Detalhe do processo

0000118-48.2022.8.16.0142

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Rebouças
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000118-48.2022.8.16.0142 Processo: 0000118-48.2022.8.16.0142 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$32.400,00 Autor(s): Espólio de Flórido Francisco Abrão da Costa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por FLORIDO FRANCISCO ABRÃO DA COSTA FILHO (RG: 94677092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.908.419-10) Rua Carlito Rudek, 49 - Contenda - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 Réu(s): Josenir Campos de Oliveira (RG: 24203930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.187.579-79) rua quinze de novembro , 555 CASA - RIO AZUL/PR Município de Rio Azul/PR (CPF/CNPJ: 75.963.256/0001-01) RUA GUILHERME PEREIRA, 482 - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Vilma Carina Woiciekowski (CPF/CNPJ: 065.746.629-82) Rua XV de Novembro, s/n - Centro - RIO AZUL/PR Terceiro(s): Augusto Kruk (RG: 79646164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.772.349-87) Rua XV de Novembro, 609 - RIO AZUL/PR EDSON ALVES DE AGUIAR (RG: 91212048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.934.459-69) Rua Tilburg, 21 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.312-030 ELIANE OLIVEIRA BATISTA DE AGUIAR (RG: 89654718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.494.189-80) Rua Tilburg, 21 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.312-030 JANUARIO KARASZOUSKI (RG: 91899094 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.292.339-31) Rua das Orquídeas, 399 - Bela Vista do Erechim - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 JULIANO KARASZOUSKI (RG: 101906973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.557.919-01) Rua das Orquídeas, 299 - Bela Vista do Erechim - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 LUCIA TOMASCHESKI KARASZOUSKI (RG: 125711561 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.879.999-63) Rua das Orquídeas, 299 - Bela Vista do Erechim - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Lucia Maria Kruk (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 15 de Novembro, 609 - Centro - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 VERONICA KNAUT (RG: 30865707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 410.040.609-63) Localidade de Faxinal dos Limas, s/n - Zona rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, sendo deferida a realização de prova pericial solicitada pelo Municípiode Rio Azul, nomeando-se para tanto o Engenheiro Civil José Antonio Balzer, conforme decisão de mov. 161 Devidamente intimado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários ao mov. 168 no valor global de R$ 17.070,00, compreendendo honorários profissionais e despesas técnicas com levantamento topográfico, discriminando as atividades a serem desenvolvidas e os respectivos custos. A parte autora impugnou o valor proposto ao mov. 171, sustentando sua excessividade e requerendo a nomeação de novo perito. Por sua vez, ao mov. 172, o Município de Rio Azul manifestou concordância com a proposta apresentada, requerendo apenas que o pagamento seja realizado em duas parcelas, correspondentes a 50% no início dos trabalhos e 50% após a apresentação do laudo pericial. Autos conclusos. Decido. Da análise da manifestação de mov. 168, verifica-se que o expert apresentou proposta devidamente fundamentada, discriminando as etapas da perícia, a estimativa de horas técnicas necessárias, o valor da hora técnica adotado com referência à tabela do IBAPE-PR, bem como as despesas decorrentes da contratação de levantamento topográfico especializado. Sendo assim, embora a parte autora sustente a excessividade dos honorários (mov. 171), não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a manifesta desproporção do valor proposto ou a inadequação dos critérios utilizados pelo profissional nomeado. Ademais, a simples discordância quanto ao montante dos honorários não constitui fundamento suficiente para a substituição do perito judicial regularmente nomeado, sobretudo quando a proposta se encontra devidamente justificada e compatível com a natureza da prova técnica requerida. Pois bem. Considerando que a perícia foi requerida pelo Município de Rio Azul, incumbe a este o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela parte autora; b) homologo os honorários periciais no valor total de R$ 17.070,00 (dezessete mil e setenta reais); c) acolho o pedido formulado pelo Município de Rio Azul ao mov. 172 para que o pagamento seja realizado em duas parcelas, devendo ser depositado inicialmente o valor correspondente a 50% dos honorários homologados, equivalente a R$ 8.535,00 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais), no prazo de 15 (quinze) dias; d) após a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos; e) o saldo remanescente de R$ 8.535,00 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais) deverá ser depositado após a apresentação do laudo pericial e o cumprimento integral do encargo, sem prejuízo de eventual complementação ou redução dos honorários caso circunstâncias supervenientes assim justifiquem. Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ESPóLIO DE FLóRIDO FRANCISCO ABRãO DA COSTA REPRESENTADO(A) POR FLORIDO FRANCISCO ABRãO DA COSTA FILHO

Réu JOSENIR CAMPOS DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE RIO AZUL/PR

Réu VILMA CARINA WOICIEKOWSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA HEIM WEBER

OAB: 54618/PR

CLEIS MARIA HEIM WEBER

OAB: 50131/PR

MATIAS TADEU WEBER

OAB: 12072/PR

FLAVIA HEIM WEBER

OAB: 76416/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: REB-JU-SCCRDCPADP@tjpr.jus.br Autos nº. 0000118-48.2022.8.16.0142 Processo: 0000118-48.2022.8.16.0142 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$32.400,00 Autor(s): Espólio de Flórido Francisco Abrão da Costa (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por FLORIDO FRANCISCO ABRÃO DA COSTA FILHO (RG: 94677092 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.908.419-10) Rua Carlito Rudek, 49 - Contenda - CONTENDA/PR - CEP: 83.730-000 Réu(s): Josenir Campos de Oliveira (RG: 24203930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.187.579-79) rua quinze de novembro , 555 CASA - RIO AZUL/PR Município de Rio Azul/PR (CPF/CNPJ: 75.963.256/0001-01) RUA GUILHERME PEREIRA, 482 - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Vilma Carina Woiciekowski (CPF/CNPJ: 065.746.629-82) Rua XV de Novembro, s/n - Centro - RIO AZUL/PR Terceiro(s): Augusto Kruk (RG: 79646164 SSP/PR e CPF/CNPJ: 568.772.349-87) Rua XV de Novembro, 609 - RIO AZUL/PR EDSON ALVES DE AGUIAR (RG: 91212048 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.934.459-69) Rua Tilburg, 21 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.312-030 ELIANE OLIVEIRA BATISTA DE AGUIAR (RG: 89654718 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.494.189-80) Rua Tilburg, 21 - Guarituba - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.312-030 JANUARIO KARASZOUSKI (RG: 91899094 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.292.339-31) Rua das Orquídeas, 399 - Bela Vista do Erechim - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 JULIANO KARASZOUSKI (RG: 101906973 SSP/PR e CPF/CNPJ: 070.557.919-01) Rua das Orquídeas, 299 - Bela Vista do Erechim - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 LUCIA TOMASCHESKI KARASZOUSKI (RG: 125711561 SSP/PR e CPF/CNPJ: 089.879.999-63) Rua das Orquídeas, 299 - Bela Vista do Erechim - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Lucia Maria Kruk (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua 15 de Novembro, 609 - Centro - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 VERONICA KNAUT (RG: 30865707 SSP/PR e CPF/CNPJ: 410.040.609-63) Localidade de Faxinal dos Limas, s/n - Zona rural - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião extraordinária, sendo deferida a realização de prova pericial solicitada pelo Municípiode Rio Azul, nomeando-se para tanto o Engenheiro Civil José Antonio Balzer, conforme decisão de mov. 161 Devidamente intimado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários ao mov. 168 no valor global de R$ 17.070,00, compreendendo honorários profissionais e despesas técnicas com levantamento topográfico, discriminando as atividades a serem desenvolvidas e os respectivos custos. A parte autora impugnou o valor proposto ao mov. 171, sustentando sua excessividade e requerendo a nomeação de novo perito. Por sua vez, ao mov. 172, o Município de Rio Azul manifestou concordância com a proposta apresentada, requerendo apenas que o pagamento seja realizado em duas parcelas, correspondentes a 50% no início dos trabalhos e 50% após a apresentação do laudo pericial. Autos conclusos. Decido. Da análise da manifestação de mov. 168, verifica-se que o expert apresentou proposta devidamente fundamentada, discriminando as etapas da perícia, a estimativa de horas técnicas necessárias, o valor da hora técnica adotado com referência à tabela do IBAPE-PR, bem como as despesas decorrentes da contratação de levantamento topográfico especializado. Sendo assim, embora a parte autora sustente a excessividade dos honorários (mov. 171), não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a manifesta desproporção do valor proposto ou a inadequação dos critérios utilizados pelo profissional nomeado. Ademais, a simples discordância quanto ao montante dos honorários não constitui fundamento suficiente para a substituição do perito judicial regularmente nomeado, sobretudo quando a proposta se encontra devidamente justificada e compatível com a natureza da prova técnica requerida. Pois bem. Considerando que a perícia foi requerida pelo Município de Rio Azul, incumbe a este o adiantamento dos honorários periciais, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) rejeito a impugnação apresentada pela parte autora; b) homologo os honorários periciais no valor total de R$ 17.070,00 (dezessete mil e setenta reais); c) acolho o pedido formulado pelo Município de Rio Azul ao mov. 172 para que o pagamento seja realizado em duas parcelas, devendo ser depositado inicialmente o valor correspondente a 50% dos honorários homologados, equivalente a R$ 8.535,00 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais), no prazo de 15 (quinze) dias; d) após a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos; e) o saldo remanescente de R$ 8.535,00 (oito mil quinhentos e trinta e cinco reais) deverá ser depositado após a apresentação do laudo pericial e o cumprimento integral do encargo, sem prejuízo de eventual complementação ou redução dos honorários caso circunstâncias supervenientes assim justifiquem. Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito