Detalhe do processo

0000109-69.2025.8.16.0146

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000109-69.2025.8.16.0146(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS (1) E (2). APELO (1). TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA REDIMENSIONADA. APELO (2). DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa sustenta nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que a pochete em que parte da droga foi localizada não foi formalmente apreendida e documentada. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Alternativamente, pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo.1.2 Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de inexistência de dano efetivo à câmera de monitoramento, alegando mero deslocamento do equipamento, sem interrupção de sua funcionalidade. Aduz insuficiência probatória e ausência de prejuízo material, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, além da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.1.3 Contrarrazões ministeriais. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso do primeiro apelante apenas para aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e pelo não provimento do recurso do segundo apelante. 1.4 O julgamento foi convertido em diligência para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não oferecimento do benefício, permanecendo os apelantes inertes após intimação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade da prova produzida no processo por tráfico de drogas, em razão da não apreensão formal da pochete utilizada para acondicionamento dos entorpecentes.2.2 Saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do primeiro apelante pelo crime de tráfico de drogas ou se cabível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.2.3 Saber se a conduta imputada ao segundo apelante configura o crime de dano qualificado contra patrimônio público, diante da alegação de inexistência de dano efetivo, ausência de perícia técnica e insuficiência probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ausência de apreensão formal da pochete utilizada para acondicionar os entorpecentes não compromete a cadeia de custódia, pois a materialidade delitiva foi comprovada por auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, boletim de ocorrência e laudo toxicológico definitivo.3.2 Os entorpecentes foram devidamente recolhidos, lacrados e submetidos à perícia oficial, inexistindo indícios de adulteração, substituição ou violação da integridade do material probatório.3.3 Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa.3.4 A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram demonstradas pelos depoimentos policiais, pela apreensão de porções fracionadas de maconha e crack embaladas para comercialização e pelas circunstâncias da abordagem em local conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes.3.5 Os relatos dos policiais mostraram-se firmes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos de prova produzidos sob contraditório judicial.3.6 A forma de acondicionamento das drogas, a variedade de substâncias apreendidas, a ausência de sinais de uso pelo apelante e o comportamento de dispensar objeto em área de mata afastam a hipótese de posse para consumo pessoal.3.7 A inexistência de apreensão de numerário não impede a caracterização do tráfico de drogas, diante do conjunto probatório suficiente para demonstrar a mercancia ilícita.3.8 A quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada à ausência de elementos concretos de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, autoriza a aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.3.9 As imagens captadas pela própria câmera de monitoramento demonstram o momento em que o segundo apelante golpeia o equipamento, ocasionando seu desprendimento da base e interrupção momentânea da transmissão de imagem.3.10 O crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal configura-se com a deterioração do bem, sendo desnecessária a inutilização completa do equipamento ou a comprovação de prejuízo econômico expressivo.3.11 A materialidade do delito de dano qualificado pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova, como fotografias, imagens e depoimentos testemunhais, sendo prescindível o laudo pericial quando existentes elementos suficientes de convicção. Precedentes.3.12 Os depoimentos policiais e a confissão do apelante, que admitiu ter danificado a câmera sob efeito de drogas, corroboram a autoria delitiva.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso (1) parcialmente provido, apenas para aplicar a fração máxima de 2/3 à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena, mantidos os demais termos da condenação. 4.2 Recurso (2) não provido, com honorários fixados ao defensor dativo do réu, consoante tabela própria.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º. CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 155, § 2º, e 163, parágrafo único, III. CPP, arts. 28-A, § 14, 158-A e seguintes, 167, 386, II, IV, V e VII, 563 e 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF. TJ-SC, Apelação Criminal nº 5000575-56.2025.8.24.0533, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 14.08.2025. TJ-PR, Apelação Criminal nº 0002711-10.2024.8.16.0165, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.04.2025. TJ-PR, Apelação Criminal nº 0001278-85.2021.8.16.0161, Rel. Desa. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 06.10.2025. TJ-PE, Apelação Criminal nº 0000109-48.2021.8.17.1030, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, j. 07.05.2025.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T (PARTE PROTEGIDA)

Autor JOELITO MEDINA INACIO DA CONCEIçãO

Autor LEONARDO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO MARCINICHEN KNOP

OAB: 115460/PR

RAFAEL JOSE SCHIBELBEIN

OAB: 113786/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0000109-69.2025.8.16.0146(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Renato Naves Barcellos Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS (1) E (2). APELO (1). TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PENA REDIMENSIONADA. APELO (2). DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TIPICIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ARBITRADOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, à pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa sustenta nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que a pochete em que parte da droga foi localizada não foi formalmente apreendida e documentada. No mérito, requer absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Alternativamente, pleiteia a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo.1.2 Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, à pena de 06 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, sob o argumento de inexistência de dano efetivo à câmera de monitoramento, alegando mero deslocamento do equipamento, sem interrupção de sua funcionalidade. Aduz insuficiência probatória e ausência de prejuízo material, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, IV, V e VII, do CPP, além da fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo.1.3 Contrarrazões ministeriais. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento do recurso do primeiro apelante apenas para aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, e pelo não provimento do recurso do segundo apelante. 1.4 O julgamento foi convertido em diligência para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, tendo o Ministério Público se manifestado pelo não oferecimento do benefício, permanecendo os apelantes inertes após intimação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Saber se houve quebra da cadeia de custódia apta a ensejar a nulidade da prova produzida no processo por tráfico de drogas, em razão da não apreensão formal da pochete utilizada para acondicionamento dos entorpecentes.2.2 Saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do primeiro apelante pelo crime de tráfico de drogas ou se cabível a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.2.3 Saber se a conduta imputada ao segundo apelante configura o crime de dano qualificado contra patrimônio público, diante da alegação de inexistência de dano efetivo, ausência de perícia técnica e insuficiência probatória.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A ausência de apreensão formal da pochete utilizada para acondicionar os entorpecentes não compromete a cadeia de custódia, pois a materialidade delitiva foi comprovada por auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, boletim de ocorrência e laudo toxicológico definitivo.3.2 Os entorpecentes foram devidamente recolhidos, lacrados e submetidos à perícia oficial, inexistindo indícios de adulteração, substituição ou violação da integridade do material probatório.3.3 Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa.3.4 A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram demonstradas pelos depoimentos policiais, pela apreensão de porções fracionadas de maconha e crack embaladas para comercialização e pelas circunstâncias da abordagem em local conhecido pelo comércio ilícito de entorpecentes.3.5 Os relatos dos policiais mostraram-se firmes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos de prova produzidos sob contraditório judicial.3.6 A forma de acondicionamento das drogas, a variedade de substâncias apreendidas, a ausência de sinais de uso pelo apelante e o comportamento de dispensar objeto em área de mata afastam a hipótese de posse para consumo pessoal.3.7 A inexistência de apreensão de numerário não impede a caracterização do tráfico de drogas, diante do conjunto probatório suficiente para demonstrar a mercancia ilícita.3.8 A quantidade não expressiva de droga apreendida, aliada à ausência de elementos concretos de dedicação habitual à atividade criminosa ou integração em organização criminosa, autoriza a aplicação da fração máxima da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.3.9 As imagens captadas pela própria câmera de monitoramento demonstram o momento em que o segundo apelante golpeia o equipamento, ocasionando seu desprendimento da base e interrupção momentânea da transmissão de imagem.3.10 O crime de dano previsto no art. 163 do Código Penal configura-se com a deterioração do bem, sendo desnecessária a inutilização completa do equipamento ou a comprovação de prejuízo econômico expressivo.3.11 A materialidade do delito de dano qualificado pode ser comprovada por outros meios idôneos de prova, como fotografias, imagens e depoimentos testemunhais, sendo prescindível o laudo pericial quando existentes elementos suficientes de convicção. Precedentes.3.12 Os depoimentos policiais e a confissão do apelante, que admitiu ter danificado a câmera sob efeito de drogas, corroboram a autoria delitiva.IV. DISPOSITIVO4.1 Recurso (1) parcialmente provido, apenas para aplicar a fração máxima de 2/3 à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, redimensionando a pena, mantidos os demais termos da condenação. 4.2 Recurso (2) não provido, com honorários fixados ao defensor dativo do réu, consoante tabela própria.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º. CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 155, § 2º, e 163, parágrafo único, III. CPP, arts. 28-A, § 14, 158-A e seguintes, 167, 386, II, IV, V e VII, 563 e 201, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF. TJ-SC, Apelação Criminal nº 5000575-56.2025.8.24.0533, Rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 14.08.2025. TJ-PR, Apelação Criminal nº 0002711-10.2024.8.16.0165, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 14.04.2025. TJ-PR, Apelação Criminal nº 0001278-85.2021.8.16.0161, Rel. Desa. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 06.10.2025. TJ-PE, Apelação Criminal nº 0000109-48.2021.8.17.1030, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, j. 07.05.2025.