Detalhe do processo

0000103-43.2026.8.26.0439

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Classe
Reconhecimento / Dissolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000103-43.2026.8.26.0439 (apensado ao processo 1002419-80.2024.8.26.0439) (processo principal 1002419-80.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - A.L.S. - Ante o exposto, REJEITO os fundamentos da impugnação e das manifestações subsequentes apresentadas por ADILSON LOPES DOS SANTOS (fls. 192/197 e 225/227), por não vislumbrar nulidade a ser sanada no laudo pericial, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 158/188, complementado pelos esclarecimentos técnicos de fls. 198/200, fixando o valor de mercado do imóvel objeto da lide, na data-base de dezembro de 2024, em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), para todos os fins da presente liquidação por arbitramento, com juros desde a citação e correção monetária desde a juntada do laudo pericial. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da falta de previsão legal e do caráter excepcional de litigiosidade que deve estar previsto, o que não é o caso destes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação por arbitramento em sede de embargos à execução, em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança. Decisão que apontou que não há previsão legal para o arbitramento de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença. Inconformismo do patrono da parte embargada. Não acolhimento. Ausência de previsão legal. Artigo 85, §1º do Código de Processo Civil. Atos processuais realizados em conformidade com a complexidade das questões fáticas. Ausência de nítido caráter litigioso, para além dos procedimentos inerentes à fase de liquidação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059441-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) - grifos nossos Prossiga-se na forma requerida, observando-se, na fase subsequente, a apuração do saldo líquido partilhável e a definição das demais questões pendentes relativas às despesas alegadas e à correção monetária e juros de mora, que não são objeto desta decisão. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103619/SP), MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103619/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.L.S.

Autor M.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAKSON SILVA SANTOS

OAB: 371979/SP

MARIA DE LOURDES DIAS

OAB: 103619/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000103-43.2026.8.26.0439 (apensado ao processo 1002419-80.2024.8.26.0439) (processo principal 1002419-80.2024.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.M.S. - A.L.S. - Ante o exposto, REJEITO os fundamentos da impugnação e das manifestações subsequentes apresentadas por ADILSON LOPES DOS SANTOS (fls. 192/197 e 225/227), por não vislumbrar nulidade a ser sanada no laudo pericial, e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 158/188, complementado pelos esclarecimentos técnicos de fls. 198/200, fixando o valor de mercado do imóvel objeto da lide, na data-base de dezembro de 2024, em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), para todos os fins da presente liquidação por arbitramento, com juros desde a citação e correção monetária desde a juntada do laudo pericial. Quanto aos índices aplicáveis, a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Observe-se que, mesmo para fatos geradores anteriores à vigência do diploma (28.08.2024), aplica-se idêntica solução, pois a alteração legislativa apenas positivou entendimento já consolidado do E. STJ, sem cogitar de retroatividade. Nesse sentido: O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025, Recurso Repetitivo - Tema 1368). Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da falta de previsão legal e do caráter excepcional de litigiosidade que deve estar previsto, o que não é o caso destes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liquidação por arbitramento em sede de embargos à execução, em razão da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços de vigilância e segurança. Decisão que apontou que não há previsão legal para o arbitramento de honorários de sucumbência em fase de liquidação de sentença. Inconformismo do patrono da parte embargada. Não acolhimento. Ausência de previsão legal. Artigo 85, §1º do Código de Processo Civil. Atos processuais realizados em conformidade com a complexidade das questões fáticas. Ausência de nítido caráter litigioso, para além dos procedimentos inerentes à fase de liquidação. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059441-04.2025.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2025; Data de Registro: 31/05/2025) - grifos nossos Prossiga-se na forma requerida, observando-se, na fase subsequente, a apuração do saldo líquido partilhável e a definição das demais questões pendentes relativas às despesas alegadas e à correção monetária e juros de mora, que não são objeto desta decisão. Int. - ADV: MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103619/SP), MARIA DE LOURDES DIAS (OAB 103619/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)