Detalhe do processo

0000108-74.2026.8.16.0138

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Primeiro de Maio
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000108-74.2026.8.16.0138 Processo: 0000108-74.2026.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$46.406,02 Polo Ativo(s): JOSE APARECIDO BELCHOR Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida por JOSE APARECIDO BELCHOR em face de BANCO BRADESCO S.A. 2. Delibero postergar a análise da conveniência e necessidade da produção de prova oral após o resultado da perícia técnica. 3. DEFIRO a perícia digital dos contratos digitais (LOGS) juntados em seq. 37.6 e 36.7, requerida pela parte demandada (mov. 44.1). O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade, conforme o Art. 2º da Lei nº 9.099/95. Por esse motivo, a necessidade de uma prova pericial formal e complexa — nos moldes do Código de Processo Civil — afasta a competência do JEC. Contudo, a própria Lei nº 9.099/95 abre uma possibilidade para a produção de prova técnica, desde que de forma simplificada: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso dos autos, trata-se de avaliação técnica de documento já juntado, procedimento que carece de maiores complexidades, sendo plenamente compatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Além do mais, o C. STJ entende que, desde que obedecido o teto de 60 salários mínimos do valor da causa, mesmo a perícia complexa pode ser realizada sem que seja necessário alterar a competência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Assim, plenamente possível a realização da perícia neste juizado. 3.1. Tendo em vista a inexistência, nesta Comarca, de profissionais das áreas de Análise de TI do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nomeio, por sorteio, o perito IGOR VINICIUS MUSSOI DE LIMA, habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para a realização da providência, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3.2. Havendo a recusa da nomeação ou o decurso do prazo sem manifestação da profissional, fica desde já autorizada a nomeação sucessiva de outros profissionais, por sorteio, através do sistema CAJU. Nesta hipótese, observem-se as nomeações já realizadas anteriormente, evitando-se a reiteração. 3.3. Inexistindo credenciado inscrito na localidade ou recusa por parte dos cadastrados, fica autorizada a nomeação de profissionais da próxima seção judiciária, nos termos do art. 22 da IN 183/2024. 3.4. Intime-se o profissional para manifestar seu aceite ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5. Caso o profissional recuse a nomeação, voltem-me conclusos para análise da justificativa. 3.6. Por outro lado, havendo o aceite, intime-o para apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias. 3.7. Destaco que o profissional deverá realizar a incumbência em observância aos requisitos previstos na Seção I da IN 183/2024. 3.8. Esclareço que os honorários serão fixados após a entrega do produto técnico e a sua avaliação pelo magistrado, em observância aos valores estabelecidos no Anexo II da IN 183/2024. 3.9. Caso o profissional necessite executar o serviço nas dependências do Fórum, deverá contatar a direção do fórum, que deverá disponibilizar o espaço e os equipamentos adequados para apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do profissional (art. 29 da IN 183/2024). 4. Juntado o laudo, intimem-se as partes para ciência e eventuais requerimentos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Após, venham conclusos para análise do produto técnico e arbitramento dos honorários, que serão pagos pela parte sucumbente, ao final do processo, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Neste sentido: Nos Juizados Especiais, os honorários periciais são pagos ao final, pela parte sucumbente, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (TJ-PR 00006078420258169000 Curitiba, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 19/02/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2026) 6. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luís Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor JOSE APARECIDO BELCHOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS

OAB: 16440/PR

ISADORA BIANCHINI FERREIRA

OAB: 127208/PR

FERNANDA SILVA GAZZOLA

OAB: 60587/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3572-8682 - E-mail: pm-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000108-74.2026.8.16.0138 Processo: 0000108-74.2026.8.16.0138 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$46.406,02 Polo Ativo(s): JOSE APARECIDO BELCHOR Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais movida por JOSE APARECIDO BELCHOR em face de BANCO BRADESCO S.A. 2. Delibero postergar a análise da conveniência e necessidade da produção de prova oral após o resultado da perícia técnica. 3. DEFIRO a perícia digital dos contratos digitais (LOGS) juntados em seq. 37.6 e 36.7, requerida pela parte demandada (mov. 44.1). O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade e informalidade, conforme o Art. 2º da Lei nº 9.099/95. Por esse motivo, a necessidade de uma prova pericial formal e complexa — nos moldes do Código de Processo Civil — afasta a competência do JEC. Contudo, a própria Lei nº 9.099/95 abre uma possibilidade para a produção de prova técnica, desde que de forma simplificada: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. No caso dos autos, trata-se de avaliação técnica de documento já juntado, procedimento que carece de maiores complexidades, sendo plenamente compatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Além do mais, o C. STJ entende que, desde que obedecido o teto de 60 salários mínimos do valor da causa, mesmo a perícia complexa pode ser realizada sem que seja necessário alterar a competência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Assim, plenamente possível a realização da perícia neste juizado. 3.1. Tendo em vista a inexistência, nesta Comarca, de profissionais das áreas de Análise de TI do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nomeio, por sorteio, o perito IGOR VINICIUS MUSSOI DE LIMA, habilitado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para a realização da providência, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 3.2. Havendo a recusa da nomeação ou o decurso do prazo sem manifestação da profissional, fica desde já autorizada a nomeação sucessiva de outros profissionais, por sorteio, através do sistema CAJU. Nesta hipótese, observem-se as nomeações já realizadas anteriormente, evitando-se a reiteração. 3.3. Inexistindo credenciado inscrito na localidade ou recusa por parte dos cadastrados, fica autorizada a nomeação de profissionais da próxima seção judiciária, nos termos do art. 22 da IN 183/2024. 3.4. Intime-se o profissional para manifestar seu aceite ou recusa, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.5. Caso o profissional recuse a nomeação, voltem-me conclusos para análise da justificativa. 3.6. Por outro lado, havendo o aceite, intime-o para apresentar laudo pericial no prazo de 30 dias. 3.7. Destaco que o profissional deverá realizar a incumbência em observância aos requisitos previstos na Seção I da IN 183/2024. 3.8. Esclareço que os honorários serão fixados após a entrega do produto técnico e a sua avaliação pelo magistrado, em observância aos valores estabelecidos no Anexo II da IN 183/2024. 3.9. Caso o profissional necessite executar o serviço nas dependências do Fórum, deverá contatar a direção do fórum, que deverá disponibilizar o espaço e os equipamentos adequados para apoio ao desenvolvimento dos trabalhos do profissional (art. 29 da IN 183/2024). 4. Juntado o laudo, intimem-se as partes para ciência e eventuais requerimentos, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Após, venham conclusos para análise do produto técnico e arbitramento dos honorários, que serão pagos pela parte sucumbente, ao final do processo, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Neste sentido: Nos Juizados Especiais, os honorários periciais são pagos ao final, pela parte sucumbente, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (TJ-PR 00006078420258169000 Curitiba, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 19/02/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 19/02/2026) 6. Intimações e diligências necessárias. Primeiro de Maio, datado e assinado pelo sistema. Luís Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito