0000117-40.2026.8.26.0079
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Botucatu - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000117-40.2026.8.26.0079 (apensado ao processo 1505640-24.2025.8.26.0392) (processo principal 1505640-24.2025.8.26.0392) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO APARECIDO DE CAMARGO MORENO - Vistos. Trata-se de incidente instaurado para avaliação da alegada dependência química do réu MARCELO APARECIDO DE CAMARGO MORENO, com a finalidade de aferir eventual repercussão sobre sua imputabilidade penal ao tempo dos fatos. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 33/41), o qual concluiu que o periciando não preenche critérios diagnósticos de doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, encontrando-se preservadas suas capacidades de entendimento e autodeterminação à época dos fatos e na data da avaliação, reputando-o imputável. O expert consignou, ainda, que não houve comprovação de dependência de substâncias psicoativas segundo os critérios técnicos e científicos aplicáveis, respondendo negativamente ao principal quesito formulado por este Juízo. Após a juntada do laudo, a defesa requereu a realização de exame toxicológico de larga janela de detecção, mediante coleta de fios de cabelo ou pelos corporais, sustentando que tal medida seria necessária para comprovar eventual dependência química do acusado. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque o laudo pericial apresentado se mostra completo, fundamentado e apto a responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou deficiência técnica que justifique a complementação da prova pericial. Além disso, o exame pretendido pela defesa não se revela adequado para infirmar as conclusões alcançadas pelo perito oficial acerca da imputabilidade penal do acusado. A eventual detecção pretérita de substâncias entorpecentes em amostras de cabelo ou pelos não constitui elemento suficiente para demonstrar dependência química, tampouco para aferir a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente ao tempo da infração penal. Destaco que os fatos imputados ao acusado remontam a 03/09/2025, ou seja, já transcorridos aproximadamente dez meses desde a data, de modo que, além de desnecessária, a diligência postulada revela-se manifestamente inadequada e de reduzida utilidade probatória, não havendo justificativa para a realização de nova prova pericial. Cumpre observar, ainda, que a perícia realizada pelo IMESC levou em consideração entrevista clínica, exame psíquico, antecedentes informados pelo próprio periciado e análise dos elementos constantes dos autos, consignando expressamente que não foram identificados elementos técnicos que permitissem caracterizar dependência química ou comprometimento de sua imputabilidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame toxicológico de larga janela de detecção formulado pela defesa. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 33/41. Translade-se cópia do laudo aos autos principais, tornando-os conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Após, arquive-se este incidente, com baixa definitiva. Int. - ADV: DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO (OAB 182323/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO APARECIDO DE CAMARGO MORENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO
OAB: 182323/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000117-40.2026.8.26.0079 (apensado ao processo 1505640-24.2025.8.26.0392) (processo principal 1505640-24.2025.8.26.0392) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO APARECIDO DE CAMARGO MORENO - Vistos. Trata-se de incidente instaurado para avaliação da alegada dependência química do réu MARCELO APARECIDO DE CAMARGO MORENO, com a finalidade de aferir eventual repercussão sobre sua imputabilidade penal ao tempo dos fatos. Sobreveio aos autos o laudo pericial elaborado pelo IMESC (fls. 33/41), o qual concluiu que o periciando não preenche critérios diagnósticos de doença mental, perturbação da saúde mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, encontrando-se preservadas suas capacidades de entendimento e autodeterminação à época dos fatos e na data da avaliação, reputando-o imputável. O expert consignou, ainda, que não houve comprovação de dependência de substâncias psicoativas segundo os critérios técnicos e científicos aplicáveis, respondendo negativamente ao principal quesito formulado por este Juízo. Após a juntada do laudo, a defesa requereu a realização de exame toxicológico de larga janela de detecção, mediante coleta de fios de cabelo ou pelos corporais, sustentando que tal medida seria necessária para comprovar eventual dependência química do acusado. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Isso porque o laudo pericial apresentado se mostra completo, fundamentado e apto a responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou deficiência técnica que justifique a complementação da prova pericial. Além disso, o exame pretendido pela defesa não se revela adequado para infirmar as conclusões alcançadas pelo perito oficial acerca da imputabilidade penal do acusado. A eventual detecção pretérita de substâncias entorpecentes em amostras de cabelo ou pelos não constitui elemento suficiente para demonstrar dependência química, tampouco para aferir a capacidade de entendimento ou de autodeterminação do agente ao tempo da infração penal. Destaco que os fatos imputados ao acusado remontam a 03/09/2025, ou seja, já transcorridos aproximadamente dez meses desde a data, de modo que, além de desnecessária, a diligência postulada revela-se manifestamente inadequada e de reduzida utilidade probatória, não havendo justificativa para a realização de nova prova pericial. Cumpre observar, ainda, que a perícia realizada pelo IMESC levou em consideração entrevista clínica, exame psíquico, antecedentes informados pelo próprio periciado e análise dos elementos constantes dos autos, consignando expressamente que não foram identificados elementos técnicos que permitissem caracterizar dependência química ou comprometimento de sua imputabilidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de exame toxicológico de larga janela de detecção formulado pela defesa. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 33/41. Translade-se cópia do laudo aos autos principais, tornando-os conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Após, arquive-se este incidente, com baixa definitiva. Int. - ADV: DIOGENES MIGUEL JORGE FILHO (OAB 182323/SP)