0000107-15.2019.8.16.0145
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ribeirão do Pinhal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-15.2019.8.16.0145 Processo: 0000107-15.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Marcela da Costa Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 237.1) opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. afirmando a existência de omissão, contradição e obscuridade. A embargante aduz, em suma, que a sentença padece de omissão e contradição ao aplicar o abatimento proporcional com base no artigo 500 do Código Civil, mas afastar a decadência prevista no artigo 501 do mesmo diploma legal. Sustenta também omissão quanto ao critério de medição da vaga, asseverando que a decisão não enfrentou a incidência da NBR ABNT 12.721, item 5.3, que exigiria a medição pelas projeções dos eixos das paredes. Aponta contradição na declaração de nulidade da Cláusula Quinta, visto que o afastamento da tolerância de 3% dependeria do critério técnico de aferição da metragem que considera controverso. Alega omissão no tocante ao ônus da prova e à autoria da instalação dos obstáculos (poste e palmeira), pontuando que o perito teria admitido a ausência de provas de que tais elementos teriam sido instalados pela construtora. Subsidiariamente, suscita contradição e obscuridade no tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais, defendendo que esta deveria fluir da data da elaboração do laudo pericial, e não da entrega do imóvel. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 238.1) pugnando pela rejeição integral dos embargos opostos. É o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, porque próprios e tempestivos, e passo ao seu julgamento. Razão não assiste à parte embargante. Compulsando o feito verifico que não assiste razão à embargante, não se verificando as omissões ou contradições apontadas que justifiquem a integração da decisão. No tocante à prejudicial de decadência, inexiste a contradição apontada em relação à aplicação conjunta do artigo 500 e do afastamento do artigo 501 do Código Civil, porquanto a sentença (mov. 234.1) foi clara e expressa ao ressaltar que a tese decadencial já havia sido definitiva e exaustivamente apreciada por este Juízo no bojo do despacho saneador e na decisão de embargos do referido despacho (mov. 108.1 e mov. 116.1). Consignou-se expressamente na sentença que o afastamento da decadência restou incólume após o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0059814-53.2022.8.16.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 171), operando-se sobre a matéria a inarredável preclusão consumativa e estabilizando a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. No que tange à alegada omissão quanto ao critério normativo de medição pela NBR ABNT 12.721, a decisão embargada fundamentou devidamente as razões pelas quais refutou as alegações da construtora, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os pormenores técnicos da impugnação quando já formou seu convencimento motivado de maneira suficiente. A sentença (mov. 234.1) assentou, com base nas respostas periciais, que a norma da ABNT não socorre a ré, esclarecendo didaticamente que as diretrizes técnicas não admitem o cômputo irrestrito de áreas limítrofes quando estas contêm elementos que inviabilizam o uso seguro. Restou comprovado, faticamente, que a vaga ostenta 15,781 metros quadrados de área utilizável, tolhida por obstáculos físicos intransponíveis, não sendo aplicável, portanto, o raciocínio hipotético de desvios por eixos de paredes para um espaço permeável obstruído. Em decorrência lógica da validação do critério pericial que atestou o déficit dimensional expressivo de 22,07%, cai por terra a tese de contradição na decretação de nulidade da Cláusula Quinta. A sentença embargada (mov. 234.1) estabeleceu que a disposição que estabelece obrigação iníqua e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, ao tentar eximir a construtora da responsabilidade por vícios de quantidade, mormente quando a divergência real (22,07%) suplanta vertiginosamente o próprio limite contratual (3%), configurando inegável desequilíbrio na relação negocial. Inexiste, portanto, qualquer dissintonia entre a fundamentação de fato e a conclusão de direito adotada pelo juízo. Outrossim, no tocante à suposta omissão sobre a autoria e a data de instalação da palmeira e do poste de iluminação, a sentença (mov. 234.1) abordou e rechaçou frontalmente essa insurgência defensiva oriunda do mov. 181.1. O juízo consignou ser irrelevante a tentativa de transferir o ônus sobre a colocação dos obstáculos materiais, porquanto a responsabilidade da construtora é objetiva e decorre da falha do próprio projeto original em compatibilizar a área verde exigida, o posteamento e a dimensão efetivamente utilizável prometida. Trata-se de vício na concepção e na entrega de uma área comercializada sob falsa premissa espacial, sendo impertinente investigar o momento exato em que a árvore foi plantada na referida delimitação, mesmo que o laudo indique que anteriormente o poste e árvore não existiam, posteriormente eles foram instalados, sendo de responsabilidade da ré. Por fim, não se verifica qualquer contradição ou obscuridade na fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data de entrega do imóvel. A sentença delineou que, por se tratar de recomposição do efetivo prejuízo em sede de responsabilidade contratual calcada no inadimplemento parcial (falta de área), o índice deve fluir a partir da entrega viciada (marco fático do inadimplemento), em observância ao artigo 389 do Código Civil. O laudo pericial tão somente atestou a diferença percentual aplicável sobre o valor do contrato pretérito, não criando a obrigação neste momento. O que se nota, em todos os pontos abordados, é o mero inconformismo da embargante com a valoração das provas e a interpretação jurídica conferidas à lide, pretensão modificativa que deve ser veiculada através da via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios para a reanálise do mérito. 3. Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELA DA COSTA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA
OAB: 72221/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-15.2019.8.16.0145 Processo: 0000107-15.2019.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Marcela da Costa Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA 1. Trata-se de embargos de declaração (mov. 237.1) opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. afirmando a existência de omissão, contradição e obscuridade. A embargante aduz, em suma, que a sentença padece de omissão e contradição ao aplicar o abatimento proporcional com base no artigo 500 do Código Civil, mas afastar a decadência prevista no artigo 501 do mesmo diploma legal. Sustenta também omissão quanto ao critério de medição da vaga, asseverando que a decisão não enfrentou a incidência da NBR ABNT 12.721, item 5.3, que exigiria a medição pelas projeções dos eixos das paredes. Aponta contradição na declaração de nulidade da Cláusula Quinta, visto que o afastamento da tolerância de 3% dependeria do critério técnico de aferição da metragem que considera controverso. Alega omissão no tocante ao ônus da prova e à autoria da instalação dos obstáculos (poste e palmeira), pontuando que o perito teria admitido a ausência de provas de que tais elementos teriam sido instalados pela construtora. Subsidiariamente, suscita contradição e obscuridade no tocante ao termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos materiais, defendendo que esta deveria fluir da data da elaboração do laudo pericial, e não da entrega do imóvel. A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 238.1) pugnando pela rejeição integral dos embargos opostos. É o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos de declaração, porque próprios e tempestivos, e passo ao seu julgamento. Razão não assiste à parte embargante. Compulsando o feito verifico que não assiste razão à embargante, não se verificando as omissões ou contradições apontadas que justifiquem a integração da decisão. No tocante à prejudicial de decadência, inexiste a contradição apontada em relação à aplicação conjunta do artigo 500 e do afastamento do artigo 501 do Código Civil, porquanto a sentença (mov. 234.1) foi clara e expressa ao ressaltar que a tese decadencial já havia sido definitiva e exaustivamente apreciada por este Juízo no bojo do despacho saneador e na decisão de embargos do referido despacho (mov. 108.1 e mov. 116.1). Consignou-se expressamente na sentença que o afastamento da decadência restou incólume após o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento nº 0059814-53.2022.8.16.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 171), operando-se sobre a matéria a inarredável preclusão consumativa e estabilizando a incidência do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. No que tange à alegada omissão quanto ao critério normativo de medição pela NBR ABNT 12.721, a decisão embargada fundamentou devidamente as razões pelas quais refutou as alegações da construtora, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os pormenores técnicos da impugnação quando já formou seu convencimento motivado de maneira suficiente. A sentença (mov. 234.1) assentou, com base nas respostas periciais, que a norma da ABNT não socorre a ré, esclarecendo didaticamente que as diretrizes técnicas não admitem o cômputo irrestrito de áreas limítrofes quando estas contêm elementos que inviabilizam o uso seguro. Restou comprovado, faticamente, que a vaga ostenta 15,781 metros quadrados de área utilizável, tolhida por obstáculos físicos intransponíveis, não sendo aplicável, portanto, o raciocínio hipotético de desvios por eixos de paredes para um espaço permeável obstruído. Em decorrência lógica da validação do critério pericial que atestou o déficit dimensional expressivo de 22,07%, cai por terra a tese de contradição na decretação de nulidade da Cláusula Quinta. A sentença embargada (mov. 234.1) estabeleceu que a disposição que estabelece obrigação iníqua e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade, ao tentar eximir a construtora da responsabilidade por vícios de quantidade, mormente quando a divergência real (22,07%) suplanta vertiginosamente o próprio limite contratual (3%), configurando inegável desequilíbrio na relação negocial. Inexiste, portanto, qualquer dissintonia entre a fundamentação de fato e a conclusão de direito adotada pelo juízo. Outrossim, no tocante à suposta omissão sobre a autoria e a data de instalação da palmeira e do poste de iluminação, a sentença (mov. 234.1) abordou e rechaçou frontalmente essa insurgência defensiva oriunda do mov. 181.1. O juízo consignou ser irrelevante a tentativa de transferir o ônus sobre a colocação dos obstáculos materiais, porquanto a responsabilidade da construtora é objetiva e decorre da falha do próprio projeto original em compatibilizar a área verde exigida, o posteamento e a dimensão efetivamente utilizável prometida. Trata-se de vício na concepção e na entrega de uma área comercializada sob falsa premissa espacial, sendo impertinente investigar o momento exato em que a árvore foi plantada na referida delimitação, mesmo que o laudo indique que anteriormente o poste e árvore não existiam, posteriormente eles foram instalados, sendo de responsabilidade da ré. Por fim, não se verifica qualquer contradição ou obscuridade na fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data de entrega do imóvel. A sentença delineou que, por se tratar de recomposição do efetivo prejuízo em sede de responsabilidade contratual calcada no inadimplemento parcial (falta de área), o índice deve fluir a partir da entrega viciada (marco fático do inadimplemento), em observância ao artigo 389 do Código Civil. O laudo pericial tão somente atestou a diferença percentual aplicável sobre o valor do contrato pretérito, não criando a obrigação neste momento. O que se nota, em todos os pontos abordados, é o mero inconformismo da embargante com a valoração das provas e a interpretação jurídica conferidas à lide, pretensão modificativa que deve ser veiculada através da via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios para a reanálise do mérito. 3. Destarte, CONHEÇO dos embargos de declaração, pois tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar omissão, contradição e/ou obscuridade na decisão prolatada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão do Pinhal, nesta data. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito