0000112-79.2026.8.16.0181
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Marmeleiro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000112-79.2026.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$99.275,68 Autor(s): Wanderlei Jose Zulcowski Réu(s): BANCO PAN S.A. H MOTOS CARIOCA LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de anulação contratual c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Wanderlei José Zulcowski em face de Banco Pan S.A. e H Motos Carioca Ltda. Alega o autor ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa, identificada como "Silvana", que, sob o pretexto de auxiliá-lo em procedimento administrativo de renovação de outorga para uso de água em sua propriedade rural, coletou seus documentos, fotografias e assinaturas, utilizando-os, sem sua autorização, para a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Pan S.A., contrato/fatura nº 137234782, no valor de R$ 59.275,68, destinado à aquisição de motocicleta Honda ADV 160 junto à revendedora H Motos Carioca Ltda. Em razão da inadimplência das parcelas, seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, com fundamento nos arts. 104 e 171, II, do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus, na forma do art. 14 do CDC, e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além da inversão do ônus da prova. Na decisão de mov. 22.1, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos. Realizada a audiência de conciliação, restou esta infrutífera. A ré H Motos Carioca Ltda apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo da Sra. Silvana e a sua ilegitimidade passiva, por não integrar o contrato de financiamento. No mérito, sustentou o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, informando que a retirada da motocicleta ocorreu mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação (mov. 44.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de fraude praticada exclusivamente por terceiros. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalizada mediante validação biométrica facial, nos termos da Normativa INSS nº 138/2022 e da norma técnica ISO 19794-5:2011, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de rescisão do contrato, a consolidação da propriedade do veículo em seu favor. O autor impugnou ambas as contestações (mov. 45.1), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas, a ré H Motos Carioca Ltda requereu a produção de prova pericial grafotécnica na procuração utilizada para a retirada do veículo, a fim de aferir a autenticidade da assinatura nela lançada (mov. 49.1). O réu Banco Pan S.A. requereu a expedição de ofício à corré H Motos Carioca Ltda para juntada da documentação relativa à negociação, o depoimento pessoal do autor e a oitiva do representante legal da corré (mov. 50.1). O autor, por sua vez, manifestou interesse na produção de depoimento pessoal do representante de H Motos Carioca Ltda e de prova testemunhal, informando que o rol será apresentado oportunamente (mov. 51.1). Decorreu o prazo para manifestação adicional da ré H Motos Carioca Ltda (mov. 52.0). Breve relato. Fundamento e decido. 2. Das preliminares arguidas pela ré H Motos Carioca Ltda (mov. 33.1) a) Do chamamento ao processo da Sra. Silvana O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses taxativas de coobrigação ali previstas (fiador, devedores solidários e afiançados), não se prestando à inclusão, no polo passivo, de terceiro a quem se atribui a autoria de conduta fraudulenta estranha à relação de consumo estabelecida entre as partes. Tratando-se de relação de consumo, na qual vigora a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia, a alegada fraude de terceiro não afasta eventual dever de indenizar, constituindo, quando muito, fundamento para eventual ação de regresso, a ser exercida em via própria. Rejeito, pois, o pedido de chamamento ao processo. b) Da ilegitimidade passiva de H Motos Carioca Ltda Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A revendedora integra a cadeia de fornecimento do produto, tendo participado diretamente da concretização do negócio jurídico impugnado, inclusive com a emissão de nota fiscal em nome do autor e a entrega do veículo mediante procuração cuja autenticidade é, justamente, um dos pontos controvertidos da lide. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo-lhe facultado demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFEITO NO VEÍCULO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO DOS PRODUTOS - FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU CONTRA TODOS QUE TENHAM INTERVIDO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. (TJ-MG - AI: 10000204988000001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)” – grifou-se. Assim, rejeito a aludida preliminar. 3. Da preliminar arguida pelo réu Banco Pan S.A. (mov. 44.1) - Ilegitimidade passiva Igualmente não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan S.A. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 479, no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o réu é o próprio contratante indicado no instrumento de financiamento cuja nulidade se pretende reconhecer, sendo, por isso, parte legítima por excelência para figurar no polo passivo, cabendo a discussão sobre a regularidade da contratação e a eficácia dos mecanismos de validação de identidade utilizados ao mérito da causa, e não à legitimidade das partes. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. A interpretação do art. 357 do Código de Processo Civil determina que, não havendo a extinção do processo ou o julgamento antecipado, o juiz deverá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 5. Inexistindo outras irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a autenticidade da manifestação de vontade do autor na celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Pan S.A., notadamente a regularidade da contratação por biometria facial; b) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na procuração utilizada para a retirada da motocicleta junto à revendedora H Motos Carioca Ltda; c) a existência de falha na prestação de serviços por parte de uma ou de ambas as rés na validação da identidade do contratante; e d) a existência e a extensão dos danos morais alegados. 6. Da inversão do ônus da prova Reconhecida a relação de consumo entre as partes, e diante da verossimilhança das alegações autorais, já reconhecida na decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 22.1), bem como da evidente hipossuficiência técnica do autor em relação aos mecanismos de segurança, validação biométrica e controles de identificação empregados pelas rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés a demonstração da autenticidade e da regularidade da contratação impugnada e da procuração utilizada. 7. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica; de prova documental complementar; de depoimento pessoal das partes e de prova testemunhal. 7.1. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito judicial profissional a ser oportunamente designado pela Secretaria, dentre os cadastrados no rol de peritos deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e prazo para entrega do laudo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7.3. Determino que a ré H Motos Carioca Ltda junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original (ou cópia autenticada) da procuração utilizada para a retirada da motocicleta, bem como toda a documentação relativa à negociação realizada, inclusive os documentos de identificação apresentados no ato, ficando à disposição do perito para a realização do exame grafotécnico. 7.3.1. Registro que a apresentação ou não de eventuais documentos pelas partes que estejam ao seu alcance, decorre do próprio ônus probatório, cuja consequência será analisada por ocasião da sentença de mérito. 7.3.2. No mesmo prazo do item 7.3, deverá a ré H Motos Carioca Ltda antecipar o valor integral dos honorários pericias, sob pena de preclusão, uma vez que foi ela quem requereu a aludida prova. 7.4. Concluída a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. 7.5. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício formulado pelo Banco Pan S.A. em relação à documentação da corré H Motos Carioca Ltda, providência já suprida pela determinação do item 7.3 desta decisão. 8. Concluída a prova pericial ou não sendo ela realizada por inércia da parte requerente, intimem-se as partes para indicarem o rol de testemunhas, observado o limite de 3 para a prova de cada fato. 9. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Réu H MOTOS CARIOCA LTDA
Autor WANDERLEI JOSE ZULCOWSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KELLY CRISTINA BORGHESAN
OAB: 58557/PR
ROBERTO MORENO DE MELO
OAB: 138260/RJ
VANIA DE AGUIAR
OAB: 36400/PR
JÉSSICA RIBEIRO PRIESTER
OAB: 90240/PR
BERNARDO GOMES LEÃO
OAB: 165196/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0000112-79.2026.8.16.0181 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$99.275,68 Autor(s): Wanderlei Jose Zulcowski Réu(s): BANCO PAN S.A. H MOTOS CARIOCA LTDA DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação declaratória de anulação contratual c.c. indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por Wanderlei José Zulcowski em face de Banco Pan S.A. e H Motos Carioca Ltda. Alega o autor ter sido vítima de fraude praticada por terceira pessoa, identificada como "Silvana", que, sob o pretexto de auxiliá-lo em procedimento administrativo de renovação de outorga para uso de água em sua propriedade rural, coletou seus documentos, fotografias e assinaturas, utilizando-os, sem sua autorização, para a celebração de contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Pan S.A., contrato/fatura nº 137234782, no valor de R$ 59.275,68, destinado à aquisição de motocicleta Honda ADV 160 junto à revendedora H Motos Carioca Ltda. Em razão da inadimplência das parcelas, seu nome foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito. Requereu a declaração de nulidade do contrato, com fundamento nos arts. 104 e 171, II, do Código Civil, o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária dos réus, na forma do art. 14 do CDC, e a condenação destes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00, além da inversão do ônus da prova. Na decisão de mov. 22.1, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos efeitos do contrato de financiamento e a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos. Realizada a audiência de conciliação, restou esta infrutífera. A ré H Motos Carioca Ltda apresentou contestação (mov. 33.1), arguindo, preliminarmente, o chamamento ao processo da Sra. Silvana e a sua ilegitimidade passiva, por não integrar o contrato de financiamento. No mérito, sustentou o rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, informando que a retirada da motocicleta ocorreu mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. O réu Banco Pan S.A. apresentou contestação (mov. 44.1), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de fraude praticada exclusivamente por terceiros. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, formalizada mediante validação biométrica facial, nos termos da Normativa INSS nº 138/2022 e da norma técnica ISO 19794-5:2011, requerendo a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de rescisão do contrato, a consolidação da propriedade do veículo em seu favor. O autor impugnou ambas as contestações (mov. 45.1), rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando os pedidos da inicial. Instadas a especificar provas, a ré H Motos Carioca Ltda requereu a produção de prova pericial grafotécnica na procuração utilizada para a retirada do veículo, a fim de aferir a autenticidade da assinatura nela lançada (mov. 49.1). O réu Banco Pan S.A. requereu a expedição de ofício à corré H Motos Carioca Ltda para juntada da documentação relativa à negociação, o depoimento pessoal do autor e a oitiva do representante legal da corré (mov. 50.1). O autor, por sua vez, manifestou interesse na produção de depoimento pessoal do representante de H Motos Carioca Ltda e de prova testemunhal, informando que o rol será apresentado oportunamente (mov. 51.1). Decorreu o prazo para manifestação adicional da ré H Motos Carioca Ltda (mov. 52.0). Breve relato. Fundamento e decido. 2. Das preliminares arguidas pela ré H Motos Carioca Ltda (mov. 33.1) a) Do chamamento ao processo da Sra. Silvana O chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses taxativas de coobrigação ali previstas (fiador, devedores solidários e afiançados), não se prestando à inclusão, no polo passivo, de terceiro a quem se atribui a autoria de conduta fraudulenta estranha à relação de consumo estabelecida entre as partes. Tratando-se de relação de consumo, na qual vigora a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores integrantes da cadeia, a alegada fraude de terceiro não afasta eventual dever de indenizar, constituindo, quando muito, fundamento para eventual ação de regresso, a ser exercida em via própria. Rejeito, pois, o pedido de chamamento ao processo. b) Da ilegitimidade passiva de H Motos Carioca Ltda Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva. A revendedora integra a cadeia de fornecimento do produto, tendo participado diretamente da concretização do negócio jurídico impugnado, inclusive com a emissão de nota fiscal em nome do autor e a entrega do veículo mediante procuração cuja autenticidade é, justamente, um dos pontos controvertidos da lide. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que participam da cadeia respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sendo-lhe facultado demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFEITO NO VEÍCULO - APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE PRODUÇÃO DOS PRODUTOS - FACULDADE DO CONSUMIDOR DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM OU CONTRA TODOS QUE TENHAM INTERVIDO NA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO. - O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços. Portanto, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, pelos vícios que este apresentar, de modo que o consumidor tem a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos. (TJ-MG - AI: 10000204988000001 MG, Relator.: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020)” – grifou-se. Assim, rejeito a aludida preliminar. 3. Da preliminar arguida pelo réu Banco Pan S.A. (mov. 44.1) - Ilegitimidade passiva Igualmente não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Pan S.A. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 479, no sentido de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o réu é o próprio contratante indicado no instrumento de financiamento cuja nulidade se pretende reconhecer, sendo, por isso, parte legítima por excelência para figurar no polo passivo, cabendo a discussão sobre a regularidade da contratação e a eficácia dos mecanismos de validação de identidade utilizados ao mérito da causa, e não à legitimidade das partes. Rejeito, portanto, a preliminar. 4. A interpretação do art. 357 do Código de Processo Civil determina que, não havendo a extinção do processo ou o julgamento antecipado, o juiz deverá, desde logo, sanear o processo, fixar os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. 5. Inexistindo outras irregularidades a serem sanadas, bem como estando presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito, fixando como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova: a) a autenticidade da manifestação de vontade do autor na celebração do contrato de financiamento com alienação fiduciária junto ao Banco Pan S.A., notadamente a regularidade da contratação por biometria facial; b) a autenticidade da assinatura atribuída ao autor na procuração utilizada para a retirada da motocicleta junto à revendedora H Motos Carioca Ltda; c) a existência de falha na prestação de serviços por parte de uma ou de ambas as rés na validação da identidade do contratante; e d) a existência e a extensão dos danos morais alegados. 6. Da inversão do ônus da prova Reconhecida a relação de consumo entre as partes, e diante da verossimilhança das alegações autorais, já reconhecida na decisão que deferiu a tutela de urgência (mov. 22.1), bem como da evidente hipossuficiência técnica do autor em relação aos mecanismos de segurança, validação biométrica e controles de identificação empregados pelas rés, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés a demonstração da autenticidade e da regularidade da contratação impugnada e da procuração utilizada. 7. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica; de prova documental complementar; de depoimento pessoal das partes e de prova testemunhal. 7.1. Para a realização da perícia grafotécnica, nomeio como perito judicial profissional a ser oportunamente designado pela Secretaria, dentre os cadastrados no rol de peritos deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários e prazo para entrega do laudo, no prazo de 5 (cinco) dias. 7.2. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da nomeação do perito, para que as partes apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 7.3. Determino que a ré H Motos Carioca Ltda junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original (ou cópia autenticada) da procuração utilizada para a retirada da motocicleta, bem como toda a documentação relativa à negociação realizada, inclusive os documentos de identificação apresentados no ato, ficando à disposição do perito para a realização do exame grafotécnico. 7.3.1. Registro que a apresentação ou não de eventuais documentos pelas partes que estejam ao seu alcance, decorre do próprio ônus probatório, cuja consequência será analisada por ocasião da sentença de mérito. 7.3.2. No mesmo prazo do item 7.3, deverá a ré H Motos Carioca Ltda antecipar o valor integral dos honorários pericias, sob pena de preclusão, uma vez que foi ela quem requereu a aludida prova. 7.4. Concluída a perícia e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, após o que tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal. 7.5. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício formulado pelo Banco Pan S.A. em relação à documentação da corré H Motos Carioca Ltda, providência já suprida pela determinação do item 7.3 desta decisão. 8. Concluída a prova pericial ou não sendo ela realizada por inércia da parte requerente, intimem-se as partes para indicarem o rol de testemunhas, observado o limite de 3 para a prova de cada fato. 9. Intimações e diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito