0000104-69.2019.5.02.0252
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Cubatão
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000104-69.2019.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f34ac7 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Adequado o laudo pericial contábil no Id 7dfea23 nos termos do v. Acórdão id 9ddb0bc, as partes o impugnaram. O perito deu razão à impugnação autoral e retificou o laudo, apresentando nova planilha no Id 50747a2 com a qual concordou o autor e que foi impugnada pela reclamada. Em esclarecimentos de Id aa70cf0, o perito ratificou a conta apresentada, mantidas as impugnações da ré renovadas no Id 60e7e71. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, com a concordância expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id 50747a2. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/06/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 133.664,63 Juros sobre o principal = R$ 145.384,52 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 9.949,65 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 11.639,69 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 33.336,38 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito engenheiro Flavio Ferreira de Melo = R$ 3.956,00 em 01/06/2025 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 3.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 9.200,63 IRRF = Isento(a) Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação remanescente, sob pena de execução. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais médicos (Perito Carlos Eduardo Petraglia), conforme sentença de fl. 584: ID 085b29d. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 23 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Marcos Roberto Mendes de Oliveira
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARI ROBERTO PIRES
Autor FLAVIO FERREIRA DE MELLO
Autor MARCOS ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA
Réu USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO CARNEIRO ROSI
OAB: 71639/MG
MATHEUS MENEZES ROCHA
OAB: 129328/MG
MANOEL RODRIGUES GUINO
OAB: 33693/SP
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000104-69.2019.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f34ac7 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Adequado o laudo pericial contábil no Id 7dfea23 nos termos do v. Acórdão id 9ddb0bc, as partes o impugnaram. O perito deu razão à impugnação autoral e retificou o laudo, apresentando nova planilha no Id 50747a2 com a qual concordou o autor e que foi impugnada pela reclamada. Em esclarecimentos de Id aa70cf0, o perito ratificou a conta apresentada, mantidas as impugnações da ré renovadas no Id 60e7e71. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, com a concordância expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id 50747a2. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/06/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 133.664,63 Juros sobre o principal = R$ 145.384,52 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 9.949,65 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 11.639,69 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 33.336,38 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito engenheiro Flavio Ferreira de Melo = R$ 3.956,00 em 01/06/2025 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 3.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 9.200,63 IRRF = Isento(a) Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação remanescente, sob pena de execução. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais médicos (Perito Carlos Eduardo Petraglia), conforme sentença de fl. 584: ID 085b29d. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 23 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Marcos Roberto Mendes de Oliveira
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000104-69.2019.5.02.0252 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO MENDES DE OLIVEIRA RECLAMADO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f34ac7 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Adequado o laudo pericial contábil no Id 7dfea23 nos termos do v. Acórdão id 9ddb0bc, as partes o impugnaram. O perito deu razão à impugnação autoral e retificou o laudo, apresentando nova planilha no Id 50747a2 com a qual concordou o autor e que foi impugnada pela reclamada. Em esclarecimentos de Id aa70cf0, o perito ratificou a conta apresentada, mantidas as impugnações da ré renovadas no Id 60e7e71. Acolho os esclarecimentos do senhor perito e, com a concordância expressa do autor, HOMOLOGO o laudo pericial devidamente retificado de Id 50747a2. A correção monetária incidirá nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Arbitrados em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, haja vista que deu causa à execução, quando frustrou o pagamento dos direitos trabalhistas em momento oportuno. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA ATUALIZADOS ATÉ 01/06/2025 Crédito do(a) autor(a) (principal) = R$ 133.664,63 Juros sobre o principal = R$ 145.384,52 FGTS a depositar em conta vinculada = R$ 9.949,65 Juros sobre o FGTS a serem depositados em conta vinculada = R$ 11.639,69 Custas da condenação = Recolhidas Contribuição previdenciária - ré = R$ 33.336,38 Custas da execução = R$ a calcular Honorários do perito engenheiro Flavio Ferreira de Melo = R$ 3.956,00 em 01/06/2025 Honorários do perito contábil Ari Roberto Pires = R$ 3.000,00 DESCONTOS DO(A) RECLAMANTE Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. Contribuição previdenciária - reclamante = R$ 9.200,63 IRRF = Isento(a) Cite-se a reclamada para comprovar em 15 dias o pagamento de sua obrigação remanescente, sob pena de execução. Oficie ao E. TRT da 2ª Região a fim de requisitar o pagamento dos honorários periciais médicos (Perito Carlos Eduardo Petraglia), conforme sentença de fl. 584: ID 085b29d. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. CUBATAO/SP, 23 de julho de 2026. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS