0000117-98.2024.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Maracaí - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000117-98.2024.8.26.0341 (apensado ao processo 0000244-32.2023.8.26.0580) (processo principal 0000244-32.2023.8.26.0580) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NICOLAS LUCAS DE QUEVEDO GONCALVES - Vistos. Fls. 143/147: A defesa do acusado NICOLAS LUCAS DE QUEVEDO GONÇALVES, apresentou requerimento visando a revogação de sua prisão preventiva, ao argumento de que o laudo de dependência toxicológica concluiu pela sua semi-imputabilidade. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do requerimento (fls. 150/151). Relatado: Decido! O pedido formulado pela defesa deverá ser deduzido nos autos principais, porquanto as questões suscitadas demandam apreciação no feito originário. Determino, assim, o encarte do laudo pericial nos autos principais, bem como a adoção das providências necessárias para cobrança, junto ao IMESC, da complementação do laudo faltante. No mais, observo que a semi-imputabilidade apontada no laudo pericial refere-se às condições do acusado ao tempo dos fatos e constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença. De todo modo, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente de sua manutenção da custódia cautelar. Ao contrário, encontrando-se recolhido ao sistema prisional, permanece sob a tutela do Estado, que lhe deve assegurar a assistência e os cuidados compatíveis com seu atual estado físico e psíquico. Ademais, a defesa não logrou demonstrar a existência de prejuízo efetivo ao acusado que justifique a revisão da situação processual vigente. Ressalte-se, ainda, que o réu é reincidente específico no delito pelo qual se encontra segregado cautelarmente, circunstância expressamente considerada na decisão de fls. 128/131 dos autos principais, cujos fundamentos permanecem hígidos e subsistentes. Diante do exposto, determino o processamento do pedido nos autos principais, com o encarte do laudo e a cobrança da complementação pericial junto ao IMESC, mantendo-se, por ora, inalterada a situação processual do acusado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NICOLAS LUCAS DE QUEVEDO GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS FARIA
OAB: 87181/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000117-98.2024.8.26.0341 (apensado ao processo 0000244-32.2023.8.26.0580) (processo principal 0000244-32.2023.8.26.0580) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - NICOLAS LUCAS DE QUEVEDO GONCALVES - Vistos. Fls. 143/147: A defesa do acusado NICOLAS LUCAS DE QUEVEDO GONÇALVES, apresentou requerimento visando a revogação de sua prisão preventiva, ao argumento de que o laudo de dependência toxicológica concluiu pela sua semi-imputabilidade. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do requerimento (fls. 150/151). Relatado: Decido! O pedido formulado pela defesa deverá ser deduzido nos autos principais, porquanto as questões suscitadas demandam apreciação no feito originário. Determino, assim, o encarte do laudo pericial nos autos principais, bem como a adoção das providências necessárias para cobrança, junto ao IMESC, da complementação do laudo faltante. No mais, observo que a semi-imputabilidade apontada no laudo pericial refere-se às condições do acusado ao tempo dos fatos e constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, a ser oportunamente apreciada por ocasião da prolação da sentença. De todo modo, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer prejuízo concreto ao réu decorrente de sua manutenção da custódia cautelar. Ao contrário, encontrando-se recolhido ao sistema prisional, permanece sob a tutela do Estado, que lhe deve assegurar a assistência e os cuidados compatíveis com seu atual estado físico e psíquico. Ademais, a defesa não logrou demonstrar a existência de prejuízo efetivo ao acusado que justifique a revisão da situação processual vigente. Ressalte-se, ainda, que o réu é reincidente específico no delito pelo qual se encontra segregado cautelarmente, circunstância expressamente considerada na decisão de fls. 128/131 dos autos principais, cujos fundamentos permanecem hígidos e subsistentes. Diante do exposto, determino o processamento do pedido nos autos principais, com o encarte do laudo e a cobrança da complementação pericial junto ao IMESC, mantendo-se, por ora, inalterada a situação processual do acusado. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FARIA (OAB 87181/SP)