0000110-40.2024.8.16.0162
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Sertanópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000110-40.2024.8.16.0162 Processo: 0000110-40.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$79.200,00 Autor(s): ALESSANDRA VIEIRA PEREIRA (RG: 127617660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.545.019-60) representado(a) por WILLIAN AVELINO DE TOLEDO (RG: 69603459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.977.719-99) Rua Gregory Fernando Ribeiro Silva, 44 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: willian_av29@yahoo.com.br - Telefone(s): (43) 99184-4503 Réu(s): ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ (CPF/CNPJ: 78.077.906/0001-00) Av. dos Estudantes, 921 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: ouvidoria@hcr.org.br - Telefone(s): (43) 3178-2300 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, sob alegação de má prestação de serviço hospitalar, proposta por ALESSANDRA VIEIRA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ (Hospital Cristo Rei), ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, já tendo a prole no número desejado e sendo portadora de transtornos psiquiátricos, buscou método contraceptivo definitivo junto ao Programa de Planejamento Familiar, submetendo-se, em 22/06/2023, a cirurgia de laqueadura tubária bilateral nas dependências do hospital réu, pelo Sistema Único de Saúde. Durante o ato operatório sofreu lesão vesical, suturada no mesmo procedimento, com manutenção de sonda vesical de demora. Sustenta que, a partir de então, passou a apresentar infecções urinárias de repetição e incontinência urinária, tendo sido encaminhada a tratamento fisioterápico. Afirma, contudo, que a exordial se limita a discutir a falha do dever de informação: aduz que o Termo de Consentimento Informado relativo ao ato cirúrgico era genérico e continha menções estranhas ao procedimento ginecológico — imobilização gessada, aparelhos ortopédicos e pinos fixadores —, configurando o denominado consentimento em branco. Alega, ainda, que não lhe foi apresentada de modo individualizado a alternativa do dispositivo intrauterino e que o cirurgião não solicitou exame de imagem prévio capaz de confirmar a alegada posição anômala da bexiga. Invoca os artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Código de Ética Médica e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o blanket consent. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, correspondentes, à época, a R$ 79.200,00. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.14. Deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação (seq. 6.1), o ato restou infrutífero (seq. 25). Citada, a ré ofertou contestação (seq. 27.1), na qual arguiu, preliminarmente, incompetência territorial, pediu a concessão da gratuidade da justiça na condição de entidade filantrópica, sustentou sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade deferida à autora. No mérito, defendeu que os serviços de estrutura, enfermagem e apoio foram prestados com regularidade; que o ato cirúrgico é de responsabilidade técnica de médico liberal, não integrante de seu quadro de empregados; que a lesão vesical constitui complicação previsível e inerente ao procedimento pélvico, corretamente reconhecida e reparada; que o consentimento foi obtido ao longo de meses no Programa de Planejamento Familiar; e que inexistem danos morais ou estéticos indenizáveis. Requereu a improcedência. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 33.1). O feito foi saneado na seq. 37.1, oportunidade em que se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo em atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde, deferiu-se a inversão do ônus da prova, rejeitaram-se as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, e concedeu-se a gratuidade da justiça também à ré. Fixaram-se como pontos controvertidos: a ocorrência dos fatos na forma narrada na inicial; a existência de negligência, imprudência ou imperícia; o nexo causal; o vínculo entre os médicos e o hospital; a quantificação e extensão dos danos; e a hipossuficiência financeira da autora. Deferiu-se a produção de prova pericial e de prova oral. Nomeado perito judicial e apresentados quesitos pelas partes (seq. 52.1 e 55.1), determinou-se a realização de perícia médica indireta, com honorários a cargo do Estado do Paraná, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi juntado na seq. 129.1. Manifestaram-se as partes, tendo a autora apresentado quesitos complementares (seq. 140.1), respondidos pelo perito na seq. 153.1. Expedido ofício ao Hospital Universitário de Londrina, sobreveio o prontuário da autora (seq. 175 e seguintes). Instadas a informar se subsistia interesse na prova oral (seq. 168.1), ambas as partes manifestaram desinteresse na prova testemunhal (seq. 171.1 e 172.1), tendo sido homologada a desistência e indeferido o pedido de depoimento pessoal formulado pela própria autora, declarando-se encerrada a instrução (seq. 174.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 190.1 e 193.1), reiterando, respectivamente, os pedidos de procedência e de improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. 2. MOTIVAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, produzidas todas as provas deferidas por ocasião do saneamento e encerrada a instrução, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões processuais e as preliminares suscitadas em contestação foram integralmente apreciadas na decisão de seq. 37.1, mantida por seus próprios fundamentos quando da interposição de agravo de instrumento (seq. 165.1), de modo que a controvérsia remanescente é exclusivamente meritória. 2.1. Da delimitação do objeto litigioso. Antes do exame do mérito, impõe-se delimitar o objeto da lide. A petição inicial formulou pedido único de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Não houve pedido de indenização por danos materiais, por danos estéticos ou de pensionamento. Nas alegações finais, contudo, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização "por danos morais e materiais". Trata-se de inovação inadmissível, porquanto o pedido de dano material não foi deduzido na petição inicial nem houve aditamento na forma e no tempo do artigo 329 do Código de Processo Civil. Memoriais não constituem sede própria para a ampliação objetiva da demanda. A sentença deve limitar-se ao que foi postulado, sob pena de nulidade por julgamento extra petita, na dicção dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O exame do mérito, portanto, restringe-se ao pedido de indenização por danos morais. 2.2. Do regime de responsabilidade aplicável. Como assentado na decisão saneadora, a relação entre a autora e o hospital réu é de consumo, não sendo o custeio pelo Sistema Único de Saúde óbice à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a remuneração ainda que indireta do serviço. Sucede que a incidência do diploma consumerista não conduz, por si só, à responsabilização automática do nosocômio. A responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, alcança os serviços que lhe são próprios enquanto atividade empresarial — internação, alimentação, instalações, equipamentos, enfermagem e demais serviços auxiliares. Já quando o dano decorre de ato técnico privativo do médico, a responsabilidade é apurada mediante verificação de culpa, por força do artigo 14, § 4º, do mesmo diploma, respondendo o hospital de forma solidária apenas se comprovada a culpa do profissional a ele vinculado. Não demonstrada culpa médica, não há responsabilidade a ser transferida ao nosocômio. Tal é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2.075.178/AM 2022/0048319-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: 30/08/2023) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1990417282 Fixadas tais premissas, e considerando que a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora atribuiu à ré o encargo de demonstrar a regularidade das condutas, passo a examinar se esse ônus foi satisfeito. 2.3. Da inexistência de negligência, imprudência ou imperícia. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva e desfavorável à tese autoral. O perito judicial, Dr. Paulo Cesar Assunção, CRM 9376-PR, após análise do prontuário hospitalar integral, dos relatórios cirúrgicos, das evoluções de enfermagem, dos exames e da literatura especializada (Conselho Federal de Medicina, FEBRASGO e ACOG), consignou que a lesão vesical constitui complicação conhecida e descrita na literatura ginecológica, com incidência média entre 0,05% e 1%, podendo ocorrer mesmo em mãos experientes e sob técnica adequada. Quanto ao manejo do evento, registrou o laudo: Os documentos indicam que o cirurgião identificou a lesão durante o ato, procedendo à sutura em duas camadas com fio adequado e drenagem vesical, o que representa conduta técnica correta e tempestiva. O registro pós-operatório confirma acompanhamento clínico e alta hospitalar estável, sem sinais de omissão. Não há, portanto, evidência objetiva de negligência (falta de vigilância), imprudência (conduta precipitada) ou imperícia (erro técnico grosseiro). O ocorrido enquadra-se no conceito de complicação reconhecida e possível, dentro do risco inerente ao ato cirúrgico pélvico. (seq. 129.1) Na conclusão técnico-pericial, o expert foi categórico: A conduta do cirurgião foi tecnicamente adequada, com reconhecimento imediato e reparo correto da lesão. A intercorrência é prevista e descrita na literatura médica, não configurando erro, mas complicação possível. (...) Não há indícios de negligência, imprudência ou imperícia. O hospital cumpriu adequadamente suas funções estruturais e assistenciais. A extensão do dano é leve, sem incapacidade. (seq. 129.1) Registre-se que a tese central da inicial — de que a lesão decorreria de "ausência de destreza no manuseio dos instrumentos" — restou tecnicamente infirmada. Também não prospera a alegação de que a ausência de exame de imagem pré-operatório caracterizaria negligência: o perito verificou a realização de exames pré-operatórios pertinentes ao procedimento (hemograma, coagulograma, glicemia, exame de urina e beta-hCG, em 26/05/2023) e não apontou qualquer desvio de protocolo pela não solicitação de exame de imagem, o que revela não ser essa conduta exigível como padrão para laqueadura tubária eletiva. Da mesma forma, quanto às condutas de suporte que competiam especificamente ao hospital réu — estrutura, equipe de enfermagem, instrumentação, contagem de compressas, encaminhamento do material à análise anatomopatológica, recuperação anestésica, internação e fluxo de referência para serviço terciário —, o laudo não apontou qualquer falha. A própria autora, aliás, não deduziu na inicial reclamação alguma quanto a esses serviços. Cumpre observar que a única ressalva técnica anotada pelo perito diz respeito à ausência de comprovação documental de cistografia de controle antes da retirada da sonda vesical, ocorrida em 03/07/2023. Ocorre que essa anotação constitui indicação de boa prática recomendável, e não afirmação de desvio culposo. O perito não classificou tal omissão como negligência — ao contrário, foi expresso ao afastar qualquer das modalidades de culpa. Ademais, trata-se de conduta afeta ao acompanhamento médico do ato cirúrgico, e não à estrutura hospitalar, sendo certo que o cirurgião não integra o polo passivo desta demanda. Não custa lembrar que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento que opera diante da dúvida, e não instrumento de presunção absoluta de responsabilidade. Havendo prova técnica conclusiva, produzida por perito equidistante nomeado pelo Juízo, e não infirmada por elemento algum de convicção em sentido contrário, a controvérsia se resolve pela prova efetivamente produzida. A ré, assim, desincumbiu-se do encargo que lhe foi atribuído. Nesse exato sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em caso de notável similitude, envolvendo lesão de trato urinário decorrente de cirurgia ginecológica: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil estatal. Erro médico. Desenvolvimento de fístula ureterovaginal após histerectomia. Dever indenizatório estatal não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. Não se verifica erro médico quando demonstrado que as complicações decorrentes de cirurgia são comuns e inerentes ao próprio procedimento realizado (...). 4. Tendo em vista a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, não há falar em reconhecimento do dever indenizatório. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (TJ-PR - Apelação Cível: 0000611-08.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu, Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/3063380828 No mesmo diapasão, em hipótese de perfuração vesical em cirurgia pélvica: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. CESARIANA. PERFURAÇÃO VESICAL. COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA PREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A responsabilização civil por alegado erro médico exige demonstração de conduta culposa, consistente em negligência, imprudência ou imperícia, não sendo suficiente a mera ocorrência de resultado adverso ou complicação inerente ao procedimento. Embora a responsabilidade do hospital seja objetiva quanto aos defeitos na prestação do serviço, quando o dano decorre de ato técnico privativo de profissional da medicina, a responsabilização da instituição pressupõe a comprovação da culpa médica. (...) A perícia técnica afastou a existência de imperícia, imprudência ou negligência da equipe médica, esclarecendo que a intercorrência ocorreu dentro dos riscos previsíveis do procedimento realizado. (...) Ausente a comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta da instituição hospitalar e os danos alegados, inexiste dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002085-93.2021.8.13.0390, Relator: Desembargador Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 08/07/2026, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2026) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/6635722014 2.4. Do dever de informação e do consentimento. Remanesce o exame do fundamento a que a própria autora conferiu centralidade: a alegada negligência informacional. É certo — e este Juízo o reconhece — que o Termo de Consentimento assinado no dia da internação apresenta deficiências redacionais. O perito registrou que o documento não especifica o tipo de cirurgia, contém menções alheias ao ato ginecológico e não descreve de forma individualizada o risco de lesão de órgãos adjacentes. Tal constatação, todavia, não conduz à procedência do pedido, por três ordens de razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o consentimento informado não se reduz a um formulário. Consiste em processo de esclarecimento, do qual o documento escrito é apenas a materialização. O Superior Tribunal de Justiça, ao repudiar o blanket consent, o faz na exata medida em que o consentimento genérico revela ausência de esclarecimento efetivo — e não pela mera imperfeição formal do instrumento. Ora, no caso concreto a prova documental demonstra que a decisão da autora não foi tomada no átrio do centro cirúrgico. Foi construída ao longo de mais de quatro meses, no âmbito do Programa de Planejamento Familiar. Em 17/02/2023, a autora participou de ação educativa e de entrevista social, foi avaliada por equipe multiprofissional composta por médica, enfermeira e assistente social, e firmou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico quanto ao método, sendo orientada sobre a irreversibilidade da esterilização, a possibilidade de reversão espontânea e as intercorrências inerentes ao ato cirúrgico e ao pós-operatório. Na mesma data assinou Autorização para Anticoncepção Cirúrgica, na presença de testemunha. Em 17/04/2023, reiterou formalmente a manifestação de vontade em atendimento ambulatorial. Em 22/06/2023, firmou termo específico e adequado quanto aos riscos anestésicos — inclusive o risco de óbito —, cuja suficiência a própria inicial reconhece expressamente. Não se está, portanto, diante de paciente conduzida a procedimento irreversível sem qualquer processo de esclarecimento. Está-se diante de paciente que percorreu integralmente o iter do planejamento familiar, com avaliação multiprofissional, e cuja vontade de não mais engravidar é incontroversa nos autos — a própria inicial afirma que a autora "não quer mais filho" e que aceitou o procedimento por já ter tentado, sem êxito, a colocação do dispositivo intrauterino. Em segundo lugar, e de modo decisivo, o dever de informação de que aqui se cogita é dever do médico assistente, não do estabelecimento hospitalar. Compete ao profissional que indica e executa o ato cirúrgico esclarecer o paciente sobre a técnica, os riscos e as alternativas terapêuticas, na forma dos artigos 22, 31 e 34 do Código de Ética Médica. O termo de internamento firmado perante o nosocômio possui natureza administrativa, como consignou o perito, e não substitui nem se confunde com o esclarecimento técnico devido pelo cirurgião. O médico que indicou o procedimento, prestou — ou deixou de prestar — os esclarecimentos e realizou a cirurgia não integra o polo passivo desta demanda. A autora optou por demandar exclusivamente o hospital, faculdade que lhe assistia por se tratar de litisconsórcio facultativo, mas cujas consequências processuais deve suportar. Não é dado a este Juízo reconhecer falha informacional imputável a profissional que não é parte, tampouco transferir ao nosocômio, a título de responsabilidade objetiva, um dever de conduta que a lei e a deontologia médica atribuem pessoalmente ao facultativo. A responsabilidade objetiva do hospital, como visto, restringe-se aos serviços de sua atividade empresarial — e o esclarecimento sobre a técnica cirúrgica não se inclui entre eles. Em terceiro lugar, ainda que se superassem os óbices anteriores, faltaria ao caso o nexo entre a alegada omissão informativa e o dano invocado. A tese autoral pressupõe que, informada especificamente do risco de lesão vesical, a autora teria recusado a laqueadura e optado pelo dispositivo intrauterino. Tal premissa, contudo, é infirmada pelos próprios autos: a inicial narra que a autora "tentou por diversas vezes implantar o dispositivo DIU, porém não conseguiu", razão pela qual aderiu à esterilização definitiva. O método que a autora afirma haver preterido por falta de informação é, portanto, justamente aquele que já se mostrara inviável na prática. A cadeia causal hipotética que sustentaria o dano se rompe. Acrescente-se que o risco em questão é de baixíssima materialização — entre 0,05% e 1% —, e que a autora foi genericamente advertida, em mais de um documento, sobre a possibilidade de intercorrências cirúrgicas e pós-operatórias. Não se cuida, pois, de risco silenciado por completo, mas de risco cuja descrição poderia ter sido mais minudente. Por tais fundamentos, a deficiência redacional do termo de consentimento cirúrgico, isoladamente considerada, não configura defeito do serviço hospitalar apto a gerar o dever de indenizar na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. Do nexo causal quanto às sequelas alegadas. Ainda que assim não fosse, a extensão dos danos alegados não encontra respaldo probatório. A incontinência urinária, apontada na inicial como sequela do ato cirúrgico, foi expressamente dissociada da cirurgia pelo perito. Os prontuários oriundos do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina demonstram que a autora, em 2021, esteve internada por Covid-19 e evoluiu com hemiparesia direita e incontinência urinária, sob hipóteses diagnósticas de acidente vascular cerebral de tronco encefálico, vasculite, encefalite autoimune e esclerose múltipla. Consignou o laudo: A incontinência urinária atual (se persistente) não pode ser atribuída à cirurgia. Os registros de 2021 (HU-UEL) demonstram evento neurológico com hemiparesia e incontinência urinária associada, indicando fator predisponente anterior. (seq. 129.1) Quanto às infecções urinárias, o perito reconheceu nexo apenas parcial e transitório, limitado ao período imediatamente posterior ao reparo vesical e ao uso da sonda, sem nexo comprovado quanto a eventuais recorrências ulteriores. Registre-se, ademais, que a autora foi regularmente transferida para serviço terciário em 21/07/2023, para avaliação pela equipe de urologia, mas evadiu-se antes da consulta especializada — circunstância que compromete a própria demonstração da persistência e da gravidade do quadro. O dano estético foi categoricamente afastado ("Dano estético: inexistente"), e não houve comprovação de incapacidade permanente. A incapacidade temporária parcial reconhecida nos esclarecimentos complementares (seq. 153.1) restringe-se ao período de uso da sonda e aos episódios agudos, e não foi objeto de pedido autônomo na inicial. Em suma: a lesão vesical possui nexo causal direto com o ato cirúrgico, mas constitui complicação previsível e inerente ao procedimento, corretamente reconhecida e reparada no mesmo ato, sem culpa de quem quer que seja. E a responsabilidade civil não se contenta com o nexo causal: exige, cumulativamente, a demonstração de conduta ilícita, ausente na espécie. 2.6. Da conclusão. Não demonstrada culpa do profissional médico, tampouco falha nos serviços próprios do estabelecimento hospitalar, e rompido o nexo entre o ato cirúrgico e as sequelas alegadas, não se aperfeiçoam os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O resultado adverso, na hipótese, insere-se no risco inerente ao ato cirúrgico pélvico — iatrogenia que, por definição, não se confunde com erro médico. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA VIEIRA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ, e, por consequência, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. 3.2.1. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2.2. A correção monetária e os juros de mora das verbas sucumbenciais observarão o regime da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a título de correção, o INPC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024; e, a título de juros moratórios, o percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, observado o piso zero e vedada a cumulação com a correção monetária, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. 3.3. Os honorários periciais, fixados e atualizados em R$ 2.792,25 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), na forma da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, permanecem a cargo do Estado do Paraná, conforme decidido nas seq. 37.1 e 99.1, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, incidindo o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.3.1. Intime-se o Estado do Paraná desta sentença. Havendo concordância, expeça-se RPV em favor do perito. Em caso negativo, deverá propor cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3.4. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 22 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA VIEIRA PEREIRA
Réu ASSOCIAçãO DA SANTA CASA DE IBIPORã
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIL FREGONEZI BAHIA
OAB: 60561/PR
WILLIAN AVELINO DE TOLEDO
OAB: 65635/PR
GRACIELLI GIGLIOLI
OAB: 63100/PR
VITOR HUGO PERCINOTO
OAB: 59694/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: ser-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000110-40.2024.8.16.0162 Processo: 0000110-40.2024.8.16.0162 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$79.200,00 Autor(s): ALESSANDRA VIEIRA PEREIRA (RG: 127617660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.545.019-60) representado(a) por WILLIAN AVELINO DE TOLEDO (RG: 69603459 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.977.719-99) Rua Gregory Fernando Ribeiro Silva, 44 - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 - E-mail: willian_av29@yahoo.com.br - Telefone(s): (43) 99184-4503 Réu(s): ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ (CPF/CNPJ: 78.077.906/0001-00) Av. dos Estudantes, 921 - Centro - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 - E-mail: ouvidoria@hcr.org.br - Telefone(s): (43) 3178-2300 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, sob alegação de má prestação de serviço hospitalar, proposta por ALESSANDRA VIEIRA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ (Hospital Cristo Rei), ambas qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, já tendo a prole no número desejado e sendo portadora de transtornos psiquiátricos, buscou método contraceptivo definitivo junto ao Programa de Planejamento Familiar, submetendo-se, em 22/06/2023, a cirurgia de laqueadura tubária bilateral nas dependências do hospital réu, pelo Sistema Único de Saúde. Durante o ato operatório sofreu lesão vesical, suturada no mesmo procedimento, com manutenção de sonda vesical de demora. Sustenta que, a partir de então, passou a apresentar infecções urinárias de repetição e incontinência urinária, tendo sido encaminhada a tratamento fisioterápico. Afirma, contudo, que a exordial se limita a discutir a falha do dever de informação: aduz que o Termo de Consentimento Informado relativo ao ato cirúrgico era genérico e continha menções estranhas ao procedimento ginecológico — imobilização gessada, aparelhos ortopédicos e pinos fixadores —, configurando o denominado consentimento em branco. Alega, ainda, que não lhe foi apresentada de modo individualizado a alternativa do dispositivo intrauterino e que o cirurgião não solicitou exame de imagem prévio capaz de confirmar a alegada posição anômala da bexiga. Invoca os artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o Código de Ética Médica e precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o blanket consent. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, correspondentes, à época, a R$ 79.200,00. Com a inicial vieram os documentos de seq. 1.2 a 1.14. Deferida a gratuidade da justiça à autora e designada audiência de conciliação (seq. 6.1), o ato restou infrutífero (seq. 25). Citada, a ré ofertou contestação (seq. 27.1), na qual arguiu, preliminarmente, incompetência territorial, pediu a concessão da gratuidade da justiça na condição de entidade filantrópica, sustentou sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade deferida à autora. No mérito, defendeu que os serviços de estrutura, enfermagem e apoio foram prestados com regularidade; que o ato cirúrgico é de responsabilidade técnica de médico liberal, não integrante de seu quadro de empregados; que a lesão vesical constitui complicação previsível e inerente ao procedimento pélvico, corretamente reconhecida e reparada; que o consentimento foi obtido ao longo de meses no Programa de Planejamento Familiar; e que inexistem danos morais ou estéticos indenizáveis. Requereu a improcedência. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 33.1). O feito foi saneado na seq. 37.1, oportunidade em que se reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor mesmo em atendimento custeado pelo Sistema Único de Saúde, deferiu-se a inversão do ônus da prova, rejeitaram-se as preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade passiva, e concedeu-se a gratuidade da justiça também à ré. Fixaram-se como pontos controvertidos: a ocorrência dos fatos na forma narrada na inicial; a existência de negligência, imprudência ou imperícia; o nexo causal; o vínculo entre os médicos e o hospital; a quantificação e extensão dos danos; e a hipossuficiência financeira da autora. Deferiu-se a produção de prova pericial e de prova oral. Nomeado perito judicial e apresentados quesitos pelas partes (seq. 52.1 e 55.1), determinou-se a realização de perícia médica indireta, com honorários a cargo do Estado do Paraná, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O laudo pericial foi juntado na seq. 129.1. Manifestaram-se as partes, tendo a autora apresentado quesitos complementares (seq. 140.1), respondidos pelo perito na seq. 153.1. Expedido ofício ao Hospital Universitário de Londrina, sobreveio o prontuário da autora (seq. 175 e seguintes). Instadas a informar se subsistia interesse na prova oral (seq. 168.1), ambas as partes manifestaram desinteresse na prova testemunhal (seq. 171.1 e 172.1), tendo sido homologada a desistência e indeferido o pedido de depoimento pessoal formulado pela própria autora, declarando-se encerrada a instrução (seq. 174.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seq. 190.1 e 193.1), reiterando, respectivamente, os pedidos de procedência e de improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. 2. MOTIVAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, produzidas todas as provas deferidas por ocasião do saneamento e encerrada a instrução, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões processuais e as preliminares suscitadas em contestação foram integralmente apreciadas na decisão de seq. 37.1, mantida por seus próprios fundamentos quando da interposição de agravo de instrumento (seq. 165.1), de modo que a controvérsia remanescente é exclusivamente meritória. 2.1. Da delimitação do objeto litigioso. Antes do exame do mérito, impõe-se delimitar o objeto da lide. A petição inicial formulou pedido único de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. Não houve pedido de indenização por danos materiais, por danos estéticos ou de pensionamento. Nas alegações finais, contudo, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização "por danos morais e materiais". Trata-se de inovação inadmissível, porquanto o pedido de dano material não foi deduzido na petição inicial nem houve aditamento na forma e no tempo do artigo 329 do Código de Processo Civil. Memoriais não constituem sede própria para a ampliação objetiva da demanda. A sentença deve limitar-se ao que foi postulado, sob pena de nulidade por julgamento extra petita, na dicção dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. O exame do mérito, portanto, restringe-se ao pedido de indenização por danos morais. 2.2. Do regime de responsabilidade aplicável. Como assentado na decisão saneadora, a relação entre a autora e o hospital réu é de consumo, não sendo o custeio pelo Sistema Único de Saúde óbice à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ante a remuneração ainda que indireta do serviço. Sucede que a incidência do diploma consumerista não conduz, por si só, à responsabilização automática do nosocômio. A responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar, prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, alcança os serviços que lhe são próprios enquanto atividade empresarial — internação, alimentação, instalações, equipamentos, enfermagem e demais serviços auxiliares. Já quando o dano decorre de ato técnico privativo do médico, a responsabilidade é apurada mediante verificação de culpa, por força do artigo 14, § 4º, do mesmo diploma, respondendo o hospital de forma solidária apenas se comprovada a culpa do profissional a ele vinculado. Não demonstrada culpa médica, não há responsabilidade a ser transferida ao nosocômio. Tal é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO NOSOCÔMIO PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 1. A jurisprudência desta Corte possui a orientação de que, quando a falha técnica é restrita ao profissional médico sem vínculo com o hospital, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar (REsp 1.635.560/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14/11/2016). Isso porque a responsabilidade do hospital está restrita à hipótese de falha na prestação dos serviços relacionados a sua atividade empresarial (enfermagem, internação, alimentação, equipamentos etc.) ou demonstrada a responsabilidade subjetiva do profissional médico a ele vinculado por emprego ou preposição. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 2.075.178/AM 2022/0048319-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: 30/08/2023) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1990417282 Fixadas tais premissas, e considerando que a inversão do ônus da prova deferida na decisão saneadora atribuiu à ré o encargo de demonstrar a regularidade das condutas, passo a examinar se esse ônus foi satisfeito. 2.3. Da inexistência de negligência, imprudência ou imperícia. A prova pericial produzida sob o crivo do contraditório é conclusiva e desfavorável à tese autoral. O perito judicial, Dr. Paulo Cesar Assunção, CRM 9376-PR, após análise do prontuário hospitalar integral, dos relatórios cirúrgicos, das evoluções de enfermagem, dos exames e da literatura especializada (Conselho Federal de Medicina, FEBRASGO e ACOG), consignou que a lesão vesical constitui complicação conhecida e descrita na literatura ginecológica, com incidência média entre 0,05% e 1%, podendo ocorrer mesmo em mãos experientes e sob técnica adequada. Quanto ao manejo do evento, registrou o laudo: Os documentos indicam que o cirurgião identificou a lesão durante o ato, procedendo à sutura em duas camadas com fio adequado e drenagem vesical, o que representa conduta técnica correta e tempestiva. O registro pós-operatório confirma acompanhamento clínico e alta hospitalar estável, sem sinais de omissão. Não há, portanto, evidência objetiva de negligência (falta de vigilância), imprudência (conduta precipitada) ou imperícia (erro técnico grosseiro). O ocorrido enquadra-se no conceito de complicação reconhecida e possível, dentro do risco inerente ao ato cirúrgico pélvico. (seq. 129.1) Na conclusão técnico-pericial, o expert foi categórico: A conduta do cirurgião foi tecnicamente adequada, com reconhecimento imediato e reparo correto da lesão. A intercorrência é prevista e descrita na literatura médica, não configurando erro, mas complicação possível. (...) Não há indícios de negligência, imprudência ou imperícia. O hospital cumpriu adequadamente suas funções estruturais e assistenciais. A extensão do dano é leve, sem incapacidade. (seq. 129.1) Registre-se que a tese central da inicial — de que a lesão decorreria de "ausência de destreza no manuseio dos instrumentos" — restou tecnicamente infirmada. Também não prospera a alegação de que a ausência de exame de imagem pré-operatório caracterizaria negligência: o perito verificou a realização de exames pré-operatórios pertinentes ao procedimento (hemograma, coagulograma, glicemia, exame de urina e beta-hCG, em 26/05/2023) e não apontou qualquer desvio de protocolo pela não solicitação de exame de imagem, o que revela não ser essa conduta exigível como padrão para laqueadura tubária eletiva. Da mesma forma, quanto às condutas de suporte que competiam especificamente ao hospital réu — estrutura, equipe de enfermagem, instrumentação, contagem de compressas, encaminhamento do material à análise anatomopatológica, recuperação anestésica, internação e fluxo de referência para serviço terciário —, o laudo não apontou qualquer falha. A própria autora, aliás, não deduziu na inicial reclamação alguma quanto a esses serviços. Cumpre observar que a única ressalva técnica anotada pelo perito diz respeito à ausência de comprovação documental de cistografia de controle antes da retirada da sonda vesical, ocorrida em 03/07/2023. Ocorre que essa anotação constitui indicação de boa prática recomendável, e não afirmação de desvio culposo. O perito não classificou tal omissão como negligência — ao contrário, foi expresso ao afastar qualquer das modalidades de culpa. Ademais, trata-se de conduta afeta ao acompanhamento médico do ato cirúrgico, e não à estrutura hospitalar, sendo certo que o cirurgião não integra o polo passivo desta demanda. Não custa lembrar que a inversão do ônus da prova é regra de julgamento que opera diante da dúvida, e não instrumento de presunção absoluta de responsabilidade. Havendo prova técnica conclusiva, produzida por perito equidistante nomeado pelo Juízo, e não infirmada por elemento algum de convicção em sentido contrário, a controvérsia se resolve pela prova efetivamente produzida. A ré, assim, desincumbiu-se do encargo que lhe foi atribuído. Nesse exato sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná em caso de notável similitude, envolvendo lesão de trato urinário decorrente de cirurgia ginecológica: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação indenizatória. Responsabilidade civil estatal. Erro médico. Desenvolvimento de fístula ureterovaginal após histerectomia. Dever indenizatório estatal não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. Não se verifica erro médico quando demonstrado que as complicações decorrentes de cirurgia são comuns e inerentes ao próprio procedimento realizado (...). 4. Tendo em vista a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, não há falar em reconhecimento do dever indenizatório. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso. (TJ-PR - Apelação Cível: 0000611-08.2021.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu, Relator: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 10/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2025) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/3063380828 No mesmo diapasão, em hipótese de perfuração vesical em cirurgia pélvica: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. CESARIANA. PERFURAÇÃO VESICAL. COMPLICAÇÃO CIRÚRGICA PREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) A responsabilização civil por alegado erro médico exige demonstração de conduta culposa, consistente em negligência, imprudência ou imperícia, não sendo suficiente a mera ocorrência de resultado adverso ou complicação inerente ao procedimento. Embora a responsabilidade do hospital seja objetiva quanto aos defeitos na prestação do serviço, quando o dano decorre de ato técnico privativo de profissional da medicina, a responsabilização da instituição pressupõe a comprovação da culpa médica. (...) A perícia técnica afastou a existência de imperícia, imprudência ou negligência da equipe médica, esclarecendo que a intercorrência ocorreu dentro dos riscos previsíveis do procedimento realizado. (...) Ausente a comprovação do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta da instituição hospitalar e os danos alegados, inexiste dever de indenizar. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002085-93.2021.8.13.0390, Relator: Desembargador Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 08/07/2026, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2026) Conferência em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/6635722014 2.4. Do dever de informação e do consentimento. Remanesce o exame do fundamento a que a própria autora conferiu centralidade: a alegada negligência informacional. É certo — e este Juízo o reconhece — que o Termo de Consentimento assinado no dia da internação apresenta deficiências redacionais. O perito registrou que o documento não especifica o tipo de cirurgia, contém menções alheias ao ato ginecológico e não descreve de forma individualizada o risco de lesão de órgãos adjacentes. Tal constatação, todavia, não conduz à procedência do pedido, por três ordens de razões que passo a expor. Em primeiro lugar, o consentimento informado não se reduz a um formulário. Consiste em processo de esclarecimento, do qual o documento escrito é apenas a materialização. O Superior Tribunal de Justiça, ao repudiar o blanket consent, o faz na exata medida em que o consentimento genérico revela ausência de esclarecimento efetivo — e não pela mera imperfeição formal do instrumento. Ora, no caso concreto a prova documental demonstra que a decisão da autora não foi tomada no átrio do centro cirúrgico. Foi construída ao longo de mais de quatro meses, no âmbito do Programa de Planejamento Familiar. Em 17/02/2023, a autora participou de ação educativa e de entrevista social, foi avaliada por equipe multiprofissional composta por médica, enfermeira e assistente social, e firmou Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico quanto ao método, sendo orientada sobre a irreversibilidade da esterilização, a possibilidade de reversão espontânea e as intercorrências inerentes ao ato cirúrgico e ao pós-operatório. Na mesma data assinou Autorização para Anticoncepção Cirúrgica, na presença de testemunha. Em 17/04/2023, reiterou formalmente a manifestação de vontade em atendimento ambulatorial. Em 22/06/2023, firmou termo específico e adequado quanto aos riscos anestésicos — inclusive o risco de óbito —, cuja suficiência a própria inicial reconhece expressamente. Não se está, portanto, diante de paciente conduzida a procedimento irreversível sem qualquer processo de esclarecimento. Está-se diante de paciente que percorreu integralmente o iter do planejamento familiar, com avaliação multiprofissional, e cuja vontade de não mais engravidar é incontroversa nos autos — a própria inicial afirma que a autora "não quer mais filho" e que aceitou o procedimento por já ter tentado, sem êxito, a colocação do dispositivo intrauterino. Em segundo lugar, e de modo decisivo, o dever de informação de que aqui se cogita é dever do médico assistente, não do estabelecimento hospitalar. Compete ao profissional que indica e executa o ato cirúrgico esclarecer o paciente sobre a técnica, os riscos e as alternativas terapêuticas, na forma dos artigos 22, 31 e 34 do Código de Ética Médica. O termo de internamento firmado perante o nosocômio possui natureza administrativa, como consignou o perito, e não substitui nem se confunde com o esclarecimento técnico devido pelo cirurgião. O médico que indicou o procedimento, prestou — ou deixou de prestar — os esclarecimentos e realizou a cirurgia não integra o polo passivo desta demanda. A autora optou por demandar exclusivamente o hospital, faculdade que lhe assistia por se tratar de litisconsórcio facultativo, mas cujas consequências processuais deve suportar. Não é dado a este Juízo reconhecer falha informacional imputável a profissional que não é parte, tampouco transferir ao nosocômio, a título de responsabilidade objetiva, um dever de conduta que a lei e a deontologia médica atribuem pessoalmente ao facultativo. A responsabilidade objetiva do hospital, como visto, restringe-se aos serviços de sua atividade empresarial — e o esclarecimento sobre a técnica cirúrgica não se inclui entre eles. Em terceiro lugar, ainda que se superassem os óbices anteriores, faltaria ao caso o nexo entre a alegada omissão informativa e o dano invocado. A tese autoral pressupõe que, informada especificamente do risco de lesão vesical, a autora teria recusado a laqueadura e optado pelo dispositivo intrauterino. Tal premissa, contudo, é infirmada pelos próprios autos: a inicial narra que a autora "tentou por diversas vezes implantar o dispositivo DIU, porém não conseguiu", razão pela qual aderiu à esterilização definitiva. O método que a autora afirma haver preterido por falta de informação é, portanto, justamente aquele que já se mostrara inviável na prática. A cadeia causal hipotética que sustentaria o dano se rompe. Acrescente-se que o risco em questão é de baixíssima materialização — entre 0,05% e 1% —, e que a autora foi genericamente advertida, em mais de um documento, sobre a possibilidade de intercorrências cirúrgicas e pós-operatórias. Não se cuida, pois, de risco silenciado por completo, mas de risco cuja descrição poderia ter sido mais minudente. Por tais fundamentos, a deficiência redacional do termo de consentimento cirúrgico, isoladamente considerada, não configura defeito do serviço hospitalar apto a gerar o dever de indenizar na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. Do nexo causal quanto às sequelas alegadas. Ainda que assim não fosse, a extensão dos danos alegados não encontra respaldo probatório. A incontinência urinária, apontada na inicial como sequela do ato cirúrgico, foi expressamente dissociada da cirurgia pelo perito. Os prontuários oriundos do Hospital Universitário da Universidade Estadual de Londrina demonstram que a autora, em 2021, esteve internada por Covid-19 e evoluiu com hemiparesia direita e incontinência urinária, sob hipóteses diagnósticas de acidente vascular cerebral de tronco encefálico, vasculite, encefalite autoimune e esclerose múltipla. Consignou o laudo: A incontinência urinária atual (se persistente) não pode ser atribuída à cirurgia. Os registros de 2021 (HU-UEL) demonstram evento neurológico com hemiparesia e incontinência urinária associada, indicando fator predisponente anterior. (seq. 129.1) Quanto às infecções urinárias, o perito reconheceu nexo apenas parcial e transitório, limitado ao período imediatamente posterior ao reparo vesical e ao uso da sonda, sem nexo comprovado quanto a eventuais recorrências ulteriores. Registre-se, ademais, que a autora foi regularmente transferida para serviço terciário em 21/07/2023, para avaliação pela equipe de urologia, mas evadiu-se antes da consulta especializada — circunstância que compromete a própria demonstração da persistência e da gravidade do quadro. O dano estético foi categoricamente afastado ("Dano estético: inexistente"), e não houve comprovação de incapacidade permanente. A incapacidade temporária parcial reconhecida nos esclarecimentos complementares (seq. 153.1) restringe-se ao período de uso da sonda e aos episódios agudos, e não foi objeto de pedido autônomo na inicial. Em suma: a lesão vesical possui nexo causal direto com o ato cirúrgico, mas constitui complicação previsível e inerente ao procedimento, corretamente reconhecida e reparada no mesmo ato, sem culpa de quem quer que seja. E a responsabilidade civil não se contenta com o nexo causal: exige, cumulativamente, a demonstração de conduta ilícita, ausente na espécie. 2.6. Da conclusão. Não demonstrada culpa do profissional médico, tampouco falha nos serviços próprios do estabelecimento hospitalar, e rompido o nexo entre o ato cirúrgico e as sequelas alegadas, não se aperfeiçoam os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade (artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). O resultado adverso, na hipótese, insere-se no risco inerente ao ato cirúrgico pélvico — iatrogenia que, por definição, não se confunde com erro médico. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. 3.1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA VIEIRA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE IBIPORÃ, e, por consequência, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço. 3.2.1. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2.2. A correção monetária e os juros de mora das verbas sucumbenciais observarão o regime da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, a título de correção, o INPC até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024; e, a título de juros moratórios, o percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal correspondente à Selic deduzido o IPCA, observado o piso zero e vedada a cumulação com a correção monetária, nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. 3.3. Os honorários periciais, fixados e atualizados em R$ 2.792,25 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e vinte e cinco centavos), na forma da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, permanecem a cargo do Estado do Paraná, conforme decidido nas seq. 37.1 e 99.1, uma vez que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, incidindo o artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.3.1. Intime-se o Estado do Paraná desta sentença. Havendo concordância, expeça-se RPV em favor do perito. Em caso negativo, deverá propor cumprimento de sentença nestes mesmos autos. 3.4. Transitada em julgado e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, 22 de julho de 2026. Julio Farah Neto Magistrado