0000115-08.2026.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - 1ª Vara
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000115-08.2026.8.26.0326 (processo principal 1000619-31.2025.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - ROBERTO VANDERLEI ALVES - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que, para apuração do valor devido ao exequente, foi deferida a produção de prova pericial contábil, restando nomeada, em substituição ao perito anteriormente impedido, a Sra. Ana Caroline Campian Almeida (fls. 85), que apresentou proposta de honorários e Termo de Diligência, solicitando a apresentação de determinados documentos necessários à elaboração dos cálculos (fls. 90/93). Concedido à executada o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à diligência (fls. 108), esta se manifestou às fls. 111, informando que os cálculos requeridos já constam da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada (fls. 25/56) e que o contrato objeto da lide já se encontra nos autos originários, requerendo, ainda assim, sua juntada por cautela, o que foi providenciado (fls. 112/114). No mesmo petitório, a executada impugnou o pedido de juntada da cópia integral dos autos nº 1097115-63.2021.8.26.0100, por ausência de demonstração de sua pertinência com o objeto da perícia. Intimada a se manifestar sobre a petição da executada (fls. 115), a perita judicial declarou ciência do contrato juntado, mas reiterou os pedidos de (i) apresentação da ficha gráfica atualizada dos contratos, contendo saldo devedor atualizado, taxas e encargos cobrados no período, datas de vencimento e pagamento das parcelas e índices de correção e juros utilizados; e (ii) juntada da cópia integral da ação de nº 1097115-63.2021.8.26.0100, esclarecendo, quanto a este último ponto, que o presente cumprimento de sentença constitui continuação daquela ação principal, contendo informações essenciais ao trabalho pericial (fls. 120/121). Pois bem. Quanto à ficha gráfica atualizada do contrato, o pedido é pertinente e necessário à correta apuração do débito, na medida em que a mera juntada do instrumento contratual (fls. 112/114) não substitui o demonstrativo evolutivo de encargos e pagamentos indispensável ao trabalho pericial. A executada, até o momento, não comprovou a disponibilização desse documento específico, tendo se limitado a remeter aos cálculos já constantes de sua impugnação, os quais não se confundem com a ficha gráfica solicitada pela perita. Quanto à cópia integral de processo indicada como necessária à perícia, verifico divergência a ser previamente esclarecida: a perita menciona, às fls. 120, que o feito de nº 1097115-63.2021.8.26.0100 corresponderia à ação principal da qual decorre o presente cumprimento de sentença; ocorre que, segundo consta das certidões de publicação destes autos, o processo principal deste incidente é, na verdade, o de nº 1000619-31.2025.8.26.0326. Diante dessa divergência, e antes de decidir sobre a pertinência e o modo de obtenção do documento, impõe-se seja a perita intimada a esclarecer, de forma expressa, qual dos dois processos entende necessário à elaboração do laudo, evitando-se a juntada de peça equivocada ou estranha à presente relação processual. Ante o exposto, determino: à executada, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação da ficha gráfica atualizada do contrato objeto da lide, contendo saldo devedor atualizado, taxas e encargos cobrados no período, datas de vencimento e pagamento das parcelas e índices de correção e juros utilizados, sob pena de a perícia prosseguir com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos; a intimação da perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a cópia integral por ela requerida se refere ao processo nº 1097115-63.2021.8.26.0100 ou ao processo principal deste incidente, nº 1000619-31.2025.8.26.0326, tendo em vista a divergência apontada na fundamentação supra; cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de juntada e para fixação de prazo para apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Lucelia, 05 de agosto de 2026. - ADV: MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OMNI SA - CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor ROBERTO VANDERLEI ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA
OAB: 440686/SP
MATHEUS BONATO DOS SANTOS
OAB: 439893/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000115-08.2026.8.26.0326 (processo principal 1000619-31.2025.8.26.0326) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - ROBERTO VANDERLEI ALVES - Omni SA - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que, para apuração do valor devido ao exequente, foi deferida a produção de prova pericial contábil, restando nomeada, em substituição ao perito anteriormente impedido, a Sra. Ana Caroline Campian Almeida (fls. 85), que apresentou proposta de honorários e Termo de Diligência, solicitando a apresentação de determinados documentos necessários à elaboração dos cálculos (fls. 90/93). Concedido à executada o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento à diligência (fls. 108), esta se manifestou às fls. 111, informando que os cálculos requeridos já constam da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada (fls. 25/56) e que o contrato objeto da lide já se encontra nos autos originários, requerendo, ainda assim, sua juntada por cautela, o que foi providenciado (fls. 112/114). No mesmo petitório, a executada impugnou o pedido de juntada da cópia integral dos autos nº 1097115-63.2021.8.26.0100, por ausência de demonstração de sua pertinência com o objeto da perícia. Intimada a se manifestar sobre a petição da executada (fls. 115), a perita judicial declarou ciência do contrato juntado, mas reiterou os pedidos de (i) apresentação da ficha gráfica atualizada dos contratos, contendo saldo devedor atualizado, taxas e encargos cobrados no período, datas de vencimento e pagamento das parcelas e índices de correção e juros utilizados; e (ii) juntada da cópia integral da ação de nº 1097115-63.2021.8.26.0100, esclarecendo, quanto a este último ponto, que o presente cumprimento de sentença constitui continuação daquela ação principal, contendo informações essenciais ao trabalho pericial (fls. 120/121). Pois bem. Quanto à ficha gráfica atualizada do contrato, o pedido é pertinente e necessário à correta apuração do débito, na medida em que a mera juntada do instrumento contratual (fls. 112/114) não substitui o demonstrativo evolutivo de encargos e pagamentos indispensável ao trabalho pericial. A executada, até o momento, não comprovou a disponibilização desse documento específico, tendo se limitado a remeter aos cálculos já constantes de sua impugnação, os quais não se confundem com a ficha gráfica solicitada pela perita. Quanto à cópia integral de processo indicada como necessária à perícia, verifico divergência a ser previamente esclarecida: a perita menciona, às fls. 120, que o feito de nº 1097115-63.2021.8.26.0100 corresponderia à ação principal da qual decorre o presente cumprimento de sentença; ocorre que, segundo consta das certidões de publicação destes autos, o processo principal deste incidente é, na verdade, o de nº 1000619-31.2025.8.26.0326. Diante dessa divergência, e antes de decidir sobre a pertinência e o modo de obtenção do documento, impõe-se seja a perita intimada a esclarecer, de forma expressa, qual dos dois processos entende necessário à elaboração do laudo, evitando-se a juntada de peça equivocada ou estranha à presente relação processual. Ante o exposto, determino: à executada, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentação da ficha gráfica atualizada do contrato objeto da lide, contendo saldo devedor atualizado, taxas e encargos cobrados no período, datas de vencimento e pagamento das parcelas e índices de correção e juros utilizados, sob pena de a perícia prosseguir com base exclusivamente nos documentos já constantes dos autos; a intimação da perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a cópia integral por ela requerida se refere ao processo nº 1097115-63.2021.8.26.0100 ou ao processo principal deste incidente, nº 1000619-31.2025.8.26.0326, tendo em vista a divergência apontada na fundamentação supra; cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de juntada e para fixação de prazo para apresentação do laudo pericial. Intimem-se. Lucelia, 05 de agosto de 2026. - ADV: MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP), BRUNO CESAR PEIXOTO DA SILVA (OAB 440686/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)