Detalhe do processo

0000118-70.2026.8.16.0057

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Campina da Lagoa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000118-70.2026.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/1/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAURICIO FRANÇA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Maurício França Alves. O réu foi preso em flagrante em 20/1/2026 e, realizada a audiência de custódia em 21/1/2026 (mov. 34.1), converteu-se a prisão em flagrante em preventiva, na qual permanece custodiado até a presente data. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 65.1), que, em 20/1/2026, por volta das 5h40min, na residência do denunciado, localizada na rua José de Oliveira Lins, n. 1, Distrito de Salles de Oliveira, em Campina da Lagoa/PR, o acusado teria mantido em depósito e guardado, para fins de comercialização, 135g de maconha e 26g de cocaína, acondicionada em 32 pinos plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal (Fato 1). Consta que, na mesma ocasião, teriam sido apreendidos balança de precisão, cerca de 500 pinos plásticos vazios, dois dichavadores, três maços de papel seda, um simulacro de arma de fogo, dois aparelhos celulares e R$ 1.902,00 em notas fracionadas, além de R$ 160,05 em moedas, a evidenciar, segundo a acusação, a destinação mercantil das substâncias. Narra, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, fora localizada na residência arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistentes em uma espingarda calibre .22, além de quatro munições de igual calibre, em perfeitas condições de uso (Fato 2). Aduz que, durante as diligências, o denunciado teria se oposto à execução de ato legal mediante violência física praticada contra agente de polícia judiciária no exercício da função, sendo relatado que, ao empreender fuga e, ao ser alcançado, travando luta corporal e tentando subtrair-lhe a arma de fogo (Fato 3). Por tais razões, o Ministério Público imputou ao réu a prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1); no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2); e no art. 329 do Código Penal (Fato 3), nos termos do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/2/2026 (mov. 80.1), determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/2006. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 109.1), sem arguição de preliminares, reservando-se a tratar do mérito após a instrução e arrolando testemunha. Em decisão de saneamento (mov. 114.1), verificada a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto aos três fatos, e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (mov. 152.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação Vinicius Dias Silva (mov. 151.1) e Danilo Bortoleto Orben (mov. 151.3) e a testemunha de defesa Lucimar Coito Boava (mov. 151.2), esta na condição de informante, seguindo-se o interrogatório do réu (mov. 151.4). Em alegações finais (mov. 159.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos três fatos, nos termos da denúncia. Quanto à dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico de drogas, sustenta serem desfavoráveis as circunstâncias do crime, por ter a droga sido mantida em residência compartilhada com esposa e filhos menores, em contexto de estrutura destinada à comercialização, evidenciada pela apreensão de balança, grande quantidade de pinos vazios, papel seda, dichavadores e arma de fogo com munições. Também requer valoração negativa da natureza e quantidade da droga, destacando a apreensão simultânea de maconha e cocaína, esta última fracionada em pinos prontos para comercialização, reconhecendo, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea. Defende não se tratar de crime privilegiado, sob o argumento de que a estrutura apreendida e a posse concomitante de arma de fogo demonstram dedicação a atividades criminosas incompatíveis com o benefício. Em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo, afirma que a culpabilidade é desfavorável, pois a arma estaria municiada, apta ao disparo e inserida em contexto de prática concomitante de tráfico de drogas, novamente reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. Com relação ao crime de resistência, sustenta que as circunstâncias do crime, ter a contenção do acusado exigido a mobilização de toda a equipe policial, é mais gravosa, e que não existem agravantes, atenuantes ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Pediu pelo cúmulo material das penas e o estabelecimento de regime inicial fechado para cumprimento, devendo ser negada a substituição ou a suspensão condicional destas, pugnando, ainda, pelo perdimento da arma de fogo apreendida, com destinação ao Exército Brasileiro, do numerário apreendido - no valor de R$ 2.062,05 -, por considerá-lo proveito do crime, e a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Por fim, requer a manutenção da prisão preventiva e que o acusado não possa recorrer em liberdade, sob o argumento de que persistem os fundamentos cautelares relacionados à garantia da ordem pública e à gravidade concreta das condutas imputadas. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (mov. 165.1), expõe que o acusado confessou a propriedade da droga, da arma de fogo e a destinação mercantil dos entorpecentes, mas alega que não há elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Pondera que Maurício é primário, possui bons antecedentes e que a referência feita pela acusação a procedimento investigatório diverso não constitui prova de habitualidade criminosa, nem é suficiente para afastar o tráfico privilegiado. Da mesma forma, a existência de balança de precisão, pinos vazios, dichavadores, papel seda e arma de fogo. Em relação à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, reconhece a autoria e a materialidade, destacando que o acusado confessou a posse da espingarda e que o laudo pericial atestou a eficiência da arma e das munições. Lado outro, sobre o crime de resistência, afirma que a prova produzida é insuficiente para demonstrar o dolo específico exigido para a configuração da infração penal, tendo o policial apontado como vítima confirmado em juízo não ter sofrido qualquer lesão corporal, não tendo sido necessário atendimento médico, circunstância que fragilizaria a narrativa de resistência violenta. Alega divergências nos depoimentos dos policiais, destacando que um deles não teria sido preciso ao descrever a alegada tentativa de subtração da arma e que outro afirmou que o acusado inicialmente se entregou de forma tranquila. Invoca ainda o depoimento da informante de defesa, esposa do réu, segundo a qual Maurício teria tropeçado e caído quando tentava fugir, sendo então contido pelos policiais, não tendo ela presenciado luta corporal nem tentativa de subtração de arma, tendo eventual reação do acusado decorrido de pânico e desespero, tratando-se de ato instintivo, sem intenção de agredir os agentes ou desarmá-los. Pede pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, sendo aplicada a fração máxima de diminuição, bem como pela substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a imposição do regime aberto de cumprimento de pena, com revogação da prisão preventiva. A folha de antecedentes do réu encontra-se em mov. 162.1, sobrevindo aos autos o laudo pericial das substâncias apreendidas (mov. 163.2). Após, vieram os autos conclusos para sentença no dia 28/7/2026 (mov. 166). É o relatório, decido. I - Do Mérito: Não há questão processual pendente a resolver e não foram arguidas preliminares pela defesa, sendo que a juntada tardia do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas (mov. 163.2) não gera prejuízo às partes, haja vista que não se contesta a natureza das substâncias. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, pelo que passo a conhecer do mérito. I.i - Do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1): A materialidade do crime de tráfico decorre do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e do auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), tendo sido posteriormente confirmada pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 163.2), que atestou tratar-se, efetivamente, de maconha e de cocaína, substâncias capazes de causar dependência e proscritas na forma da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária. O achado dos entorpecentes ocorreu no interior da residência do acusado, tendo ele confessado judicialmente que os entorpecentes eram de sua propriedade e que seriam destinados ao comércio (mov. 152.1), o que é respaldado pelas demais testemunhas ouvidas. Destaco que o acusado até mesmo esclareceu que passou a exercer a traficância diante das dificuldades financeiras decorrentes da instabilidade do trabalho como diarista, sobretudo em períodos chuvosos, confirmando que a apreensão de R$ 1.902,00 em notas fracionadas e de R$ 160,05 em moedas, seriam, ao menos em parte, produto da atividade mercantil. Nesse passo, Vinícius Dias Silva (mov. 151.1) relatou em juízo que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão (de autos n. 0002289 34.2025.8.16.0057), foram localizadas porções de maconha e cocaína, quantia em dinheiro superior a mil reais, pinos utilizados para acondicionamento de entorpecentes e dois aparelhos celulares. No mesmo sentido, a testemunha Danilo Bortoleto Orben (mov. 151.3) confirmou a apreensão de maconha, de cocaína acondicionada em pinos, de dichavador, de papel para acondicionamento e de grande quantidade de pinos vazios destinados ao armazenamento de entorpecentes, além de quantia em dinheiro no local. Rememoro que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depoimento dos policiais possui especial relevância, desde corroborados com outros meios de prova, como é o caso dos autos. A saber: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Grifei. Ademais, a própria informante Lucimar Coito Boava (mov. 151.2), companheira do acusado, confirmou ter conhecimento da existência das drogas na residência, o que reforça, por mais um ângulo, a versão confessada. Confirmou-se, assim, a apreensão de 135g de maconha e de 26g de cocaína, esta última fracionada em 32 pinos plásticos, na residência do acusado, sendo relevante o achado dos pinos vazios, ou seja, de petrecho extremamente comum na prática do tráfico do entorpecente cocaína. Sobre o tema destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente. 5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). Grifei. Portanto, estão plenamente demonstradas a autoria e a materialidade, de sorte que a condenação nas iras do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é medida de rigor, sendo a conduta enquadrada nos núcleos típicos "ter em depósito" e "guardar" droga, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Não se verificam, na hipótese, causas excludentes da antijuridicidade, sendo o réu imputável e com plenas condições de compreender, ainda que potencialmente, o caráter ilícito de sua conduta, podendo e devendo ter agido de forma diversa. Passando às circunstâncias legais, não se verifica a presença de agravantes, mas, por outro lado, há incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou, em juízo, a propriedade e a destinação mercantil dos entorpecentes. Registro que a atenuante incide ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, e independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento deste juízo, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas, embora, por outro lado, a existência de causa de diminuição da pena, consistente na figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), tenha sido objeto de expressa controvérsia entre as partes. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, ao passo que o Ministério Público requer o seu afastamento, ao argumento de que a estrutura de fracionamento apreendida e a existência de outro procedimento investigatório revelariam dedicação do réu a atividades criminosas. A minorante, como se sabe, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa, sendo que os dois primeiros estão plenamente preenchidos, conforme certidões acostadas aos autos (movs. 82.1 e 162.1). O próprio Ministério Público confirma o preenchimento deste requisito, bem como de que ele não integraria organização criminosa, sendo relevante verificar eventual dedicação do réu à atividades criminosas. Neste tônus, a testemunha Danilo Bortoleto Orben afirmou, em juízo, jamais ter atendido ocorrência ou denúncia anterior envolvendo o réu por tráfico de drogas, embora a Promotoria invoque o procedimento investigatório n. 0002289-34.2025.8.16.0057 como indício de habitualidade delitiva. Tal fundamento, contudo, não pode ser acolhido, sob pena de restar vulnerado o princípio da presunção da inocência, sendo esta a orientação das Cortes superiores acerca deste tema, a saber: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) 6. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 7. O Ministério Público apresentou informações processuais indicando condenação anterior apta a gerar reincidência, o que impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para retratação da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton Furlani. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (STJ - AgRg no HC: 891787 AL 2024/0049013-0, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). Isso porque a existência de mero procedimento investigatório, sem condenação transitada em julgado, não se presta a demonstrar dedicação a atividades criminosas, subsistindo que esta estaria demonstrada pela apreensão de uma balança de precisão, cerca de 500 pinos vazios, dichavadores e papel seda, evidenciaria a dedicação à traficância. Fato é que a localização de dichavadores e papel seda indicam o contrário, ou seja, que o réu estaria fazendo uso próprio - ao menos concomitante com a venda - do entorpecente maconha, sendo objetos típicos para o consumo desta susbstância. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera apreensão de apetrechos; ou mesmo a quantidade de droga, isoladamente consideradas, não bastam para afastar a minorante. Ao revés, exige-se a demonstração concreta de que o agente se dedique a atividades criminosas, ônus da acusação e do qual esta não se desincumbiu, sendo possível indicar o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE . SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MINORANTE . AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ . 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal . 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866 .691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021) . 6. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, em 1/2 (metade), tendo em vista a grande quantidade de entorpecente apreendido (992,2g de maconha). 7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena. (STJ - AgRg no AREsp: 2387306 SP 2023/0205955-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023). Grifei. Também não restou demonstrada que a arma de fogo seria utilizada como forma de intimidação ou mesmo proteção pessoal relacionada com a atividade criminosa frequente, pelo que o reconhecimento do tráfico privilegiado é medida de rigor. Assim, preenchidos os quatro requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não na fração máxima de 2/3, conforme pleito defensivo. Isso porque a qualidade dos entorpecentes encontrados - mais de um tipo de substâncias - e a quantidade dos petrechos localizados, em especial, de pinos vazios típicos do comércio de cocaína, fazem com que a diminuição deva operar-se em razão pouco superior ao mínimo, qual seja, em 1/3 da pena. Trata-se de fração que homenageia, a um só tempo, a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como o contexto da gravidade concreta revelada pela estrutura voltada à comercialização. I.ii - Do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2): A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), que atesta a apreensão, na residência do réu, de uma espingarda calibre 22, sem marca visível, e de quatro munições de igual calibre, da marca CBC, intactas. Vale mencionar que o laudo pericial n. 11.716/2026 (mov. 108.1) atestou que a arma, submetida a teste de tiro com a própria munição apreendida, deflagrou normalmente as cargas de projeção, revelando-se plenamente eficiente para a realização de disparos: Arma de Fogo: Buscando atestar os atributos da arma, a Perita submeteu-a ao teste de tiro, utilizando a munição apresentada para exame e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros. - Cartuchos: Buscando testar a eficiência dos cartuchos, a Perita submeteu-os ao teste de tiro, utilizando a arma apresentada para exame. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estarem os cartuchos de munição eficientes para a realização de tiros. Não subsiste, portanto, a tese defensiva deduzida em interrogatório, no sentido de que a arma seria uma espingarda de pressão adaptada e estaria "bloqueada" para utilização, o que, em tese, poderia conduzir à atipicidade por inaptidão do artefato. Da mesma forma que o crime descrito no "Fato 1", também a autoria resta inconteste, já que também há confissão pelo réu em seu interrogatório judicial (mov. 152.1), reconhecendo a propriedade e a posse da arma de fogo, afirmando mantê-la em sua residência há bastante tempo. Novamente, a testemunha Danilo Bortoleto Orben confirmou que, no cumprimento do mandado, foi localizada arma de fogo no interior do imóvel, e a informante Lucimar Coito Boava confirmou ter conhecimento da existência da arma na residência. Registro, ademais, que a própria posse das munições, intactas e de idêntico calibre, configura, por si só, o tipo penal, que independe da efetiva demonstração de perigo concreto, cuidando-se de crime de perigo abstrato. PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N . 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n . 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre.38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts . 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) . 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10 .826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente (...)" ( HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4 . Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Grifei. Estão presentes, portanto, os elementos do tipo previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, consistente em possuir arma de fogo de uso permitido e munições, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior da residência, sem o devido registro. Não se verificam, na hipótese, causas excludentes da antijuridicidade, sendo o réu imputável e com plenas condições de compreender, ainda que potencialmente, o caráter ilícito de sua conduta, podendo e devendo ter agido de forma diversa. Passando às circunstâncias legais, não se verifica a presença de agravantes, mas é firme a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o imputado confessou a propriedade e a posse da arma, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, a qual incide independentemente de ter sido a confissão parcial ou qualificada, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas quanto a este fato. I.iii - Do crime do art. 329 do Código Penal (Fato 3): Ao contrário do que se verificou quanto aos dois primeiros fatos, aqui não há confissão, pois, em seu interrogatório (mov. 152.1), o réu negou ter travado luta corporal com o policial e negou ter tentado subtrair-lhe a arma de fogo, admitindo, tão somente, ter empreendido fuga por desespero, até tropeçar e cair em lote vizinho, quando foi contido. A materialidade do crime, sustentada pelo Ministério Público, está amparada na prova oral produzida pelos agentes públicos, que, examinada com cuidado, não se revela firme e harmônica a ponto de sustentar um decreto condenatório. Ouvido, a testemunha e policial Vinícius Dias Silva, apontado como vítima da alegada violência, declarou não se recordar se o réu teria tentado subtrair-lhe a arma de fogo, justificando que estava em luta corporal e mantinha a arma em suas mãos. Já testemunha e policial Danilo Bortoleto Orben, embora tenha se referido a uma luta corporal, expressamente ressalvou que se recordava apenas parcialmente da ocorrência, em razão do tempo decorrido, afirmando, em um primeiro momento, que o réu teria se apresentado de forma tranquila, o que destoa da ideia de resistência ativa e imediata. Nota-se, assim, que os relatos policiais não são plenamente convergentes entre si e, sobretudo, não se mostram categóricos quanto à efetiva prática de violência dolosa dirigida a impedir a ação estatal, elemento nuclear do tipo do art. 329 do Código Penal. A resistência violenta que teria exigido a mobilização de toda a equipe policial, conforme sustenta o Ministério Público, dificilmente não deixaria qualquer vestígio, tampouco seria esquecida, de modo que a inexistência de lesões e os relatos dos policiais ouvidos enfraquece a narrativa de uma oposição física ativa e dolosa. Nesse cenário de dúvida, impõe-se a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não sendo lícito lastrear um édito condenatório em prova frágil e isolada, conforme lições doutrinárias plenamente consolidadas na doutrina processual penal, a saber: Em suma: a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele. Na dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – inicialmente – ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que a dúvida conduza inexoravelmente à absolvição (in dubio pro reo); ainda na dimensão interna, implica severas restrições ao (ab)uso das prisões cautelares (como prender alguém que não foi definitivamente condenado?). Enfim, na dimensão interna, a presunção de inocência impõe regras de tratamento e regras de julgamento para o juiz. Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 107). Também sobre a existência de dúvida razoável ao longo da ação penal e a presunção de inocência, é pertinente mencionar o entendimento doutrinário e desta Corte estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA (ART. 157, § 2º SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA . AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SE MOSTRAM CONFLITANTES ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRIDA EVENTUAL SUBTRAÇÃO E AUSENTES OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMEM A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO DEMONSTRADA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE RESISTÊNCIA PASSIVA . SE O RÉU NÃO USOU DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA OS POLICIAIS NA OCASIÃO DE SUA ABORDAGEM E PRISÃO, NÃO RESTOU CONFIGURADO O DELITO DE RESISTÊNCIA PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. DELITO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS PROVIDOS . I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou um réu pela prática do crime de roubo e outro réu pelos crimes de roubo e resistência, com penas de reclusão em regime semiaberto, ambos absolvidos de outras imputações por insuficiência de provas. Os apelantes requerem a absolvição, sustentando a falta de elementos probatórios que comprovem sua participação nos delitos . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser absolvidos dos crimes de roubo e resistência, em razão da insuficiência de provas que demonstrem sua participação nos delitos. III . Razões de decidir 3. Inexistência de provas robustas que comprovem a autoria e materialidade do crime de roubo, com contradições nas declarações da vítima. 4. A resistência passiva do réu não configura o crime de resistência, pois não houve uso de violência ou ameaça contra os policiais . 5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição em caso de dúvida quanto à culpabilidade.IV. Dispositivo e tese6 . Apelações conhecidas e providas para absolver os réus das práticas delitivas de roubo e resistência.Tese de julgamento: A ausência de provas robustas e suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo implica na absolvição dos réus, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à necessidade de certeza absoluta para a condenação no processo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, e 329; CPP, art . 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002245-13.2024.8 .16.0069, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 22 .03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2121731 SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j . 13.12.2022; STJ, HC 535.063/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06 .2020; STJ, HC 712710 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15 .02.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão da 3ª Câmara Criminal absolveu os réus Joel Antonio Martins Junior e Kelvin Eduardo Aparecido Biano da Silva das acusações de roubo e resistência. O tribunal entendeu que não havia provas suficientes para comprovar que eles cometeram o roubo, já que as declarações da vítima eram contraditórias e não havia testemunhas que confirmassem a autoria do crime . Além disso, no caso da resistência, ficou claro que não houve uso de violência ou ameaça contra os policiais, caracterizando apenas uma resistência passiva, que não é crime. Portanto, os réus foram absolvidos com base no princípio de que, na dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu. (TJ-PR 00011214020218160088 Guaratuba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 21/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025). Grifei. Diante do exposto, quanto ao Fato 3, o réu deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. I.iv - Do Concurso de Crimes: Reconhecida a prática de dois crimes autônomos, o tráfico de drogas e a posse irregular de arma de fogo, cumpre definir a espécie de concurso, sendo para tanto essencial a avaliação acerca da unidade ou pluralidade de condutas. Para melhor explicitar as conclusões acerca da questão, cumpre inicialmente examinar se o crime de posse de arma seria absorvido pelo tráfico, por força do princípio da consunção, tendo sido firmada tese pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, acerca do tema, a saber: Tema Repetitivo 1.259/STJ: A majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. Ou seja, se demonstrado de qualquer forma que a arma de fogo seria utilizada como objeto útil ao crime de tráfico de drogas, não haveria crime autônomo pela posse, mas a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Ao revés, em um caso como o presente, no qual não se demonstrou qualquer nexo de dependência entre as condutas, a utilização da arma a serviço do tráfico, os delitos devem ser punidos de forma autônoma, em concurso material, com a soma das respectivas penas. II - Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia de mov. 65.1 para: a) condenar o réu Maurício França Alves às penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1); e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2), em concurso material de crimes; c) absolver o réu Maurício França Alves da imputação do crime previsto no art. 329 do Código Penal (Fato 3), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III - Dosimetria da Pena: Para dosar as penas, será utilizado o método trifásico, conforme previsão do art. 68 do Código Penal, preconizado por Nelson Hungria, em que a análise fica dividida entre a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (sem prejuízo de outras, que possam constar das leis especiais); das circunstâncias legais; e das causas de aumento e diminuição da pena. Acerca do tema, Bittencourt observa que: "A individualização da pena deve refletir a singularidade de cada caso, cabendo ao juiz, dentro dos limites legais, sopesar as circunstâncias judiciais e fixar uma pena justa" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 560). Na primeira fase é fixada aquela que é chamada pena-base, representada pelas circunstâncias judiciais, que, como dito, constam de rol específico do Código Penal e das leis penais, sendo ponto de destaque as teorias que versam acerca do ponto de partida da reprimenda. São as de maior destaque: Teoria do Termo Médio: de acordo com essa teoria, o termo médio é o ponto de equilíbrio entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o delito, servindo como um marco inicial equilibrado. Em um exemplo, se a pena para um delito é de 2 a 8 anos, verifica-se um espaço de 6 anos entre o mínimo e o máximo. Sendo 3 anos a metade dos 6, somados à pena mínima, tem-se que o termo médio seria de 5 anos. A teoria tem, entre seus defensores, Fernando Capez e José Antônio Paganella Boschi1, mas é criticada por sua rigidez, pela ausência de previsão legal, pelo risco de desproporcionalidade na fixação da pena e sob o argumento de que seria inadequada para captar a complexidade de casos concretos. Teoria do Mínimo Legal: é aquela amplamente adotada pela jurisprudência nacional, defendendo que o ponto de partida para a fixação da pena-base deve ser sempre o mínimo legal previsto no tipo penal. Eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) devem justificar aumentos a partir desse mínimo. As principais críticas acerca desta são a de que pode ser inadequada em casos em que as circunstâncias do crime são muito graves, exigindo ajustes para refletir proporcionalidade. Teoria da Individualização Subjetiva: essa teoria confere maior discricionariedade ao juiz para fixar a pena-base, sem um ponto inicial fixo (mínimo, médio ou máximo). O magistrado avaliaria diretamente as circunstâncias judiciais de forma qualitativa, partindo do que considera ser uma pena justa e proporcional ao caso. Pessoalmente, entendo que esta é a teoria que foi objetivada no Código Penal de 1941, ao prever patamares mínimos e máximos de pena, sem indicação do ponto exordial da análise da reprimenda. Embora repouse sobre ela críticas importantes, cuja preocupação está na possibilidade de arbitrariedade entre diferentes julgadores, gerando insegurança jurídica deve ser rememorado que a Constituição Federal prevê, além da individualização da pena – que excluiria bases engessadas – o dever de motivação, justamente para evitar a subjetividade pura (art. 93, IX). Além disso, a segurança jurídica advém da previsão de um tanto mínimo; e outro máximo de pena, dentro do qual o juiz exerce sua margem de cognição epistémica. Como exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação da pena deve observar o mínimo legal como ponto de partida, mas também possui raras aberturas para que o juiz, de forma fundamentada, adote outros critérios como referência inicial2. De toda sorte, seja qual for a teoria adotada, o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais, poderá então aumentar ou reduzir a pena-base em relação a esse valor médio, conforme as peculiaridades do caso. Importante ponderar ainda que, havendo o reconhecimento de mais de uma circunstância qualificadora, deve ser uma delas utilizada como tal, sendo autorizado, quanto às demais, que sejam valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria penal, acorde itinerante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual, na hipótese de pluralidade de qualificadoras do homicídio, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais, na segunda fase, para agravar a pena intermediária, não implicando indevido bis in idem. 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 1793413 GO 2019/0024882-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020). Trata-se de interpretação correta do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, o que deve ser promovido relativamente ao caso concreto, já que não é coerente que pessoa contra quem se reconheça duas ou mais qualificadoras seja apenado da mesma forma que aquele contra quem apenas um vetor negativo é apurado. Na segunda fase da dosimetria é fixada a pena intermediária, considerando as agravantes e atenuantes da pena. Importante rememorar que o Tema 158/STF, julgado em 2009, já havia decidido que uma circunstância atenuante genérica não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Considerando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 231, ampliando o entendimento para toda e qualquer circunstância legal. Em julgamento de 2024, foi proposta a revisão do enunciado (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que, no entanto, foi mantido. Em verdade, esta já era a orientação vinculante vigente, acorde a decisão tomada no Tema 190 dos Recursos Repetitivos daquela mesma Corte, que também tem o entendimento de que a pena deverá, sempre, partir do mínimo legal. A orientação é um tanto criticável, uma vez que, considerando delitos que tenham pena mínima baixa e uma lacuna alta para sua pena máxima, sem causas de aumento de pena, faz com que esta se transforme em mera ficção. Ou seja, ao cabo, ignora o espaço de conformação que o legislador cedeu ao magistrado, com objetivo de promover a individualização da pena. No julgamento que pretendeu cancelar a Súmula 231/STJ, o Ministro Relator, meu conterrâneo, Ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo cancelamento do enunciado, destacando que não há qualquer previsão legal que importe a compreensão de que a pena fixada na segunda fase da dosimetria penal não possa ser inferior ou superior às molduras dos preceitos secundários. Ele também ponderou sobre o efeito desestimulante para que a pessoa confesse o crime. Aqui, adiciono que esse efeito é ainda maior em pessoas que cometeram o crime sem circunstâncias especiais de reprovabilidade, que não será beneficiado; enquanto outro que praticou o crime e tenha alguma circunstância que possa compensar. Pior ainda, é a situação da pessoa que, nas mesmas circunstâncias, havendo cometido o crime em concurso com outra, que decide não colaborar com a Justiça, recebe a mesma pena, o que consiste em uma violenta afronta à individualização da pena, da proporcionalidade e da necessidade de julgar conforme o contexto concreto. Portanto, a decisão prolatada, além de não ter qualquer respaldo legal claro, prejudica tanto o acusado; quanto a investigação/acusação, que pode deixar de colher provas importantes pelo fato de que, cedendo-as ou não, aquele receberá a mesma pena. O Relator também destacou que “atenuar a sanção não significa extirpar a pena, e sim minorá-la, torná-la mais branda”. Não admite, portanto, que uma atenuante possa levar à supressão da pena ou a uma reprimenda irrisória, acrescentando que transformar a atenuante em isenção de pena estaria em franca contradição com a interpretação teleológica da norma. Aqui, adiciono que não apenas a interpretação teleológica sofreria, mas também a própria interpretação gramatical, uma vez que a expressividade encontrada é de uma causa que atenua e não exclui a pena. Não obstante, é certo que as orientações estão vigentes e devem ser respeitas, em apreço ao sistema de precedentes adotado na ritualística atual. Por isso, é importante destacar que, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria, é recomendável a utilização do patamar de 1/6 para cada vetor, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (...) Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 634754 RJ 2020/0339883-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). Feitas estas críticas, chegamos a terceira fase da dosimetria da pena, em que se consideram as causas de aumento e diminuição, cuja previsão deve estar positivada na parte geral do Código Penal/Leis Penais Especiais; contida na definição do tipo penal; ou inseridas de modo a alcançar todos os tipos que tratem um mesmo bem jurídico. Diferentemente das agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição, que resultam na pena definitiva, podem extrapolar os limites da pena abstratamente cominada ao tipo penal. De acordo com Rogério Greco: “A última fase do método trifásico permite ao juiz ajustar a pena à complexidade da situação fática, alcançando uma resposta penal individualizada e proporcional” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023, p. 1103) Conforme entendimento adotado pelas Cortes Superiores, no cálculo, o julgador deverá, primeiro, promover o aumento da pena. Após, tendo como base a pena aumentada, irá diminuí-la, caso concorram duas circunstâncias de sinal contrário. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NOVO CÁLCULO DAS PENAS. TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SOMENTE APÓS A CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível a compensação de de uma causa de aumento com outra de redução. Isso porque, além de obediência ao sistema trifásico (art. 68 do CP), possui o magistrado o dever de esclarecer os motivos que determinaram a incidência do respectivo quantum de aumento ou de diminuição de pena que entender aplicável (HC 237.734/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). Precedentes. 3. Com o intuito de assegurar o tratamento mais favorável ao réu no momento do cálculo de suas penas, presentes causas de aumento e diminuição, deve-se, primeiramente, elevar a pena e, somente após, fazer incidir a minorante. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, afastada a compensação entre as causas de aumento e diminuição, efetue novo cálculo das penas, justificando os patamares de aumento e de diminuição contidos nos arts. 40, VI, e 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06 (STJ - HC: 367916 SP 2016/0218764-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016). Rememora-se, outrossim, que mesmo quando cometidos vários crimes idênticos em concurso ou de forma continuada, cada um receberá, individualmente, a sua pena, sendo apenas posteriormente unificadas conforme as regras dos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. Feitas estas considerações acerca da forma de cálculo, indicando que adotar-se-á o critério do mínimo legal e a razão de 1/6 na primeira e na segunda fase da dosimetria, passo a dosar a pena. 1ª Fase - Pena-base: Com relação à quantidade e à qualidade dos entorpecentes, para fins da dosimetria do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o conjunto já fora utilizado para justificar a razão da diminuição da pena, não devendo ser novamente valoradas. A culpabilidade, que representa a reprovabilidade do delito, é normal à espécie para o crime da Lei n. 11.343/2006, mas é mais grave com relação à posse de arma, já que praticado o crime incidindo em dois tipos nucleares, possuindo, além da arma de fogo, as respectivas munições, inclusive com uma delas já inserida no artefato. A parte ré não ostenta maus antecedentes, que representam a avaliação de seu passado delitivo (movs. 82.1 e 162.1), pelo que não há razão na exasperação da pena. A conduta social, relação da parte ré com seu meio ambiente social, não merece ser valorada em seu desfavor, por ausência de informações. Quanto à personalidade, não há nos autos elementos apropriados para que seja averiguada. Em continuidade, os motivos, elementos volitivos conscientes e motivadores da conduta, são os naturais à espécie. Por sua vez, as circunstâncias, elementos acessórios do delito, são proporcionais, ressalvando-se que a estrutura voltada à comercialização será sopesada na terceira fase, quando da modulação da causa de diminuição, a fim de se evitar indevido bis in idem. Quanto às consequências, desdobramentos da conduta delitiva, não se vislumbra excesso prejudicial. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista se tratar de crimes vagos, sendo este vetor apenas passível de uso para beneficiar o réu. Com estes vetores, fixo a pena-base do crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; e em 1 ano e 2 meses, mais 12 dias-multa, quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes: Como exposto alhures, não há circunstâncias previstas na lei penal como agravantes das penas, mas incide a redução em razão da atenuante da confissão, conforme já fundamentado. Considerando o teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, as penas intermediárias devem ser fixadas, respectivamente, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; e em 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição e Pena Definitiva: Não há circunstâncias que influenciem a pena, nesta terceira fase, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, também não se verificando causas de aumento da pena do crime de tráfico de drogas. Lado outro, conforme reconhecido na fundamentação, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, já que ao crime fora reconhecido a existência do privilégio, implicando na redução da pena na fração de 1/3. Ante o exposto, fixo a pena definitiva do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 333 dias-multa; e em 1 ano de detenção mais 10 dias-multa a pena do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Do concurso de crimes: Foi reconhecido o concurso material de crimes, conforme fundamentação tecido no momento próprio, devendo ser somadas as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando na pena unificada de 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 1 ano de detenção, mais 343 dias-multa cominada ao réu Maurício França Alves. Disposições da pena: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, porquanto não há informações suficientes acerca das condições financeiras do réu verificadas nos autos, tendo este declarado trabalhar como diarista em serviços gerais (mov. 152.1). Considerando que Maurício França Alves encontra-se custodiado cautelarmente desde 20/1/2026, o período de prisão provisória - 197 dias - poderia ser considerado para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, sendo salutar a detração, fixando-se, diante da primariedade do réu e do tempo de custódia cautelar já suportado, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não se demonstra medida favorável ao condenado, haja vista que a prestação pecuniária iria lhe impor ônus insuportável, ao passo que, nesta comarca, já verifica-se o esgotamento das possibilidades de prestação de serviços à comunidade. Já as demais medidas seriam insuficientes para a função preventiva desta condenação, devendo ser mantida a execução das penas privativas de liberdade. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 2 anos. No que tange à reparação de danos, por se tratarem de crimes vagos, em que a vítima é a coletividade, deixo de fixar valor mínimo, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV - Da Prisão Preventiva: A manutenção da segregação cautelar afronta contra o Princípio da Homogeneidade, sendo de rigor a concessão de liberdade provisória em seu favor. Trata-se de relevante construção da doutrina processual penal, que deve ser observada não apenas como medida de racionalização processual, mas também enquanto política criminal. Tomo de empréstimo as valiosas lições acadêmicas: “A homogeneidade da medida é exatamente a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e o que será concedido. Exemplo: admite-se prisão preventiva em um crime de furto simples? A responsa, em princípio, é negativa. Tal crime, primeiro, permite a concessão da fiança pela autoridade policial (art. 332). Segundo, permite a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Terceiro, se houver condenação, não haverá pena privativa de liberdade face à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Nesse caso, não haveria homogeneidade entre a prisão preventiva a ser decretada e eventual condenação a ser proferida. O mal causado durante o curso do processo é bem maior do que aquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando do seu término”. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23. ed. Editora Atlas. 2015., p. 769/770). Sobre a aplicação desta norma axiológica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é condescendente: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado, concretamente, a necessidade da prisão preventiva para "garantir a integridade da vítima de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública", o paciente está sendo acusado da suposta prática do crime de lesão corporal perpetrado contra sua companheira, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 3 meses a 3 anos. Ainda, ao que tudo indica, está sendo acusado de também ter praticado ameaça, cuja pena abstratamente prevista é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Assim, mostra-se ilegal a prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, máxime quando a segregação do paciente perdura há quase 1 ano. 2. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, a fim de que aguarde em liberdade a ocorrência do trânsito em julgado, e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso. (STJ - HC: 303185 MT 2014/0222559-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015). Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME – TORTURA – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR, FIXANDO O REGIME SEMIABERTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, VISANDO O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PODE HAVER A INSERÇÃO – DETERMINAÇÃO DA COMPATIBILIZAÇÃO OU DA RESPECTIVA HARMONIZAÇÃO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO – ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0076542-09.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 14.05.2022). Além do aludido vetor hermenêutico, temos o próprio Digesto Processual a afirmar que a prisão preventiva, medida severa que é, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º). Considerando a pena aplicada, a detração ora realizada e o regime inicial aberto fixado nesta sentença, a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o princípio da homogeneidade. Além disso, não subsistem fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar, sobretudo diante da absolvição quanto ao crime de resistência, do reconhecimento do tráfico privilegiado, da primariedade do réu e da possibilidade de aguardar eventual recurso em liberdade. Assim, revogo a prisão preventiva de Maurício França Alves, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Maurício França Alves, com determinação para que seja imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. V - Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, determinando sua destinação ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/2006, inclusive das amostras necessárias à preservação da prova. Decreto o perdimento do numerário apreendido, no valor de R$ 2.062,05, como proveito do crime, na forma do art. 91, II, "b", do Código Penal, uma vez que o próprio réu reconheceu que parcela relevante da quantia era proveniente da venda de entorpecentes, não sendo provada a origem da parcela que alega lícita. Autorizo a utilização do montante para abatimento do valor referentes às custas e despesas finais, às quais condenado o réu, revertendo-se o eventual saldo remanescente ao Fundo Estadual de Combate às Drogas. Transitado em julgado: a) oficie-se o TRE/PR, para fins do art. 15, IV, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação e Estatística, o Distribuidor e a Delegacia de Polícia de origem; c) expeça-se Guia de Execução Definitiva pelo BNMP e distribua-se o executivo penal no SEEU, salvo se já houver executivo penal em aberto contra o condenado, ocasião em que a guia deverá ser a ele juntada; d) remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas e despesas processuais devidas, bem como da pena de multa eventualmente fixada, intimando-se em seguida o condenado, disponibilizado para ele os boletos, para o pagamento em 10 dias (art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial); e) promova-se o pagamento, tanto quanto possível, das guias resultantes do item "d", por meio de alvará de transferência do valor das apreensões depositadas em juízo; f) havendo remanescência de saldo devedor e não sendo pagas as custas no prazo legal, proceda-se conforme a Instrução Normativa 12/2017 deste Tribunal de Justiça e Portaria n. 29/2025 deste juízo; g) não sendo paga a multa no prazo legal, certifique-se pela ferramenta do sistema PROJUDI e encaminhem-se os autos para o Ministério Público, para providências, observando-se, no que pertinente o Capítulo IX, seções VI, VII e VIII, do Código de Normas do Foro Judicial; h) nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 4 de agosto de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MAURICIO FRANçA ALVES

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELLEN PATRICIA DINIZ

OAB: 79842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000118-70.2026.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/1/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MAURICIO FRANÇA ALVES SENTENÇA Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do estado do Paraná contra Maurício França Alves. O réu foi preso em flagrante em 20/1/2026 e, realizada a audiência de custódia em 21/1/2026 (mov. 34.1), converteu-se a prisão em flagrante em preventiva, na qual permanece custodiado até a presente data. Narra a Promotoria em denúncia (mov. 65.1), que, em 20/1/2026, por volta das 5h40min, na residência do denunciado, localizada na rua José de Oliveira Lins, n. 1, Distrito de Salles de Oliveira, em Campina da Lagoa/PR, o acusado teria mantido em depósito e guardado, para fins de comercialização, 135g de maconha e 26g de cocaína, acondicionada em 32 pinos plásticos, sem autorização e em desacordo com determinação legal (Fato 1). Consta que, na mesma ocasião, teriam sido apreendidos balança de precisão, cerca de 500 pinos plásticos vazios, dois dichavadores, três maços de papel seda, um simulacro de arma de fogo, dois aparelhos celulares e R$ 1.902,00 em notas fracionadas, além de R$ 160,05 em moedas, a evidenciar, segundo a acusação, a destinação mercantil das substâncias. Narra, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, fora localizada na residência arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal, consistentes em uma espingarda calibre .22, além de quatro munições de igual calibre, em perfeitas condições de uso (Fato 2). Aduz que, durante as diligências, o denunciado teria se oposto à execução de ato legal mediante violência física praticada contra agente de polícia judiciária no exercício da função, sendo relatado que, ao empreender fuga e, ao ser alcançado, travando luta corporal e tentando subtrair-lhe a arma de fogo (Fato 3). Por tais razões, o Ministério Público imputou ao réu a prática dos crimes previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1); no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2); e no art. 329 do Código Penal (Fato 3), nos termos do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19/2/2026 (mov. 80.1), determinando-se a citação do réu para apresentar resposta à acusação, na forma do art. 55 da Lei n. 11.343/2006. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (mov. 109.1), sem arguição de preliminares, reservando-se a tratar do mérito após a instrução e arrolando testemunha. Em decisão de saneamento (mov. 114.1), verificada a presença da materialidade e de indícios suficientes de autoria quanto aos três fatos, e não sendo hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (mov. 152.1), foram ouvidas as testemunhas de acusação Vinicius Dias Silva (mov. 151.1) e Danilo Bortoleto Orben (mov. 151.3) e a testemunha de defesa Lucimar Coito Boava (mov. 151.2), esta na condição de informante, seguindo-se o interrogatório do réu (mov. 151.4). Em alegações finais (mov. 159.1), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos três fatos, nos termos da denúncia. Quanto à dosimetria da pena relativa ao crime de tráfico de drogas, sustenta serem desfavoráveis as circunstâncias do crime, por ter a droga sido mantida em residência compartilhada com esposa e filhos menores, em contexto de estrutura destinada à comercialização, evidenciada pela apreensão de balança, grande quantidade de pinos vazios, papel seda, dichavadores e arma de fogo com munições. Também requer valoração negativa da natureza e quantidade da droga, destacando a apreensão simultânea de maconha e cocaína, esta última fracionada em pinos prontos para comercialização, reconhecendo, por outro lado, a atenuante da confissão espontânea. Defende não se tratar de crime privilegiado, sob o argumento de que a estrutura apreendida e a posse concomitante de arma de fogo demonstram dedicação a atividades criminosas incompatíveis com o benefício. Em relação ao delito de posse irregular de arma de fogo, afirma que a culpabilidade é desfavorável, pois a arma estaria municiada, apta ao disparo e inserida em contexto de prática concomitante de tráfico de drogas, novamente reconhecendo a atenuante da confissão espontânea. Com relação ao crime de resistência, sustenta que as circunstâncias do crime, ter a contenção do acusado exigido a mobilização de toda a equipe policial, é mais gravosa, e que não existem agravantes, atenuantes ou causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Pediu pelo cúmulo material das penas e o estabelecimento de regime inicial fechado para cumprimento, devendo ser negada a substituição ou a suspensão condicional destas, pugnando, ainda, pelo perdimento da arma de fogo apreendida, com destinação ao Exército Brasileiro, do numerário apreendido - no valor de R$ 2.062,05 -, por considerá-lo proveito do crime, e a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas. Por fim, requer a manutenção da prisão preventiva e que o acusado não possa recorrer em liberdade, sob o argumento de que persistem os fundamentos cautelares relacionados à garantia da ordem pública e à gravidade concreta das condutas imputadas. Por sua vez, a Defesa, em alegações finais (mov. 165.1), expõe que o acusado confessou a propriedade da droga, da arma de fogo e a destinação mercantil dos entorpecentes, mas alega que não há elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Pondera que Maurício é primário, possui bons antecedentes e que a referência feita pela acusação a procedimento investigatório diverso não constitui prova de habitualidade criminosa, nem é suficiente para afastar o tráfico privilegiado. Da mesma forma, a existência de balança de precisão, pinos vazios, dichavadores, papel seda e arma de fogo. Em relação à posse irregular de arma de fogo de uso permitido, reconhece a autoria e a materialidade, destacando que o acusado confessou a posse da espingarda e que o laudo pericial atestou a eficiência da arma e das munições. Lado outro, sobre o crime de resistência, afirma que a prova produzida é insuficiente para demonstrar o dolo específico exigido para a configuração da infração penal, tendo o policial apontado como vítima confirmado em juízo não ter sofrido qualquer lesão corporal, não tendo sido necessário atendimento médico, circunstância que fragilizaria a narrativa de resistência violenta. Alega divergências nos depoimentos dos policiais, destacando que um deles não teria sido preciso ao descrever a alegada tentativa de subtração da arma e que outro afirmou que o acusado inicialmente se entregou de forma tranquila. Invoca ainda o depoimento da informante de defesa, esposa do réu, segundo a qual Maurício teria tropeçado e caído quando tentava fugir, sendo então contido pelos policiais, não tendo ela presenciado luta corporal nem tentativa de subtração de arma, tendo eventual reação do acusado decorrido de pânico e desespero, tratando-se de ato instintivo, sem intenção de agredir os agentes ou desarmá-los. Pede pela condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, sendo aplicada a fração máxima de diminuição, bem como pela substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos, ou, subsidiariamente, a imposição do regime aberto de cumprimento de pena, com revogação da prisão preventiva. A folha de antecedentes do réu encontra-se em mov. 162.1, sobrevindo aos autos o laudo pericial das substâncias apreendidas (mov. 163.2). Após, vieram os autos conclusos para sentença no dia 28/7/2026 (mov. 166). É o relatório, decido. I - Do Mérito: Não há questão processual pendente a resolver e não foram arguidas preliminares pela defesa, sendo que a juntada tardia do laudo pericial definitivo das substâncias apreendidas (mov. 163.2) não gera prejuízo às partes, haja vista que não se contesta a natureza das substâncias. Portanto, estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal, pelo que passo a conhecer do mérito. I.i - Do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1): A materialidade do crime de tráfico decorre do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e do auto de constatação provisória da droga (mov. 1.15), tendo sido posteriormente confirmada pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 163.2), que atestou tratar-se, efetivamente, de maconha e de cocaína, substâncias capazes de causar dependência e proscritas na forma da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária. O achado dos entorpecentes ocorreu no interior da residência do acusado, tendo ele confessado judicialmente que os entorpecentes eram de sua propriedade e que seriam destinados ao comércio (mov. 152.1), o que é respaldado pelas demais testemunhas ouvidas. Destaco que o acusado até mesmo esclareceu que passou a exercer a traficância diante das dificuldades financeiras decorrentes da instabilidade do trabalho como diarista, sobretudo em períodos chuvosos, confirmando que a apreensão de R$ 1.902,00 em notas fracionadas e de R$ 160,05 em moedas, seriam, ao menos em parte, produto da atividade mercantil. Nesse passo, Vinícius Dias Silva (mov. 151.1) relatou em juízo que, no cumprimento do mandado de busca e apreensão (de autos n. 0002289 34.2025.8.16.0057), foram localizadas porções de maconha e cocaína, quantia em dinheiro superior a mil reais, pinos utilizados para acondicionamento de entorpecentes e dois aparelhos celulares. No mesmo sentido, a testemunha Danilo Bortoleto Orben (mov. 151.3) confirmou a apreensão de maconha, de cocaína acondicionada em pinos, de dichavador, de papel para acondicionamento e de grande quantidade de pinos vazios destinados ao armazenamento de entorpecentes, além de quantia em dinheiro no local. Rememoro que o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depoimento dos policiais possui especial relevância, desde corroborados com outros meios de prova, como é o caso dos autos. A saber: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Grifei. Ademais, a própria informante Lucimar Coito Boava (mov. 151.2), companheira do acusado, confirmou ter conhecimento da existência das drogas na residência, o que reforça, por mais um ângulo, a versão confessada. Confirmou-se, assim, a apreensão de 135g de maconha e de 26g de cocaína, esta última fracionada em 32 pinos plásticos, na residência do acusado, sendo relevante o achado dos pinos vazios, ou seja, de petrecho extremamente comum na prática do tráfico do entorpecente cocaína. Sobre o tema destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO . AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.2 . As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida (54 kg de maconha) e na apreensão de apetrechos para preparo e embalo da droga. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado ao réu, considerando as circunstâncias concretas do caso; e (ii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em face da quantidade de drogas apreendidas e da natureza dos entorpecentes . III. Razões de decidir 4. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n . 11.343/2006 exige que o réu seja primário, de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas. No caso concreto, a grande quantidade de drogas e a existência de apetrechos característicos de tráfico indicam a habitualidade delitiva do recorrente. 5. A decisão que afastou a aplicação da minorante está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a consideração de elementos como a quantidade de droga e os apetrechos apreendidos para avaliar a dedicação à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado exige que o réu não se dedique a atividades criminosas, sendo a quantidade de droga e apetrechos apreendidos elementos idôneos para afastar a benesse. 2. A análise do regime inicial de cumprimento da pena deve considerar a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos" .Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art . 33, §§ 2º e 3º; e Lei n. 11.343/2006, art. 42 .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023; e STJ, AgRg no HC n. 795.909/SC, Rel . Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023. (STJ - AgRg no HC: 888851 ES 2024/0031518-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/02/2025). Grifei. Portanto, estão plenamente demonstradas a autoria e a materialidade, de sorte que a condenação nas iras do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é medida de rigor, sendo a conduta enquadrada nos núcleos típicos "ter em depósito" e "guardar" droga, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Não se verificam, na hipótese, causas excludentes da antijuridicidade, sendo o réu imputável e com plenas condições de compreender, ainda que potencialmente, o caráter ilícito de sua conduta, podendo e devendo ter agido de forma diversa. Passando às circunstâncias legais, não se verifica a presença de agravantes, mas, por outro lado, há incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o réu confessou, em juízo, a propriedade e a destinação mercantil dos entorpecentes. Registro que a atenuante incide ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, e independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento deste juízo, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Não há causas de aumento de pena a serem consideradas, embora, por outro lado, a existência de causa de diminuição da pena, consistente na figura do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006), tenha sido objeto de expressa controvérsia entre as partes. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em sua fração máxima, ao passo que o Ministério Público requer o seu afastamento, ao argumento de que a estrutura de fracionamento apreendida e a existência de outro procedimento investigatório revelariam dedicação do réu a atividades criminosas. A minorante, como se sabe, exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos, quais sejam, a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração a organização criminosa, sendo que os dois primeiros estão plenamente preenchidos, conforme certidões acostadas aos autos (movs. 82.1 e 162.1). O próprio Ministério Público confirma o preenchimento deste requisito, bem como de que ele não integraria organização criminosa, sendo relevante verificar eventual dedicação do réu à atividades criminosas. Neste tônus, a testemunha Danilo Bortoleto Orben afirmou, em juízo, jamais ter atendido ocorrência ou denúncia anterior envolvendo o réu por tráfico de drogas, embora a Promotoria invoque o procedimento investigatório n. 0002289-34.2025.8.16.0057 como indício de habitualidade delitiva. Tal fundamento, contudo, não pode ser acolhido, sob pena de restar vulnerado o princípio da presunção da inocência, sendo esta a orientação das Cortes superiores acerca deste tema, a saber: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (...) 6. A jurisprudência consolidada veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 7. O Ministério Público apresentou informações processuais indicando condenação anterior apta a gerar reincidência, o que impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para retratação da decisão monocrática, restaurando o acórdão da Corte de Justiça local em sede de apelação no que concerne a Heston Charliton Furlani. Tese de julgamento: "1. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/06. 2. A reincidência impossibilita a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (STJ - AgRg no HC: 891787 AL 2024/0049013-0, Relator.: Ministro Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - 5ª Turma, Data de Publicação: DJEN 08/04/2025). Isso porque a existência de mero procedimento investigatório, sem condenação transitada em julgado, não se presta a demonstrar dedicação a atividades criminosas, subsistindo que esta estaria demonstrada pela apreensão de uma balança de precisão, cerca de 500 pinos vazios, dichavadores e papel seda, evidenciaria a dedicação à traficância. Fato é que a localização de dichavadores e papel seda indicam o contrário, ou seja, que o réu estaria fazendo uso próprio - ao menos concomitante com a venda - do entorpecente maconha, sendo objetos típicos para o consumo desta susbstância. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera apreensão de apetrechos; ou mesmo a quantidade de droga, isoladamente consideradas, não bastam para afastar a minorante. Ao revés, exige-se a demonstração concreta de que o agente se dedique a atividades criminosas, ônus da acusação e do qual esta não se desincumbiu, sendo possível indicar o seguinte precedente: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE . SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MINORANTE . AFASTADA APENAS PELA QUANTIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ . 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (Súmula 7 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a dosimetria penal . 4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11 .343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 5. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa" (AgRg no REsp 1.866 .691/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 29/5/2020) (AgRg no HC 656.477/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021) . 6. À míngua de elementos probatórios que indiquem a dedicação do agravante em atividade criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, em 1/2 (metade), tendo em vista a grande quantidade de entorpecente apreendido (992,2g de maconha). 7. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado e reduzir a pena. (STJ - AgRg no AREsp: 2387306 SP 2023/0205955-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2023). Grifei. Também não restou demonstrada que a arma de fogo seria utilizada como forma de intimidação ou mesmo proteção pessoal relacionada com a atividade criminosa frequente, pelo que o reconhecimento do tráfico privilegiado é medida de rigor. Assim, preenchidos os quatro requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não na fração máxima de 2/3, conforme pleito defensivo. Isso porque a qualidade dos entorpecentes encontrados - mais de um tipo de substâncias - e a quantidade dos petrechos localizados, em especial, de pinos vazios típicos do comércio de cocaína, fazem com que a diminuição deva operar-se em razão pouco superior ao mínimo, qual seja, em 1/3 da pena. Trata-se de fração que homenageia, a um só tempo, a primariedade e os bons antecedentes do réu, bem como o contexto da gravidade concreta revelada pela estrutura voltada à comercialização. I.ii - Do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2): A materialidade do delito está devidamente comprovada nos autos, por meio do auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), que atesta a apreensão, na residência do réu, de uma espingarda calibre 22, sem marca visível, e de quatro munições de igual calibre, da marca CBC, intactas. Vale mencionar que o laudo pericial n. 11.716/2026 (mov. 108.1) atestou que a arma, submetida a teste de tiro com a própria munição apreendida, deflagrou normalmente as cargas de projeção, revelando-se plenamente eficiente para a realização de disparos: Arma de Fogo: Buscando atestar os atributos da arma, a Perita submeteu-a ao teste de tiro, utilizando a munição apresentada para exame e efetuando disparos. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes da munição foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estar a arma eficiente para a realização de tiros. - Cartuchos: Buscando testar a eficiência dos cartuchos, a Perita submeteu-os ao teste de tiro, utilizando a arma apresentada para exame. Foram observados os funcionamentos normais dos seus componentes, os quais deflagraram as respectivas cargas de projeção ao serem as espoletas percutidas por uma só vez. Os remanescentes foram devidamente descartados. Nestas condições, verificou-se estarem os cartuchos de munição eficientes para a realização de tiros. Não subsiste, portanto, a tese defensiva deduzida em interrogatório, no sentido de que a arma seria uma espingarda de pressão adaptada e estaria "bloqueada" para utilização, o que, em tese, poderia conduzir à atipicidade por inaptidão do artefato. Da mesma forma que o crime descrito no "Fato 1", também a autoria resta inconteste, já que também há confissão pelo réu em seu interrogatório judicial (mov. 152.1), reconhecendo a propriedade e a posse da arma de fogo, afirmando mantê-la em sua residência há bastante tempo. Novamente, a testemunha Danilo Bortoleto Orben confirmou que, no cumprimento do mandado, foi localizada arma de fogo no interior do imóvel, e a informante Lucimar Coito Boava confirmou ter conhecimento da existência da arma na residência. Registro, ademais, que a própria posse das munições, intactas e de idêntico calibre, configura, por si só, o tipo penal, que independe da efetiva demonstração de perigo concreto, cuidando-se de crime de perigo abstrato. PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N . 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES . CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n . 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre.38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts . 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) . 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10 .826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente (...)" ( HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4 . Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023). Grifei. Estão presentes, portanto, os elementos do tipo previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, consistente em possuir arma de fogo de uso permitido e munições, em desacordo com determinação legal e regulamentar, no interior da residência, sem o devido registro. Não se verificam, na hipótese, causas excludentes da antijuridicidade, sendo o réu imputável e com plenas condições de compreender, ainda que potencialmente, o caráter ilícito de sua conduta, podendo e devendo ter agido de forma diversa. Passando às circunstâncias legais, não se verifica a presença de agravantes, mas é firme a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, uma vez que o imputado confessou a propriedade e a posse da arma, fazendo jus à atenuante da confissão espontânea, a qual incide independentemente de ter sido a confissão parcial ou qualificada, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas quanto a este fato. I.iii - Do crime do art. 329 do Código Penal (Fato 3): Ao contrário do que se verificou quanto aos dois primeiros fatos, aqui não há confissão, pois, em seu interrogatório (mov. 152.1), o réu negou ter travado luta corporal com o policial e negou ter tentado subtrair-lhe a arma de fogo, admitindo, tão somente, ter empreendido fuga por desespero, até tropeçar e cair em lote vizinho, quando foi contido. A materialidade do crime, sustentada pelo Ministério Público, está amparada na prova oral produzida pelos agentes públicos, que, examinada com cuidado, não se revela firme e harmônica a ponto de sustentar um decreto condenatório. Ouvido, a testemunha e policial Vinícius Dias Silva, apontado como vítima da alegada violência, declarou não se recordar se o réu teria tentado subtrair-lhe a arma de fogo, justificando que estava em luta corporal e mantinha a arma em suas mãos. Já testemunha e policial Danilo Bortoleto Orben, embora tenha se referido a uma luta corporal, expressamente ressalvou que se recordava apenas parcialmente da ocorrência, em razão do tempo decorrido, afirmando, em um primeiro momento, que o réu teria se apresentado de forma tranquila, o que destoa da ideia de resistência ativa e imediata. Nota-se, assim, que os relatos policiais não são plenamente convergentes entre si e, sobretudo, não se mostram categóricos quanto à efetiva prática de violência dolosa dirigida a impedir a ação estatal, elemento nuclear do tipo do art. 329 do Código Penal. A resistência violenta que teria exigido a mobilização de toda a equipe policial, conforme sustenta o Ministério Público, dificilmente não deixaria qualquer vestígio, tampouco seria esquecida, de modo que a inexistência de lesões e os relatos dos policiais ouvidos enfraquece a narrativa de uma oposição física ativa e dolosa. Nesse cenário de dúvida, impõe-se a prevalência do princípio do in dubio pro reo, não sendo lícito lastrear um édito condenatório em prova frágil e isolada, conforme lições doutrinárias plenamente consolidadas na doutrina processual penal, a saber: Em suma: a presunção de inocência impõe um verdadeiro dever de tratamento (na medida em que exige que o réu seja tratado como inocente), que atua em duas dimensões: interna ao processo e exterior a ele. Na dimensão interna, é um dever de tratamento imposto – inicialmente – ao juiz, determinando que a carga da prova seja inteiramente do acusador (pois, se o réu é inocente, não precisa provar nada) e que a dúvida conduza inexoravelmente à absolvição (in dubio pro reo); ainda na dimensão interna, implica severas restrições ao (ab)uso das prisões cautelares (como prender alguém que não foi definitivamente condenado?). Enfim, na dimensão interna, a presunção de inocência impõe regras de tratamento e regras de julgamento para o juiz. Externamente ao processo, a presunção de inocência exige uma proteção contra a publicidade abusiva e a estigmatização (precoce) do réu. Significa dizer que a presunção de inocência (e também as garantias constitucionais da imagem, dignidade e privacidade) deve ser utilizada como verdadeiros limites democráticos à abusiva exploração midiática em torno do fato criminoso e do próprio processo judicial. O bizarro espetáculo montado pelo julgamento midiático deve ser coibido pela eficácia da presunção de inocência (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 107). Também sobre a existência de dúvida razoável ao longo da ação penal e a presunção de inocência, é pertinente mencionar o entendimento doutrinário e desta Corte estadual: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA (ART. 157, § 2º SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO DEMONSTRAM DE FORMA SATISFATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DOS ACUSADOS NA EMPREITADA CRIMINOSA . AS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SE MOSTRAM CONFLITANTES ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRIDA EVENTUAL SUBTRAÇÃO E AUSENTES OUTROS ELEMENTOS QUE CONFIRMEM A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. NÃO DEMONSTRADA GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE RESISTÊNCIA PASSIVA . SE O RÉU NÃO USOU DE VIOLÊNCIA OU AMEAÇA CONTRA OS POLICIAIS NA OCASIÃO DE SUA ABORDAGEM E PRISÃO, NÃO RESTOU CONFIGURADO O DELITO DE RESISTÊNCIA PREVISTO NO ART. 329 DO CÓDIGO PENAL. DELITO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSOS PROVIDOS . I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou um réu pela prática do crime de roubo e outro réu pelos crimes de roubo e resistência, com penas de reclusão em regime semiaberto, ambos absolvidos de outras imputações por insuficiência de provas. Os apelantes requerem a absolvição, sustentando a falta de elementos probatórios que comprovem sua participação nos delitos . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os réus devem ser absolvidos dos crimes de roubo e resistência, em razão da insuficiência de provas que demonstrem sua participação nos delitos. III . Razões de decidir 3. Inexistência de provas robustas que comprovem a autoria e materialidade do crime de roubo, com contradições nas declarações da vítima. 4. A resistência passiva do réu não configura o crime de resistência, pois não houve uso de violência ou ameaça contra os policiais . 5. Aplicação do princípio do in dubio pro reo, que determina a absolvição em caso de dúvida quanto à culpabilidade.IV. Dispositivo e tese6 . Apelações conhecidas e providas para absolver os réus das práticas delitivas de roubo e resistência.Tese de julgamento: A ausência de provas robustas e suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito de roubo implica na absolvição dos réus, em respeito ao princípio do in dubio pro reo e à necessidade de certeza absoluta para a condenação no processo penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, II, e 329; CPP, art . 386, VII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002245-13.2024.8 .16.0069, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 22 .03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2121731 SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j . 13.12.2022; STJ, HC 535.063/SP, Rel . Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06 .2020; STJ, HC 712710 SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15 .02.2022.Resumo em linguagem acessível: A decisão da 3ª Câmara Criminal absolveu os réus Joel Antonio Martins Junior e Kelvin Eduardo Aparecido Biano da Silva das acusações de roubo e resistência. O tribunal entendeu que não havia provas suficientes para comprovar que eles cometeram o roubo, já que as declarações da vítima eram contraditórias e não havia testemunhas que confirmassem a autoria do crime . Além disso, no caso da resistência, ficou claro que não houve uso de violência ou ameaça contra os policiais, caracterizando apenas uma resistência passiva, que não é crime. Portanto, os réus foram absolvidos com base no princípio de que, na dúvida, a decisão deve ser favorável ao réu. (TJ-PR 00011214020218160088 Guaratuba, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 21/09/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2025). Grifei. Diante do exposto, quanto ao Fato 3, o réu deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. I.iv - Do Concurso de Crimes: Reconhecida a prática de dois crimes autônomos, o tráfico de drogas e a posse irregular de arma de fogo, cumpre definir a espécie de concurso, sendo para tanto essencial a avaliação acerca da unidade ou pluralidade de condutas. Para melhor explicitar as conclusões acerca da questão, cumpre inicialmente examinar se o crime de posse de arma seria absorvido pelo tráfico, por força do princípio da consunção, tendo sido firmada tese pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, acerca do tema, a saber: Tema Repetitivo 1.259/STJ: A majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. Ou seja, se demonstrado de qualquer forma que a arma de fogo seria utilizada como objeto útil ao crime de tráfico de drogas, não haveria crime autônomo pela posse, mas a incidência da majorante prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. Ao revés, em um caso como o presente, no qual não se demonstrou qualquer nexo de dependência entre as condutas, a utilização da arma a serviço do tráfico, os delitos devem ser punidos de forma autônoma, em concurso material, com a soma das respectivas penas. II - Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia de mov. 65.1 para: a) condenar o réu Maurício França Alves às penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (Fato 1); e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (Fato 2), em concurso material de crimes; c) absolver o réu Maurício França Alves da imputação do crime previsto no art. 329 do Código Penal (Fato 3), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III - Dosimetria da Pena: Para dosar as penas, será utilizado o método trifásico, conforme previsão do art. 68 do Código Penal, preconizado por Nelson Hungria, em que a análise fica dividida entre a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal (sem prejuízo de outras, que possam constar das leis especiais); das circunstâncias legais; e das causas de aumento e diminuição da pena. Acerca do tema, Bittencourt observa que: "A individualização da pena deve refletir a singularidade de cada caso, cabendo ao juiz, dentro dos limites legais, sopesar as circunstâncias judiciais e fixar uma pena justa" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 30ª ed. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 560). Na primeira fase é fixada aquela que é chamada pena-base, representada pelas circunstâncias judiciais, que, como dito, constam de rol específico do Código Penal e das leis penais, sendo ponto de destaque as teorias que versam acerca do ponto de partida da reprimenda. São as de maior destaque: Teoria do Termo Médio: de acordo com essa teoria, o termo médio é o ponto de equilíbrio entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o delito, servindo como um marco inicial equilibrado. Em um exemplo, se a pena para um delito é de 2 a 8 anos, verifica-se um espaço de 6 anos entre o mínimo e o máximo. Sendo 3 anos a metade dos 6, somados à pena mínima, tem-se que o termo médio seria de 5 anos. A teoria tem, entre seus defensores, Fernando Capez e José Antônio Paganella Boschi1, mas é criticada por sua rigidez, pela ausência de previsão legal, pelo risco de desproporcionalidade na fixação da pena e sob o argumento de que seria inadequada para captar a complexidade de casos concretos. Teoria do Mínimo Legal: é aquela amplamente adotada pela jurisprudência nacional, defendendo que o ponto de partida para a fixação da pena-base deve ser sempre o mínimo legal previsto no tipo penal. Eventuais circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) devem justificar aumentos a partir desse mínimo. As principais críticas acerca desta são a de que pode ser inadequada em casos em que as circunstâncias do crime são muito graves, exigindo ajustes para refletir proporcionalidade. Teoria da Individualização Subjetiva: essa teoria confere maior discricionariedade ao juiz para fixar a pena-base, sem um ponto inicial fixo (mínimo, médio ou máximo). O magistrado avaliaria diretamente as circunstâncias judiciais de forma qualitativa, partindo do que considera ser uma pena justa e proporcional ao caso. Pessoalmente, entendo que esta é a teoria que foi objetivada no Código Penal de 1941, ao prever patamares mínimos e máximos de pena, sem indicação do ponto exordial da análise da reprimenda. Embora repouse sobre ela críticas importantes, cuja preocupação está na possibilidade de arbitrariedade entre diferentes julgadores, gerando insegurança jurídica deve ser rememorado que a Constituição Federal prevê, além da individualização da pena – que excluiria bases engessadas – o dever de motivação, justamente para evitar a subjetividade pura (art. 93, IX). Além disso, a segurança jurídica advém da previsão de um tanto mínimo; e outro máximo de pena, dentro do qual o juiz exerce sua margem de cognição epistémica. Como exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação da pena deve observar o mínimo legal como ponto de partida, mas também possui raras aberturas para que o juiz, de forma fundamentada, adote outros critérios como referência inicial2. De toda sorte, seja qual for a teoria adotada, o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais, poderá então aumentar ou reduzir a pena-base em relação a esse valor médio, conforme as peculiaridades do caso. Importante ponderar ainda que, havendo o reconhecimento de mais de uma circunstância qualificadora, deve ser uma delas utilizada como tal, sendo autorizado, quanto às demais, que sejam valoradas na primeira ou segunda fase da dosimetria penal, acorde itinerante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE. AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É firme na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual, na hipótese de pluralidade de qualificadoras do homicídio, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e das demais, na segunda fase, para agravar a pena intermediária, não implicando indevido bis in idem. 2. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no REsp: 1793413 GO 2019/0024882-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 05/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020). Trata-se de interpretação correta do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, que determina a individualização das penas, o que deve ser promovido relativamente ao caso concreto, já que não é coerente que pessoa contra quem se reconheça duas ou mais qualificadoras seja apenado da mesma forma que aquele contra quem apenas um vetor negativo é apurado. Na segunda fase da dosimetria é fixada a pena intermediária, considerando as agravantes e atenuantes da pena. Importante rememorar que o Tema 158/STF, julgado em 2009, já havia decidido que uma circunstância atenuante genérica não poderia conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Considerando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 231, ampliando o entendimento para toda e qualquer circunstância legal. Em julgamento de 2024, foi proposta a revisão do enunciado (REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764), que, no entanto, foi mantido. Em verdade, esta já era a orientação vinculante vigente, acorde a decisão tomada no Tema 190 dos Recursos Repetitivos daquela mesma Corte, que também tem o entendimento de que a pena deverá, sempre, partir do mínimo legal. A orientação é um tanto criticável, uma vez que, considerando delitos que tenham pena mínima baixa e uma lacuna alta para sua pena máxima, sem causas de aumento de pena, faz com que esta se transforme em mera ficção. Ou seja, ao cabo, ignora o espaço de conformação que o legislador cedeu ao magistrado, com objetivo de promover a individualização da pena. No julgamento que pretendeu cancelar a Súmula 231/STJ, o Ministro Relator, meu conterrâneo, Ministro Rogerio Schietti Cruz, votou pelo cancelamento do enunciado, destacando que não há qualquer previsão legal que importe a compreensão de que a pena fixada na segunda fase da dosimetria penal não possa ser inferior ou superior às molduras dos preceitos secundários. Ele também ponderou sobre o efeito desestimulante para que a pessoa confesse o crime. Aqui, adiciono que esse efeito é ainda maior em pessoas que cometeram o crime sem circunstâncias especiais de reprovabilidade, que não será beneficiado; enquanto outro que praticou o crime e tenha alguma circunstância que possa compensar. Pior ainda, é a situação da pessoa que, nas mesmas circunstâncias, havendo cometido o crime em concurso com outra, que decide não colaborar com a Justiça, recebe a mesma pena, o que consiste em uma violenta afronta à individualização da pena, da proporcionalidade e da necessidade de julgar conforme o contexto concreto. Portanto, a decisão prolatada, além de não ter qualquer respaldo legal claro, prejudica tanto o acusado; quanto a investigação/acusação, que pode deixar de colher provas importantes pelo fato de que, cedendo-as ou não, aquele receberá a mesma pena. O Relator também destacou que “atenuar a sanção não significa extirpar a pena, e sim minorá-la, torná-la mais branda”. Não admite, portanto, que uma atenuante possa levar à supressão da pena ou a uma reprimenda irrisória, acrescentando que transformar a atenuante em isenção de pena estaria em franca contradição com a interpretação teleológica da norma. Aqui, adiciono que não apenas a interpretação teleológica sofreria, mas também a própria interpretação gramatical, uma vez que a expressividade encontrada é de uma causa que atenua e não exclui a pena. Não obstante, é certo que as orientações estão vigentes e devem ser respeitas, em apreço ao sistema de precedentes adotado na ritualística atual. Por isso, é importante destacar que, tanto na primeira, quanto na segunda fase da dosimetria, é recomendável a utilização do patamar de 1/6 para cada vetor, a saber: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168, § 1.º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial (...) Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 730704 SP 2022/0080394-6, Data de Julgamento: 19/04/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AGRAVANTE. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DE 1/6 (UM SEXTO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. O entendimento majoritário sobre o tema neste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento por cada agravante ou atenuante deva ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que não foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC: 634754 RJ 2020/0339883-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). Feitas estas críticas, chegamos a terceira fase da dosimetria da pena, em que se consideram as causas de aumento e diminuição, cuja previsão deve estar positivada na parte geral do Código Penal/Leis Penais Especiais; contida na definição do tipo penal; ou inseridas de modo a alcançar todos os tipos que tratem um mesmo bem jurídico. Diferentemente das agravantes e atenuantes, as causas de aumento e diminuição, que resultam na pena definitiva, podem extrapolar os limites da pena abstratamente cominada ao tipo penal. De acordo com Rogério Greco: “A última fase do método trifásico permite ao juiz ajustar a pena à complexidade da situação fática, alcançando uma resposta penal individualizada e proporcional” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2023, p. 1103) Conforme entendimento adotado pelas Cortes Superiores, no cálculo, o julgador deverá, primeiro, promover o aumento da pena. Após, tendo como base a pena aumentada, irá diminuí-la, caso concorram duas circunstâncias de sinal contrário. Neste sentido, destaco: PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO (LEI N. 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NOVO CÁLCULO DAS PENAS. TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO SOMENTE APÓS A CAUSA DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é possível a compensação de de uma causa de aumento com outra de redução. Isso porque, além de obediência ao sistema trifásico (art. 68 do CP), possui o magistrado o dever de esclarecer os motivos que determinaram a incidência do respectivo quantum de aumento ou de diminuição de pena que entender aplicável (HC 237.734/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). Precedentes. 3. Com o intuito de assegurar o tratamento mais favorável ao réu no momento do cálculo de suas penas, presentes causas de aumento e diminuição, deve-se, primeiramente, elevar a pena e, somente após, fazer incidir a minorante. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem, afastada a compensação entre as causas de aumento e diminuição, efetue novo cálculo das penas, justificando os patamares de aumento e de diminuição contidos nos arts. 40, VI, e 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06 (STJ - HC: 367916 SP 2016/0218764-2, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2016). Rememora-se, outrossim, que mesmo quando cometidos vários crimes idênticos em concurso ou de forma continuada, cada um receberá, individualmente, a sua pena, sendo apenas posteriormente unificadas conforme as regras dos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal. Feitas estas considerações acerca da forma de cálculo, indicando que adotar-se-á o critério do mínimo legal e a razão de 1/6 na primeira e na segunda fase da dosimetria, passo a dosar a pena. 1ª Fase - Pena-base: Com relação à quantidade e à qualidade dos entorpecentes, para fins da dosimetria do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o conjunto já fora utilizado para justificar a razão da diminuição da pena, não devendo ser novamente valoradas. A culpabilidade, que representa a reprovabilidade do delito, é normal à espécie para o crime da Lei n. 11.343/2006, mas é mais grave com relação à posse de arma, já que praticado o crime incidindo em dois tipos nucleares, possuindo, além da arma de fogo, as respectivas munições, inclusive com uma delas já inserida no artefato. A parte ré não ostenta maus antecedentes, que representam a avaliação de seu passado delitivo (movs. 82.1 e 162.1), pelo que não há razão na exasperação da pena. A conduta social, relação da parte ré com seu meio ambiente social, não merece ser valorada em seu desfavor, por ausência de informações. Quanto à personalidade, não há nos autos elementos apropriados para que seja averiguada. Em continuidade, os motivos, elementos volitivos conscientes e motivadores da conduta, são os naturais à espécie. Por sua vez, as circunstâncias, elementos acessórios do delito, são proporcionais, ressalvando-se que a estrutura voltada à comercialização será sopesada na terceira fase, quando da modulação da causa de diminuição, a fim de se evitar indevido bis in idem. Quanto às consequências, desdobramentos da conduta delitiva, não se vislumbra excesso prejudicial. Por fim, não há que se falar em comportamento da vítima, tendo em vista se tratar de crimes vagos, sendo este vetor apenas passível de uso para beneficiar o réu. Com estes vetores, fixo a pena-base do crime do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; e em 1 ano e 2 meses, mais 12 dias-multa, quanto ao crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes: Como exposto alhures, não há circunstâncias previstas na lei penal como agravantes das penas, mas incide a redução em razão da atenuante da confissão, conforme já fundamentado. Considerando o teor da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, as penas intermediárias devem ser fixadas, respectivamente, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa; e em 1 ano de detenção, mais 10 dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição e Pena Definitiva: Não há circunstâncias que influenciem a pena, nesta terceira fase, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo, também não se verificando causas de aumento da pena do crime de tráfico de drogas. Lado outro, conforme reconhecido na fundamentação, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, já que ao crime fora reconhecido a existência do privilégio, implicando na redução da pena na fração de 1/3. Ante o exposto, fixo a pena definitiva do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 em 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 333 dias-multa; e em 1 ano de detenção mais 10 dias-multa a pena do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Do concurso de crimes: Foi reconhecido o concurso material de crimes, conforme fundamentação tecido no momento próprio, devendo ser somadas as penas, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando na pena unificada de 3 anos e 4 meses de reclusão, mais 1 ano de detenção, mais 343 dias-multa cominada ao réu Maurício França Alves. Disposições da pena: Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal, porquanto não há informações suficientes acerca das condições financeiras do réu verificadas nos autos, tendo este declarado trabalhar como diarista em serviços gerais (mov. 152.1). Considerando que Maurício França Alves encontra-se custodiado cautelarmente desde 20/1/2026, o período de prisão provisória - 197 dias - poderia ser considerado para a definição do regime inicial de cumprimento da pena, sendo salutar a detração, fixando-se, diante da primariedade do réu e do tempo de custódia cautelar já suportado, o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não se demonstra medida favorável ao condenado, haja vista que a prestação pecuniária iria lhe impor ônus insuportável, ao passo que, nesta comarca, já verifica-se o esgotamento das possibilidades de prestação de serviços à comunidade. Já as demais medidas seriam insuficientes para a função preventiva desta condenação, devendo ser mantida a execução das penas privativas de liberdade. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a pena aplicada é superior a 2 anos. No que tange à reparação de danos, por se tratarem de crimes vagos, em que a vítima é a coletividade, deixo de fixar valor mínimo, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. IV - Da Prisão Preventiva: A manutenção da segregação cautelar afronta contra o Princípio da Homogeneidade, sendo de rigor a concessão de liberdade provisória em seu favor. Trata-se de relevante construção da doutrina processual penal, que deve ser observada não apenas como medida de racionalização processual, mas também enquanto política criminal. Tomo de empréstimo as valiosas lições acadêmicas: “A homogeneidade da medida é exatamente a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e o que será concedido. Exemplo: admite-se prisão preventiva em um crime de furto simples? A responsa, em princípio, é negativa. Tal crime, primeiro, permite a concessão da fiança pela autoridade policial (art. 332). Segundo, permite a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995). Terceiro, se houver condenação, não haverá pena privativa de liberdade face à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do CP). Nesse caso, não haveria homogeneidade entre a prisão preventiva a ser decretada e eventual condenação a ser proferida. O mal causado durante o curso do processo é bem maior do que aquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando do seu término”. (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 23. ed. Editora Atlas. 2015., p. 769/770). Sobre a aplicação desta norma axiológica, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é condescendente: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Embora o Juiz de primeiro grau tenha fundamentado, concretamente, a necessidade da prisão preventiva para "garantir a integridade da vítima de violência doméstica, além de resguardar a ordem pública", o paciente está sendo acusado da suposta prática do crime de lesão corporal perpetrado contra sua companheira, cuja pena cominada em abstrato é de detenção, de 3 meses a 3 anos. Ainda, ao que tudo indica, está sendo acusado de também ter praticado ameaça, cuja pena abstratamente prevista é de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. Assim, mostra-se ilegal a prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade entre cautela e pena, máxime quando a segregação do paciente perdura há quase 1 ano. 2. Ordem concedida, para revogar a prisão preventiva do paciente, a fim de que aguarde em liberdade a ocorrência do trânsito em julgado, e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso. (STJ - HC: 303185 MT 2014/0222559-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2015). Da mesma forma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: HABEAS CORPUS CRIME – TORTURA – CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, MANTENDO A PRISÃO CAUTELAR, FIXANDO O REGIME SEMIABERTO – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, VISANDO O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PODE HAVER A INSERÇÃO – DETERMINAÇÃO DA COMPATIBILIZAÇÃO OU DA RESPECTIVA HARMONIZAÇÃO – ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE, SALVO SE HOUVER OUTRO MOTIVO – ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0076542-09.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 14.05.2022). Além do aludido vetor hermenêutico, temos o próprio Digesto Processual a afirmar que a prisão preventiva, medida severa que é, somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º). Considerando a pena aplicada, a detração ora realizada e o regime inicial aberto fixado nesta sentença, a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o princípio da homogeneidade. Além disso, não subsistem fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar, sobretudo diante da absolvição quanto ao crime de resistência, do reconhecimento do tráfico privilegiado, da primariedade do réu e da possibilidade de aguardar eventual recurso em liberdade. Assim, revogo a prisão preventiva de Maurício França Alves, determinando a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Maurício França Alves, com determinação para que seja imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. V - Disposições Finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Decreto o perdimento da arma de fogo e das munições apreendidas, determinando sua destinação ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003. Determino a incineração da droga apreendida, nos termos do art. 72 da Lei n. 11.343/2006, inclusive das amostras necessárias à preservação da prova. Decreto o perdimento do numerário apreendido, no valor de R$ 2.062,05, como proveito do crime, na forma do art. 91, II, "b", do Código Penal, uma vez que o próprio réu reconheceu que parcela relevante da quantia era proveniente da venda de entorpecentes, não sendo provada a origem da parcela que alega lícita. Autorizo a utilização do montante para abatimento do valor referentes às custas e despesas finais, às quais condenado o réu, revertendo-se o eventual saldo remanescente ao Fundo Estadual de Combate às Drogas. Transitado em julgado: a) oficie-se o TRE/PR, para fins do art. 15, IV, da Constituição Federal; b) oficie-se o Instituto de Identificação e Estatística, o Distribuidor e a Delegacia de Polícia de origem; c) expeça-se Guia de Execução Definitiva pelo BNMP e distribua-se o executivo penal no SEEU, salvo se já houver executivo penal em aberto contra o condenado, ocasião em que a guia deverá ser a ele juntada; d) remetam-se os autos ao contador, para cálculo das custas e despesas processuais devidas, bem como da pena de multa eventualmente fixada, intimando-se em seguida o condenado, disponibilizado para ele os boletos, para o pagamento em 10 dias (art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial); e) promova-se o pagamento, tanto quanto possível, das guias resultantes do item "d", por meio de alvará de transferência do valor das apreensões depositadas em juízo; f) havendo remanescência de saldo devedor e não sendo pagas as custas no prazo legal, proceda-se conforme a Instrução Normativa 12/2017 deste Tribunal de Justiça e Portaria n. 29/2025 deste juízo; g) não sendo paga a multa no prazo legal, certifique-se pela ferramenta do sistema PROJUDI e encaminhem-se os autos para o Ministério Público, para providências, observando-se, no que pertinente o Capítulo IX, seções VI, VII e VIII, do Código de Normas do Foro Judicial; h) nada mais havendo, baixem-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina da Lagoa, 4 de agosto de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito