0000111-42.2022.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000111-42.2022.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$264.000,00 Autor(s): Benedita Angelo da Silva Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Da análise do laudo pericial (mov. 72.1) e dos esclarecimentos complementares (movs. 90.1), verifica-se que o Sr. Perito respondeu de forma clara, fundamentada e tecnicamente consistente aos quesitos formulados pelas partes, bem como às insurgências posteriormente apresentadas pelo Município em ambos os processos. Conforme já colocado nos autos de n° 0000574-81.2022.8.16.0179, não se constata omissão, contradição ou insuficiência apta a comprometer a validade da prova técnica produzida. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a sua repetição. Ademais, observa-se que o Município de Curitiba não impugnou a nomeação do perito no momento processual oportuno, operando-se a preclusão quanto à alegação de eventual incapacidade técnica do expert para atuação nos presentes autos. O art. 480 do CPC autoriza nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso concreto. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia formulado pelo Município de Curitiba no mov. 102.1 e, consequentemente, homologo o laudo pericial de mov. 72.1, bem como o laudo complementar de mov. 90.1. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à necessidade de produção de outras provas, especificando-as de forma justificada. 3. Após, retornem conclusos com os autos em apenso nº 0000574-81.2022.8.16.0179 para deliberações. 4. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BENEDITA ANGELO DA SILVA
T ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO SÉRGIO BATISTA
OAB: 101798/PR
MARCELO JOSÉ MARTINS
OAB: 75801/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000111-42.2022.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$264.000,00 Autor(s): Benedita Angelo da Silva Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO 1. Da análise do laudo pericial (mov. 72.1) e dos esclarecimentos complementares (movs. 90.1), verifica-se que o Sr. Perito respondeu de forma clara, fundamentada e tecnicamente consistente aos quesitos formulados pelas partes, bem como às insurgências posteriormente apresentadas pelo Município em ambos os processos. Conforme já colocado nos autos de n° 0000574-81.2022.8.16.0179, não se constata omissão, contradição ou insuficiência apta a comprometer a validade da prova técnica produzida. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a sua repetição. Ademais, observa-se que o Município de Curitiba não impugnou a nomeação do perito no momento processual oportuno, operando-se a preclusão quanto à alegação de eventual incapacidade técnica do expert para atuação nos presentes autos. O art. 480 do CPC autoriza nova perícia apenas quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não se verifica no caso concreto. Indefiro, portanto, o pedido de nova perícia formulado pelo Município de Curitiba no mov. 102.1 e, consequentemente, homologo o laudo pericial de mov. 72.1, bem como o laudo complementar de mov. 90.1. 2. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à necessidade de produção de outras provas, especificando-as de forma justificada. 3. Após, retornem conclusos com os autos em apenso nº 0000574-81.2022.8.16.0179 para deliberações. 4. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)