0000107-98.2025.8.16.0211
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Quatro Barras
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0000107-98.2025.8.16.0211 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SALETE SARTORI DO AMARAL Requerido(s): ANA AYR GOEGAN SARTORI SENTENÇA Vistos e examinados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por SALETE SARTORI DO AMARAL em face de sua genitora, ANA AYR GOEGAN SARTORI, ambas qualificada nos autos. Sustentou a requerente, em síntese, que a interditanda, contando com 97 anos de idade, apresentava grave quadro de doença degenerativa em fase avançada (CID F05), restando totalmente incapacitada para gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil. Pugnou, liminarmente, pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência do pedido para decretar a interdição definitiva. Foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pleiteada, nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda, oportunidade em que foi dispensada a audiência de entrevista e determinada a realização de perícia médica e determinada a nomeação de curadora especial para a ré (mov. 21.1). O Ministério Público se manifestou pela realização de perícia médica (mov. 35.1). Aceite da advogada Dra. Thais Aparecida da Silva Kuchla como curadora especial da interditanda (mov. 56.1). O termo de compromisso de curadora provisória foi devidamente assinado e acostado (mov. 75.2). A curadora especial, apresentou manifestação em concordância com o laudo apresentado (mov. 107.1) O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (mov. 111.1). O laudo pericial médico juntado mov. 103.1, concluindo pela incapacidade total e permanente da interditanda para os atos da vida civil. Declarada a nulidade da perícia indireta de mov. 103.1, dada a necessidade da submissão da ré à avaliação médica de forma física e presencial (mov. 115.1). No mov. 132.1, a requerente compareceu aos autos para noticiar o falecimento da interditanda, ocorrido em 27 de maio de 2026, juntando a respectiva Certidão de Óbito ao mov. 132.3. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito por força da falta de interesse de agir superveniente, nos termos do disposto no artigo 354 c/c 485, inciso IX do CPC. É sabido que para ajuizamento de qualquer ação judicial é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. O interesse de agir consiste na necessidade em obter a prestação da tutela jurisdicional para a solução da lide (interesse-necessidade), por meio de via processual adequada para obtê-la (interesse-adequação). No caso dos autos, não está mais presente o interesse de agir, na modalidade necessidade. Tal se explica, pois, com o óbito da interditanda, não há que se discutir sua capacidade para os atos da vida civil. Além disso, a ação versa sobre interesse intransmissível. Inequívoco, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, havendo a perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção da ação sem apreciação do mérito. A respeito do tema, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DE PROCESSO DE CURATELA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CURATELANDO NO CURSO DA LIDE. RECURSO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença proferida em sede de ação de curatela que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do curatelando.Os apelantes sustentam a nulidade da sentença porque não foram intimados sobre o óbito do curatelando, além de que a existência de documentação que comprova a incapacidade do falecido a autorizar a procedência da demanda. Requerem a anulação da sentença e, subsidiariamente, a reforma da sentença com a procedência da ação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defasa, diante da suposta ausência de intimação dos autores acerca do falecimento do avô paterno/curatelando e (ii) se o falecimento do curatelando durante o trâmite processual implica a perda superveniente do objeto da ação de curatela, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte autora sobre as consequências jurídicas do falecimento do curatelando quando foram devidamente intimados da informação do falecimento e quedaram-se inertes. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009, inclusive com patamar de emenda constitucional (art.5º, §3º da CF) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) representaram uma mudança importante e significativa no ordenamento jurídico brasileiro, vez que o modelo médico-patológico foi substituído por um modelo social, que reconhece a deficiência como um fato jurídico dissociado da capacidade, promovendo a inclusão e a autonomia da pessoa com deficiência. Inclusive com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela tornou-se medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstância de cada caso, representou alteração do Código Civil, de modo que “são relativamente incapazes aqueles por causa transitória ou permanente, não puderam exprimir sua vontade” (CC, art.4º, III), não havendo que se falar em incapacidade absoluta, salvo para menores de 16 anos. 5. Portanto, a curatela (antiga interdição) é um instituto que pressupõe a existência do sujeito a ser protegido, e com o falecimento do curatelando resta evidente a perda superveniente do interesse processual da parte autora.6. A sentença extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida, uma vez que o falecimento do curatelando configura causa superveniente que afasta o interesse de agir. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando as partes foram cientificadas nos autos para se manifestar sobre o falecimento noticiado do curatelando e quedaram-se inertes. 2. O falecimento do curatelando no curso da ação de curatela (antiga interdição) acarreta a perda superveniente o interesse de agir especialmente diante do objetivo da demanda a partir da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência”.______Dispositivos relevantes citados: Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência ( promulgada pelo Decreto 6.949/2009), Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). art. 6º e art.4º, III, CPC, art.485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019667-55.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 28.03.2020 (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004592-67.2015.8.16.0058 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 04.08.2025) (destaquei). Destarte, configurada a carência de ação por falta de interesse de agir superveniente, a extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em decorrência do falecimento da interditanda ANA AYR GOEGAN SARTORI. Por conseguinte, DECLARO CESSADA a curatela provisória anteriormente deferida à requerente, desonerando-a do encargo a partir da data do óbito (27/05/2026). Custas processuais remanescentes pela parte autora, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil. Considerando a atuação da curadora especial nos presentes autos, fixo a título de honorários advocatícios, em favor da Dra. Thais Aparecida da Silva Kuchla, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta PGE/SEFA n.º 06.2024. Serve a presente decisão como certidão de honorários. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Baixas e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito GK
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA AYR GOEGAN SARTORI
Autor SALETE SARTORI DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)17/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE QUATRO BARRAS VARA CÍVEL DE QUATRO BARRAS - PROJUDI Avenida Dom Pedro II, 550 - Jardim Menino Deus - Quatro Barras/PR - CEP: 83.420-000 - Fone: (41) 3263-6600 - E-mail: qbr-civel@tjpr.jus.br Processo: 0000107-98.2025.8.16.0211 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): SALETE SARTORI DO AMARAL Requerido(s): ANA AYR GOEGAN SARTORI SENTENÇA Vistos e examinados. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por SALETE SARTORI DO AMARAL em face de sua genitora, ANA AYR GOEGAN SARTORI, ambas qualificada nos autos. Sustentou a requerente, em síntese, que a interditanda, contando com 97 anos de idade, apresentava grave quadro de doença degenerativa em fase avançada (CID F05), restando totalmente incapacitada para gerir de forma autônoma os atos de sua vida civil. Pugnou, liminarmente, pela concessão da curatela provisória e, ao final, pela procedência do pedido para decretar a interdição definitiva. Foi proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pleiteada, nomeando-se a requerente como curadora provisória da interditanda, oportunidade em que foi dispensada a audiência de entrevista e determinada a realização de perícia médica e determinada a nomeação de curadora especial para a ré (mov. 21.1). O Ministério Público se manifestou pela realização de perícia médica (mov. 35.1). Aceite da advogada Dra. Thais Aparecida da Silva Kuchla como curadora especial da interditanda (mov. 56.1). O termo de compromisso de curadora provisória foi devidamente assinado e acostado (mov. 75.2). A curadora especial, apresentou manifestação em concordância com o laudo apresentado (mov. 107.1) O Ministério Público se manifestou pela procedência da ação (mov. 111.1). O laudo pericial médico juntado mov. 103.1, concluindo pela incapacidade total e permanente da interditanda para os atos da vida civil. Declarada a nulidade da perícia indireta de mov. 103.1, dada a necessidade da submissão da ré à avaliação médica de forma física e presencial (mov. 115.1). No mov. 132.1, a requerente compareceu aos autos para noticiar o falecimento da interditanda, ocorrido em 27 de maio de 2026, juntando a respectiva Certidão de Óbito ao mov. 132.3. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito por força da falta de interesse de agir superveniente, nos termos do disposto no artigo 354 c/c 485, inciso IX do CPC. É sabido que para ajuizamento de qualquer ação judicial é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam: legitimidade de partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir. O interesse de agir consiste na necessidade em obter a prestação da tutela jurisdicional para a solução da lide (interesse-necessidade), por meio de via processual adequada para obtê-la (interesse-adequação). No caso dos autos, não está mais presente o interesse de agir, na modalidade necessidade. Tal se explica, pois, com o óbito da interditanda, não há que se discutir sua capacidade para os atos da vida civil. Além disso, a ação versa sobre interesse intransmissível. Inequívoco, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, havendo a perda superveniente do interesse de agir, sendo de rigor a extinção da ação sem apreciação do mérito. A respeito do tema, assim já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CURATELA. EXTINÇÃO DE PROCESSO DE CURATELA EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO CURATELANDO NO CURSO DA LIDE. RECURSO DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença proferida em sede de ação de curatela que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do curatelando.Os apelantes sustentam a nulidade da sentença porque não foram intimados sobre o óbito do curatelando, além de que a existência de documentação que comprova a incapacidade do falecido a autorizar a procedência da demanda. Requerem a anulação da sentença e, subsidiariamente, a reforma da sentença com a procedência da ação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defasa, diante da suposta ausência de intimação dos autores acerca do falecimento do avô paterno/curatelando e (ii) se o falecimento do curatelando durante o trâmite processual implica a perda superveniente do objeto da ação de curatela, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.III. Razões de decidir3. Não há que se falar em cerceamento de defesa por ausência de intimação da parte autora sobre as consequências jurídicas do falecimento do curatelando quando foram devidamente intimados da informação do falecimento e quedaram-se inertes. 4. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009, inclusive com patamar de emenda constitucional (art.5º, §3º da CF) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) representaram uma mudança importante e significativa no ordenamento jurídico brasileiro, vez que o modelo médico-patológico foi substituído por um modelo social, que reconhece a deficiência como um fato jurídico dissociado da capacidade, promovendo a inclusão e a autonomia da pessoa com deficiência. Inclusive com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela tornou-se medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstância de cada caso, representou alteração do Código Civil, de modo que “são relativamente incapazes aqueles por causa transitória ou permanente, não puderam exprimir sua vontade” (CC, art.4º, III), não havendo que se falar em incapacidade absoluta, salvo para menores de 16 anos. 5. Portanto, a curatela (antiga interdição) é um instituto que pressupõe a existência do sujeito a ser protegido, e com o falecimento do curatelando resta evidente a perda superveniente do interesse processual da parte autora.6. A sentença extinção do processo sem resolução de mérito deve ser mantida, uma vez que o falecimento do curatelando configura causa superveniente que afasta o interesse de agir. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. Não há que se falar em nulidade da sentença quando as partes foram cientificadas nos autos para se manifestar sobre o falecimento noticiado do curatelando e quedaram-se inertes. 2. O falecimento do curatelando no curso da ação de curatela (antiga interdição) acarreta a perda superveniente o interesse de agir especialmente diante do objetivo da demanda a partir da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Estatuto da Pessoa com Deficiência”.______Dispositivos relevantes citados: Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência ( promulgada pelo Decreto 6.949/2009), Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). art. 6º e art.4º, III, CPC, art.485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0019667-55.2017.8.16.0001, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 28.03.2020 (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004592-67.2015.8.16.0058 - Cantagalo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 04.08.2025) (destaquei). Destarte, configurada a carência de ação por falta de interesse de agir superveniente, a extinção do feito sem exame do mérito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, em decorrência do falecimento da interditanda ANA AYR GOEGAN SARTORI. Por conseguinte, DECLARO CESSADA a curatela provisória anteriormente deferida à requerente, desonerando-a do encargo a partir da data do óbito (27/05/2026). Custas processuais remanescentes pela parte autora, na forma do art. 88 do Código de Processo Civil. Considerando a atuação da curadora especial nos presentes autos, fixo a título de honorários advocatícios, em favor da Dra. Thais Aparecida da Silva Kuchla, a importância de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta PGE/SEFA n.º 06.2024. Serve a presente decisão como certidão de honorários. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Baixas e comunicações necessárias, oportunamente, arquivem-se. Quatro Barras, datado digitalmente. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito GK