0000116-43.2025.8.16.0055
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cambará
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000116-43.2025.8.16.0055 Processo: 0000116-43.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, não consta sua profissão (atualmente desempregada), CPF nº. 466.949.548-83, filha de Cecilia Batista de Lima dos Santos e Fernando Gomes dos Santos, natural de Campo Limpo/SP, nascida aos 25/10/2002 (quando do fato tinha 22 anos de idade), residente na rua Maria Angélica Telles Guimarães, nº. 215, Rio das Pedras, no município e comarca de Itupeva/SP, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 20 do mês de janeiro do ano de 2025, por volta das 13h30min, na Rodovia BR 369, Km-19, neste município e comarca de Cambará/PR, policiais rodoviários federais após receberem informações de que o veículo de marca VW, marca Polo, Track MA, ano 2024, de cor branca, placa STC9C23/MG, estava com alerta de apropriação indébita, abordaram-no e, então, surpreenderam em poder do aludido veículo os denunciados MATEUS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS e GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS, os quais, de forma consciente e voluntária, em conluio e, assim, cada qual aderindo à conduta do crime de tráfico de drogas, transportando, 309 (trezentos e nove) tabletes da substância entorpecente identificada como maconha (cannabis sativa lineu), pesando aproximadamente 198,290 Kg (cento e noventa e oito quilos e duzentos e noventa gramas) e 02 (dois) sacos plásticos transparentes contendo 1,100Kg (um quilo e cem gramas) de ‘skank’, também denominada ‘skunk, conhecida como ‘supermaconha’, as quais se encontravam no interior do veículo, uma parte dentro do porta-malas e outra embaixo do banco desta última, que seguia como passageira enquanto que o primeiro era o condutor do veículo, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que a totalidade das drogas foram apreendidas e após submetidas a exame pericial provisório, que atestou que se tratavam efetivamente delas (maconha e ‘skank’), as quais são substâncias entorpecentes, causadoras de dependência, conforme estabelece a Portaria nº. 344, de 12/05/1998, do Ministério da Saúde. Apurou-se, ainda, que os denunciados transportavam as drogas no veículo já descrito, visando a prática do crime de tráfico de droga entre Estados da Federação, pois saíram do município de Foz do Iguaçu/PR com destino ao município de São Paulo/SP e receberiam pelo transporte o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido apreendido, ainda, em poder deles 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um deles da marca Motorola, de cor preta e o outro da marca Iphone, de cor branca, os quais eram utilizados e/ou foram obtidos com a prática delitiva, o mesmo ocorrendo com a quantia em dinheiro de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), que também foi apreendido, assim como 02 (dois) cartões Nubank, sendo que, na sequência, os denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil local onde foram autuados em flagrante e presos”. Flagrante de GABRIELE BATISTA DE LIMA DOS SANTOS e MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS homologado e convertido prisão preventiva (mov. 16.1). Pedidos da Defesa, para a revogação da prisão preventiva de MATEUS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 24.1); e para a revogação da prisão preventiva de GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (mov. 35.1), O juízo concedeu os pedidos de revogação da prisão preventiva de ambos os réus e determinou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 40.1). Recurso em sentido estrito da acusação (mov. 50.1) e razões (mov. 68.1). Denúncia oferecida em 24/01/2025 (mov. 69.2). Laudo toxicológico n. 14.830/2025 (mov. 88.1). Deferida a habilitação do terceiro LOCALIZA RENT A CAR S.A (mov. 94.1). Revogação de mandato por MATEUS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS em mov. 98.1. Citada a ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS por carta precatória (mov. 105.1), esta apresentou defesa prévia (mov. 99.1), por defensora constituída (mov. 87.1), onde não se pugnou preliminares. Contrarrazões ao recurso por ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS (mov. 114.1). Em atenção ao pedido do Ministério Público em mov. 139.1, o juízo decretou a prisão preventiva de MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS (mov. 141.1). Após diversas diligências, o Parquet requereu a citação editalícia MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS (mov. 156.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 160.1). Edital publicado (mov. 164.1), não houve resposta tempestiva de MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS (mov. 166). Com a citação por edital, determinou-se a suspensão do processo com relação ao réu MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS, nos termos do art. 366 do CPP, bem como operou-se o desmembramento do feito (mov. 172.1). Pedido de designação da audiência de instrução, consoante art. 56 e seguintes da Lei n. 11.343/2006, pelo Ministério Público (mov. 182.1). Ratificação da defesa prévia pela defesa (mov. 185.1), com pedido de prosseguimento do feito. Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 07/04/2026 (mov. 187.1), designando-se audiência de instrução e julgamento para o processo. Mantida a decisão de mov. 40.1 por seus próprios fundamentos, o juízo determinou o encaminhamento do recurso ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento (mov. 218.1). Folha de antecedentes criminais do Estado de São Paulo da ré em mov. 221.2. Em instrução processual (mov. 223), foram inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais em memoriais. O Ministério Público, em alegações finais em mov., reiterou o pedido de condenação da inicial, pelo reconhecimento do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº. 11.343/2006 (mov. 228.1). Por sua vez, nas alegações finais da Defesa, pediu-se a absolvição da ré em razão de ausência de prova segura de que tenha concorrido para a infração penal ou por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pediu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; reconhecimento de participação de menor importância, aplicando-se a redução em seu patamar máximo; a fixação da pena no mínimo legal; fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível; a substituição para penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; o direito de recorrer em liberdade (mov. 233.1). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, pela ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS. Encontram-se presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Não há falar-se, assim, em qualquer nulidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS Quanto ao ponto, a ação penal é procedente. Isso porque a materialidade do delito de tráfico de drogas está suficientemente demonstrada pelos documentos angariados durante as investigações, além das demais provas produzidas em Juízo. Da mesma forma, a autoria do delito é inconteste e recai sobre o denunciado, conforme se extrai, em especial, dos depoimentos orais colhidos em sede inquisitorial e em Juízo. A testemunha PAULO ERNANDES DE CASTRO FONSECA, ouvido em Juízo, assim firmou (mov. 223.2): que estavam fazendo patrulhamento quando o setor de inteligência entrou em contato com os policiais solicitando que abordassem um veículo que estava com apropriação indébita; que acha que era veículo locado não devolvido; que ao visualizarem o veículo solicitaram parada; na abordagem já verificaram de plano o cheiro da maconha e visualizaram a droga embaixo do banco; que o motorista informou então que havia mais drogas no porta-malas; que o motorista disse que estava passando dificuldades e aceitou esse serviço; que se recorda de aproximadamente 180kg de maconha e que havia ‘skunk’ também; que o cheiro de maconha era bem perceptível, foi possível sentir logo que abriram a porta do veículo; que não se recorda bem das apreensões; que o valor pelo transporte seria de R$ 5.000,00; que não se recorda da ré, mas ela e MATEUS não esboçaram fuga; que a ré e MATEUS negaram a aproximação, mas ambos confessaram o transporte; que a ré não alegou que a droga era dela, mas ambos sabiam que buscariam drogas em Foz do Iguaçu e que levariam para São Paulo; que acha que a ré e MATEUS eram namorados; que não se recorda se ela tinha poder de decisão, MATEUS que tomou mais a frente; a ré colaborou com a abordagem; que não se recorda se encontrou anotações ou registros de mercancia da droga, mas a droga dentro do carro estava embaixo do banco onde estava a ré; que as empresas de locação fazem a comunicação de apropriação indébita à inteligência; que não havia investigação contra a ré com relação à tráfico de drogas; A testemunha WEIDER GREGORIO, ouvido em Juízo, assim afirmou (mov. 223.3): que o veículo estava com apropriação indébita; que deram então ordem de parada ao veículo; que ao abordarem o veículo verificaram cheiro forte de maconha; quando interrogado o motorista ele realmente disse que estava com a droga; que apreenderam cerca de 200kg de maconha; que havia 2 peças de drogas no banco da moça, mas a maior parte estava no banco da frente; que essas drogas não estavam escondidas, estavam à mostra; o cheiro era perceptível, inclusive com o porta-malas fechado; que MATEUS abriu a porta do carro e foi para a parte de trás para conversar com os policiais; que nesse momento o odor já estava forte; que não se lembra dos outros elementos apreendidos; que não se recorda se os passageiros falaram sobre origem, destino e valor do transporte; pela forma como estava acondicionada a droga não tinha como não saberem que estavam transportando drogas; que não fazem perguntas evasivas, então não fizeram muitos questionamentos sobre a traficância; que a ré colaborou com a abordagem; que não encontraram outros elementos referentes a traficância, como anotações ou registros. A ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS, interrogada em Juízo, assim afirmou (mov. 223.4): que estava “ficando” com MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS, se conhecendo ainda; ambos moravam em Itupeva; que MATEUS teria dado a ideia de pegar um carro em São Paulo, pois confiava nele; que seria um carro de MATEUS, que este havia dito que estava consertando; que começaram a se afastar do destino, quando questionou MATEUS e este teria dito que o carro estaria agora Foz do Iguaçu; que MATEUS deu a ideia da viagem; que estavam juntos a cerca de 15 dias no momento dos fatos; que foram para Foz do Iguaçu de carro com um conhecido de MATEUS; que não conhecia a pessoa; que o que soube é que pegariam o carro e voltariam para Itupeva; que não abriu o porta-malas do carro; que quando entrou no carro sentiu um cheiro estranho e perguntou a MATEUS, que lhe respondeu que eram drogas, mas para seu consumo próprio; que não sabia de nenhum envolvimento do réu com drogas; que os policiais rodoviários fizeram sinal de parada, quando então pararam e, com a vistoria, ficou surpresa com aquele tanto de droga; que não chegou a falar com os policiais; que não teve envolvimento nenhum com o transporte, foi apenas para acompanhar MATEUS em viagem; que seu celular é o Motorola, não se recorda de quem era o dinheiro e os cartões de banco um era seu e outro era de sua genitora; que saiu de Itupeva em um sábado, por volta de 14h; que já estava longe quando soube que mudou-se o destino; que não conhece as pessoas que estavam no carro nessa viagem; que era um casal de amigos de MATEUS quem conduzia o veículo; que não se recorda que carro era; o casal estava também Itupeva e lhes pegaram na rua de cima de sua casa; que não achou que era uma viagem longa, por isso levou apenas a roupa do corpo; que a viagem seria apenas um bate e volta; que voltaram somente no domingo, às 23h; que realmente foram parados na segunda-feira 13h30, que já tinha perdido o dia de trabalho; que chegaram em Foz do Iguaçu no sábado de manhã; que efetivamente chegou já domingo de manhã em Foz do Iguaçu, pois saíram sábado de madrugada e chegaram 9h da manhã do domingo; que não dava pra ver os tabletes com droga, pois estavam embaixo do tapete; que MATEUS em nenhum momento falou que estava realizando transporte de drogas ou que receberia qualquer quantia. Pois bem. Os policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem afirmaram, em sede policial e em juízo, que abordaram o veículo em razão de haver denúncia da empresa LOCALIZA de que o veículo locado não havia sido devolvido. Abordado o carro, já foi possível sentir o cheiro de maconha, o que fez com que o veículo fosse averiguado e que se encontrassem os entorpecentes ali sendo transportados, conforme identificado em mov. 1.14. Em sede policial, MATEUS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS afirmou que pegou a droga em Foz do Iguaçu e levaria para São Paulo, e que receberia R$ 5.000,00 para fazer esse serviço. De fato, disse que não tinha para falar nada além do que havia já dito aos policiais, sendo que testemunha PAULO ERNANDES DE CASTRO FONSECA, em juízo, confirmou essas informações sobre a origem, destino e valor do transporte. Ainda, MATEUS afirmou que a ré não tinha ciência da quantidade das drogas, mas que sabia que estavam transportando drogas. A ré, em juízo, negou os fatos, dizendo que não sabia que estavam viajando para realizar transporte de drogas, afirmando que sabia apenas das drogas que estavam embaixo de seu banco. Sobre essas, disse que pertenciam a MATEUS e que este havia dito que eram para seu consumo. Em sede policial, ela havia dito somente que ela e MATEUS haviam saído de Itupeva e que as drogas foram carregadas em Foz do Iguaçu. De fato, em nenhum momento, exceto já no meio de seu interrogatório judicial, ela informou que haviam pegado carona com um casal de amigos. Tal fato se mostra relevante, pois de seu depoimento em delegacia depreende-se que somente ela e MATEUS é quem estavam na viagem. O ponto de que MATEUS teria lhe informado que o veículo era seu e que estaria consertando em Foz do Iguaçu, informados em juízo, também não bate com sua versão dada em delegacia, uma vez mais, porque a acusada não apresentou nenhum desses detalhes inicialmente. Não se trata de considerar a prova colhida durante as investigações superior ao interrogatório judicial, entretanto, as evidentes incongruências entre as versões dadas pela ré apontam a fragilidade probatória de sua versão dos fatos. Por outro lado, a quantidade significativa e a forma como estavam embaladas as drogas, além da ausência de apreensão de petrechos típicos de usuários, são capazes de conduzir ao decreto condenatório, restando evidenciada a intenção de traficar. Justamente por isso, toda a dinâmica dos fatos comprovada neste processo não permite concluir que a ré não sabia do transporte ou da quantidade. Por mais que efetivamente não tivesse ciência da exata quantidade, o odor da maconha descrito pelos policiais, as drogas não terem sido escondidas, bem como todo o trajeto percorrido e o tempo de viagem dão conta de que a ré aderiu à conduta de MATEUS de transportar os entorpecentes descritos em mov. 1.14. Tal fato também impede o reconhecimento de participação de menor importância, eis que foi coautora do transporte da droga tanto quanto MATEUS. Acerca do transporte entre Estados da Federação, este foi assumido por MATEUS, em sede policial, o que foi confirmado pelos policiais em juízo, bem como admitido pela ré em interrogatório judicial. Dessa forma, observa-se a comprovação suficiente da agravante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Não se olvide que a jurisprudência dominante não exige a efetiva transposição dos limites do Estado para a aplicação da majorante, conforme Jurisprudência em Teses n. 131: 37) Para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei n. 11. 343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. O laudo toxicológico definitivo n. 14.830/2025 (mov. 88.1), por fim, atesta a natureza ilícita dos entorpecentes e o acondicionamento claramente voltado para a comercialização, no que tange a parte do material, corroborando o conteúdo do auto de constatação provisória produzido em sede inquisitorial. Em suma, os elementos informativos colhidos na fase policial (depoimentos, apreensões, etc), coadunam-se com a prova judicial (perícia e prova oral) e, ante o exposto, é de se dar procedência à pretensão acusatória, de modo a condenar o acusado pela prática de tráfico de entorpecentes. 2.2 DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, DA ANTIJURIDICIDADE E DA CULPABILIDADE A conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Por se constituir crimes de ações múltiplas, a prática de quaisquer dos verbos do tipo penal do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, caracteriza o crime de tráfico de drogas. Com efeito, restou estreme de dúvidas que o réu transportava substâncias entorpecentes maconha e ‘skunk’, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com intuito de que o entorpecente fosse levado ao interior de estabelecimento prisional. A ilicitude (antijuridicidade) da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica. Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude. Portanto, a conduta da acusada é contrária ao ordenamento jurídico. Não se pode olvidar, ainda, que a parte denunciada agiu de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta. Ou seja, a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo restou configurada, já que as provas colhidas nestes autos são veementes ao demonstrar a conduta praticada pela ré. Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isente a ré de pena, é de se acolher, como já referido, o pedido condenatório formulado na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o que faço para CONDENAR a ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS como incursa no delito previsto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Presumida a hipossuficiência da parte sentenciada, não havendo indícios durante o feito de capacidade econômica suficiente, vide a nomeação de defensor dativo, defiro a gratuidade de justiça em seu favor, restando suspensa a exigibilidade das custas, ante a aplicação analógica do artigo 98, § 3º, do CPC c.c artigo 3º do CPP. Atento ao critério trifásico e ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, XLVI, Constituição Federal), passo, pois, à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o sistema trifásico de dosimetria encampado pelo art. 68 do Código Penal, originalmente criado pelo penalista Nelson Hungria, que envolve: a) a definição da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; b) o estabelecimento da pena provisória ou intermediária, considerando a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes; c) e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. Com fulcro no entendimento majoritário acolhido pelos tribunais pátrios, parto do mínimo legal cominado no preceito incriminador secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PRIMEIRA FASE Circunstâncias judiciais genéricas (artigo 59 do Código Penal): 1) Quanto à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta (STJ, HC 184.325/DF), é certo que o legislador já a teve em conta quando quantificou, em abstrato, os limites mínimo e máximo do preceito incriminador secundário. Assim, somente serão ponderadas em desfavor do agente as circunstâncias fáticas que não sejam inerentes ou elementares do próprio tipo penal e que tornem o crime, em concreto, mais reprovável. No caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal, não existindo motivos para a exasperação da pena base no que tange à culpabilidade da agente. 2) Quanto aos antecedentes do réu, se referem à prática ou não de outras condutas criminosas pela acusada, ocorridas anteriormente ao fato criminoso em consideração para sentença. Verificando-se o que consta das certidões de antecedentes criminais (movs. 221.2 e 225.1), observo que a acusada não ostenta condenações criminais. 3) Sobre a conduta social, trata-se do comportamento da pessoa na comunidade em que vive, em sua interação com parentes, colegas de trabalho e outros concidadãos. No caso dos autos, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade do agente, não há, nos autos, laudo psicossocial ou menção a quaisquer fatos em concreto que, no contexto da suposta atuação delituosa, permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são considerados aqueles que levam o agente à prática delitiva, as influências que o conduzem ao proceder ilícito, sendo aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime, é certo que se trata do modus operandi, o meio, tempo e lugar em que ocorreu o chamado iter criminis. Não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. No caso concreto, a vítima é a coletividade, e não houve nenhum prejuízo concreto com a prática do referido delito. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos, sendo prejudicada pelo fato de a coletividade como um todo ser a lesada pela conduta. Circunstâncias específicas do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 Sobre a natureza da droga apreendida, é de frisar que, tendo em vista a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal – HC 94.767/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (12g de maconha) – HC 112.766/SP, Rel. Min. ROSA WEBER (164g de maconha) – HC 123.765/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES (8,89g de maconha) HC 128.566/MG, Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO (34g de cocaína) – HC 140.454-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (43,1g de maconha) – HC 143.147/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (158g de cocaína) – HC 144.199-MC/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES (3g de maconha, 2g de cocaína e 2g de crack), v.g. –, a quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado não se revela mínima ou inexpressiva, no caso ora em exame. Como se observa em mov. 1.14, o quantum de drogas se mostra apto a exasperar a pena no ponto, eis que se trata de apreensão de grande monta, consistente em 309 (trezentos e nove) tabletes de maconha, pesando 198,29kg (cento e noventa e oito quilos e duzentos e noventa gramas) e dois sacos plásticos transparentes contendo 1,1kg (um quilo e cem gramas) de ‘skank’, também denominada ‘skunk’, conhecida como ‘supermaconha’. Entretanto, evitando bis in idem, tal circunstância será avaliada em terceira fase. Assim, fixo provisoriamente a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE Em segunda fase de aplicação de pena, não reconheço a incidência agravantes, mas incide no caso a atenuante de confissão, eis que a acusada assumiu parcialmente que transportava drogas e a interestadualidade da conduta. Desta feita, tem-se confissão qualificada, pois embora a ré tenha afirmado a prática do delito, assim o fez afirmando tipificado com menor pena. No ponto, aplica-se ao caso o quanto decidido pela 3ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1194: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” (grifou-se) Neste sentido, em juízo de proporcionalidade com a confissão qualificada, atenuo a pena no ponto em 1/8 (um oitavo). Assim sendo, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa. TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, aplico a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, eis o transporte visava levar drogas do Paraná para São Paulo. Desta feita, aumento em um 1/6 (um sexto) a pena. Inaplicável a minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois a ré não indicou os coautores do delito, embora tenha afirmado em sede judicial que havia “um casal de amigos” envolvido na traficância. Veja-se que as duas turmas criminais do STJ já decidiram no sentido de que os requisitos do art. 41 são cumulativos: “Para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente promova a identificação de outros coautores e a apreensão de entorpecentes, de forma cumulativa. STJ. 6ª Turma. REsp 2.200.136-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/9/2025” “A incidência do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração voluntária resulte na identificação de coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime. A mera indicação do local onde as drogas estão escondidas, sem fornecer elementos para identificar outros envolvidos, não justifica o reconhecimento do benefício. STJ. 5ª Turma. REsp 2.036.848/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 25/2/2025”. Acerca da minorante do privilégio como insculpida no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, observo que a 3ª seção do STJ, julgando conjuntamente os Temas 1.154 e 1.241, fixou a seguinte tese: “A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa”. Embora a quantidade de drogas apreendida seja grande, a primariedade da ré e ausência sequer de outras investigações dão conta que não se trata de agente que se dedica a atividades criminosas, de modo que a minorante deve ser aplicada. Portanto, sem deixar de estar atento à natureza e quantidade de entorpecentes apreendida em sua posse, a saber, 198,29kg (cento e noventa e oito quilos e duzentos e noventa gramas) e dois sacos plásticos transparentes contendo 1,1kg (um quilo e cem gramas) de ‘skank’, também denominada ‘skunk’, reconheço e aplico a minorante do privilégio (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006), modulando o redutor em 1/3 (um terço). Assim, resulta a pena definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal, em sendo desconhecida a condição econômica do réu. Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência de informações precisas acerca da renda mensal auferida pelo sentenciado à época dos fatos, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do CP. 5. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DETRAÇÃO PENAL No caso em apreço, existem períodos cadastrados no sistema para serem detraídos, contudo, considerando que não afetarão o regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, CPP), a detração deverá ser feita pelo juízo da execução, conforme art. 66, III, “c”, da Lei n. 7.210/1984. Tendo em vista o montante de pena inferior a 4 (quatro) anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, §2º, “b” e no §3º, do Código Penal, a ser cumprido na forma do art. 35 do Código Penal. Deixo de estabelecer as condições, em razão da aplicação do art. 44 do CP. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Viável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que a pena fixada não ultrapassa 4 (quatro) anos, a ré é primária, possui circunstâncias judiciais favoráveis e o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seguintes do Código Penal; b) o pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos cujo valor deverá ser endereçado ao Conselho da Comunidade. 7. DA NÃO CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Inviável a suspensão condicional da pena, considerando que a pena fixada ultrapassa 2 (dois) anos, nos termos do caput do art. 77 do CP. 8. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que a ré foi patrocinada por causídica constituída (mov. 87.1), nada a deferir à título de honorários advocatícios. Observo que não foi requerida, na denúncia, a perda dos bens apreendidos nos termos do art. 91-A, § 3º, do Código Penal. Contudo, como efeito da condenação, determino o perdimento dos bens apreendidos, descritos em mov. 1.14 e o valor depositado em mov. 60.1, nos termos do art. 91, II, do CP. Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da inexistência de pedido expresso da parte autora ou das vítimas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. DISCIPLINA DA APELAÇÃO Considerando que a ré teve liberdade provisória concedida, nesta condição poderá recorrer da decisão, caso não esteja presa por outra razão. 10. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Expeça-se carta de guia definitiva, bem como providencie-se o traslado das peças ao SEEU para fiscalização das reprimendas. Anote-se que se trata de ré primária em crimes comum sem violência (art. 112, I e § 5º, da LEP, conforme redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial Local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre as condenações e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça. Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como Portarias específicas deste Juízo, especialmente no que tange ao perdimento e destinação dos bens e valores apreendidos que não mais interessarem ao feito ou à investigação criminal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais instruções contidas no citado CN, no que for pertinente. Diligências Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, 20 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE HELENA WELTER DE SOUZA
OAB: 117644/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ VARA CRIMINAL DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 3572-8135 - Celular: (43) 3572-8135 - E-mail: CBRA-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000116-43.2025.8.16.0055 Processo: 0000116-43.2025.8.16.0055 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 20/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS, brasileira, solteira, não consta sua profissão (atualmente desempregada), CPF nº. 466.949.548-83, filha de Cecilia Batista de Lima dos Santos e Fernando Gomes dos Santos, natural de Campo Limpo/SP, nascida aos 25/10/2002 (quando do fato tinha 22 anos de idade), residente na rua Maria Angélica Telles Guimarães, nº. 215, Rio das Pedras, no município e comarca de Itupeva/SP, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 20 do mês de janeiro do ano de 2025, por volta das 13h30min, na Rodovia BR 369, Km-19, neste município e comarca de Cambará/PR, policiais rodoviários federais após receberem informações de que o veículo de marca VW, marca Polo, Track MA, ano 2024, de cor branca, placa STC9C23/MG, estava com alerta de apropriação indébita, abordaram-no e, então, surpreenderam em poder do aludido veículo os denunciados MATEUS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS e GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS, os quais, de forma consciente e voluntária, em conluio e, assim, cada qual aderindo à conduta do crime de tráfico de drogas, transportando, 309 (trezentos e nove) tabletes da substância entorpecente identificada como maconha (cannabis sativa lineu), pesando aproximadamente 198,290 Kg (cento e noventa e oito quilos e duzentos e noventa gramas) e 02 (dois) sacos plásticos transparentes contendo 1,100Kg (um quilo e cem gramas) de ‘skank’, também denominada ‘skunk, conhecida como ‘supermaconha’, as quais se encontravam no interior do veículo, uma parte dentro do porta-malas e outra embaixo do banco desta última, que seguia como passageira enquanto que o primeiro era o condutor do veículo, fazendo-o sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que a totalidade das drogas foram apreendidas e após submetidas a exame pericial provisório, que atestou que se tratavam efetivamente delas (maconha e ‘skank’), as quais são substâncias entorpecentes, causadoras de dependência, conforme estabelece a Portaria nº. 344, de 12/05/1998, do Ministério da Saúde. Apurou-se, ainda, que os denunciados transportavam as drogas no veículo já descrito, visando a prática do crime de tráfico de droga entre Estados da Federação, pois saíram do município de Foz do Iguaçu/PR com destino ao município de São Paulo/SP e receberiam pelo transporte o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo sido apreendido, ainda, em poder deles 02 (dois) aparelhos celulares, sendo um deles da marca Motorola, de cor preta e o outro da marca Iphone, de cor branca, os quais eram utilizados e/ou foram obtidos com a prática delitiva, o mesmo ocorrendo com a quantia em dinheiro de R$ 42,00 (quarenta e dois reais), que também foi apreendido, assim como 02 (dois) cartões Nubank, sendo que, na sequência, os denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil local onde foram autuados em flagrante e presos”. Flagrante de GABRIELE BATISTA DE LIMA DOS SANTOS e MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS homologado e convertido prisão preventiva (mov. 16.1). Pedidos da Defesa, para a revogação da prisão preventiva de MATEUS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 24.1); e para a revogação da prisão preventiva de GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (mov. 35.1), O juízo concedeu os pedidos de revogação da prisão preventiva de ambos os réus e determinou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 40.1). Recurso em sentido estrito da acusação (mov. 50.1) e razões (mov. 68.1). Denúncia oferecida em 24/01/2025 (mov. 69.2). Laudo toxicológico n. 14.830/2025 (mov. 88.1). Deferida a habilitação do terceiro LOCALIZA RENT A CAR S.A (mov. 94.1). Revogação de mandato por MATEUS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS em mov. 98.1. Citada a ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS por carta precatória (mov. 105.1), esta apresentou defesa prévia (mov. 99.1), por defensora constituída (mov. 87.1), onde não se pugnou preliminares. Contrarrazões ao recurso por ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS (mov. 114.1). Em atenção ao pedido do Ministério Público em mov. 139.1, o juízo decretou a prisão preventiva de MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS (mov. 141.1). Após diversas diligências, o Parquet requereu a citação editalícia MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS (mov. 156.1), o que foi acolhido pelo juízo (mov. 160.1). Edital publicado (mov. 164.1), não houve resposta tempestiva de MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS (mov. 166). Com a citação por edital, determinou-se a suspensão do processo com relação ao réu MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS, nos termos do art. 366 do CPP, bem como operou-se o desmembramento do feito (mov. 172.1). Pedido de designação da audiência de instrução, consoante art. 56 e seguintes da Lei n. 11.343/2006, pelo Ministério Público (mov. 182.1). Ratificação da defesa prévia pela defesa (mov. 185.1), com pedido de prosseguimento do feito. Não sendo caso de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 07/04/2026 (mov. 187.1), designando-se audiência de instrução e julgamento para o processo. Mantida a decisão de mov. 40.1 por seus próprios fundamentos, o juízo determinou o encaminhamento do recurso ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para julgamento (mov. 218.1). Folha de antecedentes criminais do Estado de São Paulo da ré em mov. 221.2. Em instrução processual (mov. 223), foram inquiridas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais em memoriais. O Ministério Público, em alegações finais em mov., reiterou o pedido de condenação da inicial, pelo reconhecimento do art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei nº. 11.343/2006 (mov. 228.1). Por sua vez, nas alegações finais da Defesa, pediu-se a absolvição da ré em razão de ausência de prova segura de que tenha concorrido para a infração penal ou por insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, pediu a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; reconhecimento de participação de menor importância, aplicando-se a redução em seu patamar máximo; a fixação da pena no mínimo legal; fixação do regime inicial mais brando juridicamente cabível; a substituição para penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal; o direito de recorrer em liberdade (mov. 233.1). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, regularmente instaurada, objetivando apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº. 11.343/2006, pela ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS. Encontram-se presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal. Não há falar-se, assim, em qualquer nulidade. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito da imputação. 2.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS Quanto ao ponto, a ação penal é procedente. Isso porque a materialidade do delito de tráfico de drogas está suficientemente demonstrada pelos documentos angariados durante as investigações, além das demais provas produzidas em Juízo. Da mesma forma, a autoria do delito é inconteste e recai sobre o denunciado, conforme se extrai, em especial, dos depoimentos orais colhidos em sede inquisitorial e em Juízo. A testemunha PAULO ERNANDES DE CASTRO FONSECA, ouvido em Juízo, assim firmou (mov. 223.2): que estavam fazendo patrulhamento quando o setor de inteligência entrou em contato com os policiais solicitando que abordassem um veículo que estava com apropriação indébita; que acha que era veículo locado não devolvido; que ao visualizarem o veículo solicitaram parada; na abordagem já verificaram de plano o cheiro da maconha e visualizaram a droga embaixo do banco; que o motorista informou então que havia mais drogas no porta-malas; que o motorista disse que estava passando dificuldades e aceitou esse serviço; que se recorda de aproximadamente 180kg de maconha e que havia ‘skunk’ também; que o cheiro de maconha era bem perceptível, foi possível sentir logo que abriram a porta do veículo; que não se recorda bem das apreensões; que o valor pelo transporte seria de R$ 5.000,00; que não se recorda da ré, mas ela e MATEUS não esboçaram fuga; que a ré e MATEUS negaram a aproximação, mas ambos confessaram o transporte; que a ré não alegou que a droga era dela, mas ambos sabiam que buscariam drogas em Foz do Iguaçu e que levariam para São Paulo; que acha que a ré e MATEUS eram namorados; que não se recorda se ela tinha poder de decisão, MATEUS que tomou mais a frente; a ré colaborou com a abordagem; que não se recorda se encontrou anotações ou registros de mercancia da droga, mas a droga dentro do carro estava embaixo do banco onde estava a ré; que as empresas de locação fazem a comunicação de apropriação indébita à inteligência; que não havia investigação contra a ré com relação à tráfico de drogas; A testemunha WEIDER GREGORIO, ouvido em Juízo, assim afirmou (mov. 223.3): que o veículo estava com apropriação indébita; que deram então ordem de parada ao veículo; que ao abordarem o veículo verificaram cheiro forte de maconha; quando interrogado o motorista ele realmente disse que estava com a droga; que apreenderam cerca de 200kg de maconha; que havia 2 peças de drogas no banco da moça, mas a maior parte estava no banco da frente; que essas drogas não estavam escondidas, estavam à mostra; o cheiro era perceptível, inclusive com o porta-malas fechado; que MATEUS abriu a porta do carro e foi para a parte de trás para conversar com os policiais; que nesse momento o odor já estava forte; que não se lembra dos outros elementos apreendidos; que não se recorda se os passageiros falaram sobre origem, destino e valor do transporte; pela forma como estava acondicionada a droga não tinha como não saberem que estavam transportando drogas; que não fazem perguntas evasivas, então não fizeram muitos questionamentos sobre a traficância; que a ré colaborou com a abordagem; que não encontraram outros elementos referentes a traficância, como anotações ou registros. A ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS, interrogada em Juízo, assim afirmou (mov. 223.4): que estava “ficando” com MATEUS FERNANDO MARTINS SANTOS, se conhecendo ainda; ambos moravam em Itupeva; que MATEUS teria dado a ideia de pegar um carro em São Paulo, pois confiava nele; que seria um carro de MATEUS, que este havia dito que estava consertando; que começaram a se afastar do destino, quando questionou MATEUS e este teria dito que o carro estaria agora Foz do Iguaçu; que MATEUS deu a ideia da viagem; que estavam juntos a cerca de 15 dias no momento dos fatos; que foram para Foz do Iguaçu de carro com um conhecido de MATEUS; que não conhecia a pessoa; que o que soube é que pegariam o carro e voltariam para Itupeva; que não abriu o porta-malas do carro; que quando entrou no carro sentiu um cheiro estranho e perguntou a MATEUS, que lhe respondeu que eram drogas, mas para seu consumo próprio; que não sabia de nenhum envolvimento do réu com drogas; que os policiais rodoviários fizeram sinal de parada, quando então pararam e, com a vistoria, ficou surpresa com aquele tanto de droga; que não chegou a falar com os policiais; que não teve envolvimento nenhum com o transporte, foi apenas para acompanhar MATEUS em viagem; que seu celular é o Motorola, não se recorda de quem era o dinheiro e os cartões de banco um era seu e outro era de sua genitora; que saiu de Itupeva em um sábado, por volta de 14h; que já estava longe quando soube que mudou-se o destino; que não conhece as pessoas que estavam no carro nessa viagem; que era um casal de amigos de MATEUS quem conduzia o veículo; que não se recorda que carro era; o casal estava também Itupeva e lhes pegaram na rua de cima de sua casa; que não achou que era uma viagem longa, por isso levou apenas a roupa do corpo; que a viagem seria apenas um bate e volta; que voltaram somente no domingo, às 23h; que realmente foram parados na segunda-feira 13h30, que já tinha perdido o dia de trabalho; que chegaram em Foz do Iguaçu no sábado de manhã; que efetivamente chegou já domingo de manhã em Foz do Iguaçu, pois saíram sábado de madrugada e chegaram 9h da manhã do domingo; que não dava pra ver os tabletes com droga, pois estavam embaixo do tapete; que MATEUS em nenhum momento falou que estava realizando transporte de drogas ou que receberia qualquer quantia. Pois bem. Os policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem afirmaram, em sede policial e em juízo, que abordaram o veículo em razão de haver denúncia da empresa LOCALIZA de que o veículo locado não havia sido devolvido. Abordado o carro, já foi possível sentir o cheiro de maconha, o que fez com que o veículo fosse averiguado e que se encontrassem os entorpecentes ali sendo transportados, conforme identificado em mov. 1.14. Em sede policial, MATEUS FERNANDO MARTINS DOS SANTOS afirmou que pegou a droga em Foz do Iguaçu e levaria para São Paulo, e que receberia R$ 5.000,00 para fazer esse serviço. De fato, disse que não tinha para falar nada além do que havia já dito aos policiais, sendo que testemunha PAULO ERNANDES DE CASTRO FONSECA, em juízo, confirmou essas informações sobre a origem, destino e valor do transporte. Ainda, MATEUS afirmou que a ré não tinha ciência da quantidade das drogas, mas que sabia que estavam transportando drogas. A ré, em juízo, negou os fatos, dizendo que não sabia que estavam viajando para realizar transporte de drogas, afirmando que sabia apenas das drogas que estavam embaixo de seu banco. Sobre essas, disse que pertenciam a MATEUS e que este havia dito que eram para seu consumo. Em sede policial, ela havia dito somente que ela e MATEUS haviam saído de Itupeva e que as drogas foram carregadas em Foz do Iguaçu. De fato, em nenhum momento, exceto já no meio de seu interrogatório judicial, ela informou que haviam pegado carona com um casal de amigos. Tal fato se mostra relevante, pois de seu depoimento em delegacia depreende-se que somente ela e MATEUS é quem estavam na viagem. O ponto de que MATEUS teria lhe informado que o veículo era seu e que estaria consertando em Foz do Iguaçu, informados em juízo, também não bate com sua versão dada em delegacia, uma vez mais, porque a acusada não apresentou nenhum desses detalhes inicialmente. Não se trata de considerar a prova colhida durante as investigações superior ao interrogatório judicial, entretanto, as evidentes incongruências entre as versões dadas pela ré apontam a fragilidade probatória de sua versão dos fatos. Por outro lado, a quantidade significativa e a forma como estavam embaladas as drogas, além da ausência de apreensão de petrechos típicos de usuários, são capazes de conduzir ao decreto condenatório, restando evidenciada a intenção de traficar. Justamente por isso, toda a dinâmica dos fatos comprovada neste processo não permite concluir que a ré não sabia do transporte ou da quantidade. Por mais que efetivamente não tivesse ciência da exata quantidade, o odor da maconha descrito pelos policiais, as drogas não terem sido escondidas, bem como todo o trajeto percorrido e o tempo de viagem dão conta de que a ré aderiu à conduta de MATEUS de transportar os entorpecentes descritos em mov. 1.14. Tal fato também impede o reconhecimento de participação de menor importância, eis que foi coautora do transporte da droga tanto quanto MATEUS. Acerca do transporte entre Estados da Federação, este foi assumido por MATEUS, em sede policial, o que foi confirmado pelos policiais em juízo, bem como admitido pela ré em interrogatório judicial. Dessa forma, observa-se a comprovação suficiente da agravante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Não se olvide que a jurisprudência dominante não exige a efetiva transposição dos limites do Estado para a aplicação da majorante, conforme Jurisprudência em Teses n. 131: 37) Para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei n. 11. 343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras, sendo suficiente, respectivamente, a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. O laudo toxicológico definitivo n. 14.830/2025 (mov. 88.1), por fim, atesta a natureza ilícita dos entorpecentes e o acondicionamento claramente voltado para a comercialização, no que tange a parte do material, corroborando o conteúdo do auto de constatação provisória produzido em sede inquisitorial. Em suma, os elementos informativos colhidos na fase policial (depoimentos, apreensões, etc), coadunam-se com a prova judicial (perícia e prova oral) e, ante o exposto, é de se dar procedência à pretensão acusatória, de modo a condenar o acusado pela prática de tráfico de entorpecentes. 2.2 DA ADEQUAÇÃO TÍPICA, DA ANTIJURIDICIDADE E DA CULPABILIDADE A conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” Por se constituir crimes de ações múltiplas, a prática de quaisquer dos verbos do tipo penal do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, caracteriza o crime de tráfico de drogas. Com efeito, restou estreme de dúvidas que o réu transportava substâncias entorpecentes maconha e ‘skunk’, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, com intuito de que o entorpecente fosse levado ao interior de estabelecimento prisional. A ilicitude (antijuridicidade) da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo e, concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo a conduta típica. Não há no presente caso nenhuma causa de justificação que excepcione a ilicitude. Portanto, a conduta da acusada é contrária ao ordenamento jurídico. Não se pode olvidar, ainda, que a parte denunciada agiu de forma livre e consciente da ilicitude da sua conduta. Ou seja, a vontade consciente de praticar a ação incriminadora prevista no tipo restou configurada, já que as provas colhidas nestes autos são veementes ao demonstrar a conduta praticada pela ré. Assim, verificando-se a presença do elemento subjetivo dolo e não concorrendo circunstâncias que excluam o crime ou isente a ré de pena, é de se acolher, como já referido, o pedido condenatório formulado na denúncia. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, o que faço para CONDENAR a ré GABRIELI BATISTA DE LIMA DOS SANTOS como incursa no delito previsto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Presumida a hipossuficiência da parte sentenciada, não havendo indícios durante o feito de capacidade econômica suficiente, vide a nomeação de defensor dativo, defiro a gratuidade de justiça em seu favor, restando suspensa a exigibilidade das custas, ante a aplicação analógica do artigo 98, § 3º, do CPC c.c artigo 3º do CPP. Atento ao critério trifásico e ao princípio constitucional de sua individualização (art. 5º, XLVI, Constituição Federal), passo, pois, à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, impende esclarecer que para a fixação da pena adotar-se-á o sistema trifásico de dosimetria encampado pelo art. 68 do Código Penal, originalmente criado pelo penalista Nelson Hungria, que envolve: a) a definição da pena-base, tendo em vista as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; b) o estabelecimento da pena provisória ou intermediária, considerando a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes; c) e, por fim, a fixação da pena definitiva, com base nas causas especiais e gerais de aumento e de diminuição de pena. Com fulcro no entendimento majoritário acolhido pelos tribunais pátrios, parto do mínimo legal cominado no preceito incriminador secundário do artigo 33 da Lei 11.343/2006, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. PRIMEIRA FASE Circunstâncias judiciais genéricas (artigo 59 do Código Penal): 1) Quanto à culpabilidade, ou seja, o grau de reprovabilidade da conduta (STJ, HC 184.325/DF), é certo que o legislador já a teve em conta quando quantificou, em abstrato, os limites mínimo e máximo do preceito incriminador secundário. Assim, somente serão ponderadas em desfavor do agente as circunstâncias fáticas que não sejam inerentes ou elementares do próprio tipo penal e que tornem o crime, em concreto, mais reprovável. No caso dos autos, a conduta não extrapolou a normalidade do tipo penal, não existindo motivos para a exasperação da pena base no que tange à culpabilidade da agente. 2) Quanto aos antecedentes do réu, se referem à prática ou não de outras condutas criminosas pela acusada, ocorridas anteriormente ao fato criminoso em consideração para sentença. Verificando-se o que consta das certidões de antecedentes criminais (movs. 221.2 e 225.1), observo que a acusada não ostenta condenações criminais. 3) Sobre a conduta social, trata-se do comportamento da pessoa na comunidade em que vive, em sua interação com parentes, colegas de trabalho e outros concidadãos. No caso dos autos, não há qualquer fato que desabone a conduta passada do réu, não podendo ser valorado negativamente. 4) Sobre a personalidade do agente, não há, nos autos, laudo psicossocial ou menção a quaisquer fatos em concreto que, no contexto da suposta atuação delituosa, permitam a exasperação da pena base com fulcro nessa circunstância judicial. 5) Sobre os motivos do crime, são considerados aqueles que levam o agente à prática delitiva, as influências que o conduzem ao proceder ilícito, sendo aqui os inerentes ao tipo penal. 6) Quanto às circunstâncias do crime, é certo que se trata do modus operandi, o meio, tempo e lugar em que ocorreu o chamado iter criminis. Não se vislumbra nenhuma circunstância em especial no caso concreto. 7) Quanto às consequências do crime, a circunstância somente deverá ser sopesada em caso de efeitos deletérios anormais para a vítima e terceiros. No caso concreto, a vítima é a coletividade, e não houve nenhum prejuízo concreto com a prática do referido delito. 8) Quanto ao comportamento da vítima, tem-se que tal não apresenta maiores reflexos na conduta delitiva alvo de apuração nos presentes autos, sendo prejudicada pelo fato de a coletividade como um todo ser a lesada pela conduta. Circunstâncias específicas do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 Sobre a natureza da droga apreendida, é de frisar que, tendo em vista a jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal – HC 94.767/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (12g de maconha) – HC 112.766/SP, Rel. Min. ROSA WEBER (164g de maconha) – HC 123.765/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES (8,89g de maconha) HC 128.566/MG, Red. p/ o acórdão Min. ROBERTO BARROSO (34g de cocaína) – HC 140.454-MC/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI (43,1g de maconha) – HC 143.147/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO (158g de cocaína) – HC 144.199-MC/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES (3g de maconha, 2g de cocaína e 2g de crack), v.g. –, a quantidade de drogas apreendidas em poder do acusado não se revela mínima ou inexpressiva, no caso ora em exame. Como se observa em mov. 1.14, o quantum de drogas se mostra apto a exasperar a pena no ponto, eis que se trata de apreensão de grande monta, consistente em 309 (trezentos e nove) tabletes de maconha, pesando 198,29kg (cento e noventa e oito quilos e duzentos e noventa gramas) e dois sacos plásticos transparentes contendo 1,1kg (um quilo e cem gramas) de ‘skank’, também denominada ‘skunk’, conhecida como ‘supermaconha’. Entretanto, evitando bis in idem, tal circunstância será avaliada em terceira fase. Assim, fixo provisoriamente a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. SEGUNDA FASE Em segunda fase de aplicação de pena, não reconheço a incidência agravantes, mas incide no caso a atenuante de confissão, eis que a acusada assumiu parcialmente que transportava drogas e a interestadualidade da conduta. Desta feita, tem-se confissão qualificada, pois embora a ré tenha afirmado a prática do delito, assim o fez afirmando tipificado com menor pena. No ponto, aplica-se ao caso o quanto decidido pela 3ª Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, Tema 1194: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.” (grifou-se) Neste sentido, em juízo de proporcionalidade com a confissão qualificada, atenuo a pena no ponto em 1/8 (um oitavo). Assim sendo, fixo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa. TERCEIRA FASE Em terceira e derradeira fase de dosimetria, aplico a majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas, eis o transporte visava levar drogas do Paraná para São Paulo. Desta feita, aumento em um 1/6 (um sexto) a pena. Inaplicável a minorante do art. 41 da Lei nº 11.343/2006, pois a ré não indicou os coautores do delito, embora tenha afirmado em sede judicial que havia “um casal de amigos” envolvido na traficância. Veja-se que as duas turmas criminais do STJ já decidiram no sentido de que os requisitos do art. 41 são cumulativos: “Para o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, é necessário que a colaboração voluntária do agente promova a identificação de outros coautores e a apreensão de entorpecentes, de forma cumulativa. STJ. 6ª Turma. REsp 2.200.136-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/9/2025” “A incidência do art. 41 da Lei 11.343/2006 exige que a colaboração voluntária resulte na identificação de coautores ou partícipes e na recuperação total ou parcial do produto do crime. A mera indicação do local onde as drogas estão escondidas, sem fornecer elementos para identificar outros envolvidos, não justifica o reconhecimento do benefício. STJ. 5ª Turma. REsp 2.036.848/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, julgado em 25/2/2025”. Acerca da minorante do privilégio como insculpida no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, observo que a 3ª seção do STJ, julgando conjuntamente os Temas 1.154 e 1.241, fixou a seguinte tese: “A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou do pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da lei de drogas. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade de drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto, como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa”. Embora a quantidade de drogas apreendida seja grande, a primariedade da ré e ausência sequer de outras investigações dão conta que não se trata de agente que se dedica a atividades criminosas, de modo que a minorante deve ser aplicada. Portanto, sem deixar de estar atento à natureza e quantidade de entorpecentes apreendida em sua posse, a saber, 198,29kg (cento e noventa e oito quilos e duzentos e noventa gramas) e dois sacos plásticos transparentes contendo 1,1kg (um quilo e cem gramas) de ‘skank’, também denominada ‘skunk’, reconheço e aplico a minorante do privilégio (art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006), modulando o redutor em 1/3 (um terço). Assim, resulta a pena definitiva em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, estes pelo mínimo unitário legal, em sendo desconhecida a condição econômica do réu. Atento às circunstâncias judiciais já analisadas, diante da ausência de informações precisas acerca da renda mensal auferida pelo sentenciado à época dos fatos, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. O valor da multa deverá ser atualizado pelos índices da correção monetária, conforme artigo 49, §2º, do CP. 5. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DETRAÇÃO PENAL No caso em apreço, existem períodos cadastrados no sistema para serem detraídos, contudo, considerando que não afetarão o regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, § 2º, CPP), a detração deverá ser feita pelo juízo da execução, conforme art. 66, III, “c”, da Lei n. 7.210/1984. Tendo em vista o montante de pena inferior a 4 (quatro) anos, a primariedade e as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, §2º, “b” e no §3º, do Código Penal, a ser cumprido na forma do art. 35 do Código Penal. Deixo de estabelecer as condições, em razão da aplicação do art. 44 do CP. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Viável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, eis que a pena fixada não ultrapassa 4 (quatro) anos, a ré é primária, possui circunstâncias judiciais favoráveis e o delito não foi praticado mediante violência ou grave ameaça. Dessa forma, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam: a) a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seguintes do Código Penal; b) o pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários-mínimos cujo valor deverá ser endereçado ao Conselho da Comunidade. 7. DA NÃO CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL Inviável a suspensão condicional da pena, considerando que a pena fixada ultrapassa 2 (dois) anos, nos termos do caput do art. 77 do CP. 8. DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando que a ré foi patrocinada por causídica constituída (mov. 87.1), nada a deferir à título de honorários advocatícios. Observo que não foi requerida, na denúncia, a perda dos bens apreendidos nos termos do art. 91-A, § 3º, do Código Penal. Contudo, como efeito da condenação, determino o perdimento dos bens apreendidos, descritos em mov. 1.14 e o valor depositado em mov. 60.1, nos termos do art. 91, II, do CP. Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos no presente caso, diante da inexistência de pedido expresso da parte autora ou das vítimas, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. DISCIPLINA DA APELAÇÃO Considerando que a ré teve liberdade provisória concedida, nesta condição poderá recorrer da decisão, caso não esteja presa por outra razão. 10. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Expeça-se carta de guia definitiva, bem como providencie-se o traslado das peças ao SEEU para fiscalização das reprimendas. Anote-se que se trata de ré primária em crimes comum sem violência (art. 112, I e § 5º, da LEP, conforme redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019). Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Autoridade Policial Local, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre as condenações e a data do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade com o disposto no artigo 601 e seguintes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral de Justiça. Comunique-se, por ofício, à Justiça Eleitoral, acerca da suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, bem como Portarias específicas deste Juízo, especialmente no que tange ao perdimento e destinação dos bens e valores apreendidos que não mais interessarem ao feito ou à investigação criminal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais instruções contidas no citado CN, no que for pertinente. Diligências Necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambará, 20 de julho de 2026. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito