veículo estaria rebaixado, circunstância que indicaria alteração de suas características originais pelo atual possuidor e poderia influenciar suas condições de conservação e funcionamento (mov. 63.1). O autor especificou as provas que pretende produzir. Requereu: a) prova pericial mecânica para apurar a existência e a origem do alegado vício oculto, a extensão dos danos no motor e a necessidade de retífica ou substituição do conjunto mecânico; b) juntada de vídeo destinado a demonstrar falhas de funcionamento, ruído anormal e vazamento de óleo; c) juntada de áudio atribuído ao mecânico, no qual seria indicada a necessidade de refazer integralmente o motor; e d) subsidiariamente, prova testemunhal após a realização da perícia (mov. 64.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares (a) da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Uma vez que esta preliminar se confunde com o ônus da prova, tal questão será analisada e deliberada quando da fixação das provas e de quem deve produzi-las. (b) da decadência Da prejudicial de decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A ser reconhecida a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, a controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, e não do prazo previsto no art. 445 do Código Civil. Tratando-se de veículo automotor, produto durável, o prazo para reclamar de vício é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC. Quando o vício é oculto, porém, a contagem não se inicia na data da aquisição ou da entrega do bem, mas no momento em que o defeito se torna evidente, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. A jurisprudência do STJ e do TJPR consolidou o entendimento de que esse momento corresponde à data em que o consumidor toma ciência inequívoca do vício e de sua extensão, o que muitas vezes ocorre somente após a análise por um profissional qualificado. Uma simples percepção de uma anomalia não necessariamente inicia o prazo, sendo comum que ele flua a partir da data de um laudo técnico ou orçamento detalhado que ateste a real natureza do problema: STJ — AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9 — Publicado em 14/08/2024 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. TJ-PR — 00840567120258160000 Maringá — Publicado em 19/11/2025 O prazo decadencial previsto no artigo 26, §3º, do CDC, em casos de vício oculto, inicia-se com a constatação técnica inequívoca do defeito. No caso, o veículo foi adquirido em 12 de setembro de 2025, mas o alegado defeito no motor somente se manifestou em 11 de novembro de 2025, quando passaram a ocorrer as falhas mecânicas e foi identificada a possível existência de vazamento de óleo. Esse é, portanto, o termo inicial do prazo decadencial. Considerando que a ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2026, verifica-se que decorreram menos de 90 dias entre a ciência do vício e a propositura da demanda. A pretensão foi, assim, exercida tempestivamente. As conversas mantidas entre o autor GABRIEL ITAMAR DE MERA e o réu ELIZANDRO JUNIOR FISS também demonstram que o defeito foi comunicado ao fornecedor e que houve tratativas para sua solução, circunstância que, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, impede o curso da decadência até a resposta negativa inequívoca. Neste sentido: STJ — AgInt no AREsp: 2174028 SP 2022/0225893-4 — Publicado em 29/02/2024 Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste. De todo modo, ainda que desconsiderado esse efeito obstativo, o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal de 90 dias. Ademais, a pretensão indenizatória por danos morais não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas ao prazo prescricional aplicável à reparação de danos. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência suscitada pelo réu. Portanto, não havendo mais preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. 2.2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do CPC) A incidência do Código de Defesa do Consumidor não depende da constituição formal de pessoa jurídica ou da existência de registro empresarial. Nos termos do art. 3º do CDC, pode ser considerado fornecedor qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de comercialização de produtos, desde que o faça com habitualidade, profissionalidade e finalidade econômica. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a caracterização da figura do fornecedor decorre da natureza da atividade efetivamente desempenhada, sendo indispensável que os atos de comercialização não sejam meramente ocasionais, mas praticados de forma habitual e profissional (REsp 2.082.785/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023). No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que o réu ELIZANDRO JUNIOR FISS exercia atividade reiterada de comercialização de veículos. As publicações em rede social demonstram sucessivas vendas ao longo do tempo, enquanto as imagens do local revelam a exposição simultânea de diversos automóveis (mov. 1.11/13). A formalização do negócio mediante contrato com reserva de domínio, parcelamento direto em numerosas prestações e posterior renegociação das condições contratuais também evidencia organização negocial incompatível com uma venda isolada entre particulares. Além disso, o veículo estava registrado em nome de terceiro que havia conferido ao réu poderes para transferi-lo a terceiros, circunstância que reforça a atuação como intermediador ou revendedor. Considerados em conjunto, tais elementos revelam habitualidade, profissionalidade e finalidade econômica suficientes para enquadrar o réu no conceito de fornecedor. O Tribunal de Justiça do Paraná adota orientação semelhante, reconhecendo a aplicação do CDC quando o conjunto probatório demonstra que pessoa física comercializa veículos de forma habitual, ainda que atue informalmente e sem registro empresarial (RI 0011015-44.2019.8.16.0174, 5ª Turma Recursal, j. 27.06.2022; Apelação Cível 0008986-24.2017.8.16.0131, 17ª Câmara Cível, j. 09.07.2020). Desse modo, a negociação não se caracteriza como venda eventual entre particulares, mas como relação de consumo, figurando o autor GABRIEL ITAMAR DE MERA como destinatário final do produto e o réu como fornecedor, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações do autor GABRIEL ITAMAR DE MERA encontram respaldo mínimo nos documentos apresentados, especialmente nas conversas mantidas entre as partes, no orçamento mecânico e nas mídias destinadas a demonstrar falhas de funcionamento, ruído anormal e vazamento de óleo. Além disso, a controvérsia envolve questão eminentemente técnica, relativa à origem, à preexistência e à extensão do defeito apresentado pelo motor, matéria sobre a qual o consumidor possui menor aptidão probatória. O réu ELIZANDRO JUNIOR FISS, por atuar habitualmente na comercialização de veículos, possui melhores condições de apresentar informações acerca da procedência do automóvel, de seu histórico de manutenção, de reparos anteriores e das condições em que o bem foi entregue. Está caracterizada, portanto, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a maior facilidade probatória do fornecedor. Assim, INVERTO o ônus da prova quanto à origem e à preexistência do defeito mecânico. Incumbirá ao réu demonstrar: a) que o veículo foi entregue sem o vício oculto alegado; b) que o defeito surgiu após a tradição, em razão de desgaste natural, ausência de manutenção, uso inadequado ou intervenção promovida pelo autor; c) que o autor possuía ciência prévia, clara e específica do defeito mecânico posteriormente reclamado; e d) que a retífica ou substituição do motor não constitui medida tecnicamente necessária ou proporcional. A inversão, contudo, não dispensa o autor de comprovar os fatos que estejam ao seu alcance, tampouco transfere ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado dano moral. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) se o veículo apresentava, no momento da entrega ao autor, defeito oculto e preexistente no motor; b) se o problema mecânico decorre de vício anterior à compra ou de desgaste natural, ausência de manutenção, uso inadequado ou intervenção posterior realizada pelo autor; c) se o autor foi previamente informado, de maneira clara e específica, acerca dos problemas mecânicos existentes no veículo e da condição de venda como repasse; d) qual é a natureza e a extensão do defeito apresentado pelo motor; e) se o reparo exige a retífica ou a substituição integral do motor, ou se pode ser solucionado mediante intervenção de menor extensão; f) se o orçamento apresentado corresponde aos reparos efetivamente necessários e aos valores praticados no mercado; g) se a posterior redução do preço decorreu do reconhecimento do defeito pelo réu ou de mera renegociação das condições contratuais; h) se a utilização posterior do veículo e as alterações realizadas em suas características influenciaram seu funcionamento ou estado de conservação; i) se o autor permanece inadimplente quanto ao pagamento do preço ajustado; j) se os fatos narrados ocasionaram repercussões concretas na esfera extrapatrimonial do autor. Compulsando-se os autos, denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) a ocorrência de decadência da pretensão fundada em vício oculto, conforme o prazo e o termo inicial previstos no Código de Defesa do Consumidor; b) os efeitos jurídicos da cláusula de aquisição do veículo no estado em que se encontrava e da eventual ciência prévia do consumidor acerca dos defeitos; c) a responsabilidade do fornecedor por vício oculto em veículo usado; d) o cabimento da retífica ou da substituição integral do motor como forma de reparação do vício; e) a repercussão do eventual inadimplemento do autor sobre a obrigação atribuída ao réu; f) a configuração de dano moral indenizável em razão dos defeitos apresentados pelo veículo e da conduta imputada ao réu. 4. Das provas (a) da prova documental A prova documental deve, em regra, acompanhar a petição inicial ou a contestação, não se justificando a abertura de fase instrutória para essa finalidade. Assim, indefiro o pedido, ressalvada a juntada posterior nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. (b) da prova oral A controvérsia posta nos autos apresenta natureza eminentemente técnica, centrada na verificação da existência, origem, preexistência e extensão de eventual defeito mecânico no motor do veículo, bem como na aferição de suas causas e dos reparos necessários. Tais questões demandam conhecimento especializado, sendo a prova pericial o meio adequado e suficiente, neste momento processual, para o seu esclarecimento, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A prova oral, por sua vez, revela-se, por ora, inadequada e desnecessária à elucidação dos pontos controvertidos, notadamente porque eventual depoimento pessoal ou testemunhal não se mostra apto a substituir a prova técnica quanto às causas do defeito, sua preexistência ou sua extensão. Diante disso, indefiro, neste momento, a produção de prova oral, tanto quanto ao depoimento pessoal quanto à prova testemunhal, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso a prova pericial venha a revelar a existência de fatos controvertidos remanescentes que possam ser adequadamente esclarecidos por outros meios de prova. Ressalvo, portanto, a possibilidade de reabertura da instrução para eventual produção de prova oral, se demonstrada sua efetiva necessidade após a juntada do laudo pericial. (c) da prova pericial Com fundamento nos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial mecânica, a fim de apurar: a) se o veículo apresenta o defeito indicado pelo autor; b) a causa do vazamento de óleo e das falhas de funcionamento; c) se o problema já existia, ainda que de forma latente, no momento da entrega; d) se decorre de desgaste natural, falta de manutenção, uso inadequado ou intervenção posterior; e) se as modificações realizadas no veículo influenciaram o defeito; e f) quais reparos são tecnicamente necessários e seus custos estimados. Considerando que a perícia foi pleiteada pela parte autora, atribuo-lhe os ônus de seu adimplemento, com a observação da Assistência Judiciária Gratuita concedida. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça Parte superior do formulário(mov. 16). Nessa hipótese, a parcela dos honorários periciais que lhe compete deve ser suportada pelo Estado do Paraná, mediante recursos públicos destinados a essa finalidade, conforme prevê o art. 95, §§ 3º, inciso II, e 4º, do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos estabelecem que, quando a perícia for realizada por profissional particular e o seu custeio competir à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do perito 'será adiantada pelo ente público, observados os valores fixados na tabela do Tribunal ou, subsidiariamente, do Conselho Nacional de Justiça. Dispõem, ainda, que, após o trânsito em julgado, caberá à Fazenda Pública promover o ressarcimento dos valores despendidos em face da parte condenada ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a hipótese de o responsável também ser beneficiário da gratuidade da justiça, caso em que se aplica o regime previsto no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parcela dos honorários periciais atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça deve ser custeada pelo Estado, mediante recursos orçamentários destinados à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei n.º 1.060/50 e dos arts. 95, § 3º, inciso II, e 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e estabelece que os honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça devem observar a tabela própria, cabendo ao magistrado arbitrá-los mediante decisão fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o local e o tempo exigidos para a realização do trabalho, bem como as peculiaridades regionais. Ainda, a referida resolução prevê que o pagamento será realizado com recursos alocados no orçamento do ente público competente, limitado, em regra, aos valores previstos na tabela oficial, admitida majoração fundamentada em até cinco vezes, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. Dessa forma, em razão de o ônus recair sobre a parte beneficiária da gratuidade da justiça, caberá ao Estado o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n.º 232/16 do Conselho Nacional de Justiça, apenas se sucumbente a autora ao final. Nessa linha, cumpre frisar que os honorários periciais, nos casos de justiça gratuita, não podem ser arbitrados de acordo com o valor corrente de mercado ou tabelas de Conselhos Profissionais, mas sim com base na própria resolução do CNJ. Ademais, os importes preestabelecidos na tabela devem ser anualmente reajustados e podem ser majorados pelo magistrado, a depender da complexidade da matéria. No caso, o Anexo I da Resolução n.º 232/2016 estabelece, em seu item 2.7, que o valor do laudo contábil é de R$ 370,00, com o reajuste calculado para janeiro de 2026, alcança-se o montante de R$ 673,66. Levando em consideração o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional e a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, entendo viável a fixação dos honorários em até 2 (duas) vezes o valor estabelecido na Resolução. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1347.32. Intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência da presente decisão. Para a realização da prova pericial mecânica, nomeio o engenheiro mecânico ALEXANDRE CAVALCANTI OLIVEIRA, cadastrado no sistema CAJU na especialidade Engenharia Mecânica e Metalúrgica. Em caso de recusa, impedimento ou ausência de manifestação, deverá a Secretaria promover, independentemente de nova conclusão, a nomeação sucessiva dos seguintes profissionais, observada esta ordem: DIEGO AUGUSTO BRISTOT; GIOVANNI DELLI COLLI DA SILVA; LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO; e RAFAEL IZIDIO LIBARINO. A nomeação e eventual substituição deverão ser devidamente registradas no sistema CAJU. Aceito o encargo e não havendo impugnação quanto ao valor dos honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendar a data da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. As partes deverão ser previamente intimadas acerca da data, local e metodologia da perícia, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou complementações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZANDRO JUNIOR FISS
Autor GABRIEL ITAMAR DE MERA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME ANTONIO RACHELLE JUNIOR
OAB: 98471/PR
MAXUEL RODRIGO SZIMANSKI
OAB: 78709/PR
MARINA TAÍS COSTA
OAB: 87393/PR
KAROLYNE FISS
OAB: 107707/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000119-43.2026.8.16.0061 Processo: 0000119-43.2026.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): GABRIEL ITAMAR DE MERA Réu(s): ELIZANDRO JUNIOR FISS DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GABRIEL ITAMAR DE MERA em face de ELIZANDRO JUNIOR FISS. Narrou o autor que, em 12 de setembro de 2025, adquiriu do réu o veículo Volkswagen Polo 1.6, pelo valor de R$ 27.450,00. Afirmou que, em 11 de novembro de 2025, o automóvel passou a apresentar sucessivas falhas mecânicas, consistentes na queima recorrente de uma vela de ignição, atribuída a vazamento de óleo no motor. Sustentou que a oficina responsável indicou a necessidade de retífica ou substituição do motor, com custo estimado de R$ 16.000,00. Relatou que o réu recusou assistência e, posteriormente, reduziu o preço da venda para R$ 26.976,00, abatimento que reputou insuficiente. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o réu exerce habitualmente a atividade de comercialização de veículos, e qualificou o defeito como vício oculto preexistente à aquisição. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da relação de consumo e da responsabilidade do réu pelo vício oculto; b) a condenação do réu à retífica completa do motor ou, se tecnicamente inviável, à sua substituição integral, às próprias expensas; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (mov. 1.1). A inicial foi recebida ao mov. 16. O réu foi citado ao mov. 39. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (mov. 52). O réu ELIZANDRO JUNIOR FISS apresentou contestação. Sustentou que a compra e venda foi realizada entre particulares, na modalidade de repasse, pelo valor da Tabela FIPE e mediante parcelamento sem juros, com ciência do autor acerca da existência de problemas no veículo e da ausência de garantia. Alegou que o automóvel, ano/modelo 2006, possuía aproximadamente vinte anos de uso e que o defeito somente se manifestou após cerca de sessenta dias de utilização, sendo compatível com desgaste natural. Acrescentou que o autor não quitou integralmente o preço ajustado. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não exercer habitualmente a atividade de comércio de veículos. Suscitou a decadência, ao argumento de que a ação foi ajuizada após o prazo de trinta dias contado da ciência do alegado vício. Subsidiariamente, afirmou que, mesmo sob a ótica consumerista, o autor tinha conhecimento prévio das condições do bem, de modo que eventual prazo decadencial deveria ser contado da entrega do veículo. Impugnou a existência de vício oculto preexistente, destacando a ausência de prova técnica quanto à origem, extensão e causa do defeito, bem como a natureza unilateral do orçamento apresentado. Sustentou, ainda, que o custo estimado de R$ 16.000,00 seria desproporcional ao valor do veículo e que o pedido indenizatório não ultrapassaria os limites de mero inadimplemento contratual, sem comprovação de ofensa a direito da personalidade. Ao final, requereu: a) o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e o reconhecimento da decadência; e b) subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, diante da ciência prévia do autor sobre o estado do veículo, da ausência de comprovação de vício redibitório e da inexistência de danos morais (mov. 55.1). O autor apresentou réplica à contestação. Reiterou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao fundamento de que o réu exerce habitualmente a comercialização de veículos, mantém estabelecimento físico e realiza ofertas reiteradas de automóveis. Sustentou a inocorrência da decadência, por se tratar de vício oculto, cujo prazo teria início quando o defeito se tornou evidente. Afirmou que o vazamento interno de óleo, com queima recorrente das velas de ignição e comprometimento do motor, não corresponde ao desgaste natural de veículo usado, mas a defeito grave e imperceptível no momento da aquisição. Acrescentou que a posterior redução do preço ajustado reforçaria o reconhecimento do problema pelo réu e que a cláusula de venda do veículo no estado em que se encontrava não afastaria a responsabilidade por vícios ocultos. Defendeu, ainda, que a contestação não apresentou elemento técnico capaz de atribuir o defeito ao mau uso do automóvel e reiterou a existência de danos morais em razão da gravidade do problema e da recusa do réu em solucioná-lo. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da relação de consumo e da incidência do Código de Defesa do Consumidor; b) o afastamento da decadência; c) o reconhecimento da existência de vício oculto no veículo; d) a condenação do réu à retífica ou substituição do motor; e e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 58.1). O réu especificou as provas que pretende produzir e requereu a realização de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor (mov. 62.1). O réu apresentou documento novo, consistente em vídeo no qual o veículo objeto da demanda aparece em circulação. Alegou que a utilização regular do automóvel contrariaria a afirmação de que o defeito mecânico inviabilizaria seu funcionamento. Acrescentou que o veículo estaria rebaixado, circunstância que indicaria alteração de suas características originais pelo atual possuidor e poderia influenciar suas condições de conservação e funcionamento (mov. 63.1). O autor especificou as provas que pretende produzir. Requereu: a) prova pericial mecânica para apurar a existência e a origem do alegado vício oculto, a extensão dos danos no motor e a necessidade de retífica ou substituição do conjunto mecânico; b) juntada de vídeo destinado a demonstrar falhas de funcionamento, ruído anormal e vazamento de óleo; c) juntada de áudio atribuído ao mecânico, no qual seria indicada a necessidade de refazer integralmente o motor; e d) subsidiariamente, prova testemunhal após a realização da perícia (mov. 64.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Passo ao saneamento e organização do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares (a) da (in)aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Uma vez que esta preliminar se confunde com o ônus da prova, tal questão será analisada e deliberada quando da fixação das provas e de quem deve produzi-las. (b) da decadência Da prejudicial de decadência A alegação de decadência não merece acolhimento. A ser reconhecida a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, a controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, e não do prazo previsto no art. 445 do Código Civil. Tratando-se de veículo automotor, produto durável, o prazo para reclamar de vício é de 90 dias, nos termos do art. 26, II, do CDC. Quando o vício é oculto, porém, a contagem não se inicia na data da aquisição ou da entrega do bem, mas no momento em que o defeito se torna evidente, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo. A jurisprudência do STJ e do TJPR consolidou o entendimento de que esse momento corresponde à data em que o consumidor toma ciência inequívoca do vício e de sua extensão, o que muitas vezes ocorre somente após a análise por um profissional qualificado. Uma simples percepção de uma anomalia não necessariamente inicia o prazo, sendo comum que ele flua a partir da data de um laudo técnico ou orçamento detalhado que ateste a real natureza do problema: STJ — AgInt no AREsp: 2419630 SP 2023/0236657-9 — Publicado em 14/08/2024 A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de afirmar que o termo inicial do prazo decadencial, no caso de vício oculto, é a data em que o consumidor toma ciência do vício. TJ-PR — 00840567120258160000 Maringá — Publicado em 19/11/2025 O prazo decadencial previsto no artigo 26, §3º, do CDC, em casos de vício oculto, inicia-se com a constatação técnica inequívoca do defeito. No caso, o veículo foi adquirido em 12 de setembro de 2025, mas o alegado defeito no motor somente se manifestou em 11 de novembro de 2025, quando passaram a ocorrer as falhas mecânicas e foi identificada a possível existência de vazamento de óleo. Esse é, portanto, o termo inicial do prazo decadencial. Considerando que a ação foi ajuizada em 13 de janeiro de 2026, verifica-se que decorreram menos de 90 dias entre a ciência do vício e a propositura da demanda. A pretensão foi, assim, exercida tempestivamente. As conversas mantidas entre o autor GABRIEL ITAMAR DE MERA e o réu ELIZANDRO JUNIOR FISS também demonstram que o defeito foi comunicado ao fornecedor e que houve tratativas para sua solução, circunstância que, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC, impede o curso da decadência até a resposta negativa inequívoca. Neste sentido: STJ — AgInt no AREsp: 2174028 SP 2022/0225893-4 — Publicado em 29/02/2024 Tratando-se de vício oculto do produto, o prazo decadencial tem início no momento em que evidenciado o defeito, e a reclamação do consumidor formulada diretamente ao fornecedor obsta o prazo de decadência até a resposta negativa deste. De todo modo, ainda que desconsiderado esse efeito obstativo, o ajuizamento ocorreu dentro do prazo legal de 90 dias. Ademais, a pretensão indenizatória por danos morais não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas ao prazo prescricional aplicável à reparação de danos. Rejeito, portanto, a prejudicial de decadência suscitada pelo réu. Portanto, não havendo mais preliminares e/ou prejudicial de mérito a serem analisadas e verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade do direito de ação (condições da ação) e dos requisitos de validade do processo (pressupostos processuais), assim como a inocorrência das hipóteses de extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), DECLARO O FEITO SANEADO. 2.2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III, do CPC) A incidência do Código de Defesa do Consumidor não depende da constituição formal de pessoa jurídica ou da existência de registro empresarial. Nos termos do art. 3º do CDC, pode ser considerado fornecedor qualquer pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de comercialização de produtos, desde que o faça com habitualidade, profissionalidade e finalidade econômica. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a caracterização da figura do fornecedor decorre da natureza da atividade efetivamente desempenhada, sendo indispensável que os atos de comercialização não sejam meramente ocasionais, mas praticados de forma habitual e profissional (REsp 2.082.785/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.09.2023). No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que o réu ELIZANDRO JUNIOR FISS exercia atividade reiterada de comercialização de veículos. As publicações em rede social demonstram sucessivas vendas ao longo do tempo, enquanto as imagens do local revelam a exposição simultânea de diversos automóveis (mov. 1.11/13). A formalização do negócio mediante contrato com reserva de domínio, parcelamento direto em numerosas prestações e posterior renegociação das condições contratuais também evidencia organização negocial incompatível com uma venda isolada entre particulares. Além disso, o veículo estava registrado em nome de terceiro que havia conferido ao réu poderes para transferi-lo a terceiros, circunstância que reforça a atuação como intermediador ou revendedor. Considerados em conjunto, tais elementos revelam habitualidade, profissionalidade e finalidade econômica suficientes para enquadrar o réu no conceito de fornecedor. O Tribunal de Justiça do Paraná adota orientação semelhante, reconhecendo a aplicação do CDC quando o conjunto probatório demonstra que pessoa física comercializa veículos de forma habitual, ainda que atue informalmente e sem registro empresarial (RI 0011015-44.2019.8.16.0174, 5ª Turma Recursal, j. 27.06.2022; Apelação Cível 0008986-24.2017.8.16.0131, 17ª Câmara Cível, j. 09.07.2020). Desse modo, a negociação não se caracteriza como venda eventual entre particulares, mas como relação de consumo, figurando o autor GABRIEL ITAMAR DE MERA como destinatário final do produto e o réu como fornecedor, razão pela qual se aplicam ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As alegações do autor GABRIEL ITAMAR DE MERA encontram respaldo mínimo nos documentos apresentados, especialmente nas conversas mantidas entre as partes, no orçamento mecânico e nas mídias destinadas a demonstrar falhas de funcionamento, ruído anormal e vazamento de óleo. Além disso, a controvérsia envolve questão eminentemente técnica, relativa à origem, à preexistência e à extensão do defeito apresentado pelo motor, matéria sobre a qual o consumidor possui menor aptidão probatória. O réu ELIZANDRO JUNIOR FISS, por atuar habitualmente na comercialização de veículos, possui melhores condições de apresentar informações acerca da procedência do automóvel, de seu histórico de manutenção, de reparos anteriores e das condições em que o bem foi entregue. Está caracterizada, portanto, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, bem como a maior facilidade probatória do fornecedor. Assim, INVERTO o ônus da prova quanto à origem e à preexistência do defeito mecânico. Incumbirá ao réu demonstrar: a) que o veículo foi entregue sem o vício oculto alegado; b) que o defeito surgiu após a tradição, em razão de desgaste natural, ausência de manutenção, uso inadequado ou intervenção promovida pelo autor; c) que o autor possuía ciência prévia, clara e específica do defeito mecânico posteriormente reclamado; e d) que a retífica ou substituição do motor não constitui medida tecnicamente necessária ou proporcional. A inversão, contudo, não dispensa o autor de comprovar os fatos que estejam ao seu alcance, tampouco transfere ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência do alegado dano moral. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC): a) se o veículo apresentava, no momento da entrega ao autor, defeito oculto e preexistente no motor; b) se o problema mecânico decorre de vício anterior à compra ou de desgaste natural, ausência de manutenção, uso inadequado ou intervenção posterior realizada pelo autor; c) se o autor foi previamente informado, de maneira clara e específica, acerca dos problemas mecânicos existentes no veículo e da condição de venda como repasse; d) qual é a natureza e a extensão do defeito apresentado pelo motor; e) se o reparo exige a retífica ou a substituição integral do motor, ou se pode ser solucionado mediante intervenção de menor extensão; f) se o orçamento apresentado corresponde aos reparos efetivamente necessários e aos valores praticados no mercado; g) se a posterior redução do preço decorreu do reconhecimento do defeito pelo réu ou de mera renegociação das condições contratuais; h) se a utilização posterior do veículo e as alterações realizadas em suas características influenciaram seu funcionamento ou estado de conservação; i) se o autor permanece inadimplente quanto ao pagamento do preço ajustado; j) se os fatos narrados ocasionaram repercussões concretas na esfera extrapatrimonial do autor. Compulsando-se os autos, denota-se que, no caso, as questões de direito relevantes para a decisão do mérito são as seguintes: a) a ocorrência de decadência da pretensão fundada em vício oculto, conforme o prazo e o termo inicial previstos no Código de Defesa do Consumidor; b) os efeitos jurídicos da cláusula de aquisição do veículo no estado em que se encontrava e da eventual ciência prévia do consumidor acerca dos defeitos; c) a responsabilidade do fornecedor por vício oculto em veículo usado; d) o cabimento da retífica ou da substituição integral do motor como forma de reparação do vício; e) a repercussão do eventual inadimplemento do autor sobre a obrigação atribuída ao réu; f) a configuração de dano moral indenizável em razão dos defeitos apresentados pelo veículo e da conduta imputada ao réu. 4. Das provas (a) da prova documental A prova documental deve, em regra, acompanhar a petição inicial ou a contestação, não se justificando a abertura de fase instrutória para essa finalidade. Assim, indefiro o pedido, ressalvada a juntada posterior nas hipóteses previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. (b) da prova oral A controvérsia posta nos autos apresenta natureza eminentemente técnica, centrada na verificação da existência, origem, preexistência e extensão de eventual defeito mecânico no motor do veículo, bem como na aferição de suas causas e dos reparos necessários. Tais questões demandam conhecimento especializado, sendo a prova pericial o meio adequado e suficiente, neste momento processual, para o seu esclarecimento, nos termos dos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil. A prova oral, por sua vez, revela-se, por ora, inadequada e desnecessária à elucidação dos pontos controvertidos, notadamente porque eventual depoimento pessoal ou testemunhal não se mostra apto a substituir a prova técnica quanto às causas do defeito, sua preexistência ou sua extensão. Diante disso, indefiro, neste momento, a produção de prova oral, tanto quanto ao depoimento pessoal quanto à prova testemunhal, sem prejuízo de ulterior reavaliação, caso a prova pericial venha a revelar a existência de fatos controvertidos remanescentes que possam ser adequadamente esclarecidos por outros meios de prova. Ressalvo, portanto, a possibilidade de reabertura da instrução para eventual produção de prova oral, se demonstrada sua efetiva necessidade após a juntada do laudo pericial. (c) da prova pericial Com fundamento nos arts. 370 e 464 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial mecânica, a fim de apurar: a) se o veículo apresenta o defeito indicado pelo autor; b) a causa do vazamento de óleo e das falhas de funcionamento; c) se o problema já existia, ainda que de forma latente, no momento da entrega; d) se decorre de desgaste natural, falta de manutenção, uso inadequado ou intervenção posterior; e) se as modificações realizadas no veículo influenciaram o defeito; e f) quais reparos são tecnicamente necessários e seus custos estimados. Considerando que a perícia foi pleiteada pela parte autora, atribuo-lhe os ônus de seu adimplemento, com a observação da Assistência Judiciária Gratuita concedida. No caso dos autos, a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça Parte superior do formulário(mov. 16). Nessa hipótese, a parcela dos honorários periciais que lhe compete deve ser suportada pelo Estado do Paraná, mediante recursos públicos destinados a essa finalidade, conforme prevê o art. 95, §§ 3º, inciso II, e 4º, do Código de Processo Civil. Referidos dispositivos estabelecem que, quando a perícia for realizada por profissional particular e o seu custeio competir à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do perito 'será adiantada pelo ente público, observados os valores fixados na tabela do Tribunal ou, subsidiariamente, do Conselho Nacional de Justiça. Dispõem, ainda, que, após o trânsito em julgado, caberá à Fazenda Pública promover o ressarcimento dos valores despendidos em face da parte condenada ao pagamento das despesas processuais, ressalvada a hipótese de o responsável também ser beneficiário da gratuidade da justiça, caso em que se aplica o regime previsto no art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a parcela dos honorários periciais atribuída à parte beneficiária da gratuidade da justiça deve ser custeada pelo Estado, mediante recursos orçamentários destinados à assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, da Lei n.º 1.060/50 e dos arts. 95, § 3º, inciso II, e 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça regulamenta a matéria e estabelece que os honorários periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça devem observar a tabela própria, cabendo ao magistrado arbitrá-los mediante decisão fundamentada, considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo e especialização do profissional, o local e o tempo exigidos para a realização do trabalho, bem como as peculiaridades regionais. Ainda, a referida resolução prevê que o pagamento será realizado com recursos alocados no orçamento do ente público competente, limitado, em regra, aos valores previstos na tabela oficial, admitida majoração fundamentada em até cinco vezes, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. Dessa forma, em razão de o ônus recair sobre a parte beneficiária da gratuidade da justiça, caberá ao Estado o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n.º 232/16 do Conselho Nacional de Justiça, apenas se sucumbente a autora ao final. Nessa linha, cumpre frisar que os honorários periciais, nos casos de justiça gratuita, não podem ser arbitrados de acordo com o valor corrente de mercado ou tabelas de Conselhos Profissionais, mas sim com base na própria resolução do CNJ. Ademais, os importes preestabelecidos na tabela devem ser anualmente reajustados e podem ser majorados pelo magistrado, a depender da complexidade da matéria. No caso, o Anexo I da Resolução n.º 232/2016 estabelece, em seu item 2.7, que o valor do laudo contábil é de R$ 370,00, com o reajuste calculado para janeiro de 2026, alcança-se o montante de R$ 673,66. Levando em consideração o grau de complexidade da perícia, a especialidade do profissional e a dificuldade encontrada na Comarca para localização de médicos especialistas dispostos a aceitar o encargo, entendo viável a fixação dos honorários em até 2 (duas) vezes o valor estabelecido na Resolução. Portanto, arbitro os honorários periciais em R$ 1347.32. Intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência da presente decisão. Para a realização da prova pericial mecânica, nomeio o engenheiro mecânico ALEXANDRE CAVALCANTI OLIVEIRA, cadastrado no sistema CAJU na especialidade Engenharia Mecânica e Metalúrgica. Em caso de recusa, impedimento ou ausência de manifestação, deverá a Secretaria promover, independentemente de nova conclusão, a nomeação sucessiva dos seguintes profissionais, observada esta ordem: DIEGO AUGUSTO BRISTOT; GIOVANNI DELLI COLLI DA SILVA; LUIZ FERNANDO STEILEIN FILHO; e RAFAEL IZIDIO LIBARINO. A nomeação e eventual substituição deverão ser devidamente registradas no sistema CAJU. Aceito o encargo e não havendo impugnação quanto ao valor dos honorários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendar a data da perícia, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC. As partes deverão ser previamente intimadas acerca da data, local e metodologia da perícia, nos termos do art. 474 do CPC. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, requererem esclarecimentos ou complementações, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito