Detalhe do processo

0000107-10.2025.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-10.2025.8.16.0014 Processo: 0000107-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$102.000,00 Autor(s): Heitor Gabriel Proença Oliveira representado(a) por THALIA DA LUZ PROENÇA MIGUEL TANENO MANOEL THALIA DA LUZ PROENÇA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR Laboratório Municipal de Análises Clínicas - CENTROLAB ULTRACLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THALIA DA LUZ PROENÇA, MIGUEL TANENO MANOEL e HEITOR GABRIEL PROENÇA OLIVEIRA, representado por THALIA DA LUZ PROENÇA, inicialmente em face do ESTADO DO PARANÁ, do MUNICÍPIO DE LONDRINA, do CISMEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA, do CENTROLAB - LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS e da ULTRACLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, todos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que (seq. 1.1): a) são genitores e irmão de Gael Proença Taneno Manoel, que, nascido em 07/09/2021, faleceu em 12/09/2021, resultado de complicações decorrentes de edema cerebral, insuficiência respiratória aguda, dilatação aguda do estômago e má formações congênitas múltiplas; b) Gael apresentou diversas deformidades, como má formação da coluna, arcos costais e dos membros inferiores, pé torto congênito, anomalia anorretal e atresia esofágica, com reconhecimento da síndrome VACTERL; c) no entanto, as anomalias não foram detectadas nos exames realizados ao longo da gestação. Na verdade, somente fora informado o risco da gravidez, mas associado ao histórico anterior de gestação, inexistindo nexo de causalidade com a situação da nova criança; d) os autores eram informados que Gael apresentava condições normais; e) a falha na prestação dos serviços médicos causou danos emocionais de proporções inimagináveis aos autores, que tinham expectativas relativas à integridade da saúde de Gael; f) o exame de Cariótipo Banda G realizado pelo laboratório DB Diagnósticos após o nascimento da criança indica que todas as células analisadas demonstravam um cromossomo derivativo, resultando de uma translocação entre os cromossomos 13 e 14, situação que está diretamente relacionada com as más formações, tratando-se de hipótese genética que pode ser observada durante a gestação. No caso, as equipes médicas e laboratoriais quedaram inertes; g) dos exames realizados ao longo da gestação, constata-se a presença de líquido amniótico em quantidades superiores ao normal, o que jamais foi averiguado. Requereu, em razão disso, a concessão dos benefícios da gratuidade judicial e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 34.000,00 para cada autor. Deu valor à causa e trouxe documentos (seq. 1.2/1.21). À seq. 9, a gratuidade judicial foi deferida e o MUNICÍPIO DE LONDRINA e o ESTADO DO PARANÁ foram excluídos do polo passivo da lide. O Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito (seq. 20). Intimados, os promoventes apresentaram emenda da inicial à seq. 23, recebida à seq. 25, ocasião em que foi deferida a inclusão da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA no polo passivo da lide. Citada, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA apresentou contestação conjuntamente com o Município de Londrina (seq. 53.1), aduzindo, em resumo: a) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o atendimento médico não foi prestado por si, mas por instituição credenciada para atendimento no âmbito do SUS, qual seja, a CISMEPAR; b) sua responsabilidade é subsidiária; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço médico; e) a ausência de nexo causal entre o dano e atividade estatal; f) sua responsabilidade é subjetiva; g) não houve conduta ou omissão ilícita da sua parte que justifique o pedido de indenização; h) em caso de acolhimento da pretensão exordial, a fixação do quantum reparatório não deve gerar enriquecimento ilícito da parte. Postulou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 53.2/53.6). Citado, o CISMEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA apresentou contestação, sustentando, em suma (seq. 62.1): a) a legitimidade passiva da AMS; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) sua responsabilidade é subjetiva; d) a inexistência de erro médico; e) a ausência de dano moral ao autor HEITOR, por se tratar de criança com 05 anos de idade à época dos fatos; f) em caso de acolhimento da pretensão exordial, a fixação do quantum reparatório deve observar o entendimento jurisprudencial. Pugnou pelo reconhecimento da legitimidade passiva da AMS e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 62.2/62.13). Citada, a ULTRACLIN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA ofertou contestação asseverando, basicamente, que (seq. 87.1): a) não há conduta na inicial que pode lhe ser atribuída e que seja ensejadora de indenização; b) inexiste responsabilidade solidária entre os réus. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial e a improcedência dos pedidos iniciais. Trouxe documentação (seq. 86.2/86.3). À seq. 92, os autores se manifestaram sobre as peças contestatórias. Intimados para especificação de provas, as rés postularam pela produção de prova oral (seq. 97, 99 e 100), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 98). Ouvido, o Ministério Público emitiu parecer à seq. 103. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização. 2.1. É de se determinar, de início, a exclusão do CENTROLAB - LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS do polo passivo da lide. Como já destacado (seq. 106), a CENTROLAB é unidade organizacional da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA (Decreto Municipal nº 847/2012, art. 5º), sendo, exatamente por isso, desprovida de personalidade jurídica e capacidade processual. Com efeito, “como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como averba o art. 70 do CPC: 'Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo'. Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo” (José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 37. ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 99/100). É a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE quem responde pelos eventuais danos causados nos atendimentos prestados pela CENTROLAB. Retifique-se a autuação e os registros de Secretaria, comunicando-se ao Ofício Distribuidor. 2.2. A ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE LONDRINA já foi reconhecida no feito, com determinação expressa de sua exclusão (seq. 9, item 3), dispensando-se novas ilações a respeito. 2.3. Não assiste razão à AUTARQUIA MUNICIPAL DE LONDRINA, ainda, quando defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Do que se vê, a inicial imputa à AMS a responsabilidade pelos atendimentos supostamente negligentes prestados durante a gestação de Gael Proença Taneno Manoel junto à UBS João Paz (seq. 1.12, 1.18 e 1.19) e ao CENTROLAB (seq. 1.21), órgãos que lhe são vinculados. Ainda, o encaminhamento da autora ao CISMEPAR foi determinado pela própria AMS em razão do elevado grau de risco da gestação (seq. 53.5), diante do convênio firmado entre os demandados (seq. 53.2). Para o mais, o fato dos serviços terem sido prestados pelo SUS, em razão do contrato de prestação de serviços formatado nos termos do art. 120 da Lei n° 14.133/2021, implica que a responsabilidade por eventuais danos causados aos pacientes no atendimento médico-hospitalar alcança credenciador e o credenciado, de forma solidária (e não subsidiária), à luz do art. 37, § 6° da Constituição Federal. Nesse sentido, o Col. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 - destaquei). 2.4. Deixo de analisar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judicial formulado pela ré ULTRACLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, diante da expressa desistência formalizada à seq. 112. 3. Presentes, assim, os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a falta de diagnóstico quanto às condições congênitas de Gael Proença Taneno Manoel antes do seu nascimento e a consequente ausência de comunicação à autora THALIA DA LUZ PROENÇA pela AMS e pela CISMEPAR configura falha médica nos atendimentos prestados durante a gestação; b) se os exames a que se submeteu THALIA DA LUZ PROENÇA durante a gestação de Gael Proença Taneno Manoel junto à ULTRACLIN eram indicados e foram realizados com observância aos preceitos médicos recomendados pelos usos da ciência, e se o resultado desses exames possibilitava diagnosticar as anomalias referidas na inicial ou recomendavam, segundo os protocolos médicos relacionados à situação concreta, uma maior investigação. E, nessa situação, se havia algum exame que deveria ter sido solicitado pela equipe médica e não o foi, contribuindo para ausência de diagnóstico; c) se há danos morais a serem indenizados e em qual extensão. 5. Destaco como questões de direito relevantes para solução dos pedidos iniciais a presença dos requisitos da responsabilidade civil e a existência de eventual responsabilidade objetiva ou subjetiva das rés em relação ao evento danoso relatado na inicial. 6. Porque os atendimentos foram prestados pelo SUS, sendo, assim, desprovidos de remuneração (CDC, art. 3°, §2°), não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 2.161.702/AM; REsp 493.181). Com efeito, segundo Cavalieri, o CDC somente se aplica aos serviços remunerados “em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, p. 68). 6.1. No que pertine ao ônus da prova, incumbe ao autor, como regra, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, caput e incisos). Prevê o Código de Processo Civil, não obstante, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (...) ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (CPC, art. 373, § 1º). Presta-se o ônus da prova a “orientar a conduta probatória das partes, visando levar ao processo todos os elementos de prova necessários para justa resolução do caso concreto”. De fato, “não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 373, caput, CPC, podendo então ser aplicado o art. 373, § 1º, do CPC”. É preciso, nessas situações, “aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer, se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero in Código de Processo Civil Comentado, 11. Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, E-book, RL-1.83). 6.2. No caso, não se vislumbra, em relação aos exames realizados pela ré ULTRACLIN, verossimilhança suficiente a possibilitar a inversão do ônus da prova. Isto porque, aos laboratórios, como regra, não cabe fornecer diagnóstico ou indicar tratamentos; a análise e o cruzamento dos resultados com o histórico do paciente competem ao médico responsável pela solicitação do exame. 6.3. Não obstante, quanto aos atendimentos médicos prestados pela AMS e pela CISMEPAR, os fatos alegados na inicial se mostram verossímeis, fator que, aliado à hipossuficiência técnica da parte autora na produção da prova, recomenda a inversão do ônus probatório. Ao que se vê dos autos, a autora, que possuía gravidez de “alto risco” (seq. 53.5), realizou exames de ecografia obstétrica com doppler em 27/02/2021 (32 semanas e 06 dias de gestação - seq. 1.16) e 01/09/2021 (38 semanas e 01 dia de gestação - seq. 1.15) com indicação, em ambos os casos, de alteração na quantidade de líquido amniótico. Vejamos: *** Não foram encetadas, contudo e ao menos aparentemente, investigações subsequentes relacionadas à anomalia detectada nos exames, para aprofundamento do diagnóstico, lembrando-se, para o mais, tratar-se de gestante diabética. Lembre-se que, “em matéria de prova da incúria médica, adentra-se no universo da ciência da Medicina, e a investigação a tal respeito nunca foi tarefa fácil (...). E, desta forma, tem-se que a prova da culpa médica pelo paciente pode configurar-se ‘uma prova diabólica’” (Márcia Regina Lusa Cadore Weber, Responsabilidade Civil do Médico, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, n° 36, 2005, p. 149/150). Nesse sentido já se posicionou o E. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização por erro médico. ÔNUS DA PROVA. Distribuição dinâmica. Art. 373, § 1º, NCPC. Cabimento. Hipossuficiência técnica da parte autora. Ré que tem melhores condições de produzir a prova. PROVA ORAL. Produção que deve ser deferida. Princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pedido de dilação do prazo para depósito. Ausência de prova da necessidade. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Ao inverter o ônus da prova ou aplicar a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015, o juiz deve permitir a mais ampla produção de prova por aquele que deve fazê-la. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1720414-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 07.11.2017). 6.4. Competirá à AMS e CISMEPAR, assim, o ônus da prova dos itens 4, “a” e “b”, acima. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro/determino a produção dos seguintes meios de prova: a.1) documental, consistente na juntada de novos documentos pelas partes; a.2) se ainda pendente, na juntada, pelas rés, no prazo de 20 dias, da integralidade dos prontuários médicos e resultados de exames relacionados à autora THALIA DA LUZ PROENÇA, durante o período Pré-Natal e demais internamentos hospitalares relacionados à gestação e ao procedimento de parto; b) pericial, na área de medicina obstétrica, cujo custeio fica atribuído à parte autora, que requereu a sua produção (seq. 98), na forma do art. 95 do CPC. A pertinência da prova oral será avaliada após o encerramento da produção de prova pericial, na forma do art. 139, inciso VI, do CPC. 8. Porque a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, os valores devidos a título de honorários periciais serão suportados pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores deverão ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95, do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, aliás, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo Estado do Paraná e requisitado por RPV (em relação à cota parte devida pelo autor), outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33 considerando o valor de R$1.850,00 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4° e 5º). Assim, caso o beneficiário da assistência judiciária tenha êxito em seus pleitos, poderá o Estado do Paraná exigir das rés os valores adiantados, na forma do art. 95, §4° do CPC. Se sair vencido, poderá o Estado do Paraná exigir do beneficiário os valores adiantados em seu favor, observando, porém, a ressalva do art. 98, §3° do CPC. 8.1. Proceda a Secretaria a habilitação da Procuradoria do Estado do Paraná, na qualidade de terceira interessada, para ciência e acompanhamento dos atos processuais, intimando-a da presente decisão para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se. 9. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. 10. Após, ouvido o Ministério Público, tornem-me para eventuais ajustes e prosseguimento. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA

Réu CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR

Autor HEITOR GABRIEL PROENçA OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR THALIA DA LUZ PROENçA

Autor MIGUEL TANENO MANOEL

T PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANá

Autor THALIA DA LUZ PROENçA

Réu ULTRACLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO PIEROBON

OAB: 45178/PR

PATRÍCIA ALVES COSTA

OAB: 56980/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: lon-30vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-10.2025.8.16.0014 Processo: 0000107-10.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$102.000,00 Autor(s): Heitor Gabriel Proença Oliveira representado(a) por THALIA DA LUZ PROENÇA MIGUEL TANENO MANOEL THALIA DA LUZ PROENÇA Réu(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO MEDIO PARANAPANEMA - CISMEPAR Laboratório Municipal de Análises Clínicas - CENTROLAB ULTRACLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA Vistos em saneamento e organização processual. 1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por THALIA DA LUZ PROENÇA, MIGUEL TANENO MANOEL e HEITOR GABRIEL PROENÇA OLIVEIRA, representado por THALIA DA LUZ PROENÇA, inicialmente em face do ESTADO DO PARANÁ, do MUNICÍPIO DE LONDRINA, do CISMEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA, do CENTROLAB - LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS e da ULTRACLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, todos qualificados. Alegam os autores, em síntese, que (seq. 1.1): a) são genitores e irmão de Gael Proença Taneno Manoel, que, nascido em 07/09/2021, faleceu em 12/09/2021, resultado de complicações decorrentes de edema cerebral, insuficiência respiratória aguda, dilatação aguda do estômago e má formações congênitas múltiplas; b) Gael apresentou diversas deformidades, como má formação da coluna, arcos costais e dos membros inferiores, pé torto congênito, anomalia anorretal e atresia esofágica, com reconhecimento da síndrome VACTERL; c) no entanto, as anomalias não foram detectadas nos exames realizados ao longo da gestação. Na verdade, somente fora informado o risco da gravidez, mas associado ao histórico anterior de gestação, inexistindo nexo de causalidade com a situação da nova criança; d) os autores eram informados que Gael apresentava condições normais; e) a falha na prestação dos serviços médicos causou danos emocionais de proporções inimagináveis aos autores, que tinham expectativas relativas à integridade da saúde de Gael; f) o exame de Cariótipo Banda G realizado pelo laboratório DB Diagnósticos após o nascimento da criança indica que todas as células analisadas demonstravam um cromossomo derivativo, resultando de uma translocação entre os cromossomos 13 e 14, situação que está diretamente relacionada com as más formações, tratando-se de hipótese genética que pode ser observada durante a gestação. No caso, as equipes médicas e laboratoriais quedaram inertes; g) dos exames realizados ao longo da gestação, constata-se a presença de líquido amniótico em quantidades superiores ao normal, o que jamais foi averiguado. Requereu, em razão disso, a concessão dos benefícios da gratuidade judicial e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 34.000,00 para cada autor. Deu valor à causa e trouxe documentos (seq. 1.2/1.21). À seq. 9, a gratuidade judicial foi deferida e o MUNICÍPIO DE LONDRINA e o ESTADO DO PARANÁ foram excluídos do polo passivo da lide. O Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito (seq. 20). Intimados, os promoventes apresentaram emenda da inicial à seq. 23, recebida à seq. 25, ocasião em que foi deferida a inclusão da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA no polo passivo da lide. Citada, a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA apresentou contestação conjuntamente com o Município de Londrina (seq. 53.1), aduzindo, em resumo: a) a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o atendimento médico não foi prestado por si, mas por instituição credenciada para atendimento no âmbito do SUS, qual seja, a CISMEPAR; b) sua responsabilidade é subsidiária; c) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; d) no mérito, a inexistência de falha na prestação do serviço médico; e) a ausência de nexo causal entre o dano e atividade estatal; f) sua responsabilidade é subjetiva; g) não houve conduta ou omissão ilícita da sua parte que justifique o pedido de indenização; h) em caso de acolhimento da pretensão exordial, a fixação do quantum reparatório não deve gerar enriquecimento ilícito da parte. Postulou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 53.2/53.6). Citado, o CISMEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO MÉDIO PARANAPANEMA apresentou contestação, sustentando, em suma (seq. 62.1): a) a legitimidade passiva da AMS; b) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; c) sua responsabilidade é subjetiva; d) a inexistência de erro médico; e) a ausência de dano moral ao autor HEITOR, por se tratar de criança com 05 anos de idade à época dos fatos; f) em caso de acolhimento da pretensão exordial, a fixação do quantum reparatório deve observar o entendimento jurisprudencial. Pugnou pelo reconhecimento da legitimidade passiva da AMS e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 62.2/62.13). Citada, a ULTRACLIN DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA ofertou contestação asseverando, basicamente, que (seq. 87.1): a) não há conduta na inicial que pode lhe ser atribuída e que seja ensejadora de indenização; b) inexiste responsabilidade solidária entre os réus. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial e a improcedência dos pedidos iniciais. Trouxe documentação (seq. 86.2/86.3). À seq. 92, os autores se manifestaram sobre as peças contestatórias. Intimados para especificação de provas, as rés postularam pela produção de prova oral (seq. 97, 99 e 100), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial (seq. 98). Ouvido, o Ministério Público emitiu parecer à seq. 103. Os autos vieram conclusos para saneamento e organização. 2.1. É de se determinar, de início, a exclusão do CENTROLAB - LABORATÓRIO MUNICIPAL DE ANÁLISES CLÍNICAS do polo passivo da lide. Como já destacado (seq. 106), a CENTROLAB é unidade organizacional da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LONDRINA (Decreto Municipal nº 847/2012, art. 5º), sendo, exatamente por isso, desprovida de personalidade jurídica e capacidade processual. Com efeito, “como círculo interno de poder, o órgão em si é despersonalizado; apenas integra a pessoa jurídica. A capacidade processual é atribuída à pessoa física ou jurídica, como averba o art. 70 do CPC: 'Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade de estar em juízo'. Sendo assim, o órgão não pode, como regra geral, ter capacidade processual, ou seja, idoneidade para figurar em qualquer dos polos de uma relação processual. Faltaria a presença do pressuposto processual atinente à capacidade de estar em juízo” (José dos Santos Carvalho Filho in Manual de Direito Administrativo, 37. ed., Barueri: Atlas, 2023, p. 99/100). É a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE quem responde pelos eventuais danos causados nos atendimentos prestados pela CENTROLAB. Retifique-se a autuação e os registros de Secretaria, comunicando-se ao Ofício Distribuidor. 2.2. A ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE LONDRINA já foi reconhecida no feito, com determinação expressa de sua exclusão (seq. 9, item 3), dispensando-se novas ilações a respeito. 2.3. Não assiste razão à AUTARQUIA MUNICIPAL DE LONDRINA, ainda, quando defende a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide. Do que se vê, a inicial imputa à AMS a responsabilidade pelos atendimentos supostamente negligentes prestados durante a gestação de Gael Proença Taneno Manoel junto à UBS João Paz (seq. 1.12, 1.18 e 1.19) e ao CENTROLAB (seq. 1.21), órgãos que lhe são vinculados. Ainda, o encaminhamento da autora ao CISMEPAR foi determinado pela própria AMS em razão do elevado grau de risco da gestação (seq. 53.5), diante do convênio firmado entre os demandados (seq. 53.2). Para o mais, o fato dos serviços terem sido prestados pelo SUS, em razão do contrato de prestação de serviços formatado nos termos do art. 120 da Lei n° 14.133/2021, implica que a responsabilidade por eventuais danos causados aos pacientes no atendimento médico-hospitalar alcança credenciador e o credenciado, de forma solidária (e não subsidiária), à luz do art. 37, § 6° da Constituição Federal. Nesse sentido, o Col. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido” (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 - destaquei). 2.4. Deixo de analisar o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judicial formulado pela ré ULTRACLIN DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA, diante da expressa desistência formalizada à seq. 112. 3. Presentes, assim, os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 4. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) se a falta de diagnóstico quanto às condições congênitas de Gael Proença Taneno Manoel antes do seu nascimento e a consequente ausência de comunicação à autora THALIA DA LUZ PROENÇA pela AMS e pela CISMEPAR configura falha médica nos atendimentos prestados durante a gestação; b) se os exames a que se submeteu THALIA DA LUZ PROENÇA durante a gestação de Gael Proença Taneno Manoel junto à ULTRACLIN eram indicados e foram realizados com observância aos preceitos médicos recomendados pelos usos da ciência, e se o resultado desses exames possibilitava diagnosticar as anomalias referidas na inicial ou recomendavam, segundo os protocolos médicos relacionados à situação concreta, uma maior investigação. E, nessa situação, se havia algum exame que deveria ter sido solicitado pela equipe médica e não o foi, contribuindo para ausência de diagnóstico; c) se há danos morais a serem indenizados e em qual extensão. 5. Destaco como questões de direito relevantes para solução dos pedidos iniciais a presença dos requisitos da responsabilidade civil e a existência de eventual responsabilidade objetiva ou subjetiva das rés em relação ao evento danoso relatado na inicial. 6. Porque os atendimentos foram prestados pelo SUS, sendo, assim, desprovidos de remuneração (CDC, art. 3°, §2°), não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 2.161.702/AM; REsp 493.181). Com efeito, segundo Cavalieri, o CDC somente se aplica aos serviços remunerados “em razão do direito de escolha do usuário, um dos direitos básicos para o reconhecimento da condição de consumidor” (Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, p. 68). 6.1. No que pertine ao ônus da prova, incumbe ao autor, como regra, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, caput e incisos). Prevê o Código de Processo Civil, não obstante, a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (...) ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (CPC, art. 373, § 1º). Presta-se o ônus da prova a “orientar a conduta probatória das partes, visando levar ao processo todos os elementos de prova necessários para justa resolução do caso concreto”. De fato, “não se pode imaginar que se chegará a uma solução justa atribuindo-se a produção de prova diabólica a uma das partes, ainda mais quando a outra parte, dadas as contingências do caso, teria melhores condições de provar. Tal ocorrendo, não pode incidir o art. 373, caput, CPC, podendo então ser aplicado o art. 373, § 1º, do CPC”. É preciso, nessas situações, “aferir se a outra parte, a princípio desincumbida do encargo probatório, encontra-se em uma posição privilegiada diante das alegações de fato a provar. Vale dizer, se terá maior facilidade em produzir a prova. Tendo, legitimada está a dinamização do ônus da prova” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero in Código de Processo Civil Comentado, 11. Ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, E-book, RL-1.83). 6.2. No caso, não se vislumbra, em relação aos exames realizados pela ré ULTRACLIN, verossimilhança suficiente a possibilitar a inversão do ônus da prova. Isto porque, aos laboratórios, como regra, não cabe fornecer diagnóstico ou indicar tratamentos; a análise e o cruzamento dos resultados com o histórico do paciente competem ao médico responsável pela solicitação do exame. 6.3. Não obstante, quanto aos atendimentos médicos prestados pela AMS e pela CISMEPAR, os fatos alegados na inicial se mostram verossímeis, fator que, aliado à hipossuficiência técnica da parte autora na produção da prova, recomenda a inversão do ônus probatório. Ao que se vê dos autos, a autora, que possuía gravidez de “alto risco” (seq. 53.5), realizou exames de ecografia obstétrica com doppler em 27/02/2021 (32 semanas e 06 dias de gestação - seq. 1.16) e 01/09/2021 (38 semanas e 01 dia de gestação - seq. 1.15) com indicação, em ambos os casos, de alteração na quantidade de líquido amniótico. Vejamos: *** Não foram encetadas, contudo e ao menos aparentemente, investigações subsequentes relacionadas à anomalia detectada nos exames, para aprofundamento do diagnóstico, lembrando-se, para o mais, tratar-se de gestante diabética. Lembre-se que, “em matéria de prova da incúria médica, adentra-se no universo da ciência da Medicina, e a investigação a tal respeito nunca foi tarefa fácil (...). E, desta forma, tem-se que a prova da culpa médica pelo paciente pode configurar-se ‘uma prova diabólica’” (Márcia Regina Lusa Cadore Weber, Responsabilidade Civil do Médico, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, Ano VI, n° 36, 2005, p. 149/150). Nesse sentido já se posicionou o E. TJPR: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Ação de indenização por erro médico. ÔNUS DA PROVA. Distribuição dinâmica. Art. 373, § 1º, NCPC. Cabimento. Hipossuficiência técnica da parte autora. Ré que tem melhores condições de produzir a prova. PROVA ORAL. Produção que deve ser deferida. Princípio da ampla defesa. HONORÁRIOS PERICIAIS. Pedido de dilação do prazo para depósito. Ausência de prova da necessidade. DECISÃO PARCIALMENTE ALTERADA. Ao inverter o ônus da prova ou aplicar a regra da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC/2015, o juiz deve permitir a mais ampla produção de prova por aquele que deve fazê-la. Recurso parcialmente provido” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1720414-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 07.11.2017). 6.4. Competirá à AMS e CISMEPAR, assim, o ônus da prova dos itens 4, “a” e “b”, acima. 7. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro/determino a produção dos seguintes meios de prova: a.1) documental, consistente na juntada de novos documentos pelas partes; a.2) se ainda pendente, na juntada, pelas rés, no prazo de 20 dias, da integralidade dos prontuários médicos e resultados de exames relacionados à autora THALIA DA LUZ PROENÇA, durante o período Pré-Natal e demais internamentos hospitalares relacionados à gestação e ao procedimento de parto; b) pericial, na área de medicina obstétrica, cujo custeio fica atribuído à parte autora, que requereu a sua produção (seq. 98), na forma do art. 95 do CPC. A pertinência da prova oral será avaliada após o encerramento da produção de prova pericial, na forma do art. 139, inciso VI, do CPC. 8. Porque a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial, os valores devidos a título de honorários periciais serão suportados pelo ESTADO DO PARANÁ. Diz, a propósito, a Constituição Federal: “Art. 5° (...). LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em complementação, preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. (...) Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Tem-se, ainda, que os valores deverão ser adiantados pelo ESTADO DO PARANÁ, tanto que o §4°, do art. 95, do CPC fala em execução pela Fazenda Pública Estadual dos valores “gastos” com a perícia. Esse o sentido, aliás, da Súmula 232, do Col. STJ, a saber: “A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”. O quantum a ser adiantado pelo Estado do Paraná e requisitado por RPV (em relação à cota parte devida pelo autor), outrossim, deverá observar Resolução 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça, até o teto de R$ 2.927,33 considerando o valor de R$1.850,00 atualizado pelo IPCA-E (CNJ, Resolução n° 232/2016, art. 2°, §§4° e 5º). Assim, caso o beneficiário da assistência judiciária tenha êxito em seus pleitos, poderá o Estado do Paraná exigir das rés os valores adiantados, na forma do art. 95, §4° do CPC. Se sair vencido, poderá o Estado do Paraná exigir do beneficiário os valores adiantados em seu favor, observando, porém, a ressalva do art. 98, §3° do CPC. 8.1. Proceda a Secretaria a habilitação da Procuradoria do Estado do Paraná, na qualidade de terceira interessada, para ciência e acompanhamento dos atos processuais, intimando-a da presente decisão para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se. 9. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 357, §1°, do Código de Processo Civil. 10. Após, ouvido o Ministério Público, tornem-me para eventuais ajustes e prosseguimento. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (m)