0000105-96.2026.8.16.0081
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Faxinal
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000105-96.2026.8.16.0081 Processo: 0000105-96.2026.8.16.0081 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Maria Paulina Alves da Silva representado(a) por THIAGO ALVES DE ALMEIDA Réu(s): Antonio Joaquim Alves da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Joaquim Alves da Silva em face da sentença de mov. 30.1, que, na primeira fase da ação de exigir contas, rejeitou as impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça, reconheceu o dever de prestar contas, rejeitou as contas apresentadas na contestação (mov. 24.1) e determinou a realização de perícia contábil (mov. 39.1). O embargante sustentou, em síntese, a existência de: (a) omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (item 5.1 da contestação); (b) omissão quanto ao requerimento de prova testemunhal (item 9.4 da contestação); (c) contradição entre o julgamento da primeira fase e a prática de atos próprios da segunda fase; (d) omissão e contradição no tratamento assimétrico entre as contas do réu e o laudo econômico-financeiro da autora (mov. 28.2); (e) omissão quanto à existência, nos autos, da Nota Fiscal da COAMO relativa à safra 2022/2023 (mov. 24.40); (f) necessidade de esclarecimento quanto ao contraditório sobre o referido laudo; e (g) omissão quanto a três elementos de prova específicos atinentes à impugnação da gratuidade de justiça. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que possuem caráter meramente infringente e protelatório, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 43.1). É o relatório. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito. Pois bem. O embargante sustentou a omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a sentença tenha consignado que a alegação de caráter retaliatório da ação é juridicamente irrelevante para a aferição do dever de prestar contas, não houve pronunciamento expresso sobre o pedido autônomo de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado no item 5.1 da contestação, o que atrai a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC. O ajuizamento de ação de exigir contas em face de quem administra bens comuns constitui exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), amparado em fatos verossímeis e efetivamente reconhecidos nos autos, não se identificando qualquer das condutas típicas do art. 80 do CPC. A configuração da litigância de má-fé exige dolo processual específico, que não se presume e que, no caso, não se verifica. A mera propositura da demanda em momento cronologicamente próximo a outra ação, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação (art. 187 do CC). Sendo assim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Quanto à alegada omissão ao requerimento de prova testemunhal, verifica-se que aqui também há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença, ao determinar a prova pericial, não se pronunciou expressamente sobre o requerimento de prova oral (item 9.4 da contestação). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. A apuração de receitas, despesas e saldo em administração patrimonial de natureza decenal possui caráter eminentemente técnico e documental, sendo a perícia contábil o meio de prova adequado e suficiente ao deslinde da controvérsia. Sem prejuízo disso, fica postergada a análise da pertinência e da necessidade da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando, à luz de seu resultado, se aferirá a eventual subsistência de pontos controvertidos insuscetíveis de elucidação por prova técnica ou documental. O embargante sustentou, ainda, contradição entre a primeira e a segunda fase do procedimento. Nesse ponto, não há contradição, mas mero ponto a esclarecer. Como reconhecido pela própria doutrina e jurisprudência, o procedimento bifásico da ação de exigir contas não é estanque: apresentadas as contas pelo réu já na contestação (art. 550, §6º, do CPC), e havendo impugnação específica e fundamentada da autora (art. 550, §3º, e art. 551, §1º, do CPC), autoriza-se o exame imediato de sua suficiência, em homenagem aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Portanto, esclareço que a decisão embargada, ao reconhecer o dever de prestar contas e, na sequência, rejeitar as contas voluntariamente apresentadas e determinar a perícia, promoveu, de forma deliberada e por economia processual, o prosseguimento do feito rumo à apuração do saldo, própria da segunda fase, sem que disso decorra qualquer contradição interna, tampouco prejuízo à defesa, que, desde já, tem plena ciência do rito a ser observado. Quanto a alegada assimetria entre as contas do réu e o laudo da autora, tal como deduzido, releva pretensão de rediscussão da valoração probatória, imprópria à via dos aclaratórios. Ainda assim, esclareço, para afastar qualquer dúvida e prevenir nulidade, que o laudo econômico-financeiro juntado pela autora (mov. 28.2) constitui documento particular, produzido unilateralmente, que serviu na sentença apenas como elemento demonstrativo da divergência de valores entre as partes, e não como fundamento exclusivo ou determinante da rejeição das contas, esta lastreada na insuficiência técnica e documental das próprias contas do réu. Consigno, por consequência, que o referido laudo não goza de presunção de exatidão ou de prevalência sobre as contas do embargante, devendo tanto as contas apresentadas pelo réu quanto o laudo da autora ser submetidos, com igual rigor técnico, à apreciação crítica e imparcial da perita judicial nomeada, sem que qualquer deles sirva, a priori, de parâmetro ou piso para o resultado da perícia. No que tange à nota fiscal da safra 2022/2023 (mov. 24.40), a sentença, ao referir "lacunas documentais relevantes" quanto à safra 2022/2023, partiu de premissa reconhecida pelo próprio réu em sua contestação. Todavia, apontando o embargante a existência, nos próprios autos, da Nota Fiscal da COAMO de 04/04/2023 (mov. 24.40), impõe-se o saneamento da omissão. Esclareço, pois, que a perícia contábil determinada deverá considerar a integralidade da documentação constante dos autos, inclusive a Nota Fiscal de mov. 24.40, cabendo à perita, no exercício de sua função técnica e imparcial, valorar referido documento e definir os parâmetros de cálculo da receita da safra 2022/2023. Deixo expressamente de prejulgar o valor unitário aplicável (seja o constante da nota fiscal, seja a estimativa de mercado), por se tratar de matéria própria da apuração pericial, sujeita ao contraditório e à ampla defesa. Em relação ao contraditório quanto ao laudo da autora, esclareço que, em matéria de prova técnica, é exercido de forma diferida e escalonada, sendo assegurado às partes o direito de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e manifestar-se sobre o laudo após sua apresentação. Não há, assim, violação ao art. 10 do CPC, pois a decisão embargada não se fundou exclusivamente no laudo da autora, mas na insuficiência das contas do próprio réu. De todo modo, na esteira do já decidido acima, o laudo da autora será submetido ao crivo pericial, ficando facultado ao embargante manifestar-se sobre seus critérios e conclusões por ocasião da apresentação de quesitos e da indicação de assistente técnico, no prazo comum já assinalado na sentença. O embargante sustentou a omissão quanto aos elementos de prova relativos à gratuidade de justiça da autora. Com razão. A sentença, ao manter a gratuidade, fundamentou-se exclusivamente na premissa da iliquidez do patrimônio em condomínio, deixando de enfrentar três elementos concretos e autônomos, expressamente deduzidos na contestação (mov. 24.1, item 2) e documentalmente amparados, que dizem respeito não a patrimônio ilíquido, mas a renda líquida, atual e disponível da autora, alheia a qualquer administração exercida pelo réu, o que configura a omissão vedada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC. Suprindo a omissão, enfrento os elementos: (a) Arrendamento rural autônomo — a autora, desde 2025, mantém contrato de arrendamento individual de sua fração ideal, firmado diretamente com o arrendatário (mov. 24.7), percebendo, em média, 552 sacas de soja por ano, o equivalente a cerca de R$ 66.000,00 anuais, sem qualquer intermediação do réu; (b) Aluguel do imóvel urbano — desde março de 2025, a autora recebe diretamente, via Pix, o aluguel do imóvel de matrícula 13.473, na ordem de R$ 4.000,00 a R$ 4.554,00 mensais, conforme extratos por ela própria juntados aos autos; (c) União estável e moradia — conforme Escritura Pública de 26/05/2015 (mov. 24.3), a autora convive em união estável e reside em imóvel de propriedade do companheiro, circunstância que infirma a alegação de que arcaria sozinha com as despesas de moradia e subsistência. Tais elementos, somados ao benefício previdenciário de R$ 1.734,69, revelam renda mensal autônoma e líquida em patamar sensivelmente superior ao inicialmente considerado, incompatível com a presunção de hipossuficiência que ampara a gratuidade integral (art. 99, §3º, do CPC), presunção esta que resta elidida pela prova documental constante dos autos. Diferentemente dos frutos ainda sujeitos à prestação de contas, trata-se de rendas já disponíveis e desvinculadas da administração do réu, o que impõe a revisão do benefício. Assim, dou provimento aos embargos, neste tópico, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e REVOGAR a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora. Contudo, ponderando que a renda apurada, embora afaste a hipossuficiência integral, não denota folga financeira que torne singelo o custeio de perícia de valor expressivo, defiro, desde logo, o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, solução que concilia o acesso à justiça com a inexistência de amparo para a isenção integral. Por fim, diante do parcial acolhimento dos embargos, afasto a alegação de caráter protelatório e indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pela autora no mov. 43.1. II. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: 1. Suprir a omissão quanto à litigância de má-fé, REJEITANDO o pedido de condenação da autora nas penas do art. 80 do CPC. 2. Suprir a omissão quanto à prova testemunhal, POSTERGANDO sua análise para após a apresentação do laudo pericial. 3. ESCLARECER que a decisão promoveu o regular prosseguimento do feito para a fase de apuração do saldo, inexistindo contradição no rito. 4. ESCLARECER que o laudo da autora (mov. 28.2) não goza de presunção de exatidão, devendo, tanto ele quanto as contas do réu, ser submetidos com igual rigor técnico à perícia judicial. 5. Suprir a omissão quanto à Nota Fiscal de mov. 24.40, determinando que a perícia considere a integralidade da documentação dos autos, sem prejulgamento do valor aplicável à safra 2022/2023. 6. ESCLARECER que o contraditório sobre o laudo é diferido, ficando facultada ao embargante a manifestação por meio de quesitos e assistente técnico. 7. Suprir a omissão quanto aos elementos de prova relativos à gratuidade e, enfrentando-os, REVOGAR o benefício anteriormente concedido à autora, deferindo-lhe o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 98, §6º, do CPC). 8. INDEFERIR o pedido de multa por embargos protelatórios. No mais, mantenho a sentença de mov. 30.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes, cientificando-se de que os prazos processuais fixados na sentença de mov. 30.1 recomeçam a fluir da intimação desta decisão (art. 1.026, caput, do CPC). Diligências necessárias. Faxinal, 14 de julho de 2026. César Augusto Consalter Magistrado
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO JOAQUIM ALVES DA SILVA
Autor MARIA PAULINA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS VINICIUS AUGUSTO PINTO
OAB: 95433/PR
CARLOS EDUARDO GONÇALVES DE ALMEIDA
OAB: 76169/PR
DRIELLY CAROLINE COIMBRA
OAB: 57614/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CÍVEL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Celular: (43) 99962-6471 - E-mail: varacivelfaxinal@gmail.com Autos nº. 0000105-96.2026.8.16.0081 Processo: 0000105-96.2026.8.16.0081 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Maria Paulina Alves da Silva representado(a) por THIAGO ALVES DE ALMEIDA Réu(s): Antonio Joaquim Alves da Silva Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Joaquim Alves da Silva em face da sentença de mov. 30.1, que, na primeira fase da ação de exigir contas, rejeitou as impugnações ao valor da causa e à gratuidade de justiça, reconheceu o dever de prestar contas, rejeitou as contas apresentadas na contestação (mov. 24.1) e determinou a realização de perícia contábil (mov. 39.1). O embargante sustentou, em síntese, a existência de: (a) omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (item 5.1 da contestação); (b) omissão quanto ao requerimento de prova testemunhal (item 9.4 da contestação); (c) contradição entre o julgamento da primeira fase e a prática de atos próprios da segunda fase; (d) omissão e contradição no tratamento assimétrico entre as contas do réu e o laudo econômico-financeiro da autora (mov. 28.2); (e) omissão quanto à existência, nos autos, da Nota Fiscal da COAMO relativa à safra 2022/2023 (mov. 24.40); (f) necessidade de esclarecimento quanto ao contraditório sobre o referido laudo; e (g) omissão quanto a três elementos de prova específicos atinentes à impugnação da gratuidade de justiça. Requereu, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Intimada, a autora apresentou manifestação, pugnando pela rejeição integral dos embargos, sob o argumento de que possuem caráter meramente infringente e protelatório, com aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC (mov. 43.1). É o relatório. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito. Pois bem. O embargante sustentou a omissão quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Embora a sentença tenha consignado que a alegação de caráter retaliatório da ação é juridicamente irrelevante para a aferição do dever de prestar contas, não houve pronunciamento expresso sobre o pedido autônomo de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado no item 5.1 da contestação, o que atrai a incidência do art. 489, §1º, IV, do CPC. O ajuizamento de ação de exigir contas em face de quem administra bens comuns constitui exercício regular do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), amparado em fatos verossímeis e efetivamente reconhecidos nos autos, não se identificando qualquer das condutas típicas do art. 80 do CPC. A configuração da litigância de má-fé exige dolo processual específico, que não se presume e que, no caso, não se verifica. A mera propositura da demanda em momento cronologicamente próximo a outra ação, por si só, não caracteriza abuso do direito de ação (art. 187 do CC). Sendo assim, rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Quanto à alegada omissão ao requerimento de prova testemunhal, verifica-se que aqui também há omissão a ser sanada, uma vez que a sentença, ao determinar a prova pericial, não se pronunciou expressamente sobre o requerimento de prova oral (item 9.4 da contestação). Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz, como destinatário da prova, detém o poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. A apuração de receitas, despesas e saldo em administração patrimonial de natureza decenal possui caráter eminentemente técnico e documental, sendo a perícia contábil o meio de prova adequado e suficiente ao deslinde da controvérsia. Sem prejuízo disso, fica postergada a análise da pertinência e da necessidade da prova oral para momento posterior à apresentação do laudo pericial, quando, à luz de seu resultado, se aferirá a eventual subsistência de pontos controvertidos insuscetíveis de elucidação por prova técnica ou documental. O embargante sustentou, ainda, contradição entre a primeira e a segunda fase do procedimento. Nesse ponto, não há contradição, mas mero ponto a esclarecer. Como reconhecido pela própria doutrina e jurisprudência, o procedimento bifásico da ação de exigir contas não é estanque: apresentadas as contas pelo réu já na contestação (art. 550, §6º, do CPC), e havendo impugnação específica e fundamentada da autora (art. 550, §3º, e art. 551, §1º, do CPC), autoriza-se o exame imediato de sua suficiência, em homenagem aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC). Portanto, esclareço que a decisão embargada, ao reconhecer o dever de prestar contas e, na sequência, rejeitar as contas voluntariamente apresentadas e determinar a perícia, promoveu, de forma deliberada e por economia processual, o prosseguimento do feito rumo à apuração do saldo, própria da segunda fase, sem que disso decorra qualquer contradição interna, tampouco prejuízo à defesa, que, desde já, tem plena ciência do rito a ser observado. Quanto a alegada assimetria entre as contas do réu e o laudo da autora, tal como deduzido, releva pretensão de rediscussão da valoração probatória, imprópria à via dos aclaratórios. Ainda assim, esclareço, para afastar qualquer dúvida e prevenir nulidade, que o laudo econômico-financeiro juntado pela autora (mov. 28.2) constitui documento particular, produzido unilateralmente, que serviu na sentença apenas como elemento demonstrativo da divergência de valores entre as partes, e não como fundamento exclusivo ou determinante da rejeição das contas, esta lastreada na insuficiência técnica e documental das próprias contas do réu. Consigno, por consequência, que o referido laudo não goza de presunção de exatidão ou de prevalência sobre as contas do embargante, devendo tanto as contas apresentadas pelo réu quanto o laudo da autora ser submetidos, com igual rigor técnico, à apreciação crítica e imparcial da perita judicial nomeada, sem que qualquer deles sirva, a priori, de parâmetro ou piso para o resultado da perícia. No que tange à nota fiscal da safra 2022/2023 (mov. 24.40), a sentença, ao referir "lacunas documentais relevantes" quanto à safra 2022/2023, partiu de premissa reconhecida pelo próprio réu em sua contestação. Todavia, apontando o embargante a existência, nos próprios autos, da Nota Fiscal da COAMO de 04/04/2023 (mov. 24.40), impõe-se o saneamento da omissão. Esclareço, pois, que a perícia contábil determinada deverá considerar a integralidade da documentação constante dos autos, inclusive a Nota Fiscal de mov. 24.40, cabendo à perita, no exercício de sua função técnica e imparcial, valorar referido documento e definir os parâmetros de cálculo da receita da safra 2022/2023. Deixo expressamente de prejulgar o valor unitário aplicável (seja o constante da nota fiscal, seja a estimativa de mercado), por se tratar de matéria própria da apuração pericial, sujeita ao contraditório e à ampla defesa. Em relação ao contraditório quanto ao laudo da autora, esclareço que, em matéria de prova técnica, é exercido de forma diferida e escalonada, sendo assegurado às partes o direito de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e manifestar-se sobre o laudo após sua apresentação. Não há, assim, violação ao art. 10 do CPC, pois a decisão embargada não se fundou exclusivamente no laudo da autora, mas na insuficiência das contas do próprio réu. De todo modo, na esteira do já decidido acima, o laudo da autora será submetido ao crivo pericial, ficando facultado ao embargante manifestar-se sobre seus critérios e conclusões por ocasião da apresentação de quesitos e da indicação de assistente técnico, no prazo comum já assinalado na sentença. O embargante sustentou a omissão quanto aos elementos de prova relativos à gratuidade de justiça da autora. Com razão. A sentença, ao manter a gratuidade, fundamentou-se exclusivamente na premissa da iliquidez do patrimônio em condomínio, deixando de enfrentar três elementos concretos e autônomos, expressamente deduzidos na contestação (mov. 24.1, item 2) e documentalmente amparados, que dizem respeito não a patrimônio ilíquido, mas a renda líquida, atual e disponível da autora, alheia a qualquer administração exercida pelo réu, o que configura a omissão vedada pelo art. 489, §1º, IV, do CPC. Suprindo a omissão, enfrento os elementos: (a) Arrendamento rural autônomo — a autora, desde 2025, mantém contrato de arrendamento individual de sua fração ideal, firmado diretamente com o arrendatário (mov. 24.7), percebendo, em média, 552 sacas de soja por ano, o equivalente a cerca de R$ 66.000,00 anuais, sem qualquer intermediação do réu; (b) Aluguel do imóvel urbano — desde março de 2025, a autora recebe diretamente, via Pix, o aluguel do imóvel de matrícula 13.473, na ordem de R$ 4.000,00 a R$ 4.554,00 mensais, conforme extratos por ela própria juntados aos autos; (c) União estável e moradia — conforme Escritura Pública de 26/05/2015 (mov. 24.3), a autora convive em união estável e reside em imóvel de propriedade do companheiro, circunstância que infirma a alegação de que arcaria sozinha com as despesas de moradia e subsistência. Tais elementos, somados ao benefício previdenciário de R$ 1.734,69, revelam renda mensal autônoma e líquida em patamar sensivelmente superior ao inicialmente considerado, incompatível com a presunção de hipossuficiência que ampara a gratuidade integral (art. 99, §3º, do CPC), presunção esta que resta elidida pela prova documental constante dos autos. Diferentemente dos frutos ainda sujeitos à prestação de contas, trata-se de rendas já disponíveis e desvinculadas da administração do réu, o que impõe a revisão do benefício. Assim, dou provimento aos embargos, neste tópico, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e REVOGAR a gratuidade de justiça anteriormente concedida à autora. Contudo, ponderando que a renda apurada, embora afaste a hipossuficiência integral, não denota folga financeira que torne singelo o custeio de perícia de valor expressivo, defiro, desde logo, o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, solução que concilia o acesso à justiça com a inexistência de amparo para a isenção integral. Por fim, diante do parcial acolhimento dos embargos, afasto a alegação de caráter protelatório e indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pela autora no mov. 43.1. II. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE para: 1. Suprir a omissão quanto à litigância de má-fé, REJEITANDO o pedido de condenação da autora nas penas do art. 80 do CPC. 2. Suprir a omissão quanto à prova testemunhal, POSTERGANDO sua análise para após a apresentação do laudo pericial. 3. ESCLARECER que a decisão promoveu o regular prosseguimento do feito para a fase de apuração do saldo, inexistindo contradição no rito. 4. ESCLARECER que o laudo da autora (mov. 28.2) não goza de presunção de exatidão, devendo, tanto ele quanto as contas do réu, ser submetidos com igual rigor técnico à perícia judicial. 5. Suprir a omissão quanto à Nota Fiscal de mov. 24.40, determinando que a perícia considere a integralidade da documentação dos autos, sem prejulgamento do valor aplicável à safra 2022/2023. 6. ESCLARECER que o contraditório sobre o laudo é diferido, ficando facultada ao embargante a manifestação por meio de quesitos e assistente técnico. 7. Suprir a omissão quanto aos elementos de prova relativos à gratuidade e, enfrentando-os, REVOGAR o benefício anteriormente concedido à autora, deferindo-lhe o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 98, §6º, do CPC). 8. INDEFERIR o pedido de multa por embargos protelatórios. No mais, mantenho a sentença de mov. 30.1 por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes, cientificando-se de que os prazos processuais fixados na sentença de mov. 30.1 recomeçam a fluir da intimação desta decisão (art. 1.026, caput, do CPC). Diligências necessárias. Faxinal, 14 de julho de 2026. César Augusto Consalter Magistrado