0000111-90.2012.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000111-90.2012.8.16.0050 1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.910,35, posteriormente reduzida para R$ 2.500,00, justificando o montante em razão da complexidade dos trabalhos, do tempo estimado para sua realização e da aplicação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (movs. 146 e 154). 2. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o arbitramento dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, sendo admitida a majoração dos valores previstos na tabela anexa em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. No caso dos autos, a perícia enquadra-se na hipótese de "Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas", cujo valor de referência previsto na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 é de R$ 370,00. 4. Ainda que se admita a majoração máxima autorizada pela própria Resolução, o limite de honorários passíveis de custeio pelo Estado corresponde a R$ 1.850,00, quantia superior ao valor de referência em cinco vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 5. Assim, considerando que a remuneração proposta pelo expert supera o limite normativo previsto para as perícias custeadas pelo Estado, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo mediante honorários fixados no valor de R$ 1.850,00. 6. No mesmo prazo, considerando o requerimento formulado pelo expert para que os honorários sejam previamente depositados em conta judicial ainda em primeira instância, intime-se o Estado do Paraná, por sua Procuradoria-Geral, para manifestar-se acerca da possibilidade jurídica e administrativa de atendimento do pedido, diante do disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Após, voltem conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA
Réu COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Autor JOSE RAMOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RODRIGUES SOARES
OAB: 46838/PR
TITO COSTA BORIN DEL VALLE
OAB: 380179/SP
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
OAB: 43976/PR
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
OAB: 34904/PR
RUI FERRAZ PACIORNIK
OAB: 34933/PR
POLIANA DE SOUZA CARDOSO
OAB: 63094/PR
PETRUSKA LAGINSKI GROTH
OAB: 26364/PR
CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA
OAB: 12764/PR
PRISCILA FERREIRA BLANC
OAB: 16667/PR
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB: 39162/PR
DAIANE ANTUNES SALGADO
OAB: 44737/PR
ALESSANDRO ALVES LEME
OAB: 45094/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000111-90.2012.8.16.0050 1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.910,35, posteriormente reduzida para R$ 2.500,00, justificando o montante em razão da complexidade dos trabalhos, do tempo estimado para sua realização e da aplicação da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (movs. 146 e 154). 2. Nos termos do art. 2º da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, o arbitramento dos honorários periciais deve observar a complexidade da perícia, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário à realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto, sendo admitida a majoração dos valores previstos na tabela anexa em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. 3. No caso dos autos, a perícia enquadra-se na hipótese de "Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas ABNT respectivas", cujo valor de referência previsto na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 é de R$ 370,00. 4. Ainda que se admita a majoração máxima autorizada pela própria Resolução, o limite de honorários passíveis de custeio pelo Estado corresponde a R$ 1.850,00, quantia superior ao valor de referência em cinco vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 5. Assim, considerando que a remuneração proposta pelo expert supera o limite normativo previsto para as perícias custeadas pelo Estado, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo mediante honorários fixados no valor de R$ 1.850,00. 6. No mesmo prazo, considerando o requerimento formulado pelo expert para que os honorários sejam previamente depositados em conta judicial ainda em primeira instância, intime-se o Estado do Paraná, por sua Procuradoria-Geral, para manifestar-se acerca da possibilidade jurídica e administrativa de atendimento do pedido, diante do disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 7. Após, voltem conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada