0000110-24.2026.8.16.0080
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Engenheiro Beltrão
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0000110- 24.2026.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réu JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Fato: No dia 20 de janeiro de 2026 (terça-feira), após receberem denúncia anônima de que, na residência situada na Rua Jonas Sachetti, n°25, Centro, nesta Cidade e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, habitada por JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, estava sendo realizado o tráfico de drogas por ele, de maneira constante, a Equipe de Polícia Civil destacada nesta Cidade foi até lá. Por volta das 19h00, visualizaram uma mulher, posteriormente identificada como MARIA FERNANDA DE MORAIS DA SILVA, entrando na referida residência, e, alguns minutos depois, saiu de lá com algo em suas mãos, e, por este motivo, os Policiais Civis realizaram a sua abordagem, e, encontraram com ela, uma pequena quantia de maconha (não esclarecida nos autos), que ela adquiriu naquela casa. Então, os Policiais adentraram na residência, com a permissão de JULIANO, e, lá, encontraram 79 (setenta e nove) gramas, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, 0,1 (um décimo) grama da droga extraída da planta ‘Erythroxylum coca’, conhecida popularmente como ‘cocaína’, que tem a ‘benzoilmetilecgonina’ como seu principal componente ativo, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, R$485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais, sendo 4 notas de R$100,00 (cem reais), 01 (uma) nota de R$50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) nota de R$20,00 (vinte reais), 01 (uma) nota de R$10,00 (dez reais), e 01 (uma) nota de R$5,00 (cinco reais), e 01 aparelho celular de marca Realme, dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL cor predominante preta, que o ora Denunciado, de forma livre, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, guardava para fins de tráfico, conforme consignado no Boletim de Ocorrência de mov.1.5., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.16, e no Auto de Constatação Provisória de mov.1.19. A denúncia foi oferecida em 11 de fevereiro de 2026 (mov. 59.2). O Acusado foi citado pessoalmente (mov. 73.1), e apresentou Defesa Prévia (mov. 71.1), por meio de Defensora constituída. Não verificadas hipóteses defensivas, a denúncia foi recebida, pelo Poder Judiciário, em 20 de fevereiro de 2026 (mov. 78.1). Em Audiência de Instrução e de Julgamento, foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação (movs. 160.1 à 160.3) e 1 (uma) testemunha de defesa (mov. 160.4). O Acusado foi devidamente interrogado (mov. 160.5). Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 178.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A Defesa, por seu turno (mov. 182.1), em síntese, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca da prática do delito de tráfico de drogas, aplicando-se os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), pelo Boletins de Ocorrência nº 2026/91957 (mov. 1.5) e nº 2026/91400 (mov. 1.21), pelos Autos de Apreensão (movs. 1.15 e 1.16), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19), pelos vídeos (movs. 1.22 à 1.25), pelo Auto de Incineração (mov. 92.1), pelo Laudo Pericial nº 21.001/2026 (mov. 173.1), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS , como demonstrou a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo à análise da prova oral. O investigador Alexandre Consoli Andrich foi ouvido perante este togado, ocasião em que declarou, em suma, que: [...] Primeiro queria dizer que o juliano merquires já é conhecido no meio policial de engenheiro beltrão, inclusive já com passagem por tráfico de drogas. Certo. E nessa data mencionada, nós recebemos realmente essa denúncia anônima. No meio da tarde, foi confeccionado um boletim de ocorrência, e a partir de então, começamos com diligências pela cidade, e resolvemos fazer uma campana, que a gente chama no jargão policial, né, a diligência de campana, que é ficar observando de longe a residência do juliano. E observamos realmente um entra e sai incomum. Quando resolvemos abordar a maria fernanda, que já é conhecida como usuária, na cidade, usuária de drogas, né? Abordamos a maria fernanda com droga na mão dela, droga solta, né, maconha. E a partir disso, resolvemos ingressar na residência, porque ela tinha acabado de sair da residência, estava na frente da residência, quase no portão da residência do juliano. Adentramos a residência. Fizemos a busca, o senhor juliano estava na residência. Fizemos buscas e encontramos, dentro da residência, porções de maconha, tanto na sala, quanto dentro da geladeira e uma porção de cocaína. APODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL partir desse momento, conduzimos o mesmo para a delegacia. Foi feito o flagrante pela autoridade policial. Foi apreendido o celular. E apreenderam o dinheiro dele. [vocês chegaram a examinar esse celular, extrair alguma coisa que pudesse corroborar o que vocês constataram lá ou esses contatos?] Logo depois dessa operação, eu já saí da delegacia de engenheiro beltrão, em fevereiro, e já fui deslocado para outra unidade aqui em londrina. Então, o prosseguimento dessa investigação com análise de conteúdo de celular, eu não estou participando mais, que já foi para outro policial. Eu já estou aqui em londrina, já foi transferido para londrina, então, a minha participação foi só no flagrante mesmo, a continuidade da investigação não. Encontramos lá dinheiro, celular, etc. Isso mesmo, 480 reais. Juliano ele é conhecido na cidade por isso, por tráfico de drogas, e nós já tínhamos esse conhecimento e nessa data, falaram assim, 'é hoje, é hoje, hoje o movimento está quente', aí. A entrada e saída de pessoas que, algumas delas, como a maria fernanda, eram conhecidas como usuárias de droga. Logramos êxito em encontrar a maria fernanda com a porção de maconha na mão, desembalada, solta na mão. Ela entrou, demorou um tempo lá, sei lá, uns 5 minutos e saiu com uma porção na mão. Fomos verificar, o que é que ela tinha, né? Aí demos o bote nela, vimos que ela tinha maconha solta na mão, né? E aí logramos êxito, a hora que vimos, já caímos para a residência, já entramos na residência (mov. 160.3). Na sequência, em sede de prova oral, o agente de Polícia Judiciária Vinicius Batista Gibellato declarou, em suma, que: [...] No dia, um pouco antes, a gente tinha recebido uma informação anônima de que o juliano, apelido ju, estava comercializando drogas em sua residência. Então nós resolvemos ir atrás dessa informação para ver se era verdadeiro ou não. Fizemos uma campana ali, na rua dele, ficamos um pouco afastado, né? E ficamos ali aproximadamente uma hora para ver o movimento ali que tinha no local. Nesse período, várias pessoas chegando e saindo em períodos pequenos, até que nós avistamos a maria fernanda, né, que ela é conhecida aqui na região como usuária de drogas. Então a gente resolveu abordá-la assim que ela saiu da residência. E ela estava portando uma porçãozinha de maconha na mão, assim, solta na mão, sem embalagem, sem nada. Diante da fundadaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL suspeita, nós decidimos entrar na residência do juliano, onde foi encontrado um pouquinho mais de quantidade de droga ali na sala e uma quantidade maior dentro da geladeira. Tinha uma quantidade de dinheiro em espécie. A maria fernanda, ela ficou em silêncio ali na hora. O celular realmente foi aprendido, mas eu não cheguei a analisar o celular. [o senhor poderia precisar mais ou menos quantas pessoas entraram e saíram nesse período aproximado de uma hora de campana?] Ah, de cabeça eu não lembro. Foi aproximadamente uma hora ali que a gente ficou ali no local. [além da maria fernanda, alguma outra pessoa foi abordada e encontrada com drogas?] Não, só a maria fernanda. A gente abordou ela justamente porque a gente já conhecia ela. Ela entrou na residência e saiu em poucos minutos, aí a gente abordou ela saindo da residência (mov. 160.1). A informante Maria Fernanda de Morais da Silva narrou, em resumo, que: [...] [você comprou a maconha do Juliano, como é que foi essa situação?] a maconha era minha, eu já tinha chegado na casa dele com essa maconha. [foi fazer o que lá?] comprar um telefone com ele. o meu tinha quebrado, daí eu mandei mensagem pra ele pelo Instagram, ele falou que tinha um pra vender e eu negociei com ele. [você pegou o celular naquele dia?] sim. um realme. [estava com ele na hora ou estava com você?] estava comigo. [então, ele tinha mais de um realme?] tinha o meu que ele vendeu pra mim, tinha o dele que era dele de uso, né? [o seu era de que cor?] azul. [quanto você pagou?] eu lembro que eu dei um dinheiro e depois ficou um tanto para trás. mas não lembro o valor. [você usava droga, ainda usa? como é que é?] eu fumo maconha. há uns 12 anos. [até hoje você faz uso, então?] sim. [você se recorda, no momento que os policiais te abordaram, eh, o que você falou pra eles sobre a droga que estava em sua posse?] que era minha. [e você foi questionada se havia comprado do Juliano essa droga?] não. eu só falei que era minha e pediram pra mim entrar no carro e eles iam me levar na delegacia só pra mim fazer o papel que a gente faz quando pega com maconha, né? foi questionada depois na delegacia que eu disse que foi comprada pra fora (mov. 160.2). . Caminhando, a informante Laudicéia Rosaba da Silva de Jesus afirmou, em síntese, que:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL [...] [na data em que o Juliano foi preso, vocês moravam juntos?] sim. [ele trabalhava com o quê?] ele faz tapete, corta vergalhão. crochê. aham. [você tem conhecimento se ele sofre de alguma doença?] ele nasceu com um olho morto. é, doença do gato. ele tá fazendo o tratamento. [essa doença afeta a visão dele, pode deixar ele cego?] sim, um já tá deixando, ele tá passando para a outra agora. [a maconha que foi encontrada na casa de vocês, era de quem?] a gente fuma, ele fuma, eu fumo. [você sabe se ele vendia essa droga?] não, era para o consumo. ele fuma bastante. [a senhora sabe se ele é usuário de drogas, se ele vende, se ele guarda, transporta para alguém?] não, ele fuma maconha, né? tanto ele quanto eu também. era para o consumo mesmo. [vocês são usuários, então?] sim. [mas não trafica, não vende, não guarda, não transporta?] não (mov. 160.4). Ao final, o acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS foi interrogado perante este togado, ocasião em que optou por responder apenas as perguntas de sua nobre procuradora: [...] [na data que você foi preso, você tava morando sozinho?] não, com a minha esposa. e minha mãe também tava morando na casa. [como que foi o ingresso dos policiais na sua casa? foi tranquilo?] foi tranquilo. [você faz uso de alguma substância entorpecente?] sou usuário de maconha, de cocaína e de crack. [no momento da sua prisão, você tava sob o efeito de alguma dessas substâncias?] tava da maconha e da cocaína. [só você que era usuário na sua casa?] minha esposa só em vez em quando ela fuma um pouquinho, bem pouco. [o dinheiro encontrado na sua casa era fruto de qual atividade?] era pra pagar o aluguel de casa. [e ele veio da onde?] dinheiro da minha mãe e do meu pai. [o que você fazia pra se sustentar?] eu fazia tapete, fazia porta-bic, eu fazia artesanato, na verdade. eu fazia artesanato, fazia bolsa, carteira, trabalhava de em quando de servente com meus primos. vivia disso. faço artesanato, porta joia, tapete, arquinho… de crochê, de palito, de papel… [qual era a finalidade da porção de maconha encontrada na sua geladeira?] era para o meu uso. [você vendia algum tipo de droga?] não vendia não. [o momento em que os policiais entraram na sua casa foi logo depois que a Maria FernandaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL saiu?] sim. eles realmente entrou e já tava na porta, pedindo autorização para revistar, falei pode entrar. […] eu não vendi nada, eles não pegou nada do meu consumo. eu fumo desde os 12 anos de idade. é só para meu consumo mesmo (mov. 160.5). Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. Em suma, extrai-se dos depoimentos dos Policiais Civis que, devido a denúncias anônimas (seq. 1.21), no dia dos fatos, a Equipe realizou campana na residência do acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, sendo observada grande movimentação no local. Em determinado momento, foi avistada a pessoa de Maria Fernanda saindo de lá, com algo na mão, e, em abordagem, constatado que era maconha, motivo pelo qual, diante da flagrante traficância, adentraram a referida residência e lá encontraram 79g de maconha, 0,1g de cocaína e R$ 485,00, em notas trocadas. Para adentrar a referida residência, os policiais civis pediram permissão ao acusado, o qual consentiu com a entrada dos policiais. No interior da residência, foi encontrado o entorpecente supracitado. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade. Em relação à tipicidade do crime de tráfico de drogas, esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregarPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Isso porque, o acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS tinha em depósito , no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 79 (setenta e nove) gramas, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, 0,1 (um décimo) grama da droga extraída da planta ‘Erythroxylum coca’, conhecida popularmente como ‘cocaína’, que tem a ‘benzoilmetilecgonina’ como seu principal componente ativo, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, R$485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais, sendo 4 notas de R$100,00 (cem reais), 01 (uma) nota de R$50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) nota de R$20,00 (vinte reais), 01 (uma) nota de R$10,00 (dez reais), e 01 (uma) nota de R$5,00 (cinco reais), e 01 aparelho celular de marca Realme, de cor predominante preta, que o acusado utilizava para fins de tráfico. Outrossim, não restam dúvidas em relação à natureza das substâncias apreendidas (cocaína e maconha), como comprovou o Laudo Definitivo do mov. 173.1. Inclusive, além dos entorpecentes apreendidos, vislumbra-se evidentes circunstâncias de mercancia, diante aos R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), em diversas notas, e ao intenso fluxo de pessoas na residência, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.16, e nas gravações audiovisuais de movs. 1.22 à 1.25. A quantidade apreendida consigo, distribuídas em porções prontas para a comercialização, por si só, descaracteriza o crime de porte de drogas para consumoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL pessoal, descrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de flagrante em comércio, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE INJUSTO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS – RÉU QUE TRAZIA CONSIGO ‘MACONHA’ E ‘CRACK’ – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE QUE SE DESTINAVAM APENAS AO CONSUMO PESSOAL – CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM – RELATOS UNÍVOCOS E COERENTES DOS POLICIAIS EXECUTORES DA DILIGÊNCIA – VALIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA – CONDUTA TÍPICA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005929- 06.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.12.2022). Ademais, as provas colhidas são fartas para fins de embasar o decreto condenatório, eis que as testemunhas policiais foram firmes ao confirmar a apreensão das drogas armazenadas com o acusado JULIANO, que as guardava no interior de sua residência. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo acusado em seu interrogatório não foi corroborada por nenhum outro elemento colhido na instrução processual. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Outrossim, verifica-se que não se encontram presentes todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, considerando que o acusado JULIANO é multirreincidente, conforme certidão de mov. 165.1. Firmado, pois, o fato típico, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 59.2 para CONDENAR o réu JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui a pena de abstrata de cinco a quinze anos de reclusão e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, já que há uma variação de 10 (dez) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias.. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o acusado é multirreincidente (autos n° 0002836- 83.2017.8.16.0080, com trânsito em julgado em 13/02/2020; autos n° 0002738- 93.2020.8.16.0080, com trânsito em julgado em 19/01/2022 e indultada em 12/08/2025; e autos n° 0000806- 65.2023.8.16.0080, com trânsito em julgado em 17/01/2025), de acordo com a Certidão de Antecedentes Criminais (seq. 165.1), As duas primeiras condenações serão utilizadas para a configuração dos maus antecedentes, de modo que a remanescente será manuseada para a formalização da reincidência penal. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Em relação à quantidade e a natureza das drogas apreendidas, na forma do art. 42, caput, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que devem ser valoradas de forma neutra nesta fase, considerando que foi apreendida uma pequena porção de entorpecentes com o acusado. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, verifica-se a presença de uma circunstância atenuante, a confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que o acusado admitiu a posse das drogas para consumo pessoal. No caso, aplica-se a súmula 630 do C. STJ, agora revisada pelo tribunal no Tema 1.194, para o fim de reconhecer a atenuante da confissão com menor força (1/12). De outro norte, presente uma circunstância agravante, a reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, considerando que o acusado foi definitivamente condenado nos autos de nº 0000806-65.2023.8.16.0080, com trânsito em julgado em 17/01/2025. Diante do concurso entre a circunstância agravante e a atenuante, aplica-se o art. 67 do Código Penal, ocasião em que deve preponderar a reincidência, considerando a aplicação atenuada da confissão (1/12). Dessa forma, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, no importe de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. DETRAÇÃO Tendo em vista que o Réu se encontra preso há 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, detraído tal montante da pena definitiva aplicada, atinge-se a pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos ser o réu reincidente além de possuir vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Passo à análise da manutenção da prisão preventiva imposta ao acusado, na forma do art. 387, § 1º, do CPP. A prisão preventiva, enquanto medida excepcional, exige a observância de uma série de condições, justamente por restringir o direito fundamental à liberdade, sob pena de ser considerada ilegal. Nesse sentido, a lição do Marquês de Beccaria: “O acusado não deve ser encarcerado senão na medida em que for necessário para impedi-lo de fugir ou ocultar as provas do crime” (Dos delitos e das penas, São Paulo: Edipro, 2003, p. 58). O Superior Tribunal de Justiça também segue nessa linha: “O decreto cautelar se trata de medida excepcional não obrigatória, cabendo à autoridade judiciária competente decidir da conveniência ou não de sua imposição, em despacho devidamente fundamentado, apontando as provas da existência do crime e do envolvimento da pessoa do indiciado ou acusado, além de demonstrar, com base em elementos de fato, a necessidade da custódia (...). Inexistindo justificações plausíveis para a mantença da custódia cautelar, não subsiste a premissa da necessidade da prisão para a garantia da aplicação da lei penal e/ou da ordem pública” (RHC 4.724/PR, DJU, 26-2-1996, p. 4031). Assim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão terá cabimento quando verificada a necessidade de acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, cumulada à prova da existência do crime, aos indícios suficientes de autoria e ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Com feito, a prisão preventiva somente será revogada se deixar de existir os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade previstos em lei ou quandoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL houver fatos ou circunstâncias contemporâneas que afastem a gravidade concreta da conduta. Em análise ao caso concreto, no que tange aos pressupostos, verifica-se que há juízo de certeza em relação à materialidade dos crimes imputados ao acusado na denúncia. Quanto à autoria, da mesma forma, nesta sentença foi constatado, a partir da análise de todo o conjunto probatório, que o acusado é o autor das infrações penais a ele imputadas. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, inicialmente reitero que não há motivos para salvaguardar a ordem econômica. Quanto ao periculum libertatis, reitero o contido na decisão que decretou a preventiva (mov. 30.1 deste feito), uma vez que, se faz necessário salvaguardar a ordem pública , por inexistir qualquer documento ou fato novo juntado nos autos capaz de alterar os fundamentos da r. decisão. Portanto, evidente que a segregação cautelar está motivada em juízo de certeza em relação à materialidade do delito e a autoria do acusado, bem como na necessidade de garantia da ordem pública. Nota-se assim que o contexto fático e probatório evidenciado demonstra a periculosidade do réu e os indícios demonstrativos da sua conduta desvirtuada, não podendo ser simplesmente ignorado os concretos riscos à coletividade caso solto, o que induz à conclusão de que, ao menos neste momento processual, a segregação deve ser mantida para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No caso em tela, pela forma em que o crime foi praticado, considerando as denúncias citadas pela Autoridade Policial de que o sentenciado estava envolvido no tráfico de drogas local, trazendo sério problema para a saúde pública local, já que alimenta o vício dos usuários de drogas, ficou clara a intensa reprovabilidade da conduta do investigado e sua alta periculosidade. Igualmente, foi demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva pelo acusado, pois, como apontado, o réu JULIANO ostenta extensa ficha criminal, já tendo sido definitivamente condenado nos seguintes processos: 1) 0002836- 83.2017.8.16.0080 – trânsito em julgado em 13/02/2020 – pelo delito de tráfico dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL drogas; 2) 0002738- 93.2020.8.16.0080 – trânsito em julgado em 18/01/2022 – pelo delito de lesão corporal e; 3) 0000806- 65.2023.8.16.0080 – trânsito em julgado em 17/01/2025 – pelos delitos de lesão corporal e ameaça contra mulher (mov. 17.1). Assim, além da reincidência, verifica-se que o acusado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de nº 0000898-48.2020.8.16.0080, além de já ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando que mesmo após sucessivas condenações, transparece o descaso com a justiça criminal, o perigo do estado de liberdade, a necessidade de manutenção da ordem pública com a interrupção do ciclo criminoso e a ausência de senso de responsabilidade necessário para fins de aplicação e cumprimento das medidas diversas. Por tais razões, havendo gravidade concreta do delito e por ter abalado a tranquilidade da pacata cidade de Engenheiro Beltrão/PR, entendo justificável a manutenção da prisão preventiva como forma de proteção da ordem pública. No tocante às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que o sentenciado preenche duas delas, qual seja, a infração penal foi praticada com dolo, a princípio, e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I) e conta com várias condenações por outros crimes dolosos (inciso II), como se constata da certidão de mov. 165.1. No que tange à aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas poucas provas juntadas, ante a necessidade de salvaguardar o bom andamento da ação penal, conclui-se que o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de se ausentar da Comarca e/ou a proibição de contato com os familiares da vítima não são suficientes para reprimir a prática delitiva e/ou evitar a prática de novo fato criminoso. Portanto, após examinar com vagar todos os documentos e manifestações, entendo ainda há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Por tal razão, mantenho a prisão preventiva em desfavor de JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL REPARAÇÃO DOS DANOS Incabível em razão do tipo penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Sem honorários, eis que o réu se fez representar por advogado constituído. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBIA GABRIELLY SEMPREBOM
OAB: 116449/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Vistos e examinados estes autos registrados sob nº 0000110- 24.2026.8.16.0080 , em que é autora a Justiça Pública e réu JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS. RELATÓRIO O representante do Ministério Público, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia contra JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Fato: No dia 20 de janeiro de 2026 (terça-feira), após receberem denúncia anônima de que, na residência situada na Rua Jonas Sachetti, n°25, Centro, nesta Cidade e Comarca de Engenheiro Beltrão/PR, habitada por JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, estava sendo realizado o tráfico de drogas por ele, de maneira constante, a Equipe de Polícia Civil destacada nesta Cidade foi até lá. Por volta das 19h00, visualizaram uma mulher, posteriormente identificada como MARIA FERNANDA DE MORAIS DA SILVA, entrando na referida residência, e, alguns minutos depois, saiu de lá com algo em suas mãos, e, por este motivo, os Policiais Civis realizaram a sua abordagem, e, encontraram com ela, uma pequena quantia de maconha (não esclarecida nos autos), que ela adquiriu naquela casa. Então, os Policiais adentraram na residência, com a permissão de JULIANO, e, lá, encontraram 79 (setenta e nove) gramas, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, 0,1 (um décimo) grama da droga extraída da planta ‘Erythroxylum coca’, conhecida popularmente como ‘cocaína’, que tem a ‘benzoilmetilecgonina’ como seu principal componente ativo, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, R$485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais, sendo 4 notas de R$100,00 (cem reais), 01 (uma) nota de R$50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) nota de R$20,00 (vinte reais), 01 (uma) nota de R$10,00 (dez reais), e 01 (uma) nota de R$5,00 (cinco reais), e 01 aparelho celular de marca Realme, dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL cor predominante preta, que o ora Denunciado, de forma livre, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de suas intenções, guardava para fins de tráfico, conforme consignado no Boletim de Ocorrência de mov.1.5., no Auto de Exibição e de Apreensão de mov.1.16, e no Auto de Constatação Provisória de mov.1.19. A denúncia foi oferecida em 11 de fevereiro de 2026 (mov. 59.2). O Acusado foi citado pessoalmente (mov. 73.1), e apresentou Defesa Prévia (mov. 71.1), por meio de Defensora constituída. Não verificadas hipóteses defensivas, a denúncia foi recebida, pelo Poder Judiciário, em 20 de fevereiro de 2026 (mov. 78.1). Em Audiência de Instrução e de Julgamento, foram ouvidas 3 (três) testemunhas de acusação (movs. 160.1 à 160.3) e 1 (uma) testemunha de defesa (mov. 160.4). O Acusado foi devidamente interrogado (mov. 160.5). Em substituição às alegações orais, apresentaram as partes memoriais finais. O Ministério Público (mov. 178.1), em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estampada na exordial, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas para o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. A Defesa, por seu turno (mov. 182.1), em síntese, requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas acerca da prática do delito de tráfico de drogas, aplicando-se os princípios constitucionais da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o resumo. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A presente persecução criminal tem por escopo apurar a responsabilidade do denunciado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, pelos atos praticados, que em tese se coadunam com o delito descrito no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições genéricas de admissibilidade da ação penal. Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou suficientemente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), pelo Boletins de Ocorrência nº 2026/91957 (mov. 1.5) e nº 2026/91400 (mov. 1.21), pelos Autos de Apreensão (movs. 1.15 e 1.16), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.19), pelos vídeos (movs. 1.22 à 1.25), pelo Auto de Incineração (mov. 92.1), pelo Laudo Pericial nº 21.001/2026 (mov. 173.1), e pela prova oral produzida durante a instrução processual. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS , como demonstrou a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo à análise da prova oral. O investigador Alexandre Consoli Andrich foi ouvido perante este togado, ocasião em que declarou, em suma, que: [...] Primeiro queria dizer que o juliano merquires já é conhecido no meio policial de engenheiro beltrão, inclusive já com passagem por tráfico de drogas. Certo. E nessa data mencionada, nós recebemos realmente essa denúncia anônima. No meio da tarde, foi confeccionado um boletim de ocorrência, e a partir de então, começamos com diligências pela cidade, e resolvemos fazer uma campana, que a gente chama no jargão policial, né, a diligência de campana, que é ficar observando de longe a residência do juliano. E observamos realmente um entra e sai incomum. Quando resolvemos abordar a maria fernanda, que já é conhecida como usuária, na cidade, usuária de drogas, né? Abordamos a maria fernanda com droga na mão dela, droga solta, né, maconha. E a partir disso, resolvemos ingressar na residência, porque ela tinha acabado de sair da residência, estava na frente da residência, quase no portão da residência do juliano. Adentramos a residência. Fizemos a busca, o senhor juliano estava na residência. Fizemos buscas e encontramos, dentro da residência, porções de maconha, tanto na sala, quanto dentro da geladeira e uma porção de cocaína. APODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL partir desse momento, conduzimos o mesmo para a delegacia. Foi feito o flagrante pela autoridade policial. Foi apreendido o celular. E apreenderam o dinheiro dele. [vocês chegaram a examinar esse celular, extrair alguma coisa que pudesse corroborar o que vocês constataram lá ou esses contatos?] Logo depois dessa operação, eu já saí da delegacia de engenheiro beltrão, em fevereiro, e já fui deslocado para outra unidade aqui em londrina. Então, o prosseguimento dessa investigação com análise de conteúdo de celular, eu não estou participando mais, que já foi para outro policial. Eu já estou aqui em londrina, já foi transferido para londrina, então, a minha participação foi só no flagrante mesmo, a continuidade da investigação não. Encontramos lá dinheiro, celular, etc. Isso mesmo, 480 reais. Juliano ele é conhecido na cidade por isso, por tráfico de drogas, e nós já tínhamos esse conhecimento e nessa data, falaram assim, 'é hoje, é hoje, hoje o movimento está quente', aí. A entrada e saída de pessoas que, algumas delas, como a maria fernanda, eram conhecidas como usuárias de droga. Logramos êxito em encontrar a maria fernanda com a porção de maconha na mão, desembalada, solta na mão. Ela entrou, demorou um tempo lá, sei lá, uns 5 minutos e saiu com uma porção na mão. Fomos verificar, o que é que ela tinha, né? Aí demos o bote nela, vimos que ela tinha maconha solta na mão, né? E aí logramos êxito, a hora que vimos, já caímos para a residência, já entramos na residência (mov. 160.3). Na sequência, em sede de prova oral, o agente de Polícia Judiciária Vinicius Batista Gibellato declarou, em suma, que: [...] No dia, um pouco antes, a gente tinha recebido uma informação anônima de que o juliano, apelido ju, estava comercializando drogas em sua residência. Então nós resolvemos ir atrás dessa informação para ver se era verdadeiro ou não. Fizemos uma campana ali, na rua dele, ficamos um pouco afastado, né? E ficamos ali aproximadamente uma hora para ver o movimento ali que tinha no local. Nesse período, várias pessoas chegando e saindo em períodos pequenos, até que nós avistamos a maria fernanda, né, que ela é conhecida aqui na região como usuária de drogas. Então a gente resolveu abordá-la assim que ela saiu da residência. E ela estava portando uma porçãozinha de maconha na mão, assim, solta na mão, sem embalagem, sem nada. Diante da fundadaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL suspeita, nós decidimos entrar na residência do juliano, onde foi encontrado um pouquinho mais de quantidade de droga ali na sala e uma quantidade maior dentro da geladeira. Tinha uma quantidade de dinheiro em espécie. A maria fernanda, ela ficou em silêncio ali na hora. O celular realmente foi aprendido, mas eu não cheguei a analisar o celular. [o senhor poderia precisar mais ou menos quantas pessoas entraram e saíram nesse período aproximado de uma hora de campana?] Ah, de cabeça eu não lembro. Foi aproximadamente uma hora ali que a gente ficou ali no local. [além da maria fernanda, alguma outra pessoa foi abordada e encontrada com drogas?] Não, só a maria fernanda. A gente abordou ela justamente porque a gente já conhecia ela. Ela entrou na residência e saiu em poucos minutos, aí a gente abordou ela saindo da residência (mov. 160.1). A informante Maria Fernanda de Morais da Silva narrou, em resumo, que: [...] [você comprou a maconha do Juliano, como é que foi essa situação?] a maconha era minha, eu já tinha chegado na casa dele com essa maconha. [foi fazer o que lá?] comprar um telefone com ele. o meu tinha quebrado, daí eu mandei mensagem pra ele pelo Instagram, ele falou que tinha um pra vender e eu negociei com ele. [você pegou o celular naquele dia?] sim. um realme. [estava com ele na hora ou estava com você?] estava comigo. [então, ele tinha mais de um realme?] tinha o meu que ele vendeu pra mim, tinha o dele que era dele de uso, né? [o seu era de que cor?] azul. [quanto você pagou?] eu lembro que eu dei um dinheiro e depois ficou um tanto para trás. mas não lembro o valor. [você usava droga, ainda usa? como é que é?] eu fumo maconha. há uns 12 anos. [até hoje você faz uso, então?] sim. [você se recorda, no momento que os policiais te abordaram, eh, o que você falou pra eles sobre a droga que estava em sua posse?] que era minha. [e você foi questionada se havia comprado do Juliano essa droga?] não. eu só falei que era minha e pediram pra mim entrar no carro e eles iam me levar na delegacia só pra mim fazer o papel que a gente faz quando pega com maconha, né? foi questionada depois na delegacia que eu disse que foi comprada pra fora (mov. 160.2). . Caminhando, a informante Laudicéia Rosaba da Silva de Jesus afirmou, em síntese, que:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL [...] [na data em que o Juliano foi preso, vocês moravam juntos?] sim. [ele trabalhava com o quê?] ele faz tapete, corta vergalhão. crochê. aham. [você tem conhecimento se ele sofre de alguma doença?] ele nasceu com um olho morto. é, doença do gato. ele tá fazendo o tratamento. [essa doença afeta a visão dele, pode deixar ele cego?] sim, um já tá deixando, ele tá passando para a outra agora. [a maconha que foi encontrada na casa de vocês, era de quem?] a gente fuma, ele fuma, eu fumo. [você sabe se ele vendia essa droga?] não, era para o consumo. ele fuma bastante. [a senhora sabe se ele é usuário de drogas, se ele vende, se ele guarda, transporta para alguém?] não, ele fuma maconha, né? tanto ele quanto eu também. era para o consumo mesmo. [vocês são usuários, então?] sim. [mas não trafica, não vende, não guarda, não transporta?] não (mov. 160.4). Ao final, o acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS foi interrogado perante este togado, ocasião em que optou por responder apenas as perguntas de sua nobre procuradora: [...] [na data que você foi preso, você tava morando sozinho?] não, com a minha esposa. e minha mãe também tava morando na casa. [como que foi o ingresso dos policiais na sua casa? foi tranquilo?] foi tranquilo. [você faz uso de alguma substância entorpecente?] sou usuário de maconha, de cocaína e de crack. [no momento da sua prisão, você tava sob o efeito de alguma dessas substâncias?] tava da maconha e da cocaína. [só você que era usuário na sua casa?] minha esposa só em vez em quando ela fuma um pouquinho, bem pouco. [o dinheiro encontrado na sua casa era fruto de qual atividade?] era pra pagar o aluguel de casa. [e ele veio da onde?] dinheiro da minha mãe e do meu pai. [o que você fazia pra se sustentar?] eu fazia tapete, fazia porta-bic, eu fazia artesanato, na verdade. eu fazia artesanato, fazia bolsa, carteira, trabalhava de em quando de servente com meus primos. vivia disso. faço artesanato, porta joia, tapete, arquinho… de crochê, de palito, de papel… [qual era a finalidade da porção de maconha encontrada na sua geladeira?] era para o meu uso. [você vendia algum tipo de droga?] não vendia não. [o momento em que os policiais entraram na sua casa foi logo depois que a Maria FernandaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL saiu?] sim. eles realmente entrou e já tava na porta, pedindo autorização para revistar, falei pode entrar. […] eu não vendi nada, eles não pegou nada do meu consumo. eu fumo desde os 12 anos de idade. é só para meu consumo mesmo (mov. 160.5). Tem-se, assim, que a negativa do Réu se mostra isolada do conjunto probatório. Este, por seu turno, é robusto e coeso, percebendo-se que a prova oral é clara ao imputar a prática delitiva ao Acusado. Isso porque, os depoimentos foram harmônicos entre si, tendo a inquirição em Juízo sido ratificadora dos elementos indiciários colhidos perante à Autoridade Policial. Em suma, extrai-se dos depoimentos dos Policiais Civis que, devido a denúncias anônimas (seq. 1.21), no dia dos fatos, a Equipe realizou campana na residência do acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, sendo observada grande movimentação no local. Em determinado momento, foi avistada a pessoa de Maria Fernanda saindo de lá, com algo na mão, e, em abordagem, constatado que era maconha, motivo pelo qual, diante da flagrante traficância, adentraram a referida residência e lá encontraram 79g de maconha, 0,1g de cocaína e R$ 485,00, em notas trocadas. Para adentrar a referida residência, os policiais civis pediram permissão ao acusado, o qual consentiu com a entrada dos policiais. No interior da residência, foi encontrado o entorpecente supracitado. Sendo assim, o pedido absolutório defensivo não comporta acolhimento, seja pela suficiência de provas, seja pela confirmação da autoria. Passo à análise da tipicidade. Em relação à tipicidade do crime de tráfico de drogas, esta se anuncia, tendo em vista que a conduta retratada na denúncia se amolda, com perfeição, às elementares do tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em sua forma consumada. Neste passo, expressa a lei: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregarPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Isso porque, o acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS tinha em depósito , no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 79 (setenta e nove) gramas, da droga extraída da planta ‘Cannabis Sativa Lineu’, vulgarmente conhecida como ‘maconha’, cujo princípio ativo é o ‘tetrahidrocanabinol’, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da Saúde, 0,1 (um décimo) grama da droga extraída da planta ‘Erythroxylum coca’, conhecida popularmente como ‘cocaína’, que tem a ‘benzoilmetilecgonina’ como seu principal componente ativo, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso e de comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n°344/98 do Ministério da saúde, sem autorização e em desacordo com determinação legal e/ou regulamentar, R$485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais, sendo 4 notas de R$100,00 (cem reais), 01 (uma) nota de R$50,00 (cinquenta reais), 01 (uma) nota de R$20,00 (vinte reais), 01 (uma) nota de R$10,00 (dez reais), e 01 (uma) nota de R$5,00 (cinco reais), e 01 aparelho celular de marca Realme, de cor predominante preta, que o acusado utilizava para fins de tráfico. Outrossim, não restam dúvidas em relação à natureza das substâncias apreendidas (cocaína e maconha), como comprovou o Laudo Definitivo do mov. 173.1. Inclusive, além dos entorpecentes apreendidos, vislumbra-se evidentes circunstâncias de mercancia, diante aos R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais), em diversas notas, e ao intenso fluxo de pessoas na residência, conforme registrado no Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.16, e nas gravações audiovisuais de movs. 1.22 à 1.25. A quantidade apreendida consigo, distribuídas em porções prontas para a comercialização, por si só, descaracteriza o crime de porte de drogas para consumoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL pessoal, descrito no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de flagrante em comércio, conforme entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CRIMINAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE INJUSTO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS – RÉU QUE TRAZIA CONSIGO ‘MACONHA’ E ‘CRACK’ – QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE QUE SE DESTINAVAM APENAS AO CONSUMO PESSOAL – CIRCUNSTÂNCIAS DA ABORDAGEM – RELATOS UNÍVOCOS E COERENTES DOS POLICIAIS EXECUTORES DA DILIGÊNCIA – VALIDADE PROBATÓRIA RECONHECIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA – CONDUTA TÍPICA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005929- 06.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 12.12.2022). Ademais, as provas colhidas são fartas para fins de embasar o decreto condenatório, eis que as testemunhas policiais foram firmes ao confirmar a apreensão das drogas armazenadas com o acusado JULIANO, que as guardava no interior de sua residência. Além disso, a versão dos fatos apresentada pelo acusado em seu interrogatório não foi corroborada por nenhum outro elemento colhido na instrução processual. Assim, tenho que a hipótese em tela amostra a reunião de todas as elementares do crime, para além do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo. As provas coletadas, a toda evidência, são suficientes para fornecerem uma clarividente convicção neste julgador, tornando inafastável a conclusão sobre a tipicidade do crime de tráfico de drogas.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Outrossim, verifica-se que não se encontram presentes todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, o chamado tráfico privilegiado, considerando que o acusado JULIANO é multirreincidente, conforme certidão de mov. 165.1. Firmado, pois, o fato típico, nos moldes do quanto proposto na inicial. Dessa forma, após atenta análise do quadro probatório existente, conclui-se que as provas produzidas apontam com segurança o denunciado como autor dos fatos descritos na denúncia, sendo imperativa a prolação de decreto condenatório, especialmente porque ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do mov. 59.2 para CONDENAR o réu JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS nas sanções do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais: O crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, possui a pena de abstrata de cinco a quinze anos de reclusão e multa, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No presente caso, no cálculo da pena-base, cada circunstância judicial pode gerar um aumento de pena de até 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, já que há uma variação de 10 (dez) anos entre a pena mínima e a máxima previstas no tipo penal,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL bem como temos 08 (oito) circunstâncias judiciais legalmente previstas. Referido posicionamento reduz a subjetividade do Juiz na fixação de tais quantias.. A despeito das divergências doutrinárias, a culpabilidade pode ser entendida como sendo o grau de menosprezo do agente perante o bem jurídico lesado ou a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, vindo para substituir as antigas expressões “intensidade do dolo” e “graus da culpa”, devendo-se avaliar o grau de reprovação ou censura da conduta do agente, visto que graduável é a censura, sendo que a graduação da pena deve recair sobre as possibilidades fáticas (materiais) que o sujeito teve para atuar ou não de acordo com a norma e, nos crimes dolosos tem por fulcro a vontade reprovável e nos culposos, a maior ou menor violação do cuidado objetivo. No caso em exame, a culpabilidade é normal ao tipo. No que se refere aos antecedentes, que levam em consideração os eventos ocorridos na vida pregressa, atento ao disposto na súmula 444 do STJ, que suprimiu o debate sobre a possibilidade de os inquéritos policiais e as ações penais em curso serem considerados para efeito de maior reprovação da conduta em face do autor, resguardando, neste caso, o princípio da presunção de inocência. No caso em exame, o acusado é multirreincidente (autos n° 0002836- 83.2017.8.16.0080, com trânsito em julgado em 13/02/2020; autos n° 0002738- 93.2020.8.16.0080, com trânsito em julgado em 19/01/2022 e indultada em 12/08/2025; e autos n° 0000806- 65.2023.8.16.0080, com trânsito em julgado em 17/01/2025), de acordo com a Certidão de Antecedentes Criminais (seq. 165.1), As duas primeiras condenações serão utilizadas para a configuração dos maus antecedentes, de modo que a remanescente será manuseada para a formalização da reincidência penal. A conduta social, por sua vez, corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. No caso em análise, não há provas suficientes acerca da conduta negativa do acusado na sociedade.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Com relação à personalidade, esta deveria demandar, como regra, a elaboração de laudo criminológico, que deve ser realizado por profissional com habilitação suficiente para diagnosticar a efetiva tendência do autor do fato à prática de crimes e, não havendo referido exame nos autos, este critério não pode ser considerado para fins de mensuração da pena-base. Os motivos do crime são logicamente as razões que levaram o celerado a cometer o delito e, no caso em apreço, pelas provas testemunhais, se pode concluir que o motivo é inerente ao tipo penal, razão pela qual não pode ser levada em consideração . No que tange às circunstâncias, cumpre ressaltar que o raciocínio neste quesito se dá pela exclusão, ou seja, somente se pode utilizar, nesta fase, aquela não aplicada nas etapas subsequentes da dosimetria da pena. Desta feita, o local, o modo de praticar o crime, o tempo de sua duração etc., quando não previstos como circunstâncias relevantes às etapas subsequentes da fixação da pena, podem ser consideradas para fins de aumento ou redução da sanção, no momento de fixação da pena-base. No caso em apreço, as circunstâncias são normais ao tipo. A respeito das consequências, estas são os resultados da ação criminosa e, assim sendo, quanto maior o dano causado à vítima, a terceiros ou à sociedade, maior deve ser a reprimenda. Noutro giro, notável destacar que os desdobramentos naturais do delito não podem ser considerados como consequência para fins de incidência do artigo 59, justamente porque a própria sanção cominada no tipo penal já se apresenta como retribuição ao dano causado. No caso em estima, não houve consequências extrapenais . Por derradeiro, o comportamento da vítima, via de regra, não justifica ou autoriza o crime, podendo, no entanto, diminuir a censura sobre o ato praticado pelo réu, atuando, desta maneira, como circunstância judicial favorável ao apenado. No caso concreto, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência delitiva.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Em relação à quantidade e a natureza das drogas apreendidas, na forma do art. 42, caput, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que devem ser valoradas de forma neutra nesta fase, considerando que foi apreendida uma pequena porção de entorpecentes com o acusado. Assim sendo, atendendo às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal supra esclarecidas e aplicadas ao caso concreto, para fixação da pena base, iniciando-se o critério trifásico, partindo-se do mínimo legal, qual seja 05 (cinco) anos de reclusão, e considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: No caso em apreço, verifica-se a presença de uma circunstância atenuante, a confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, considerando que o acusado admitiu a posse das drogas para consumo pessoal. No caso, aplica-se a súmula 630 do C. STJ, agora revisada pelo tribunal no Tema 1.194, para o fim de reconhecer a atenuante da confissão com menor força (1/12). De outro norte, presente uma circunstância agravante, a reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, considerando que o acusado foi definitivamente condenado nos autos de nº 0000806-65.2023.8.16.0080, com trânsito em julgado em 17/01/2025. Diante do concurso entre a circunstância agravante e a atenuante, aplica-se o art. 67 do Código Penal, ocasião em que deve preponderar a reincidência, considerando a aplicação atenuada da confissão (1/12). Dessa forma, fixo a pena provisória em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. 3ª Fase – Causas especiais de aumento ou diminuição da pena:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL Da mesma forma, ao réu não serão reconhecidas causas especiais de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual TORNO a PENA DEFINITIVA, na qual CONDENO o acusado JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS, no importe de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão. PENA DE MULTA Nos termos do art. 72 do Código Penal, já tendo submetido a pena de multa ao sistema trifásico de aplicação da pena acima (STJ, HC 35580/PR), torno a pena de multa definitiva em 677 (seiscentos e setenta e sete) dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, forte art. 49, §2º do CP. DETRAÇÃO Tendo em vista que o Réu se encontra preso há 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, detraído tal montante da pena definitiva aplicada, atinge-se a pena de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Em que pese o quantum aplicado da pena privativa de liberdade, extrai-se dos autos ser o réu reincidente além de possuir vetores desfavoráveis na primeira etapa da dosimetria de pena, pelo que deve iniciar o cumprimento da pena, provisoriamente, em regime FECHADO (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da existência de circunstância judicial desfavorável, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (“SURSIS”) Diante do quantum aplicado, incabível a suspensão da pena, nos termos do art. 77 do CP.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL CONDIÇÕES DA APELAÇÃO Passo à análise da manutenção da prisão preventiva imposta ao acusado, na forma do art. 387, § 1º, do CPP. A prisão preventiva, enquanto medida excepcional, exige a observância de uma série de condições, justamente por restringir o direito fundamental à liberdade, sob pena de ser considerada ilegal. Nesse sentido, a lição do Marquês de Beccaria: “O acusado não deve ser encarcerado senão na medida em que for necessário para impedi-lo de fugir ou ocultar as provas do crime” (Dos delitos e das penas, São Paulo: Edipro, 2003, p. 58). O Superior Tribunal de Justiça também segue nessa linha: “O decreto cautelar se trata de medida excepcional não obrigatória, cabendo à autoridade judiciária competente decidir da conveniência ou não de sua imposição, em despacho devidamente fundamentado, apontando as provas da existência do crime e do envolvimento da pessoa do indiciado ou acusado, além de demonstrar, com base em elementos de fato, a necessidade da custódia (...). Inexistindo justificações plausíveis para a mantença da custódia cautelar, não subsiste a premissa da necessidade da prisão para a garantia da aplicação da lei penal e/ou da ordem pública” (RHC 4.724/PR, DJU, 26-2-1996, p. 4031). Assim, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão terá cabimento quando verificada a necessidade de acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, cumulada à prova da existência do crime, aos indícios suficientes de autoria e ao perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados. Com feito, a prisão preventiva somente será revogada se deixar de existir os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade previstos em lei ou quandoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL houver fatos ou circunstâncias contemporâneas que afastem a gravidade concreta da conduta. Em análise ao caso concreto, no que tange aos pressupostos, verifica-se que há juízo de certeza em relação à materialidade dos crimes imputados ao acusado na denúncia. Quanto à autoria, da mesma forma, nesta sentença foi constatado, a partir da análise de todo o conjunto probatório, que o acusado é o autor das infrações penais a ele imputadas. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, inicialmente reitero que não há motivos para salvaguardar a ordem econômica. Quanto ao periculum libertatis, reitero o contido na decisão que decretou a preventiva (mov. 30.1 deste feito), uma vez que, se faz necessário salvaguardar a ordem pública , por inexistir qualquer documento ou fato novo juntado nos autos capaz de alterar os fundamentos da r. decisão. Portanto, evidente que a segregação cautelar está motivada em juízo de certeza em relação à materialidade do delito e a autoria do acusado, bem como na necessidade de garantia da ordem pública. Nota-se assim que o contexto fático e probatório evidenciado demonstra a periculosidade do réu e os indícios demonstrativos da sua conduta desvirtuada, não podendo ser simplesmente ignorado os concretos riscos à coletividade caso solto, o que induz à conclusão de que, ao menos neste momento processual, a segregação deve ser mantida para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. No caso em tela, pela forma em que o crime foi praticado, considerando as denúncias citadas pela Autoridade Policial de que o sentenciado estava envolvido no tráfico de drogas local, trazendo sério problema para a saúde pública local, já que alimenta o vício dos usuários de drogas, ficou clara a intensa reprovabilidade da conduta do investigado e sua alta periculosidade. Igualmente, foi demonstrado o risco concreto de reiteração delitiva pelo acusado, pois, como apontado, o réu JULIANO ostenta extensa ficha criminal, já tendo sido definitivamente condenado nos seguintes processos: 1) 0002836- 83.2017.8.16.0080 – trânsito em julgado em 13/02/2020 – pelo delito de tráfico dePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL drogas; 2) 0002738- 93.2020.8.16.0080 – trânsito em julgado em 18/01/2022 – pelo delito de lesão corporal e; 3) 0000806- 65.2023.8.16.0080 – trânsito em julgado em 17/01/2025 – pelos delitos de lesão corporal e ameaça contra mulher (mov. 17.1). Assim, além da reincidência, verifica-se que o acusado encontrava-se em cumprimento de pena nos autos de nº 0000898-48.2020.8.16.0080, além de já ter sido condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando que mesmo após sucessivas condenações, transparece o descaso com a justiça criminal, o perigo do estado de liberdade, a necessidade de manutenção da ordem pública com a interrupção do ciclo criminoso e a ausência de senso de responsabilidade necessário para fins de aplicação e cumprimento das medidas diversas. Por tais razões, havendo gravidade concreta do delito e por ter abalado a tranquilidade da pacata cidade de Engenheiro Beltrão/PR, entendo justificável a manutenção da prisão preventiva como forma de proteção da ordem pública. No tocante às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que o sentenciado preenche duas delas, qual seja, a infração penal foi praticada com dolo, a princípio, e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I) e conta com várias condenações por outros crimes dolosos (inciso II), como se constata da certidão de mov. 165.1. No que tange à aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas poucas provas juntadas, ante a necessidade de salvaguardar o bom andamento da ação penal, conclui-se que o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de se ausentar da Comarca e/ou a proibição de contato com os familiares da vítima não são suficientes para reprimir a prática delitiva e/ou evitar a prática de novo fato criminoso. Portanto, após examinar com vagar todos os documentos e manifestações, entendo ainda há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Por tal razão, mantenho a prisão preventiva em desfavor de JULIANO MERQUIRES DOS SANTOS.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUÍZO ÚNICO – VARA CRIMINAL REPARAÇÃO DOS DANOS Incabível em razão do tipo penal. DISPOSIÇÕES GERAIS Sem honorários, eis que o réu se fez representar por advogado constituído. Após o trânsito em julgado : Comunique-se à Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Impossibilitada a intimação pessoal do réu e não havendo endereço atualizado, expeça-se edital para intimação pelo prazo de 30 (trinta) dias; Em relação aos valores de fiança depositados no feito, determino seu emprego no pagamento das custas, indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal. Proceda-se ao descarte adequado, destruição ou inutilização do objeto apreendido . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Formado os autos de execução de pena e cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Engenheiro Beltrão, assinado eletronicamente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito