Detalhe do processo

0000112-72.2026.8.16.0054

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Bocaiúva do Sul
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000112-72.2026.8.16.0054 Processo: 0000112-72.2026.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 12/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADEIQSON DE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA ANA REGINA DE PAULA SANTOS ANA VALENTINA DE ALMEIDA NIZER DENILSON JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS MARIA VITORIA PRESTES Réu(s): AMANDA CRISTINA MIRANDA LOURENÇO ANDREI DE LIMA LOURENÇO ELTON JORGE LIMA ANTUNES IZAEL LOURENÇO Vilmar Miguel de Bonfim Vistos e examinados. Em cumprimento ao disposto no artigo 406 do CPP, as ilustres defesas, apresentaram resposta à acusação (seq. 205.1, 206.1, 207.1, e 208.1). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Consigno que as matérias alegadas pelos réus AMANDA CRISTINA MIRANDA LOURENÇO e ELTON JORGE LIMA ANTUNES (mov. 205 e 207), quais sejam, a falta de justa causa da denúncia, referem-se a questões atinentes à verdade dos fatos e à eventual inocência dos denunciados diz respeito ao mérito e necessita de dilação probatória, pelo que serão apreciadas em momento processual oportuno (sentença), em conjunto com a instrução criminal. Me posiciono em primeiro porque não existe o "contraditório" nos procedimentos investigativos policiais, por tratar-se de peças meramente informativas, ou seja, a presidência dos trabalhos recai na pessoa do Delegado de Polícia, onde o advogado tem acesso e acompanha a colheita destas informações, se assim o desejar. Assim não se pode questionar a palavra da vítima ou da ausência de oitiva de outras testemunhas, na fase investigativa policial, ou tentar retirar-lhe o seu valor, uma vez como já foi dito, não há contraditório na fase policial. Em segundo porque, diante destes elementos e indícios de prova colhidos no Inquérito Policial é que o Ministério Público oferecerá denúncia e dará a tipificação legal a que o denunciado estará incurso, em linguagem clara e inteligível obedecendo os requisitos do artigo 41. E, ainda, estão presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processual, devendo ser mantida a denúncia, não havendo causas da absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Portanto foram observados os indícios mínimos de autoria e materialidade e basta este arcabouço, mesmo que mínimo de ocorrências das efetivas condutas, para alicerçar o oferecimento da denúncia. E se diga de passagem não reconheço de plano nenhuma causa de absolvição sumária e o princípio “in dubio pro reo” deve ser melhor analisado no final da instrução, não se podendo valer apenas das provas indiciárias sem o contraditório judicial (art. 155 CPP). Assim, entendo que pela ausência de provas robustas nesta fase, para embasar entendimento diverso, além de confundir-se com o mérito, não há que se falar em absolvição sumária (ausência de provas, dolo, tipicidade, e outros causas de excludentes). 2. Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 410 do CPP, designo audiência de INÍCIO da instrução para o dia 07 de outubro de 2026, às 12h30min. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, pelas defesas e os interrogatórios dos réus. 3. Intimem-se os Réus, seus Defensores e o Ministério Público. 4. A colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, por meio de “videoconferência modalidade semipresencial” onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual (semipresencial), informado com antecedência pela Escrivania Criminal. Considerando que esta Comarca de Bocaiúva do Sul abrange além da cidade de Bocaiúva do Sul, as cidades de Adrianópolis e Tunas do Paraná, as quais ficam a mais de 35km de distância do Fórum de Bocaiúva do Sul (Tunas do Paraná 38,6 km) (Adrianópolis 92,8km); Considerando que o acesso para a cidade de Bocaiúva do Sul é uma estrada sinuosa, pista simples, pouco sinalizada, estrada com muito trafego de caminhões, costumeiro haver neblina e pista molhada, causando diversos acidentes de trânsito; Considerando que o transporte público entre as cidades é escasso, sendo que geralmente possui apenas um ônibus intermunicipal que faz a ligação entre as cidades pela manhã e sendo o último horário por volta das 14h30min e apenas uma vez por dia, o que entendo que dificulta para as partes e testemunhas o comparecimento nas audiências; Considerando que na cidade de Tunas do Paraná já possui uma sala na Casa da Cultura e na cidade de Adrianópolis no prédio da Ação Social já possui uma sala, onde ambas já são adaptadas com todos os acessórios necessários para a realização da audiência por meio virtual implantada antes mesmo da pandemia do COVID-19; Considerando que o Vale do Rio Ribeira que faz parte das regiões com um dos mais baixos índices de IDH, o que demonstra a grande hipossuficiência de grande parte da população desses municípios e o deslocamento das testemunhas e partes, na maioria carentes na acepção jurídica, seria encarecedor, podendo prejudicar o próprio sustendo e de seus familiares; Considerando a cota apresentada contendo a fundamentação e o pedido do representante do Ministério Público pela realização da audiência por meio virtual/semipresencial; Portanto, entendo que a realização das audiências por meio presencial se mostra dispensáveis vistos os argumentos acima expostos. Logo determino que a audiência seja realizada por meio virtual, devendo a Escrivania disponibilizar o link de acesso para as partes, testemunhas, promotores e advogados com antecedência mínima de 48h00min. 5. Quanto aos pedidos de realização de NOVA PERÍCIA TÉCNICA no veículo GM/Celta ou a baixa em diligência do Laudo Pericial nº 9.703/2026, a fim de que os peritos criminais respondam fundamentadamente aos quesitos ora formulados pela defesa (item “d” e “f” do mov. 205.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, em 10 dias. 5.1. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Requisitem-se os réus. 6. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMANDA CRISTINA MIRANDA LOURENçO

Réu ANDREI DE LIMA LOURENçO

Réu ELTON JORGE LIMA ANTUNES

Réu IZAEL LOURENçO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO NOGUEIRA

OAB: 65118/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000112-72.2026.8.16.0054 Processo: 0000112-72.2026.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 12/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADEIQSON DE ALMEIDA RODRIGUES DA SILVA ANA REGINA DE PAULA SANTOS ANA VALENTINA DE ALMEIDA NIZER DENILSON JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS MARIA VITORIA PRESTES Réu(s): AMANDA CRISTINA MIRANDA LOURENÇO ANDREI DE LIMA LOURENÇO ELTON JORGE LIMA ANTUNES IZAEL LOURENÇO Vilmar Miguel de Bonfim Vistos e examinados. Em cumprimento ao disposto no artigo 406 do CPP, as ilustres defesas, apresentaram resposta à acusação (seq. 205.1, 206.1, 207.1, e 208.1). DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Consigno que as matérias alegadas pelos réus AMANDA CRISTINA MIRANDA LOURENÇO e ELTON JORGE LIMA ANTUNES (mov. 205 e 207), quais sejam, a falta de justa causa da denúncia, referem-se a questões atinentes à verdade dos fatos e à eventual inocência dos denunciados diz respeito ao mérito e necessita de dilação probatória, pelo que serão apreciadas em momento processual oportuno (sentença), em conjunto com a instrução criminal. Me posiciono em primeiro porque não existe o "contraditório" nos procedimentos investigativos policiais, por tratar-se de peças meramente informativas, ou seja, a presidência dos trabalhos recai na pessoa do Delegado de Polícia, onde o advogado tem acesso e acompanha a colheita destas informações, se assim o desejar. Assim não se pode questionar a palavra da vítima ou da ausência de oitiva de outras testemunhas, na fase investigativa policial, ou tentar retirar-lhe o seu valor, uma vez como já foi dito, não há contraditório na fase policial. Em segundo porque, diante destes elementos e indícios de prova colhidos no Inquérito Policial é que o Ministério Público oferecerá denúncia e dará a tipificação legal a que o denunciado estará incurso, em linguagem clara e inteligível obedecendo os requisitos do artigo 41. E, ainda, estão presentes o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e os pressupostos processual, devendo ser mantida a denúncia, não havendo causas da absolvição sumária do artigo 397 do CPP. Portanto foram observados os indícios mínimos de autoria e materialidade e basta este arcabouço, mesmo que mínimo de ocorrências das efetivas condutas, para alicerçar o oferecimento da denúncia. E se diga de passagem não reconheço de plano nenhuma causa de absolvição sumária e o princípio “in dubio pro reo” deve ser melhor analisado no final da instrução, não se podendo valer apenas das provas indiciárias sem o contraditório judicial (art. 155 CPP). Assim, entendo que pela ausência de provas robustas nesta fase, para embasar entendimento diverso, além de confundir-se com o mérito, não há que se falar em absolvição sumária (ausência de provas, dolo, tipicidade, e outros causas de excludentes). 2. Diante do exposto, mantenho o recebimento da denúncia e, nos termos do artigo 410 do CPP, designo audiência de INÍCIO da instrução para o dia 07 de outubro de 2026, às 12h30min. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público, pelas defesas e os interrogatórios dos réus. 3. Intimem-se os Réus, seus Defensores e o Ministério Público. 4. A colheita da prova testemunhal se dará, de preferência, por meio de “videoconferência modalidade semipresencial” onde os advogados e partes, serão direcionados para o site adotado pelo TJ/PR da reunião eletrônica de audiência virtual (semipresencial), informado com antecedência pela Escrivania Criminal. Considerando que esta Comarca de Bocaiúva do Sul abrange além da cidade de Bocaiúva do Sul, as cidades de Adrianópolis e Tunas do Paraná, as quais ficam a mais de 35km de distância do Fórum de Bocaiúva do Sul (Tunas do Paraná 38,6 km) (Adrianópolis 92,8km); Considerando que o acesso para a cidade de Bocaiúva do Sul é uma estrada sinuosa, pista simples, pouco sinalizada, estrada com muito trafego de caminhões, costumeiro haver neblina e pista molhada, causando diversos acidentes de trânsito; Considerando que o transporte público entre as cidades é escasso, sendo que geralmente possui apenas um ônibus intermunicipal que faz a ligação entre as cidades pela manhã e sendo o último horário por volta das 14h30min e apenas uma vez por dia, o que entendo que dificulta para as partes e testemunhas o comparecimento nas audiências; Considerando que na cidade de Tunas do Paraná já possui uma sala na Casa da Cultura e na cidade de Adrianópolis no prédio da Ação Social já possui uma sala, onde ambas já são adaptadas com todos os acessórios necessários para a realização da audiência por meio virtual implantada antes mesmo da pandemia do COVID-19; Considerando que o Vale do Rio Ribeira que faz parte das regiões com um dos mais baixos índices de IDH, o que demonstra a grande hipossuficiência de grande parte da população desses municípios e o deslocamento das testemunhas e partes, na maioria carentes na acepção jurídica, seria encarecedor, podendo prejudicar o próprio sustendo e de seus familiares; Considerando a cota apresentada contendo a fundamentação e o pedido do representante do Ministério Público pela realização da audiência por meio virtual/semipresencial; Portanto, entendo que a realização das audiências por meio presencial se mostra dispensáveis vistos os argumentos acima expostos. Logo determino que a audiência seja realizada por meio virtual, devendo a Escrivania disponibilizar o link de acesso para as partes, testemunhas, promotores e advogados com antecedência mínima de 48h00min. 5. Quanto aos pedidos de realização de NOVA PERÍCIA TÉCNICA no veículo GM/Celta ou a baixa em diligência do Laudo Pericial nº 9.703/2026, a fim de que os peritos criminais respondam fundamentadamente aos quesitos ora formulados pela defesa (item “d” e “f” do mov. 205.1, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, em 10 dias. 5.1. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Requisitem-se os réus. 6. Intimações e diligências necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO JUIZ DE DIREITO