Detalhe do processo

0000109-27.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000109-27.2023.8.16.0021 Processo: 0000109-27.2023.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Simples Data da Infração: 03/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELA MARIA BRAIDO THIAGO GABRIEL SECCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 57.1) contra THIAGO GABRIEL SECCO e ANGELA MARIA BRAIDO (já qualificados), postulando a condenação destes nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) (Fatos 01 e 02), observando as disposições da Lei n. 11.340/06, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s): “FATO 01: No dia 03 de janeiro de 2023, por volta das 14h45min, na residência localizada na Rua Salgado Filho, nº 766, bairro Vila Tolentino, nesta cidade e comarca de Cascavel/PR, a denunciada ANGELA MARIA BRAIDO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato na vítima A.L.S.S. (menor, com 17 anos na época dos fatos), sua enteada, na medida em que a puxou pelos cabelos, sem que da conduta resultasse lesões aparentes. Consta nos autos que as agressões teriam ocorrido após uma discussão entre as partes, em virtude da vítima ter comprado um cigarro eletrônico (pendrive), o qual foi pago pelo seu genitor e contra a vontade da denunciada. FONTE: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração de Rubieli de Almeida (mov. 1.5 e 1.6), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.4 a 1.7), Termo de Declaração de A.L.S.S. (mov. 1.8 e 1.9), Auto de Qualificação de Ângela Maria Braido (mov. 1.13 e 1.14), Auto de Qualificação de Thiago Gabriel Secco (mov. 1.18 e 1.19), comprovante de atendimento pelo SAMU (mov. 1.10). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do FATO 01, o denunciado THIAGO GABRIEL SECCO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato na vítima A.L.S.S. (menor, com 17 anos na época dos fatos), sua filha, na medida em que lhe desferiu um tapa no rosto, sem que da conduta resultasse lesões aparentes. Consta nos autos que o conflito familiar envolvendo pai, filha e madrasta iniciou após a vítima ter comprado um cigarro eletrônico (pendrive), contra a vontade da madrasta. FONTE: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração de Rubieli de Almeida (mov. 1.5 e 1.6), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.4 a 1.7), Termo de Declaração de A.L.S.S. (mov. 1.8 e 1.9), Auto de Qualificação de Ângela Maria Braido (mov. 1.13 e 1.14), Auto de Qualificação de Thiago Gabriel Secco (mov. 1.18 e 1.19), comprovante de atendimento pelo SAMU (mov. 1.10).” A denúncia foi recebida no dia 23/04/2024 (mov. 69.1). Citados (movs. 98.1 e 99.1), os acusados apresentaram resposta à acusação (mov. 104.1) através do seu Procurador Constituído (movs. 55.2 e 55.3). Nomeado(a) o(a) Assistente de Acusação (mov. 107.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha e de quatro informantes, bem como foram realizados os interrogatórios judiciais (seqs. 216 e 217). O Ministério Público apresentou alegações finais, em que requereu a condenação dos acusados pela prática do(s) crime(s) descrito(s) na denúncia e teceu considerações acerca da dosimetria penal (mov. 225.1). O(A) Assistente de Acusação requereu a condenação dos acusados (mov. 228.1). A Defesa Técnica, por sua vez, arguiu em preliminar a nulidade do auto de prisão em flagrante. No mérito pleiteou a absolvição por ausência de provas (mov. 235.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da(s) questão(ões) preliminar(es) – Nulidade do auto de prisão em flagrante Em sede de alegações finais, a Defesa Técnica suscitou, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante, ao argumento de que a situação encontrada pela guarnição da Guarda Municipal não se amoldaria às hipóteses do art. 302 do CPP, porquanto, à chegada dos agentes, a discussão familiar já se encontraria pacificada, o que descaracterizaria o estado de flagrância. No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o estado de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP, não se restringe à hipótese do flagrante próprio (incisos I e II), abrangendo igualmente o flagrante presumido ou ficto (inciso IV), que se caracteriza quando o agente "é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." No caso concreto, extrai-se do boletim de ocorrência n. 2023/10469 e do termo de depoimento do condutor (movs. 1.3 e 1.4) que os fatos ocorreram por volta das 14h44min do dia 03/01/2023, tendo a Guarda Municipal sido acionada pouco tempo depois, mediante ligação da genitora da vítima, residente em Cuiabá/MT, que comunicou às autoridades a situação vivenciada por sua filha. Ao chegarem ao local, os agentes depararam-se com cenário condizente com prática delituosa recente, consistente na adolescente trancada no banheiro, com lesões de cortes nos pulsos decorrentes de crise de ansiedade, o pai autuado no interior da residência e o relato imediato, espontâneo e coerente da vítima quanto às vias de fato perpetradas pela madrasta (puxão de cabelo) e pelo genitor (tapa no rosto). Nesse contexto, o interregno de aproximadamente duas horas entre os fatos e a abordagem policial não desnatura o flagrante, ao revés, insere-se no conceito jurídico de "logo depois", consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, cuja interpretação é elástica e condicionada às circunstâncias do caso concreto, notadamente quando se trata de delito cometido na clandestinidade do lar. De qualquer maneira, o auto de prisão em flagrante ostenta natureza pré-processual e informativa, razão pela qual eventual vício em sua lavratura não contamina a ação penal nem as provas produzidas sob o contraditório judicial, sobre as quais se assenta o presente decreto. Tratando-se, ainda, de irregularidade circunscrita à esfera cautelar — há muito superada —, incide o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), inexistente qualquer prejuízo concreto a justificar a nulidade. Ante o exposto, REJEITO a preliminar ventilada. 2.2. Da(s) questão(ões) prejudicial(i)s de mérito Inexiste(m) prejudicial (is) a ser(em) examinada(s). Assim, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, motivo pelo qual se mostra cabível a análise do mérito. 2.3. Do mérito - Da contravenção de vias de fato (Fatos 01 e 02) Até 09/10/2024, o Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) assim previa em seu art. 21: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)” Diante disso, os critérios para incidência do tipo penal devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, por ser mais benéfica ao acusado, haverá aplicação da disposição anterior aos fatos ocorridos até o dia 09/10/2024, como no caso em tela. De todo modo, mesmo com a alteração legislativa, para a configuração da contravenção penal em comento, permanece a necessidade da prática de violência, com ânimo de causar um mal físico a outrem, que não resulte lesão corporal aparente, razão pela qual inexiste necessidade de exame de lesão corporal, conforme o teor do seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIME – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE e CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGOS 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E 21 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, E, SOBRETUDO, PELO LAUDO PERICIAL – DEMONSTRADO O ANIMUS LAEDENDI – Violência contra companheira – CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO dispositivo em exame – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS/CONTRAVENÇÕES. I – Nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha. II – Entende-se por contravenção penal de vias de fato a violência praticada contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais. Assim, restando comprovada a agressão física, in casu, consistente em apertos e empurrões, o simples fato de inexistir lesões corporais, até porque não realizado exame neste sentido, não torna a conduta atípica. recurso de apelação crime não provido (TJ-PR 00000050620198160173 Umuarama, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 22/07/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2023)" – grifei. Nota-se, então, que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração da vítima, comprovante de atendimento da vítima e relatório policial – seq. 1), bem como pelas provas colhidas em Juízo (seqs. 216 e 217) e que recaem sobre os acusados. Ademais, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva, uma vez que a contravenção penal imputada sequer deixa vestígios, o que dispensa a realização do exame pericial, nos termos do art. 158 do CPP. Aliás, em fase inquisitorial, a vítima declarou, em síntese, que (mov. 1.9): “[...] A gente saiu de casa às duas horas da tarde e foi em umas lojas para passear. Eu comprei um cigarro eletrônico com dinheiro que meu pai me deu e autorizou. A minha madrasta achou ruim e começou a me xingar por isso. Eu falei que ela podia escolher para a filha dela, mas que ela não era minha mãe nem meu pai, e que se meu pai estivesse de acordo, eu não me importava com a opinião dela. Daí ela começou a falar que meu pai não tinha noção, que ela era mais mulher, que ainda bem que não era minha mãe, que eu não era uma boa filha e que eu era uma vagabunda. Eu falei que ela não podia falar da minha mãe, que ela era só minha madrasta, que se meu pai quisesse ele podia separar dela como fez com a minha mãe, mas eu nunca deixaria de ser filha dele. Ela falou coisas sobre meu padrasto também, e eu disse que ela não tinha direito de falar nada da minha mãe e que era para ela ficar quieta senão eu ia descer do carro. Eu abri a porta, mas meu pai pediu para eu não sair e eu voltei. Ela continuou falando, eu tenho um vídeo dela no carro falando várias coisas sobre mim e sobre minha mãe, dizendo que dessa vez ia me bater de verdade, que da outra vez não foi nada. Quando chegamos em casa, eu bati a porta do carro forte, eu admito isso. Meu pai veio atrás de mim muito bravo, eu nunca tinha visto ele assim. Ele mandou eu voltar e pedir desculpa, bater a porta direito, mas eu falei que não devia desculpa para ela. Ele ficou muito estressado e descobriu que eu tinha gravado, tomou meu celular. Eu tentei pegar de volta porque fiquei com medo de ele apagar e ninguém acreditar em mim. Foi por isso que eu fui para cima dele [...] Estávamos eu, meu pai e depois minha avó chegou. Minha madrasta continuou falando, veio para cima de mim, meu pai tentou segurar, minha avó me segurou e minha madrasta puxou meu cabelo. Foi só isso porque estávamos sendo seguradas [...] ela me xingou de vagabunda [...] Ela veio para cima de mim e eu bati de frente porque estava muito estressada, mas me arrependo [...] Depois que ela saiu, a gente continuou discutindo e minha avó me segurou. Meu pai me deu um tapa no rosto, pegou também no ouvido, ficou um zumbido. Não ficou marca. Ele disse que era para eu calar a boca [...] Ele falou que não queria mais que eu chamasse ele de pai, que eu não era mais filha dele. Depois antes de ligar para minha mãe, ele disse que queria conversar, mas pediu para eu deixar o celular para garantir que eu não gravaria. Ele disse que eu só falava com ele por dinheiro, mas isso não é verdade. Faz três anos que moro com minha mãe, ele mandou dinheiro só uma vez recentemente. Eu estava sem material escolar [...] Ele falou “vê se não dá vontade de matar”. Eu estava muito ansiosa e me cortei [...]estou sem meus remédios desde que eu cheguei aqui em 25 de dezembro [...] Eu já tentei me matar antes, fui internada. Isso aconteceu quando eu morava em Cuiabá, em 2021, e eu tinha até medida protetiva contra ele. Sempre que me sinto humilhada por ele, eu fico muito emotiva e acabo descontando em mim [...] A minha madrasta falou que ia me bater de verdade. Meu pai me deu o tapa [...] Sim, quando eu morava com eles também. Em 2019 teve um caso em que a polícia foi em casa, mas eles me coagiram a dizer que não tinha acontecido nada [...]” – grifei. Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a vítima prestou seu depoimento especial em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com os fatos descritos na denúncia, confira-se (movs. 216.1 e 216.2): "[...] Me magoa muito, mas sei que precisa ser falado [...] Desde 2019 eu moro com a minha mãe e, naquela época, eu já morava com ela, então eu visitava meu pai duas vezes por ano, nas férias de fim e meio de ano. Eu tinha chegado em Cascavel no dia 25 de dezembro, no Natal, e até então eu não estava ficando muito com meu pai porque ele estava trabalhando, então eu ficava mais com a minha avó. Logo após o Ano-Novo, a gente saiu para passear em umas lojinhas, eu, meu pai, a Ângela e minha irmã. A gente estava passeando normalmente, olhamos algumas lojas, inclusive uma de patinete, e eu pedi para comprar um cigarro eletrônico, coisa que eu já fazia uso e meu pai sabia, inclusive já tinha me dado essência antes. Nesse dia, ele autorizou e pagou. Quando a gente saiu da loja, a Ângela começou a falar de forma ofensiva comigo, dizendo que isso era coisa da minha mãe, que minha mãe era uma pessoa ruim, que eu estava seguindo o exemplo dela e que ia influenciar minha irmã [...] Eu pedi para ela não falar da minha mãe, que ela podia falar qualquer coisa, mas não dela. Mesmo assim, ela continuou, e meu pai e eu começamos a pedir para ela parar [...] Isso tudo aconteceu dentro do carro, voltando para casa [...] (5min30ss) Quando chegamos, eu entrei desesperada e ela também, e veio para cima de mim. Meu pai e minha avó tentaram separar, inclusive já teve um outro momento em que ela tentou vir para cima de mim, mas foi outra situação [...] (6min01ss) ela puxou meu cabelo, mas não estava conseguindo chegar em mim, por que estavam meu pai e minha avó no meio, então ela puxou me cabelo forte, falou um monte de coisas, até que meu pai não aguentou mais, pediu pra ela sair de lá e desferiu um tapa no meu rosto e mandou eu calar a boca [...] nisso eu tive uma crise de ansiedade, estava sozinha, longe da minha mãe, e fiquei muito nervosa [...] eu entrei no banheiro e liguei para a minha mãe pedindo ajuda e ela acionou a polícia [...] Meu pai tomou meu celular e eu perdi contato com a minha mãe. Eu entrei em desespero, tive crise de pânico e acabei me automutilando [...] Quando a polícia chegou, minha avó mandou eu vestir uma blusa de manga longa para esconder os cortes. Os guardas chegaram, conversaram com meu pai e não me perguntaram o que aconteceu nem me ofereceram ajuda. Inclusive orientaram meu pai a registrar que fui eu quem causou as lesões para evitar problemas futuros [...] Depois fui levada para a delegacia, tive que ir no carro com meu pai, mesmo dizendo que não queria. Lá, eu pedi para falar com minha mãe e não deixaram. Disseram que se eu pedisse medida protetiva poderia ir para abrigo, e isso me deixou com medo [...] (13min45ss) Ele separou a gente e depois me deu o tapa no rosto, não foi acidental [...] Minha avó estava presente [...] (15min25ss) Eu estava muito magoada e com medo. Minha avó insistia para eu pedir desculpa, mas ele nunca veio falar comigo. Disseram que ele não podia entrar em contato por um tempo. Depois de um tempo, voltamos a conversar um pouco por vídeo, principalmente por causa da minha irmã, mas depois da audiência de revisão de pensão ele voltou a parar de falar comigo [...] (Promotora: Você recebeu algum acompanhamento psicológico?) (17min52ss) Não naquele momento. Quem me ajudou foi uma mulher do SAMU. Depois tive encaminhamento para o CAPS por conta da tentativa de suicídio, fiz acompanhamento por um tempo, mas depois disseram que eu não me enquadrava mais e parei [...] fiz terapia particular, mas ficou muito caro [...] eu tenho interesse com continuar o tratamento [...] (Defesa: Na época você usava medicação?) Eu não lembro exatamente, mas já usei medicação para ansiedade. Quando fui para Cascavel, esqueci o remédio e meu pai não providenciou [...] ele sabia que eu usava Viper, ele também usava e inclusive pagou naquele dia [...] Nós entramos, minha avó tentou entender o que acontecia e meu pai segurava a Ângela. Depois minha avó também tentou separar. A Ângela puxou meu cabelo várias vezes, minha vó estava junto [...]” – grifei. Já a testemunha PEDRO VARGAS TETERYCZ (mov. 216.3), guarda municipal que atendeu a ocorrência disse, em suma, que: “[...] Na data, nós fomos acionados pela central, que recebeu uma ligação de uma mãe de uma adolescente, que não residia na cidade, mas sim em Cuiabá, se não me engano. Ela relatou que sua filha estava sofrendo maus-tratos por parte da madrasta, que residia em Cascavel. Nos deslocamos até a residência, onde fomos recebidos pelo proprietário, o senhor Tiago. Informamos que havia uma denúncia de maus-tratos e pedimos para conversar com a Ana. Ele nos disse que ela estava trancada no banheiro. Nos aproximamos, nos identificamos e pedimos que ela saísse. Ela saiu, e verificamos que ambos os seus braços, na região dos pulsos, apresentavam lesões por cortes. Chamamos ela para a frente da residência para conversar a sós. Ela nos relatou que havia sofrido agressões por parte da madrasta, que puxou seus cabelos, e também do pai, que teria dado um tapa em seu rosto. Relatou que a discussão começou após o almoço e que, por volta das quatorze e trinta, ao retornarem para casa, começaram a discutir no carro por causa da compra de um cigarro eletrônico, pago pelo pai. Disse que, ao chegarem na residência, as discussões continuaram e ocorreram as agressões. Relatou ainda que, diante da situação, ficou nervosa, se trancou no banheiro, se autolesionou e depois ligou para sua mãe. Disse também que sua avó estava na residência e teria presenciado os fatos. Quando chegamos, estavam na casa o pai e a avó. Diante do flagrante, encaminhamos o pai e a Ana para a delegacia. A madrasta não estava no local [...] Ela estava bastante chorosa, nervosa, trêmula, e inicialmente com certo bloqueio, como se estivesse intimidada, possivelmente pela presença do pai. Demorou um pouco para se abrir e relatar os fatos [...] (5min19ss) ele relatou que saíram para almoçar, compraram o cigarro eletrônico e que houve discussões no carro e na residência, mas negou o tapa e o puxão de cabelo, afirmando que houve apenas discussão [...] (6min58ss) Na verdade, estávamos na sala conversando com o pai, que disse que ela estava no banheiro. Começamos a chamá-la e ela saiu. Eu não estava exatamente na porta do banheiro, mas próximo. A porta acredito que estava fechada, mas não tenho certeza, pois não tínhamos visão direta, apenas chamávamos por ela [...]” – grifei. A informante (genitora da vítima – mov. 216.4) declarou, em resumo, que: “[...] O pai dela teve outros relacionamentos e, nesses relacionamentos, sempre havia brigas com a A. e as madrastas. A última madrasta foi a que mais teve problemas. Inclusive, em 2016 ou 2017, fiz uma denúncia contra ela por maus-tratos [...] Fiquei sabendo que ela usava o cigarro eletrônico porque ele comprou para ela, já que também fazia uso [...] (4min25ss) Quando ela falou comigo, já estava muito nervosa e disse que estava trancada no banheiro. Ela gravou um vídeo dentro do carro no início da briga, onde a madrasta e o pai a ameaçavam, usavam palavrões e mandavam ela calar a boca [...] Ela disse que a madrasta e o pai tinham agredido ela, que a avó estava tentando dar um remédio, que estava trancada no banheiro, que iam pegar o celular dela e pediu ajuda. Foi uma ligação rápida, porque tomaram o celular depois [...] (5min58ss) Liguei para a polícia. Primeiro tentei acionar daqui, depois procurei o telefone de lá e informei a situação. Eles foram até o local, mas inicialmente a avó disse que não estava acontecendo nada, e o policial nem entrou. Depois insisti, liguei novamente, e a A. também relatou que impediram a entrada do policial [...] Soube depois sobre a automutilação. No momento, eu não vi. Ela contou que estava trancada no banheiro, sendo ameaçada, e entrou em desespero [...] fazia acompanhamento psiquiátrico e psicológico, com uso de medicação [...] Cerca de três a quatro dias depois ela voltou, por causa das dificuldades de voo [...] depois ela fez acompanhamento com a psicóloga [...] “ – grifei. Ainda, a outra informante (mãe do acusado e avó da vítima – mov. 216.5) relatou, em suma, que: "[...] Eu fiquei em casa enquanto eles saíram e, quando eles voltaram, eu ouvi algumas conversas e achei que estavam rindo, mas depois percebi que eram falas diferentes e fui ver o que estava acontecendo. Eles estavam discutindo e eu entendi que minha neta tinha brigado com eles no carro, embora eu não soubesse o motivo. Quando ela chegou, bateu a porta do carro com força, e meu filho pediu para ela voltar e fechar direito, porque foi assim que ele foi educado. Ela ficou brava, entrou na casa e foi para o quarto, e minha nora foi atrás, as duas discutindo. Eu e meu filho fomos para o meio, com receio de que minha neta pudesse avançar contra a minha nora, pois as duas estavam em um bate-boca. Isso durou pouco tempo. Meu filho pediu para minha nora sair e eu fiquei com minha neta, colocando-me na frente dela, enquanto havia gestos de agitação, braços indo para lá e para cá, e, nesse momento, ela acabou acertando minha face com a mão, mas foi sem intenção, porque eu estava tentando contê-la. Meu filho saiu com minha nora, pedindo para ela se retirar com a minha neta, e depois voltou. Nós ficamos conversando e a situação se acalmou, inclusive eles chegaram a se abraçar, o que me deixou tranquila, porque até então estava tudo bem durante as férias. Meu filho pediu para conversar com ela e solicitou que ela deixasse o celular de lado, porque ela tinha o costume de ligar para a mãe dela em qualquer situação. Ela deixou o aparelho e fomos para outro cômodo conversar, e estava tudo tranquilo. Em determinado momento, eu mencionei que ela havia acertado a mão em mim sem querer, e ao ouvir isso ela ficou muito nervosa, disse que não faria aquilo, saiu correndo e entrou no banheiro, trancando-se. Eu e meu filho fomos até a porta pedindo para ela abrir, e, quando abriu, vimos que ela havia se cortado no braço, aparentemente com gilete. Não eram cortes profundos, mas havia bastante sangue, e ficamos assustados. Nesse momento, a mãe dela, sem conseguir contato, acionou a polícia. Quando os guardas chegaram, ela já não estava no banheiro, eu já havia passado algo no braço dela para conter o sangramento, e ela estava no quarto. Um dos guardas conversou com meu filho, enquanto o outro foi até o quarto falar com ela [...] Eu lembro que, quando ela ouviu que havia guardas na frente da casa, ficou desesperada e vestiu uma blusa de manga longa que estava no quarto. Não lembro de ter entregue, apenas que ela não queria mostrar os ferimentos. Para nós, naquele momento, a situação já estava controlada, mas os guardas disseram que meu filho deveria ir até a delegacia, pois, se não fosse, poderia responder posteriormente pelos ferimentos. Nós não temos costume com situações policiais, então ele foi orientado por eles a comparecer [...] (6min45ss) Eu não vi nenhum puxão de cabelo nem agressão do meu filho. No momento da discussão, eu e ele fizemos uma espécie de barreira para evitar que as duas se aproximassem, porque minha neta estava muito nervosa e temíamos que pudesse avançar. A Ângela não chegou a encostar nela naquele momento em que eu estava presente. Meu filho também não a agrediu, ele apenas conteve a situação e pediu para a esposa sair [...] Eu soube quando ela chegou que ela fazia uso de um medicamento forte quando chegou, e parece que o remédio havia acabado. A mãe não tinha enviado a receita, e foi marcada uma consulta para tentar regularizar isso, mas era fim de semana e não foi possível de imediato [...] Ela continuou mantendo mais contato comigo, mas com o pai ficou um tempo sem falar. Depois, ocasionalmente, trocavam mensagens indiretas por meio de mim, em datas como aniversário e Dia dos Pais, mas não retomaram plenamente o contato [...]” – grifei. Os informantes arrolados pela Defesa Técnica, Sr. EWANDRO GABRIEL SECCO (irmão do acusado – mov. 216.6) e Sr. ANDRÉ ENÉAS MOLON (amigo do acusado – mov. 216.7) não puderam contribuir com deslinde do feito, devido não terem presenciado os fatos, apenas relatando informações que souberam posteriormente. Por sua vez, em seus interrogatórios judiciais, os acusados declararam, em síntese, que: ANGELA MARIA BRAIDO (mov. 216.8): “[...] ela é minha enteada e havia chegado há poucos dias para passar férias [...] Ela chegou após o Ano-Novo e já demonstrava ansiedade, querendo sair, fazer coisas, o que gerou conflitos porque nossa realidade financeira não permitia. No dia dos fatos, saímos para comprar capinhas de celular no camelódromo, tudo ocorreu normalmente até o retorno [...] Eu perguntei o que ela tinha comprado, pois ela pediu dinheiro além do valor que usamos nas compras. Ela inicialmente não quis mostrar, o que gerou desconfiança. Insisti até descobrir que era um cigarro eletrônico. Fiquei muito nervosa e disse que não aceitaria aquilo em nossa casa. Ela respondeu que eu não mandava nela, que a mãe permitia, e começamos a discutir [...] eu falei que a mãe dela era louca de deixá-la usar essas drogas, e ela me xingou de vagabunda, eu respondi que era mãe dela [...] o Thiago pediu para pararmos, mas continuamos discutindo [...] ela tentou abrir a porta do carro em movimento, o Thiago precisou intervir e travar as portas. Seguimos discutindo até chegar em casa. Ao chegar, ela entrou correndo e bateu a porta. Fui atrás dela e continuamos discutindo [...] Minha sogra apareceu e, em determinado momento, a A. avançou em minha direção. O Thiago e minha sogra intervieram para nos separar. Nesse momento, o Thiago mandou que eu saísse, e eu saí da casa, fui para o parque em frente com minha filha menor [...] depois minha sogra me ligou e pediu para eu ir até lá, nisso eu tinha visto a guarda municipal sair na frente e o carro do Thiago atrás [...] (15min30ss) não tivemos contato físico. Houve discussão verbal, gritos, mas nenhuma agressão física [...] sobre o tapa do Thiago eu não vi, não sei em qual momento isso surgiu, porque nós estávamos no meio da discussão, e ele só tentou separar a situação [...] Fui informada de que a orientação foi comparecer à delegacia para resguardar a situação, pois já havia uma denúncia, embora tenham entendido que se tratava de discussão familiar [...] ele não utilizava e não incentivava. Ele já foi fumante, mas parou há vários anos [...]” – grifei. THIAGO GABRIEL SECCO (mov. 216.9): “[...] (4min25ss) fomos ao camelô da Avenida São Paulo. A Ana queria comprar alguns itens, como capas de celular [...] Eu não autorizei a compra (do cigarro eletrônico) [...] Eu dei quarenta reais para ela completar uma compra, mas não sabia que era para isso. Só depois percebi que ela voltou com uma sacola e então ocorreu a discussão [...] indiretamente eu comprei, porque eu só completei o dinheiro que ela pediu [...] não denunciei o estabelecimento que vendia o cigarro eletrônico [...] Dentro do carro começou uma discussão quando a Ângela perguntou o que ela tinha comprado. A A. não quis mostrar e começou um bate-boca. Em determinado momento, ela até abriu a porta do carro no semáforo, mas voltou. Pedi para as duas pararem e disse que resolveríamos em casa [...] (10min36ss) Ao chegar em casa, pedi que ela me entregasse o objeto para devolvermos. Houve discussão, ela bateu à porta e entrou na casa. Fui atrás dela para tentar resolver de forma civilizada. Ela não quis entregar e foi para o quarto. Minha mãe apareceu e tentou ajudar [...] Depois a Ângela entrou e a discussão aumentou novamente [...] dentro de casa fui eu que tive o primeiro contato [...] (13min22ss) em momento algum eu vi a Ângela puxar o cabelo da A., porque havia duas pessoas entre elas, e pedi pra Ângela sair que eu iria resolver a situação [...] (15min03ss) não aconteceu, eu não dei o tapa nela, porque minha mãe sempre esteve junto [...] tudo que a gente conversava ela ficava no celular [...] depois minha mãe acabou comentando com ela que durante a discussão a A. teria desferido um tapa nela, e nisso a A. se trancou no banheiro e quando ela abriu a porta eu vi que tina sangue no braço dela [...] minutos depois chegou a policia [...] nego, não dei um tapa nela [...]” – grifei. Conquanto os acusados tenham negado a conduta, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possui especial relevância, principalmente, quando somada com as demais informações constantes e apresentadas no feito, como no presente caso. Inclusive, esse é o entendimento do E. TJPR: “Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal). Pleito absolutório. Insuficiência probatória não configurada. Palavra da vítima firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório. Especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto doméstico. Comprovação da materialidade e autoria por outros elementos de prova. Desnecessidade de exame pericial para a configuração da contravenção de vias de fato. Condenação mantida. Indenização mínima por danos morais. Cabimento. Dano moral In re ipsa. Pedido expresso formulado pelo Ministério Público. Tema 983 do STJ. Quantum adequado e proporcional. Recurso Conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo-lhe pena de prisão simples e indenização mínima por danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação mínima. II. Questão em discussão 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção penal de vias de fato; e (ii) estabelecer se deve ser reduzido o valor da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. Razões de decidir 3.A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes e contravenções praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando se mostra firme, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. 4.A vítima relatou, de forma consistente, que foi puxada pelos cabelos e lançada ao chão pelo acusado, narrativa reproduzida tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. 5.O Formulário Nacional de Avaliação de Risco corrobora os relatos da ofendida ao registrar a ocorrência de agressão física consistente em puxão de cabelo. 6. A configuração da contravenção penal de vias de fato não exige a existência de lesão corporal ou de vestígios materiais da agressão, bastando a comprovação da prática de violência física contra a vítima. 7. A realização de exame pericial é prescindível para a comprovação da contravenção de vias de fato, podendo a autoria e a materialidade ser demonstradas pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. 8.O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de indenização mínima por danos morais, atendendo ao requisito previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 9.Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a produção de prova específica acerca de sua ocorrência. 10. O valor fixado a título de indenização mínima mostra-se proporcional à gravidade da conduta e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória para a comprovação de infrações praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando corroborada pelos demais elementos dos autos. A configuração da contravenção penal de vias de fato independe da existência de lesão corporal ou de exame pericial. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso da acusação. O valor da indenização mínima deve ser mantido quando observado o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941; art. 61, II, “f”, do Código Penal; art. 387, IV, do Código de Processo Penal; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citadas: (STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, AgRg no REsp 1.657.120/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.06.2017); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 0055871-78.2025.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 15.06.2026); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 0000762-11.2024.8.16.0048, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 10.06.2026). Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que pedia para ser absolvido da acusação de agressão leve contra a mulher, alegando falta de provas. Porém, o tribunal entendeu que a palavra da vítima, que contou detalhadamente o que aconteceu, junto com outras provas, foi suficiente para provar que ele a puxou pelo cabelo e tentou pegar o celular dela, mesmo sem deixar marcas visíveis. Por isso, manteve a condenação dele pela contravenção penal de vias de fato, com pena de 17 dias de prisão em regime aberto e o pagamento de R$ 1.500,00 de indenização por danos morais à vítima, valor que também foi mantido porque foi pedido pelo Ministério Público e é considerado justo diante da situação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001145-71.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 27.07.2026)” – grifei. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática da infração penal aos acusados, encargo que recaía sobre a Defesa Técnica e do qual não se desincumbiu (art. 156, caput, do CPP). Na oportunidade, ressalta-se a grande fragilidade emocional demonstrada pela vítima tanto na oitiva policial quanto na judicial, marcada por automutilação, crises de ansiedade e choro (mov. 1.10). Além disso, conquanto a avó da vítima tenha negado presenciar as agressões, sua palavra deve ser recebida com reservas, porquanto genitora do acusado e sogra da acusada, vínculo de afeto e dependência que compromete a isenção exigível de quem também figura como informante. Ademais, extrai-se de seu próprio relato contradição interna relevante: a depoente admitiu que a vítima, em meio ao tumulto, teria lhe atingido o rosto com a mão, o que evidencia a existência de efetivo contato físico no ambiente doméstico durante o desentendimento — circunstância incompatível com a alegada ausência absoluta de agressões. Desse modo, a versão da informante, isolada no conjunto probatório e mitigada pelo estreito laço familiar que a une aos acusados, não tem o condão de infirmar a palavra da vítima, harmônica em ambas as fases da persecução penal e amparada pelos elementos periféricos de convicção. Igualmente, a alegação de inconsistência e contradição no depoimento do guarda municipal não merece prosperar, pois foi harmônico em seus relatos, sendo plenamente justificáveis as pequenas oscilações decorrentes do grande número de ocorrências atendidas e do considerável lapso temporal, gozando seu testemunho de presunção relativa de veracidade. Além disso, não se cogita, na espécie, de indevida supervalorização da palavra da vítima ou de "covardia probatória", como aventado pela Defesa Técnica, porquanto o relato da vítima não se encontra isolado, mas amparado por elementos periféricos de convicção — o depoimento do guarda municipal, a fala da genitora e o comprovante de atendimento médico (mov. 1.10) —, procedendo este Juízo à valoração crítica e contextualizada do acervo, e não à sua aceitação acrítica. De qualquer modo, eventual alegação de que a discussão teria sido iniciada pela própria vítima é irrelevante ao desate da causa, porquanto o desentendimento prévio não legitima a agressão física posteriormente perpetrada, nem se cogitou — ou se comprovou — a incidência de qualquer causa excludente de ilicitude, notadamente a legítima defesa. Diante disso, não há como acolher os argumentos formulados pela Defesa Técnica, uma vez que as provas orais produzidas junto com os elementos informativos colhidos no inquérito são precisas e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade, não havendo que se falar em insuficiência probatória para alicerçar o juízo condenatório. Assim, as condutas são TÍPICAS e encontram subsunção no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois os acusados, com condutas voluntárias, PRATICARAM vias de fato contra a vítima e não agiram amparados por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), sendo imputáveis, com potencial consciência da ilicitude e possibilidade de conduta diversa, motivo pelo qual suas ações são CULPÁVEIS. Outrossim, a infração penal foi praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), sendo a vítima filha do acusado Thiago e enteada da acusada Ângela, o que, consequentemente, afasta a aplicação isolada da pena de multa, conforme tema julgado pelo c. STJ (REsp n. 2049327/RJ): “Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (Dje 16/06/2023).” – grifei. Ademais, por contar a vítima com 17 (dezessete) anos à época, incide igualmente a Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), tratando-se de ofendida duplamente vulnerável — mulher e adolescente —, cujas diretrizes protetivas foram observadas na instrução, notadamente na colheita do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017) e nas medidas protetivas deferidas. Assim, aplica-se a ambos os acusados a agravante do art. 61, II, "f", do CP, por ter sido a contravenção praticada com violência contra a mulher, em contexto doméstico e familiar. Quanto à acusada Ângela, a incidência é reforçada pela relação de hospitalidade, porquanto acolhia a enteada em sua residência durante as férias; quanto ao acusado Thiago, pelo prevalecimento das relações domésticas e familiares mantidas com a filha. Ainda em relação ao acusado Thiago, incide a agravante do art. 61, II, "e", do CP, por ter sido a contravenção praticada contra descendente. Dito isso, condeno: a) a acusada Angela pelo fato 01 descrito na denúncia como incursa nas sanções do art. 21 da LCP c/c art. 61, II, "f", do CP, observadas as disposições das Leis n. 11.340/2006 e n. 14.344/2022. b) o acusado Thiago pelo fato 02 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 21 da LCP c/c art. 61, II, “e” e "f", do CP, observadas as disposições das Leis n. 11.340/2006 e n. 14.344/2022. - Do pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais O art. 387, IV, do CPP assim estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”. Nesse contexto, de acordo com c. STJ: “para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Contudo, tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devido a tese fixada no tema 983 do STJ ser uma ação afirmativa, orientada por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que assim prevê: “Tese do tema 983 do STJ. Tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018)”. A corroborar com este entendimento, confira-se o recente julgado: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n . 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) . 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que "1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais -"[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório"(REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2048816 MG 2023/0019398-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)” – grifei. Ciente disso, o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões) na denúncia, porém sem indicar o valor pretendido. Não obstante a ausência de instrução processual específica, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais se mostra pertinente no presente caso, por se tratar de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que se aplicam os critérios estabelecidos na tese firmada no Tema 983 do STJ, notadamente pelo pedido expresso formulado na denúncia. Além disso, durante os interrogatórios judiciais (movs. 216.8 e 216.9), a acusada informou ser gestora da clínica do acusado, auferindo renda mensal aproximada de R$ 6.000,00, ao passo que o acusado declarou ser cirurgião-dentista, com renda mensal aproximada de R$ 7.000,00, do que se evidencia a capacidade financeira de ambos. Diante disso, atenta às peculiaridades do caso concreto — em que a vítima demonstrou forte abalo emocional e necessidade de atendimento psicológico —, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor mínimo total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de reparação dos danos morais causados pela infração, a ser suportado pelos acusados em partes iguais, na proporção de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada. O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal. Ressalte-se, ainda, que caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: 3.1. CONDENO a acusada ANGELA MARIA BRAIDO (já qualificada): a) pela prática do fato 01 descrito na denúncia, como incursa nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 61, II, "f", do CP, observadas as disposições das Leis n. 11.340/2006 e n. 14.344/2022; b) a pagar, a título de indenização mínima por danos morais à vítima, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente à sua quota-parte no montante total de R$ 1.600,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. 3.2. CONDENO o acusado THIAGO GABRIEL SECCO (já qualificado): a) pela prática do fato 02 descrito na denúncia, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 61, II, "e" e "f", do CP, observadas as disposições das Leis n. 11.340/2006 e n. 14.344/2022; b) a pagar, a título de indenização mínima por danos morais à vítima, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente à sua quota-parte no montante total de R$ 1.600,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao critério trifásico de Nelson Hungria (art. 68 do CP), bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), nos termos da fundamentação acima exposta, passo à dosimetria penal. A este respeito, ressalta-se que este Juízo adotará como critério da dosimetria a fração de 1/6 para cada item favorável ou contrário, tanto na 1ª fase, calculada sobre a pena mínima, quanto na 2ª fase, contabilizada sobre a pena-base, por entender que tal critério atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ainda, se houver previsão de aplicação de pena de multa de forma cumulada no preceito secundário, ela será calculada a partir do mínimo legal (10 dias-multa), nos termos do art. 49 do CP. – Da contravenção penal de vias de fato (Fato 01 – acusada Angela) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade da acusada situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Não há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes. A conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, devendo tal circunstância ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Quanto aos motivos e às circunstâncias do delito, não se vislumbram elementos aptos à valoração da pena-base, por serem inerentes à espécie do próprio tipo penal. No entanto, valoram-se negativamente as consequências do delito, pois a vítima necessitou de atendimento psicológico em razão dos fatos e sofreu abalo em grau superior ao ordinariamente esperado para a espécie. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspera-se a pena mínima em 1/6 e fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, porquanto a acusada praticou a conduta prevalecendo-se das relações de hospitalidade (a vítima passava férias em sua residência), devendo a pena ser exasperada em 1/6. Fixa-se, pois, a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de prisão simples. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de prisão simples. – Da contravenção penal de vias de fato (Fato 02 – acusado Thiago) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Não há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes. A conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, devendo tal circunstância ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Quanto aos motivos e às circunstâncias do delito, não se vislumbram elementos aptos à valoração da pena-base, por serem inerentes à espécie do próprio tipo penal. No entanto, valoram-se negativamente as consequências do delito, pois a vítima necessitou de atendimento psicológico em razão dos fatos e sofreu abalo em grau superior ao ordinariamente esperado para a espécie. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspera-se a pena mínima em 1/6 e fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, porquanto o acusado praticou a conduta prevalecendo-se das relações domésticas e familiares (a vítima é sua filha), bem como a agravante prevista no art. 61, II, "e", do CP, por ter sido a contravenção praticada contra descendente. Diante disso, exaspera-se a pena-base na fração de 2/6, de modo que fixo a pena intermediária em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. V – DA PENA DEFINITIVA Diante do exposto, torno definitiva a pena de: 5.1. ANGELA MARIA BRAIDO, pela prática do fato 01, em 19 (dezenove) dias de prisão simples; 5.2. THIAGO GABRIEL SECCO, pela prática do fato 02, em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME ABERTO, estabelecendo-se as condições fixadas na Portaria n. 13296423 - CAS-9VJ-S deste Juízo, em razão da quantidade e da natureza da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP e da Súmula 269 do STJ. O período de segregação cautelar dos réus não possui o condão de alterar o regime inicial fixado (art. 387, § 2º, do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista não se revelar indicada a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 77 do CP. Ademais, o sursis mostra-se mais gravoso aos réus, pois o período mínimo de prova é de dois anos, o que também afasta a sua aplicação, afigurando-se o instituto, outrossim, incompatível com a resposta penal exigida nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por fim, mantenho o direito dos acusados de apelarem em liberdade, tendo em vista a pena definitiva fixada, bem como por não se fazerem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 825,00 para o(a) Dr.(a) MARLISE KOCH (OAB/PR 118860) nomeado(a) no mov. 107.1 para patrocinar os interesses da vítima, conforme prevê o Anexo I, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Saliento que referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94. Esta sentença tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. VII – DA(S) FIANÇA(S) (movs. 1.17 e 1.22) 7.1. Determino que o valor pago a título de fiança seja utilizado para adimplemento das custas processuais, da pena de multa e eventual montante devido à vítima, na forma do art. 336, caput, do CPP e art. 869 do Código de Normas do Foro Judicial. 7.2. Havendo condenação ao pagamento de valor mínimo indenizatório à vítima, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante, na forma fixada na sentença. 7.3. Após, intime-se a vítima para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento do valor atualizado, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. 7.4. Constatado eventual saldo remanescente do valor recolhido a título de fiança, intime-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará ou a expedição de ofício para a transferência dos valores depositados em juízo à conta bancária por ele eventualmente indicada. 7.5. Efetivado o levantamento dos valores, deverá a informação ser devidamente cadastrada e certificada nos autos eletrônicos, nos termos do art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ, esta deliberação foi elaborada com o auxílio do Microsoft Copilot, empregado exclusivamente como ferramenta de apoio, sem autonomia decisória, com integral revisão por esta magistrada subscritora. 8.2. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/06, intime(m)-se a(s) vítima(s) acerca do conteúdo da presente sentença. 8.3. Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada e em sendo necessário: a) expeça-se mandado de prisão (se for o caso) e, após, voltem conclusos, COM URGÊNCIA, para a designação de audiência de custódia; b) dispensa-se a realização da audiência de custódia, caso o condenado já se encontre recolhido em estabelecimento prisional, nos termos do art. 775, parágrafo único, do Código de Normas; c) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atentando-se para as disposições do art. 106 da LEP; d) em seguida, formem-se os autos e encaminhem-se ao Juízo da execução para cumprimento da pena; e) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP, observando-se eventual benefício da gratuidade processual. Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; f) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem à presente condenação; g) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do art. 15, inc. III, da CF, utilizando o sistema conveniado, caso seja possível; h) cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial no que for pertinente. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGELA MARIA BRAIDO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu THIAGO GABRIEL SECCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO VIDAL VIEIRA

OAB: 54231/PR

GUSTAVO HENRIQUE LEMOS CONTE

OAB: 115057/PR

GABRIEL HENRIQUE DIONISIO ZENI

OAB: 129285/PR

EVAN NOAH BENVENUTI VARELLA

OAB: 80141/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000109-27.2023.8.16.0021 Processo: 0000109-27.2023.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Simples Data da Infração: 03/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANGELA MARIA BRAIDO THIAGO GABRIEL SECCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 57.1) contra THIAGO GABRIEL SECCO e ANGELA MARIA BRAIDO (já qualificados), postulando a condenação destes nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) (Fatos 01 e 02), observando as disposições da Lei n. 11.340/06, pela prática do(s) seguinte(s) fato(s): “FATO 01: No dia 03 de janeiro de 2023, por volta das 14h45min, na residência localizada na Rua Salgado Filho, nº 766, bairro Vila Tolentino, nesta cidade e comarca de Cascavel/PR, a denunciada ANGELA MARIA BRAIDO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato na vítima A.L.S.S. (menor, com 17 anos na época dos fatos), sua enteada, na medida em que a puxou pelos cabelos, sem que da conduta resultasse lesões aparentes. Consta nos autos que as agressões teriam ocorrido após uma discussão entre as partes, em virtude da vítima ter comprado um cigarro eletrônico (pendrive), o qual foi pago pelo seu genitor e contra a vontade da denunciada. FONTE: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração de Rubieli de Almeida (mov. 1.5 e 1.6), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.4 a 1.7), Termo de Declaração de A.L.S.S. (mov. 1.8 e 1.9), Auto de Qualificação de Ângela Maria Braido (mov. 1.13 e 1.14), Auto de Qualificação de Thiago Gabriel Secco (mov. 1.18 e 1.19), comprovante de atendimento pelo SAMU (mov. 1.10). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do FATO 01, o denunciado THIAGO GABRIEL SECCO, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato na vítima A.L.S.S. (menor, com 17 anos na época dos fatos), sua filha, na medida em que lhe desferiu um tapa no rosto, sem que da conduta resultasse lesões aparentes. Consta nos autos que o conflito familiar envolvendo pai, filha e madrasta iniciou após a vítima ter comprado um cigarro eletrônico (pendrive), contra a vontade da madrasta. FONTE: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Termo de Declaração de Rubieli de Almeida (mov. 1.5 e 1.6), Termo de Declaração dos Guardas Municipais (mov. 1.4 a 1.7), Termo de Declaração de A.L.S.S. (mov. 1.8 e 1.9), Auto de Qualificação de Ângela Maria Braido (mov. 1.13 e 1.14), Auto de Qualificação de Thiago Gabriel Secco (mov. 1.18 e 1.19), comprovante de atendimento pelo SAMU (mov. 1.10).” A denúncia foi recebida no dia 23/04/2024 (mov. 69.1). Citados (movs. 98.1 e 99.1), os acusados apresentaram resposta à acusação (mov. 104.1) através do seu Procurador Constituído (movs. 55.2 e 55.3). Nomeado(a) o(a) Assistente de Acusação (mov. 107.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 112.1). Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, de uma testemunha e de quatro informantes, bem como foram realizados os interrogatórios judiciais (seqs. 216 e 217). O Ministério Público apresentou alegações finais, em que requereu a condenação dos acusados pela prática do(s) crime(s) descrito(s) na denúncia e teceu considerações acerca da dosimetria penal (mov. 225.1). O(A) Assistente de Acusação requereu a condenação dos acusados (mov. 228.1). A Defesa Técnica, por sua vez, arguiu em preliminar a nulidade do auto de prisão em flagrante. No mérito pleiteou a absolvição por ausência de provas (mov. 235.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da(s) questão(ões) preliminar(es) – Nulidade do auto de prisão em flagrante Em sede de alegações finais, a Defesa Técnica suscitou, preliminarmente, a nulidade do auto de prisão em flagrante, ao argumento de que a situação encontrada pela guarnição da Guarda Municipal não se amoldaria às hipóteses do art. 302 do CPP, porquanto, à chegada dos agentes, a discussão familiar já se encontraria pacificada, o que descaracterizaria o estado de flagrância. No entanto, tal alegação não merece prosperar, uma vez que o estado de flagrância, nos termos do art. 302 do CPP, não se restringe à hipótese do flagrante próprio (incisos I e II), abrangendo igualmente o flagrante presumido ou ficto (inciso IV), que se caracteriza quando o agente "é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." No caso concreto, extrai-se do boletim de ocorrência n. 2023/10469 e do termo de depoimento do condutor (movs. 1.3 e 1.4) que os fatos ocorreram por volta das 14h44min do dia 03/01/2023, tendo a Guarda Municipal sido acionada pouco tempo depois, mediante ligação da genitora da vítima, residente em Cuiabá/MT, que comunicou às autoridades a situação vivenciada por sua filha. Ao chegarem ao local, os agentes depararam-se com cenário condizente com prática delituosa recente, consistente na adolescente trancada no banheiro, com lesões de cortes nos pulsos decorrentes de crise de ansiedade, o pai autuado no interior da residência e o relato imediato, espontâneo e coerente da vítima quanto às vias de fato perpetradas pela madrasta (puxão de cabelo) e pelo genitor (tapa no rosto). Nesse contexto, o interregno de aproximadamente duas horas entre os fatos e a abordagem policial não desnatura o flagrante, ao revés, insere-se no conceito jurídico de "logo depois", consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, cuja interpretação é elástica e condicionada às circunstâncias do caso concreto, notadamente quando se trata de delito cometido na clandestinidade do lar. De qualquer maneira, o auto de prisão em flagrante ostenta natureza pré-processual e informativa, razão pela qual eventual vício em sua lavratura não contamina a ação penal nem as provas produzidas sob o contraditório judicial, sobre as quais se assenta o presente decreto. Tratando-se, ainda, de irregularidade circunscrita à esfera cautelar — há muito superada —, incide o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), inexistente qualquer prejuízo concreto a justificar a nulidade. Ante o exposto, REJEITO a preliminar ventilada. 2.2. Da(s) questão(ões) prejudicial(i)s de mérito Inexiste(m) prejudicial (is) a ser(em) examinada(s). Assim, o processo teve constituição e desenvolvimento válidos, bem como estão presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais, motivo pelo qual se mostra cabível a análise do mérito. 2.3. Do mérito - Da contravenção de vias de fato (Fatos 01 e 02) Até 09/10/2024, o Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) assim previa em seu art. 21: “Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)” Diante disso, os critérios para incidência do tipo penal devem ser compreendidos dentro do contexto legal vigente à época da prática delitiva devido ao princípio da legalidade penal, razão pela qual, por ser mais benéfica ao acusado, haverá aplicação da disposição anterior aos fatos ocorridos até o dia 09/10/2024, como no caso em tela. De todo modo, mesmo com a alteração legislativa, para a configuração da contravenção penal em comento, permanece a necessidade da prática de violência, com ânimo de causar um mal físico a outrem, que não resulte lesão corporal aparente, razão pela qual inexiste necessidade de exame de lesão corporal, conforme o teor do seguinte julgado: "APELAÇÃO CRIME – CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE e CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ARTIGOS 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL E 21 DA LEI DAS CONTRAVENCOES PENAIS – MÉRITO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, E, SOBRETUDO, PELO LAUDO PERICIAL – DEMONSTRADO O ANIMUS LAEDENDI – Violência contra companheira – CONDUTA PRATICADA PELO ACUSADO QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO dispositivo em exame – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM DELITOS/CONTRAVENÇÕES. I – Nos crimes/contravenções cometidos em âmbito de violência doméstica, a palavra da vítima adota especial importância, uma vez que via de regra são cometidos na clandestinidade, muitas vezes sem a presença de qualquer testemunha. II – Entende-se por contravenção penal de vias de fato a violência praticada contra a pessoa sem, contudo, produzir lesões corporais. Assim, restando comprovada a agressão física, in casu, consistente em apertos e empurrões, o simples fato de inexistir lesões corporais, até porque não realizado exame neste sentido, não torna a conduta atípica. recurso de apelação crime não provido (TJ-PR 00000050620198160173 Umuarama, Relator: Gamaliel Seme Scaff, Data de Julgamento: 22/07/2023, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/07/2023)" – grifei. Nota-se, então, que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase policial (ofício, auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termos de depoimentos, autos de interrogatório, qualificação e vida pregressa, nota de culpa, termos de declaração da vítima, comprovante de atendimento da vítima e relatório policial – seq. 1), bem como pelas provas colhidas em Juízo (seqs. 216 e 217) e que recaem sobre os acusados. Ademais, não há que se falar em ausência de materialidade delitiva, uma vez que a contravenção penal imputada sequer deixa vestígios, o que dispensa a realização do exame pericial, nos termos do art. 158 do CPP. Aliás, em fase inquisitorial, a vítima declarou, em síntese, que (mov. 1.9): “[...] A gente saiu de casa às duas horas da tarde e foi em umas lojas para passear. Eu comprei um cigarro eletrônico com dinheiro que meu pai me deu e autorizou. A minha madrasta achou ruim e começou a me xingar por isso. Eu falei que ela podia escolher para a filha dela, mas que ela não era minha mãe nem meu pai, e que se meu pai estivesse de acordo, eu não me importava com a opinião dela. Daí ela começou a falar que meu pai não tinha noção, que ela era mais mulher, que ainda bem que não era minha mãe, que eu não era uma boa filha e que eu era uma vagabunda. Eu falei que ela não podia falar da minha mãe, que ela era só minha madrasta, que se meu pai quisesse ele podia separar dela como fez com a minha mãe, mas eu nunca deixaria de ser filha dele. Ela falou coisas sobre meu padrasto também, e eu disse que ela não tinha direito de falar nada da minha mãe e que era para ela ficar quieta senão eu ia descer do carro. Eu abri a porta, mas meu pai pediu para eu não sair e eu voltei. Ela continuou falando, eu tenho um vídeo dela no carro falando várias coisas sobre mim e sobre minha mãe, dizendo que dessa vez ia me bater de verdade, que da outra vez não foi nada. Quando chegamos em casa, eu bati a porta do carro forte, eu admito isso. Meu pai veio atrás de mim muito bravo, eu nunca tinha visto ele assim. Ele mandou eu voltar e pedir desculpa, bater a porta direito, mas eu falei que não devia desculpa para ela. Ele ficou muito estressado e descobriu que eu tinha gravado, tomou meu celular. Eu tentei pegar de volta porque fiquei com medo de ele apagar e ninguém acreditar em mim. Foi por isso que eu fui para cima dele [...] Estávamos eu, meu pai e depois minha avó chegou. Minha madrasta continuou falando, veio para cima de mim, meu pai tentou segurar, minha avó me segurou e minha madrasta puxou meu cabelo. Foi só isso porque estávamos sendo seguradas [...] ela me xingou de vagabunda [...] Ela veio para cima de mim e eu bati de frente porque estava muito estressada, mas me arrependo [...] Depois que ela saiu, a gente continuou discutindo e minha avó me segurou. Meu pai me deu um tapa no rosto, pegou também no ouvido, ficou um zumbido. Não ficou marca. Ele disse que era para eu calar a boca [...] Ele falou que não queria mais que eu chamasse ele de pai, que eu não era mais filha dele. Depois antes de ligar para minha mãe, ele disse que queria conversar, mas pediu para eu deixar o celular para garantir que eu não gravaria. Ele disse que eu só falava com ele por dinheiro, mas isso não é verdade. Faz três anos que moro com minha mãe, ele mandou dinheiro só uma vez recentemente. Eu estava sem material escolar [...] Ele falou “vê se não dá vontade de matar”. Eu estava muito ansiosa e me cortei [...]estou sem meus remédios desde que eu cheguei aqui em 25 de dezembro [...] Eu já tentei me matar antes, fui internada. Isso aconteceu quando eu morava em Cuiabá, em 2021, e eu tinha até medida protetiva contra ele. Sempre que me sinto humilhada por ele, eu fico muito emotiva e acabo descontando em mim [...] A minha madrasta falou que ia me bater de verdade. Meu pai me deu o tapa [...] Sim, quando eu morava com eles também. Em 2019 teve um caso em que a polícia foi em casa, mas eles me coagiram a dizer que não tinha acontecido nada [...]” – grifei. Nesse contexto, seguindo as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023), a vítima prestou seu depoimento especial em Juízo, momento em que confirmou o seu relato anterior e apresentou narrativa harmônica e coerente com os fatos descritos na denúncia, confira-se (movs. 216.1 e 216.2): "[...] Me magoa muito, mas sei que precisa ser falado [...] Desde 2019 eu moro com a minha mãe e, naquela época, eu já morava com ela, então eu visitava meu pai duas vezes por ano, nas férias de fim e meio de ano. Eu tinha chegado em Cascavel no dia 25 de dezembro, no Natal, e até então eu não estava ficando muito com meu pai porque ele estava trabalhando, então eu ficava mais com a minha avó. Logo após o Ano-Novo, a gente saiu para passear em umas lojinhas, eu, meu pai, a Ângela e minha irmã. A gente estava passeando normalmente, olhamos algumas lojas, inclusive uma de patinete, e eu pedi para comprar um cigarro eletrônico, coisa que eu já fazia uso e meu pai sabia, inclusive já tinha me dado essência antes. Nesse dia, ele autorizou e pagou. Quando a gente saiu da loja, a Ângela começou a falar de forma ofensiva comigo, dizendo que isso era coisa da minha mãe, que minha mãe era uma pessoa ruim, que eu estava seguindo o exemplo dela e que ia influenciar minha irmã [...] Eu pedi para ela não falar da minha mãe, que ela podia falar qualquer coisa, mas não dela. Mesmo assim, ela continuou, e meu pai e eu começamos a pedir para ela parar [...] Isso tudo aconteceu dentro do carro, voltando para casa [...] (5min30ss) Quando chegamos, eu entrei desesperada e ela também, e veio para cima de mim. Meu pai e minha avó tentaram separar, inclusive já teve um outro momento em que ela tentou vir para cima de mim, mas foi outra situação [...] (6min01ss) ela puxou meu cabelo, mas não estava conseguindo chegar em mim, por que estavam meu pai e minha avó no meio, então ela puxou me cabelo forte, falou um monte de coisas, até que meu pai não aguentou mais, pediu pra ela sair de lá e desferiu um tapa no meu rosto e mandou eu calar a boca [...] nisso eu tive uma crise de ansiedade, estava sozinha, longe da minha mãe, e fiquei muito nervosa [...] eu entrei no banheiro e liguei para a minha mãe pedindo ajuda e ela acionou a polícia [...] Meu pai tomou meu celular e eu perdi contato com a minha mãe. Eu entrei em desespero, tive crise de pânico e acabei me automutilando [...] Quando a polícia chegou, minha avó mandou eu vestir uma blusa de manga longa para esconder os cortes. Os guardas chegaram, conversaram com meu pai e não me perguntaram o que aconteceu nem me ofereceram ajuda. Inclusive orientaram meu pai a registrar que fui eu quem causou as lesões para evitar problemas futuros [...] Depois fui levada para a delegacia, tive que ir no carro com meu pai, mesmo dizendo que não queria. Lá, eu pedi para falar com minha mãe e não deixaram. Disseram que se eu pedisse medida protetiva poderia ir para abrigo, e isso me deixou com medo [...] (13min45ss) Ele separou a gente e depois me deu o tapa no rosto, não foi acidental [...] Minha avó estava presente [...] (15min25ss) Eu estava muito magoada e com medo. Minha avó insistia para eu pedir desculpa, mas ele nunca veio falar comigo. Disseram que ele não podia entrar em contato por um tempo. Depois de um tempo, voltamos a conversar um pouco por vídeo, principalmente por causa da minha irmã, mas depois da audiência de revisão de pensão ele voltou a parar de falar comigo [...] (Promotora: Você recebeu algum acompanhamento psicológico?) (17min52ss) Não naquele momento. Quem me ajudou foi uma mulher do SAMU. Depois tive encaminhamento para o CAPS por conta da tentativa de suicídio, fiz acompanhamento por um tempo, mas depois disseram que eu não me enquadrava mais e parei [...] fiz terapia particular, mas ficou muito caro [...] eu tenho interesse com continuar o tratamento [...] (Defesa: Na época você usava medicação?) Eu não lembro exatamente, mas já usei medicação para ansiedade. Quando fui para Cascavel, esqueci o remédio e meu pai não providenciou [...] ele sabia que eu usava Viper, ele também usava e inclusive pagou naquele dia [...] Nós entramos, minha avó tentou entender o que acontecia e meu pai segurava a Ângela. Depois minha avó também tentou separar. A Ângela puxou meu cabelo várias vezes, minha vó estava junto [...]” – grifei. Já a testemunha PEDRO VARGAS TETERYCZ (mov. 216.3), guarda municipal que atendeu a ocorrência disse, em suma, que: “[...] Na data, nós fomos acionados pela central, que recebeu uma ligação de uma mãe de uma adolescente, que não residia na cidade, mas sim em Cuiabá, se não me engano. Ela relatou que sua filha estava sofrendo maus-tratos por parte da madrasta, que residia em Cascavel. Nos deslocamos até a residência, onde fomos recebidos pelo proprietário, o senhor Tiago. Informamos que havia uma denúncia de maus-tratos e pedimos para conversar com a Ana. Ele nos disse que ela estava trancada no banheiro. Nos aproximamos, nos identificamos e pedimos que ela saísse. Ela saiu, e verificamos que ambos os seus braços, na região dos pulsos, apresentavam lesões por cortes. Chamamos ela para a frente da residência para conversar a sós. Ela nos relatou que havia sofrido agressões por parte da madrasta, que puxou seus cabelos, e também do pai, que teria dado um tapa em seu rosto. Relatou que a discussão começou após o almoço e que, por volta das quatorze e trinta, ao retornarem para casa, começaram a discutir no carro por causa da compra de um cigarro eletrônico, pago pelo pai. Disse que, ao chegarem na residência, as discussões continuaram e ocorreram as agressões. Relatou ainda que, diante da situação, ficou nervosa, se trancou no banheiro, se autolesionou e depois ligou para sua mãe. Disse também que sua avó estava na residência e teria presenciado os fatos. Quando chegamos, estavam na casa o pai e a avó. Diante do flagrante, encaminhamos o pai e a Ana para a delegacia. A madrasta não estava no local [...] Ela estava bastante chorosa, nervosa, trêmula, e inicialmente com certo bloqueio, como se estivesse intimidada, possivelmente pela presença do pai. Demorou um pouco para se abrir e relatar os fatos [...] (5min19ss) ele relatou que saíram para almoçar, compraram o cigarro eletrônico e que houve discussões no carro e na residência, mas negou o tapa e o puxão de cabelo, afirmando que houve apenas discussão [...] (6min58ss) Na verdade, estávamos na sala conversando com o pai, que disse que ela estava no banheiro. Começamos a chamá-la e ela saiu. Eu não estava exatamente na porta do banheiro, mas próximo. A porta acredito que estava fechada, mas não tenho certeza, pois não tínhamos visão direta, apenas chamávamos por ela [...]” – grifei. A informante (genitora da vítima – mov. 216.4) declarou, em resumo, que: “[...] O pai dela teve outros relacionamentos e, nesses relacionamentos, sempre havia brigas com a A. e as madrastas. A última madrasta foi a que mais teve problemas. Inclusive, em 2016 ou 2017, fiz uma denúncia contra ela por maus-tratos [...] Fiquei sabendo que ela usava o cigarro eletrônico porque ele comprou para ela, já que também fazia uso [...] (4min25ss) Quando ela falou comigo, já estava muito nervosa e disse que estava trancada no banheiro. Ela gravou um vídeo dentro do carro no início da briga, onde a madrasta e o pai a ameaçavam, usavam palavrões e mandavam ela calar a boca [...] Ela disse que a madrasta e o pai tinham agredido ela, que a avó estava tentando dar um remédio, que estava trancada no banheiro, que iam pegar o celular dela e pediu ajuda. Foi uma ligação rápida, porque tomaram o celular depois [...] (5min58ss) Liguei para a polícia. Primeiro tentei acionar daqui, depois procurei o telefone de lá e informei a situação. Eles foram até o local, mas inicialmente a avó disse que não estava acontecendo nada, e o policial nem entrou. Depois insisti, liguei novamente, e a A. também relatou que impediram a entrada do policial [...] Soube depois sobre a automutilação. No momento, eu não vi. Ela contou que estava trancada no banheiro, sendo ameaçada, e entrou em desespero [...] fazia acompanhamento psiquiátrico e psicológico, com uso de medicação [...] Cerca de três a quatro dias depois ela voltou, por causa das dificuldades de voo [...] depois ela fez acompanhamento com a psicóloga [...] “ – grifei. Ainda, a outra informante (mãe do acusado e avó da vítima – mov. 216.5) relatou, em suma, que: "[...] Eu fiquei em casa enquanto eles saíram e, quando eles voltaram, eu ouvi algumas conversas e achei que estavam rindo, mas depois percebi que eram falas diferentes e fui ver o que estava acontecendo. Eles estavam discutindo e eu entendi que minha neta tinha brigado com eles no carro, embora eu não soubesse o motivo. Quando ela chegou, bateu a porta do carro com força, e meu filho pediu para ela voltar e fechar direito, porque foi assim que ele foi educado. Ela ficou brava, entrou na casa e foi para o quarto, e minha nora foi atrás, as duas discutindo. Eu e meu filho fomos para o meio, com receio de que minha neta pudesse avançar contra a minha nora, pois as duas estavam em um bate-boca. Isso durou pouco tempo. Meu filho pediu para minha nora sair e eu fiquei com minha neta, colocando-me na frente dela, enquanto havia gestos de agitação, braços indo para lá e para cá, e, nesse momento, ela acabou acertando minha face com a mão, mas foi sem intenção, porque eu estava tentando contê-la. Meu filho saiu com minha nora, pedindo para ela se retirar com a minha neta, e depois voltou. Nós ficamos conversando e a situação se acalmou, inclusive eles chegaram a se abraçar, o que me deixou tranquila, porque até então estava tudo bem durante as férias. Meu filho pediu para conversar com ela e solicitou que ela deixasse o celular de lado, porque ela tinha o costume de ligar para a mãe dela em qualquer situação. Ela deixou o aparelho e fomos para outro cômodo conversar, e estava tudo tranquilo. Em determinado momento, eu mencionei que ela havia acertado a mão em mim sem querer, e ao ouvir isso ela ficou muito nervosa, disse que não faria aquilo, saiu correndo e entrou no banheiro, trancando-se. Eu e meu filho fomos até a porta pedindo para ela abrir, e, quando abriu, vimos que ela havia se cortado no braço, aparentemente com gilete. Não eram cortes profundos, mas havia bastante sangue, e ficamos assustados. Nesse momento, a mãe dela, sem conseguir contato, acionou a polícia. Quando os guardas chegaram, ela já não estava no banheiro, eu já havia passado algo no braço dela para conter o sangramento, e ela estava no quarto. Um dos guardas conversou com meu filho, enquanto o outro foi até o quarto falar com ela [...] Eu lembro que, quando ela ouviu que havia guardas na frente da casa, ficou desesperada e vestiu uma blusa de manga longa que estava no quarto. Não lembro de ter entregue, apenas que ela não queria mostrar os ferimentos. Para nós, naquele momento, a situação já estava controlada, mas os guardas disseram que meu filho deveria ir até a delegacia, pois, se não fosse, poderia responder posteriormente pelos ferimentos. Nós não temos costume com situações policiais, então ele foi orientado por eles a comparecer [...] (6min45ss) Eu não vi nenhum puxão de cabelo nem agressão do meu filho. No momento da discussão, eu e ele fizemos uma espécie de barreira para evitar que as duas se aproximassem, porque minha neta estava muito nervosa e temíamos que pudesse avançar. A Ângela não chegou a encostar nela naquele momento em que eu estava presente. Meu filho também não a agrediu, ele apenas conteve a situação e pediu para a esposa sair [...] Eu soube quando ela chegou que ela fazia uso de um medicamento forte quando chegou, e parece que o remédio havia acabado. A mãe não tinha enviado a receita, e foi marcada uma consulta para tentar regularizar isso, mas era fim de semana e não foi possível de imediato [...] Ela continuou mantendo mais contato comigo, mas com o pai ficou um tempo sem falar. Depois, ocasionalmente, trocavam mensagens indiretas por meio de mim, em datas como aniversário e Dia dos Pais, mas não retomaram plenamente o contato [...]” – grifei. Os informantes arrolados pela Defesa Técnica, Sr. EWANDRO GABRIEL SECCO (irmão do acusado – mov. 216.6) e Sr. ANDRÉ ENÉAS MOLON (amigo do acusado – mov. 216.7) não puderam contribuir com deslinde do feito, devido não terem presenciado os fatos, apenas relatando informações que souberam posteriormente. Por sua vez, em seus interrogatórios judiciais, os acusados declararam, em síntese, que: ANGELA MARIA BRAIDO (mov. 216.8): “[...] ela é minha enteada e havia chegado há poucos dias para passar férias [...] Ela chegou após o Ano-Novo e já demonstrava ansiedade, querendo sair, fazer coisas, o que gerou conflitos porque nossa realidade financeira não permitia. No dia dos fatos, saímos para comprar capinhas de celular no camelódromo, tudo ocorreu normalmente até o retorno [...] Eu perguntei o que ela tinha comprado, pois ela pediu dinheiro além do valor que usamos nas compras. Ela inicialmente não quis mostrar, o que gerou desconfiança. Insisti até descobrir que era um cigarro eletrônico. Fiquei muito nervosa e disse que não aceitaria aquilo em nossa casa. Ela respondeu que eu não mandava nela, que a mãe permitia, e começamos a discutir [...] eu falei que a mãe dela era louca de deixá-la usar essas drogas, e ela me xingou de vagabunda, eu respondi que era mãe dela [...] o Thiago pediu para pararmos, mas continuamos discutindo [...] ela tentou abrir a porta do carro em movimento, o Thiago precisou intervir e travar as portas. Seguimos discutindo até chegar em casa. Ao chegar, ela entrou correndo e bateu a porta. Fui atrás dela e continuamos discutindo [...] Minha sogra apareceu e, em determinado momento, a A. avançou em minha direção. O Thiago e minha sogra intervieram para nos separar. Nesse momento, o Thiago mandou que eu saísse, e eu saí da casa, fui para o parque em frente com minha filha menor [...] depois minha sogra me ligou e pediu para eu ir até lá, nisso eu tinha visto a guarda municipal sair na frente e o carro do Thiago atrás [...] (15min30ss) não tivemos contato físico. Houve discussão verbal, gritos, mas nenhuma agressão física [...] sobre o tapa do Thiago eu não vi, não sei em qual momento isso surgiu, porque nós estávamos no meio da discussão, e ele só tentou separar a situação [...] Fui informada de que a orientação foi comparecer à delegacia para resguardar a situação, pois já havia uma denúncia, embora tenham entendido que se tratava de discussão familiar [...] ele não utilizava e não incentivava. Ele já foi fumante, mas parou há vários anos [...]” – grifei. THIAGO GABRIEL SECCO (mov. 216.9): “[...] (4min25ss) fomos ao camelô da Avenida São Paulo. A Ana queria comprar alguns itens, como capas de celular [...] Eu não autorizei a compra (do cigarro eletrônico) [...] Eu dei quarenta reais para ela completar uma compra, mas não sabia que era para isso. Só depois percebi que ela voltou com uma sacola e então ocorreu a discussão [...] indiretamente eu comprei, porque eu só completei o dinheiro que ela pediu [...] não denunciei o estabelecimento que vendia o cigarro eletrônico [...] Dentro do carro começou uma discussão quando a Ângela perguntou o que ela tinha comprado. A A. não quis mostrar e começou um bate-boca. Em determinado momento, ela até abriu a porta do carro no semáforo, mas voltou. Pedi para as duas pararem e disse que resolveríamos em casa [...] (10min36ss) Ao chegar em casa, pedi que ela me entregasse o objeto para devolvermos. Houve discussão, ela bateu à porta e entrou na casa. Fui atrás dela para tentar resolver de forma civilizada. Ela não quis entregar e foi para o quarto. Minha mãe apareceu e tentou ajudar [...] Depois a Ângela entrou e a discussão aumentou novamente [...] dentro de casa fui eu que tive o primeiro contato [...] (13min22ss) em momento algum eu vi a Ângela puxar o cabelo da A., porque havia duas pessoas entre elas, e pedi pra Ângela sair que eu iria resolver a situação [...] (15min03ss) não aconteceu, eu não dei o tapa nela, porque minha mãe sempre esteve junto [...] tudo que a gente conversava ela ficava no celular [...] depois minha mãe acabou comentando com ela que durante a discussão a A. teria desferido um tapa nela, e nisso a A. se trancou no banheiro e quando ela abriu a porta eu vi que tina sangue no braço dela [...] minutos depois chegou a policia [...] nego, não dei um tapa nela [...]” – grifei. Conquanto os acusados tenham negado a conduta, a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica contra a mulher, possui especial relevância, principalmente, quando somada com as demais informações constantes e apresentadas no feito, como no presente caso. Inclusive, esse é o entendimento do E. TJPR: “Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal). Pleito absolutório. Insuficiência probatória não configurada. Palavra da vítima firme, coerente e harmônica com o conjunto probatório. Especial relevância probatória nos delitos praticados em contexto doméstico. Comprovação da materialidade e autoria por outros elementos de prova. Desnecessidade de exame pericial para a configuração da contravenção de vias de fato. Condenação mantida. Indenização mínima por danos morais. Cabimento. Dano moral In re ipsa. Pedido expresso formulado pelo Ministério Público. Tema 983 do STJ. Quantum adequado e proporcional. Recurso Conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática da contravenção penal de vias de fato, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, impondo-lhe pena de prisão simples e indenização mínima por danos morais. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de reparação mínima. II. Questão em discussão 2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pela contravenção penal de vias de fato; e (ii) estabelecer se deve ser reduzido o valor da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. Razões de decidir 3.A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes e contravenções praticados em contexto de violência doméstica e familiar, sobretudo quando se mostra firme, coerente e compatível com os demais elementos constantes dos autos. 4.A vítima relatou, de forma consistente, que foi puxada pelos cabelos e lançada ao chão pelo acusado, narrativa reproduzida tanto na fase extrajudicial quanto em juízo. 5.O Formulário Nacional de Avaliação de Risco corrobora os relatos da ofendida ao registrar a ocorrência de agressão física consistente em puxão de cabelo. 6. A configuração da contravenção penal de vias de fato não exige a existência de lesão corporal ou de vestígios materiais da agressão, bastando a comprovação da prática de violência física contra a vítima. 7. A realização de exame pericial é prescindível para a comprovação da contravenção de vias de fato, podendo a autoria e a materialidade ser demonstradas pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. 8.O Ministério Público formulou pedido expresso de fixação de indenização mínima por danos morais, atendendo ao requisito previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 9.Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo dispensável a produção de prova específica acerca de sua ocorrência. 10. O valor fixado a título de indenização mínima mostra-se proporcional à gravidade da conduta e adequado às finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A palavra da vítima possui especial relevância probatória para a comprovação de infrações praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando corroborada pelos demais elementos dos autos. A configuração da contravenção penal de vias de fato independe da existência de lesão corporal ou de exame pericial. O dano moral decorrente de violência doméstica e familiar contra a mulher é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima quando houver pedido expresso da acusação. O valor da indenização mínima deve ser mantido quando observado o critério da proporcionalidade e da razoabilidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: Art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941; art. 61, II, “f”, do Código Penal; art. 387, IV, do Código de Processo Penal; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citadas: (STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, AgRg no REsp 1.657.120/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.06.2017); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 0055871-78.2025.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 15.06.2026); (TJPR, 6ª Câmara Criminal, Ap. Crim. nº 0000762-11.2024.8.16.0048, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 10.06.2026). Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso do acusado que pedia para ser absolvido da acusação de agressão leve contra a mulher, alegando falta de provas. Porém, o tribunal entendeu que a palavra da vítima, que contou detalhadamente o que aconteceu, junto com outras provas, foi suficiente para provar que ele a puxou pelo cabelo e tentou pegar o celular dela, mesmo sem deixar marcas visíveis. Por isso, manteve a condenação dele pela contravenção penal de vias de fato, com pena de 17 dias de prisão em regime aberto e o pagamento de R$ 1.500,00 de indenização por danos morais à vítima, valor que também foi mantido porque foi pedido pelo Ministério Público e é considerado justo diante da situação. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0001145-71.2022.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 27.07.2026)” – grifei. Por outro lado, inexistem razões para que não se dê credibilidade às palavras da vítima, até porque não há qualquer evidência concreta para ela atribuir falsamente a prática da infração penal aos acusados, encargo que recaía sobre a Defesa Técnica e do qual não se desincumbiu (art. 156, caput, do CPP). Na oportunidade, ressalta-se a grande fragilidade emocional demonstrada pela vítima tanto na oitiva policial quanto na judicial, marcada por automutilação, crises de ansiedade e choro (mov. 1.10). Além disso, conquanto a avó da vítima tenha negado presenciar as agressões, sua palavra deve ser recebida com reservas, porquanto genitora do acusado e sogra da acusada, vínculo de afeto e dependência que compromete a isenção exigível de quem também figura como informante. Ademais, extrai-se de seu próprio relato contradição interna relevante: a depoente admitiu que a vítima, em meio ao tumulto, teria lhe atingido o rosto com a mão, o que evidencia a existência de efetivo contato físico no ambiente doméstico durante o desentendimento — circunstância incompatível com a alegada ausência absoluta de agressões. Desse modo, a versão da informante, isolada no conjunto probatório e mitigada pelo estreito laço familiar que a une aos acusados, não tem o condão de infirmar a palavra da vítima, harmônica em ambas as fases da persecução penal e amparada pelos elementos periféricos de convicção. Igualmente, a alegação de inconsistência e contradição no depoimento do guarda municipal não merece prosperar, pois foi harmônico em seus relatos, sendo plenamente justificáveis as pequenas oscilações decorrentes do grande número de ocorrências atendidas e do considerável lapso temporal, gozando seu testemunho de presunção relativa de veracidade. Além disso, não se cogita, na espécie, de indevida supervalorização da palavra da vítima ou de "covardia probatória", como aventado pela Defesa Técnica, porquanto o relato da vítima não se encontra isolado, mas amparado por elementos periféricos de convicção — o depoimento do guarda municipal, a fala da genitora e o comprovante de atendimento médico (mov. 1.10) —, procedendo este Juízo à valoração crítica e contextualizada do acervo, e não à sua aceitação acrítica. De qualquer modo, eventual alegação de que a discussão teria sido iniciada pela própria vítima é irrelevante ao desate da causa, porquanto o desentendimento prévio não legitima a agressão física posteriormente perpetrada, nem se cogitou — ou se comprovou — a incidência de qualquer causa excludente de ilicitude, notadamente a legítima defesa. Diante disso, não há como acolher os argumentos formulados pela Defesa Técnica, uma vez que as provas orais produzidas junto com os elementos informativos colhidos no inquérito são precisas e coerentes, sem contradições que possam comprometer a sua credibilidade, não havendo que se falar em insuficiência probatória para alicerçar o juízo condenatório. Assim, as condutas são TÍPICAS e encontram subsunção no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, pois os acusados, com condutas voluntárias, PRATICARAM vias de fato contra a vítima e não agiram amparados por causas excludentes de ILICITUDE (art. 23 do CP), sendo imputáveis, com potencial consciência da ilicitude e possibilidade de conduta diversa, motivo pelo qual suas ações são CULPÁVEIS. Outrossim, a infração penal foi praticada contra a mulher no contexto de violência doméstica e familiar (art. 5º da Lei n. 11.340/2006), sendo a vítima filha do acusado Thiago e enteada da acusada Ângela, o que, consequentemente, afasta a aplicação isolada da pena de multa, conforme tema julgado pelo c. STJ (REsp n. 2049327/RJ): “Tema Repetitivo 1189, STJ – tese firmada: A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado. (Dje 16/06/2023).” – grifei. Ademais, por contar a vítima com 17 (dezessete) anos à época, incide igualmente a Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), tratando-se de ofendida duplamente vulnerável — mulher e adolescente —, cujas diretrizes protetivas foram observadas na instrução, notadamente na colheita do depoimento especial (Lei n. 13.431/2017) e nas medidas protetivas deferidas. Assim, aplica-se a ambos os acusados a agravante do art. 61, II, "f", do CP, por ter sido a contravenção praticada com violência contra a mulher, em contexto doméstico e familiar. Quanto à acusada Ângela, a incidência é reforçada pela relação de hospitalidade, porquanto acolhia a enteada em sua residência durante as férias; quanto ao acusado Thiago, pelo prevalecimento das relações domésticas e familiares mantidas com a filha. Ainda em relação ao acusado Thiago, incide a agravante do art. 61, II, "e", do CP, por ter sido a contravenção praticada contra descendente. Dito isso, condeno: a) a acusada Angela pelo fato 01 descrito na denúncia como incursa nas sanções do art. 21 da LCP c/c art. 61, II, "f", do CP, observadas as disposições das Leis n. 11.340/2006 e n. 14.344/2022. b) o acusado Thiago pelo fato 02 descrito na denúncia como incurso nas sanções do art. 21 da LCP c/c art. 61, II, “e” e "f", do CP, observadas as disposições das Leis n. 11.340/2006 e n. 14.344/2022. - Do pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais O art. 387, IV, do CPP assim estabelece: “Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:[...] IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;”. Nesse contexto, de acordo com c. STJ: “para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:(i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa” (STJ - REsp: 2055900 MG 2023/0060875-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2024). Contudo, tal entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, devido a tese fixada no tema 983 do STJ ser uma ação afirmativa, orientada por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que assim prevê: “Tese do tema 983 do STJ. Tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp n. 1.643.051/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018)”. A corroborar com este entendimento, confira-se o recente julgado: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL, INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ, AgRg no REsp n . 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) . 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo, modificou seu posicionamento, passando a entender que "1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais -"[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório"(REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). 4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso desprovido. (STJ - REsp: 2048816 MG 2023/0019398-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)” – grifei. Ciente disso, o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões) na denúncia, porém sem indicar o valor pretendido. Não obstante a ausência de instrução processual específica, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais se mostra pertinente no presente caso, por se tratar de situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, hipótese em que se aplicam os critérios estabelecidos na tese firmada no Tema 983 do STJ, notadamente pelo pedido expresso formulado na denúncia. Além disso, durante os interrogatórios judiciais (movs. 216.8 e 216.9), a acusada informou ser gestora da clínica do acusado, auferindo renda mensal aproximada de R$ 6.000,00, ao passo que o acusado declarou ser cirurgião-dentista, com renda mensal aproximada de R$ 7.000,00, do que se evidencia a capacidade financeira de ambos. Diante disso, atenta às peculiaridades do caso concreto — em que a vítima demonstrou forte abalo emocional e necessidade de atendimento psicológico —, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro o valor mínimo total de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), a título de reparação dos danos morais causados pela infração, a ser suportado pelos acusados em partes iguais, na proporção de R$ 800,00 (oitocentos reais) para cada. O valor deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ), constituindo a sentença, outrossim, em título executivo judicial líquido a possibilitar a sua direta execução na seara extrapenal. Ressalte-se, ainda, que caso a vítima entenda ser insuficiente o valor arbitrado, poderá propor ação própria perante a seara competente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e: 3.1. CONDENO a acusada ANGELA MARIA BRAIDO (já qualificada): a) pela prática do fato 01 descrito na denúncia, como incursa nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 61, II, "f", do CP, observadas as disposições das Leis n. 11.340/2006 e n. 14.344/2022; b) a pagar, a título de indenização mínima por danos morais à vítima, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente à sua quota-parte no montante total de R$ 1.600,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. 3.2. CONDENO o acusado THIAGO GABRIEL SECCO (já qualificado): a) pela prática do fato 02 descrito na denúncia, como incurso nas sanções do art. 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 61, II, "e" e "f", do CP, observadas as disposições das Leis n. 11.340/2006 e n. 14.344/2022; b) a pagar, a título de indenização mínima por danos morais à vítima, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), correspondente à sua quota-parte no montante total de R$ 1.600,00, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao critério trifásico de Nelson Hungria (art. 68 do CP), bem como ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF), nos termos da fundamentação acima exposta, passo à dosimetria penal. A este respeito, ressalta-se que este Juízo adotará como critério da dosimetria a fração de 1/6 para cada item favorável ou contrário, tanto na 1ª fase, calculada sobre a pena mínima, quanto na 2ª fase, contabilizada sobre a pena-base, por entender que tal critério atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ainda, se houver previsão de aplicação de pena de multa de forma cumulada no preceito secundário, ela será calculada a partir do mínimo legal (10 dias-multa), nos termos do art. 49 do CP. – Da contravenção penal de vias de fato (Fato 01 – acusada Angela) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade da acusada situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Não há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes. A conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, devendo tal circunstância ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Quanto aos motivos e às circunstâncias do delito, não se vislumbram elementos aptos à valoração da pena-base, por serem inerentes à espécie do próprio tipo penal. No entanto, valoram-se negativamente as consequências do delito, pois a vítima necessitou de atendimento psicológico em razão dos fatos e sofreu abalo em grau superior ao ordinariamente esperado para a espécie. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspera-se a pena mínima em 1/6 e fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, porquanto a acusada praticou a conduta prevalecendo-se das relações de hospitalidade (a vítima passava férias em sua residência), devendo a pena ser exasperada em 1/6. Fixa-se, pois, a pena intermediária em 19 (dezenove) dias de prisão simples. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 19 (dezenove) dias de prisão simples. – Da contravenção penal de vias de fato (Fato 02 – acusado Thiago) a) Circunstâncias Judiciais A culpabilidade do acusado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Não há condenação criminal a ser valorada como maus antecedentes. A conduta social não restou demonstrada, bem como deixo de valorar a personalidade do agente, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determiná-la, devendo tal circunstância ser aferida por laudos técnicos, conforme entendimento doutrinário. Quanto aos motivos e às circunstâncias do delito, não se vislumbram elementos aptos à valoração da pena-base, por serem inerentes à espécie do próprio tipo penal. No entanto, valoram-se negativamente as consequências do delito, pois a vítima necessitou de atendimento psicológico em razão dos fatos e sofreu abalo em grau superior ao ordinariamente esperado para a espécie. E mais, a vítima não contribuiu para a prática do delito. Logo, deixo de valorar esta circunstância (comportamento da vítima). Assim, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspera-se a pena mínima em 1/6 e fixo a pena-base em 17 (dezessete) dias de prisão simples. b) Circunstâncias Atenuantes e Agravantes Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar. Reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "f", do CP, porquanto o acusado praticou a conduta prevalecendo-se das relações domésticas e familiares (a vítima é sua filha), bem como a agravante prevista no art. 61, II, "e", do CP, por ter sido a contravenção praticada contra descendente. Diante disso, exaspera-se a pena-base na fração de 2/6, de modo que fixo a pena intermediária em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. c) Causas de Diminuição e de Aumento Inexistem causas de diminuição e de aumento, razão pela qual torno a pena definitiva em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. V – DA PENA DEFINITIVA Diante do exposto, torno definitiva a pena de: 5.1. ANGELA MARIA BRAIDO, pela prática do fato 01, em 19 (dezenove) dias de prisão simples; 5.2. THIAGO GABRIEL SECCO, pela prática do fato 02, em 22 (vinte e dois) dias de prisão simples. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME ABERTO, estabelecendo-se as condições fixadas na Portaria n. 13296423 - CAS-9VJ-S deste Juízo, em razão da quantidade e da natureza da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do CP e da Súmula 269 do STJ. O período de segregação cautelar dos réus não possui o condão de alterar o regime inicial fixado (art. 387, § 2º, do CPP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista não se revelar indicada a substituição por restritiva de direitos, nos termos do art. 77 do CP. Ademais, o sursis mostra-se mais gravoso aos réus, pois o período mínimo de prova é de dois anos, o que também afasta a sua aplicação, afigurando-se o instituto, outrossim, incompatível com a resposta penal exigida nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por fim, mantenho o direito dos acusados de apelarem em liberdade, tendo em vista a pena definitiva fixada, bem como por não se fazerem presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 387, § 1º, do CPP). VI – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 825,00 para o(a) Dr.(a) MARLISE KOCH (OAB/PR 118860) nomeado(a) no mov. 107.1 para patrocinar os interesses da vítima, conforme prevê o Anexo I, da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Saliento que referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei n. 8.906/94. Esta sentença tem força de certidão, ficando a Secretaria dispensada de expedi-la. VII – DA(S) FIANÇA(S) (movs. 1.17 e 1.22) 7.1. Determino que o valor pago a título de fiança seja utilizado para adimplemento das custas processuais, da pena de multa e eventual montante devido à vítima, na forma do art. 336, caput, do CPP e art. 869 do Código de Normas do Foro Judicial. 7.2. Havendo condenação ao pagamento de valor mínimo indenizatório à vítima, remetam-se os autos ao contador judicial para atualização do montante, na forma fixada na sentença. 7.3. Após, intime-se a vítima para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento do valor atualizado, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará. 7.4. Constatado eventual saldo remanescente do valor recolhido a título de fiança, intime-se o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao levantamento, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará ou a expedição de ofício para a transferência dos valores depositados em juízo à conta bancária por ele eventualmente indicada. 7.5. Efetivado o levantamento dos valores, deverá a informação ser devidamente cadastrada e certificada nos autos eletrônicos, nos termos do art. 385 do Código de Normas do Foro Judicial. VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS 8.1. Nos termos da Resolução n. 615/2025 do CNJ, esta deliberação foi elaborada com o auxílio do Microsoft Copilot, empregado exclusivamente como ferramenta de apoio, sem autonomia decisória, com integral revisão por esta magistrada subscritora. 8.2. Nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/06, intime(m)-se a(s) vítima(s) acerca do conteúdo da presente sentença. 8.3. Após o trânsito em julgado, permanecendo esta inalterada e em sendo necessário: a) expeça-se mandado de prisão (se for o caso) e, após, voltem conclusos, COM URGÊNCIA, para a designação de audiência de custódia; b) dispensa-se a realização da audiência de custódia, caso o condenado já se encontre recolhido em estabelecimento prisional, nos termos do art. 775, parágrafo único, do Código de Normas; c) após certificado, pela Secretaria, o local da prisão (quando for o caso) ou da residência do condenado, a fim de observar o juízo competente, expeça-se a guia de execução, atentando-se para as disposições do art. 106 da LEP; d) em seguida, formem-se os autos e encaminhem-se ao Juízo da execução para cumprimento da pena; e) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 50 do CP, observando-se eventual benefício da gratuidade processual. Caso o réu não efetue o pagamento, oficie-se ao FUNJUS; f) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem à presente condenação; g) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do art. 15, inc. III, da CF, utilizando o sistema conveniado, caso seja possível; h) cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial no que for pertinente. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito