Detalhe do processo

0000112-16.2026.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000112-16.2026.8.16.0202 Processo: 0000112-16.2026.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar Valor da Causa: R$158.000,00 Autor(s): Eder Gabriel Honório dos Santos Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDER GABRIEL HONORIO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. Sustenta que sofreu amputação de membro inferior em decorrência de acidente ferroviário aos 4 (quatro) anos de idade e que a prótese atualmente fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não atende às suas condições anatômicas nem lhe proporciona adequada mobilidade, ocasionando dor, desconforto e limitação funcional. Alega que o modelo de prótese prescrito por seu médico não consta da tabela do SUS e, por essa razão, houve negativa administrativa de fornecimento. Aduz que o equipamento possui custo aproximado de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). Informa, ainda, que foi inserido na fila do SUS para avaliação de nova prótese, ocupando a posição n.º 785. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento da prótese específica indicada no laudo médico, sob pena de imposição de multa diária ou bloqueio judicial de valores. No mov. 7.1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, uma vez que, embora o autor tenha juntado laudo médico particular indicando o modelo de prótese pretendido (mov. 1.11), não há nos autos elementos técnicos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS ou a imprescindibilidade do modelo específico indicado. Sobreveio, no mov. 27.1, Nota Técnica do NatJus, na qual foi consignada a necessidade de realização de perícia médica. Posteriormente, no mov. 37.1, a parte autora apresentou novo atestado médico e reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). A partir desse dispositivo, constata-se que devem estar atendidos simultaneamente para a concessão da tutela os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável. Pois bem, a questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da liminar pleiteada, no sentido de garantir o fornecimento da prótese pela parte ré e, deste modo, viabilizar o uso diário pela parte autora até o julgamento final da demanda. Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis. Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção judicial. Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. Explico. Embora a parte autora tenha apresentado novo atestado médico (mov. 37.1), tal documento não é suficiente para modificar o entendimento anteriormente adotado pelo Juízo, porquanto apenas reitera a indicação do profissional assistente quanto ao fornecimento da prótese pretendida, sem trazer elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do modelo prescrito em detrimento das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Com efeito, a controvérsia não se restringe à existência de prescrição médica, mas envolve a verificação técnica da efetiva necessidade da prótese pleiteada, bem como da inadequação ou insuficiência das alternativas fornecidas pelo SUS, circunstâncias que demandam aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse sentido, a Nota Técnica do NatJus (mov. 27.1) consignou expressamente que a solicitação formulada demanda anamnese e exame físico detalhado da parte autora, concluindo tratar-se de hipótese que necessita de perícia médica, procedimento que não é realizado pelo NatJus, nos termos do Decreto Judiciário n.º 422/2020. Assim, a própria manifestação técnica evidencia que a matéria controvertida depende de dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a imprescindibilidade da prótese postulada e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pela rede pública de saúde. Desse modo, os documentos médicos unilaterais apresentados pela parte autora não dispensam a realização de prova pericial, permanecendo ausente, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. De igual modo, não se verifica, por ora, elemento novo apto a demonstrar situação de urgência diversa daquela já apreciada quando do indeferimento da tutela. O novo atestado médico não evidencia agravamento superveniente do quadro clínico ou risco concreto e imediato à saúde da parte autora que justifique a concessão da medida antes da regular instrução processual, especialmente quando a própria Nota Técnica indica a necessidade de realização de perícia médica para o adequado esclarecimento da controvérsia. Cumpre salientar que não se desconhece o direito fundamental à saúde assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Todavia, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais, no presente momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados. Desse modo, inexistindo elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida e considerando a necessidade de produção de prova pericial para o adequado esclarecimento da controvérsia, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Aguarde-se o prazo para eventual recurso. 5. Na sequência, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDER GABRIEL HONóRIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE LOUISE KOPP

OAB: 119000/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: SJP-8VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000112-16.2026.8.16.0202 Processo: 0000112-16.2026.8.16.0202 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar Valor da Causa: R$158.000,00 Autor(s): Eder Gabriel Honório dos Santos Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Vistos, etc. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por EDER GABRIEL HONORIO DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. Sustenta que sofreu amputação de membro inferior em decorrência de acidente ferroviário aos 4 (quatro) anos de idade e que a prótese atualmente fornecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não atende às suas condições anatômicas nem lhe proporciona adequada mobilidade, ocasionando dor, desconforto e limitação funcional. Alega que o modelo de prótese prescrito por seu médico não consta da tabela do SUS e, por essa razão, houve negativa administrativa de fornecimento. Aduz que o equipamento possui custo aproximado de R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais). Informa, ainda, que foi inserido na fila do SUS para avaliação de nova prótese, ocupando a posição n.º 785. Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento da prótese específica indicada no laudo médico, sob pena de imposição de multa diária ou bloqueio judicial de valores. No mov. 7.1, o pedido de tutela de urgência foi indeferido, uma vez que, embora o autor tenha juntado laudo médico particular indicando o modelo de prótese pretendido (mov. 1.11), não há nos autos elementos técnicos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pelo SUS ou a imprescindibilidade do modelo específico indicado. Sobreveio, no mov. 27.1, Nota Técnica do NatJus, na qual foi consignada a necessidade de realização de perícia médica. Posteriormente, no mov. 37.1, a parte autora apresentou novo atestado médico e reiterou o pedido de tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). A partir desse dispositivo, constata-se que devem estar atendidos simultaneamente para a concessão da tutela os requisitos da plausibilidade jurídica do pedido, verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável. Pois bem, a questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da liminar pleiteada, no sentido de garantir o fornecimento da prótese pela parte ré e, deste modo, viabilizar o uso diário pela parte autora até o julgamento final da demanda. Logo, para que a medida seja concedida (satisfativa ou cautelar) é necessário que o juiz se convença de que as alegações formuladas pela parte são plausíveis, verossímeis, prováveis. Ou seja, é preciso que a parte demonstre ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção judicial. Ademais, é necessário que a parte comprove a existência de perigo de dano (tutela satisfativa) ou risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). No caso em tela, não se verifica a presença dos requisitos legais autorizadores da medida pleiteada. Explico. Embora a parte autora tenha apresentado novo atestado médico (mov. 37.1), tal documento não é suficiente para modificar o entendimento anteriormente adotado pelo Juízo, porquanto apenas reitera a indicação do profissional assistente quanto ao fornecimento da prótese pretendida, sem trazer elementos técnicos capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a imprescindibilidade do modelo prescrito em detrimento das alternativas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Com efeito, a controvérsia não se restringe à existência de prescrição médica, mas envolve a verificação técnica da efetiva necessidade da prótese pleiteada, bem como da inadequação ou insuficiência das alternativas fornecidas pelo SUS, circunstâncias que demandam aprofundamento probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse sentido, a Nota Técnica do NatJus (mov. 27.1) consignou expressamente que a solicitação formulada demanda anamnese e exame físico detalhado da parte autora, concluindo tratar-se de hipótese que necessita de perícia médica, procedimento que não é realizado pelo NatJus, nos termos do Decreto Judiciário n.º 422/2020. Assim, a própria manifestação técnica evidencia que a matéria controvertida depende de dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a imprescindibilidade da prótese postulada e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz disponibilizada pela rede pública de saúde. Desse modo, os documentos médicos unilaterais apresentados pela parte autora não dispensam a realização de prova pericial, permanecendo ausente, em juízo de cognição não exauriente, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. De igual modo, não se verifica, por ora, elemento novo apto a demonstrar situação de urgência diversa daquela já apreciada quando do indeferimento da tutela. O novo atestado médico não evidencia agravamento superveniente do quadro clínico ou risco concreto e imediato à saúde da parte autora que justifique a concessão da medida antes da regular instrução processual, especialmente quando a própria Nota Técnica indica a necessidade de realização de perícia médica para o adequado esclarecimento da controvérsia. Cumpre salientar que não se desconhece o direito fundamental à saúde assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Todavia, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais, no presente momento processual, não se encontram suficientemente demonstrados. Desse modo, inexistindo elementos novos aptos a modificar a decisão anteriormente proferida e considerando a necessidade de produção de prova pericial para o adequado esclarecimento da controvérsia, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela de urgência. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 4. Aguarde-se o prazo para eventual recurso. 5. Na sequência, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO