0000113-38.2026.8.26.0326
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Lucélia - 1ª Vara
- Classe
- Violação aos Princípios Administrativos
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000113-38.2026.8.26.0326 (processo principal 1000362-79.2020.8.26.0326) - Liquidação por Arbitramento - Violação aos Princípios Administrativos - J.M. DA SILVA FILHO - USINAGEM - ME - - JOSÉ MENDES DA SILVA FILHO - - CINTIA REGINA RICARDO - - CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Fazenda Pública Municipal de Lucélia (fls. 72/74) em face da decisão de fls. 50/52, que determinou o depósito judicial dos honorários periciais pelo exequente, após o respectivo arbitramento. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.125,00, discriminando as fases de trabalho e a respectiva estimativa de horas (fls. 59/66), ficando os autos com vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (fls. 67/70). Os executados José Mendes da Silva Filho e J.M. da Silva Filho Usinagem - ME, limitaram-se a tomar ciência da manifestação da perita, sem impugnar o valor proposto, sem arguir impedimento ou suspeição, e sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico (fls. 71). Tal manifestação, todavia, ocorreu em momento no qual o encargo de adiantamento ainda não lhes havia sido atribuído, não se lhes podendo opor, para os fins de que agora se cogita, preclusão quanto à impugnação do valor. O Município de Lucélia requereu a reconsideração da decisão de fls. 50/52 quanto ao ônus de adiantamento dos honorários periciais, sustentando que tal encargo incumbe aos executados, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.274.466/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e requereu, ainda, a habilitação de assistentes técnicos (fls. 72/74). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de reconsideração, sem impugnar o valor dos honorários arbitrados, sugerindo o depósito de forma parcelada (fls. 77/79). Decido. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 871/STJ), firmou a tese vinculante de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, seja por arbitramento, seja por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por ser ele quem, encerrada a fase de conhecimento com o reconhecimento do dever de indenizar, suporta o ônus econômico da prova técnica destinada à quantificação do quantum debeatur. Todavia, no caso vertente, não há aplicação prática da TESE, razão da r.Decisão de fls.50/52. Isso porque caso não adiantados os honorários pelos executados, ter-se-ia que aplicar a pena de preclusão com indicação de cálculos pela credora, o que esta mesmo disse não ser possível em sua inicial. Logo, caso os executados simplesmente ignorassem a ordem, obstada estaria a liquidação. Enfim, por via obliqua estaria estagnado o feito. Ademais, note-se que já preclusa a r.Decisão, não cabendo, assim, reconsideração. Cumpra-se o já determinado, no prazo suplementar de 30 dias. Defiro a habilitação dos assistentes técnicos indicados pelo Município de Lucélia (Naiara de Oliveira Silva, Giovani Marcheti Mantovani e Antonio Augusto de Mello Junior, fls. 74). Intimem-se. Lucelia, 10 de agosto de 2026. - ADV: YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR
Réu CINTIA REGINA RICARDO
Réu J.M. DA SILVA FILHO - USINAGEM - ME
Réu JOSÉ MENDES DA SILVA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VAGNER LUIZ MAION
OAB: 327924/SP
YOHAN KARAN FACCO DADAMO
OAB: 441018/SP
ALEXANDRE GONCALVES
OAB: 142778/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000113-38.2026.8.26.0326 (processo principal 1000362-79.2020.8.26.0326) - Liquidação por Arbitramento - Violação aos Princípios Administrativos - J.M. DA SILVA FILHO - USINAGEM - ME - - JOSÉ MENDES DA SILVA FILHO - - CINTIA REGINA RICARDO - - CARLOS ANANIAS CAMPOS DE SOUZA JUNIOR - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Fazenda Pública Municipal de Lucélia (fls. 72/74) em face da decisão de fls. 50/52, que determinou o depósito judicial dos honorários periciais pelo exequente, após o respectivo arbitramento. A perita nomeada aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 13.125,00, discriminando as fases de trabalho e a respectiva estimativa de horas (fls. 59/66), ficando os autos com vista às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (fls. 67/70). Os executados José Mendes da Silva Filho e J.M. da Silva Filho Usinagem - ME, limitaram-se a tomar ciência da manifestação da perita, sem impugnar o valor proposto, sem arguir impedimento ou suspeição, e sem apresentar quesitos ou indicar assistente técnico (fls. 71). Tal manifestação, todavia, ocorreu em momento no qual o encargo de adiantamento ainda não lhes havia sido atribuído, não se lhes podendo opor, para os fins de que agora se cogita, preclusão quanto à impugnação do valor. O Município de Lucélia requereu a reconsideração da decisão de fls. 50/52 quanto ao ônus de adiantamento dos honorários periciais, sustentando que tal encargo incumbe aos executados, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.274.466/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, e requereu, ainda, a habilitação de assistentes técnicos (fls. 72/74). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de reconsideração, sem impugnar o valor dos honorários arbitrados, sugerindo o depósito de forma parcelada (fls. 77/79). Decido. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 871/STJ), firmou a tese vinculante de que, na fase autônoma de liquidação de sentença, seja por arbitramento, seja por artigos, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por ser ele quem, encerrada a fase de conhecimento com o reconhecimento do dever de indenizar, suporta o ônus econômico da prova técnica destinada à quantificação do quantum debeatur. Todavia, no caso vertente, não há aplicação prática da TESE, razão da r.Decisão de fls.50/52. Isso porque caso não adiantados os honorários pelos executados, ter-se-ia que aplicar a pena de preclusão com indicação de cálculos pela credora, o que esta mesmo disse não ser possível em sua inicial. Logo, caso os executados simplesmente ignorassem a ordem, obstada estaria a liquidação. Enfim, por via obliqua estaria estagnado o feito. Ademais, note-se que já preclusa a r.Decisão, não cabendo, assim, reconsideração. Cumpra-se o já determinado, no prazo suplementar de 30 dias. Defiro a habilitação dos assistentes técnicos indicados pelo Município de Lucélia (Naiara de Oliveira Silva, Giovani Marcheti Mantovani e Antonio Augusto de Mello Junior, fls. 74). Intimem-se. Lucelia, 10 de agosto de 2026. - ADV: YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP), YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB 441018/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), VAGNER LUIZ MAION (OAB 327924/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP), ALEXANDRE GONCALVES (OAB 142778/SP)