Detalhe do processo

0000107-02.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000107-02.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C. - De pronto, com relação ao pedido de redução dos alimentos provisórios formulado pelo requerido não comporta acolhimento nesta fase. Isso porque a capacidade financeira do requerido ainda é ponto controvertido no feito e não fora demonstrado nos autos que o valor fixado pelo juízo a título provisório seja exagerado. Indefiro, portanto, o pedido de redução dos alimentos provisórios. Feito em ordem, declaro-o saneado. Inicialmente, impende tecer alguns esclarecimentos. O réu-reconvinte, conquanto conste como pai no assento de nascimento da autora-reconvinda, sustenta a existência de fortes indícios de que não seja seu pai biológico, tendo sido induzido a erro por dezesseis anos. Há que se diferenciar a ação negatória de paternidade decorrente da presunção legal contida no art. 1.601 do Código Civil da ação de impugnação ou desconstituição da paternidade ou da maternidade baseada no art. 1.604 do mesmo diploma legal. A ação negatória de paternidade (art. 1.601 do CC), cuja legitimidade ativa é exclusiva do marido/companheiro, visa questionar a presunção de paternidade que decorre do casamento, com aplicação extensiva à paternidade decorrente da união estável. Nesse caso, como a paternidade decorre de presunção legal, e não de vício na manifestação de vontade do genitor, o exame de DNA é a prova apta a dirimir a questão. Diferente é o enfoque quando se visa afastar a paternidade resultante do registro de nascimento nos termos do art. 1.604 do Código Civil. Nesse caso, o reconhecimento de filho fora de relação familiar, ou seja, fora da presunção legal de paternidade, feito diretamente pelo genitor registral no assento de nascimento do reconhecido, é ato irrevogável, conforme art. 1.609, I, do Código Civil, não se desconstituindo nem pela ausência de vínculo genético, muito menos pela eventual ausência de socioafetividade. Isso porque a questão diz respeito, efetivamente, à validade da manifestação da vontade do genitor registrário no ato do registro. Se válida sua manifestação de vontade, o ato produz seus efeitos e, ainda que inexista vínculo biológico, o reconhecimento da paternidade somente sendo afastado caso haja alegação e comprovação de vícios. Assim, a única possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, não se tratando de caso de paternidade presumida (art. 1.601 do Código Civil), é através da anulação do registro, condicionada à comprovação dos fatos que indiquem a existência do vício no assento, conforme art. 1.604 do Código Civil. No caso em tela, a causa de pedir reconvencional funda-se nos artigos 1.604 e 1.609, I, do Código Civil, porquanto o reconhecimento da paternidade do réu-reconvinte em relação à autora-reconvinda ocorreu, ao que consta dos autos, de forma voluntária e direta no registro de nascimento, ausente presunção legal de paternidade decorrente de casamento. Deveras, diante da controvérsia fática delimitada, a prudência e a lógica processual impõem, prefacialmente, a verificação da verdade biológica. Tal diligência se justifica em caráter prejudicial, porquanto, embora a inexistência de vínculo genético não conduza, por si só, à anulação do registro, dada a natureza irrevogável do reconhecimento voluntário, a eventual confirmação da paternidade biológica tornaria despicienda e inócua qualquer perquirição subsequente acerca de vícios de consentimento. Com efeito, se constatado o liame biológico, o assento de nascimento nada mais fará do que espelhar a realidade fática, prejudicando a análise de eventual vício, uma vez que o registro teria atingido sua finalidade veraz. Por outro lado, é imperioso advertir as partes que a eventual exclusão da paternidade biológica pelo exame pericial não implicará, automaticamente, na procedência da pretensão reconvencional, tampouco na imediata desconstituição do registro. Na hipótese de o laudo pericial consistente no exame hematológico apresentar resultado negativo, será realizada a produção de prova oral, esta sim imprescindível e destinada a demonstrar a existência do alegado vício de vontade na declaração de paternidade que originou o assento de nascimento, requisito legal inafastável para a anulação pretendida com base no art. 1.604 do Código Civil. Assim, a desconstituição da paternidade registral decorrente de reconhecimento voluntário, fora da hipótese de presunção, depende da comprovação dos seguintes fatos, nesta ordem: (i) ausência de vínculo biológico e (ii) ausente o vínculo biológico, da ocorrência de vício de vontade do declarante no ato de reconhecimento. Dito isso, fixo como pontos controvertidos a paternidade biológica e a existência de vício de vontade na declaração de paternidade feita pelo réu-reconvinte e, com relação aos alimentos, a capacidade financeira do requerido. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. Com relação ao pedido de investigação de paternidade, defiro o pedido formulado pelo réu-reconvinte de produção de prova pericial hematológica. Oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para realização do exame. Com a designação da perícia, intimem-se pessoalmente as partes por mandado para comparecimento na data, horário e local designados. No instrumento de intimação deverá constar expressamente o teor da Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade", aplicável, por analogia, à recusa injustificada de qualquer das partes em submeter-se à perícia na presente ação negatória. Na hipótese de o exame de DNA afastar a paternidade biológica, tornem conclusos os autos para decisão acerca da produção de prova para comprovar o alegado vício de vontade. No que tange ao pedido de fixação de alimentos, cediço que a necessidade da autora, menor de idade, decorre de presunção legal, sendo desnecessária sua comprovação. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não restam dúvidas de que o ônus de comprovar a impossibilidade no pagamento dos valores pleiteados na inicial ou fixados provisoriamente pelo juízo é do alimentante, na forma do art. 373, II, do CPC. A defesa trouxe confissão quanto à condição de sócio de sociedade empresária (art. 389 do CPC) e alegação de fato modificativo do direito da autora, consistente nas alegadas dificuldades financeiras enfrentadas desde janeiro de 2026, cuja prova documental está ao alcance do réu desde o oferecimento da contestação (art. 434 do CPC), sendo seu o ônus de comprová-las (art. 373, II, do CPC). Não fosse só isso, na especificação de provas de fls. 544/545, o réu limitou-se a ratificar os termos de sua contestação, sem indicar qualquer meio de prova apto a infirmar tais elementos. Não obstante, tratando-se de ação que tutela o sustento de pessoa menor e hipossuficiente, e sendo o juízo o destinatário da prova, defiro o pedido de pesquisa financeira formulado pela autora e pelo Ministério Público. Assim, para apuração da possibilidade financeira do alimentante, determino à z. Serventia a realização das seguintes pesquisas com relação ao alimentante: - Sisbajud, para vinda aos autos de todos os extratos bancários de contas, aplicações e movimentações financeiras e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses; - Infojud, para obtenção do número do CPF do requerido e da cópia da sua última declaração de imposto de renda; - Renajud; - SREI/ONR (todas as matrículas de imóveis nas quais a parte figure como proprietária); - Sniper (relativa à existência de empresas com relação às quais figure como sócio, com a vinda aos autos das respectivas fichas cadastrais); - Prevjud (CNIS completo, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações). Com a realização da pesquisa Prevjud, acaso seja constatado vínculo empregatício, providencie a z. Serventia a expedição de ofício à empregadora do alimentante, a fim de que força os três últimos holerites de pagamento do requerido. Aguarde-se a designação da perícia hematológica pelo IMESC e a realização das pesquisas supra determinadas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR (OAB 361721/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu D.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR

OAB: 361721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000107-02.2026.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.C. - De pronto, com relação ao pedido de redução dos alimentos provisórios formulado pelo requerido não comporta acolhimento nesta fase. Isso porque a capacidade financeira do requerido ainda é ponto controvertido no feito e não fora demonstrado nos autos que o valor fixado pelo juízo a título provisório seja exagerado. Indefiro, portanto, o pedido de redução dos alimentos provisórios. Feito em ordem, declaro-o saneado. Inicialmente, impende tecer alguns esclarecimentos. O réu-reconvinte, conquanto conste como pai no assento de nascimento da autora-reconvinda, sustenta a existência de fortes indícios de que não seja seu pai biológico, tendo sido induzido a erro por dezesseis anos. Há que se diferenciar a ação negatória de paternidade decorrente da presunção legal contida no art. 1.601 do Código Civil da ação de impugnação ou desconstituição da paternidade ou da maternidade baseada no art. 1.604 do mesmo diploma legal. A ação negatória de paternidade (art. 1.601 do CC), cuja legitimidade ativa é exclusiva do marido/companheiro, visa questionar a presunção de paternidade que decorre do casamento, com aplicação extensiva à paternidade decorrente da união estável. Nesse caso, como a paternidade decorre de presunção legal, e não de vício na manifestação de vontade do genitor, o exame de DNA é a prova apta a dirimir a questão. Diferente é o enfoque quando se visa afastar a paternidade resultante do registro de nascimento nos termos do art. 1.604 do Código Civil. Nesse caso, o reconhecimento de filho fora de relação familiar, ou seja, fora da presunção legal de paternidade, feito diretamente pelo genitor registral no assento de nascimento do reconhecido, é ato irrevogável, conforme art. 1.609, I, do Código Civil, não se desconstituindo nem pela ausência de vínculo genético, muito menos pela eventual ausência de socioafetividade. Isso porque a questão diz respeito, efetivamente, à validade da manifestação da vontade do genitor registrário no ato do registro. Se válida sua manifestação de vontade, o ato produz seus efeitos e, ainda que inexista vínculo biológico, o reconhecimento da paternidade somente sendo afastado caso haja alegação e comprovação de vícios. Assim, a única possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, não se tratando de caso de paternidade presumida (art. 1.601 do Código Civil), é através da anulação do registro, condicionada à comprovação dos fatos que indiquem a existência do vício no assento, conforme art. 1.604 do Código Civil. No caso em tela, a causa de pedir reconvencional funda-se nos artigos 1.604 e 1.609, I, do Código Civil, porquanto o reconhecimento da paternidade do réu-reconvinte em relação à autora-reconvinda ocorreu, ao que consta dos autos, de forma voluntária e direta no registro de nascimento, ausente presunção legal de paternidade decorrente de casamento. Deveras, diante da controvérsia fática delimitada, a prudência e a lógica processual impõem, prefacialmente, a verificação da verdade biológica. Tal diligência se justifica em caráter prejudicial, porquanto, embora a inexistência de vínculo genético não conduza, por si só, à anulação do registro, dada a natureza irrevogável do reconhecimento voluntário, a eventual confirmação da paternidade biológica tornaria despicienda e inócua qualquer perquirição subsequente acerca de vícios de consentimento. Com efeito, se constatado o liame biológico, o assento de nascimento nada mais fará do que espelhar a realidade fática, prejudicando a análise de eventual vício, uma vez que o registro teria atingido sua finalidade veraz. Por outro lado, é imperioso advertir as partes que a eventual exclusão da paternidade biológica pelo exame pericial não implicará, automaticamente, na procedência da pretensão reconvencional, tampouco na imediata desconstituição do registro. Na hipótese de o laudo pericial consistente no exame hematológico apresentar resultado negativo, será realizada a produção de prova oral, esta sim imprescindível e destinada a demonstrar a existência do alegado vício de vontade na declaração de paternidade que originou o assento de nascimento, requisito legal inafastável para a anulação pretendida com base no art. 1.604 do Código Civil. Assim, a desconstituição da paternidade registral decorrente de reconhecimento voluntário, fora da hipótese de presunção, depende da comprovação dos seguintes fatos, nesta ordem: (i) ausência de vínculo biológico e (ii) ausente o vínculo biológico, da ocorrência de vício de vontade do declarante no ato de reconhecimento. Dito isso, fixo como pontos controvertidos a paternidade biológica e a existência de vício de vontade na declaração de paternidade feita pelo réu-reconvinte e, com relação aos alimentos, a capacidade financeira do requerido. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 357, 370 e 373, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos dos Código de Processo Civil permitem que o próprio tribunal, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. Com relação ao pedido de investigação de paternidade, defiro o pedido formulado pelo réu-reconvinte de produção de prova pericial hematológica. Oficie-se ao IMESC solicitando designação de data para realização do exame. Com a designação da perícia, intimem-se pessoalmente as partes por mandado para comparecimento na data, horário e local designados. No instrumento de intimação deverá constar expressamente o teor da Súmula 301 do STJ: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade", aplicável, por analogia, à recusa injustificada de qualquer das partes em submeter-se à perícia na presente ação negatória. Na hipótese de o exame de DNA afastar a paternidade biológica, tornem conclusos os autos para decisão acerca da produção de prova para comprovar o alegado vício de vontade. No que tange ao pedido de fixação de alimentos, cediço que a necessidade da autora, menor de idade, decorre de presunção legal, sendo desnecessária sua comprovação. O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não restam dúvidas de que o ônus de comprovar a impossibilidade no pagamento dos valores pleiteados na inicial ou fixados provisoriamente pelo juízo é do alimentante, na forma do art. 373, II, do CPC. A defesa trouxe confissão quanto à condição de sócio de sociedade empresária (art. 389 do CPC) e alegação de fato modificativo do direito da autora, consistente nas alegadas dificuldades financeiras enfrentadas desde janeiro de 2026, cuja prova documental está ao alcance do réu desde o oferecimento da contestação (art. 434 do CPC), sendo seu o ônus de comprová-las (art. 373, II, do CPC). Não fosse só isso, na especificação de provas de fls. 544/545, o réu limitou-se a ratificar os termos de sua contestação, sem indicar qualquer meio de prova apto a infirmar tais elementos. Não obstante, tratando-se de ação que tutela o sustento de pessoa menor e hipossuficiente, e sendo o juízo o destinatário da prova, defiro o pedido de pesquisa financeira formulado pela autora e pelo Ministério Público. Assim, para apuração da possibilidade financeira do alimentante, determino à z. Serventia a realização das seguintes pesquisas com relação ao alimentante: - Sisbajud, para vinda aos autos de todos os extratos bancários de contas, aplicações e movimentações financeiras e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses; - Infojud, para obtenção do número do CPF do requerido e da cópia da sua última declaração de imposto de renda; - Renajud; - SREI/ONR (todas as matrículas de imóveis nas quais a parte figure como proprietária); - Sniper (relativa à existência de empresas com relação às quais figure como sócio, com a vinda aos autos das respectivas fichas cadastrais); - Prevjud (CNIS completo, onde constem todos seus vínculos empregatícios e remunerações). Com a realização da pesquisa Prevjud, acaso seja constatado vínculo empregatício, providencie a z. Serventia a expedição de ofício à empregadora do alimentante, a fim de que força os três últimos holerites de pagamento do requerido. Aguarde-se a designação da perícia hematológica pelo IMESC e a realização das pesquisas supra determinadas. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JULIANA TEREZINHA MURIANO NACHBAR (OAB 361721/SP)