0000117-85.2012.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
- Classe
- Previdência privada
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000117-85.2012.8.26.0352 (352.01.2012.000117) - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Carlos Cangussu Silva - Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia Sa - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo proposta por Carlos Cangussu Silva em face de Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A. (posteriormente denominada Mapfre Vida S.A.). O autor alegou em sua petição inicial (fls. 2-8) que trabalhou na lavoura rurícola sob a estipulação patronal de Theodoro Ribeiro de Mendonça. Aduziu que, no dia 27 de agosto de 2007, sofreu acidente típico de trabalho ao lesionar o joelho direito com o cabo de um facão (corte de cana). Sustentou que, em decorrência do infortúnio, foi acometido de graves moléstias articulares (gonartrose primária bilateral, luxação de rótula e traumatismo de estruturas múltiplas do joelho), as quais ensejaram o recebimento de benefício previdenciário acidentário junto ao INSS desde 18 de setembro de 2007. Argumentou que se encontra incapacitado de forma total e permanente para as atividades habituais, fazendo jus ao recebimento de indenização securitária, nos termos da apólice contratada. O juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenou a citação da requerida (fls. 174). Citada (fls. 178), a seguradora apresentou contestação (fls. 181-190), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil), sob a tese de que a concessão do benefício previdenciário em 18 de setembro de 2007 marcou a ciência inequívoca da incapacidade e que a lide foi proposta apenas em 19 de janeiro de 2012. No mérito, defendeu a ausência de prova da incapacidade laboral e a falta de cobertura securitária para invalidez decorrente de doença, haja vista que a apólice contratada prevê apenas coberturas de morte e de invalidez permanente por acidente (IPA), no limite de R$ 20.000,00. O autor apresentou réplica às fls. 290-295, rechaçando a tese da prescrição e sustentando que as lesões não se consolidaram, dada a continuidade do tratamento e do recebimento do benefício por incapacidade temporária. Por decisão saneadora (fls. 300), o juízo afastou a prejudicial de prescrição, asseverando que a constatação fática da invalidez e a respectiva ciência dependem da realização de perícia técnica. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial e foi nomeado perito médico. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo retido (fls. 306-310), contraminutado pelo requerente às fls. 317-318, tendo este juízo mantido a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 319). Após seguidos incidentes na localização do autor (certidão de fls. 339) e sobrestamentos do feito (fls. 344, 359, 363, 368), o autor noticiou a mudança de seu domicílio para a cidade de Jacaraci, no Estado da Bahia, e pleiteou a expedição de carta precatória para a realização da perícia (fls. 380-381), o que foi deferido (fls. 382). A primeira perícia realizada na comarca deprecada (fls. 491-492), foi objeto de impugnação pelo autor às fls. 516-522, que requereu esclarecimentos adicionais. Contudo, em virtude da mudança de domicílio da profissional e da impossibilidade prática de prestar as informações complementares (fls. 537), o autor postulou a realização de nova perícia (fls. 561-563), pleito acolhido às fls. 567. Expedida nova carta precatória para a Comarca de Jacaraci/BA (fls. 570-571), distribuída sob o nº 8000955-83.2025.8.05.0136 (fls. 572), sobreveio a sua devolução cumprida (fls. 573-619), contendo o laudo pericial definitivo às fls. 578-585. Instadas as partes a se manifestarem sobre os termos da deprecata devolvida (fls. 620), o autor manifestou sua integral concordância com o laudo apresentado (fls. 623). Por sua vez, a seguradora apresentou petição (fls. 624-627) asseverando que a conclusão pericial ratifica a ocorrência de prescrição, além de reiterar a tese de ausência de cobertura para a invalidez decorrente de doença e pugnar pela improcedência da demanda. Decido. A parte ré alega prejudicial de mérito de prescrição ressuscitada pela requerida em sua petição de fls. 624-627. Sob o argumento de que o perito judicial apontou a ciência da incapacidade fática em setembro de 2007, a ré sustenta que a demanda, ajuizada em janeiro de 2012, estaria fulminada pelo decurso do prazo anual do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. A alegação de prescrição da contestação, foi expressamente enfrentada, debatida e repelida por este juízo na decisão saneadora de fls. 300. Na ocasião, assentou-se que a contagem do lapso prescricional pressupõe a ciência inequívoca da consolidação das lesões incapacitantes, o que demandava instrução técnica pericial. Contra esse provimento, a própria seguradora interpôs o competente recurso de agravo retido (fls. 306-310), que foi processado e mantido em juízo de retratação negativo às fls. 319. Assim, nova alegação de prescrição em razão da alteração do panorama fático pela vinda do laudo pericial definitivo de fls. 578-585, confunde-se com o mérito e serão analisados conjuntamente na sentença. No que tange ao andamento do feito, verifica-se que a instrução processual foi integralmente cumprida e esgotada. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas (memoriais). Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor CARLOS CANGUSSU SILVA
Réu MAPFRE VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
OAB: 130291/SP
ANDERSON ROBERTO GUEDES
OAB: 247024/SP
PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI
OAB: 256755/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 0000117-85.2012.8.26.0352 (352.01.2012.000117) - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Carlos Cangussu Silva - Mapfre Vera Cruz Vida e Previdencia Sa - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo proposta por Carlos Cangussu Silva em face de Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência S.A. (posteriormente denominada Mapfre Vida S.A.). O autor alegou em sua petição inicial (fls. 2-8) que trabalhou na lavoura rurícola sob a estipulação patronal de Theodoro Ribeiro de Mendonça. Aduziu que, no dia 27 de agosto de 2007, sofreu acidente típico de trabalho ao lesionar o joelho direito com o cabo de um facão (corte de cana). Sustentou que, em decorrência do infortúnio, foi acometido de graves moléstias articulares (gonartrose primária bilateral, luxação de rótula e traumatismo de estruturas múltiplas do joelho), as quais ensejaram o recebimento de benefício previdenciário acidentário junto ao INSS desde 18 de setembro de 2007. Argumentou que se encontra incapacitado de forma total e permanente para as atividades habituais, fazendo jus ao recebimento de indenização securitária, nos termos da apólice contratada. O juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenou a citação da requerida (fls. 174). Citada (fls. 178), a seguradora apresentou contestação (fls. 181-190), arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil), sob a tese de que a concessão do benefício previdenciário em 18 de setembro de 2007 marcou a ciência inequívoca da incapacidade e que a lide foi proposta apenas em 19 de janeiro de 2012. No mérito, defendeu a ausência de prova da incapacidade laboral e a falta de cobertura securitária para invalidez decorrente de doença, haja vista que a apólice contratada prevê apenas coberturas de morte e de invalidez permanente por acidente (IPA), no limite de R$ 20.000,00. O autor apresentou réplica às fls. 290-295, rechaçando a tese da prescrição e sustentando que as lesões não se consolidaram, dada a continuidade do tratamento e do recebimento do benefício por incapacidade temporária. Por decisão saneadora (fls. 300), o juízo afastou a prejudicial de prescrição, asseverando que a constatação fática da invalidez e a respectiva ciência dependem da realização de perícia técnica. Na mesma oportunidade, deferiu-se a produção de prova pericial e foi nomeado perito médico. Contra essa decisão, a ré interpôs agravo retido (fls. 306-310), contraminutado pelo requerente às fls. 317-318, tendo este juízo mantido a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 319). Após seguidos incidentes na localização do autor (certidão de fls. 339) e sobrestamentos do feito (fls. 344, 359, 363, 368), o autor noticiou a mudança de seu domicílio para a cidade de Jacaraci, no Estado da Bahia, e pleiteou a expedição de carta precatória para a realização da perícia (fls. 380-381), o que foi deferido (fls. 382). A primeira perícia realizada na comarca deprecada (fls. 491-492), foi objeto de impugnação pelo autor às fls. 516-522, que requereu esclarecimentos adicionais. Contudo, em virtude da mudança de domicílio da profissional e da impossibilidade prática de prestar as informações complementares (fls. 537), o autor postulou a realização de nova perícia (fls. 561-563), pleito acolhido às fls. 567. Expedida nova carta precatória para a Comarca de Jacaraci/BA (fls. 570-571), distribuída sob o nº 8000955-83.2025.8.05.0136 (fls. 572), sobreveio a sua devolução cumprida (fls. 573-619), contendo o laudo pericial definitivo às fls. 578-585. Instadas as partes a se manifestarem sobre os termos da deprecata devolvida (fls. 620), o autor manifestou sua integral concordância com o laudo apresentado (fls. 623). Por sua vez, a seguradora apresentou petição (fls. 624-627) asseverando que a conclusão pericial ratifica a ocorrência de prescrição, além de reiterar a tese de ausência de cobertura para a invalidez decorrente de doença e pugnar pela improcedência da demanda. Decido. A parte ré alega prejudicial de mérito de prescrição ressuscitada pela requerida em sua petição de fls. 624-627. Sob o argumento de que o perito judicial apontou a ciência da incapacidade fática em setembro de 2007, a ré sustenta que a demanda, ajuizada em janeiro de 2012, estaria fulminada pelo decurso do prazo anual do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil. A alegação de prescrição da contestação, foi expressamente enfrentada, debatida e repelida por este juízo na decisão saneadora de fls. 300. Na ocasião, assentou-se que a contagem do lapso prescricional pressupõe a ciência inequívoca da consolidação das lesões incapacitantes, o que demandava instrução técnica pericial. Contra esse provimento, a própria seguradora interpôs o competente recurso de agravo retido (fls. 306-310), que foi processado e mantido em juízo de retratação negativo às fls. 319. Assim, nova alegação de prescrição em razão da alteração do panorama fático pela vinda do laudo pericial definitivo de fls. 578-585, confunde-se com o mérito e serão analisados conjuntamente na sentença. No que tange ao andamento do feito, verifica-se que a instrução processual foi integralmente cumprida e esgotada. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas (memoriais). Decorrido o prazo, com ou sem as manifestações, certifique-se e venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANDERSON ROBERTO GUEDES (OAB 247024/SP)