Detalhe do processo

0000105-07.2026.8.19.0019

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Cordeiro- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público propôs ação penal em face de GABRIEL NACIF DE ARAUJO, vulgo TORPEDO NACIF , imputando-lhe as condutas previstas no artigo 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas Alessandra e Markenia, no artigo 150, §1º c/c 61, inciso II, letra f , ambos do Código Penal; no artigo 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal, e art. 163, parágrafos I e IV do Código Penal, todos com incidência da Lei Maria da Penha, e art. 129 caput do Código Penal, em relação à vítima Gilson, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia do index 03, in verbis: 1º FATO No dia 24 de setembro de 2025, por volta de 01h, na Rua Sebastião Vidal Sete, em frente ao nº 711, São Luiz, Cordeiro/RJ, nesta Comarca, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Alessandra Pereira Rodrigues, agredindo-a, inclusive, com socos em diversas partes do corpo, inclusive na boca e no rosto, além de jogá-la ao chão, causando-lhe as lesões descritas no BAM nº 3 e no AECD, que seguem anexos e instruem o inquérito policial 154-01223/2025 (cópia anexa). 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Gilson Silva do Nascimento, agredindo-o, inclusive, com socos em várias partes do corpo, causando-lhe lesões descritas no BAM nº 4 e no AECD, anexos ao inquérito policial 154-01223/2025. 3ª FATO Na sequência, ainda no mesmo contexto, por volta das 05h30, na Rua Sebastião Vidal Sete em frente ao nº 540, São Luiz, Cordeiro/RJ, nesta Comarca, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, destruiu e inutilizou o veículo FIAT SIENA, placa LOR-9401, cor cinza, pertencente à vítima Gilson Silva do Nascimento, mediante emprego de substância inflamável ou explosiva, conforme declarações e imagens anexas ao inquérito policial 154-01223/2025. 4º FATO No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 04h, na Rua Sebastião Vidal Sete, nº 1255, Jardim de Alah, Cordeiro/RJ, nesta Comarca, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Markenia da Silva Oliveira Matias, agredindo-a, inclusive, com golpes no rosto utilizando uma corrente, causando-lhe lesões descritas no BAM nº 3 e no AECD, anexos ao inquérito policial 154-00123/2026. 5º FATO Em seguida e no mesmo contexto, na residência situada na localidade supramencionada, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, invadiu o domicílio de sua ex-namorada Alessandra Pereira Rodrigues, sem o consentimento desta, conforme declarações anexas ao inquérito policial 154-00123/2026. 6º FATO Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o?Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Alessandra Pereira Rodrigues, agredindo-a, inclusive, com esganadura, mordida no braço, golpes no rosto e nos braços e utilizando uma corrente, causando-lhe lesões descritas no BAM nº 4, no AECD, anexos ao inquérito policial 154-00123/2026. 7º FATO Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, no contexto de violência e grave ameaça contra sua ex-namorada Alessandra Pereira Rodrigues, e por motivo egoístico e com prejuízo considerável para a mesma, o?Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, deteriorou o veículo da vítima, um veículo Celta, placa LOW-2730 DAS CIRCUNSTÂNCIAS Fatos ocorridos em 24 de setembro de 2025 No dia 24 de setembro de 2025, as vítimas Alessandra e Gilson foram surpreendidas por Gabriel quando estavam próximas à residência de Alessandra, no interior do veículo de Gilson. O Denunciado arremessou um paralelepípedo contra o automóvel, quebrando o vidro do lado do motorista, e deu início às agressões físicas contra as vítimas, evadindo-se na sequência. Horas depois, retornou ao local e destruiu o veículo FIAT SIENA, placa LOR-9401, pertencente à vítima Gilson, utilizando substância inflamável ou explosiva. Registre-se que os crimes praticados contra a vítima Gilson tinham por fim alcançar a vítima Alessandra, ex-namorada de Gabriel. Diante dos fatos, foi deferida medida protetiva de urgência em favor de Alessandra (autos nº 0001005-24.2025.8.19.0019). Contudo, apesar dos esforços, o Denunciado ainda não foi localizado para intimação da medida protetiva. Fatos ocorridos em 31 de janeiro de 2026 No dia 31 de janeiro de 2026, as vítimas Markenia e Alessandra foram surpreendidas pelo Denunciado quando chegavam à residência desta última. Ao desembarcarem do veículo, foram interceptadas pelo Denunciado Gabriel, que estava escondido atrás de um poste próximo ao portão da casa. Em seguida, o Denunciado, de posse da corrente do portão, passou a agredir Markenia. Ambas conseguiram fugir para o interior da residência, mas o Denunciado invadiu o imóvel e deu continuidade às agressões contra Alessandra. Após as agressões, Gabriel lançou repetidas vezes um paralelepípedo contra o veículo de Alessandra, um Celta, placa LOW-2730. Diante dos fatos, foram deferidas novas medidas protetivas de urgência em favor de Alessandra e Markenia (autos nº 0011671-07.2026.8.19.0001). Contudo, mais uma vez, o Denunciado não foi intimado até o momento. Frise-se, ainda, que a vítima Alessandra se encontra em local sigiloso neste momento, por temer por sua vida enquanto o Denunciado está à solta . A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n. 154-00123/2026-01, instaurado pela 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro. Termo de Informação prestado pela vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES na Promotoria de Justiça de Cordeiro no index 08. Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal realizado na vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO no index 57/58. Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 61/62. Auto de Reconhecimento de Objeto no index 66. Informação sobre imagens de câmeras de segurança prestadas pelo Inspetor de Polícia Civil, FABRICIO DA SILVEIRA ROSA MULLER DE ALMEIDA, lotado na 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro, no index 77/87. Fotografias no index 89/90. BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO no index 106. BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 110. FAC do acusado no index126/145. Laudo de Exame de Lesão Corporal realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 159/161. BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS no index 162. BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 163. Decisão proferida nos autos do Processo n. 0000857-52.2021.8.19.0019 concedendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS e em relação ao acusado no index 164/165. Decisão proferida nos autos do Processo n. 0001005-24.2025.8.19.0019 concedendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima ALESSANDRA PEREIRA RODIGUES e em relação ao acusado no index 166/168. FAC do acusado no index 169/181. Fotografias no index 182/185. Laudo Prévio de Lesão Corporal realizado na vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS no index 190/191. Laudo de Exame de Lesão Corporal realizado na vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS no index 197/199. Laudo Prévio de Lesão Corporal realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 207/208. Fotografias no index 209/213. A Autoridade Policial da 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro representou pela decretação da prisão preventiva do acusado, conforme consta no index 228/230. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, se manifestou pela decretação da prisão preventiva do denunciado como forma de garantir a integridade física e psicológica das vítimas, bem como a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Decisão proferida no index 263 recebendo a denúncia e determinando a citação do réu, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Neste ato foi decretada a prisão preventiva do denunciado, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na necessidade de preservação da integridade física e psíquica das vítimas, além da possibilidade de interferência nos depoimentos das vítimas em Juízo, bem como a existência de risco de reiteração delitiva. Comunicação do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado no index 274. FAC do acusado no index 314, devidamente esclarecida no index 329. Citação do acusado no index 333. Defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública no index 341. Decisão designando Audiência de Instrução e Julgamento no index 344. CAC do acusado expedida pelo Cartório Distribuidor, Contador e Partidor desta Comarca no index 375. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no index 388 com a presença do acusado assistido pelo Defensor Público em exercício na Comarca, sendo dada a oportunidade neste ato para que a Defesa se entrevistasse reservadamente com o mesmo. Aberta a audiência, foram as partes cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme a Resolução 645/2025 do CNJ. Presentes as vítimas GILSON SILVA DO NASCIMENTO e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, inquiridos na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, e ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, que deixaram de prestar o compromisso legal por serem vítimas, e que foram ouvidas conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. Presentes as testemunhas de acusação, PMERJ HUMBERTO DINIZ GERVASIO, PMERJ GUILHERME LOPES DUTRA e PMERJ VICENIL MARCELO TELIS REIS, devidamente compromissadas, que foram ouvidas conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. A Defesa informou não haver prova oral a ser produzida. Em seguida, o réu, devidamente qualificado, foi interrogado conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. Pelo Juízo foi determinado que o Cartório certificasse se as mídias estão disponibilizadas nos autos, e em seguida, aberta de vista às partes para apresentação das alegações finais. Decisão proferida no index 406 mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência parcial da ação, com a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO; no art. 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; no art. 150, § 1º c/c art. 61, inciso II, alínea f , ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; e no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, eis que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devendo serem valoradas as circunstâncias do crime, a culpabilidade do réu e as consequências negativas dos crimes, bem como a incidência das atenuantes e agravantes, e das causas de aumento de pena. Requereu, por fim, a absolvição do réu da imputação ao art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas seguras quanto à autoria delitiva. Manifestou, derradeiramente, pela manutenção da custódia cautelar do acusado (index 415). Decisão proferida em sede de Mutirão Penal, nos termos da Portaria da Presidência do CNJ n. 186/2026 e da Portaria Conjunta TJ/CGJ/2VP n. 03/2026, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu (index 454). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública pugnando pela absolvição, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo , ressaltando que, em relação aos fatos ocorridos em 24 de setembro de 2025, inexistem nos autos provas de que o réu tenha sido responsável pelo incêndio no veículo da vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO, assim como não houve dolo específico de lesionar a referida vítima e sua ex-namorada ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES. No que tange ao evento ocorrido em 31 de janeiro de 2026, pugnou pelo reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude consistente na legítima defesa, no tocante às imputações de lesão corporal, uma vez que o acusado foi vítima de uma injusta e imediata agressão física iniciada por Alessandra Pereira Rodrigues. Em relação à agressão dolosa direcionada contra a vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, da mesma forma, o réu agiu tão somente para salvaguardar sua integridade física, diante do ataque real e armado promovido pelas supostas ofendidas no portão e no quintal da residência, devendo ser reconhecida a excludente da ilicitude. No que se refere ao crime de violação de domicílio, sustenta a atipicidade da conduta, em razão da ausência do elemento essencial do dissenso da moradora, ressaltando que a própria ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES autorizou tacitamente a sua entrada na residência. No que se refere ao crime de dano qualificado do veículo Celta, sustenta a ausência de materialidade delitiva, considerando não haver nos autos prova pericial atestando as avarias e a avaliação dos danos por perito oficial, conforme preconiza o art. 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, com o afastamento da agravante de emboscada, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os fatos relativos a Gilson e a determinação de regime inicial aberto para o cumprimento de pena, bem como a revogação imediata da prisão preventiva imposta ao acusado, ante o encerramento da instrução criminal, a fragilidade de provas de culpa e a insubsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura (index 463). É o relatório. Decido. Inicialmente, passa essa Magistrada a proferir Sentença no presente feito, considerando que o Magistrado que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento foi removido, cessando sua vinculação, conforme jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLÍNIO MOTIVADO PELA REMOÇÃO DE MAGISTRADO QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL. Lei nº 11.719/2006 que traz uma lacuna. Ausência de especificações. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Percebe-se que os princípios são os mesmos que inspiraram o legislador processual penal: celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Princípio comezinho de hermenêutica: onde existe a mesma razão fundamental, há que se aplicar a mesma regra de direito. Magistrado que presidiu a instrução criminal e que foi posteriormente removido para o XXIX Juizado Especial Cível da Regional De Bangu não se encontra vinculado ao feito. CONFLITO QUE SE CONHECE E NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA PARA JULGAR O FEITO Nº 0017287-06.2019.8.19.0066 . (Conflito de Competência nº.: 0033224- 26.2020.8.19.0000 - Suscitante: Juiz de Direito Titular do XXIX Juizado Especial Cível Regional de Bangu - Suscitado: Juiz de Direito em Exercício da 2a Vara Criminal de Volta Redonda - 3a câmara criminal - Relator: Desembargador Paulo Rangel - data de julgamento 03.07.2020. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público imputando ao réu GABRIEL NACIF DE ARAUJO, vulgo TORPEDO NACIF , a prática das condutas previstas no artigo 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas Alessandra e Markenia, no artigo 150, §1º c/c 61, inciso II, letra f , ambos do Código Penal; no artigo 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal, e art. 163, parágrafos I e IV do Código Penal, todos com incidência da Lei Maria da Penha, e art. 129 caput do Código Penal, em relação à vítima Gilson, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia do index 03. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação, com a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO; no art. 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; no art. 150, § 1º c/c art. 61, inciso II, alínea f , ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; e no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, eis que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devendo serem valoradas as circunstâncias do crime, a culpabilidade do réu e as consequências negativas dos crimes, bem como a incidência das atenuantes e agravantes, e das causas de aumento de pena, com a manutenção da prisão preventiva do réu. Requereu, por fim, a absolvição do réu da imputação ao art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas seguras quanto à autoria delitiva. A Defesa pugnou pela absolvição, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo , ressaltando que, em relação aos fatos ocorridos em 24 de setembro de 2025, inexistem nos autos provas de que o réu tenha sido responsável pelo incêndio no veículo da vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO, assim como não houve dolo específico de lesionar a referida vítima e sua ex-namorada ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES. No que tange ao evento ocorrido em 31 de janeiro de 2026, pugnou pelo reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude consistente na legítima defesa, no tocante às imputações de lesão corporal, uma vez que o acusado foi vítima de uma injusta e imediata agressão física iniciada por Alessandra Pereira Rodrigues. Em relação à agressão dolosa direcionada contra a vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, da mesma forma, o réu agiu tão somente para salvaguardar sua integridade física, diante do atraque real e armado promovido pelas supostas ofendidas no portão e no quintal da residência, devendo ser reconhecida a excludente da ilicitude. No que se refere ao crime de violação de domicílio, sustenta a atipicidade da conduta, em razão da ausência do elemento essencial do dissenso da moradora, ressaltando que a própria ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES autorizou tacitamente a sua entrada na residência. No que se refere ao crime de dano qualificado do veículo Celta, sustenta a ausência de materialidade delitiva, considerando não haver nos autos prova pericial atestando as avarias e a avaliação dos danos por perito oficial, conforme preconiza o art. 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, com o afastamento da agravante de emboscada, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os fatos relativos a Gilson e a determinação de regime inicial aberto para o cumprimento de pena, bem como a revogação imediata da prisão preventiva imposta ao acusado, ante o encerramento da instrução criminal, a fragilidade de provas de culpa e a insubsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Não havendo preliminar arguidas, passo ao exame do mérito em relação às condutas imputadas ao réu na denúncia. A autoria e a materialidade delitivas estão amparadas no acervo documental que instrui os autos, produzido em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A materialidade do crime de lesão corporal praticado contra a vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES em 24/09/2025 está efetivamente evidenciado no BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado no Hospital Municipal de Cordeiro (index 110), bem como pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal acostado no index 61/62, constatando o perito criminal a existência de vestígios de lesão à sua integridade corporal ou à sua saúde, produzida por instrumento ou meio contundente. Da mesma forma, o BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO no index 106 e o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal realizado na vítima confirmam a existência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde do mesmo, produzida por ação contundente (index 57), restando tipificada a conduta delitiva prevista no art. 129 do Código Penal, realizada no dia 24/09/2025. Em relação aos fatos ocorridos no dia 31/01/2026, a materialidade das lesões corporais está amparada no BAM - Boletim de Atendimento Médico da vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS e no BAM - Boletim de Atendimento médico realizado pela vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES (index 162 e 163), restando evidenciadas nos Laudos de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal realizados nas referidas vítimas, acostados nos index 159/161 e 197/199, concluindo os peritos criminais a existência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde de ambas as vítimas, produzida por instrumento ou meio contundente. Importante destacar as imagens fotográficas das vítimas lesionadas, acostadas nos index 08 e 154 (fls. 188/185), que reforçam os atendimentos médicos prestados às vítimas e ilustram os laudos periciais produzidos pelo Departamento de Polícia Técnico-cientifica da Secretaria Estadual de Polícia Civil. A materialidade do crime de dano patrimonial ocorrido no dia 31/01/2026 também restou devidamente demonstrada nos autos, notadamente pelas imagens fotográficas do automóvel GM Celta, placa LOW-2730/RJ, pertencente à vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, conforme consta nos index 210/213. Em relação à autoria delitiva, os depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos em Juízo, submetidos aos princípios da ampla defesa e do contraditório, confirmam os fatos narrados na denúncia. A vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO foi ouvido como informante e declarou em Juízo que se recorda parcialmente dos fatos ocorridos em setembro de 2025; que estava em seu veículo, reduzindo a velocidade para passar por um quebra-molas, quando foi surpreendido por uma ação rápida praticada pelo acusado GABRIEL NACIF DE ARAÚJO; que não viu o acusado se aproximando, pois tudo ocorreu de forma repentina; que foi atingido dentro do veículo com uma pedrada, a qual quebrou o vidro do automóvel; que o vidro do carro foi estilhaçado; que, em razão da rapidez da ação, da emoção do momento e do fato de ter ingerido cerveja, não consegue se recordar de todos os detalhes com precisão; que não chegou a desmaiar, mas ficou atônito e surpreendido com a situação; que se recorda de ter visto a chave do veículo sendo retirada; que, após o ocorrido, vizinhos acionaram a guarnição policial, que compareceu ao local para prestar atendimento; que não viu o acusado vindo em sua direção, mas somente a ação rápida; que sofreu ferimento de raspão no braço; que, até sair do local para ir ao hospital, o dano que havia constatado no veículo era o vidro quebrado; que, posteriormente, foi chamado à Polícia Civil e lhe foram exibidas gravações relacionadas ao incêndio do veículo; que, nas imagens relativas ao incêndio, o indivíduo estava com o rosto coberto, razão pela qual não quis afirmar que se tratava da mesma pessoa que praticou a primeira ação; que, por não ter certeza, não afirmou que o réu o surpreendeu no carro, quebrou o vidro do veículo e o atingiu de raspão; que, em relação ao incêndio do veículo, não tem condições de afirmar se foi o acusado; que havia uma mulher no veículo com o depoente, cujo nome não se recorda; que, logo após a ação, recorda-se de que ela falou algo, mas não se lembra das palavras; que acredita que possa ter havido alguma investida contra ela, mas não pode afirmar que tenha visto a agressão, pois perdeu a noção da dinâmica em razão da surpresa e do abalo com o acontecimento; que foi atendido no hospital; que, ao longo da madrugada, o veículo permaneceu no local, pois a chave havia desaparecido após a ação, e o depoente não tinha acesso à chave reserva; que, por esse motivo, não conseguiu retirar o automóvel; que, pela manhã, foi acordado por um amigo, que lhe informou que o carro estava pegando fogo e lhe mostrou um vídeo que já havia circulado; que, quando a Polícia chegou ao local da primeira ocorrência, GABRIEL já não estava mais presente; que já conhecia GABRIEL anteriormente, pois ele frequentava o estabelecimento do depoente, onde comprava cigarro ou outros produtos; que não possuía qualquer desavença anterior com o acusado; que acredita que a investida tenha ocorrido porque estava ao lado de uma mulher, a quem havia oferecido carona; que o fato ocorreu quando retornava para deixá-la próximo de sua residência; que não tem conhecimento ou participação quanto aos fatos ocorridos em janeiro de 2026; que sofreu lesões superficiais no braço; que não sabe afirmar, com certeza, se tais lesões decorreram diretamente da agressão ou da quebra do vidro do veículo; que acredita que possa ter sido um conjunto de fatores, em razão do estilhaçamento do vidro; que não ficou com outras lesões além daquelas superficiais. A vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS também foi ouvida como informante e na ausência do acusado, declarando em Juízo que é ex-companheira do réu; que em relação aos fatos de setembro de 2025, não participou como vítima; que, quanto aos fatos de janeiro de 2026, estava na companhia de ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES; que ALESSANDRA havia chamado a depoente para irem a uma festa em Cantagalo e, posteriormente, retornaram para a residência desta; que, antes de chegarem à casa de ALESSANDRA, foram surpreendidas pelo acusado GABRIEL NACIF DE ARAÚJO, que estava em outro veículo, acompanhado de um amigo, tendo dado uma fechada no carro em que estavam; que, nesse primeiro momento, o acusado desceu do veículo e jogou uma lata de cerveja contra ALESSANDRA; que, após se recomporem, seguiram para a residência de ALESSANDRA, com a intenção de que a depoente dormisse no local, por se sentirem mais seguras; que, ao chegarem ao portão da residência, foram novamente surpreendidas pelo acusado, que estava escondido atrás de um poste, aguardando a chegada de ambas; que o acusado se aproveitou do momento em que tentavam abrir o cadeado do portão e utilizou a própria corrente para agredi-las; que a corrente atingiu a face da depoente, causando-lhe ferimento; que conseguiu correr para o interior da residência e se trancar no banheiro, pois acreditou que o acusado poderia matá-la; que ALESSANDRA permaneceu tentando conter o acusado e impedir que ele ingressasse no imóvel; que, em seguida, o acusado também passou a agredir ALESSANDRA; que o acusado entrou no quintal da residência de ALESSANDRA, sem autorização; que, durante as agressões, a depoente passou a gritar que estava ligando para a Polícia, mesmo sem estar com o telefone, a fim de tentar fazer com que o acusado cessasse a conduta; que, após perceber a gravidade do que havia feito, o acusado saiu do local; que, ao sair, passou a danificar o veículo de ALESSANDRA, que estava do lado de fora da residência; que, após as agressões, havia paralelepípedo dentro do carro e os vidros do veículo estavam quebrados; que a Polícia foi acionada e chegou ao local cerca de vinte minutos depois; que, quando a guarnição chegou, o veículo já estava danificado e as vítimas estavam dentro da residência, aguardando atendimento; que, durante a ação, o acusado dizia hoje eu mato vocês ; que as ameaças eram dirigidas à depoente e a ALESSANDRA; que, enquanto utilizava a corrente na direção do rosto e da cabeça da depoente, o acusado dizia que iria matá-las; que as lesões de ALESSANDRA também foram causadas com a corrente; que o ferimento mais grave foi o sofrido pela depoente, que foi atingida no rosto; que não visualizou o acusado portando faca ou outro instrumento naquele momento; que manteve relacionamento com o acusado por aproximadamente nove anos; que, durante o relacionamento, o acusado sempre apresentou comportamento agressivo e violento; que já havia sido agredida anteriormente pelo acusado em diversas ocasiões; que já possuía medida protetiva em face do acusado; que, em razão do histórico de violência, temia concretamente por sua vida; que encontra-se em estado de depressão por conta do ocorrido e diante de todo o histórico de agressões causadas pelo réu ao longo dos anos de relacionamento. A vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, ouvida como informante, declarou em Juízo que manteve um relacionamento informal com o acusado GABRIEL NACIF DE ARAÚJO por aproximadamente um ano e nove meses; que, em setembro de 2025, já estava separada do acusado; que, naquela ocasião, pegou carona com GILSON SILVA DO NASCIMENTO, comerciante que possuía estabelecimento próximo à sua residência; que, durante o trajeto, o acusado surpreendeu ambos, aproximando-se do veículo; que acredita que o acusado tenha inicialmente arremessado uma pedra contra o automóvel; que, em seguida, o acusado passou a agredir GILSON, que estava no banco do motorista; que a depoente estava no banco do carona; que desceu do veículo para tentar acalmar o acusado e fazê-lo cessar as agressões contra GILSON; que, nesse momento, também foi agredida pelo acusado na rua; que o acusado puxou a declarante pelo cabelo e pelo braço, causando-lhe hematomas; que o para-brisa do veículo foi quebrado; que, após as agressões, o acusado deixou o local antes da chegada da Polícia; que, em razão dos fatos, compareceu à Delegacia e registrou boletim de ocorrência; que tomou conhecimento, posteriormente, por notícias da região, de que o veículo de GILSON havia sido incendiado; que não presenciou o momento em que o veículo foi incendiado, embora acredite que o fato tenha sido praticado pelo acusado; que chegou a ver vídeo de pessoa colocando fogo no automóvel; que o veículo incendiado era o mesmo que havia sido atingido anteriormente por pedra; que, na noite dos fatos ocorridos no dia 31/01/2026, foi com MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS a uma festa em Cantagalo; que, no retorno, antes de chegar à sua residência, encontrou o acusado em um veículo, acompanhado de um amigo; que, nessa ocasião, o acusado jogou uma lata de cerveja dentro do carro da depoente, atingindo seu colo; que, posteriormente, seguiu para sua residência com MARKENIA; que, ao chegar em casa, não percebeu o acusado descendo do veículo; que abriu o portão e, logo em seguida, o acusado apareceu de surpresa; que MARKENIA correu para o interior da residência e se trancou no banheiro; que o acusado pegou a corrente grande de ferro existente no portão e passou a agredir a depoente e MARKENIA com esse objeto; que, em razão das agressões com a corrente, ambas foram levadas ao hospital, onde precisaram de atendimento, curativos e pontos; que, durante a agressão, o acusado atingiu a região dos olhos, supercílios, braço e perna da depoente; que, no início do relacionamento, o acusado não apresentava comportamento agressivo, mas, após cerca de dez meses, passou a agir de forma violenta; que as agressões do dia 31/01/2026 começaram na área interna da residência da depoente, após o acusado descer a escada de acesso ao imóvel; que, para se defender, a depoente pegou objetos que estavam ao seu alcance, inclusive uma cadeira e um amolador de faca; que começou a gritar por socorro, ocasião em que o acusado foi embora; que, ao sair, o acusado pegou um paralelepípedo e quebrou os vidros do veículo da depoente; que, quando a Polícia chegou, o acusado já havia se evadido do local; que o acusado chegou a entrar na área da residência, embora não tenha ingressado na sala; que as agressões praticadas contra o acusado ocorreram em legítima defesa, em razão das agressões anteriormente praticadas por ele; que o acusado havia agredido MARKENIA com a corrente e, quando a depoente tentou defendê-la, também foi agredida com o mesmo objeto; que, temendo por sua vida, pegou uma cadeira e um amolador de faca que estavam próximos; que a cicatriz que o acusado possui na testa decorreu de uma cabeçada dada pela depoente em outro episódio, anterior aos fatos em apuração, quando ele a teria enforcado no interior de sua residência enquanto ainda estavam juntos. A testemunha PMERJ HUMBERTO DINIZ GERVASIO declarou em Juízo que recebeu solicitação para proceder ao bairro São Luiz, a fim de verificar ocorrência inicialmente informada como agressão; que, ao chegar ao local, fez contato com GILSON SILVA DO NASCIMENTO; que o veículo de GILSON, um Fiat Siena, estava bastante danificado, especialmente no para-brisa e no lado do motorista; que GILSON também estava lesionado; que, durante o atendimento da ocorrência, ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES também se apresentou no local; que ALESSANDRA informou que o autor dos fatos teria sido GABRIEL NACIF DE ARAÚJO; que ALESSANDRA também estava lesionada, com escoriações; que, segundo as vítimas, após praticar as agressões e danificar o veículo, o acusado evadiu-se do local; que foi informado, ainda, que o acusado teria levado a chave do veículo; que, diante dos fatos, conduziu as vítimas ao hospital e, posteriormente, à Delegacia; que, quando chegou ao local, GILSON aparentava ter sido agredido; que ALESSANDRA também aparentava ter sido agredida; que tanto GILSON quanto ALESSANDRA relataram que GABRIEL havia levado a chave do veículo; que não participou da ocorrência de janeiro de 2026; que, contudo, já atendeu diversas ocorrências envolvendo GABRIEL; que o acusado costuma apresentar comportamento agressivo, impondo-se por meio de violência física; que, no período em que trabalha em Cordeiro, já atendeu cerca de três ou quatro ocorrências envolvendo o acusado e pessoas distintas, todas com dinâmica semelhante de agressividade e violência física. O PMERJ GUILHERME LOPES DUTRA declarou que foi acionado para verificar ocorrência envolvendo veículo incendiado; que, ao chegar ao local, constatou que o automóvel já havia sido apagado pelo Corpo de Bombeiros; que tomou conhecimento de que o veículo incendiado teria se envolvido em ocorrência anterior; que sua participação consistiu em comparecer ao local após a cessação do fogo e, em seguida, proceder à Delegacia para formalização da ocorrência; que, naquele momento, não identificou evidência direta de autoria, uma vez que o incêndio já havia sido controlado quando chegou ao local. A testemunha PMERJ VICENIL MARCELO TELES REIS declarou que atendeu a ocorrência ocorrida em janeiro de 2026; que recebeu informação acerca de vítima de violência doméstica e se deslocou até o endereço indicado; que, ao chegar ao local, encontrou, em frente à residência, um veículo com os vidros quebrados; que também encontrou duas mulheres lesionadas, aparentando terem sofrido agressões; que as vítimas narraram que haviam sido agredidas pelo ex-companheiro, GABRIEL NACIF DE ARAÚJO, e que ele também teria sido o autor dos danos causados ao veículo; que conduziu as vítimas ao hospital e, posteriormente, à Delegacia; que, quando chegou ao local, os fatos já estavam consumados; que visualizou o veículo danificado e as duas vítimas com sinais de agressão; que as vítimas afirmaram que o autor dos fatos teria sido GABRIEL, ex-companheiro de ambas; que, segundo o relato das vítimas, elas estavam chegando de um evento e, ao estacionarem em frente à residência, o acusado apareceu e passou a atacá-las; que as vítimas mencionaram o uso de um paralelepípedo em relação ao dano causado ao veículo; que também se recorda de terem mencionado uma corrente de ferro; que, quando chegou ao local, o acusado já havia se evadido; que seu colega de equipe, que já havia trabalhado em Cordeiro anteriormente, informou que GABRIEL já era conhecido por outros casos de violência contra ex-companheiras; que, segundo tal informação, tratava-se de possível padrão de conduta violenta por parte do acusado em face de suas ex-companheiras. O acusado GABRIEL NACIF DE ARAÚJO, por ocasião de seu interrogatório em Juízo, declarou que ouviu os fatos que lhe são imputados; que, em relação ao episódio de janeiro de 2026, negou ter agredido as vítimas com a corrente do portão; que afirmou que a corrente seria grande e que, se alguém fosse agredido com ela, poderia ser morto; que disse que, após os fatos, voltou a morar com ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES; que afirmou que não houve agressão com corrente; que alegou que ALESSANDRA teria começado a agredi-lo com uma garrafa de bebida alcoólica que estava no carro; que afirmou que ALESSANDRA teria pegado seu celular e jogado o aparelho para fora, quebrando-o; que disse ter ido embora e retornado apenas para buscar o celular; que, ao retornar, ALESSANDRA teria dito que o portão estava aberto e que poderia descer; que, ao chegar ao local, teria sido atingido com uma cadeira e com um amolador; que, após pegar o celular, teria saído do local; que afirmou que ALESSANDRA estava em Cantagalo e se comunicava com ele por WhatsApp; que disse que estavam ficando à época, embora não estivessem morando juntos; que afirmou ter ido ao encontro de ALESSANDRA; que disse que a encontrou no caminho, com o carro parado, e que estava acompanhado de um amigo; que afirmou ter parado na frente do carro dela; que, segundo sua versão, ALESSANDRA teria dito que estava indo para casa e pedido para que ele fosse até lá; que negou ter agredido MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS; que afirmou que não ficou próximo de MARKENIA e que sequer sabia que ela estava na residência; que disse que a viu apenas dentro do carro, no caminho; que afirmou que, na residência, a situação teria ocorrido na calçada e não no interior da casa; que relatou episódios anteriores em que teria sido agredido por ALESSANDRA, alegando que ela teria quebrado sua casa e que, em outra ocasião, teria sido ferido; que afirmou não ter registrado ocorrência contra ela; que quanto aos fatos de 24/09/2025, afirmou que, à época dos fatos envolvendo GILSON SILVA DO NASCIMENTO, ainda estaria morando com ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, embora ela tenha afirmado que estavam separados; que conhecia GILSON, pois este possuía estabelecimento próximo à residência de ALESSANDRA; que viu GILSON no veículo com ALESSANDRA; que admitiu ter ficado com ciúmes ao vê-la no carro com ele; que afirmou que não arremessou pedra contra o veículo, mas admitiu ter quebrado o para-brisa com o pé; que também admitiu que pode ter agredido GILSON com a mão; que negou ter subtraído ou levado a chave do veículo; que afirmou que ALESSANDRA foi em sua direção com objetos e que apenas teria se defendido; que disse não saber se causou lesões em GILSON ou em ALESSANDRA, pois foi embora do local; que afirmou que, após os fatos, voltou a se relacionar com ALESSANDRA. A versão trazida pelo réu em seu interrogatório em Juízo não coincide com as demais provas carreadas aos autos, vindo desprovida de qualquer elemento probatório. A Defesa sustenta em suas alegações finais a ausência de dolo do agente em lesionar as vítimas GILSON SILVA DO NASCIMENTO e sua ex-companheira ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, relativamente ao fato ocorrido no dia 24 de setembro de 2025. No entanto, tal tese não merece acolhida. Muito embora GILSON SILVA DO NASCIMENTO tenha afirmado não se recordar detalhes da abordagem realizada pelo réu, limitando-se a recordar que o mesmo lançou uma pedra em direção ao veículo, provocando a quebra do para-brisa, ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, que também estava no interior do veículo, confirmou que o acusado passou a agredir ambos, puxando sua ex-companheira pelo cabelo e pelo braço, causando-lhe hematomas. Cumpre ressaltar que BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO descreve a existência de lesão contusa em região do nariz, compatível com impacto por objeto contundente, hematomas em braços e pernas e escoriações superficiais diversas, e o BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado por ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES indica a presença de hematomas e escoriações dispersos em braços e pernas e lesão contusa em lábio inferior. Essas múltiplas lesões em ambas as vítimas não coadunam com aquelas provocadas por meros estilhaços de vidro, como sustentado pela Defesa. É evidente que o réu, além de arremessar a pedra que atingiu o veículo e provocou o estilhaçamento do vidro, agrediu fisicamente ambas as vítimas que ocupavam o veículo, com socos em diversas áreas dos corpos. Da mesma forma, em relação aos fatos ocorridos no dia 31/01/2026, não deve ser acatada a tese defensiva de legítima defesa, desprovida de qualquer elemento probatório. As vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS confirmaram em Juízo que foram surpreendidas pelo ex-companheiro, que estava escondido atrás de um poste, em frente à residência de ALESSANDRA, passando o réu a agredi-las fisicamente, utilizando a corrente do portão, causando as lesões corporais elencadas nos laudos periciais acima mencionados. Ademais, o réu não comprovou nenhuma lesão física, a ponto de justificar a tese de legítima defesa. Neste ponto, merece destaque as escoriações sofridas pelas vítimas, destacadas nos Boletins de Atendimento Médicos, indicando que ambas sofreram cortes na face, necessitando de sutura, denotando a gravidade das agressões perpetradas pelo réu utilizando a corrente do portão. As vítimas ainda conseguiram fugir para o interior da residência, porém, o acusado invadiu o imóvel de ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, dando continuidade às agressões contra sua ex-companheira. Neste contexto, totalmente inverossímil a alegada permissão das vítimas à entrada do réu na residência, como alegado pelo ilustre Defensor Público, sustentando a atipicidade da conduta. E após as agressões, o acusado lançou repetidas vezes um paralelepípedo contra o veículo Celta, placa LOW-2730, de ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES. Impende destacar que, apesar de não ter sido realizado exame pericial no veículo, as fotografias acostadas no index 210/213 comprovam a existência dos danos causados, notadamente a danificação de seus vidros, compatíveis com as narrativas das testemunhas. Conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Entretanto, referido dispositivo legal deve ser analisado de forma sistemática, de modo a compatibilizá-lo com a regra constante do art. 167 do CPP, segundo a qual não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta . Destarte, no caso em tela, a carência da perícia técnica atestando o dano não influencia na comprovação da materialidade delitiva, podendo esta ser constatada das demais provas produzidas no feito, como nos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo e nas fotografias acostadas no index 210/213. O contexto probatório denota que o réu, após direcionar a violência física contra as vítimas MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS e ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, em novo desígnio autônomo, passou a atingir especificamente o patrimônio de sua ex-companheira, deteriorando o veículo de sua propriedade, revelando sua intenção posterior de continuar atingindo a ofendida por outro meio, agora mediante ataque ao seu patrimônio. Logo, restou comprovada as qualificadoras previstas no art. 163, § único, incisos I e IV do Código Penal, considerando a violência contra a pessoa e o prejuízo considerável para a vítima, sua ex-companheira ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES. Ressalto que os crimes praticados contra as vítimas MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS e ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES estão inseridos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que perpetrados contra as vítimas em razão da condição de gênero, sendo o acusado ex-companheiro de ambas. Por fim, em relação ao crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, consistente no incêndio no veículo Fiat Siena, placa LOR-9401, pertencente a GILSON SILVA DO NASCIMENTO, assiste razão ao Ministério Público e à Defesa quando pleiteiam a absolvição. Embora a materialidade do dano esteja comprovada pelas fotografias do veículo incendiado (id. 64, fls.89/90) e pelo Relatório de Informação Policial sobre as imagens de câmeras de segurança (id. 64, fls. 82/84), não há prova segura de que tenha sido o acusado o autor da conduta de atear fogo no automóvel. Importante salientar que a vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO afirmou em Juízo que não presenciou o momento em que o veículo foi incendiado, esclarecendo que, após ser agredido pelo réu, deixou o automóvel no local em razão do desaparecimento da chave, tomando conhecimento do incêndio apenas posteriormente, já pela manhã. Declarou, ainda, que, ao visualizar as gravações na Polícia Civil, não pôde afirmar que o indivíduo que aparece nas imagens era o acusado, uma vez que a pessoa estava com o rosto encoberto, razão pela qual deixou de realizar identificação segura quanto à autoria. No mesmo sentido, a vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES declarou que também não presenciou o momento em que o veículo foi incendiado, tendo tomado conhecimento do fato apenas posteriormente, por meio de notícias da região. Da mesma forma, apesar de visualizado o vídeo relacionado ao incêndio, não afirmou ter identificado o réu como sendo o autor da conduta, tampouco indicou qualquer elemento concreto apto a permitir tal reconhecimento. O PMERJ GUILHERME LOPES DUTRA informou ter sido acionado apenas para verificar a ocorrência envolvendo veículo incendiado, chegando ao local quando o fogo já havia sido apagado pelo Corpo de Bombeiros, em nada contribuindo para a identificação do autor da conduta. O Relatório de Informação Policial (id. 64, fls. 82/84) descreve e demonstra a presença de um indivíduo nas imediações do veículo, aparentemente despejando substância inflamável e ateando fogo ao automóvel. Todavia, as imagens foram captadas à distância e registram pessoa com o rosto completamente encoberto, circunstância que inviabiliza a identificação segura e inequívoca do réu. Assim, considerando não haver nenhuma testemunha presencial no momento dos fatos, embora existam indícios de que o incêndio esteja relacionado ao contexto anterior de agressão, os elementos colhidos não são suficientes para imputar à autoria delitiva ao réu, devendo assim se aplicar o princípio in dubio pro reo. Quanto à culpabilidade, não há nos autos qualquer prova de causa excludente, tratando-se o acusado de pessoa que era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR, como condeno, GABRIEL NACIF DE ARAUJO pela prática dos seguintes delitos: A) no artigo 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO; B) no art. 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; C) no art. 150, § 1º c/c art. 61, inciso II, alínea f , ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; D) no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de ABSOLVER, como absolvo, GABRIEL NACIF DE ARAUJO da acusação que lhe foi feita, relativamente à imputação referente ao art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 24/09/2025, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Atenta às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. A) Em relação ao crime previsto no art. 129 caput do Código Penal, em relação à vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO, ocorrido em 24/09/2025: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente e as consequências do crime são as naturais do tipo penal, não havendo que sopesar estas circunstâncias desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias e a motivação do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme de sua ex-companheira, circunstância de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Não há agravantes a serem consideradas. Incide a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu admitiu em Juízo ter quebrado o para-brisa do veículo e agredido a vítima, de forma que reduzo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. B) Em relação ao crime previsto no art. 129 § 13º do Código Penal, em relação à vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, ocorrido em 24/09/2025: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. C) Da continuidade delitiva em relação aos crimes de lesão corporal ocorridos em 24/09/2025 (art. 71 do Código Penal): Considerando que os crimes de lesão corporal foram praticados mediante mais de uma ação, de forma subsequencial, no dia 24 de setembro de 2024, figurando como vítimas GILSON SILVA DO NASCIMENTO e ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecido o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Prevê o artigo 71 do Código Penal que em sendo reconhecida a continuidade delitiva, conforme fundamentação acima, deve-se aplicar a pena do crime mais grave, eis que no caso são diversas, aumentada de um sexto a dois terços. No entanto, incide no caso a exceção prevista no parágrafo único do artigo 71, considerando que mesmo aplicando-se a menor fração, qual seja, 1/6 (um sexto), a pena privativa de liberdade alcançaria o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Assim, ante o disposto no artigo 71, parágrafo único do CP, fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção. D) Em relação ao crime previsto no art. 129 § 13º do Código Penal, em relação à vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, ocorrido em 31/01/2026: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: A prova oral produzida em Juízo demonstrou que o réu agiu mediante emboscada, aguardando a chegada das vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS nas imediações da residência para surpreendê-las no momento em que tentavam acessar o imóvel. Ambas as vítimas foram firmes ao relatar que o réu apareceu de surpresa, após já ter abordado as vítimas anteriormente no trajeto, valendo-se do fator surpresa para iniciar as agressões com a corrente do portão. Tal circunstância dificultou a defesa das ofendidas e revela maior censurabilidade da conduta. Portanto, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, letra c do Código Penal. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. E) Em relação ao crime previsto no art. 129 § 13º do Código Penal, em relação à vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, ocorrido em 31/01/2026: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: A prova oral produzida em Juízo demonstrou que o réu agiu mediante emboscada, aguardando a chegada das vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS nas imediações da residência para surpreendê-las no momento em que tentavam acessar o imóvel. Ambas as vítimas foram firmes ao relatar que o réu apareceu de surpresa, após já ter abordado as vítimas anteriormente no trajeto, valendo-se do fator surpresa para iniciar as agressões com a corrente do portão. Tal circunstância dificultou a defesa das ofendidas e revela maior censurabilidade da conduta. Portanto, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, letra c do Código Penal. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. F) Da continuidade delitiva em relação aos crimes de lesão corporal ocorridos em 31/01/2026 (art. 71 do Código Penal): Considerando que os crimes de lesão corporal foram praticados mediante mais de uma ação, de forma subsequencial, no dia 31 de janeiro de 2026, figurando como vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecido o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Prevê o artigo 71 do Código Penal que em sendo reconhecida a continuidade delitiva, conforme fundamentação acima, deve-se aplicar a pena de um só dos crimes, eis que no caso são idênticas, aumentada de um sexto a dois terços. Opto pela menor fração, qual seja, 1/6 (um sexto), fixando a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão. G) Em relação ao crime previsto no art. 150 § 1º do Código Penal, ocorrido em 31/01/2026: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 07 (sete) meses de detenção. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção. H) Em relação ao crime previsto no art. 163 § único, incisos I e IV do Código Penal, ocorrido em 31/01/2026: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Ademais, o crime foi cometido com violência à pessoa, e por motivo egoístico. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção e no pagamento de 15 (quinze) dias/multa. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e no pagamento de 15 (quinze) dias/multa. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção e no pagamento de 15 (quinze) dias/multa. I) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL): Incide, no caso, o somatório das penas decorrente do concurso material de crimes previstos nos arts. 129 caput e 129 § 13º, n/f do art. 71 parágrafo único, todos do Código Penal (24/09/2025); nos arts. 129 § 13º n/f do art. 71, ambos do Código Penal (31/01/2026); nos arts. 150 § 1º e 163 § único, incisos I e IV, ambos do Código Penal. Considerando o disposto nos artigos 69 do Código Penal, torno definitiva a pena em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO; 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO E NO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS/MULTA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, letra b , do Código Penal. Mantenho a custódia cautelar do acusado considerando que continuam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psicológicas das vítimas. Trata-se de réu condenado em primeira instância pela prática dos crimes de lesão corporal, violação de domicílio e dano qualificado praticados contra suas ex-companheiras, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo certo que a soltura gerará grande sensação de impunidade na comunidade, município interiorano de pequeno porte. Tendo em vista o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, as declarações das vítimas prestadas em Juízo, as provas das lesões corporais sofridas pelas vítimas e dos danos ao para-brisa do veículo da vítima Gilson, bem como a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 983 STJ, segundo a qual: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória , CONDENO o réu GABRIEL NACIF DE ARAUJO a pagar às vítimas GILSON SILVA DO NASCIMENTO, ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, a título de indenização por danos morais, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das vítimas, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar desta data. Para fins de execução da presente condenação, deverá ser observado o disposto no artigo 63 do CPP, cabendo a cada umas das vítimas, seu representante legal ou seus herdeiros promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano. Deixo de condenar o réu nas despesas processuais, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora lhe concedo, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. P.R.I. Expeça-se CARTA DE SENTENÇA provisória. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório as anotações e comunicações necessárias e expeça-se CARTA DE SENTENÇA.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu GABRIEL NACIF DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

O Ministério Público propôs ação penal em face de GABRIEL NACIF DE ARAUJO, vulgo TORPEDO NACIF , imputando-lhe as condutas previstas no artigo 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas Alessandra e Markenia, no artigo 150, §1º c/c 61, inciso II, letra f , ambos do Código Penal; no artigo 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal, e art. 163, parágrafos I e IV do Código Penal, todos com incidência da Lei Maria da Penha, e art. 129 caput do Código Penal, em relação à vítima Gilson, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia do index 03, in verbis: 1º FATO No dia 24 de setembro de 2025, por volta de 01h, na Rua Sebastião Vidal Sete, em frente ao nº 711, São Luiz, Cordeiro/RJ, nesta Comarca, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Alessandra Pereira Rodrigues, agredindo-a, inclusive, com socos em diversas partes do corpo, inclusive na boca e no rosto, além de jogá-la ao chão, causando-lhe as lesões descritas no BAM nº 3 e no AECD, que seguem anexos e instruem o inquérito policial 154-01223/2025 (cópia anexa). 2º FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal da vítima Gilson Silva do Nascimento, agredindo-o, inclusive, com socos em várias partes do corpo, causando-lhe lesões descritas no BAM nº 4 e no AECD, anexos ao inquérito policial 154-01223/2025. 3ª FATO Na sequência, ainda no mesmo contexto, por volta das 05h30, na Rua Sebastião Vidal Sete em frente ao nº 540, São Luiz, Cordeiro/RJ, nesta Comarca, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, destruiu e inutilizou o veículo FIAT SIENA, placa LOR-9401, cor cinza, pertencente à vítima Gilson Silva do Nascimento, mediante emprego de substância inflamável ou explosiva, conforme declarações e imagens anexas ao inquérito policial 154-01223/2025. 4º FATO No dia 31 de janeiro de 2026, por volta das 04h, na Rua Sebastião Vidal Sete, nº 1255, Jardim de Alah, Cordeiro/RJ, nesta Comarca, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Markenia da Silva Oliveira Matias, agredindo-a, inclusive, com golpes no rosto utilizando uma corrente, causando-lhe lesões descritas no BAM nº 3 e no AECD, anexos ao inquérito policial 154-00123/2026. 5º FATO Em seguida e no mesmo contexto, na residência situada na localidade supramencionada, o Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, invadiu o domicílio de sua ex-namorada Alessandra Pereira Rodrigues, sem o consentimento desta, conforme declarações anexas ao inquérito policial 154-00123/2026. 6º FATO Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o?Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-namorada Alessandra Pereira Rodrigues, agredindo-a, inclusive, com esganadura, mordida no braço, golpes no rosto e nos braços e utilizando uma corrente, causando-lhe lesões descritas no BAM nº 4, no AECD, anexos ao inquérito policial 154-00123/2026. 7º FATO Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, no contexto de violência e grave ameaça contra sua ex-namorada Alessandra Pereira Rodrigues, e por motivo egoístico e com prejuízo considerável para a mesma, o?Denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, deteriorou o veículo da vítima, um veículo Celta, placa LOW-2730 DAS CIRCUNSTÂNCIAS Fatos ocorridos em 24 de setembro de 2025 No dia 24 de setembro de 2025, as vítimas Alessandra e Gilson foram surpreendidas por Gabriel quando estavam próximas à residência de Alessandra, no interior do veículo de Gilson. O Denunciado arremessou um paralelepípedo contra o automóvel, quebrando o vidro do lado do motorista, e deu início às agressões físicas contra as vítimas, evadindo-se na sequência. Horas depois, retornou ao local e destruiu o veículo FIAT SIENA, placa LOR-9401, pertencente à vítima Gilson, utilizando substância inflamável ou explosiva. Registre-se que os crimes praticados contra a vítima Gilson tinham por fim alcançar a vítima Alessandra, ex-namorada de Gabriel. Diante dos fatos, foi deferida medida protetiva de urgência em favor de Alessandra (autos nº 0001005-24.2025.8.19.0019). Contudo, apesar dos esforços, o Denunciado ainda não foi localizado para intimação da medida protetiva. Fatos ocorridos em 31 de janeiro de 2026 No dia 31 de janeiro de 2026, as vítimas Markenia e Alessandra foram surpreendidas pelo Denunciado quando chegavam à residência desta última. Ao desembarcarem do veículo, foram interceptadas pelo Denunciado Gabriel, que estava escondido atrás de um poste próximo ao portão da casa. Em seguida, o Denunciado, de posse da corrente do portão, passou a agredir Markenia. Ambas conseguiram fugir para o interior da residência, mas o Denunciado invadiu o imóvel e deu continuidade às agressões contra Alessandra. Após as agressões, Gabriel lançou repetidas vezes um paralelepípedo contra o veículo de Alessandra, um Celta, placa LOW-2730. Diante dos fatos, foram deferidas novas medidas protetivas de urgência em favor de Alessandra e Markenia (autos nº 0011671-07.2026.8.19.0001). Contudo, mais uma vez, o Denunciado não foi intimado até o momento. Frise-se, ainda, que a vítima Alessandra se encontra em local sigiloso neste momento, por temer por sua vida enquanto o Denunciado está à solta . A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial n. 154-00123/2026-01, instaurado pela 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro. Termo de Informação prestado pela vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES na Promotoria de Justiça de Cordeiro no index 08. Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal realizado na vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO no index 57/58. Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 61/62. Auto de Reconhecimento de Objeto no index 66. Informação sobre imagens de câmeras de segurança prestadas pelo Inspetor de Polícia Civil, FABRICIO DA SILVEIRA ROSA MULLER DE ALMEIDA, lotado na 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro, no index 77/87. Fotografias no index 89/90. BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO no index 106. BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 110. FAC do acusado no index126/145. Laudo de Exame de Lesão Corporal realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 159/161. BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS no index 162. BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 163. Decisão proferida nos autos do Processo n. 0000857-52.2021.8.19.0019 concedendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS e em relação ao acusado no index 164/165. Decisão proferida nos autos do Processo n. 0001005-24.2025.8.19.0019 concedendo as medidas protetivas de urgência em favor da vítima ALESSANDRA PEREIRA RODIGUES e em relação ao acusado no index 166/168. FAC do acusado no index 169/181. Fotografias no index 182/185. Laudo Prévio de Lesão Corporal realizado na vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS no index 190/191. Laudo de Exame de Lesão Corporal realizado na vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS no index 197/199. Laudo Prévio de Lesão Corporal realizado na vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES no index 207/208. Fotografias no index 209/213. A Autoridade Policial da 154ª. Delegacia de Polícia de Cordeiro representou pela decretação da prisão preventiva do acusado, conforme consta no index 228/230. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, se manifestou pela decretação da prisão preventiva do denunciado como forma de garantir a integridade física e psicológica das vítimas, bem como a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Decisão proferida no index 263 recebendo a denúncia e determinando a citação do réu, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Neste ato foi decretada a prisão preventiva do denunciado, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, bem como na necessidade de preservação da integridade física e psíquica das vítimas, além da possibilidade de interferência nos depoimentos das vítimas em Juízo, bem como a existência de risco de reiteração delitiva. Comunicação do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do acusado no index 274. FAC do acusado no index 314, devidamente esclarecida no index 329. Citação do acusado no index 333. Defesa prévia apresentada pela Defensoria Pública no index 341. Decisão designando Audiência de Instrução e Julgamento no index 344. CAC do acusado expedida pelo Cartório Distribuidor, Contador e Partidor desta Comarca no index 375. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no index 388 com a presença do acusado assistido pelo Defensor Público em exercício na Comarca, sendo dada a oportunidade neste ato para que a Defesa se entrevistasse reservadamente com o mesmo. Aberta a audiência, foram as partes cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual, sendo advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, conforme a Resolução 645/2025 do CNJ. Presentes as vítimas GILSON SILVA DO NASCIMENTO e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, inquiridos na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPP, e ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, que deixaram de prestar o compromisso legal por serem vítimas, e que foram ouvidas conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. Presentes as testemunhas de acusação, PMERJ HUMBERTO DINIZ GERVASIO, PMERJ GUILHERME LOPES DUTRA e PMERJ VICENIL MARCELO TELIS REIS, devidamente compromissadas, que foram ouvidas conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. A Defesa informou não haver prova oral a ser produzida. Em seguida, o réu, devidamente qualificado, foi interrogado conforme vídeo gravado via plataforma TEAMS, compartilhada através da plataforma PJe Mídias. Pelo Juízo foi determinado que o Cartório certificasse se as mídias estão disponibilizadas nos autos, e em seguida, aberta de vista às partes para apresentação das alegações finais. Decisão proferida no index 406 mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência parcial da ação, com a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO; no art. 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; no art. 150, § 1º c/c art. 61, inciso II, alínea f , ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; e no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, eis que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devendo serem valoradas as circunstâncias do crime, a culpabilidade do réu e as consequências negativas dos crimes, bem como a incidência das atenuantes e agravantes, e das causas de aumento de pena. Requereu, por fim, a absolvição do réu da imputação ao art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas seguras quanto à autoria delitiva. Manifestou, derradeiramente, pela manutenção da custódia cautelar do acusado (index 415). Decisão proferida em sede de Mutirão Penal, nos termos da Portaria da Presidência do CNJ n. 186/2026 e da Portaria Conjunta TJ/CGJ/2VP n. 03/2026, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu (index 454). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública pugnando pela absolvição, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo , ressaltando que, em relação aos fatos ocorridos em 24 de setembro de 2025, inexistem nos autos provas de que o réu tenha sido responsável pelo incêndio no veículo da vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO, assim como não houve dolo específico de lesionar a referida vítima e sua ex-namorada ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES. No que tange ao evento ocorrido em 31 de janeiro de 2026, pugnou pelo reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude consistente na legítima defesa, no tocante às imputações de lesão corporal, uma vez que o acusado foi vítima de uma injusta e imediata agressão física iniciada por Alessandra Pereira Rodrigues. Em relação à agressão dolosa direcionada contra a vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, da mesma forma, o réu agiu tão somente para salvaguardar sua integridade física, diante do ataque real e armado promovido pelas supostas ofendidas no portão e no quintal da residência, devendo ser reconhecida a excludente da ilicitude. No que se refere ao crime de violação de domicílio, sustenta a atipicidade da conduta, em razão da ausência do elemento essencial do dissenso da moradora, ressaltando que a própria ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES autorizou tacitamente a sua entrada na residência. No que se refere ao crime de dano qualificado do veículo Celta, sustenta a ausência de materialidade delitiva, considerando não haver nos autos prova pericial atestando as avarias e a avaliação dos danos por perito oficial, conforme preconiza o art. 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, com o afastamento da agravante de emboscada, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os fatos relativos a Gilson e a determinação de regime inicial aberto para o cumprimento de pena, bem como a revogação imediata da prisão preventiva imposta ao acusado, ante o encerramento da instrução criminal, a fragilidade de provas de culpa e a insubsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura (index 463). É o relatório. Decido. Inicialmente, passa essa Magistrada a proferir Sentença no presente feito, considerando que o Magistrado que presidiu a Audiência de Instrução e Julgamento foi removido, cessando sua vinculação, conforme jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 399, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECLÍNIO MOTIVADO PELA REMOÇÃO DE MAGISTRADO QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CRIMINAL. Lei nº 11.719/2006 que traz uma lacuna. Ausência de especificações. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Percebe-se que os princípios são os mesmos que inspiraram o legislador processual penal: celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas. Princípio comezinho de hermenêutica: onde existe a mesma razão fundamental, há que se aplicar a mesma regra de direito. Magistrado que presidiu a instrução criminal e que foi posteriormente removido para o XXIX Juizado Especial Cível da Regional De Bangu não se encontra vinculado ao feito. CONFLITO QUE SE CONHECE E NO MÉRITO, DÁ-SE PROVIMENTO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 2a VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VOLTA REDONDA PARA JULGAR O FEITO Nº 0017287-06.2019.8.19.0066 . (Conflito de Competência nº.: 0033224- 26.2020.8.19.0000 - Suscitante: Juiz de Direito Titular do XXIX Juizado Especial Cível Regional de Bangu - Suscitado: Juiz de Direito em Exercício da 2a Vara Criminal de Volta Redonda - 3a câmara criminal - Relator: Desembargador Paulo Rangel - data de julgamento 03.07.2020. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público imputando ao réu GABRIEL NACIF DE ARAUJO, vulgo TORPEDO NACIF , a prática das condutas previstas no artigo 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas Alessandra e Markenia, no artigo 150, §1º c/c 61, inciso II, letra f , ambos do Código Penal; no artigo 163, parágrafo único, inciso II do Código Penal, e art. 163, parágrafos I e IV do Código Penal, todos com incidência da Lei Maria da Penha, e art. 129 caput do Código Penal, em relação à vítima Gilson, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, nos termos da denúncia do index 03. Encerrada a fase probatória, o Ministério Público pugnou pela procedência parcial da ação, com a condenação do réu pela prática dos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO; no art. 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; no art. 150, § 1º c/c art. 61, inciso II, alínea f , ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; e no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal, eis que comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, devendo serem valoradas as circunstâncias do crime, a culpabilidade do réu e as consequências negativas dos crimes, bem como a incidência das atenuantes e agravantes, e das causas de aumento de pena, com a manutenção da prisão preventiva do réu. Requereu, por fim, a absolvição do réu da imputação ao art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas seguras quanto à autoria delitiva. A Defesa pugnou pela absolvição, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido nos autos, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo , ressaltando que, em relação aos fatos ocorridos em 24 de setembro de 2025, inexistem nos autos provas de que o réu tenha sido responsável pelo incêndio no veículo da vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO, assim como não houve dolo específico de lesionar a referida vítima e sua ex-namorada ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES. No que tange ao evento ocorrido em 31 de janeiro de 2026, pugnou pelo reconhecimento da causa de exclusão da ilicitude consistente na legítima defesa, no tocante às imputações de lesão corporal, uma vez que o acusado foi vítima de uma injusta e imediata agressão física iniciada por Alessandra Pereira Rodrigues. Em relação à agressão dolosa direcionada contra a vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, da mesma forma, o réu agiu tão somente para salvaguardar sua integridade física, diante do atraque real e armado promovido pelas supostas ofendidas no portão e no quintal da residência, devendo ser reconhecida a excludente da ilicitude. No que se refere ao crime de violação de domicílio, sustenta a atipicidade da conduta, em razão da ausência do elemento essencial do dissenso da moradora, ressaltando que a própria ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES autorizou tacitamente a sua entrada na residência. No que se refere ao crime de dano qualificado do veículo Celta, sustenta a ausência de materialidade delitiva, considerando não haver nos autos prova pericial atestando as avarias e a avaliação dos danos por perito oficial, conforme preconiza o art. 158 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a aplicação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, com o afastamento da agravante de emboscada, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para os fatos relativos a Gilson e a determinação de regime inicial aberto para o cumprimento de pena, bem como a revogação imediata da prisão preventiva imposta ao acusado, ante o encerramento da instrução criminal, a fragilidade de provas de culpa e a insubsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Não havendo preliminar arguidas, passo ao exame do mérito em relação às condutas imputadas ao réu na denúncia. A autoria e a materialidade delitivas estão amparadas no acervo documental que instrui os autos, produzido em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A materialidade do crime de lesão corporal praticado contra a vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES em 24/09/2025 está efetivamente evidenciado no BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado no Hospital Municipal de Cordeiro (index 110), bem como pelo Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal acostado no index 61/62, constatando o perito criminal a existência de vestígios de lesão à sua integridade corporal ou à sua saúde, produzida por instrumento ou meio contundente. Da mesma forma, o BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO no index 106 e o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal realizado na vítima confirmam a existência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde do mesmo, produzida por ação contundente (index 57), restando tipificada a conduta delitiva prevista no art. 129 do Código Penal, realizada no dia 24/09/2025. Em relação aos fatos ocorridos no dia 31/01/2026, a materialidade das lesões corporais está amparada no BAM - Boletim de Atendimento Médico da vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS e no BAM - Boletim de Atendimento médico realizado pela vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES (index 162 e 163), restando evidenciadas nos Laudos de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal realizados nas referidas vítimas, acostados nos index 159/161 e 197/199, concluindo os peritos criminais a existência de vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde de ambas as vítimas, produzida por instrumento ou meio contundente. Importante destacar as imagens fotográficas das vítimas lesionadas, acostadas nos index 08 e 154 (fls. 188/185), que reforçam os atendimentos médicos prestados às vítimas e ilustram os laudos periciais produzidos pelo Departamento de Polícia Técnico-cientifica da Secretaria Estadual de Polícia Civil. A materialidade do crime de dano patrimonial ocorrido no dia 31/01/2026 também restou devidamente demonstrada nos autos, notadamente pelas imagens fotográficas do automóvel GM Celta, placa LOW-2730/RJ, pertencente à vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, conforme consta nos index 210/213. Em relação à autoria delitiva, os depoimentos das vítimas e das testemunhas colhidos em Juízo, submetidos aos princípios da ampla defesa e do contraditório, confirmam os fatos narrados na denúncia. A vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO foi ouvido como informante e declarou em Juízo que se recorda parcialmente dos fatos ocorridos em setembro de 2025; que estava em seu veículo, reduzindo a velocidade para passar por um quebra-molas, quando foi surpreendido por uma ação rápida praticada pelo acusado GABRIEL NACIF DE ARAÚJO; que não viu o acusado se aproximando, pois tudo ocorreu de forma repentina; que foi atingido dentro do veículo com uma pedrada, a qual quebrou o vidro do automóvel; que o vidro do carro foi estilhaçado; que, em razão da rapidez da ação, da emoção do momento e do fato de ter ingerido cerveja, não consegue se recordar de todos os detalhes com precisão; que não chegou a desmaiar, mas ficou atônito e surpreendido com a situação; que se recorda de ter visto a chave do veículo sendo retirada; que, após o ocorrido, vizinhos acionaram a guarnição policial, que compareceu ao local para prestar atendimento; que não viu o acusado vindo em sua direção, mas somente a ação rápida; que sofreu ferimento de raspão no braço; que, até sair do local para ir ao hospital, o dano que havia constatado no veículo era o vidro quebrado; que, posteriormente, foi chamado à Polícia Civil e lhe foram exibidas gravações relacionadas ao incêndio do veículo; que, nas imagens relativas ao incêndio, o indivíduo estava com o rosto coberto, razão pela qual não quis afirmar que se tratava da mesma pessoa que praticou a primeira ação; que, por não ter certeza, não afirmou que o réu o surpreendeu no carro, quebrou o vidro do veículo e o atingiu de raspão; que, em relação ao incêndio do veículo, não tem condições de afirmar se foi o acusado; que havia uma mulher no veículo com o depoente, cujo nome não se recorda; que, logo após a ação, recorda-se de que ela falou algo, mas não se lembra das palavras; que acredita que possa ter havido alguma investida contra ela, mas não pode afirmar que tenha visto a agressão, pois perdeu a noção da dinâmica em razão da surpresa e do abalo com o acontecimento; que foi atendido no hospital; que, ao longo da madrugada, o veículo permaneceu no local, pois a chave havia desaparecido após a ação, e o depoente não tinha acesso à chave reserva; que, por esse motivo, não conseguiu retirar o automóvel; que, pela manhã, foi acordado por um amigo, que lhe informou que o carro estava pegando fogo e lhe mostrou um vídeo que já havia circulado; que, quando a Polícia chegou ao local da primeira ocorrência, GABRIEL já não estava mais presente; que já conhecia GABRIEL anteriormente, pois ele frequentava o estabelecimento do depoente, onde comprava cigarro ou outros produtos; que não possuía qualquer desavença anterior com o acusado; que acredita que a investida tenha ocorrido porque estava ao lado de uma mulher, a quem havia oferecido carona; que o fato ocorreu quando retornava para deixá-la próximo de sua residência; que não tem conhecimento ou participação quanto aos fatos ocorridos em janeiro de 2026; que sofreu lesões superficiais no braço; que não sabe afirmar, com certeza, se tais lesões decorreram diretamente da agressão ou da quebra do vidro do veículo; que acredita que possa ter sido um conjunto de fatores, em razão do estilhaçamento do vidro; que não ficou com outras lesões além daquelas superficiais. A vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS também foi ouvida como informante e na ausência do acusado, declarando em Juízo que é ex-companheira do réu; que em relação aos fatos de setembro de 2025, não participou como vítima; que, quanto aos fatos de janeiro de 2026, estava na companhia de ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES; que ALESSANDRA havia chamado a depoente para irem a uma festa em Cantagalo e, posteriormente, retornaram para a residência desta; que, antes de chegarem à casa de ALESSANDRA, foram surpreendidas pelo acusado GABRIEL NACIF DE ARAÚJO, que estava em outro veículo, acompanhado de um amigo, tendo dado uma fechada no carro em que estavam; que, nesse primeiro momento, o acusado desceu do veículo e jogou uma lata de cerveja contra ALESSANDRA; que, após se recomporem, seguiram para a residência de ALESSANDRA, com a intenção de que a depoente dormisse no local, por se sentirem mais seguras; que, ao chegarem ao portão da residência, foram novamente surpreendidas pelo acusado, que estava escondido atrás de um poste, aguardando a chegada de ambas; que o acusado se aproveitou do momento em que tentavam abrir o cadeado do portão e utilizou a própria corrente para agredi-las; que a corrente atingiu a face da depoente, causando-lhe ferimento; que conseguiu correr para o interior da residência e se trancar no banheiro, pois acreditou que o acusado poderia matá-la; que ALESSANDRA permaneceu tentando conter o acusado e impedir que ele ingressasse no imóvel; que, em seguida, o acusado também passou a agredir ALESSANDRA; que o acusado entrou no quintal da residência de ALESSANDRA, sem autorização; que, durante as agressões, a depoente passou a gritar que estava ligando para a Polícia, mesmo sem estar com o telefone, a fim de tentar fazer com que o acusado cessasse a conduta; que, após perceber a gravidade do que havia feito, o acusado saiu do local; que, ao sair, passou a danificar o veículo de ALESSANDRA, que estava do lado de fora da residência; que, após as agressões, havia paralelepípedo dentro do carro e os vidros do veículo estavam quebrados; que a Polícia foi acionada e chegou ao local cerca de vinte minutos depois; que, quando a guarnição chegou, o veículo já estava danificado e as vítimas estavam dentro da residência, aguardando atendimento; que, durante a ação, o acusado dizia hoje eu mato vocês ; que as ameaças eram dirigidas à depoente e a ALESSANDRA; que, enquanto utilizava a corrente na direção do rosto e da cabeça da depoente, o acusado dizia que iria matá-las; que as lesões de ALESSANDRA também foram causadas com a corrente; que o ferimento mais grave foi o sofrido pela depoente, que foi atingida no rosto; que não visualizou o acusado portando faca ou outro instrumento naquele momento; que manteve relacionamento com o acusado por aproximadamente nove anos; que, durante o relacionamento, o acusado sempre apresentou comportamento agressivo e violento; que já havia sido agredida anteriormente pelo acusado em diversas ocasiões; que já possuía medida protetiva em face do acusado; que, em razão do histórico de violência, temia concretamente por sua vida; que encontra-se em estado de depressão por conta do ocorrido e diante de todo o histórico de agressões causadas pelo réu ao longo dos anos de relacionamento. A vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, ouvida como informante, declarou em Juízo que manteve um relacionamento informal com o acusado GABRIEL NACIF DE ARAÚJO por aproximadamente um ano e nove meses; que, em setembro de 2025, já estava separada do acusado; que, naquela ocasião, pegou carona com GILSON SILVA DO NASCIMENTO, comerciante que possuía estabelecimento próximo à sua residência; que, durante o trajeto, o acusado surpreendeu ambos, aproximando-se do veículo; que acredita que o acusado tenha inicialmente arremessado uma pedra contra o automóvel; que, em seguida, o acusado passou a agredir GILSON, que estava no banco do motorista; que a depoente estava no banco do carona; que desceu do veículo para tentar acalmar o acusado e fazê-lo cessar as agressões contra GILSON; que, nesse momento, também foi agredida pelo acusado na rua; que o acusado puxou a declarante pelo cabelo e pelo braço, causando-lhe hematomas; que o para-brisa do veículo foi quebrado; que, após as agressões, o acusado deixou o local antes da chegada da Polícia; que, em razão dos fatos, compareceu à Delegacia e registrou boletim de ocorrência; que tomou conhecimento, posteriormente, por notícias da região, de que o veículo de GILSON havia sido incendiado; que não presenciou o momento em que o veículo foi incendiado, embora acredite que o fato tenha sido praticado pelo acusado; que chegou a ver vídeo de pessoa colocando fogo no automóvel; que o veículo incendiado era o mesmo que havia sido atingido anteriormente por pedra; que, na noite dos fatos ocorridos no dia 31/01/2026, foi com MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS a uma festa em Cantagalo; que, no retorno, antes de chegar à sua residência, encontrou o acusado em um veículo, acompanhado de um amigo; que, nessa ocasião, o acusado jogou uma lata de cerveja dentro do carro da depoente, atingindo seu colo; que, posteriormente, seguiu para sua residência com MARKENIA; que, ao chegar em casa, não percebeu o acusado descendo do veículo; que abriu o portão e, logo em seguida, o acusado apareceu de surpresa; que MARKENIA correu para o interior da residência e se trancou no banheiro; que o acusado pegou a corrente grande de ferro existente no portão e passou a agredir a depoente e MARKENIA com esse objeto; que, em razão das agressões com a corrente, ambas foram levadas ao hospital, onde precisaram de atendimento, curativos e pontos; que, durante a agressão, o acusado atingiu a região dos olhos, supercílios, braço e perna da depoente; que, no início do relacionamento, o acusado não apresentava comportamento agressivo, mas, após cerca de dez meses, passou a agir de forma violenta; que as agressões do dia 31/01/2026 começaram na área interna da residência da depoente, após o acusado descer a escada de acesso ao imóvel; que, para se defender, a depoente pegou objetos que estavam ao seu alcance, inclusive uma cadeira e um amolador de faca; que começou a gritar por socorro, ocasião em que o acusado foi embora; que, ao sair, o acusado pegou um paralelepípedo e quebrou os vidros do veículo da depoente; que, quando a Polícia chegou, o acusado já havia se evadido do local; que o acusado chegou a entrar na área da residência, embora não tenha ingressado na sala; que as agressões praticadas contra o acusado ocorreram em legítima defesa, em razão das agressões anteriormente praticadas por ele; que o acusado havia agredido MARKENIA com a corrente e, quando a depoente tentou defendê-la, também foi agredida com o mesmo objeto; que, temendo por sua vida, pegou uma cadeira e um amolador de faca que estavam próximos; que a cicatriz que o acusado possui na testa decorreu de uma cabeçada dada pela depoente em outro episódio, anterior aos fatos em apuração, quando ele a teria enforcado no interior de sua residência enquanto ainda estavam juntos. A testemunha PMERJ HUMBERTO DINIZ GERVASIO declarou em Juízo que recebeu solicitação para proceder ao bairro São Luiz, a fim de verificar ocorrência inicialmente informada como agressão; que, ao chegar ao local, fez contato com GILSON SILVA DO NASCIMENTO; que o veículo de GILSON, um Fiat Siena, estava bastante danificado, especialmente no para-brisa e no lado do motorista; que GILSON também estava lesionado; que, durante o atendimento da ocorrência, ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES também se apresentou no local; que ALESSANDRA informou que o autor dos fatos teria sido GABRIEL NACIF DE ARAÚJO; que ALESSANDRA também estava lesionada, com escoriações; que, segundo as vítimas, após praticar as agressões e danificar o veículo, o acusado evadiu-se do local; que foi informado, ainda, que o acusado teria levado a chave do veículo; que, diante dos fatos, conduziu as vítimas ao hospital e, posteriormente, à Delegacia; que, quando chegou ao local, GILSON aparentava ter sido agredido; que ALESSANDRA também aparentava ter sido agredida; que tanto GILSON quanto ALESSANDRA relataram que GABRIEL havia levado a chave do veículo; que não participou da ocorrência de janeiro de 2026; que, contudo, já atendeu diversas ocorrências envolvendo GABRIEL; que o acusado costuma apresentar comportamento agressivo, impondo-se por meio de violência física; que, no período em que trabalha em Cordeiro, já atendeu cerca de três ou quatro ocorrências envolvendo o acusado e pessoas distintas, todas com dinâmica semelhante de agressividade e violência física. O PMERJ GUILHERME LOPES DUTRA declarou que foi acionado para verificar ocorrência envolvendo veículo incendiado; que, ao chegar ao local, constatou que o automóvel já havia sido apagado pelo Corpo de Bombeiros; que tomou conhecimento de que o veículo incendiado teria se envolvido em ocorrência anterior; que sua participação consistiu em comparecer ao local após a cessação do fogo e, em seguida, proceder à Delegacia para formalização da ocorrência; que, naquele momento, não identificou evidência direta de autoria, uma vez que o incêndio já havia sido controlado quando chegou ao local. A testemunha PMERJ VICENIL MARCELO TELES REIS declarou que atendeu a ocorrência ocorrida em janeiro de 2026; que recebeu informação acerca de vítima de violência doméstica e se deslocou até o endereço indicado; que, ao chegar ao local, encontrou, em frente à residência, um veículo com os vidros quebrados; que também encontrou duas mulheres lesionadas, aparentando terem sofrido agressões; que as vítimas narraram que haviam sido agredidas pelo ex-companheiro, GABRIEL NACIF DE ARAÚJO, e que ele também teria sido o autor dos danos causados ao veículo; que conduziu as vítimas ao hospital e, posteriormente, à Delegacia; que, quando chegou ao local, os fatos já estavam consumados; que visualizou o veículo danificado e as duas vítimas com sinais de agressão; que as vítimas afirmaram que o autor dos fatos teria sido GABRIEL, ex-companheiro de ambas; que, segundo o relato das vítimas, elas estavam chegando de um evento e, ao estacionarem em frente à residência, o acusado apareceu e passou a atacá-las; que as vítimas mencionaram o uso de um paralelepípedo em relação ao dano causado ao veículo; que também se recorda de terem mencionado uma corrente de ferro; que, quando chegou ao local, o acusado já havia se evadido; que seu colega de equipe, que já havia trabalhado em Cordeiro anteriormente, informou que GABRIEL já era conhecido por outros casos de violência contra ex-companheiras; que, segundo tal informação, tratava-se de possível padrão de conduta violenta por parte do acusado em face de suas ex-companheiras. O acusado GABRIEL NACIF DE ARAÚJO, por ocasião de seu interrogatório em Juízo, declarou que ouviu os fatos que lhe são imputados; que, em relação ao episódio de janeiro de 2026, negou ter agredido as vítimas com a corrente do portão; que afirmou que a corrente seria grande e que, se alguém fosse agredido com ela, poderia ser morto; que disse que, após os fatos, voltou a morar com ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES; que afirmou que não houve agressão com corrente; que alegou que ALESSANDRA teria começado a agredi-lo com uma garrafa de bebida alcoólica que estava no carro; que afirmou que ALESSANDRA teria pegado seu celular e jogado o aparelho para fora, quebrando-o; que disse ter ido embora e retornado apenas para buscar o celular; que, ao retornar, ALESSANDRA teria dito que o portão estava aberto e que poderia descer; que, ao chegar ao local, teria sido atingido com uma cadeira e com um amolador; que, após pegar o celular, teria saído do local; que afirmou que ALESSANDRA estava em Cantagalo e se comunicava com ele por WhatsApp; que disse que estavam ficando à época, embora não estivessem morando juntos; que afirmou ter ido ao encontro de ALESSANDRA; que disse que a encontrou no caminho, com o carro parado, e que estava acompanhado de um amigo; que afirmou ter parado na frente do carro dela; que, segundo sua versão, ALESSANDRA teria dito que estava indo para casa e pedido para que ele fosse até lá; que negou ter agredido MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS; que afirmou que não ficou próximo de MARKENIA e que sequer sabia que ela estava na residência; que disse que a viu apenas dentro do carro, no caminho; que afirmou que, na residência, a situação teria ocorrido na calçada e não no interior da casa; que relatou episódios anteriores em que teria sido agredido por ALESSANDRA, alegando que ela teria quebrado sua casa e que, em outra ocasião, teria sido ferido; que afirmou não ter registrado ocorrência contra ela; que quanto aos fatos de 24/09/2025, afirmou que, à época dos fatos envolvendo GILSON SILVA DO NASCIMENTO, ainda estaria morando com ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, embora ela tenha afirmado que estavam separados; que conhecia GILSON, pois este possuía estabelecimento próximo à residência de ALESSANDRA; que viu GILSON no veículo com ALESSANDRA; que admitiu ter ficado com ciúmes ao vê-la no carro com ele; que afirmou que não arremessou pedra contra o veículo, mas admitiu ter quebrado o para-brisa com o pé; que também admitiu que pode ter agredido GILSON com a mão; que negou ter subtraído ou levado a chave do veículo; que afirmou que ALESSANDRA foi em sua direção com objetos e que apenas teria se defendido; que disse não saber se causou lesões em GILSON ou em ALESSANDRA, pois foi embora do local; que afirmou que, após os fatos, voltou a se relacionar com ALESSANDRA. A versão trazida pelo réu em seu interrogatório em Juízo não coincide com as demais provas carreadas aos autos, vindo desprovida de qualquer elemento probatório. A Defesa sustenta em suas alegações finais a ausência de dolo do agente em lesionar as vítimas GILSON SILVA DO NASCIMENTO e sua ex-companheira ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, relativamente ao fato ocorrido no dia 24 de setembro de 2025. No entanto, tal tese não merece acolhida. Muito embora GILSON SILVA DO NASCIMENTO tenha afirmado não se recordar detalhes da abordagem realizada pelo réu, limitando-se a recordar que o mesmo lançou uma pedra em direção ao veículo, provocando a quebra do para-brisa, ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, que também estava no interior do veículo, confirmou que o acusado passou a agredir ambos, puxando sua ex-companheira pelo cabelo e pelo braço, causando-lhe hematomas. Cumpre ressaltar que BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado na vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO descreve a existência de lesão contusa em região do nariz, compatível com impacto por objeto contundente, hematomas em braços e pernas e escoriações superficiais diversas, e o BAM - Boletim de Atendimento Médico realizado por ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES indica a presença de hematomas e escoriações dispersos em braços e pernas e lesão contusa em lábio inferior. Essas múltiplas lesões em ambas as vítimas não coadunam com aquelas provocadas por meros estilhaços de vidro, como sustentado pela Defesa. É evidente que o réu, além de arremessar a pedra que atingiu o veículo e provocou o estilhaçamento do vidro, agrediu fisicamente ambas as vítimas que ocupavam o veículo, com socos em diversas áreas dos corpos. Da mesma forma, em relação aos fatos ocorridos no dia 31/01/2026, não deve ser acatada a tese defensiva de legítima defesa, desprovida de qualquer elemento probatório. As vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS confirmaram em Juízo que foram surpreendidas pelo ex-companheiro, que estava escondido atrás de um poste, em frente à residência de ALESSANDRA, passando o réu a agredi-las fisicamente, utilizando a corrente do portão, causando as lesões corporais elencadas nos laudos periciais acima mencionados. Ademais, o réu não comprovou nenhuma lesão física, a ponto de justificar a tese de legítima defesa. Neste ponto, merece destaque as escoriações sofridas pelas vítimas, destacadas nos Boletins de Atendimento Médicos, indicando que ambas sofreram cortes na face, necessitando de sutura, denotando a gravidade das agressões perpetradas pelo réu utilizando a corrente do portão. As vítimas ainda conseguiram fugir para o interior da residência, porém, o acusado invadiu o imóvel de ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, dando continuidade às agressões contra sua ex-companheira. Neste contexto, totalmente inverossímil a alegada permissão das vítimas à entrada do réu na residência, como alegado pelo ilustre Defensor Público, sustentando a atipicidade da conduta. E após as agressões, o acusado lançou repetidas vezes um paralelepípedo contra o veículo Celta, placa LOW-2730, de ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES. Impende destacar que, apesar de não ter sido realizado exame pericial no veículo, as fotografias acostadas no index 210/213 comprovam a existência dos danos causados, notadamente a danificação de seus vidros, compatíveis com as narrativas das testemunhas. Conforme dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Entretanto, referido dispositivo legal deve ser analisado de forma sistemática, de modo a compatibilizá-lo com a regra constante do art. 167 do CPP, segundo a qual não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta . Destarte, no caso em tela, a carência da perícia técnica atestando o dano não influencia na comprovação da materialidade delitiva, podendo esta ser constatada das demais provas produzidas no feito, como nos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo e nas fotografias acostadas no index 210/213. O contexto probatório denota que o réu, após direcionar a violência física contra as vítimas MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS e ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, em novo desígnio autônomo, passou a atingir especificamente o patrimônio de sua ex-companheira, deteriorando o veículo de sua propriedade, revelando sua intenção posterior de continuar atingindo a ofendida por outro meio, agora mediante ataque ao seu patrimônio. Logo, restou comprovada as qualificadoras previstas no art. 163, § único, incisos I e IV do Código Penal, considerando a violência contra a pessoa e o prejuízo considerável para a vítima, sua ex-companheira ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES. Ressalto que os crimes praticados contra as vítimas MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS e ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES estão inseridos no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que perpetrados contra as vítimas em razão da condição de gênero, sendo o acusado ex-companheiro de ambas. Por fim, em relação ao crime de dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, consistente no incêndio no veículo Fiat Siena, placa LOR-9401, pertencente a GILSON SILVA DO NASCIMENTO, assiste razão ao Ministério Público e à Defesa quando pleiteiam a absolvição. Embora a materialidade do dano esteja comprovada pelas fotografias do veículo incendiado (id. 64, fls.89/90) e pelo Relatório de Informação Policial sobre as imagens de câmeras de segurança (id. 64, fls. 82/84), não há prova segura de que tenha sido o acusado o autor da conduta de atear fogo no automóvel. Importante salientar que a vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO afirmou em Juízo que não presenciou o momento em que o veículo foi incendiado, esclarecendo que, após ser agredido pelo réu, deixou o automóvel no local em razão do desaparecimento da chave, tomando conhecimento do incêndio apenas posteriormente, já pela manhã. Declarou, ainda, que, ao visualizar as gravações na Polícia Civil, não pôde afirmar que o indivíduo que aparece nas imagens era o acusado, uma vez que a pessoa estava com o rosto encoberto, razão pela qual deixou de realizar identificação segura quanto à autoria. No mesmo sentido, a vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES declarou que também não presenciou o momento em que o veículo foi incendiado, tendo tomado conhecimento do fato apenas posteriormente, por meio de notícias da região. Da mesma forma, apesar de visualizado o vídeo relacionado ao incêndio, não afirmou ter identificado o réu como sendo o autor da conduta, tampouco indicou qualquer elemento concreto apto a permitir tal reconhecimento. O PMERJ GUILHERME LOPES DUTRA informou ter sido acionado apenas para verificar a ocorrência envolvendo veículo incendiado, chegando ao local quando o fogo já havia sido apagado pelo Corpo de Bombeiros, em nada contribuindo para a identificação do autor da conduta. O Relatório de Informação Policial (id. 64, fls. 82/84) descreve e demonstra a presença de um indivíduo nas imediações do veículo, aparentemente despejando substância inflamável e ateando fogo ao automóvel. Todavia, as imagens foram captadas à distância e registram pessoa com o rosto completamente encoberto, circunstância que inviabiliza a identificação segura e inequívoca do réu. Assim, considerando não haver nenhuma testemunha presencial no momento dos fatos, embora existam indícios de que o incêndio esteja relacionado ao contexto anterior de agressão, os elementos colhidos não são suficientes para imputar à autoria delitiva ao réu, devendo assim se aplicar o princípio in dubio pro reo. Quanto à culpabilidade, não há nos autos qualquer prova de causa excludente, tratando-se o acusado de pessoa que era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da denúncia para CONDENAR, como condeno, GABRIEL NACIF DE ARAUJO pela prática dos seguintes delitos: A) no artigo 129, caput, do Código Penal, em relação à vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO; B) no art. 129, § 13 do Código Penal, por três vezes, em relação às vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; C) no art. 150, § 1º c/c art. 61, inciso II, alínea f , ambos do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006; D) no art. 163, parágrafo único, incisos I e IV, do Código Penal, com incidência da Lei n.º 11.340/2006. Pelos motivos expostos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de ABSOLVER, como absolvo, GABRIEL NACIF DE ARAUJO da acusação que lhe foi feita, relativamente à imputação referente ao art. 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal, ocorrido em 24/09/2025, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Atenta às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo a dosimetria da pena. A) Em relação ao crime previsto no art. 129 caput do Código Penal, em relação à vítima GILSON SILVA DO NASCIMENTO, ocorrido em 24/09/2025: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente e as consequências do crime são as naturais do tipo penal, não havendo que sopesar estas circunstâncias desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias e a motivação do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme de sua ex-companheira, circunstância de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Não há agravantes a serem consideradas. Incide a atenuante da confissão espontânea, considerando que o réu admitiu em Juízo ter quebrado o para-brisa do veículo e agredido a vítima, de forma que reduzo a pena intermediária em 1/6 (um sexto), fixando-a no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 03 (três) meses de detenção. B) Em relação ao crime previsto no art. 129 § 13º do Código Penal, em relação à vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, ocorrido em 24/09/2025: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. C) Da continuidade delitiva em relação aos crimes de lesão corporal ocorridos em 24/09/2025 (art. 71 do Código Penal): Considerando que os crimes de lesão corporal foram praticados mediante mais de uma ação, de forma subsequencial, no dia 24 de setembro de 2024, figurando como vítimas GILSON SILVA DO NASCIMENTO e ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecido o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Prevê o artigo 71 do Código Penal que em sendo reconhecida a continuidade delitiva, conforme fundamentação acima, deve-se aplicar a pena do crime mais grave, eis que no caso são diversas, aumentada de um sexto a dois terços. No entanto, incide no caso a exceção prevista no parágrafo único do artigo 71, considerando que mesmo aplicando-se a menor fração, qual seja, 1/6 (um sexto), a pena privativa de liberdade alcançaria o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Assim, ante o disposto no artigo 71, parágrafo único do CP, fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) meses de detenção. D) Em relação ao crime previsto no art. 129 § 13º do Código Penal, em relação à vítima ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES, ocorrido em 31/01/2026: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: A prova oral produzida em Juízo demonstrou que o réu agiu mediante emboscada, aguardando a chegada das vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS nas imediações da residência para surpreendê-las no momento em que tentavam acessar o imóvel. Ambas as vítimas foram firmes ao relatar que o réu apareceu de surpresa, após já ter abordado as vítimas anteriormente no trajeto, valendo-se do fator surpresa para iniciar as agressões com a corrente do portão. Tal circunstância dificultou a defesa das ofendidas e revela maior censurabilidade da conduta. Portanto, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, letra c do Código Penal. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. E) Em relação ao crime previsto no art. 129 § 13º do Código Penal, em relação à vítima MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, ocorrido em 31/01/2026: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: A prova oral produzida em Juízo demonstrou que o réu agiu mediante emboscada, aguardando a chegada das vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS nas imediações da residência para surpreendê-las no momento em que tentavam acessar o imóvel. Ambas as vítimas foram firmes ao relatar que o réu apareceu de surpresa, após já ter abordado as vítimas anteriormente no trajeto, valendo-se do fator surpresa para iniciar as agressões com a corrente do portão. Tal circunstância dificultou a defesa das ofendidas e revela maior censurabilidade da conduta. Portanto, incide a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, letra c do Código Penal. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Assim, majoro a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. F) Da continuidade delitiva em relação aos crimes de lesão corporal ocorridos em 31/01/2026 (art. 71 do Código Penal): Considerando que os crimes de lesão corporal foram praticados mediante mais de uma ação, de forma subsequencial, no dia 31 de janeiro de 2026, figurando como vítimas ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, e nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser reconhecido o crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Prevê o artigo 71 do Código Penal que em sendo reconhecida a continuidade delitiva, conforme fundamentação acima, deve-se aplicar a pena de um só dos crimes, eis que no caso são idênticas, aumentada de um sexto a dois terços. Opto pela menor fração, qual seja, 1/6 (um sexto), fixando a pena privativa de liberdade em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão. G) Em relação ao crime previsto no art. 150 § 1º do Código Penal, ocorrido em 31/01/2026: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 07 (sete) meses de detenção. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 07 (sete) meses de detenção 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 07 (sete) meses de detenção. H) Em relação ao crime previsto no art. 163 § único, incisos I e IV do Código Penal, ocorrido em 31/01/2026: 1ª Fase: No tocante aos antecedentes criminais, verifica-se, pela FAC do index 314 que o acusado é primário e não possui maus antecedentes. A culpabilidade do agente não deve sopesar desfavoravelmente. No entanto, as circunstâncias, a motivação e as consequências do crime não são favoráveis ao réu, tendo em vista que praticou o crime em via pública, expondo a vítima em contexto de extrema vulnerabilidade, por motivo de ciúme e causando grande abalo emocional e sofrimento psicológico à vítima, circunstâncias de denotam maior reprovabilidade da atuação do réu. Ademais, o crime foi cometido com violência à pessoa, e por motivo egoístico. Assim, atenta às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de detenção e no pagamento de 15 (quinze) dias/multa. 2ª Fase: Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, de forma que mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e no pagamento de 15 (quinze) dias/multa. 3ª Fase: Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de forma que torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção e no pagamento de 15 (quinze) dias/multa. I) DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL): Incide, no caso, o somatório das penas decorrente do concurso material de crimes previstos nos arts. 129 caput e 129 § 13º, n/f do art. 71 parágrafo único, todos do Código Penal (24/09/2025); nos arts. 129 § 13º n/f do art. 71, ambos do Código Penal (31/01/2026); nos arts. 150 § 1º e 163 § único, incisos I e IV, ambos do Código Penal. Considerando o disposto nos artigos 69 do Código Penal, torno definitiva a pena em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO; 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO E NO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS/MULTA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. Fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2º, letra b , do Código Penal. Mantenho a custódia cautelar do acusado considerando que continuam presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de garantia da ordem pública e da integridade física e psicológicas das vítimas. Trata-se de réu condenado em primeira instância pela prática dos crimes de lesão corporal, violação de domicílio e dano qualificado praticados contra suas ex-companheiras, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo certo que a soltura gerará grande sensação de impunidade na comunidade, município interiorano de pequeno porte. Tendo em vista o disposto no artigo 387, inciso IV do CPP, o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, as declarações das vítimas prestadas em Juízo, as provas das lesões corporais sofridas pelas vítimas e dos danos ao para-brisa do veículo da vítima Gilson, bem como a tese fixada por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 983 STJ, segundo a qual: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória , CONDENO o réu GABRIEL NACIF DE ARAUJO a pagar às vítimas GILSON SILVA DO NASCIMENTO, ALESSANDRA PEREIRA RODRIGUES e MARKENIA DA SILVA OLIVEIRA MATIAS, a título de indenização por danos morais, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das vítimas, acrescidos de juros legais a contar da citação e correção monetária a contar desta data. Para fins de execução da presente condenação, deverá ser observado o disposto no artigo 63 do CPP, cabendo a cada umas das vítimas, seu representante legal ou seus herdeiros promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano. Deixo de condenar o réu nas despesas processuais, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora lhe concedo, considerando a hipossuficiência financeira demonstrada nos autos. P.R.I. Expeça-se CARTA DE SENTENÇA provisória. Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório as anotações e comunicações necessárias e expeça-se CARTA DE SENTENÇA.