0000111-19.2026.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000111-19.2026.8.16.0206 Processo: 0000111-19.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ELAINE MACHADO DOS SANTOS PEPE Réu(s): SICOOB DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ELAINE MACHADO DOS SANTOS PEPE e ELAINE MACHADO DOS SANTOS PEPE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS (SICOOB CREDICANOINHAS), todos qualificados na inicial. Relataram as autoras que estabeleceu uma relação bancária com a ré, visando obter o suporte necessário para sua atividade de revendedora de roupas e para as necessidades básicas de sua família, tendo sido firmados diversos contratos, incluindo um limite de cheque especial, dois empréstimos pessoais e um cartão de crédito; que, com o produto das vendas, cobria os cheques emitidos aos fornecedores; que, quando surgiu a primeira dificuldade, um atraso de aproximadamente 27 (vinte e sete) dias no pagamento de uma fatura do cartão de crédito, a ré agiu com intransigência absoluta, promovendo a negativação imediata do seu CPF e do seu CNPJ; que, confiando na instituição financeira, utilizou-se desses produtos para gerenciar suas finanças pessoais e para capitalizar seu pequeno negócio de revenda de roupas, contudo, as taxas de juros aplicadas, os encargos e as tarifas se revelaram excessivamente onerosos; que um pequeno atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito desencadeou uma série de eventos desastrosos e buscou a ré para negociação do débito, contudo, foi surpreendida pela intransigência da instituição. Disseram que a ré não apenas se recusou a fornecer o Demonstrativo de Evolução do Débito (DED) de forma clara e detalhada, documento essencial para que pudesse compreender a composição de sua dívida e negociar de forma consciente, como também impôs condições de renegociação abusivas e desproporcionais, que apenas perpetuariam o ciclo de endividamento; que a ré também procedeu à negativação do seu nome e do CNPJ de sua MEI, nos cadastros de proteção ao crédito, agindo da mesma forma em relação à sua avalista, Isabelle dos Santos Pepe; que, em virtude da negativação, os fornecedores passaram a recusar seus cheques, mas depende integralmente do crédito para adquirir as mercadorias que revende, viu seu negócio ser completamente paralisado. Afirmaram que os contratos bancários firmados entre as partes contêm cláusulas que se mostram manifestamente abusivas, em desacordo com as normas do CDC; que os contratos em questão versam sobre Contrato de Cheque Especial (CCB Limite Ch Esp nº 1755065); Contrato de Empréstimo Pessoal 1 (CCB nº 1756067); Contrato de Empréstimo Pessoal 2 (CCB nº 1855127) e Contrato de Cartão de Crédito Sicoobcard Empresarial (Identificador 75630312827); que reitera que a ausência do DED e dos contratos completos, por culpa exclusiva da ré, impede uma análise mais minuciosa neste momento, contudo, os extratos e faturas que possui já demonstram a flagrante abusividade das taxas e encargos. Requereram a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinada a imediata exclusão do seu nome (CPF 067.613.789-07) e do CNPJ (52.254.241/0001-60) dos cadastros de proteção ao crédito, bem como para que a ré forneça o DED completo e a íntegra de todos os contratos, sob pena de multa diária. No mérito, requereram a procedência dos pedidos iniciais para o fim de: a) ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais identificadas nos contratos de cheque especial, empréstimos pessoais e cartão de crédito, que estabelecem juros remuneratórios e moratórios excessivos, capitalização indevida e cobrança de tarifas ilegítimas, bem como ser revisado os contratos bancários, expurgando-se os juros abusivos, a capitalização indevida e as tarifas ilegais, recalculando-se o saldo devedor com a aplicação de juros justos e legais; c) a ré ser condenada à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (evs. 1.2/.33). Foi determinado às autoras para que comprovassem documentalmente a hipossuficiência financeira alegada (ev. 9.1). Foram juntados documentos pelas autoras (evs. 12.1/.4 e 17.1/.2). A decisão de ev. 19.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar. Em audiência de conciliação, foi constatada a ausência do réu e a parte autora requereu a decretação de revelia e confissão ficta, bem como a aplicação da multa do §8.º, do art. 334, do CPC (mov. 45.1). O pedido de decretação de revelia foi indeferido (mov. 50.1). A ré apresentou contestação em mov. 52.1. Preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa e requereu o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada por sua ausência na audiência de conciliação, alegando inobservância do prazo mínimo de citação. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência dos contratos e da correta indicação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo. Sustentou a legalidade das taxas de juros pactuadas, a regularidade da capitalização de juros, a licitude da cobrança de tarifas e do seguro prestamista, bem como o exercício regular de direito na inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos. Rechaçou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 55.1). Foi deferida a inversão do ônus da prova (ev. 62.1). A autora requereu a exibição incidental de documentos, prova pericial contábil, prova pericial psiquiátrica e prova oral (ev. 65.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ev. 67.1). Foi proferida decisão saneadora (ev. 69.1), oportunidade na qual foi afastada a aplicação de multa processual, rejeitada a preliminar de mérito de inépcia da inicial, fixados pontos controvertidos e indeferida a produção de prova oral e documental. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente Inicialmente, verifica-se que foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ev. 69.1, ocasião em que foram apreciadas as preliminares suscitadas pelas partes, delimitados os pontos controvertidos e analisados parte dos requerimentos probatórios formulados pelas litigantes. Todavia, em reanálise dos autos, constata-se que a decisão saneadora incorreu em omissão parcial, porquanto, embora tenha consignado expressamente os meios de prova requeridos pela autora no ev. 65.1, não apreciou integralmente todos os pleitos probatórios então formulados. Trata-se de omissão que deve ser sanada de ofício pelo Juízo, antes do prosseguimento do feito para julgamento, a fim de assegurar a completa organização da instrução processual, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de pronunciamento jurisdicional sobre requerimentos probatórios tempestivamente formulados pelas partes. Assim, com fundamento nos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil, passo a integrar a decisão saneadora de ev. 69.1, de ofício, apreciando os requerimentos probatórios pendentes, mantidas as demais deliberações anteriormente adotadas. 2. Da perícia médica/psiquiátrica A autora requereu a realização de prova pericial médica/psiquiátrica destinada a comprovar quadro depressivo e transtorno de ansiedade, bem como alegado nexo causal entre seu estado de saúde e a conduta atribuída à instituição financeira ré. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque já consta dos autos documentação médica contemporânea apta a demonstrar que a autora se encontra em acompanhamento médico em razão de quadro depressivo e sintomas ansiosos (evs. 1.127/.133), circunstância que, inclusive, não foi objeto de impugnação específica pela parte ré. Além disso, a controvérsia central da demanda não reside na existência da enfermidade alegada, mas sim na configuração dos pressupostos da responsabilidade civil invocada, notadamente na existência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal. Tais questões poderão ser apreciadas a partir do conjunto probatório já constante dos autos, não se revelando necessária a produção de prova técnica especializada para a solução da lide. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. Dessa forma, indefiro a realização de perícia médica/psiquiátrica. 3. Do depoimento pessoal e da prova testemunhal A autora requereu, ainda, o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira e a produção de prova testemunhal. Também nesse ponto não se verifica utilidade prática da prova requerida. Os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora dizem respeito, essencialmente, à regularidade dos contratos bancários discutidos, à legalidade dos encargos cobrados, à constituição da mora, à evolução dos débitos, à inscrição dos dados da autora nos órgãos de restrição ao crédito e à eventual existência de danos indenizáveis. Tais matérias são eminentemente documentais e dependem da análise dos instrumentos contratuais, extratos bancários, demonstrativos de evolução da dívida e demais documentos relacionados às operações financeiras discutidas. Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para o esclarecimento das questões efetivamente controvertidas, razão pela qual, nos termos do art. 370 do CPC, indefiro o depoimento pessoal da parte ré e a produção de prova testemunhal. 4. Da exibição incidental de documentos Diversamente, assiste razão à autora quanto ao pedido de exibição incidental de documentos. Conforme narrado na petição inicial, a presente ação revisional tem por objeto os seguintes instrumentos contratuais: a) Contrato de Cheque Especial (CCB nº 1755065); b) Contrato de Empréstimo Pessoal (CCB nº 1756067); c) Contrato de Empréstimo Pessoal (CCB nº 1855127); d) Contrato de Cartão de Crédito Sicoobcard Empresarial (Identificador nº 75630312827). Além disso, ao afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, a própria decisão saneadora consignou expressamente que eventual ausência de documentação contratual poderia ser suprida mediante exibição incidental de documentos no curso da demanda. Verifica-se, contudo, que nem toda a documentação referida pelas partes encontra-se suficientemente representada nos autos, circunstância que recomenda a complementação da instrução documental antes do julgamento da causa. Com efeito, a ré providenciou juntada apenas do Contrato de Cheque Especial (CCB nº 1755065), conforme ev. 58.2, e Contrato de Empréstimo Pessoal (CCB nº 1756067) (ev. 52.16). A controvérsia instaurada envolve, precisamente, alegações de abusividade contratual, regularidade da evolução do débito, legalidade dos encargos cobrados e eventual repetição de indébito, matérias que pressupõem o acesso integral aos contratos efetivamente discutidos e aos documentos demonstrativos da evolução das obrigações. Nessas circunstâncias, reputo pertinente e necessária a exibição da documentação requerida. Assim, defiro o pedido de exibição incidental de documentos, para determinar que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a íntegra dos contratos bancários discutidos na presente demanda que ainda não tenham sido juntados aos autos: i) Contrato de Empréstimo Pessoal (CCB nº 1855127); e ii) Contrato de Cartão de Crédito Sicoobcard Empresarial (Identificador nº 75630312827). b) os extratos das contas correntes da autora, pessoa física e MEI, relacionados às operações objeto da lide; c) o Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) ou documento equivalente apto a demonstrar a composição e evolução dos débitos discutidos. 5. Da perícia contábil A autora postulou, ainda, a realização de perícia contábil para apuração dos encargos cobrados, eventual capitalização de juros, legalidade da evolução dos débitos e quantificação de possível indébito. Todavia, neste momento processual, entendo prematura a apreciação definitiva do requerimento. Isso porque a utilidade e necessidade da prova técnica somente poderão ser adequadamente avaliadas após a complementação da instrução documental ora determinada. Somente após a juntada dos contratos faltantes, dos extratos bancários e da respectiva planilha de evolução da dívida será possível aferir se a controvérsia remanescente demandará efetivamente conhecimento técnico especializado ou se poderá ser solucionada mediante análise documental e aplicação dos parâmetros jurídicos pertinentes. Assim, reservo para momento posterior a análise do pedido de prova pericial contábil, após o cumprimento da determinação de exibição documental ora deferida. 6. Diante do exposto, integro, de ofício, a decisão saneadora de ev. 69.1, para: a) indeferir a realização de perícia médica/psiquiátrica; b) indeferir o depoimento pessoal do representante legal da ré; c) indeferir a produção de prova testemunhal; d) deferir o pedido de exibição incidental de documentos, determinando que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação indicada na fundamentação; e) reservar para momento posterior a apreciação do pedido de prova pericial contábil, após a juntada da documentação ora determinada. 7. Após a exibição dos documentos, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Por fim, tornem conclusos para deliberação. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELAINE MACHADO DOS SANTOS PEPE
Réu SICOOB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000111-19.2026.8.16.0206 Processo: 0000111-19.2026.8.16.0206 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nulidade / Anulação Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ELAINE MACHADO DOS SANTOS PEPE Réu(s): SICOOB DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação Revisional de Contratos Bancários cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ELAINE MACHADO DOS SANTOS PEPE e ELAINE MACHADO DOS SANTOS PEPE em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS (SICOOB CREDICANOINHAS), todos qualificados na inicial. Relataram as autoras que estabeleceu uma relação bancária com a ré, visando obter o suporte necessário para sua atividade de revendedora de roupas e para as necessidades básicas de sua família, tendo sido firmados diversos contratos, incluindo um limite de cheque especial, dois empréstimos pessoais e um cartão de crédito; que, com o produto das vendas, cobria os cheques emitidos aos fornecedores; que, quando surgiu a primeira dificuldade, um atraso de aproximadamente 27 (vinte e sete) dias no pagamento de uma fatura do cartão de crédito, a ré agiu com intransigência absoluta, promovendo a negativação imediata do seu CPF e do seu CNPJ; que, confiando na instituição financeira, utilizou-se desses produtos para gerenciar suas finanças pessoais e para capitalizar seu pequeno negócio de revenda de roupas, contudo, as taxas de juros aplicadas, os encargos e as tarifas se revelaram excessivamente onerosos; que um pequeno atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito desencadeou uma série de eventos desastrosos e buscou a ré para negociação do débito, contudo, foi surpreendida pela intransigência da instituição. Disseram que a ré não apenas se recusou a fornecer o Demonstrativo de Evolução do Débito (DED) de forma clara e detalhada, documento essencial para que pudesse compreender a composição de sua dívida e negociar de forma consciente, como também impôs condições de renegociação abusivas e desproporcionais, que apenas perpetuariam o ciclo de endividamento; que a ré também procedeu à negativação do seu nome e do CNPJ de sua MEI, nos cadastros de proteção ao crédito, agindo da mesma forma em relação à sua avalista, Isabelle dos Santos Pepe; que, em virtude da negativação, os fornecedores passaram a recusar seus cheques, mas depende integralmente do crédito para adquirir as mercadorias que revende, viu seu negócio ser completamente paralisado. Afirmaram que os contratos bancários firmados entre as partes contêm cláusulas que se mostram manifestamente abusivas, em desacordo com as normas do CDC; que os contratos em questão versam sobre Contrato de Cheque Especial (CCB Limite Ch Esp nº 1755065); Contrato de Empréstimo Pessoal 1 (CCB nº 1756067); Contrato de Empréstimo Pessoal 2 (CCB nº 1855127) e Contrato de Cartão de Crédito Sicoobcard Empresarial (Identificador 75630312827); que reitera que a ausência do DED e dos contratos completos, por culpa exclusiva da ré, impede uma análise mais minuciosa neste momento, contudo, os extratos e faturas que possui já demonstram a flagrante abusividade das taxas e encargos. Requereram a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinada a imediata exclusão do seu nome (CPF 067.613.789-07) e do CNPJ (52.254.241/0001-60) dos cadastros de proteção ao crédito, bem como para que a ré forneça o DED completo e a íntegra de todos os contratos, sob pena de multa diária. No mérito, requereram a procedência dos pedidos iniciais para o fim de: a) ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais identificadas nos contratos de cheque especial, empréstimos pessoais e cartão de crédito, que estabelecem juros remuneratórios e moratórios excessivos, capitalização indevida e cobrança de tarifas ilegítimas, bem como ser revisado os contratos bancários, expurgando-se os juros abusivos, a capitalização indevida e as tarifas ilegais, recalculando-se o saldo devedor com a aplicação de juros justos e legais; c) a ré ser condenada à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior; a ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos (evs. 1.2/.33). Foi determinado às autoras para que comprovassem documentalmente a hipossuficiência financeira alegada (ev. 9.1). Foram juntados documentos pelas autoras (evs. 12.1/.4 e 17.1/.2). A decisão de ev. 19.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar. Em audiência de conciliação, foi constatada a ausência do réu e a parte autora requereu a decretação de revelia e confissão ficta, bem como a aplicação da multa do §8.º, do art. 334, do CPC (mov. 45.1). O pedido de decretação de revelia foi indeferido (mov. 50.1). A ré apresentou contestação em mov. 52.1. Preliminarmente, arguiu cerceamento de defesa e requereu o afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada por sua ausência na audiência de conciliação, alegando inobservância do prazo mínimo de citação. Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por ausência dos contratos e da correta indicação do valor incontroverso. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo. Sustentou a legalidade das taxas de juros pactuadas, a regularidade da capitalização de juros, a licitude da cobrança de tarifas e do seguro prestamista, bem como o exercício regular de direito na inscrição do nome da autora nos órgãos restritivos. Rechaçou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A autora apresentou impugnação à contestação (ev. 55.1). Foi deferida a inversão do ônus da prova (ev. 62.1). A autora requereu a exibição incidental de documentos, prova pericial contábil, prova pericial psiquiátrica e prova oral (ev. 65.1), enquanto a ré pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ev. 67.1). Foi proferida decisão saneadora (ev. 69.1), oportunidade na qual foi afastada a aplicação de multa processual, rejeitada a preliminar de mérito de inépcia da inicial, fixados pontos controvertidos e indeferida a produção de prova oral e documental. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente Inicialmente, verifica-se que foi proferida decisão de saneamento e organização do processo no ev. 69.1, ocasião em que foram apreciadas as preliminares suscitadas pelas partes, delimitados os pontos controvertidos e analisados parte dos requerimentos probatórios formulados pelas litigantes. Todavia, em reanálise dos autos, constata-se que a decisão saneadora incorreu em omissão parcial, porquanto, embora tenha consignado expressamente os meios de prova requeridos pela autora no ev. 65.1, não apreciou integralmente todos os pleitos probatórios então formulados. Trata-se de omissão que deve ser sanada de ofício pelo Juízo, antes do prosseguimento do feito para julgamento, a fim de assegurar a completa organização da instrução processual, bem como evitar eventual alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de pronunciamento jurisdicional sobre requerimentos probatórios tempestivamente formulados pelas partes. Assim, com fundamento nos arts. 357, 370 e 371 do Código de Processo Civil, passo a integrar a decisão saneadora de ev. 69.1, de ofício, apreciando os requerimentos probatórios pendentes, mantidas as demais deliberações anteriormente adotadas. 2. Da perícia médica/psiquiátrica A autora requereu a realização de prova pericial médica/psiquiátrica destinada a comprovar quadro depressivo e transtorno de ansiedade, bem como alegado nexo causal entre seu estado de saúde e a conduta atribuída à instituição financeira ré. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque já consta dos autos documentação médica contemporânea apta a demonstrar que a autora se encontra em acompanhamento médico em razão de quadro depressivo e sintomas ansiosos (evs. 1.127/.133), circunstância que, inclusive, não foi objeto de impugnação específica pela parte ré. Além disso, a controvérsia central da demanda não reside na existência da enfermidade alegada, mas sim na configuração dos pressupostos da responsabilidade civil invocada, notadamente na existência de ato ilícito, dano indenizável e nexo causal. Tais questões poderão ser apreciadas a partir do conjunto probatório já constante dos autos, não se revelando necessária a produção de prova técnica especializada para a solução da lide. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao julgamento da causa. Dessa forma, indefiro a realização de perícia médica/psiquiátrica. 3. Do depoimento pessoal e da prova testemunhal A autora requereu, ainda, o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira e a produção de prova testemunhal. Também nesse ponto não se verifica utilidade prática da prova requerida. Os pontos controvertidos delimitados na decisão saneadora dizem respeito, essencialmente, à regularidade dos contratos bancários discutidos, à legalidade dos encargos cobrados, à constituição da mora, à evolução dos débitos, à inscrição dos dados da autora nos órgãos de restrição ao crédito e à eventual existência de danos indenizáveis. Tais matérias são eminentemente documentais e dependem da análise dos instrumentos contratuais, extratos bancários, demonstrativos de evolução da dívida e demais documentos relacionados às operações financeiras discutidas. Nesse contexto, a produção de prova oral mostra-se desnecessária para o esclarecimento das questões efetivamente controvertidas, razão pela qual, nos termos do art. 370 do CPC, indefiro o depoimento pessoal da parte ré e a produção de prova testemunhal. 4. Da exibição incidental de documentos Diversamente, assiste razão à autora quanto ao pedido de exibição incidental de documentos. Conforme narrado na petição inicial, a presente ação revisional tem por objeto os seguintes instrumentos contratuais: a) Contrato de Cheque Especial (CCB nº 1755065); b) Contrato de Empréstimo Pessoal (CCB nº 1756067); c) Contrato de Empréstimo Pessoal (CCB nº 1855127); d) Contrato de Cartão de Crédito Sicoobcard Empresarial (Identificador nº 75630312827). Além disso, ao afastar a preliminar de inépcia da petição inicial, a própria decisão saneadora consignou expressamente que eventual ausência de documentação contratual poderia ser suprida mediante exibição incidental de documentos no curso da demanda. Verifica-se, contudo, que nem toda a documentação referida pelas partes encontra-se suficientemente representada nos autos, circunstância que recomenda a complementação da instrução documental antes do julgamento da causa. Com efeito, a ré providenciou juntada apenas do Contrato de Cheque Especial (CCB nº 1755065), conforme ev. 58.2, e Contrato de Empréstimo Pessoal (CCB nº 1756067) (ev. 52.16). A controvérsia instaurada envolve, precisamente, alegações de abusividade contratual, regularidade da evolução do débito, legalidade dos encargos cobrados e eventual repetição de indébito, matérias que pressupõem o acesso integral aos contratos efetivamente discutidos e aos documentos demonstrativos da evolução das obrigações. Nessas circunstâncias, reputo pertinente e necessária a exibição da documentação requerida. Assim, defiro o pedido de exibição incidental de documentos, para determinar que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) a íntegra dos contratos bancários discutidos na presente demanda que ainda não tenham sido juntados aos autos: i) Contrato de Empréstimo Pessoal (CCB nº 1855127); e ii) Contrato de Cartão de Crédito Sicoobcard Empresarial (Identificador nº 75630312827). b) os extratos das contas correntes da autora, pessoa física e MEI, relacionados às operações objeto da lide; c) o Demonstrativo de Evolução da Dívida (DED) ou documento equivalente apto a demonstrar a composição e evolução dos débitos discutidos. 5. Da perícia contábil A autora postulou, ainda, a realização de perícia contábil para apuração dos encargos cobrados, eventual capitalização de juros, legalidade da evolução dos débitos e quantificação de possível indébito. Todavia, neste momento processual, entendo prematura a apreciação definitiva do requerimento. Isso porque a utilidade e necessidade da prova técnica somente poderão ser adequadamente avaliadas após a complementação da instrução documental ora determinada. Somente após a juntada dos contratos faltantes, dos extratos bancários e da respectiva planilha de evolução da dívida será possível aferir se a controvérsia remanescente demandará efetivamente conhecimento técnico especializado ou se poderá ser solucionada mediante análise documental e aplicação dos parâmetros jurídicos pertinentes. Assim, reservo para momento posterior a análise do pedido de prova pericial contábil, após o cumprimento da determinação de exibição documental ora deferida. 6. Diante do exposto, integro, de ofício, a decisão saneadora de ev. 69.1, para: a) indeferir a realização de perícia médica/psiquiátrica; b) indeferir o depoimento pessoal do representante legal da ré; c) indeferir a produção de prova testemunhal; d) deferir o pedido de exibição incidental de documentos, determinando que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação indicada na fundamentação; e) reservar para momento posterior a apreciação do pedido de prova pericial contábil, após a juntada da documentação ora determinada. 7. Após a exibição dos documentos, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Por fim, tornem conclusos para deliberação. 9. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito