0000106-91.2026.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Mangueirinha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000106-91.2026.8.16.0110 Processo: 0000106-91.2026.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Maria da Gloria Santos Réu(s): ANDERSON FERREIRA NETTO EDISON MIGUEL DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de EDISON MIGUEL DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 01), e ANDERSON FERREIRA NETTO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, (Fato 02) e 329, caput, (Fato 03) ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 54.1): FATO 01 Em 24 de janeiro de 2026, por volta das 20h00min, no estabelecimento denominado “Pensão da Glorinha”, localizada Rua Santos Dumont, n. 401, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado EDISON MIGUEL DOS SANTOS, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel consistente em: 01 (um) botijão de gás, de 13,5kg; 01 (uma) televisão, marca Panasonic, cor preta; 02 (duas) chaleiras elétricas, marca Britania, cor cinza; e 01 (uma) máquina de lavar, tipo tanquinho, marca Tankwanke, cor branca; todos de propriedade de Maria da Gloria Santos (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; termos de depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência – movs. 1.8/10; termo de depoimento de Eduarda Barbosa Vieira – mov. 1.12; termo de declaração da vítima – mov. 1.14; Auto de exibição e apreensão – movs. 1.21-22; Auto de Entrega – mov. 1.23; Boletim de Ocorrência – mov. 1.24; Imagens itens furtados – movs. 1.30-38). O delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tendo em vista que o denunciado Edison arrombou a portão para adentrar o local. O delito foi praticado mediante abuso de confiança, visto que o denunciado Edison era hóspede da referida pensão, aproveitando-se da facilidade de acesso ao imóvel e da relação de hospitalidade para consumar o crime durante breve ausência da proprietária. FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, o denunciado ANDERSON FERREIRA NETTO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (uma) televisão, marca Panasonic, cor preta e 02 (duas) chaleiras elétricas, marca Britania, cor cinza, de propriedade da vítima Maria da Gloria Santos (auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; termos de depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência – movs. 1.8/10; termo de depoimento de Eduarda Barbosa Vieira – mov. 1.12; termo de declaração da vítima – mov. 1.14; Termo de interrogatório do denunciado Anderson – mov. 1.16; Auto de exibição e apreensão – movs. 1.21-22; Auto de Entrega – mov. 1.23; Boletim de Ocorrência – mov. 1.24; Imagens itens – movs. 1.30- 38). FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e local do Fato anterior, o denunciado ANDERSON FERREIRA NETTO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência exercida contra os policiais militares Heuller dos Santos Santiago e Leandro Ferreira, funcionários competentes para executá-la, consistente em dar chutes e socos nos referidos agentes públicos (auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; termos de depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência – movs. 1.8/10; Boletim de Ocorrência – mov. 1.24). A decisão do mov. 12.1 concedeu a liberdade provisória ao réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS mediante o pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e converteu a prisão em flagrante do noticiado ANDERSON FERREIRA NETTO em prisão preventiva. A fiança não foi recolhida pelo réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS, razão pela qual foi dispensada (mov. 39.1), sendo expedido alvará de soltura (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 02/02/2026 (mov. 70.1). Os réus foram citados (mov. 93 e 94) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores dativos nomeados pelo juízo (mov. 97 e 106), reservando-se no direito de se manifestarem em momento processual oportuno (mov. 108.1 e 111.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1). Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Por fim, os réus foram interrogados (mov. 162). Em sede de alegações finais orais (mov. 162.6), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva. Requereu a condenação do réu EDISON, pela prática do crime de furto duplamente qualificado (Fato 01). Quanto ao réu ANDERSON, pugnou pela desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa e a absolvição quanto ao fato 03. A decisão de mov. 179.1 revogou a prisão preventiva do réu ANDERSON FERREIRA NETTO, substituindo por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. A defesa de ANDERSON FERREIRA NETTO, em suas alegações finais (mov. 194.1), reconheceu que o conjunto probatório demonstrou de forma robusta a autoria e a materialidade delitiva quanto ao Fato 02, inclusive em razão da confissão judicial prestada pelo próprio acusado, admitindo a prática do crime de receptação. Quanto ao Fato 03, aderiu à manifestação ministerial, reiterando o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais orais. No tocante à aplicação da pena, sustentou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), asseverando tratar-se de circunstância preponderante sobre eventuais agravantes. Aduziu, ainda, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são integralmente favoráveis ao réu, inexistindo elementos concretos nos autos aptos a autorizar juízo valorativo negativo sobre sua personalidade, razão pela qual pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal. Ao final, requereu:(a) a fixação da pena no mínimo legal, com valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;(b) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, com o direito de recorrer em liberdade;(c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal; e(d) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, em razão da hipossuficiência do acusado. Por fim, a defesa de EDISON MIGUEL DOS SANTOS (mov. 200.1), sustenta a absolvição do réu quanto à imputação do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 01), por ausência e insuficiência de provas, argumentando que a denúncia se ampara exclusivamente no depoimento da vítima, o qual seria contraditório — pois em sede policial afirmou que os objetos teriam sido subtraídos durante o dia, ao passo que em juízo relatou que o furto teria ocorrido durante a noite —, inexistindo testemunhas presenciais, imagens do local ou qualquer elemento material que comprove o rompimento de obstáculo, ônus probatório que incumbiria integralmente ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de dolo, sustentando que o acusado, em seu interrogatório (mov. 162.4), narrou ter recebido os objetos das mãos de outra moradora da pensão, de nome Tânia, que se apresentou como proprietária e lhe ofereceu compensação financeira para vendê-los, razão pela qual acreditava tratar-se de negócio lícito, não tendo ingressado sem autorização no local dos fatos nem subtraído os bens. Sob esse mesmo fundamento, invoca a configuração de erro de tipo (art. 20 do Código Penal), aduzindo que a falsa percepção da realidade quanto à origem lícita dos objetos afasta o elemento subjetivo do tipo, excluindo o dolo e, por conseguinte, a própria tipicidade da conduta. Ao final, requer:(a) a absolvição do réu quanto ao Fato 01, com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência dos fatos, da insuficiência probatória e da ausência de dolo, configurando erro de tipo;(b) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 77 do Código Penal e 696 do Código de Processo Penal; e(c) o arbitramento de honorários em favor da advogada dativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A defesa do réu Anderson requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, é incabível a análise de tal pedido nesta fase processual. A justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que detém competência para apurar a situação econômica do réu. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO- EXECUÇÃO PENAL – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – CONDENADO SEQUER INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C. Criminal – 0008608-86.2015.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Benjamin Acacio de Moura e Costa – J. 13.12.2018) (grifo não original) Portanto, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, por não ser este o momento mais adequado para a sua apreciação. DO MÉRITO Inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Imputa-se ao réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 01), e ao réu ANDERSON FERREIRA NETTO, a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, (Fato 02) e 329, caput, (Fato 03) ambos do Código Penal, todos assim redigidos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.24: NA DATA DE 24 DE JANEIRO DE 2026, POR VOLTA DAS 20H30MIN, A EQUIPE POLICIAL MILITAR FOI ACIONADA VIA CENTRAL DE EMERGÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE FURTO, OCORRIDA NA RUA SANTOS DUMONT, Nº 401, CENTRO, NO ESTABELECIMENTO CONHECIDO COMO “PENSÃO DA GLORINHA”. DIANTE DO ACIONAMENTO, OS MILITARES DESLOCARAM-SE AO LOCAL SUPRACITADO, ONDE MANTIVERAM CONTATO COM A PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO, MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS, A QUAL INFORMOU QUE HAVIA SE AUSENTADO MOMENTANEAMENTE PARA IR AO SALÃO DENOMINADO “SIRLEI” E QUE, AO RETORNAR, FOI COMUNICADA POR HÓSPEDES DE QUE O MASCULINO IDENTIFICADO COMO EDISON MIGUEL DOS SANTOS, RG Nº 9.708.667, TERIA ARROMBADO UM DOS DORMITÓRIOS E SUBTRAÍDO OS SEGUINTES OBJETOS: UM BOTIJÃO DE GÁS, UMA TELEVISÃO PANASONIC NS, DUAS CHALEIRAS ELÉTRICAS E UMA MÁQUINA DE LAVAR TIPO TANQUINHO, MARCA TANKWANKE. RELATOU AINDA QUE OS OBJETOS FURTADOS TERIAM SIDO LEVADOS PARA UM BAR SITUADO EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO, BEM COMO QUE O AUTOR DO FURTO ENCONTRAVA-SE EM SEU QUARTO NA REFERIDA PENSÃO. EM CONTINUIDADE, OS MILITARES DESLOCARAM-SE ATÉ O LOCAL INDICADO E REALIZARAM A ABORDAGEM DE EDISON MIGUEL DOS SANTOS EM UM CORREDOR AREA EXTERNA AO QUARTO, NÃO SENDO LOCALIZADO, NAQUELE MOMENTO, QUALQUER OBJETO ILÍCITO EM SUA POSSE. QUESTIONADO ACERCA DOS FATOS, O MASCULINO INICIALMENTE NEGOU A AUTORIA, PORÉM, APÓS ALGUNS INSTANTES, CONFESSOU QUE HAVIA LEVADO O BOTIJÃO DE GÁS E A MÁQUINA DE LAVAR TIPO TANQUINHO ATÉ O BAR EM FRENTE, ONDE OS TERIA TROCADO POR R$ 50,00. INFORMOU AINDA QUE POSTERIORMENTE DESLOCOU-SE ATÉ A RESIDÊNCIA DE UM MASCULINO CONHECIDO PELO VULGO “DIONA REX”, ONDE TERIA TROCADO A TELEVISÃO E AS DUAS CHALEIRAS ELÉTRICAS POR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO CRACK, RETORNANDO EM SEGUIDA À PENSÃO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O REFERIDO BAR, ONDE ENTROU EM CONTATO COM EDUARDA BARBOSA VIEIRA, A QUAL IDENTIFICOU-SE COMO RESPONSÁVEL DO LOCAL E FRANQUEOU VOLUNTARIAMENTE A ENTRADA DA EQUIPE, COM O ATO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM VÍDEO. A MESMA INFORMOU QUE EDISON CHEGOU AO LOCAL DIZENDO QUE PRECISAVA GUARDAR O BOTIJÃO DE GÁS E A MÁQUINA DE LAVAR, AFIRMANDO QUE RETORNARIA POSTERIORMENTE PARA BUSCÁ-LOS. RELATOU AINDA QUE EDISON SOLICITOU R$ 50,00 EMPRESTADOS À SUA MÃE MARINES DE ANDRADE BARBOSA, QUANTIA ESTA QUE FOI ENTREGUE. NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, OS OBJETOS MENCIONADOS FORAM LOCALIZADOS, IDENTIFICADOS E DEVIDAMENTE RECOLHIDOS PELA EQUIPE POLICIAL. EM ATO CONTÍNUO, OS MILITARES DESLOCARAM-SE ATÉ A RESIDÊNCIA DO MASCULINO IDENTIFICADO COMO ANDERSON FERREIRA NETO, VULGO “DIONA REX”, INDIVÍDUO COM EXTENSA FICHA CRIMINAL E ALVO DE DENÚNCIAS INFORMAIS DE TRÁFICO DE DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. AO APROXIMAR-SE DO LOCAL, ANDERSON PERCEBEU A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO E CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA, VINDO A TRANCAR O IMÓVEL. DIANTE DA SITUAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO, OS MILITARES ADENTRARAM O IMÓVEL COM O OBJETIVO DE REALIZAR A ABORDAGEM. O MASCULINO NÃO ACATOU AS ORDENS LEGAIS, REFUGIANDO-SE EM SEU QUARTO E, POSTERIORMENTE, RESISTIU ATIVAMENTE À AÇÃO POLICIAL, DESFERINDO CHUTES E SOCOS CONTRA OS MILITARES, SENDO NECESSÁRIA SUA CONTENÇÃO MEDIANTE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO E CONTENÇÃO ALÉM DO USO PROGRESSIVO E DIFERENCIADO DA FORÇA. NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, FOI VISUALIZADO UM APARELHO TELEVISOR NO QUARTO DE ANDERSON, O QUAL APRESENTAVA CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO OBJETO FURTADO. TAMBÉM FORAM VISUALIZADAS DUAS CHALEIRAS ELÉTRICAS SOBRE UMA MESA NA SALA, BEM COMO TRÊS APARELHOS CELULARES, SENDO UM DE POSSE DE ANDERSON E OUTROS DOIS CUJA ORIGEM NÃO SOUBE INFORMAR, RAZÃO PELA QUAL FORAM APREENDIDOS PARA AVERIGUAÇÃO DE SUA PROCEDÊNCIA. NO LOCAL, NÃO FORAM ENCONTRADAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, CONTUDO, DURANTE A PERMANÊNCIA DA EQUIPE, DIVERSOS USUÁRIOS DE ENTORPECENTES CONHECIDOS DAS GUARNIÇÕES ENTRARAM EM CONTATO POR LIGAÇÕES E MENSAGENS NO APARELHO CELULAR DE ANDERSON, DENTRE ELES DIONATAN LUIZ DOS SANTOS BECKMANN, RG Nº 12.850.364, E VICTOR HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, RG Nº 13.533.126. DIANTE DOS FATOS, ANDERSON FERREIRA NETO E EDISON MIGUEL DOS SANTOS FORAM CONDUZIDOS COM O USO DE ALGEMAS, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, RISCO DE FUGA E PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA EQUIPE E DOS CONDUZIDOS, SENDO TRANSPORTADOS NO COMPARTIMENTO CELA DA VIATURA ATÉ A UNIDADE DE POLÍCIA MILITAR PARA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E, POSTERIORMENTE, ENCAMINHADOS À UNIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. JÁ EDUARDA BARBOSA VIEIRA FOI CONDUZIDA JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA. OS OBJETOS FURTADOS E RECUPERADOS PERMANECERAM NO PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPORTE NAQUELE MOMENTO, PARA POSTERIOR ENTREGA CONFORME OS TRÂMITES LEGAIS O réu ANDERSON FERREIRA NETTO, na fase pré-processual (mov. 1.15), relatou que comprou os objetos de Edison e que ele passava direto em sua residência. Afirmou que adquiriu uma televisão e uma chaleira elétrica, pagando a quantia de R$ 150,00 a R$ 200,00 nos objetos. O réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS, na fase pré-processual (mov. 1.15), permaneceu em silêncio. Em juízo, a vítima relatou que, ao comparecer à pensão de sua propriedade, percebeu que haviam sido subtraídos um botijão de gás, uma televisão, uma capa da Sonic, duas chaleiras elétricas e uma máquina de lavar. Disse que verificou as imagens das câmeras de segurança e viu o acusado Edson retirando um botijão de gás do local. Contou que conhecia o acusado, pois ele estava hospedado na pensão havia cerca de três dias. Relatou que os objetos foram retirados da pensão após o acusado arrombar uma porta localizada nos fundos do imóvel. Disse que os bens estavam guardados em uma pequena construção situada atrás da casa, pertencente à pensão. Afirmou que não sabe o destino dado aos objetos pelo acusado, mas que todos foram recuperados e restituídos pela polícia. Relatou que, após a recuperação dos bens, a situação foi resolvida e não sofreu prejuízo. Em resposta às perguntas da defesa, disse que o acusado estava hospedado na pensão porque havia pedido ajuda. Relatou que os objetos eram de sua propriedade e estavam guardados em uma pequena casa localizada abaixo da pensão. Afirmou que o acusado arrombou a porta do local e retirou os objetos pela frente da casa, acreditando que isso ocorreu durante a noite, pois somente percebeu o arrombamento e a subtração na manhã seguinte. A testemunha de acusação Leandro Ferreira, policial militar, declarou em juízo (mov. 162.2) que a equipe foi acionada via Central de Emergências (190) para atender a uma ocorrência de furto na Pensão da Glorinha. Disse que, ao chegar ao local, conversou com a proprietária, a qual informou que havia se ausentado por alguns instantes e, ao retornar, foi avisada por outros hóspedes de que o acusado Edson teria arrombado um quarto desocupado e subtraído diversos objetos de sua propriedade. Contou que localizou Edson nas dependências da pensão e realizou sua abordagem. Relatou que, inicialmente, o acusado negou os fatos, mas posteriormente confessou a subtração dos objetos, informando que havia trocado a máquina de lavar e o botijão de gás por R$ 50,00 em um bar localizado em frente à pensão, bem como entregado a televisão e duas chaleiras elétricas a Anderson Ferreira Neto em troca de substância entorpecente, afirmando que era usuário de crack. Disse que a equipe se deslocou até o bar indicado, onde manteve contato com a filha da proprietária. Relatou que, após autorização para ingresso no estabelecimento, localizou a máquina de lavar e o botijão de gás. Afirmou que a mulher informou que sua mãe havia recebido os objetos de Edson e lhe emprestado R$ 50,00. Contou que, em seguida, a equipe foi até a residência de Anderson Ferreira Neto, onde este, ao perceber a chegada dos policiais, correu para o interior da casa e trancou a porta. Relatou que, após a abordagem, foram localizadas a televisão e as duas chaleiras elétricas, objetos que correspondiam às características daqueles subtraídos da vítima. Disse que Anderson confirmou ter adquirido os bens de Edson, alegando desconhecer que fossem provenientes de furto. Afirmou que, após a localização dos objetos, Anderson passou a resistir à abordagem, desferindo chutes e pontapés contra a equipe policial. Relatou que, durante a diligência, também foram apreendidos três aparelhos celulares que estavam em poder de Anderson, pois ele não soube informar a origem de dois deles e, durante a abordagem, passaram a chegar mensagens e ligações de pessoas conhecidas como usuárias de drogas solicitando substâncias entorpecentes. Disse que ambos os acusados foram algemados em razão do risco de fuga e para garantir a segurança da equipe e dos próprios conduzidos. Relatou que os objetos recuperados permaneceram no pelotão da Polícia Militar e, posteriormente, foram reconhecidos pela vítima, que realizou sua identificação antes da apresentação dos envolvidos na delegacia. Por sua vez, o policial militar Heuller dos Santos Santiago, declarou em juízo (mov. 162.2) que a equipe foi acionada, por volta das 20h30, via Central de Emergências, para atender a uma ocorrência de furto na Pensão da Glorinha, localizada na Rua Santos Dumont. Disse que, ao chegar ao local, a proprietária, Maria Glória, informou que havia saído durante a tarde e, ao retornar, foi avisada por moradores da pensão de que o acusado Edson teria arrombado um dos quartos desocupados e subtraído um botijão de gás, um tanquinho, uma televisão e duas chaleiras elétricas. Contou que a equipe abordou Edson em seu quarto. Relatou que, inicialmente, ele negou os fatos, mas, após ser apontado pelos demais moradores, admitiu ter subtraído os objetos. Disse que Edson informou ter deixado o tanquinho e o botijão de gás em um bar localizado em frente à pensão e entregue a televisão e as duas chaleiras elétricas a Anderson Ferreira Neto. Afirmou que foi dada voz de prisão a Edson e que a equipe se deslocou até o bar, onde a filha da proprietária autorizou a entrada dos policiais. Relatou que ela informou que Edson havia deixado o tanquinho e o botijão de gás no local e solicitado um empréstimo de R$ 50,00, prometendo retornar mais tarde para buscar os objetos e devolver o dinheiro. Disse que os bens foram encontrados em um quarto da residência. Contou que, em seguida, a equipe foi até a residência de Anderson Ferreira Neto. Relatou que, ao perceber a chegada da viatura, Anderson entrou na residência e se trancou em um dos quartos, sendo necessário o uso de força para ingressar no cômodo. Disse que, ao receber nova voz de abordagem, Anderson resistiu, desferindo socos e chutes contra a equipe e tentando fugir, razão pela qual foi necessária sua contenção mediante uso seletivo da força. Afirmou que, após a contenção, foram localizadas no quarto uma televisão e duas chaleiras elétricas com características compatíveis com os objetos subtraídos da vítima. Relatou que também foram encontrados três aparelhos celulares, sendo que Anderson reconheceu apenas um como sendo de sua propriedade e não soube informar a origem dos demais, motivo pelo qual todos foram apreendidos para averiguação. Por fim, disse que os objetos recuperados, os dois acusados, a vítima e a filha da proprietária do bar foram encaminhados ao Pelotão da Polícia Militar para confecção do boletim de ocorrência e, posteriormente, à Central de Flagrantes de Pato Branco. Relatou que foi necessário o uso de algemas em ambos os acusados em razão do risco de fuga. O réu Edison Miguel dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos (mov. 162.4). Relatou que estava hospedado em uma pensão pelo período de 15 dias, enquanto providenciava seus documentos em Mangueirinha, após ter saído do sistema prisional. Disse que conheceu algumas pessoas que também estavam hospedadas no local e que elas lhe pediram para vender um botijão de gás, um tanquinho, uma televisão e duas chaleiras elétricas. Afirmou que o botijão e o tanquinho lhe foram apresentados como pertencentes a um homem identificado como João e que a televisão e as chaleiras lhe foram entregues por uma mulher identificada como Tânia, a qual teria dito que estava de mudança e queria vender os objetos. Relatou que apenas realizou a venda dos bens a pedido dessas pessoas, negando ter arrombado qualquer porta ou praticado o furto. Disse que os objetos lhe foram entregues dentro do quarto dessas pessoas e que acreditava que lhes pertenciam, razão pela qual aceitou vendê-los. Afirmou que, se soubesse que eram produtos de furto, jamais os teria vendido em via pública, ainda mais sabendo da existência de câmeras de segurança. Relatou que vendeu a televisão e as duas chaleiras elétricas para Anderson pelo valor de R$ 170,00, conforme orientação de Tânia. Admitiu, contudo, que informou ao comprador que os objetos eram de sua propriedade para viabilizar a negociação. Em resposta às perguntas da defesa, reafirmou que os objetos não foram por ele subtraídos, mas lhe foram entregues pelas pessoas mencionadas para que realizasse a venda. O réu Anderson Ferreira Netto, em seu interrogatório judicial (mov. 162.5), relatou que é ex-usuário de drogas. Disse que, em uma dessas ocasiões, foi abordado por policiais, que encontraram em seu veículo um objeto utilizado para consumo de drogas e passaram a exigir que informasse quem lhe fornecia os entorpecentes. Afirmou que se recusou a revelar essa informação por receio de colocar em risco sua vida e a de sua família, motivo pelo qual teria passado a sofrer perseguições por parte dos policiais. Relatou que, após essa abordagem, foi constantemente parado em fiscalizações, recebeu diversas multas de trânsito e teve seu veículo recolhido ao pátio em quatro oportunidades. Disse que, em outra ocasião, desacatou os policiais por se sentir perseguido, admitindo ter proferido xingamentos, mas negando ter praticado qualquer agressão física. Afirmou que, no dia dos fatos, os policiais arrombaram a porta de sua residência enquanto ele ouvia música e passaram novamente a exigir que revelasse quem lhe fornecia drogas. Disse que encontrou em sua casa apenas um cachimbo utilizado para consumo de entorpecentes e reiterou que não forneceu qualquer informação por medo de represálias. Quanto aos objetos apreendidos, relatou que adquiriu do corréu Edson uma televisão e duas chaleiras elétricas, pagando aproximadamente R$ 150,00. Disse que, antes da venda, Edson lhe informou que os bens eram de sua propriedade e que precisava vendê-los para retornar a Palmas. Afirmou que acreditou na versão apresentada, pois a televisão era antiga e não suspeitou que os objetos fossem provenientes de crime. Acrescentou que conhecia Edson por ambos serem usuários de drogas, mas desconhecia que ele estivesse hospedado na pensão da vítima. Em relação aos fatos imputados na denúncia, negou ter desferido socos ou chutes contra os policiais militares. Relatou que foi agredido durante a abordagem, sofreu afogamentos no colchão e que colocaram uma sacola sobre sua cabeça, afirmando que apenas gritou, sem oferecer qualquer resistência física. Por fim, disse que, em outra ocasião, os policiais deixaram a residência de sua mãe aberta após uma diligência, o que teria possibilitado o furto de bens pertencentes a ela e a ele. Relatou que sua mãe é idosa e depende de sua ajuda, motivo pelo qual deseja retornar ao convívio familiar. Afirmou que mudou de vida após cumprir pena, passou a trabalhar regularmente e que, caso tenha cometido algum delito, foi apenas por ter adquirido os objetos sem saber que eram produto de crime. Esta é a prova oral produzida em juízo, razão pela qual passo à subsunção típica dos fatos descritos na denúncia. Fato 01 — Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal — réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS Inicialmente, conforme GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina, "furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal". No tocante ao elemento subjetivo se exige o dolo do agente (que seria a vontade de subtrair coisa alheia móvel), atrelado ainda ao elemento subjetivo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão "para si ou para outrem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl. — São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pg. 763). A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n. 2026/112695 (mov. 1.24), do Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.21/1.22), do Auto de Entrega à vítima (mov. 1.23), dos registros fotográficos dos bens (movs. 1.30/1.38), da mídia audiovisual acostada em mov. 1.39, do termo de declaração da vítima Maria da Gloria Santos (mov. 1.13), bem como dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em audiência. A autoria é certa e recai sobre o acusado Edison Miguel dos Santos. A vítima, tanto em sede pré-processual quanto em juízo (mov. 162.1), foi categórica ao afirmar que, ao verificar as imagens das câmeras de segurança do imóvel, reconheceu o acusado Edison retirando o botijão de gás do local, ressaltando que o conhecia porque ele estava hospedado na pensão havia cerca de três dias. Os policiais militares Leandro Ferreira (mov. 162.2) e Heuller dos Santos Santiago (mov. 162.3), em depoimentos convergentes e prestados sob compromisso, relataram que abordaram Edison nas dependências da pensão e que, após inicial negativa, ele confessou informalmente a subtração dos bens, indicando espontaneamente a destinação dada aos objetos — o botijão de gás e o tanquinho deixados no bar em frente à pensão em troca de R$ 50,00 emprestados por Marines de Andrade Barbosa, a televisão e as duas chaleiras elétricas entregues a Anderson Ferreira Netto em troca de substância entorpecente. Tais informações foram integralmente confirmadas pelas diligências subsequentes, sendo os objetos localizados exatamente nos locais indicados pelo próprio acusado, o que corrobora a autoria por ele desempenhada na conduta delitiva. A versão apresentada em juízo pelo réu (mov. 162.4), no sentido de que os objetos lhe teriam sido entregues por terceiros — um homem identificado como "João" quanto ao botijão e ao tanquinho e uma mulher identificada como "Tânia" quanto à televisão e às chaleiras — para que realizasse a venda, não encontra qualquer amparo no acervo probatório. Ao contrário, é frontalmente contrariada pelo relato da vítima, que aponta o próprio acusado como responsável pela retirada dos bens do local, bem como pelos relatos do policiais militares e, ainda, pelo fato de o próprio acusado ter admitido, em seu interrogatório judicial, que informou ao comprador Anderson que os bens eram de sua propriedade, o que se revela incompatível com a versão de que estaria apenas intermediando venda alheia. A alegação, portanto, revela-se isolada, contraditória com os demais elementos e desprovida de qualquer respaldo probatório, servindo apenas como estratégia defensiva de autopreservação, incapaz de infirmar o robusto conjunto acusatório. Registre-se, ainda, que os depoimentos dos policiais militares, quando coerentes, harmônicos entre si e alinhados aos demais elementos dos autos, possuem plena força probatória, conforme entendimento consolidado do STF, não havendo razão idônea para infirmá-los, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de que os agentes públicos tivessem motivação escusa para incriminar o acusado. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF - HC n° 73.518-5/SP) A par disso, tanto o elemento objetivo quanto o elemento subjetivo do tipo restaram devidamente preenchidos, uma vez que o réu, dolosamente e com evidente ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu os objetos pertencentes à vítima Maria da Gloria Santos, promovendo posteriormente sua alienação para obtenção de vantagem econômica e para satisfação de necessidade decorrente do uso de entorpecente, conforme por ele próprio noticiado aos policiais militares, não havendo em que se falar em absolvição, como requer a defesa. Ademais, imputa-se a prática do delito duplamente qualificado, diante do rompimento de obstáculo e do abuso de confiança, na forma dos incisos I e II do §4º do art. 155 do Código Penal. Com relação ao rompimento de obstáculo, esclareço que a qualificadora se aperfeiçoa quando o agente, para viabilizar a subtração, vence resistência material externa à própria coisa furtada, mediante emprego de força que danifica ou destrói o mecanismo destinado à sua proteção. Não se confunde, portanto, com o simples afastamento de barreiras naturais ou com a mera ultrapassagem de portas destrancadas, exigindo-se conduta positiva de arrombamento, destruição ou danificação de anteparo. No caso em análise, contudo, entendo que a referida qualificadora não restou suficientemente comprovada, razão pela qual deve ser afastada. Com efeito, a existência do arrombamento apoia-se, essencialmente, no relato da vítima Maria da Gloria Santos, prestado em juízo (mov. 162.1), no sentido de que, na manhã seguinte aos fatos, teria constatado a violação da porta situada nos fundos do imóvel, por onde o acusado teria ingressado no compartimento em que guardados os bens subtraídos. Os depoimentos dos policiais militares Leandro Ferreira e Heuller dos Santos Santiago (movs. 162.2 e 162.3), por sua vez, apenas reproduzem, em juízo, aquilo que lhes foi narrado pela própria ofendida no local dos fatos. Embora seja notório que a palavra da ofendida ostenta especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados na clandestinidade, o juízo condenatório — e, por consequência, o reconhecimento de qualificadora que agrava significativamente a resposta penal — reclama lastro probatório seguro, não podendo assentar-se em elemento único e desacompanhado de corroboração material idônea. No caso, além da ausência de laudo pericial na porta supostamente arrombada, não há nos autos qualquer registro fotográfico do dano, tampouco outro elemento objetivo — como imagens de câmeras de segurança, orçamento de conserto, nota fiscal de reparo, fotografias produzidas pela própria vítima ou pelos policiais que estiveram no local — capaz de demonstrar, ainda que minimamente, a efetiva violação do anteparo. Trata-se, portanto, de circunstância cuja comprovação seria facilmente obtida por meios ordinários e ao alcance da vítima e da autoridade policial, mas que, no caso concreto, restou lastreada exclusivamente em prova oral de origem única. Anote-se que o art. 167 do Código de Processo Penal, ao autorizar que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando desaparecidos os vestígios, não dispensa a existência de prova robusta e convergente acerca da materialidade do fato substituído, exigindo-se, para tanto, elementos que, somados, permitam juízo de certeza — o que não se verifica na hipótese, em que a materialidade do arrombamento repousa, em última análise, sobre uma única fonte de prova. Em situações tais, a dúvida razoável quanto à ocorrência da circunstância qualificadora deve ser resolvida em favor do acusado, por força do princípio in dubio pro reo, sendo vedado ao julgador presumir a existência de elemento que agrava a pena a partir de base probatória frágil. Diante do exposto, afasto a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, mantendo-se a tipificação da conduta nas demais qualificadoras devidamente comprovadas nos autos. Por outro lado, restou configurada a qualificadora relativa ao abuso de confiança, prevista no inciso II do §4º do art. 155 do Código Penal. Esclareço, no ponto, que a referida qualificadora pressupõe a existência de vínculo prévio entre o agente e a vítima, do qual aquele se aproveita para facilitar a execução do delito, obtendo acesso privilegiado ao patrimônio ofendido em razão da relação de confiança estabelecida. Não se exige vínculo formal ou duradouro, bastando que a facilidade da subtração decorra, concretamente, do laço de confiança preexistente, cuja quebra é o elemento nuclear da maior reprovabilidade da conduta. No caso vertente, restou demonstrado que o acusado Edison estava hospedado na Pensão da Glorinha havia aproximadamente três dias antes dos fatos, na condição de hóspede regular, tendo a vítima, conforme afirmou em juízo, o acolhido em resposta a pedido de ajuda por ele formulado. Essa circunstância revela que a proprietária do estabelecimento depositou no acusado a confiança inerente à relação de hospedagem, permitindo-lhe livre trânsito pelas dependências do imóvel, o que inclui acesso à área interna e ao entorno da pequena construção onde armazenados os bens subtraídos. Foi exatamente desse vínculo de confiança — traduzido no acesso privilegiado ao imóvel e no conhecimento da rotina da vítima, notadamente da breve ausência desta — que o acusado se valeu para executar a subtração, aproveitando-se do momento em que a proprietária não se encontrava no local para promover o arrombamento e a retirada dos objetos. A quebra da relação de fidúcia é evidente e concretamente demonstrada, de modo que a qualificadora do abuso de confiança se aperfeiçoa integralmente na hipótese dos autos. Por fim, não há que se falar em ausência de dolo, por erro de tipo, na forma do art. 20 do CP, como requer a defesa, sob o argumento de que o acusado teria agido em falsa percepção da realidade, acreditando estar apenas prestando favor a terceira pessoa identificada como "Tânia" ao realizar a venda dos objetos. Como cediço, o erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal exige a demonstração concreta de que o agente desconhecia, no momento da conduta, algum elemento constitutivo do tipo penal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao revés, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o próprio acusado foi o responsável pela subtração dos bens da vítima, mediante arrombamento da porta que dava acesso ao local em que armazenados os objetos, tendo sido reconhecido nas imagens das câmeras de segurança da pensão pela vítima Maria da Gloria Santos e admitido informalmente aos policiais militares Leandro Ferreira e Heuller dos Santos Santiago, ainda no momento da abordagem, a autoria da conduta subtrativa e a exata destinação dada a cada um dos bens. Não se trata, portanto, de agente que ignorasse a origem ilícita dos objetos, mas sim daquele que a produziu, o que torna logicamente incompatível a alegação de desconhecimento do caráter criminoso da conduta. A versão de intermediação de venda a favor de terceira pessoa surge, portanto, como tese isolada, contraditória com a prova produzida em contraditório e desprovida de qualquer respaldo nos autos, revelando-se mera estratégia defensiva de autopreservação, incapaz de infirmar o dolo direto que orientou a conduta do acusado, o qual, com plena consciência e vontade, subtraiu coisa alheia móvel para si, para posterior alienação em proveito próprio. Presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Fato 02 — Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal — réu ANDERSON FERREIRA NETTO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n. 2026/112695 (mov. 1.24), dos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.21/1.22), do Auto de Entrega dos bens à vítima (mov. 1.23), dos registros fotográficos acostados aos autos (movs. 1.30/1.38), do termo de declaração da vítima (mov. 1.13) e, sobretudo, do reconhecimento formal dos objetos pela vítima como sendo aqueles subtraídos de sua propriedade horas antes, tudo confirmado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em audiência de instrução e julgamento. A autoria é certa e recai sobre o acusado Anderson Ferreira Netto. Os policiais militares Leandro Ferreira (mov. 162.2) e Heuller dos Santos Santiago (mov. 162.3) narraram, de forma coerente e harmônica entre si, que se deslocaram até a residência do acusado após informação prestada pelo corréu Edison quanto à destinação dos bens, que, ao perceber a chegada da equipe policial, Anderson correu para o interior da residência e trancou a porta e após a abordagem, foram localizados no interior do imóvel os bens subtraídos da vítima — uma televisão e duas chaleiras elétricas —, cujas características correspondiam integralmente àquelas dos objetos furtados. O próprio acusado, tanto na fase pré-processual (mov. 1.15) quanto em interrogatório judicial (mov. 162.5), admitiu expressamente a aquisição da televisão e das duas chaleiras elétricas do corréu Edison, mediante pagamento de aproximadamente R$ 150,00, controvertendo apenas quanto ao conhecimento da origem ilícita dos bens. Nos delitos de receptação, revela-se complexa a aferição da prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem, devendo ser analisadas as particularidades de cada caso, levando-se em conta o contexto fático-probatório, aliado aos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado. Na análise do tipo legal, vê-se que é indispensável que o objeto material do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal seja produto de crime, constituindo verdadeiro pressuposto para configuração do delito, pressuposto esse que, na hipótese vertente, encontra-se plenamente demonstrado, conforme já pontuado. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, quando a coisa de origem ilícita foi encontrada na posse do acusado e as circunstâncias do fato indicam sua ciência sobre a mencionada condição do bem, há atribuição do ônus probatório ao acusado sobre a origem lícita ou as circunstâncias que indicam desconhecimento de que se tratava de produto de ilícito. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). (...) 3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). (...) (STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) No presente caso, o dolo do acusado quanto à origem ilícita dos bens revela-se inequívoco a partir de um conjunto convergente de circunstâncias objetivas que, examinadas em sua integralidade, afastam qualquer dúvida razoável quanto à sua ciência sobre a procedência criminosa dos objetos. Em primeiro lugar, os bens foram adquiridos por preço manifestamente vil: uma televisão e duas chaleiras elétricas, cujo valor de mercado somado supera em muito o montante desembolsado, foram obtidos por aproximadamente R$ 150,00, quantia flagrantemente incompatível com o valor real do conjunto, o que, por si só, constitui indicativo objetivo revelador da origem espúria dos objetos. Em segundo lugar, a negociação foi realizada em circunstâncias notoriamente atípicas, sem qualquer exigência de comprovação de propriedade ou nota fiscal dos bens, o que revela ausência absoluta de cautela mínima quanto à origem dos objetos adquiridos. Ainda, a conduta imediatamente posterior do acusado — que, ao perceber a chegada da guarnição policial, correu para o interior da residência e trancou a porta, exigindo o uso da força para acesso ao imóvel — evidencia consciência da ilicitude da posse dos bens e revela típico comportamento de quem busca evitar a apreensão do produto de crime. Todos esses elementos, conjugados, formam quadro probatório robusto e revelador do dolo do agente, sendo insuficiente, para infirmá-lo, a mera alegação genérica do acusado de que teria acreditado na versão apresentada pelo vendedor de que os bens seriam de sua propriedade, afirmação que, à luz da experiência comum e das circunstâncias objetivas descritas, não passa de tese defensiva desprovida de qualquer respaldo probatório apto a preencher o ônus que sobre si recaía por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Ainda, aplica-se ao caso concreto a Teoria da Cegueira Deliberada, porquanto o acusado deliberadamente se manteve alheio às circunstâncias de ilicitude para obter vantagem econômica, possuindo conhecimento da alta probabilidade de que participava de atividade delituosa, atuando com indiferença em relação a esse conhecimento, dispondo de condições de aprofundar sua ciência acerca da natureza de sua conduta, mas conscientemente optando por permanecer ignorante quanto aos elementos fáticos envolvidos. Com efeito, diante da conjugação entre a aquisição por preço manifestamente vil, a ciência prévia da condição de usuário de entorpecentes do vendedor, a ausência absoluta de exigência de comprovação de propriedade ou nota fiscal e a negociação realizada à margem de qualquer prática comercial regular, revela-se evidente que o acusado, podendo e devendo indagar sobre a procedência dos bens, optou conscientemente por não fazê-lo, assumindo, assim, o risco de sua origem criminosa em troca da vantagem econômica auferida com a aquisição por valor sabidamente inferior ao de mercado. Tal conduta é suficiente para a configuração do tipo doloso do art. 180, caput, do Código Penal, e absolutamente incompatível com a modalidade culposa prevista no §3º do mesmo dispositivo. Nesse sentido, entende o TJPR: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE BICICLETAS SUBTRAÍDAS EM PODER DO APELANTE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. Aplica-se ao caso concreto a Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness doctrine), porquanto o apelante deliberadamente se manteve alheio às circunstâncias de ilicitude para obter vantagem econômica, possuindo conhecimento da alta probabilidade de que participava de atividade delituosa, atuando com indiferença em relação a esse conhecimento, dispondo de condições de aprofundar sua ciência acerca da natureza de sua conduta, mas conscientemente optando por permanecer ignorante quanto aos elementos fáticos envolvidos. 7. O apelante não comprovou, ainda que de forma mínima, a licitude ou o desconhecimento sobre a origem ilícita das bicicletas encontradas em seu poder, ônus do qual não se desincumbiu, restando incontroverso que recebeu e ocultou os bens de pessoa desconhecida e sem qualquer comprovante da negociação, sendo a ausência de documentos idôneos capazes de comprovar a origem lícita elemento suficiente para demonstrar que a conduta se reveste de ilicitude. 8. Descabida a desclassificação para receptação culposa, porquanto uma vez configurado o elemento subjetivo do tipo (dolo), extraído das circunstâncias da infração penal, inexiste suporte jurídico para tal providência, sendo o dolo evidenciado pelo próprio comportamento do sujeito ativo do crime ao adquirir bens sem qualquer documentação comprobatória de propriedade lícita. (...)APELAÇÃO CRIME Nº 0003541-72.2023.8.16.0112, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. RELATOR: DESEMBARGADOR Givanildo Nogueira Constantinov. Por conseguinte, diante do dolo evidenciado, revela-se inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, cabendo consignar que, embora o Ministério Público, em alegações finais, tenha se manifestado no sentido de eventual desclassificação e tenha nesse sentido convergido a defesa, este juízo, na forma do art. 385 do Código de Processo Penal, não se encontra vinculado à manifestação da acusação, podendo proferir sentença condenatória pelo tipo originalmente denunciado sempre que o conjunto probatório assim autorizar, como se dá na hipótese dos autos. A esse respeito, é expresso o art. 385 do CPP: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Deste modo, o quadro probatório aponta para o dolo direto do acusado, e não para simples desatenção ou negligência quanto à origem do bem, o que afasta, definitivamente, a subsunção da conduta à modalidade culposa prevista no §3º do art. 180 do Código Penal. Em reforço, colhe-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA AQUISIÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.4. As provas evidenciaram que o apelante adquiriu aparelho televisor de relevante valor comercial por quantia significativamente inferior ao preço de mercado, sem exigir qualquer comprovação de propriedade ou procedência lícita do bem. 3.5. O contexto da negociação revelou circunstâncias objetivamente suspeitas, incompatíveis com práticas comerciais regulares, circunstância apta a demonstrar o dolo exigido para a configuração do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. (...) 3.10. Igualmente inviável a desclassificação da conduta para receptação culposa, pois as circunstâncias objetivas da aquisição revelaram dolo direto. (...) 4.2. Tese de julgamento: "A aquisição de bem em circunstâncias manifestamente suspeitas, aliada à ausência de cautela mínima para averiguação de sua origem e ao contexto fático da negociação, evidencia o dolo de receptação, afastando a tese de receptação culposa. Inviável a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa quando o conjunto probatório revela que o agente, especialmente atuando no comércio de bens usados, deliberadamente ignorou circunstâncias objetivamente reveladoras da origem criminosa do bem adquirido. (...)" (TJPR, 0001922-87.2023.8.16.0054, Bocaiúva do Sul, Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 15.12.2025). Presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu ANDERSON FERREIRA NETTO pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Fato 03 - Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal - réu ANDERSON FERREIRA NETTO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo aqui o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. No caso, o Ministério Público, em alegações finais orais, ponderou o histórico de ocorrências anteriores entre o réu e os policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como a superioridade numérica da equipe, circunstâncias que fragilizam o quadro acusatório e conduzem à convergência de acusação e defesa quanto à absolvição neste ponto. Com efeito, embora os policiais militares Leandro Ferreira e Heuller dos Santos Santiago tenham relatado que o acusado teria oposto resistência à abordagem mediante socos e chutes, o próprio acusado, em interrogatório judicial (mov. 162.5), negou a prática de qualquer agressão física, afirmando que apenas gritou e que teria sido, ele próprio, submetido a violência durante a abordagem, narrativa que se insere em contexto por ele descrito como de reiterada perseguição policial. Não há nos autos, ademais, laudo pericial de lesões corporais nos agentes públicos, tampouco qualquer outro elemento objetivo — imagens, testemunhas alheias à guarnição ou registro médico — apto a corroborar, de forma independente, a versão acusatória. Nesse cenário, e considerando que o histórico de atritos pregressos entre o acusado e a equipe policial suscita fundada dúvida quanto à imparcialidade e à espontaneidade dos relatos, o conjunto probatório não alcança o grau de certeza exigido para a condenação, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante da dúvida sobre a efetiva ocorrência do crime, não há como condenar o réu pelo crime, pois, não é tolerável presumir culpa para firmar juízos de culpabilidade, caso contrário, estar-se-á condenando com base em ilações, em meras conjecturas, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito, bem como à luz do princípio in dubio pro reo. Camargo Aranha também traz os ensinamentos do criminalista Heleno Cláudio Fragoso, no sentido de que: "Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais" (in, "Da Prova no Processo Penal", Saraiva, p. 64). Assim, havendo qualquer dúvida quanto aos fatos, mesmo que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar o decreto condenatório, levando, dessa maneira, à absolvição. Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é frágil. Nessas condições, em observância ao princípio in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe, haja vista a ausência de provas sólidas a atestar a autoria da infração imputada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR o acusado EDISON MIGUEL DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (fato 01); b) CONDENAR o acusado ANDERSON FERREIRA NETTO, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02) e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03), na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, exige a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). RÉU EDISON MIGUEL DOS SANTOS Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No caso em exame, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão extraída do sistema oráculo, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes, eis que foi condenado nos autos nº 0000331-10.2009.8.16.0110 (trânsito em julgado em 11/04/2016). Assim, valoro negativamente o presente vetor. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito são normais à espécie, eis que, conforme relatado pelos policiais militares Leandro Ferreira e Heuller dos Santos Santiago em juízo, a subtração dos bens teria sido praticada com o propósito de obtenção de proveito econômico e, em parte, para o sustento do vício em substância entorpecente. Tal motivação, contudo, revela-se inerente aos crimes contra o patrimônio, não se prestando à valoração negativa nesta fase, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, entende o STJ: No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que visava o réu amealhar bens da vítima para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes, aumentando a pena-base. Entrementes, tratando-se de crime contra o patrimônio, injustificado o aumento, porquanto inerente ao tipo incriminador. STJ. 6ª Turma. HC 275.953/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2017. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências do delito revelam-se normais à espécie, haja vista que os bens foram restituídos à vítima. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima em nada influenciou na prática criminosa. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8 da diferença entre a mínima e a máxima, fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Reconheço a incidência de duas circunstâncias agravantes. A primeira, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, consistente na reincidência, uma vez que o acusado foi condenado nos autos n. 0005540-66.2024.8.16.0131, com trânsito em julgado em 05/11/2024, portanto em data anterior aos fatos ora apurados (24/01/2026), configurando-se a hipótese do art. 63 do Código Penal. A segunda, prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, decorrente do fato de o crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, eis que a vítima Maria da Gloria Santos, nascida em 12/09/1947, contava com 78 anos à data do fato. Portanto, exaspero a pena em 2/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Por fim, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência e a sanção total imposta, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §1°, alínea “a”, e §3°, do Código Penal, sendo que as circunstâncias dos fatos não aconselham estabelecimento mais brando. Não há tempo de prisão provisória para fins de detração. RÉU ANDERSON FERREIRA NETO Registre-se, inicialmente, que não se aplica à espécie eventual majoração de pena decorrente de alteração legislativa superveniente ao crime de receptação, notadamente aquela promovida pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, uma vez que o fato ora apurado foi praticado em 24 de janeiro de 2026, portanto em data anterior à vigência da nova redação. Incide, na hipótese, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual a lei posterior somente retroage para beneficiar o acusado, jamais para prejudicá-lo. Aplica-se, portanto, ao caso concreto, a redação do art. 180, caput, do Código Penal vigente à época dos fatos, sendo vedada a incidência de qualquer novatio legis in pejus. Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. Na espécie, verifico ser normal ao tipo. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão extraída do sistema oráculo (mov. 4.2), verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes, eis que condenado nos autos nº 0000702-73.2015.8.16.0009, com trânsito em julgado em 14/08/2017. Assim, valoro negativamente o presente vetor. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são inerentes ao tipo penal. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a circunstância permanece neutra. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8, da diferença entre a pena mínima e a máxima, fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, consistente na reincidência, uma vez que o acusado foi condenado nos autos n. 0000564-92.2017.8.16.0088, com trânsito em julgado em 10/05/2021, portanto em data anterior aos fatos ora apurados (24/01/2026), configurando-se a hipótese do art. 63 do Código Penal. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), eis que o acusado admitiu, tanto na fase pré-processual quanto em juízo, a aquisição dos bens objeto do delito, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado na nova redação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1194, julgado em 10/09/2025), segundo a qual a confissão enseja a atenuação da pena independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador, aplicando-se, ademais, inclusive às hipóteses de confissão qualificada. Portanto, na forma do art. 67 do CP, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, e mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Por fim, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência do réu e o montante da pena privativa de liberdade fixada, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. Ademais, tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Por sua vez, apesar da existência de prisão cadastrada nestes autos quanto ao réu, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não encerra possibilidade de detração ou de progressão de regime na própria sentença, não interfere no regime ora fixado, uma vez que o montante da pena, mesmo se abatido o período de prisão provisória, pois fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, na forma do artigo 33, §1°, alínea “b”, e §3°, do Código Penal. Disposições comuns para ambos os réus Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas dos réus. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena estabelecida e dos maus antecedentes dos réus. Impossível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), diante da quantidade de pena aplicada e dos maus antecedentes. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, de acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em um salário mínimo. Portanto, reconhecido o cometimento do crime, estão demonstrados os requisitos necessários para fixação da indenização (conduta, dolo, nexo causal e prejuízo). O dano extrapatrimonial, por não ter qualquer reflexo econômico, exsurge do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. O valor da indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização no caso em apreço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente dividido para cada um dos réus. Sobre tal valor, incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora (i) desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC, menos o componente de correção monetária. Dos efeitos da sentença penal condenatória Em razão da condenação, se impõe a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança a ser destinada e inexistem bens apreendidos. Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, considerando que os acusados se encontram em liberdade, ambos detêm o direito de recorrer em liberdade. Dos honorários advocatícios Em favor dos réus, foram nomeados como defensores dativos os Drs. ANDRÉ LEONARDO BRESOLIN, OAB nº 93795 e TAHYZA BOSS FERREIRA DE CAMARGO, OAB nº 112259N. Considerando a Resolução Conjunta nº 04/2024PGE/SEFA, Anexo I, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em favor de cada um dos advogados. Ressalto que o pagamento dos honorários aos defensores é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se cartas de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face dos réus para fiscalização de outras condenações; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais; c) intimem-se os sentenciados para, no prazo de 10 dias, nos termos das Instruções Normativas n° 02/2015 e n° 12/2017, efetuarem o pagamento das custas processuais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDERSON FERREIRA NETTO
Réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAHYZA BOSS FERREIRA DE CAMARGO
OAB: 112259/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000106-91.2026.8.16.0110 Processo: 0000106-91.2026.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Maria da Gloria Santos Réu(s): ANDERSON FERREIRA NETTO EDISON MIGUEL DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de EDISON MIGUEL DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 01), e ANDERSON FERREIRA NETTO, pela prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, (Fato 02) e 329, caput, (Fato 03) ambos do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 54.1): FATO 01 Em 24 de janeiro de 2026, por volta das 20h00min, no estabelecimento denominado “Pensão da Glorinha”, localizada Rua Santos Dumont, n. 401, bairro Centro, nesta cidade e comarca de Mangueirinha/PR, o denunciado EDISON MIGUEL DOS SANTOS, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisa alheia móvel consistente em: 01 (um) botijão de gás, de 13,5kg; 01 (uma) televisão, marca Panasonic, cor preta; 02 (duas) chaleiras elétricas, marca Britania, cor cinza; e 01 (uma) máquina de lavar, tipo tanquinho, marca Tankwanke, cor branca; todos de propriedade de Maria da Gloria Santos (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; termos de depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência – movs. 1.8/10; termo de depoimento de Eduarda Barbosa Vieira – mov. 1.12; termo de declaração da vítima – mov. 1.14; Auto de exibição e apreensão – movs. 1.21-22; Auto de Entrega – mov. 1.23; Boletim de Ocorrência – mov. 1.24; Imagens itens furtados – movs. 1.30-38). O delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, tendo em vista que o denunciado Edison arrombou a portão para adentrar o local. O delito foi praticado mediante abuso de confiança, visto que o denunciado Edison era hóspede da referida pensão, aproveitando-se da facilidade de acesso ao imóvel e da relação de hospitalidade para consumar o crime durante breve ausência da proprietária. FATO 02 Nas mesmas condições de tempo e local do Fato 01, o denunciado ANDERSON FERREIRA NETTO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (uma) televisão, marca Panasonic, cor preta e 02 (duas) chaleiras elétricas, marca Britania, cor cinza, de propriedade da vítima Maria da Gloria Santos (auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; termos de depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência – movs. 1.8/10; termo de depoimento de Eduarda Barbosa Vieira – mov. 1.12; termo de declaração da vítima – mov. 1.14; Termo de interrogatório do denunciado Anderson – mov. 1.16; Auto de exibição e apreensão – movs. 1.21-22; Auto de Entrega – mov. 1.23; Boletim de Ocorrência – mov. 1.24; Imagens itens – movs. 1.30- 38). FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e local do Fato anterior, o denunciado ANDERSON FERREIRA NETTO, com consciência e com vontade orientada ao fim ilícito, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência exercida contra os policiais militares Heuller dos Santos Santiago e Leandro Ferreira, funcionários competentes para executá-la, consistente em dar chutes e socos nos referidos agentes públicos (auto de prisão em flagrante – mov. 1.4; termos de depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência – movs. 1.8/10; Boletim de Ocorrência – mov. 1.24). A decisão do mov. 12.1 concedeu a liberdade provisória ao réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS mediante o pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e converteu a prisão em flagrante do noticiado ANDERSON FERREIRA NETTO em prisão preventiva. A fiança não foi recolhida pelo réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS, razão pela qual foi dispensada (mov. 39.1), sendo expedido alvará de soltura (mov. 46.1). A denúncia foi recebida em 02/02/2026 (mov. 70.1). Os réus foram citados (mov. 93 e 94) e apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores dativos nomeados pelo juízo (mov. 97 e 106), reservando-se no direito de se manifestarem em momento processual oportuno (mov. 108.1 e 111.1). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1). Durante a instrução, foi realizada a oitiva da vítima e das testemunhas de acusação. Por fim, os réus foram interrogados (mov. 162). Em sede de alegações finais orais (mov. 162.6), o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva. Requereu a condenação do réu EDISON, pela prática do crime de furto duplamente qualificado (Fato 01). Quanto ao réu ANDERSON, pugnou pela desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa e a absolvição quanto ao fato 03. A decisão de mov. 179.1 revogou a prisão preventiva do réu ANDERSON FERREIRA NETTO, substituindo por medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP. A defesa de ANDERSON FERREIRA NETTO, em suas alegações finais (mov. 194.1), reconheceu que o conjunto probatório demonstrou de forma robusta a autoria e a materialidade delitiva quanto ao Fato 02, inclusive em razão da confissão judicial prestada pelo próprio acusado, admitindo a prática do crime de receptação. Quanto ao Fato 03, aderiu à manifestação ministerial, reiterando o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em suas alegações finais orais. No tocante à aplicação da pena, sustentou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), asseverando tratar-se de circunstância preponderante sobre eventuais agravantes. Aduziu, ainda, que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são integralmente favoráveis ao réu, inexistindo elementos concretos nos autos aptos a autorizar juízo valorativo negativo sobre sua personalidade, razão pela qual pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal. Ao final, requereu:(a) a fixação da pena no mínimo legal, com valoração favorável de todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal;(b) a fixação do regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, com o direito de recorrer em liberdade;(c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal; e(d) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, em razão da hipossuficiência do acusado. Por fim, a defesa de EDISON MIGUEL DOS SANTOS (mov. 200.1), sustenta a absolvição do réu quanto à imputação do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 01), por ausência e insuficiência de provas, argumentando que a denúncia se ampara exclusivamente no depoimento da vítima, o qual seria contraditório — pois em sede policial afirmou que os objetos teriam sido subtraídos durante o dia, ao passo que em juízo relatou que o furto teria ocorrido durante a noite —, inexistindo testemunhas presenciais, imagens do local ou qualquer elemento material que comprove o rompimento de obstáculo, ônus probatório que incumbiria integralmente ao Ministério Público, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal e do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88), invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a absolvição por ausência de dolo, sustentando que o acusado, em seu interrogatório (mov. 162.4), narrou ter recebido os objetos das mãos de outra moradora da pensão, de nome Tânia, que se apresentou como proprietária e lhe ofereceu compensação financeira para vendê-los, razão pela qual acreditava tratar-se de negócio lícito, não tendo ingressado sem autorização no local dos fatos nem subtraído os bens. Sob esse mesmo fundamento, invoca a configuração de erro de tipo (art. 20 do Código Penal), aduzindo que a falsa percepção da realidade quanto à origem lícita dos objetos afasta o elemento subjetivo do tipo, excluindo o dolo e, por conseguinte, a própria tipicidade da conduta. Ao final, requer:(a) a absolvição do réu quanto ao Fato 01, com fundamento no art. 386, II, IV, V e VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência dos fatos, da insuficiência probatória e da ausência de dolo, configurando erro de tipo;(b) subsidiariamente, em caso de eventual condenação, a concessão da suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 77 do Código Penal e 696 do Código de Processo Penal; e(c) o arbitramento de honorários em favor da advogada dativa. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A defesa do réu Anderson requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, contudo, é incabível a análise de tal pedido nesta fase processual. A justiça gratuita é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, que detém competência para apurar a situação econômica do réu. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO- EXECUÇÃO PENAL – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PLEITO DE CONCESSÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – CONDENADO SEQUER INICIOU A EXECUÇÃO DA PENA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C. Criminal – 0008608-86.2015.8.16.0083 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Benjamin Acacio de Moura e Costa – J. 13.12.2018) (grifo não original) Portanto, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, por não ser este o momento mais adequado para a sua apreciação. DO MÉRITO Inexistindo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Imputa-se ao réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS a prática do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal (Fato 01), e ao réu ANDERSON FERREIRA NETTO, a prática dos crimes previstos nos arts. 180, caput, (Fato 02) e 329, caput, (Fato 03) ambos do Código Penal, todos assim redigidos: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; (...) Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. Consta no Boletim de Ocorrência de mov. 1.24: NA DATA DE 24 DE JANEIRO DE 2026, POR VOLTA DAS 20H30MIN, A EQUIPE POLICIAL MILITAR FOI ACIONADA VIA CENTRAL DE EMERGÊNCIA PARA ATENDIMENTO DE UMA POSSÍVEL SITUAÇÃO DE FURTO, OCORRIDA NA RUA SANTOS DUMONT, Nº 401, CENTRO, NO ESTABELECIMENTO CONHECIDO COMO “PENSÃO DA GLORINHA”. DIANTE DO ACIONAMENTO, OS MILITARES DESLOCARAM-SE AO LOCAL SUPRACITADO, ONDE MANTIVERAM CONTATO COM A PROPRIETÁRIA DO ESTABELECIMENTO, MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS, A QUAL INFORMOU QUE HAVIA SE AUSENTADO MOMENTANEAMENTE PARA IR AO SALÃO DENOMINADO “SIRLEI” E QUE, AO RETORNAR, FOI COMUNICADA POR HÓSPEDES DE QUE O MASCULINO IDENTIFICADO COMO EDISON MIGUEL DOS SANTOS, RG Nº 9.708.667, TERIA ARROMBADO UM DOS DORMITÓRIOS E SUBTRAÍDO OS SEGUINTES OBJETOS: UM BOTIJÃO DE GÁS, UMA TELEVISÃO PANASONIC NS, DUAS CHALEIRAS ELÉTRICAS E UMA MÁQUINA DE LAVAR TIPO TANQUINHO, MARCA TANKWANKE. RELATOU AINDA QUE OS OBJETOS FURTADOS TERIAM SIDO LEVADOS PARA UM BAR SITUADO EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO, BEM COMO QUE O AUTOR DO FURTO ENCONTRAVA-SE EM SEU QUARTO NA REFERIDA PENSÃO. EM CONTINUIDADE, OS MILITARES DESLOCARAM-SE ATÉ O LOCAL INDICADO E REALIZARAM A ABORDAGEM DE EDISON MIGUEL DOS SANTOS EM UM CORREDOR AREA EXTERNA AO QUARTO, NÃO SENDO LOCALIZADO, NAQUELE MOMENTO, QUALQUER OBJETO ILÍCITO EM SUA POSSE. QUESTIONADO ACERCA DOS FATOS, O MASCULINO INICIALMENTE NEGOU A AUTORIA, PORÉM, APÓS ALGUNS INSTANTES, CONFESSOU QUE HAVIA LEVADO O BOTIJÃO DE GÁS E A MÁQUINA DE LAVAR TIPO TANQUINHO ATÉ O BAR EM FRENTE, ONDE OS TERIA TROCADO POR R$ 50,00. INFORMOU AINDA QUE POSTERIORMENTE DESLOCOU-SE ATÉ A RESIDÊNCIA DE UM MASCULINO CONHECIDO PELO VULGO “DIONA REX”, ONDE TERIA TROCADO A TELEVISÃO E AS DUAS CHALEIRAS ELÉTRICAS POR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA COMO CRACK, RETORNANDO EM SEGUIDA À PENSÃO. DIANTE DAS INFORMAÇÕES, A EQUIPE DESLOCOU-SE ATÉ O REFERIDO BAR, ONDE ENTROU EM CONTATO COM EDUARDA BARBOSA VIEIRA, A QUAL IDENTIFICOU-SE COMO RESPONSÁVEL DO LOCAL E FRANQUEOU VOLUNTARIAMENTE A ENTRADA DA EQUIPE, COM O ATO DEVIDAMENTE REGISTRADO EM VÍDEO. A MESMA INFORMOU QUE EDISON CHEGOU AO LOCAL DIZENDO QUE PRECISAVA GUARDAR O BOTIJÃO DE GÁS E A MÁQUINA DE LAVAR, AFIRMANDO QUE RETORNARIA POSTERIORMENTE PARA BUSCÁ-LOS. RELATOU AINDA QUE EDISON SOLICITOU R$ 50,00 EMPRESTADOS À SUA MÃE MARINES DE ANDRADE BARBOSA, QUANTIA ESTA QUE FOI ENTREGUE. NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO, OS OBJETOS MENCIONADOS FORAM LOCALIZADOS, IDENTIFICADOS E DEVIDAMENTE RECOLHIDOS PELA EQUIPE POLICIAL. EM ATO CONTÍNUO, OS MILITARES DESLOCARAM-SE ATÉ A RESIDÊNCIA DO MASCULINO IDENTIFICADO COMO ANDERSON FERREIRA NETO, VULGO “DIONA REX”, INDIVÍDUO COM EXTENSA FICHA CRIMINAL E ALVO DE DENÚNCIAS INFORMAIS DE TRÁFICO DE DROGAS EM SUA RESIDÊNCIA. AO APROXIMAR-SE DO LOCAL, ANDERSON PERCEBEU A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO E CORREU PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA, VINDO A TRANCAR O IMÓVEL. DIANTE DA SITUAÇÃO DE FUNDADA SUSPEITA E FLAGRANTE DELITO, OS MILITARES ADENTRARAM O IMÓVEL COM O OBJETIVO DE REALIZAR A ABORDAGEM. O MASCULINO NÃO ACATOU AS ORDENS LEGAIS, REFUGIANDO-SE EM SEU QUARTO E, POSTERIORMENTE, RESISTIU ATIVAMENTE À AÇÃO POLICIAL, DESFERINDO CHUTES E SOCOS CONTRA OS MILITARES, SENDO NECESSÁRIA SUA CONTENÇÃO MEDIANTE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO E CONTENÇÃO ALÉM DO USO PROGRESSIVO E DIFERENCIADO DA FORÇA. NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, FOI VISUALIZADO UM APARELHO TELEVISOR NO QUARTO DE ANDERSON, O QUAL APRESENTAVA CARACTERÍSTICAS SEMELHANTES AO OBJETO FURTADO. TAMBÉM FORAM VISUALIZADAS DUAS CHALEIRAS ELÉTRICAS SOBRE UMA MESA NA SALA, BEM COMO TRÊS APARELHOS CELULARES, SENDO UM DE POSSE DE ANDERSON E OUTROS DOIS CUJA ORIGEM NÃO SOUBE INFORMAR, RAZÃO PELA QUAL FORAM APREENDIDOS PARA AVERIGUAÇÃO DE SUA PROCEDÊNCIA. NO LOCAL, NÃO FORAM ENCONTRADAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS, CONTUDO, DURANTE A PERMANÊNCIA DA EQUIPE, DIVERSOS USUÁRIOS DE ENTORPECENTES CONHECIDOS DAS GUARNIÇÕES ENTRARAM EM CONTATO POR LIGAÇÕES E MENSAGENS NO APARELHO CELULAR DE ANDERSON, DENTRE ELES DIONATAN LUIZ DOS SANTOS BECKMANN, RG Nº 12.850.364, E VICTOR HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, RG Nº 13.533.126. DIANTE DOS FATOS, ANDERSON FERREIRA NETO E EDISON MIGUEL DOS SANTOS FORAM CONDUZIDOS COM O USO DE ALGEMAS, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA, RISCO DE FUGA E PARA PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DA EQUIPE E DOS CONDUZIDOS, SENDO TRANSPORTADOS NO COMPARTIMENTO CELA DA VIATURA ATÉ A UNIDADE DE POLÍCIA MILITAR PARA LAVRATURA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E, POSTERIORMENTE, ENCAMINHADOS À UNIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, PARA APRECIAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. JÁ EDUARDA BARBOSA VIEIRA FOI CONDUZIDA JUNTAMENTE COM A VÍTIMA, NO BANCO TRASEIRO DA VIATURA. OS OBJETOS FURTADOS E RECUPERADOS PERMANECERAM NO PELOTÃO DE POLÍCIA MILITAR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPORTE NAQUELE MOMENTO, PARA POSTERIOR ENTREGA CONFORME OS TRÂMITES LEGAIS O réu ANDERSON FERREIRA NETTO, na fase pré-processual (mov. 1.15), relatou que comprou os objetos de Edison e que ele passava direto em sua residência. Afirmou que adquiriu uma televisão e uma chaleira elétrica, pagando a quantia de R$ 150,00 a R$ 200,00 nos objetos. O réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS, na fase pré-processual (mov. 1.15), permaneceu em silêncio. Em juízo, a vítima relatou que, ao comparecer à pensão de sua propriedade, percebeu que haviam sido subtraídos um botijão de gás, uma televisão, uma capa da Sonic, duas chaleiras elétricas e uma máquina de lavar. Disse que verificou as imagens das câmeras de segurança e viu o acusado Edson retirando um botijão de gás do local. Contou que conhecia o acusado, pois ele estava hospedado na pensão havia cerca de três dias. Relatou que os objetos foram retirados da pensão após o acusado arrombar uma porta localizada nos fundos do imóvel. Disse que os bens estavam guardados em uma pequena construção situada atrás da casa, pertencente à pensão. Afirmou que não sabe o destino dado aos objetos pelo acusado, mas que todos foram recuperados e restituídos pela polícia. Relatou que, após a recuperação dos bens, a situação foi resolvida e não sofreu prejuízo. Em resposta às perguntas da defesa, disse que o acusado estava hospedado na pensão porque havia pedido ajuda. Relatou que os objetos eram de sua propriedade e estavam guardados em uma pequena casa localizada abaixo da pensão. Afirmou que o acusado arrombou a porta do local e retirou os objetos pela frente da casa, acreditando que isso ocorreu durante a noite, pois somente percebeu o arrombamento e a subtração na manhã seguinte. A testemunha de acusação Leandro Ferreira, policial militar, declarou em juízo (mov. 162.2) que a equipe foi acionada via Central de Emergências (190) para atender a uma ocorrência de furto na Pensão da Glorinha. Disse que, ao chegar ao local, conversou com a proprietária, a qual informou que havia se ausentado por alguns instantes e, ao retornar, foi avisada por outros hóspedes de que o acusado Edson teria arrombado um quarto desocupado e subtraído diversos objetos de sua propriedade. Contou que localizou Edson nas dependências da pensão e realizou sua abordagem. Relatou que, inicialmente, o acusado negou os fatos, mas posteriormente confessou a subtração dos objetos, informando que havia trocado a máquina de lavar e o botijão de gás por R$ 50,00 em um bar localizado em frente à pensão, bem como entregado a televisão e duas chaleiras elétricas a Anderson Ferreira Neto em troca de substância entorpecente, afirmando que era usuário de crack. Disse que a equipe se deslocou até o bar indicado, onde manteve contato com a filha da proprietária. Relatou que, após autorização para ingresso no estabelecimento, localizou a máquina de lavar e o botijão de gás. Afirmou que a mulher informou que sua mãe havia recebido os objetos de Edson e lhe emprestado R$ 50,00. Contou que, em seguida, a equipe foi até a residência de Anderson Ferreira Neto, onde este, ao perceber a chegada dos policiais, correu para o interior da casa e trancou a porta. Relatou que, após a abordagem, foram localizadas a televisão e as duas chaleiras elétricas, objetos que correspondiam às características daqueles subtraídos da vítima. Disse que Anderson confirmou ter adquirido os bens de Edson, alegando desconhecer que fossem provenientes de furto. Afirmou que, após a localização dos objetos, Anderson passou a resistir à abordagem, desferindo chutes e pontapés contra a equipe policial. Relatou que, durante a diligência, também foram apreendidos três aparelhos celulares que estavam em poder de Anderson, pois ele não soube informar a origem de dois deles e, durante a abordagem, passaram a chegar mensagens e ligações de pessoas conhecidas como usuárias de drogas solicitando substâncias entorpecentes. Disse que ambos os acusados foram algemados em razão do risco de fuga e para garantir a segurança da equipe e dos próprios conduzidos. Relatou que os objetos recuperados permaneceram no pelotão da Polícia Militar e, posteriormente, foram reconhecidos pela vítima, que realizou sua identificação antes da apresentação dos envolvidos na delegacia. Por sua vez, o policial militar Heuller dos Santos Santiago, declarou em juízo (mov. 162.2) que a equipe foi acionada, por volta das 20h30, via Central de Emergências, para atender a uma ocorrência de furto na Pensão da Glorinha, localizada na Rua Santos Dumont. Disse que, ao chegar ao local, a proprietária, Maria Glória, informou que havia saído durante a tarde e, ao retornar, foi avisada por moradores da pensão de que o acusado Edson teria arrombado um dos quartos desocupados e subtraído um botijão de gás, um tanquinho, uma televisão e duas chaleiras elétricas. Contou que a equipe abordou Edson em seu quarto. Relatou que, inicialmente, ele negou os fatos, mas, após ser apontado pelos demais moradores, admitiu ter subtraído os objetos. Disse que Edson informou ter deixado o tanquinho e o botijão de gás em um bar localizado em frente à pensão e entregue a televisão e as duas chaleiras elétricas a Anderson Ferreira Neto. Afirmou que foi dada voz de prisão a Edson e que a equipe se deslocou até o bar, onde a filha da proprietária autorizou a entrada dos policiais. Relatou que ela informou que Edson havia deixado o tanquinho e o botijão de gás no local e solicitado um empréstimo de R$ 50,00, prometendo retornar mais tarde para buscar os objetos e devolver o dinheiro. Disse que os bens foram encontrados em um quarto da residência. Contou que, em seguida, a equipe foi até a residência de Anderson Ferreira Neto. Relatou que, ao perceber a chegada da viatura, Anderson entrou na residência e se trancou em um dos quartos, sendo necessário o uso de força para ingressar no cômodo. Disse que, ao receber nova voz de abordagem, Anderson resistiu, desferindo socos e chutes contra a equipe e tentando fugir, razão pela qual foi necessária sua contenção mediante uso seletivo da força. Afirmou que, após a contenção, foram localizadas no quarto uma televisão e duas chaleiras elétricas com características compatíveis com os objetos subtraídos da vítima. Relatou que também foram encontrados três aparelhos celulares, sendo que Anderson reconheceu apenas um como sendo de sua propriedade e não soube informar a origem dos demais, motivo pelo qual todos foram apreendidos para averiguação. Por fim, disse que os objetos recuperados, os dois acusados, a vítima e a filha da proprietária do bar foram encaminhados ao Pelotão da Polícia Militar para confecção do boletim de ocorrência e, posteriormente, à Central de Flagrantes de Pato Branco. Relatou que foi necessário o uso de algemas em ambos os acusados em razão do risco de fuga. O réu Edison Miguel dos Santos, em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos (mov. 162.4). Relatou que estava hospedado em uma pensão pelo período de 15 dias, enquanto providenciava seus documentos em Mangueirinha, após ter saído do sistema prisional. Disse que conheceu algumas pessoas que também estavam hospedadas no local e que elas lhe pediram para vender um botijão de gás, um tanquinho, uma televisão e duas chaleiras elétricas. Afirmou que o botijão e o tanquinho lhe foram apresentados como pertencentes a um homem identificado como João e que a televisão e as chaleiras lhe foram entregues por uma mulher identificada como Tânia, a qual teria dito que estava de mudança e queria vender os objetos. Relatou que apenas realizou a venda dos bens a pedido dessas pessoas, negando ter arrombado qualquer porta ou praticado o furto. Disse que os objetos lhe foram entregues dentro do quarto dessas pessoas e que acreditava que lhes pertenciam, razão pela qual aceitou vendê-los. Afirmou que, se soubesse que eram produtos de furto, jamais os teria vendido em via pública, ainda mais sabendo da existência de câmeras de segurança. Relatou que vendeu a televisão e as duas chaleiras elétricas para Anderson pelo valor de R$ 170,00, conforme orientação de Tânia. Admitiu, contudo, que informou ao comprador que os objetos eram de sua propriedade para viabilizar a negociação. Em resposta às perguntas da defesa, reafirmou que os objetos não foram por ele subtraídos, mas lhe foram entregues pelas pessoas mencionadas para que realizasse a venda. O réu Anderson Ferreira Netto, em seu interrogatório judicial (mov. 162.5), relatou que é ex-usuário de drogas. Disse que, em uma dessas ocasiões, foi abordado por policiais, que encontraram em seu veículo um objeto utilizado para consumo de drogas e passaram a exigir que informasse quem lhe fornecia os entorpecentes. Afirmou que se recusou a revelar essa informação por receio de colocar em risco sua vida e a de sua família, motivo pelo qual teria passado a sofrer perseguições por parte dos policiais. Relatou que, após essa abordagem, foi constantemente parado em fiscalizações, recebeu diversas multas de trânsito e teve seu veículo recolhido ao pátio em quatro oportunidades. Disse que, em outra ocasião, desacatou os policiais por se sentir perseguido, admitindo ter proferido xingamentos, mas negando ter praticado qualquer agressão física. Afirmou que, no dia dos fatos, os policiais arrombaram a porta de sua residência enquanto ele ouvia música e passaram novamente a exigir que revelasse quem lhe fornecia drogas. Disse que encontrou em sua casa apenas um cachimbo utilizado para consumo de entorpecentes e reiterou que não forneceu qualquer informação por medo de represálias. Quanto aos objetos apreendidos, relatou que adquiriu do corréu Edson uma televisão e duas chaleiras elétricas, pagando aproximadamente R$ 150,00. Disse que, antes da venda, Edson lhe informou que os bens eram de sua propriedade e que precisava vendê-los para retornar a Palmas. Afirmou que acreditou na versão apresentada, pois a televisão era antiga e não suspeitou que os objetos fossem provenientes de crime. Acrescentou que conhecia Edson por ambos serem usuários de drogas, mas desconhecia que ele estivesse hospedado na pensão da vítima. Em relação aos fatos imputados na denúncia, negou ter desferido socos ou chutes contra os policiais militares. Relatou que foi agredido durante a abordagem, sofreu afogamentos no colchão e que colocaram uma sacola sobre sua cabeça, afirmando que apenas gritou, sem oferecer qualquer resistência física. Por fim, disse que, em outra ocasião, os policiais deixaram a residência de sua mãe aberta após uma diligência, o que teria possibilitado o furto de bens pertencentes a ela e a ele. Relatou que sua mãe é idosa e depende de sua ajuda, motivo pelo qual deseja retornar ao convívio familiar. Afirmou que mudou de vida após cumprir pena, passou a trabalhar regularmente e que, caso tenha cometido algum delito, foi apenas por ter adquirido os objetos sem saber que eram produto de crime. Esta é a prova oral produzida em juízo, razão pela qual passo à subsunção típica dos fatos descritos na denúncia. Fato 01 — Do crime previsto no art. 155, §4º, incisos I e II, do Código Penal — réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS Inicialmente, conforme GUILHERME DE SOUZA NUCCI ensina, "furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence. O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal". No tocante ao elemento subjetivo se exige o dolo do agente (que seria a vontade de subtrair coisa alheia móvel), atrelado ainda ao elemento subjetivo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão "para si ou para outrem" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 11. ed. rev. atual. e ampl. — São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, pg. 763). A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n. 2026/112695 (mov. 1.24), do Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.21/1.22), do Auto de Entrega à vítima (mov. 1.23), dos registros fotográficos dos bens (movs. 1.30/1.38), da mídia audiovisual acostada em mov. 1.39, do termo de declaração da vítima Maria da Gloria Santos (mov. 1.13), bem como dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em audiência. A autoria é certa e recai sobre o acusado Edison Miguel dos Santos. A vítima, tanto em sede pré-processual quanto em juízo (mov. 162.1), foi categórica ao afirmar que, ao verificar as imagens das câmeras de segurança do imóvel, reconheceu o acusado Edison retirando o botijão de gás do local, ressaltando que o conhecia porque ele estava hospedado na pensão havia cerca de três dias. Os policiais militares Leandro Ferreira (mov. 162.2) e Heuller dos Santos Santiago (mov. 162.3), em depoimentos convergentes e prestados sob compromisso, relataram que abordaram Edison nas dependências da pensão e que, após inicial negativa, ele confessou informalmente a subtração dos bens, indicando espontaneamente a destinação dada aos objetos — o botijão de gás e o tanquinho deixados no bar em frente à pensão em troca de R$ 50,00 emprestados por Marines de Andrade Barbosa, a televisão e as duas chaleiras elétricas entregues a Anderson Ferreira Netto em troca de substância entorpecente. Tais informações foram integralmente confirmadas pelas diligências subsequentes, sendo os objetos localizados exatamente nos locais indicados pelo próprio acusado, o que corrobora a autoria por ele desempenhada na conduta delitiva. A versão apresentada em juízo pelo réu (mov. 162.4), no sentido de que os objetos lhe teriam sido entregues por terceiros — um homem identificado como "João" quanto ao botijão e ao tanquinho e uma mulher identificada como "Tânia" quanto à televisão e às chaleiras — para que realizasse a venda, não encontra qualquer amparo no acervo probatório. Ao contrário, é frontalmente contrariada pelo relato da vítima, que aponta o próprio acusado como responsável pela retirada dos bens do local, bem como pelos relatos do policiais militares e, ainda, pelo fato de o próprio acusado ter admitido, em seu interrogatório judicial, que informou ao comprador Anderson que os bens eram de sua propriedade, o que se revela incompatível com a versão de que estaria apenas intermediando venda alheia. A alegação, portanto, revela-se isolada, contraditória com os demais elementos e desprovida de qualquer respaldo probatório, servindo apenas como estratégia defensiva de autopreservação, incapaz de infirmar o robusto conjunto acusatório. Registre-se, ainda, que os depoimentos dos policiais militares, quando coerentes, harmônicos entre si e alinhados aos demais elementos dos autos, possuem plena força probatória, conforme entendimento consolidado do STF, não havendo razão idônea para infirmá-los, sobretudo diante da inexistência de qualquer indício de que os agentes públicos tivessem motivação escusa para incriminar o acusado. Nesse sentido: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF - HC n° 73.518-5/SP) A par disso, tanto o elemento objetivo quanto o elemento subjetivo do tipo restaram devidamente preenchidos, uma vez que o réu, dolosamente e com evidente ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu os objetos pertencentes à vítima Maria da Gloria Santos, promovendo posteriormente sua alienação para obtenção de vantagem econômica e para satisfação de necessidade decorrente do uso de entorpecente, conforme por ele próprio noticiado aos policiais militares, não havendo em que se falar em absolvição, como requer a defesa. Ademais, imputa-se a prática do delito duplamente qualificado, diante do rompimento de obstáculo e do abuso de confiança, na forma dos incisos I e II do §4º do art. 155 do Código Penal. Com relação ao rompimento de obstáculo, esclareço que a qualificadora se aperfeiçoa quando o agente, para viabilizar a subtração, vence resistência material externa à própria coisa furtada, mediante emprego de força que danifica ou destrói o mecanismo destinado à sua proteção. Não se confunde, portanto, com o simples afastamento de barreiras naturais ou com a mera ultrapassagem de portas destrancadas, exigindo-se conduta positiva de arrombamento, destruição ou danificação de anteparo. No caso em análise, contudo, entendo que a referida qualificadora não restou suficientemente comprovada, razão pela qual deve ser afastada. Com efeito, a existência do arrombamento apoia-se, essencialmente, no relato da vítima Maria da Gloria Santos, prestado em juízo (mov. 162.1), no sentido de que, na manhã seguinte aos fatos, teria constatado a violação da porta situada nos fundos do imóvel, por onde o acusado teria ingressado no compartimento em que guardados os bens subtraídos. Os depoimentos dos policiais militares Leandro Ferreira e Heuller dos Santos Santiago (movs. 162.2 e 162.3), por sua vez, apenas reproduzem, em juízo, aquilo que lhes foi narrado pela própria ofendida no local dos fatos. Embora seja notório que a palavra da ofendida ostenta especial relevância nos crimes patrimoniais, sobretudo quando praticados na clandestinidade, o juízo condenatório — e, por consequência, o reconhecimento de qualificadora que agrava significativamente a resposta penal — reclama lastro probatório seguro, não podendo assentar-se em elemento único e desacompanhado de corroboração material idônea. No caso, além da ausência de laudo pericial na porta supostamente arrombada, não há nos autos qualquer registro fotográfico do dano, tampouco outro elemento objetivo — como imagens de câmeras de segurança, orçamento de conserto, nota fiscal de reparo, fotografias produzidas pela própria vítima ou pelos policiais que estiveram no local — capaz de demonstrar, ainda que minimamente, a efetiva violação do anteparo. Trata-se, portanto, de circunstância cuja comprovação seria facilmente obtida por meios ordinários e ao alcance da vítima e da autoridade policial, mas que, no caso concreto, restou lastreada exclusivamente em prova oral de origem única. Anote-se que o art. 167 do Código de Processo Penal, ao autorizar que a prova testemunhal supra a falta do exame de corpo de delito quando desaparecidos os vestígios, não dispensa a existência de prova robusta e convergente acerca da materialidade do fato substituído, exigindo-se, para tanto, elementos que, somados, permitam juízo de certeza — o que não se verifica na hipótese, em que a materialidade do arrombamento repousa, em última análise, sobre uma única fonte de prova. Em situações tais, a dúvida razoável quanto à ocorrência da circunstância qualificadora deve ser resolvida em favor do acusado, por força do princípio in dubio pro reo, sendo vedado ao julgador presumir a existência de elemento que agrava a pena a partir de base probatória frágil. Diante do exposto, afasto a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, mantendo-se a tipificação da conduta nas demais qualificadoras devidamente comprovadas nos autos. Por outro lado, restou configurada a qualificadora relativa ao abuso de confiança, prevista no inciso II do §4º do art. 155 do Código Penal. Esclareço, no ponto, que a referida qualificadora pressupõe a existência de vínculo prévio entre o agente e a vítima, do qual aquele se aproveita para facilitar a execução do delito, obtendo acesso privilegiado ao patrimônio ofendido em razão da relação de confiança estabelecida. Não se exige vínculo formal ou duradouro, bastando que a facilidade da subtração decorra, concretamente, do laço de confiança preexistente, cuja quebra é o elemento nuclear da maior reprovabilidade da conduta. No caso vertente, restou demonstrado que o acusado Edison estava hospedado na Pensão da Glorinha havia aproximadamente três dias antes dos fatos, na condição de hóspede regular, tendo a vítima, conforme afirmou em juízo, o acolhido em resposta a pedido de ajuda por ele formulado. Essa circunstância revela que a proprietária do estabelecimento depositou no acusado a confiança inerente à relação de hospedagem, permitindo-lhe livre trânsito pelas dependências do imóvel, o que inclui acesso à área interna e ao entorno da pequena construção onde armazenados os bens subtraídos. Foi exatamente desse vínculo de confiança — traduzido no acesso privilegiado ao imóvel e no conhecimento da rotina da vítima, notadamente da breve ausência desta — que o acusado se valeu para executar a subtração, aproveitando-se do momento em que a proprietária não se encontrava no local para promover o arrombamento e a retirada dos objetos. A quebra da relação de fidúcia é evidente e concretamente demonstrada, de modo que a qualificadora do abuso de confiança se aperfeiçoa integralmente na hipótese dos autos. Por fim, não há que se falar em ausência de dolo, por erro de tipo, na forma do art. 20 do CP, como requer a defesa, sob o argumento de que o acusado teria agido em falsa percepção da realidade, acreditando estar apenas prestando favor a terceira pessoa identificada como "Tânia" ao realizar a venda dos objetos. Como cediço, o erro de tipo previsto no art. 20 do Código Penal exige a demonstração concreta de que o agente desconhecia, no momento da conduta, algum elemento constitutivo do tipo penal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ao revés, o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, que o próprio acusado foi o responsável pela subtração dos bens da vítima, mediante arrombamento da porta que dava acesso ao local em que armazenados os objetos, tendo sido reconhecido nas imagens das câmeras de segurança da pensão pela vítima Maria da Gloria Santos e admitido informalmente aos policiais militares Leandro Ferreira e Heuller dos Santos Santiago, ainda no momento da abordagem, a autoria da conduta subtrativa e a exata destinação dada a cada um dos bens. Não se trata, portanto, de agente que ignorasse a origem ilícita dos objetos, mas sim daquele que a produziu, o que torna logicamente incompatível a alegação de desconhecimento do caráter criminoso da conduta. A versão de intermediação de venda a favor de terceira pessoa surge, portanto, como tese isolada, contraditória com a prova produzida em contraditório e desprovida de qualquer respaldo nos autos, revelando-se mera estratégia defensiva de autopreservação, incapaz de infirmar o dolo direto que orientou a conduta do acusado, o qual, com plena consciência e vontade, subtraiu coisa alheia móvel para si, para posterior alienação em proveito próprio. Presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu EDISON MIGUEL DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. Fato 02 — Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal — réu ANDERSON FERREIRA NETTO A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência n. 2026/112695 (mov. 1.24), dos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.21/1.22), do Auto de Entrega dos bens à vítima (mov. 1.23), dos registros fotográficos acostados aos autos (movs. 1.30/1.38), do termo de declaração da vítima (mov. 1.13) e, sobretudo, do reconhecimento formal dos objetos pela vítima como sendo aqueles subtraídos de sua propriedade horas antes, tudo confirmado pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em audiência de instrução e julgamento. A autoria é certa e recai sobre o acusado Anderson Ferreira Netto. Os policiais militares Leandro Ferreira (mov. 162.2) e Heuller dos Santos Santiago (mov. 162.3) narraram, de forma coerente e harmônica entre si, que se deslocaram até a residência do acusado após informação prestada pelo corréu Edison quanto à destinação dos bens, que, ao perceber a chegada da equipe policial, Anderson correu para o interior da residência e trancou a porta e após a abordagem, foram localizados no interior do imóvel os bens subtraídos da vítima — uma televisão e duas chaleiras elétricas —, cujas características correspondiam integralmente àquelas dos objetos furtados. O próprio acusado, tanto na fase pré-processual (mov. 1.15) quanto em interrogatório judicial (mov. 162.5), admitiu expressamente a aquisição da televisão e das duas chaleiras elétricas do corréu Edison, mediante pagamento de aproximadamente R$ 150,00, controvertendo apenas quanto ao conhecimento da origem ilícita dos bens. Nos delitos de receptação, revela-se complexa a aferição da prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem, devendo ser analisadas as particularidades de cada caso, levando-se em conta o contexto fático-probatório, aliado aos depoimentos das testemunhas e do próprio acusado. Na análise do tipo legal, vê-se que é indispensável que o objeto material do delito tipificado no artigo 180 do Código Penal seja produto de crime, constituindo verdadeiro pressuposto para configuração do delito, pressuposto esse que, na hipótese vertente, encontra-se plenamente demonstrado, conforme já pontuado. A jurisprudência está consolidada no sentido de que, quando a coisa de origem ilícita foi encontrada na posse do acusado e as circunstâncias do fato indicam sua ciência sobre a mencionada condição do bem, há atribuição do ônus probatório ao acusado sobre a origem lícita ou as circunstâncias que indicam desconhecimento de que se tratava de produto de ilícito. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). (...) 3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). (...) (STJ, AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021) No presente caso, o dolo do acusado quanto à origem ilícita dos bens revela-se inequívoco a partir de um conjunto convergente de circunstâncias objetivas que, examinadas em sua integralidade, afastam qualquer dúvida razoável quanto à sua ciência sobre a procedência criminosa dos objetos. Em primeiro lugar, os bens foram adquiridos por preço manifestamente vil: uma televisão e duas chaleiras elétricas, cujo valor de mercado somado supera em muito o montante desembolsado, foram obtidos por aproximadamente R$ 150,00, quantia flagrantemente incompatível com o valor real do conjunto, o que, por si só, constitui indicativo objetivo revelador da origem espúria dos objetos. Em segundo lugar, a negociação foi realizada em circunstâncias notoriamente atípicas, sem qualquer exigência de comprovação de propriedade ou nota fiscal dos bens, o que revela ausência absoluta de cautela mínima quanto à origem dos objetos adquiridos. Ainda, a conduta imediatamente posterior do acusado — que, ao perceber a chegada da guarnição policial, correu para o interior da residência e trancou a porta, exigindo o uso da força para acesso ao imóvel — evidencia consciência da ilicitude da posse dos bens e revela típico comportamento de quem busca evitar a apreensão do produto de crime. Todos esses elementos, conjugados, formam quadro probatório robusto e revelador do dolo do agente, sendo insuficiente, para infirmá-lo, a mera alegação genérica do acusado de que teria acreditado na versão apresentada pelo vendedor de que os bens seriam de sua propriedade, afirmação que, à luz da experiência comum e das circunstâncias objetivas descritas, não passa de tese defensiva desprovida de qualquer respaldo probatório apto a preencher o ônus que sobre si recaía por força do art. 156 do Código de Processo Penal. Ainda, aplica-se ao caso concreto a Teoria da Cegueira Deliberada, porquanto o acusado deliberadamente se manteve alheio às circunstâncias de ilicitude para obter vantagem econômica, possuindo conhecimento da alta probabilidade de que participava de atividade delituosa, atuando com indiferença em relação a esse conhecimento, dispondo de condições de aprofundar sua ciência acerca da natureza de sua conduta, mas conscientemente optando por permanecer ignorante quanto aos elementos fáticos envolvidos. Com efeito, diante da conjugação entre a aquisição por preço manifestamente vil, a ciência prévia da condição de usuário de entorpecentes do vendedor, a ausência absoluta de exigência de comprovação de propriedade ou nota fiscal e a negociação realizada à margem de qualquer prática comercial regular, revela-se evidente que o acusado, podendo e devendo indagar sobre a procedência dos bens, optou conscientemente por não fazê-lo, assumindo, assim, o risco de sua origem criminosa em troca da vantagem econômica auferida com a aquisição por valor sabidamente inferior ao de mercado. Tal conduta é suficiente para a configuração do tipo doloso do art. 180, caput, do Código Penal, e absolutamente incompatível com a modalidade culposa prevista no §3º do mesmo dispositivo. Nesse sentido, entende o TJPR: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA NÃO ACOLHIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. APREENSÃO DE BICICLETAS SUBTRAÍDAS EM PODER DO APELANTE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL POR ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 6. Aplica-se ao caso concreto a Teoria da Cegueira Deliberada (willful blindness doctrine), porquanto o apelante deliberadamente se manteve alheio às circunstâncias de ilicitude para obter vantagem econômica, possuindo conhecimento da alta probabilidade de que participava de atividade delituosa, atuando com indiferença em relação a esse conhecimento, dispondo de condições de aprofundar sua ciência acerca da natureza de sua conduta, mas conscientemente optando por permanecer ignorante quanto aos elementos fáticos envolvidos. 7. O apelante não comprovou, ainda que de forma mínima, a licitude ou o desconhecimento sobre a origem ilícita das bicicletas encontradas em seu poder, ônus do qual não se desincumbiu, restando incontroverso que recebeu e ocultou os bens de pessoa desconhecida e sem qualquer comprovante da negociação, sendo a ausência de documentos idôneos capazes de comprovar a origem lícita elemento suficiente para demonstrar que a conduta se reveste de ilicitude. 8. Descabida a desclassificação para receptação culposa, porquanto uma vez configurado o elemento subjetivo do tipo (dolo), extraído das circunstâncias da infração penal, inexiste suporte jurídico para tal providência, sendo o dolo evidenciado pelo próprio comportamento do sujeito ativo do crime ao adquirir bens sem qualquer documentação comprobatória de propriedade lícita. (...)APELAÇÃO CRIME Nº 0003541-72.2023.8.16.0112, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. RELATOR: DESEMBARGADOR Givanildo Nogueira Constantinov. Por conseguinte, diante do dolo evidenciado, revela-se inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, cabendo consignar que, embora o Ministério Público, em alegações finais, tenha se manifestado no sentido de eventual desclassificação e tenha nesse sentido convergido a defesa, este juízo, na forma do art. 385 do Código de Processo Penal, não se encontra vinculado à manifestação da acusação, podendo proferir sentença condenatória pelo tipo originalmente denunciado sempre que o conjunto probatório assim autorizar, como se dá na hipótese dos autos. A esse respeito, é expresso o art. 385 do CPP: Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Deste modo, o quadro probatório aponta para o dolo direto do acusado, e não para simples desatenção ou negligência quanto à origem do bem, o que afasta, definitivamente, a subsunção da conduta à modalidade culposa prevista no §3º do art. 180 do Código Penal. Em reforço, colhe-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DOLO EVIDENCIADO POR ELEMENTOS INDICIÁRIOS E CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA AQUISIÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM POR PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.4. As provas evidenciaram que o apelante adquiriu aparelho televisor de relevante valor comercial por quantia significativamente inferior ao preço de mercado, sem exigir qualquer comprovação de propriedade ou procedência lícita do bem. 3.5. O contexto da negociação revelou circunstâncias objetivamente suspeitas, incompatíveis com práticas comerciais regulares, circunstância apta a demonstrar o dolo exigido para a configuração do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. (...) 3.10. Igualmente inviável a desclassificação da conduta para receptação culposa, pois as circunstâncias objetivas da aquisição revelaram dolo direto. (...) 4.2. Tese de julgamento: "A aquisição de bem em circunstâncias manifestamente suspeitas, aliada à ausência de cautela mínima para averiguação de sua origem e ao contexto fático da negociação, evidencia o dolo de receptação, afastando a tese de receptação culposa. Inviável a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa quando o conjunto probatório revela que o agente, especialmente atuando no comércio de bens usados, deliberadamente ignorou circunstâncias objetivamente reveladoras da origem criminosa do bem adquirido. (...)" (TJPR, 0001922-87.2023.8.16.0054, Bocaiúva do Sul, Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos, j. 15.12.2025). Presentes o tipo objetivo e subjetivo do crime, não havendo quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, conclui-se que as provas produzidas se afiguram suficientes para legitimar o decreto condenatório em desfavor do réu ANDERSON FERREIRA NETTO pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Fato 03 - Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal - réu ANDERSON FERREIRA NETTO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo aqui o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. No caso, o Ministério Público, em alegações finais orais, ponderou o histórico de ocorrências anteriores entre o réu e os policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como a superioridade numérica da equipe, circunstâncias que fragilizam o quadro acusatório e conduzem à convergência de acusação e defesa quanto à absolvição neste ponto. Com efeito, embora os policiais militares Leandro Ferreira e Heuller dos Santos Santiago tenham relatado que o acusado teria oposto resistência à abordagem mediante socos e chutes, o próprio acusado, em interrogatório judicial (mov. 162.5), negou a prática de qualquer agressão física, afirmando que apenas gritou e que teria sido, ele próprio, submetido a violência durante a abordagem, narrativa que se insere em contexto por ele descrito como de reiterada perseguição policial. Não há nos autos, ademais, laudo pericial de lesões corporais nos agentes públicos, tampouco qualquer outro elemento objetivo — imagens, testemunhas alheias à guarnição ou registro médico — apto a corroborar, de forma independente, a versão acusatória. Nesse cenário, e considerando que o histórico de atritos pregressos entre o acusado e a equipe policial suscita fundada dúvida quanto à imparcialidade e à espontaneidade dos relatos, o conjunto probatório não alcança o grau de certeza exigido para a condenação, impondo-se a incidência do princípio do in dubio pro reo. Diante da dúvida sobre a efetiva ocorrência do crime, não há como condenar o réu pelo crime, pois, não é tolerável presumir culpa para firmar juízos de culpabilidade, caso contrário, estar-se-á condenando com base em ilações, em meras conjecturas, o que é inadmissível em um Estado Democrático de Direito, bem como à luz do princípio in dubio pro reo. Camargo Aranha também traz os ensinamentos do criminalista Heleno Cláudio Fragoso, no sentido de que: "Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais" (in, "Da Prova no Processo Penal", Saraiva, p. 64). Assim, havendo qualquer dúvida quanto aos fatos, mesmo que mínima, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, pois a inocência é presumida até que se demonstre o contrário, mormente quando a acusação não produz provas capazes de ensejar o decreto condenatório, levando, dessa maneira, à absolvição. Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é frágil. Nessas condições, em observância ao princípio in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição é medida que se impõe, haja vista a ausência de provas sólidas a atestar a autoria da infração imputada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) CONDENAR o acusado EDISON MIGUEL DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal (fato 01); b) CONDENAR o acusado ANDERSON FERREIRA NETTO, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (fato 02) e ABSOLVÊ-LO da prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal (fato 03), na forma do art. 386, inciso VII, do CPP. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, exige a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). RÉU EDISON MIGUEL DOS SANTOS Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No caso em exame, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão extraída do sistema oráculo, verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes, eis que foi condenado nos autos nº 0000331-10.2009.8.16.0110 (trânsito em julgado em 11/04/2016). Assim, valoro negativamente o presente vetor. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito são normais à espécie, eis que, conforme relatado pelos policiais militares Leandro Ferreira e Heuller dos Santos Santiago em juízo, a subtração dos bens teria sido praticada com o propósito de obtenção de proveito econômico e, em parte, para o sustento do vício em substância entorpecente. Tal motivação, contudo, revela-se inerente aos crimes contra o patrimônio, não se prestando à valoração negativa nesta fase, sob pena de bis in idem. Nesse sentido, entende o STJ: No que concerne aos motivos do crime, destacou o magistrado sentenciante que visava o réu amealhar bens da vítima para auferir dinheiro e comprar substâncias entorpecentes, aumentando a pena-base. Entrementes, tratando-se de crime contra o patrimônio, injustificado o aumento, porquanto inerente ao tipo incriminador. STJ. 6ª Turma. HC 275.953/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 09/03/2017. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são normais à espécie. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências do delito revelam-se normais à espécie, haja vista que os bens foram restituídos à vítima. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a vítima em nada influenciou na prática criminosa. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8 da diferença entre a mínima e a máxima, fixando-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Inexistem atenuantes a serem consideradas. Reconheço a incidência de duas circunstâncias agravantes. A primeira, prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, consistente na reincidência, uma vez que o acusado foi condenado nos autos n. 0005540-66.2024.8.16.0131, com trânsito em julgado em 05/11/2024, portanto em data anterior aos fatos ora apurados (24/01/2026), configurando-se a hipótese do art. 63 do Código Penal. A segunda, prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, decorrente do fato de o crime ter sido cometido contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, eis que a vítima Maria da Gloria Santos, nascida em 12/09/1947, contava com 78 anos à data do fato. Portanto, exaspero a pena em 2/6, fixando a pena intermediária em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Por fim, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 70 (setenta) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a reincidência e a sanção total imposta, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §1°, alínea “a”, e §3°, do Código Penal, sendo que as circunstâncias dos fatos não aconselham estabelecimento mais brando. Não há tempo de prisão provisória para fins de detração. RÉU ANDERSON FERREIRA NETO Registre-se, inicialmente, que não se aplica à espécie eventual majoração de pena decorrente de alteração legislativa superveniente ao crime de receptação, notadamente aquela promovida pela Lei nº 15.397, de 30 de abril de 2026, uma vez que o fato ora apurado foi praticado em 24 de janeiro de 2026, portanto em data anterior à vigência da nova redação. Incide, na hipótese, o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e reproduzido no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, segundo o qual a lei posterior somente retroage para beneficiar o acusado, jamais para prejudicá-lo. Aplica-se, portanto, ao caso concreto, a redação do art. 180, caput, do Código Penal vigente à época dos fatos, sendo vedada a incidência de qualquer novatio legis in pejus. Pena-base: circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. Na espécie, verifico ser normal ao tipo. Maus antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão extraída do sistema oráculo (mov. 4.2), verifica-se que o réu ostenta maus antecedentes, eis que condenado nos autos nº 0000702-73.2015.8.16.0009, com trânsito em julgado em 14/08/2017. Assim, valoro negativamente o presente vetor. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias são inerentes ao tipo penal. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências revelaram-se normais à espécie. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, a circunstância permanece neutra. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base em 1/8, da diferença entre a pena mínima e a máxima, fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Reconheço a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, consistente na reincidência, uma vez que o acusado foi condenado nos autos n. 0000564-92.2017.8.16.0088, com trânsito em julgado em 10/05/2021, portanto em data anterior aos fatos ora apurados (24/01/2026), configurando-se a hipótese do art. 63 do Código Penal. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), eis que o acusado admitiu, tanto na fase pré-processual quanto em juízo, a aquisição dos bens objeto do delito, incidindo, na hipótese, o entendimento consolidado na nova redação da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça, fixada em sede de recurso repetitivo (REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1194, julgado em 10/09/2025), segundo a qual a confissão enseja a atenuação da pena independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador, aplicando-se, ademais, inclusive às hipóteses de confissão qualificada. Portanto, na forma do art. 67 do CP, compenso a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, e mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Por fim, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. Dessa forma, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência do réu e o montante da pena privativa de liberdade fixada, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "b", e 3º, do Código Penal. Ademais, tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." Por sua vez, apesar da existência de prisão cadastrada nestes autos quanto ao réu, a aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que não encerra possibilidade de detração ou de progressão de regime na própria sentença, não interfere no regime ora fixado, uma vez que o montante da pena, mesmo se abatido o período de prisão provisória, pois fixado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do réu, na forma do artigo 33, §1°, alínea “b”, e §3°, do Código Penal. Disposições comuns para ambos os réus Fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de dados suficientes nos autos para a análise das condições econômicas dos réus. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade de pena estabelecida e dos maus antecedentes dos réus. Impossível a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), diante da quantidade de pena aplicada e dos maus antecedentes. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais sofridos pela vítima, de acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em um salário mínimo. Portanto, reconhecido o cometimento do crime, estão demonstrados os requisitos necessários para fixação da indenização (conduta, dolo, nexo causal e prejuízo). O dano extrapatrimonial, por não ter qualquer reflexo econômico, exsurge do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. O valor da indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. Dessa forma, sopesando essas questões, fixo a indenização no caso em apreço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente dividido para cada um dos réus. Sobre tal valor, incide correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024), a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora (i) desde o evento danoso, à taxa de 1% ao mês, até 29/08/2024; (ii) a partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei 14.905/2024), à taxa SELIC, menos o componente de correção monetária. Dos efeitos da sentença penal condenatória Em razão da condenação, se impõe a suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança a ser destinada e inexistem bens apreendidos. Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, considerando que os acusados se encontram em liberdade, ambos detêm o direito de recorrer em liberdade. Dos honorários advocatícios Em favor dos réus, foram nomeados como defensores dativos os Drs. ANDRÉ LEONARDO BRESOLIN, OAB nº 93795 e TAHYZA BOSS FERREIRA DE CAMARGO, OAB nº 112259N. Considerando a Resolução Conjunta nº 04/2024PGE/SEFA, Anexo I, fixo honorários advocatícios em R$ 2.000,00, em favor de cada um dos advogados. Ressalto que o pagamento dos honorários aos defensores é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeçam-se cartas de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face dos réus para fiscalização de outras condenações; b) remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais; c) intimem-se os sentenciados para, no prazo de 10 dias, nos termos das Instruções Normativas n° 02/2015 e n° 12/2017, efetuarem o pagamento das custas processuais; d) comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito