Detalhe do processo

0000106-74.2014.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000106-74.2014.4.03.6135 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOAO FREDERICO FEIJAO MONTEIRO MEXIA SANTOS e outros ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO JOSE DA COSTA - SP155943 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE PESSOA FONTANA - SP373386 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL DOMINGUES - SP366056 ADVOGADO do(a) REU: CLARA ALVES BRANDILEONE - SP430543 SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia apresentada contra ALEMOA S.A. IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES; JOÃO FREDERICO FEIJÃO MONTEIRO MEXIA SANTOS; JOÃO JOSÉ MASCARENHAS MEXIA SANTOS; JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS MENANO; ANTONIO MARIA D’OREY MENANO; JOSÉ PAULO D’OREY MENANO; ROSA MARIA DEFIM DA SILVA NOVITA, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/98. Em data incerta, por volta de 03-05-2012 até a presente data, em área localizada na Terra Indígena Guarani Ribeirão Silveira (sub judice), supostamente causaram e ainda supostamente causam dano indireto ao Parque Estadual da Serra do Mar, unidade de conservação integral, mediante a criação de bubalino no local, em zona de amortecimento do Parque Estadual, e outras constatações de deflorestamento. Antes da apreciação pelo Juízo, a codenunciada ALEMOA apresentou manifestação, questionando preliminares e pontos da acusação. Pela decisão ID 37108914 – pag 19/28 foram afastadas as preliminares e recebida a denúncia. Os réus apresentaram resposta à acusação (ID 37108914 – pag 94 até ID 37108915 – pag. 8), arrolando testemunhas. Decisão ID 37108734 - pag. 21-23 rejeitando a defesa preliminar e designando diversas audiências para instrução, em razão da quantidade de testemunhas arroladas, bem como determinando a justificação sobre a necessidade de expedição de carta rogatória para Portugal. Realizada uma das audiências, entre outros, foi determinada a expedição da rogatória requerida, com prazo de 10 (dez) meses para cumprimento (ID 37108734 – pag. 79). Notícia de falecimento de ANTONIO MARIA D’OREY MENANO. Extinção da punibilidade declarada em relação a ANTONIO MARIA D’OREY MENANO (ID 54464858 – pag. 2). Diversas audiências foram realizadas, presencialmente, ou por meio de videoconferência, para oitiva das testemunhas. Foi certificado que a carta rogatória ainda não tinha sido expedida. Determinada às partes que se manifestassem sobre a imprescindibilidade da expedição da carta rogatória, a defesa insistiu na expedição. Decisão ID 58764890 indeferindo a expedição de carta rogatória. Designada audiência para interrogatório dos réus, com efetiva coleta dos depoimentos. Sobreveio petição dos réus com juntada de documentos. Intimado o MPF a apresentar alegações finais por escrito, apontou argumentos pela condenação de Alemoa S/A Imóveis e Participações, João José Mascarenhas Mexia Santos e João Paulo Antunes dos Santos Menano. Requereu a absolvição de José Paulo D´Orey Menano, Rosa Maria Delfim da Silva Novita e de João Frederico Feijão Monteiro Mexia Santos. Alegações finais dos réus, aduzindo preliminar de incompetência da Justiça Federal, e, no mérito, prescrição, com argumentos pela improcedência da ação penal. Decisão ID 277065589 reconhecendo a incompetência da Justiça Federal e declinando competência para a Justiça Estadual Criminal de São Sebastião/SP. O MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito. A defesa apresentou contrarrazões. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proveu por unanimidade o Recurso em Sentido Estrito, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal. Os autos retornaram à 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, cujo Juízo, por despacho, constatou o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, determinou a intimação das partes e o retorno dos autos conclusos para sentença. O MPF reiterou integralmente seus pedidos de condenação e absolvição, pugnando pelo pronto julgamento do feito. Os réus não apresentaram nova manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato. A questão da competência encontra-se definitivamente resolvida pela Colenda 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não há nulidades a serem sanadas. Passo a analisar as questões prejudiciais de mérito apresentadas pela defesa. O crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98 tem pena mínima de 1 (um) ano e máxima de 5 (cinco) anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 16/08/2017, constituindo marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP). O prazo prescricional para a pena máxima de 5 anos é de 12 anos (art. 109, II, do CP). Não transcorreu esse prazo entre qualquer marco interruptivo e o presente julgamento. Quanto à alegação de que o fato gerador do desflorestamento é anterior a 30 anos, importa distinguir que o art. 40 não é um crime meramente instantâneo neste caso. A manutenção deliberada de atividade que continua causando dano indireto à unidade de conservação (pela manutenção das estruturas, do cercamento e da ocupação em zona de amortecimento do PESM) configura conduta de efeitos continuados que se prolongou. Ademais, o Laudo Pericial Federal nº 224/2012 e o depoimento do perito Bruno Altoé Duar em juízo confirmam que havia danos recentes, além dos antigos, no momento da perícia (2012), e que o perito não pôde afirmar como foi causado o dano original, o que impede concluir pela prescrição. O art. 48 da Lei 9.605/98 é crime permanente, onde a consumação se prolonga enquanto subsiste o impedimento à regeneração. Para crimes permanentes, a prescrição não corre enquanto não cessada a permanência (art. 111, III, do CP). Rejeita-se a tese. No que se refere à alegada atipicidade e erro de proibição, cuidam-se de matérias de mérito, e como tal serão apreciadas. Passo ao mérito propriamente dito. A punibilidade de ANTONIO MARIA D'OREY MENANO foi declarada extinta por óbito, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, conforme decisão proferida em 27/05/2021 (ID 54464858). O polo passivo foi retificado com a sua exclusão, não havendo nada mais a deliberar quanto a este corréu. Quanto as demais réus, foram-lhes imputadas as práticas das condutas descritas nos artigos 40 e 48 da Lei n. 9.605/98: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (...) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório colhido. O Laudo Pericial Federal nº 224/2012-UTEC/DPF/SJK/SP (ID 37108477), elaborado pelos peritos Bruno Altoé Duar e José Augusto Melônio Filho, constatou que havia dois locais na área: local I, com edificação de alvenaria e área adjacente com modificação de solo; local II, com pastagem de aproximadamente 160.900 m² destinada à criação de búfalos, com curral, depósito, ponto de alimentação. Houve remoção de vegetação nativa, abertura de estradas, deposição de material exógeno (entulho), danos em Áreas de Preservação Permanente (APPs), alteração do escoamento hídrico e impedimento da regeneração natural da vegetação (sucessão ecológica secundária), sendo que as áreas periciadas estão dentro do polígono da TI Guarani Ribeirão Silveira e na zona de amortecimento do PESM (Bioma Mata Atlântica). O Depoimento do perito Bruno Altoé Duar em juízo confirmou danos antigos e recentes; destacou que a manutenção da pecuária impedia a sucessão ecológica por pisoteamento; constatou que, ao menos em 2009, a vegetação já havia sido retirada e que, sem a ocupação constante, teria se regenerado até 2012; afirmou que a criação de búfalos causa dano direto (impede regeneração local) e indireto (possível atingimento de manguezais por sedimentos e fezes). O Memorando FUNAI nº 107/SEGAT/CR Itanhaém/FUNAI/2015 descreve danos, alguns irreversíveis, como destruição de matas ciliares, erosão, assoreamento, perda de espécies endêmicas, introdução de exóticas, impossibilidade de recuperação natural. As Informações Técnicas da Fundação Florestal – PESM Núcleo São Sebastião (nº 06/2015; 05/2016; 08/2016; 14/2016) não recomendaram a criação de animais domésticos na zona de amortecimento. O Ofício CETESB nº 203/16-CMS classificou a área como Z2T no ZEE-LN e concluiu pela incompatibilidade da atividade bubalina com a legislação vigente. O Depoimento do engenheiro florestal Luiz Eduardo Guimarães informou que a atividade bubalina pode inviabilizar a regeneração em APP por pisoteio e que a ausência dos búfalos permitiria a regeneração natural. O Depoimento do engenheiro agrônomo Sérgio Luiz Pompeia constatou pisoteio de búfalos e confirmou que búfalos retardam a regeneração natural. A materialidade dos dois crimes está suficientemente comprovada. No que se refere à imputação pelo delito do artigo 40 da Lei n. 9.605/98, a manutenção de criação bubalina na zona de amortecimento do PESM, com abertura de estradas, aterros e estruturas de pecuária, causou dano indireto ao Parque Estadual da Serra do Mar, unidade de conservação de proteção integral, afetando a flora, fauna e recursos hídricos do bioma Mata Atlântica. O art. 40 não exige que a atividade esteja fisicamente dentro da UC; basta o dano, direto ou indireto. No que se refere à imputação pelo delito do artigo 48 da Lei n. 9.605/98, a criação e manutenção de búfalos na área impediu e dificultou a regeneração natural da vegetação de Mata Atlântica, o que é tecnicamente latente nos autos (afirmado pelo perito federal, pelos engenheiros ouvidos e pelos órgãos ambientais). No que se refere à autoria e nexo causal, passo a analisar a imputação em relação a cada corréu: Responsabilidade de ALEMOA S.A. Imóveis e Participações A responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra fundamento nos arts. 3º e 22/23 da Lei nº 9.605/1998. Nos termos do art. 3º, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, e a infração será punida quando cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Restou demonstrado que a ALEMOA S.A. é proprietária do Sítio do Una, imóvel de 2.976,5 ha (conforme CCIR e ITR juntados - ID 263675740), e, após a reintegração de posse (por volta de 2012/2013), a empresa assumiu o controle da área e manteve deliberadamente a criação de búfalos, contratou funcionários para cuidar dos animais, manteve cercamentos e realizou intervenções na área. A manutenção dos animais foi decisão expressa dos dirigentes da empresa (Presidente João José Mascarenhas Mexia Santos e Vice-Presidente João Paulo Antunes dos Santos Menano), como reconhecido pela própria defesa nas alegações finais (ID 267946644) e constatado em interrogatório. A ALEMOA foi notificada inúmeras vezes e recusou proposta de transação penal formulada pelo MPF, pois, segundo se depreende de interrogatório de seus representantes, a atividade de ocupação e manutenção bubalina se deu no interesse da pessoa jurídica, seja para proteção da posse, e para manter a área desmatada, viabilizando exploração econômica em caso de eventual futura alteração de zoneamento. Depoimento de funcionários da FUNAI e do cacique indígena confirmando a presença de funcionários uniformizados da ALEMOA cuidando dos animais Quanto à tese de ausência de benefício econômico, o interesse da entidade não precisa ser imediatamente econômico. A manutenção da posse de imóvel de expressivo valor e a prevenção de invasões são, indubitavelmente, interesses da pessoa jurídica. A tese defensiva não afasta a incidência do art. 3º da Lei 9.605/98. A alegação de que os danos são anteriores à sua posse e foram praticados por terceiros, e os búfalos também teriam sido inseridos no local antes da posse, por terceiros, em que pese tenha sido sustentada por diversas testemunhas de defesa, não é suficiente para excluir a responsabilidade. Como afirmado pelos peritos, a manutenção desta situação (das construções e pastoreio de bubalinos), por si só, gerou danos diretos e indiretos, que foram praticados sob autorização e em benefício da ré. ALEMOA S.A. é, portanto, autora dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/98. Responsabilidade de João José Mascarenhas Mexia Santos João José Mascarenhas Mexia Santos exercia a função de Diretor-Presidente da ALEMOA S.A. desde pelo menos 1992, conforme consta dos registros societários juntados aos autos. A autoria decorre de sua posição como principal dirigente da empresa, responsável pelas decisões estratégicas sobre o imóvel. A própria defesa reconheceu que a decisão de manter os animais foi tomada pelos dirigentes (Presidente e Vice). Afasta-se a tese de erro de proibição inevitável. Os acusados contrataram consultorias jurídicas e ambientais, o que demonstra que buscavam soluções para uma situação que sabiam ser problemática. Os pareceres técnicos contratados pela defesa não afastam o dolo, pois eram contestados pelos órgãos públicos oficiais (Fundação Florestal, CETESB, FUNAI e MPF), e os dirigentes optaram por não cumprir as exigências daqueles órgãos. Quem conhece a controvérsia e, diante dela, opta por manter a conduta criminosa, age com dolo, não com erro de proibição. O acusado tinha plena ciência da ilicitude da manutenção da atividade e fez opção deliberada por manter a conduta. Igualmente, pelo mesmo motivo já apresentado em relação à pessoa jurídica, a alegação de que os danos são anteriores à sua posse e foram praticados por terceiros, e os búfalos também teriam sido inseridos no local antes da posse, por terceiros, em que pese tenha sido sustentada por diversas testemunhas de defesa, não é suficiente para excluir a responsabilidade. Portanto, João José Mascarenhas Mexia Santos é coautor dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/98. Responsabilidade de João Paulo Antunes dos Santos Menano João Paulo Antunes dos Santos Menano exercia a função de Vice-Presidente da ALEMOA S.A. As mesmas razões que fundamentam a responsabilidade de João José aplicam-se a João Paulo, que também participou ativamente das decisões de manutenção da atividade e foi identificado como co-gestor da empresa responsável pelas decisões sobre o Sítio do Una. João Paulo Antunes dos Santos Menano é coautor dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/98. Absolvição de João Frederico Feijão Monteiro Mexia Santos; José Paulo D'Orey Menano e Rosa Maria Delfim da Silva Novita João Frederico não integrava o quadro de diretores ou sócios da ALEMOA S.A. Sua atuação limitava-se à condição de prestador de serviços (filho de dirigente), sem poder decisório sobre as atividades da empresa no Sítio do Una. O próprio MPF, em suas alegações finais requereu expressamente a sua absolvição, por ausência de poder decisório. José Paulo D'Orey Menano foi afastado da gestão ativa da empresa por grave problemas de saúde, documentados nos laudos médicos juntados pela defesa (ID 263675738), que demonstram histórico de lobectomias pulmonares, neoplasias e radioterapia desde pelo menos 2002, com progressivo afastamento das atividades. O MPF reconheceu, nas alegações finais, sua ausência de poder decisório. Rosa Maria Delfim da Silva Novita exercia funções exclusivamente financeiras/administrativas na empresa, sem participação nas decisões relativas ao imóvel rural e à manutenção da criação bubalina. Seu interrogatório corroborou essa condição. O MPF, igualmente, requereu sua absolvição por ausência de poder decisório. Assim, João Frederico Feijão Monteiro Mexia Santos, José Paulo D'Orey Menano e Rosa Maria Delfim da Silva Novita devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, IV, do CPP, por não terem concorrido para a infração penal. Conclusão Reconhecida a autoria e materialidade, passo à dosimetria das penas a serem aplicadas a João José Mascarenhas Mexia Santos e a João Paulo Antunes dos Santos Menano. Aplica-se o sistema trifásico (art. 68 do CP) para cada crime, em separado. Com relação ao crime do artigo 40 da Lei n. 9.605/98, na primeira fase, para todos os corréus, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis expressamente demonstradas nos autos que justifiquem a elevação da pena-base acima do mínimo. Os réus são primários, sem antecedentes criminais (conforme folhas de antecedentes juntadas). Fixa-se a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer nesta fase que alterem a pena. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição. Pena definitiva para o art. 40 de 1 (um) ano de reclusão. Com relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605/98, na primeira fase, pelas mesmas razões, fixa-se a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção e multa (no patamar mínimo de 10 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49, §1º, e art. 60, §1º, ambos do CP). Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer nesta fase que alterem a pena. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição. Pena definitiva para o art. 48: 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Os crimes dos arts. 40 e 48 foram praticados mediante uma única conduta continuada (manutenção do rebanho bubalino na área) que lesionou dois bens jurídicos distintos (dano à UC e impedimento à regeneração). Trata-se de concurso formal (art. 70 do CP). Aplica-se a pena mais grave (art. 40 da Lei n. 9.605/98) aumentada de 1/6, resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ficando absorvida pelo concurso formal a pena de detenção de 6 (seis) meses do art. 48 da Lei n. 9.605/98. A pena de multa de 10 dias-multa do art. 48 da Lei n. 9.605/98 aplica-se de forma distinta e integral. Pena total aplicada a João José Mascarenhas Mexia Santos e a João Paulo Antunes dos Santos Menano: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Sendo pena inferior a 4 anos, sem circunstâncias agravantes e sendo réus primários, o regime inicial é o aberto (art. 33, §2º, "c", do CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP (pena inferior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça, réus primários e favoráveis as circunstâncias judiciais), substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44, §2º, e art. 43 do CP, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em área ambiental, a ser definida pelo juízo de execuções; e (b) prestação pecuniária em valor de 50 salários-mínimos vigentes ao tempo da sentença, diante da capacidade econômica dos réus, a ser revertida à comunidade indígena de Ribeirão Silveira, a ser disciplinado pelo juízo de execuções. As penas aplicáveis à pessoa jurídica estão previstas nos arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 9.605/1998. Considerando que a empresa ALEMOA está sendo compelida, em cumprimento à liminar proferida na ACP correlata (autos nº 5000052-13.2020.4.03.6135), a retirar os animais, e que a situação ambiental está sendo objeto de tutela cível na ACP correlata, a pena deve privilegiar providência que melhor atinja a finalidade preventiva e reparatória dos danos já causados. Aplica-se à ALEMOA S.A. Imóveis e Participações, a pena de interdição de atividades na área objeto do delito, ficando impedida de manter qualquer atividade que impeça a regeneração natural da vegetação na área, enquanto não constatada a regeneração por órgão ambiental competente, sem prejuízo da proteção de sua posse, que deve ser feita por meios que não causem impacto ambiental e não conflitem com a pena imposta. Aplica-se ainda, cumulativamente, a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, consistente no custeio de Plano de Trabalho específico do Programa PSA Guardiões das Florestas para a Zona de Amortecimento do PESM e TI Ribeirão Silveira, cujos limites financeiros serão dimensionados estritamente pela extensão do dano e custos de fiscalização apontados pelo órgão gestor estadual, em cronograma de desembolso que será fixado em fase de execução, após apresentação de plano de trabalho pela Fundação Florestal do Estado de São Paulo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para: I – CONDENAR: 1. ALEMOA S.A. IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES (CNPJ 58.128.687/0001-25) pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998, na forma dos arts. 2º, 3º, 22, 23 e 69 da Lei 9.605/98 c/c art. 70 do Código Penal, à pena de interdição de atividades na área objeto do delito, ficando impedida de manter qualquer atividade que impeça a regeneração natural da vegetação na área, enquanto não constatada a regeneração por órgão ambiental competente, sem prejuízo da proteção de sua posse, que deve ser feita por meios que não causem impacto ambiental e não conflitem com a pena imposta, e, cumulativamente, a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, consistente no custeio de Plano de Trabalho específico do Programa PSA Guardiões das Florestas para a Zona de Amortecimento do PESM e TI Ribeirão Silveira, cujos limites financeiros serão dimensionados estritamente pela extensão do dano e custos de fiscalização apontados pelo órgão gestor estadual, em cronograma de desembolso que será fixado em fase de execução, após apresentação de plano de trabalho pela Fundação Florestal do Estado de São Paulo. 2. JOÃO JOSÉ MASCARENHAS MEXIA SANTOS e JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS MENANO pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), para cada réu, substituída duas penas restritivas de direitos, para cada réu, em conformidade com o art. 44, §2º, e art. 43 do CP, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em área ambiental, a ser definida pelo juízo de execuções, e prestação pecuniária em valor de 50 salários-mínimos vigentes ao tempo da sentença, diante da capacidade econômica dos réus, a ser revertida à comunidade indígena de Ribeirão Silveira, a ser disciplinado pelo juízo de execuções. II – ABSOLVER: JOÃO FREDERICO FEIJÃO MONTEIRO MEXIA SANTOS, JOSÉ PAULO D'OREY MENANO e ROSA MARIA DELFIM DA SILVA NOVITA, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não terem concorrido para a infração penal. Custas na forma da lei. Traslade-se para a Ação Civil Pública nº 5000052-13.2020.4.03.6135 o teor desta sentença. Manifeste-se o MPF sobre a destinação de eventuais bens apreendidos, se for o caso. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba/SP, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO JOSE MASCARENHAS MEXIA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO JOSE DA COSTA

OAB: 155943/SP

FELIPE PESSOA FONTANA

OAB: 373386/SP

CLARA ALVES BRANDILEONE

OAB: 430543/SP

GABRIEL DOMINGUES

OAB: 366056/SP

ALEXANDRE IMBRIANI

OAB: 404313/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000106-74.2014.4.03.6135 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOAO FREDERICO FEIJAO MONTEIRO MEXIA SANTOS e outros ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE IMBRIANI - SP404313 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO JOSE DA COSTA - SP155943 ADVOGADO do(a) REU: FELIPE PESSOA FONTANA - SP373386 ADVOGADO do(a) REU: GABRIEL DOMINGUES - SP366056 ADVOGADO do(a) REU: CLARA ALVES BRANDILEONE - SP430543 SENTENÇA Vistos. Trata-se de denúncia apresentada contra ALEMOA S.A. IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES; JOÃO FREDERICO FEIJÃO MONTEIRO MEXIA SANTOS; JOÃO JOSÉ MASCARENHAS MEXIA SANTOS; JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS MENANO; ANTONIO MARIA D’OREY MENANO; JOSÉ PAULO D’OREY MENANO; ROSA MARIA DEFIM DA SILVA NOVITA, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 40 e 48 da Lei n. 9.605/98. Em data incerta, por volta de 03-05-2012 até a presente data, em área localizada na Terra Indígena Guarani Ribeirão Silveira (sub judice), supostamente causaram e ainda supostamente causam dano indireto ao Parque Estadual da Serra do Mar, unidade de conservação integral, mediante a criação de bubalino no local, em zona de amortecimento do Parque Estadual, e outras constatações de deflorestamento. Antes da apreciação pelo Juízo, a codenunciada ALEMOA apresentou manifestação, questionando preliminares e pontos da acusação. Pela decisão ID 37108914 – pag 19/28 foram afastadas as preliminares e recebida a denúncia. Os réus apresentaram resposta à acusação (ID 37108914 – pag 94 até ID 37108915 – pag. 8), arrolando testemunhas. Decisão ID 37108734 - pag. 21-23 rejeitando a defesa preliminar e designando diversas audiências para instrução, em razão da quantidade de testemunhas arroladas, bem como determinando a justificação sobre a necessidade de expedição de carta rogatória para Portugal. Realizada uma das audiências, entre outros, foi determinada a expedição da rogatória requerida, com prazo de 10 (dez) meses para cumprimento (ID 37108734 – pag. 79). Notícia de falecimento de ANTONIO MARIA D’OREY MENANO. Extinção da punibilidade declarada em relação a ANTONIO MARIA D’OREY MENANO (ID 54464858 – pag. 2). Diversas audiências foram realizadas, presencialmente, ou por meio de videoconferência, para oitiva das testemunhas. Foi certificado que a carta rogatória ainda não tinha sido expedida. Determinada às partes que se manifestassem sobre a imprescindibilidade da expedição da carta rogatória, a defesa insistiu na expedição. Decisão ID 58764890 indeferindo a expedição de carta rogatória. Designada audiência para interrogatório dos réus, com efetiva coleta dos depoimentos. Sobreveio petição dos réus com juntada de documentos. Intimado o MPF a apresentar alegações finais por escrito, apontou argumentos pela condenação de Alemoa S/A Imóveis e Participações, João José Mascarenhas Mexia Santos e João Paulo Antunes dos Santos Menano. Requereu a absolvição de José Paulo D´Orey Menano, Rosa Maria Delfim da Silva Novita e de João Frederico Feijão Monteiro Mexia Santos. Alegações finais dos réus, aduzindo preliminar de incompetência da Justiça Federal, e, no mérito, prescrição, com argumentos pela improcedência da ação penal. Decisão ID 277065589 reconhecendo a incompetência da Justiça Federal e declinando competência para a Justiça Estadual Criminal de São Sebastião/SP. O MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito. A defesa apresentou contrarrazões. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região proveu por unanimidade o Recurso em Sentido Estrito, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal. Os autos retornaram à 1ª Vara Federal de Caraguatatuba, cujo Juízo, por despacho, constatou o encerramento da instrução e a apresentação das alegações finais, determinou a intimação das partes e o retorno dos autos conclusos para sentença. O MPF reiterou integralmente seus pedidos de condenação e absolvição, pugnando pelo pronto julgamento do feito. Os réus não apresentaram nova manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. O feito comporta julgamento imediato. A questão da competência encontra-se definitivamente resolvida pela Colenda 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Não há nulidades a serem sanadas. Passo a analisar as questões prejudiciais de mérito apresentadas pela defesa. O crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/98 tem pena mínima de 1 (um) ano e máxima de 5 (cinco) anos de reclusão. A denúncia foi recebida em 16/08/2017, constituindo marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP). O prazo prescricional para a pena máxima de 5 anos é de 12 anos (art. 109, II, do CP). Não transcorreu esse prazo entre qualquer marco interruptivo e o presente julgamento. Quanto à alegação de que o fato gerador do desflorestamento é anterior a 30 anos, importa distinguir que o art. 40 não é um crime meramente instantâneo neste caso. A manutenção deliberada de atividade que continua causando dano indireto à unidade de conservação (pela manutenção das estruturas, do cercamento e da ocupação em zona de amortecimento do PESM) configura conduta de efeitos continuados que se prolongou. Ademais, o Laudo Pericial Federal nº 224/2012 e o depoimento do perito Bruno Altoé Duar em juízo confirmam que havia danos recentes, além dos antigos, no momento da perícia (2012), e que o perito não pôde afirmar como foi causado o dano original, o que impede concluir pela prescrição. O art. 48 da Lei 9.605/98 é crime permanente, onde a consumação se prolonga enquanto subsiste o impedimento à regeneração. Para crimes permanentes, a prescrição não corre enquanto não cessada a permanência (art. 111, III, do CP). Rejeita-se a tese. No que se refere à alegada atipicidade e erro de proibição, cuidam-se de matérias de mérito, e como tal serão apreciadas. Passo ao mérito propriamente dito. A punibilidade de ANTONIO MARIA D'OREY MENANO foi declarada extinta por óbito, com fundamento no art. 107, I, do Código Penal, conforme decisão proferida em 27/05/2021 (ID 54464858). O polo passivo foi retificado com a sua exclusão, não havendo nada mais a deliberar quanto a este corréu. Quanto as demais réus, foram-lhes imputadas as práticas das condutas descritas nos artigos 40 e 48 da Lei n. 9.605/98: Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. (...) Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. A materialidade delitiva encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório colhido. O Laudo Pericial Federal nº 224/2012-UTEC/DPF/SJK/SP (ID 37108477), elaborado pelos peritos Bruno Altoé Duar e José Augusto Melônio Filho, constatou que havia dois locais na área: local I, com edificação de alvenaria e área adjacente com modificação de solo; local II, com pastagem de aproximadamente 160.900 m² destinada à criação de búfalos, com curral, depósito, ponto de alimentação. Houve remoção de vegetação nativa, abertura de estradas, deposição de material exógeno (entulho), danos em Áreas de Preservação Permanente (APPs), alteração do escoamento hídrico e impedimento da regeneração natural da vegetação (sucessão ecológica secundária), sendo que as áreas periciadas estão dentro do polígono da TI Guarani Ribeirão Silveira e na zona de amortecimento do PESM (Bioma Mata Atlântica). O Depoimento do perito Bruno Altoé Duar em juízo confirmou danos antigos e recentes; destacou que a manutenção da pecuária impedia a sucessão ecológica por pisoteamento; constatou que, ao menos em 2009, a vegetação já havia sido retirada e que, sem a ocupação constante, teria se regenerado até 2012; afirmou que a criação de búfalos causa dano direto (impede regeneração local) e indireto (possível atingimento de manguezais por sedimentos e fezes). O Memorando FUNAI nº 107/SEGAT/CR Itanhaém/FUNAI/2015 descreve danos, alguns irreversíveis, como destruição de matas ciliares, erosão, assoreamento, perda de espécies endêmicas, introdução de exóticas, impossibilidade de recuperação natural. As Informações Técnicas da Fundação Florestal – PESM Núcleo São Sebastião (nº 06/2015; 05/2016; 08/2016; 14/2016) não recomendaram a criação de animais domésticos na zona de amortecimento. O Ofício CETESB nº 203/16-CMS classificou a área como Z2T no ZEE-LN e concluiu pela incompatibilidade da atividade bubalina com a legislação vigente. O Depoimento do engenheiro florestal Luiz Eduardo Guimarães informou que a atividade bubalina pode inviabilizar a regeneração em APP por pisoteio e que a ausência dos búfalos permitiria a regeneração natural. O Depoimento do engenheiro agrônomo Sérgio Luiz Pompeia constatou pisoteio de búfalos e confirmou que búfalos retardam a regeneração natural. A materialidade dos dois crimes está suficientemente comprovada. No que se refere à imputação pelo delito do artigo 40 da Lei n. 9.605/98, a manutenção de criação bubalina na zona de amortecimento do PESM, com abertura de estradas, aterros e estruturas de pecuária, causou dano indireto ao Parque Estadual da Serra do Mar, unidade de conservação de proteção integral, afetando a flora, fauna e recursos hídricos do bioma Mata Atlântica. O art. 40 não exige que a atividade esteja fisicamente dentro da UC; basta o dano, direto ou indireto. No que se refere à imputação pelo delito do artigo 48 da Lei n. 9.605/98, a criação e manutenção de búfalos na área impediu e dificultou a regeneração natural da vegetação de Mata Atlântica, o que é tecnicamente latente nos autos (afirmado pelo perito federal, pelos engenheiros ouvidos e pelos órgãos ambientais). No que se refere à autoria e nexo causal, passo a analisar a imputação em relação a cada corréu: Responsabilidade de ALEMOA S.A. Imóveis e Participações A responsabilidade penal da pessoa jurídica encontra fundamento nos arts. 3º e 22/23 da Lei nº 9.605/1998. Nos termos do art. 3º, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, e a infração será punida quando cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Restou demonstrado que a ALEMOA S.A. é proprietária do Sítio do Una, imóvel de 2.976,5 ha (conforme CCIR e ITR juntados - ID 263675740), e, após a reintegração de posse (por volta de 2012/2013), a empresa assumiu o controle da área e manteve deliberadamente a criação de búfalos, contratou funcionários para cuidar dos animais, manteve cercamentos e realizou intervenções na área. A manutenção dos animais foi decisão expressa dos dirigentes da empresa (Presidente João José Mascarenhas Mexia Santos e Vice-Presidente João Paulo Antunes dos Santos Menano), como reconhecido pela própria defesa nas alegações finais (ID 267946644) e constatado em interrogatório. A ALEMOA foi notificada inúmeras vezes e recusou proposta de transação penal formulada pelo MPF, pois, segundo se depreende de interrogatório de seus representantes, a atividade de ocupação e manutenção bubalina se deu no interesse da pessoa jurídica, seja para proteção da posse, e para manter a área desmatada, viabilizando exploração econômica em caso de eventual futura alteração de zoneamento. Depoimento de funcionários da FUNAI e do cacique indígena confirmando a presença de funcionários uniformizados da ALEMOA cuidando dos animais Quanto à tese de ausência de benefício econômico, o interesse da entidade não precisa ser imediatamente econômico. A manutenção da posse de imóvel de expressivo valor e a prevenção de invasões são, indubitavelmente, interesses da pessoa jurídica. A tese defensiva não afasta a incidência do art. 3º da Lei 9.605/98. A alegação de que os danos são anteriores à sua posse e foram praticados por terceiros, e os búfalos também teriam sido inseridos no local antes da posse, por terceiros, em que pese tenha sido sustentada por diversas testemunhas de defesa, não é suficiente para excluir a responsabilidade. Como afirmado pelos peritos, a manutenção desta situação (das construções e pastoreio de bubalinos), por si só, gerou danos diretos e indiretos, que foram praticados sob autorização e em benefício da ré. ALEMOA S.A. é, portanto, autora dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/98. Responsabilidade de João José Mascarenhas Mexia Santos João José Mascarenhas Mexia Santos exercia a função de Diretor-Presidente da ALEMOA S.A. desde pelo menos 1992, conforme consta dos registros societários juntados aos autos. A autoria decorre de sua posição como principal dirigente da empresa, responsável pelas decisões estratégicas sobre o imóvel. A própria defesa reconheceu que a decisão de manter os animais foi tomada pelos dirigentes (Presidente e Vice). Afasta-se a tese de erro de proibição inevitável. Os acusados contrataram consultorias jurídicas e ambientais, o que demonstra que buscavam soluções para uma situação que sabiam ser problemática. Os pareceres técnicos contratados pela defesa não afastam o dolo, pois eram contestados pelos órgãos públicos oficiais (Fundação Florestal, CETESB, FUNAI e MPF), e os dirigentes optaram por não cumprir as exigências daqueles órgãos. Quem conhece a controvérsia e, diante dela, opta por manter a conduta criminosa, age com dolo, não com erro de proibição. O acusado tinha plena ciência da ilicitude da manutenção da atividade e fez opção deliberada por manter a conduta. Igualmente, pelo mesmo motivo já apresentado em relação à pessoa jurídica, a alegação de que os danos são anteriores à sua posse e foram praticados por terceiros, e os búfalos também teriam sido inseridos no local antes da posse, por terceiros, em que pese tenha sido sustentada por diversas testemunhas de defesa, não é suficiente para excluir a responsabilidade. Portanto, João José Mascarenhas Mexia Santos é coautor dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/98. Responsabilidade de João Paulo Antunes dos Santos Menano João Paulo Antunes dos Santos Menano exercia a função de Vice-Presidente da ALEMOA S.A. As mesmas razões que fundamentam a responsabilidade de João José aplicam-se a João Paulo, que também participou ativamente das decisões de manutenção da atividade e foi identificado como co-gestor da empresa responsável pelas decisões sobre o Sítio do Una. João Paulo Antunes dos Santos Menano é coautor dos crimes dos arts. 40 e 48 da Lei 9.605/98. Absolvição de João Frederico Feijão Monteiro Mexia Santos; José Paulo D'Orey Menano e Rosa Maria Delfim da Silva Novita João Frederico não integrava o quadro de diretores ou sócios da ALEMOA S.A. Sua atuação limitava-se à condição de prestador de serviços (filho de dirigente), sem poder decisório sobre as atividades da empresa no Sítio do Una. O próprio MPF, em suas alegações finais requereu expressamente a sua absolvição, por ausência de poder decisório. José Paulo D'Orey Menano foi afastado da gestão ativa da empresa por grave problemas de saúde, documentados nos laudos médicos juntados pela defesa (ID 263675738), que demonstram histórico de lobectomias pulmonares, neoplasias e radioterapia desde pelo menos 2002, com progressivo afastamento das atividades. O MPF reconheceu, nas alegações finais, sua ausência de poder decisório. Rosa Maria Delfim da Silva Novita exercia funções exclusivamente financeiras/administrativas na empresa, sem participação nas decisões relativas ao imóvel rural e à manutenção da criação bubalina. Seu interrogatório corroborou essa condição. O MPF, igualmente, requereu sua absolvição por ausência de poder decisório. Assim, João Frederico Feijão Monteiro Mexia Santos, José Paulo D'Orey Menano e Rosa Maria Delfim da Silva Novita devem ser absolvidos, com fundamento no art. 386, IV, do CPP, por não terem concorrido para a infração penal. Conclusão Reconhecida a autoria e materialidade, passo à dosimetria das penas a serem aplicadas a João José Mascarenhas Mexia Santos e a João Paulo Antunes dos Santos Menano. Aplica-se o sistema trifásico (art. 68 do CP) para cada crime, em separado. Com relação ao crime do artigo 40 da Lei n. 9.605/98, na primeira fase, para todos os corréus, não há circunstâncias judiciais desfavoráveis expressamente demonstradas nos autos que justifiquem a elevação da pena-base acima do mínimo. Os réus são primários, sem antecedentes criminais (conforme folhas de antecedentes juntadas). Fixa-se a pena-base no mínimo legal: 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer nesta fase que alterem a pena. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição. Pena definitiva para o art. 40 de 1 (um) ano de reclusão. Com relação ao crime do art. 48 da Lei 9.605/98, na primeira fase, pelas mesmas razões, fixa-se a pena-base no mínimo legal: 6 (seis) meses de detenção e multa (no patamar mínimo de 10 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 49, §1º, e art. 60, §1º, ambos do CP). Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a reconhecer nesta fase que alterem a pena. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou diminuição. Pena definitiva para o art. 48: 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. Os crimes dos arts. 40 e 48 foram praticados mediante uma única conduta continuada (manutenção do rebanho bubalino na área) que lesionou dois bens jurídicos distintos (dano à UC e impedimento à regeneração). Trata-se de concurso formal (art. 70 do CP). Aplica-se a pena mais grave (art. 40 da Lei n. 9.605/98) aumentada de 1/6, resultando em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, ficando absorvida pelo concurso formal a pena de detenção de 6 (seis) meses do art. 48 da Lei n. 9.605/98. A pena de multa de 10 dias-multa do art. 48 da Lei n. 9.605/98 aplica-se de forma distinta e integral. Pena total aplicada a João José Mascarenhas Mexia Santos e a João Paulo Antunes dos Santos Menano: 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos. Sendo pena inferior a 4 anos, sem circunstâncias agravantes e sendo réus primários, o regime inicial é o aberto (art. 33, §2º, "c", do CP). Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP (pena inferior a 4 anos, crime sem violência ou grave ameaça, réus primários e favoráveis as circunstâncias judiciais), substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, em conformidade com o art. 44, §2º, e art. 43 do CP, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em área ambiental, a ser definida pelo juízo de execuções; e (b) prestação pecuniária em valor de 50 salários-mínimos vigentes ao tempo da sentença, diante da capacidade econômica dos réus, a ser revertida à comunidade indígena de Ribeirão Silveira, a ser disciplinado pelo juízo de execuções. As penas aplicáveis à pessoa jurídica estão previstas nos arts. 21, 22 e 23 da Lei nº 9.605/1998. Considerando que a empresa ALEMOA está sendo compelida, em cumprimento à liminar proferida na ACP correlata (autos nº 5000052-13.2020.4.03.6135), a retirar os animais, e que a situação ambiental está sendo objeto de tutela cível na ACP correlata, a pena deve privilegiar providência que melhor atinja a finalidade preventiva e reparatória dos danos já causados. Aplica-se à ALEMOA S.A. Imóveis e Participações, a pena de interdição de atividades na área objeto do delito, ficando impedida de manter qualquer atividade que impeça a regeneração natural da vegetação na área, enquanto não constatada a regeneração por órgão ambiental competente, sem prejuízo da proteção de sua posse, que deve ser feita por meios que não causem impacto ambiental e não conflitem com a pena imposta. Aplica-se ainda, cumulativamente, a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, consistente no custeio de Plano de Trabalho específico do Programa PSA Guardiões das Florestas para a Zona de Amortecimento do PESM e TI Ribeirão Silveira, cujos limites financeiros serão dimensionados estritamente pela extensão do dano e custos de fiscalização apontados pelo órgão gestor estadual, em cronograma de desembolso que será fixado em fase de execução, após apresentação de plano de trabalho pela Fundação Florestal do Estado de São Paulo. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para: I – CONDENAR: 1. ALEMOA S.A. IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES (CNPJ 58.128.687/0001-25) pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998, na forma dos arts. 2º, 3º, 22, 23 e 69 da Lei 9.605/98 c/c art. 70 do Código Penal, à pena de interdição de atividades na área objeto do delito, ficando impedida de manter qualquer atividade que impeça a regeneração natural da vegetação na área, enquanto não constatada a regeneração por órgão ambiental competente, sem prejuízo da proteção de sua posse, que deve ser feita por meios que não causem impacto ambiental e não conflitem com a pena imposta, e, cumulativamente, a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade, consistente no custeio de Plano de Trabalho específico do Programa PSA Guardiões das Florestas para a Zona de Amortecimento do PESM e TI Ribeirão Silveira, cujos limites financeiros serão dimensionados estritamente pela extensão do dano e custos de fiscalização apontados pelo órgão gestor estadual, em cronograma de desembolso que será fixado em fase de execução, após apresentação de plano de trabalho pela Fundação Florestal do Estado de São Paulo. 2. JOÃO JOSÉ MASCARENHAS MEXIA SANTOS e JOÃO PAULO ANTUNES DOS SANTOS MENANO pela prática dos crimes previstos nos arts. 40 e 48 da Lei nº 9.605/1998, em concurso formal (art. 70 do CP), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), para cada réu, substituída duas penas restritivas de direitos, para cada réu, em conformidade com o art. 44, §2º, e art. 43 do CP, a saber: (a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em área ambiental, a ser definida pelo juízo de execuções, e prestação pecuniária em valor de 50 salários-mínimos vigentes ao tempo da sentença, diante da capacidade econômica dos réus, a ser revertida à comunidade indígena de Ribeirão Silveira, a ser disciplinado pelo juízo de execuções. II – ABSOLVER: JOÃO FREDERICO FEIJÃO MONTEIRO MEXIA SANTOS, JOSÉ PAULO D'OREY MENANO e ROSA MARIA DELFIM DA SILVA NOVITA, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por não terem concorrido para a infração penal. Custas na forma da lei. Traslade-se para a Ação Civil Pública nº 5000052-13.2020.4.03.6135 o teor desta sentença. Manifeste-se o MPF sobre a destinação de eventuais bens apreendidos, se for o caso. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraguatatuba/SP, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal