Detalhe do processo

0000109-51.2023.8.16.0110

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Mangueirinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000109-51.2023.8.16.0110 Processo: 0000109-51.2023.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.420,00 Autor(s): LUIS EDUARDO BILIBIO Luiz Bilibio Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração e embargo ambiental c/c tutela antecipada e danos morais ajuizada por Luis Eduardo Bilibio e Luiz Bilibio em face do Instituto Água e Terra - IAT. Na decisão saneadora (mov. 55.1), foi deferida a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, ficando expressamente consignado que os honorários seriam por ela custeados. Sucederam-se sucessivas nomeações e destituições de profissionais (movs. 55.1, 66.1, 98.1, 128.1). Nomeado o Perito Tiago Felipe Guimarães (mov. 167.1), este apresentou proposta de honorários no valor de R$9.000,00, parcelável em 4 (quatro) vezes (mov. 177.1). O réu manifestou concordância com o valor (mov. 180.1). A parte autora impugnou a proposta (mov. 181.1), requerendo a fixação em R$2.650,00 ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Inicialmente, cumpre registrar que as propostas dos experts nomeados oscilaram entre R$9.000,00 e R$22.300,00 (movs. 76.1, 89.1, 107.1, 149.1, 177.1), tendo a parte autora impugnado a todas elas, requerendo a fixação dos honorários em R$3.200,00 (mov. 111.1) e em R$2.650,00 (movs. 81.1, 95.1, 111.1, 147.1, 154.1 e 181.1), com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Considerando que a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa os valores da perícia de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, e tendo em vista que não houve pedido tampouco concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora neste feito, não se mostra possível a utilização da referida Resolução como parâmetro para a fixação dos honorários periciais no caso. Pois bem. In casu, o trabalho pericial a ser realizado envolve perícia ambiental e de engenharia, com vistoria in loco, análise documental, georreferenciamento e delimitação de área, aferição da existência e extensão de eventual supressão de vegetação, subsistência da descrição fática constante dos autos de infração e resposta a quesitos formulados por ambas as partes (movs. 60.1 e 147.1). Segundo a tabela orientativa da APEPAR [https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2025/03/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios-Parana-2025-1.pdf], a hora técnica média na área de engenharia, na macrorregião dos Vales do Iguaçu (Francisco Beltrão) é de R$ 450,25, sendo a média estadual de R$ 507,13. Considerando as 19 (dezenove) horas técnicas estimadas pelo perito (mov. 177.1), a aplicação da tabela resultaria em faixa entre R$ 8.554,75 e R$ 9.635,47, de modo que o valor de R$ 9.000,00 situa-se, portanto, dentro do intervalo de mercado, revelando-se proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Ademais, o valor ora proposto é o menor apresentado ao longo da instrução para a perícia pretendida, eis que o histórico dos autos revela valores ofertados por profissionais distintos nos valores de R$ 22.300,00 e R$ 19.990,00 (movs. 76.1 e 89.1), R$ 14.400,00 (mov. 107.1), R$ 11.997,12 e R$ 15.994,56 (movs. 141.1 e 149.1) e, por fim, R$ 9.000,00 (mov. 177.1), impondo-se a conclusão de que não há excesso na proposta do expert. Por outro lado, o valor de R$ 2.650,00, proposto pela parte autora, revela-se inexequível, tendo, inclusive, outras profissionais recusado o encargo justamente pela impossibilidade de se realizar o trabalho técnico nesse patamar (movs. 126.1 e 164.1). Nesse cenário, a homologação do valor pretendido pela parte autora ou a nomeação de novo profissional comprometeria a duração razoável do processo, notadamente porque o impasse dura há mais de 02 (dois) anos sem a efetiva realização da prova deferida. Assim, exaurido o contraditório acerca da proposta, com múltiplas manifestações de peritos e das partes, impõe-se o arbitramento judicial da verba, sendo desnecessária nova dilação a respeito do ponto. 3. Ante o exposto, indefiro os pedidos de mov. 181.1 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), conforme proposta de mov. 177.1, a serem suportados pela parte autora, requerente da prova, facultado o parcelamento em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais. 4. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial dos honorários (ou da primeira parcela), sob pena de preclusão da prova pericial (art. 95 e art. 471, §3º, do CPC). 5. AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito por ocasião do início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos (art. 465, §4º, do CPC). 6. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para designar data e dar início aos trabalhos, cumprindo-se, no mais, a decisão saneadora de mov. 55.1: "4.3. Após, intime-se a Sra. Perita para designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, do que serão intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4.4. Intimem-se as partes, por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Postergo a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à realização da prova pericial. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO AGUA E TERRA

Autor LUIS EDUARDO BILIBIO

Autor LUIZ BILIBIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANE CARLA ARAUJO HEMIG

OAB: 47869/PR

HAMILTON DA SILVA TIGRE JUNIOR

OAB: 117297/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000109-51.2023.8.16.0110 Processo: 0000109-51.2023.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.420,00 Autor(s): LUIS EDUARDO BILIBIO Luiz Bilibio Réu(s): INSTITUTO AGUA E TERRA DECISÃO 1. Trata-se de ação anulatória de auto de infração e embargo ambiental c/c tutela antecipada e danos morais ajuizada por Luis Eduardo Bilibio e Luiz Bilibio em face do Instituto Água e Terra - IAT. Na decisão saneadora (mov. 55.1), foi deferida a produção de prova pericial, requerida pela parte autora, ficando expressamente consignado que os honorários seriam por ela custeados. Sucederam-se sucessivas nomeações e destituições de profissionais (movs. 55.1, 66.1, 98.1, 128.1). Nomeado o Perito Tiago Felipe Guimarães (mov. 167.1), este apresentou proposta de honorários no valor de R$9.000,00, parcelável em 4 (quatro) vezes (mov. 177.1). O réu manifestou concordância com o valor (mov. 180.1). A parte autora impugnou a proposta (mov. 181.1), requerendo a fixação em R$2.650,00 ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Inicialmente, cumpre registrar que as propostas dos experts nomeados oscilaram entre R$9.000,00 e R$22.300,00 (movs. 76.1, 89.1, 107.1, 149.1, 177.1), tendo a parte autora impugnado a todas elas, requerendo a fixação dos honorários em R$3.200,00 (mov. 111.1) e em R$2.650,00 (movs. 81.1, 95.1, 111.1, 147.1, 154.1 e 181.1), com fundamento no art. 2º, §4º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ. Considerando que a Resolução nº 232/2016 do CNJ fixa os valores da perícia de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, e tendo em vista que não houve pedido tampouco concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora neste feito, não se mostra possível a utilização da referida Resolução como parâmetro para a fixação dos honorários periciais no caso. Pois bem. In casu, o trabalho pericial a ser realizado envolve perícia ambiental e de engenharia, com vistoria in loco, análise documental, georreferenciamento e delimitação de área, aferição da existência e extensão de eventual supressão de vegetação, subsistência da descrição fática constante dos autos de infração e resposta a quesitos formulados por ambas as partes (movs. 60.1 e 147.1). Segundo a tabela orientativa da APEPAR [https://www.apepar.org.br/wp-content/uploads/2025/03/Divulgacao-Honorarios-Periciais-Medios-Parana-2025-1.pdf], a hora técnica média na área de engenharia, na macrorregião dos Vales do Iguaçu (Francisco Beltrão) é de R$ 450,25, sendo a média estadual de R$ 507,13. Considerando as 19 (dezenove) horas técnicas estimadas pelo perito (mov. 177.1), a aplicação da tabela resultaria em faixa entre R$ 8.554,75 e R$ 9.635,47, de modo que o valor de R$ 9.000,00 situa-se, portanto, dentro do intervalo de mercado, revelando-se proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Ademais, o valor ora proposto é o menor apresentado ao longo da instrução para a perícia pretendida, eis que o histórico dos autos revela valores ofertados por profissionais distintos nos valores de R$ 22.300,00 e R$ 19.990,00 (movs. 76.1 e 89.1), R$ 14.400,00 (mov. 107.1), R$ 11.997,12 e R$ 15.994,56 (movs. 141.1 e 149.1) e, por fim, R$ 9.000,00 (mov. 177.1), impondo-se a conclusão de que não há excesso na proposta do expert. Por outro lado, o valor de R$ 2.650,00, proposto pela parte autora, revela-se inexequível, tendo, inclusive, outras profissionais recusado o encargo justamente pela impossibilidade de se realizar o trabalho técnico nesse patamar (movs. 126.1 e 164.1). Nesse cenário, a homologação do valor pretendido pela parte autora ou a nomeação de novo profissional comprometeria a duração razoável do processo, notadamente porque o impasse dura há mais de 02 (dois) anos sem a efetiva realização da prova deferida. Assim, exaurido o contraditório acerca da proposta, com múltiplas manifestações de peritos e das partes, impõe-se o arbitramento judicial da verba, sendo desnecessária nova dilação a respeito do ponto. 3. Ante o exposto, indefiro os pedidos de mov. 181.1 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$9.000,00 (nove mil reais), conforme proposta de mov. 177.1, a serem suportados pela parte autora, requerente da prova, facultado o parcelamento em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais. 4. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial dos honorários (ou da primeira parcela), sob pena de preclusão da prova pericial (art. 95 e art. 471, §3º, do CPC). 5. AUTORIZO, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários em favor do perito por ocasião do início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à entrega do laudo e à prestação de eventuais esclarecimentos (art. 465, §4º, do CPC). 6. Comprovado o depósito, INTIME-SE o perito para designar data e dar início aos trabalhos, cumprindo-se, no mais, a decisão saneadora de mov. 55.1: "4.3. Após, intime-se a Sra. Perita para designar data para início de seus trabalhos, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil, do que serão intimadas as partes. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. 4.4. Intimem-se as partes, por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III). 5. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Postergo a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à realização da prova pericial. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito