Detalhe do processo

0000119-30.2024.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 000119-30.2024.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Leonardo Joaquim Verlinde Souza, brasileiro, filho de Sabrina Mara Lazzarotto Verlinde e Leandro Andre de Souza, natural de Curitiba/PR, nascido em 12 de abril de 2005, residente e domiciliado na Rua Wenceslau Braz, nº 17, bairro Vila Esperança, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR. O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra o réu acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa (seq. 54.1): No dia 09 de janeiro de 2024, por volta das 04h41min, na Rua Vicente Marques, nº 20 – bairro Brejatuba, Guaratuba/PR, o denunciado LEONARDO JOAQUIM VERLINDE SOUZA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, durante repouso noturno da vítima, coisa alheia móvel, pertencente à Ana Paula Schlenker Camargo, consistente em um telefone celular IPHONE 13, de capa verde, avaliado em R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), consoante se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.3 e 1.5) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6). Assim agindo, incorreu o denunciado nas disposições do art. 155, §1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024, oportunidade em que foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (seq. 65.1). O réu foi regularmente citado (seq. 78.1), apresentando resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 83.1). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, bem como procedido o interrogatório do réu (seq. 110). Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 114.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que as provas são insuficientes para condenação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição da semi-imputabilidade do réu, bem como o afastamento da majorante do repouso noturno. Ainda subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu a isenção do pagamento da pena de multa, ou sua fixação no mínimo legal (seq. 134.1). É o Relatório. Decido. Trata-se de apuração da suposta prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, cuja redação, à época dos fatos, assim previa: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. No plano conceitual, a conduta típica consiste na subtração de coisa alheia móvel, entendida como o ato de retirar ou apoderar-se de bem pertencente a outrem. O objeto material do crime é a coisa alheia móvel dotada de valor econômico. Para a configuração do tipo penal, exige-se o dolo consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia, acrescido do especial fim de agir, qual seja, o animus furandi ou animus rem sibi habendi, consistente na intenção de assenhoreamento definitivo do bem.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Tal especial finalidade prescinde, contudo, do intuito de lucro, bastando a consciência de que se trata de bem alheio e a vontade de dela se apropriar. No que se refere à causa de aumento prevista no § 1º, o repouso noturno deve ser compreendido como o período em que, ordinariamente, a população se recolhe ao descanso. Isso porque, nesse intervalo, há maior vulnerabilidade do patrimônio, em razão da diminuição ou precariedade da vigilância dos bens, circunstância própria do período noturno, o que, em tese, facilita a concretização do crime. Feitas as considerações teóricas e passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que, do conjunto probatório coligido aos autos, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.13), auto de exibição e apreensão (1.6), auto de entrega do bem à vítima (seq. 1.9) e demais elementos constantes dos autos. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, a vítima Ana Paula Schlenker Camargo, pessoa diretamente atingida pelos fatos narrados na denúncia, relatou em juízo que, durante a madrugada, enquanto dormia em sua residência, acordou e encontrou o réu Leonardo no interior de seu quarto. Inicialmente, determinou que ele deixasse o imóvel e o acompanhou até a saída, ocasião em que percebeu que o réu mantinha uma das mãos escondida sob o moletom que vestia. Ao questioná-lo, o réu exibiu uma pequena bolsa pertencente à filha da vítima, oportunidade em que ela exigiu a devolução do objeto, ato em que o réu teria pedido alimentos, momento em que a vítima trancou a porta para acionar a polícia, percebendo então que seu aparelho celular, que estava sobre a mesa de cabeceira, havia sido subtraído, razão pela qual utilizou o telefone da filha para solicitar auxílio policial. Quando retornou para entregar o alimento ao réu, constatou que ele já havia fugido, pulando o muro da residência. Informou que a equipe policial chegou muito rapidamente, localizando o réu poucas quadras adiante e recuperando o aparelho celular subtraído. Posteriormente, a vítima realizou o reconhecimento formal de Leonardo como autor dos fatos, esclarecendo, ainda, que, embora não soubesse afirmar se ele estava sob efeito de álcool ou drogas, ele se comunicou de forma compreensível (seq. 110.2).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito No mesmo sentido, a testemunha, Leandro Roberto Prado, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência em que a vítima havia acordado com um indivíduo no interior da residência, o qual, ao ser surpreendido, fugiu levando seu aparelho celular. Disse que, de posse das características do suspeito, iniciaram patrulhamento nas proximidades, oportunidade em que, com o auxílio de vigilantes da região, localizaram e abordaram um indivíduo compatível com a descrição fornecida, posteriormente reconhecido pela vítima como autor dos fatos. Acrescentou que o próprio réu indicou o local onde havia escondido o aparelho celular subtraído, em meio a uma vegetação próxima, possibilitando sua recuperação, sendo, em seguida, conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis (seq. 110.3). Corroborando integralmente essa versão, o policial militar Renan Vinicius de Andrade declarou em juízo que a equipe foi acionada para atender a ocorrência, sendo informado de que a vítima havia acordado com um indivíduo no interior de seu quarto e, após exigir que ele deixasse a residência, percebeu o desaparecimento de seu aparelho celular. Relatou que, com base nas características repassadas, os policiais localizaram o réu Leonardo nas proximidades. Embora o telefone não estivesse na sua posse no momento da abordagem, o próprio réu confessou tê-lo escondido ao avistar a equipe, indicando o local onde o aparelho foi recuperado. Acrescentou que o réu foi conduzido à residência da vítima, que realizou seu reconhecimento como autor dos fatos, sendo posteriormente encaminhado à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante (seq. 110.4). Assim, observa-se que os depoimentos colhidos em juízo apresentam absoluta convergência quanto à dinâmica dos fatos. A versão da vítima revelou-se coerente e linear, sendo integralmente corroborada pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, especialmente no que se refere à rápida localização do réu, ao reconhecimento pessoal realizado pela ofendida e, sobretudo, à recuperação do aparelho celular em local indicado pelo próprio réu, circunstância objetiva que confere especial credibilidade ao acervo probatório. Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, especialmente aqueles praticados sem a presença de testemunhasJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente, firme e harmonizada com os demais elementos de prova, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse contexto, não subsiste qualquer dúvida razoável de que o réu, após ingressar clandestinamente na residência da vítima, subtraiu para si o aparelho celular Iphone 13 descrito na denúncia, sendo posteriormente localizado nas proximidades do local dos fatos e conduzindo os policiais ao bem furtado, o qual foi devidamente restituído à proprietária mediante Auto de Entrega (seq. 1.9). Também restou suficientemente demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. A prova oral é uníssona ao afirmar que os fatos ocorreram durante a madrugada, enquanto a vítima e seus familiares dormiam, tendo ela acordado apenas ao perceber a presença do réu no interior de seu quarto. Tal circunstância, inclusive, consta da própria denúncia, evidenciando que o crime foi praticado durante o período de repouso noturno, precisamente a situação que o legislador buscou reprimir com maior severidade, em razão da natural redução da vigilância e da maior vulnerabilidade das vítimas nesse período. Diante desse conjunto probatório sólido, harmônico e convergente, inexiste qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas. Dito isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Leonardo Joaquim Verlinde Souza como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena: Atentando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a fim de estabelecer a pena base, verifica-se que a culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. Conforme certidão constante dos autos (seq. 67.1), o réu é primário e não possui maus antecedentes. Não há elementos suficientesJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito para valorar sua conduta social e sua personalidade, razão pela qual deixo de ponderar tais circunstâncias para efeitos da fixação da pena. Os motivos do crime não revelam maior censurabilidade, enquanto as circunstâncias e as consequências do crime são as ordinárias da espécie. Por fim, inexiste comportamento da vítima a ser aferido. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 19 (dezenove) anos na data dos fatos. Todavia, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza a redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a se considerar nesta etapa. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Considerando que, à época dos fatos, a referida majorante era fixada no patamar de 1/3, elevo as penas para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na mesma fase, aplicável também a causa especial de diminuição de pena quanto a semi-imputabilidade do réu, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Conforme se extrai do Laudo Pericial constante dos autos (seq. 118.2), “o examinado, ao tempo da ação, por ser portador de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado no CID-10, por F 19.2, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Embora o Ministério Público tenha se manifestado contrariamente ao reconhecimento da semi-imputabilidade do réu (seq. 123.1), da análise minuciosa do referido Laudo, evidencia-se que, ao tempoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito dos fatos, o réu apresentava capacidade de autodeterminação parcialmente comprometida. O exame pericial registra, inclusive, histórico de inúmeras internações psiquiátricas ocorridas em período contemporâneo à data dos fatos ora apurados, circunstância que afasta a arguição ministerial de extemporaneidade da conclusão pericial, não obstante a elaboração do laudo tenha ocorrido mais de dois anos após o crime. Reconhecida, portanto, a semi-imputabilidade, impõe-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Todavia, a redução não comporta aplicação em seu grau máximo. A definição da fração de redução deve guardar correspondência com o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação do agente, sendo a redução mais expressiva reservada às hipóteses em que a incapacidade se revele mais acentuada, o que não ocorre no caso concreto. Isso porque o conjunto probatório demonstra que, embora o réu apresentasse redução parcial de sua capacidade de autodeterminação, preservava significativo domínio sobre sua conduta e aptidão para orientar seu comportamento conforme seus propósitos. Nesse sentido, verificou-se que: (I) no momento do crime, o réu comunicou-se de forma compreensível com a vítima quando surpreendido; (II) escolheu para subtração bem móvel de fácil ocultação e dotado de valor econômico; (III) simulou estar com fome e solicitou alimentos à vítima com o propósito de criar oportunidade para evadir-se da residência, o que efetivamente o fez ao transpor o muro; e (IV) após a subtração, ocultou o aparelho celular em meio à vegetação, buscando impedir sua localização. Essas circunstâncias evidenciam que o agente conservava relevante capacidade de planejamento, discernimento e execução de sua conduta, inexistindo comprometimento psíquico de intensidade a justificar a incidência da minorante em seu patamar máximo. Dessa forma, considerando que a redução da capacidade de autodeterminação não se revelou acentuada, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO E DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TIPICIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE O CONDENOU PELOS CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: - (...) - (III) INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE E EM QUE GRAU. III. RAZÕES DE DECIDIR - (...) - 4. A ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU FOI SATISFATORIAMENTE INFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL, CORROBORADA PELA A PROVA TESTEMUNHAL. 5. O RÉU SIMULOU ESTAR ARMADO, ADOTOU POSTURA INTIMIDADORA E, COM ISSO, EMPREGOU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA, O QUE CONFIGURA O DELITO DE ROUBO. 6. HOUVE INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, DE MODO QUE, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO), O CRIME DE ROUBO FOI CONSUMADO. 7. O LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE O RÉU ERA SEMI-IMPUTÁVEL AO TEMPO DOS FATOS, O QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL; PORÉM, O GRAU DA INCAPACIDADE DO ORA APELANTE JUSTIFICA A DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO, DE 1/3. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL EM FAVOR DO APELANTE – (...) - (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0031043- 42.2021.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.09.2025) (grifou-se). Ao final, aplicando-se a redução de 1/3 sobre as penas resultantes da incidência da majorante, tornam-se definitivas em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Quanto ao requerimento defensivo de isenção da pena de multa, sob o fundamento da hipossuficiência financeira do réu, o pleito não merece acolhimento. A pena de multa constitui preceito secundário do tipo penal, integrando a sanção abstratamente cominada pelo legislador, razão pela qual sua imposição é obrigatória. Eventual impossibilidade de adimplemento da reprimenda pecuniária, em razão da situação econômica do réu, deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete examinar as questões relacionadas ao cumprimento da sanção.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. (...) 3. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010590-41.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.09.2024) (grifou-se). Fixo, portanto, o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado monetariamente, considerando as condições econômicas do sentenciado. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mediante observância das condições previstas no art. 115 da Lei nº 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar durante o período de repouso e nos dias de folga, podendo ausentar-se para o trabalho a partir das 7h, devendo retornar, no máximo, até às 19h; b) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, mantendo seu endereço atualizado; c) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Visto que o sentenciado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, condeno o réu à prestação de 320 (trezentos e vinte) horas de serviços à comunidade, a serem cumpridas à razão mínima de 07 (sete) horasJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito semanais, facultada a concentração da carga horária nos finais de semana. A execução da pena deverá observar, preferencialmente, as aptidões pessoais do sentenciado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada regular de trabalho, sendo o local de cumprimento definido pelo Conselho da Comunidade de Guaratuba, competindo ao referido órgão fiscalizar o cumprimento da pena. A substituição pela referida pena restritiva de direitos decorre, exclusivamente, da efetiva possibilidade de fiscalização e acompanhamento de seu cumprimento nesta Comarca. Considerando que o bem subtraído foi integralmente restituído à vítima (seq. 1.9), inexistindo dano patrimonial remanescente ou dano moral apurado, tampouco pedido expresso nesse sentido, deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ausentes, ainda, os efeitos da condenação previstos nos arts. 91 e 92, do Código Penal. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios uma vez que a defesa foi integralmente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunicando-se a ofendida do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, oportunamente, comunique-se ao Juízo da Execução Penal e à Justiça Eleitoral, expedindo- se a respectiva guia de execução. Havendo valores depositados a título de fiança, proceda-se à sua destinação na forma dos arts. 336 e 337 do Código de Processo Penal, observando-se eventual utilização para satisfação dos encargos processuais cabíveis e promovendo-se a restituição do saldo remanescente, se houver. Existindo saldo a ser restituído, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique conta bancária de sua titularidade.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Informados os dados, expeça-se alvará de levantamento; inexistindo manifestação, adotem-se as providências previstas nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na regulamentação aplicável quanto aos valores não levantados. Dou a presente por publicada no sistema PROJUDI. Intimem-se. Guaratuba, 22 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO JOAQUIM VERLINDE SOUZA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUÍSA SEVEGNANI

OAB: 89426079/PR
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito VISTOS e examinados os presentes autos de Processo Crime que tramitam na Vara Criminal desta Comarca, sob nº 000119-30.2024.8.16.0088, em que são partes, como autor o Ministério Público e como réu Leonardo Joaquim Verlinde Souza, brasileiro, filho de Sabrina Mara Lazzarotto Verlinde e Leandro Andre de Souza, natural de Curitiba/PR, nascido em 12 de abril de 2005, residente e domiciliado na Rua Wenceslau Braz, nº 17, bairro Vila Esperança, nesta cidade e comarca de Guaratuba/PR. O Ministério Público, por seu representante, ofereceu denúncia contra o réu acima qualificado, imputando-lhe a seguinte conduta delituosa (seq. 54.1): No dia 09 de janeiro de 2024, por volta das 04h41min, na Rua Vicente Marques, nº 20 – bairro Brejatuba, Guaratuba/PR, o denunciado LEONARDO JOAQUIM VERLINDE SOUZA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, subtraiu para si, durante repouso noturno da vítima, coisa alheia móvel, pertencente à Ana Paula Schlenker Camargo, consistente em um telefone celular IPHONE 13, de capa verde, avaliado em R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), consoante se extrai do Boletim de Ocorrência (mov. 1.13), Termo de Depoimento dos Policiais Militares (movs. 1.3 e 1.5) e Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6). Assim agindo, incorreu o denunciado nas disposições do art. 155, §1º, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2024, oportunidade em que foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (seq. 65.1). O réu foi regularmente citado (seq. 78.1), apresentando resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 83.1). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e defesa, bem como procedido o interrogatório do réu (seq. 110). Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito As partes apresentaram alegações finais através de memoriais escritos, sendo que, o representante do Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (seq. 114.1). A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do denunciado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por entender que as provas são insuficientes para condenação. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento atenuante da menoridade relativa e da causa de diminuição da semi-imputabilidade do réu, bem como o afastamento da majorante do repouso noturno. Ainda subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, com aplicação da causa de diminuição na fração máxima de 2/3, a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, requereu a isenção do pagamento da pena de multa, ou sua fixação no mínimo legal (seq. 134.1). É o Relatório. Decido. Trata-se de apuração da suposta prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, cuja redação, à época dos fatos, assim previa: Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. No plano conceitual, a conduta típica consiste na subtração de coisa alheia móvel, entendida como o ato de retirar ou apoderar-se de bem pertencente a outrem. O objeto material do crime é a coisa alheia móvel dotada de valor econômico. Para a configuração do tipo penal, exige-se o dolo consistente na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia, acrescido do especial fim de agir, qual seja, o animus furandi ou animus rem sibi habendi, consistente na intenção de assenhoreamento definitivo do bem.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Tal especial finalidade prescinde, contudo, do intuito de lucro, bastando a consciência de que se trata de bem alheio e a vontade de dela se apropriar. No que se refere à causa de aumento prevista no § 1º, o repouso noturno deve ser compreendido como o período em que, ordinariamente, a população se recolhe ao descanso. Isso porque, nesse intervalo, há maior vulnerabilidade do patrimônio, em razão da diminuição ou precariedade da vigilância dos bens, circunstância própria do período noturno, o que, em tese, facilita a concretização do crime. Feitas as considerações teóricas e passando-se à análise do caso concreto, verifica-se que, do conjunto probatório coligido aos autos, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.13), auto de exibição e apreensão (1.6), auto de entrega do bem à vítima (seq. 1.9) e demais elementos constantes dos autos. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Com efeito, a vítima Ana Paula Schlenker Camargo, pessoa diretamente atingida pelos fatos narrados na denúncia, relatou em juízo que, durante a madrugada, enquanto dormia em sua residência, acordou e encontrou o réu Leonardo no interior de seu quarto. Inicialmente, determinou que ele deixasse o imóvel e o acompanhou até a saída, ocasião em que percebeu que o réu mantinha uma das mãos escondida sob o moletom que vestia. Ao questioná-lo, o réu exibiu uma pequena bolsa pertencente à filha da vítima, oportunidade em que ela exigiu a devolução do objeto, ato em que o réu teria pedido alimentos, momento em que a vítima trancou a porta para acionar a polícia, percebendo então que seu aparelho celular, que estava sobre a mesa de cabeceira, havia sido subtraído, razão pela qual utilizou o telefone da filha para solicitar auxílio policial. Quando retornou para entregar o alimento ao réu, constatou que ele já havia fugido, pulando o muro da residência. Informou que a equipe policial chegou muito rapidamente, localizando o réu poucas quadras adiante e recuperando o aparelho celular subtraído. Posteriormente, a vítima realizou o reconhecimento formal de Leonardo como autor dos fatos, esclarecendo, ainda, que, embora não soubesse afirmar se ele estava sob efeito de álcool ou drogas, ele se comunicou de forma compreensível (seq. 110.2).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito No mesmo sentido, a testemunha, Leandro Roberto Prado, policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, relatou que a equipe foi acionada para atendimento de ocorrência em que a vítima havia acordado com um indivíduo no interior da residência, o qual, ao ser surpreendido, fugiu levando seu aparelho celular. Disse que, de posse das características do suspeito, iniciaram patrulhamento nas proximidades, oportunidade em que, com o auxílio de vigilantes da região, localizaram e abordaram um indivíduo compatível com a descrição fornecida, posteriormente reconhecido pela vítima como autor dos fatos. Acrescentou que o próprio réu indicou o local onde havia escondido o aparelho celular subtraído, em meio a uma vegetação próxima, possibilitando sua recuperação, sendo, em seguida, conduzido à Delegacia de Polícia para os procedimentos cabíveis (seq. 110.3). Corroborando integralmente essa versão, o policial militar Renan Vinicius de Andrade declarou em juízo que a equipe foi acionada para atender a ocorrência, sendo informado de que a vítima havia acordado com um indivíduo no interior de seu quarto e, após exigir que ele deixasse a residência, percebeu o desaparecimento de seu aparelho celular. Relatou que, com base nas características repassadas, os policiais localizaram o réu Leonardo nas proximidades. Embora o telefone não estivesse na sua posse no momento da abordagem, o próprio réu confessou tê-lo escondido ao avistar a equipe, indicando o local onde o aparelho foi recuperado. Acrescentou que o réu foi conduzido à residência da vítima, que realizou seu reconhecimento como autor dos fatos, sendo posteriormente encaminhado à Delegacia de Polícia para a lavratura do auto de prisão em flagrante (seq. 110.4). Assim, observa-se que os depoimentos colhidos em juízo apresentam absoluta convergência quanto à dinâmica dos fatos. A versão da vítima revelou-se coerente e linear, sendo integralmente corroborada pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, especialmente no que se refere à rápida localização do réu, ao reconhecimento pessoal realizado pela ofendida e, sobretudo, à recuperação do aparelho celular em local indicado pelo próprio réu, circunstância objetiva que confere especial credibilidade ao acervo probatório. Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, especialmente aqueles praticados sem a presença de testemunhasJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito presenciais, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente, firme e harmonizada com os demais elementos de prova, exatamente como ocorre na hipótese dos autos. Nesse contexto, não subsiste qualquer dúvida razoável de que o réu, após ingressar clandestinamente na residência da vítima, subtraiu para si o aparelho celular Iphone 13 descrito na denúncia, sendo posteriormente localizado nas proximidades do local dos fatos e conduzindo os policiais ao bem furtado, o qual foi devidamente restituído à proprietária mediante Auto de Entrega (seq. 1.9). Também restou suficientemente demonstrada a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal. A prova oral é uníssona ao afirmar que os fatos ocorreram durante a madrugada, enquanto a vítima e seus familiares dormiam, tendo ela acordado apenas ao perceber a presença do réu no interior de seu quarto. Tal circunstância, inclusive, consta da própria denúncia, evidenciando que o crime foi praticado durante o período de repouso noturno, precisamente a situação que o legislador buscou reprimir com maior severidade, em razão da natural redução da vigilância e da maior vulnerabilidade das vítimas nesse período. Diante desse conjunto probatório sólido, harmônico e convergente, inexiste qualquer elemento capaz de gerar dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas. Dito isso, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de condenar o réu Leonardo Joaquim Verlinde Souza como incurso nas sanções do art. 155, § 1º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena: Atentando-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, a fim de estabelecer a pena base, verifica-se que a culpabilidade do réu não extrapola o grau de reprovabilidade inerente ao próprio tipo penal. Conforme certidão constante dos autos (seq. 67.1), o réu é primário e não possui maus antecedentes. Não há elementos suficientesJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito para valorar sua conduta social e sua personalidade, razão pela qual deixo de ponderar tais circunstâncias para efeitos da fixação da pena. Os motivos do crime não revelam maior censurabilidade, enquanto as circunstâncias e as consequências do crime são as ordinárias da espécie. Por fim, inexiste comportamento da vítima a ser aferido. Assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 1 (um) ano de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, uma vez que o réu contava com 19 (dezenove) anos na data dos fatos. Todavia, tendo a pena-base sido fixada no mínimo legal, a incidência da atenuante não autoriza a redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena a se considerar nesta etapa. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento de pena prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno. Considerando que, à época dos fatos, a referida majorante era fixada no patamar de 1/3, elevo as penas para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na mesma fase, aplicável também a causa especial de diminuição de pena quanto a semi-imputabilidade do réu, prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Conforme se extrai do Laudo Pericial constante dos autos (seq. 118.2), “o examinado, ao tempo da ação, por ser portador de Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - síndrome de Dependência, classificado no CID-10, por F 19.2, era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Embora o Ministério Público tenha se manifestado contrariamente ao reconhecimento da semi-imputabilidade do réu (seq. 123.1), da análise minuciosa do referido Laudo, evidencia-se que, ao tempoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito dos fatos, o réu apresentava capacidade de autodeterminação parcialmente comprometida. O exame pericial registra, inclusive, histórico de inúmeras internações psiquiátricas ocorridas em período contemporâneo à data dos fatos ora apurados, circunstância que afasta a arguição ministerial de extemporaneidade da conclusão pericial, não obstante a elaboração do laudo tenha ocorrido mais de dois anos após o crime. Reconhecida, portanto, a semi-imputabilidade, impõe-se a incidência da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal. Todavia, a redução não comporta aplicação em seu grau máximo. A definição da fração de redução deve guardar correspondência com o grau de comprometimento da capacidade de autodeterminação do agente, sendo a redução mais expressiva reservada às hipóteses em que a incapacidade se revele mais acentuada, o que não ocorre no caso concreto. Isso porque o conjunto probatório demonstra que, embora o réu apresentasse redução parcial de sua capacidade de autodeterminação, preservava significativo domínio sobre sua conduta e aptidão para orientar seu comportamento conforme seus propósitos. Nesse sentido, verificou-se que: (I) no momento do crime, o réu comunicou-se de forma compreensível com a vítima quando surpreendido; (II) escolheu para subtração bem móvel de fácil ocultação e dotado de valor econômico; (III) simulou estar com fome e solicitou alimentos à vítima com o propósito de criar oportunidade para evadir-se da residência, o que efetivamente o fez ao transpor o muro; e (IV) após a subtração, ocultou o aparelho celular em meio à vegetação, buscando impedir sua localização. Essas circunstâncias evidenciam que o agente conservava relevante capacidade de planejamento, discernimento e execução de sua conduta, inexistindo comprometimento psíquico de intensidade a justificar a incidência da minorante em seu patamar máximo. Dessa forma, considerando que a redução da capacidade de autodeterminação não se revelou acentuada, mostra-se adequada e proporcional a aplicação da causa especial de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço).JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO E DANO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. TIPICIDADE. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE O CONDENOU PELOS CRIMES DE ROUBO IMPRÓPRIO E DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: - (...) - (III) INCIDE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELA SEMI-IMPUTABILIDADE E EM QUE GRAU. III. RAZÕES DE DECIDIR - (...) - 4. A ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE DO RÉU FOI SATISFATORIAMENTE INFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS, NOTADAMENTE A PROVA PERICIAL, CORROBORADA PELA A PROVA TESTEMUNHAL. 5. O RÉU SIMULOU ESTAR ARMADO, ADOTOU POSTURA INTIMIDADORA E, COM ISSO, EMPREGOU GRAVE AMEAÇA À PESSOA DA VÍTIMA, O QUE CONFIGURA O DELITO DE ROUBO. 6. HOUVE INVERSÃO DA POSSE DA COISA SUBTRAÍDA, DE MODO QUE, POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO), O CRIME DE ROUBO FOI CONSUMADO. 7. O LAUDO PERICIAL ATESTOU QUE O RÉU ERA SEMI-IMPUTÁVEL AO TEMPO DOS FATOS, O QUE IMPÕE A INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL; PORÉM, O GRAU DA INCAPACIDADE DO ORA APELANTE JUSTIFICA A DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO, DE 1/3. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA APLICAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL EM FAVOR DO APELANTE – (...) - (TJPR - 4ª CÂMARA CRIMINAL - 0031043- 42.2021.8.16.0019 - PONTA GROSSA - REL.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.09.2025) (grifou-se). Ao final, aplicando-se a redução de 1/3 sobre as penas resultantes da incidência da majorante, tornam-se definitivas em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. Quanto ao requerimento defensivo de isenção da pena de multa, sob o fundamento da hipossuficiência financeira do réu, o pleito não merece acolhimento. A pena de multa constitui preceito secundário do tipo penal, integrando a sanção abstratamente cominada pelo legislador, razão pela qual sua imposição é obrigatória. Eventual impossibilidade de adimplemento da reprimenda pecuniária, em razão da situação econômica do réu, deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, a quem compete examinar as questões relacionadas ao cumprimento da sanção.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. (...) 3. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE DEVE SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0010590-41.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.09.2024) (grifou-se). Fixo, portanto, o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado monetariamente, considerando as condições econômicas do sentenciado. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mediante observância das condições previstas no art. 115 da Lei nº 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar durante o período de repouso e nos dias de folga, podendo ausentar-se para o trabalho a partir das 7h, devendo retornar, no máximo, até às 19h; b) não se ausentar da Comarca onde reside sem prévia autorização judicial, mantendo seu endereço atualizado; c) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Visto que o sentenciado preenche os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, condeno o réu à prestação de 320 (trezentos e vinte) horas de serviços à comunidade, a serem cumpridas à razão mínima de 07 (sete) horasJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito semanais, facultada a concentração da carga horária nos finais de semana. A execução da pena deverá observar, preferencialmente, as aptidões pessoais do sentenciado, de modo a não prejudicar sua eventual jornada regular de trabalho, sendo o local de cumprimento definido pelo Conselho da Comunidade de Guaratuba, competindo ao referido órgão fiscalizar o cumprimento da pena. A substituição pela referida pena restritiva de direitos decorre, exclusivamente, da efetiva possibilidade de fiscalização e acompanhamento de seu cumprimento nesta Comarca. Considerando que o bem subtraído foi integralmente restituído à vítima (seq. 1.9), inexistindo dano patrimonial remanescente ou dano moral apurado, tampouco pedido expresso nesse sentido, deixa-se de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ausentes, ainda, os efeitos da condenação previstos nos arts. 91 e 92, do Código Penal. Concedo ao réu os benefícios da justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários advocatícios uma vez que a defesa foi integralmente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. Observe-se o disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunicando-se a ofendida do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, oportunamente, comunique-se ao Juízo da Execução Penal e à Justiça Eleitoral, expedindo- se a respectiva guia de execução. Havendo valores depositados a título de fiança, proceda-se à sua destinação na forma dos arts. 336 e 337 do Código de Processo Penal, observando-se eventual utilização para satisfação dos encargos processuais cabíveis e promovendo-se a restituição do saldo remanescente, se houver. Existindo saldo a ser restituído, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique conta bancária de sua titularidade.JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUARATUBA – PARANÁ VARA CRIMINAL E ANEXOS Marisa de Freitas – Juíza de Direito Informados os dados, expeça-se alvará de levantamento; inexistindo manifestação, adotem-se as providências previstas nas normas da Corregedoria-Geral da Justiça e na regulamentação aplicável quanto aos valores não levantados. Dou a presente por publicada no sistema PROJUDI. Intimem-se. Guaratuba, 22 de julho de 2026. MARISA DE FREITAS JUÍZA DE DIREITO