Detalhe do processo

0000103-17.2026.8.16.0085

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Grandes Rios
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WELLINGTON BUENO MESTRE, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, e artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 42.1): FATO 1 No dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Pasteur, no Município e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado, WELLINGTON BUENO MESTRE, dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendose das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra sua genitora, V.L.B.M., ao desferir tapas em seu rosto, enforcá-la e empurrá-la contra a parede, sem, contudo, deixar lesões aparentes, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Declarações (mov. 1.5/10), Nota de Culpa (mov. 1.13), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). FATO 2 No dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, logo após o primeiro fato, na residência localizada na Rua Pasteur, no Município e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado, WELLINGTON BUENO MESTRE, dolosamente,PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou sua genitora, V.L.B.M., de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Declarações (mov. 1.5/10), Nota de Culpa (mov. 1.13), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026 (mov. 50.1). O acusado foi citado (mov. 71.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 79.1). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima V. L. B. M. (mov. 103.1) e a testemunha Henrique Okubo Szytko (mov. 130.1). Ao final, o réu WELLINGTON BUENO MESTRE foi interrogado (mov. 130.2). Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, reconhecimento da agravante da reincidência, aplicação das causas de aumento previstas no art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, e no art. 147, § 1º, do Código Penal, fixação do regime inicial semiaberto, afastamento da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena, além da suspensão dos direitos políticos, manifestando-se, contudo, favoravelmente ao direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 136.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto (mov. 142.1). É o relatório.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de WELLINGTON BUENO MESTRE, imputando-lhe a prática das infrações previstas no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Analisando detidamente os autos, verifico que não há nulidades a serem declaradas, nem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Considerando que os dois fatos imputados na denúncia têm estreita relação entre si e que a instrução processual é indivisa, é conveniente fazer uma prévia análise global do conjunto probatório. No interrogatório judicial (mov. 130.2), o acusado WELLINGTON BUENO MESTRE afirmou que a vítima estava embriagada no dia dos fatos. Relatou que trabalhava em frente ao bar do ‘Zelão’, realizando o reboco da parte externa da residência de um senhor da cidade de Rio Branco do Ivaí. Informou que, por volta das 15h, foi até a residência, deixou parte da comida pronta e retornou ao trabalho. Ao encerrar o expediente, por volta das 18h, passou no bar do ‘Galego’, onde consumiu duas latas de cerveja e duas doses de pinga, seguindo, em seguida, para casa. Esclareceu que, embora estivesse com odor etílico, encontrava-se plenamente lúcido. Disse que a vítima é alcoólatra e que, naquele dia, estava bastante alterada. Relatou que, ao chegar em casa, iniciou-se uma discussão envolvendo seu tio em razão de uma disputa por herança familiar. Afirmou que também discutiu com a vítima, mas negou tê-la agredido ou ameaçado, sustentando que tais acusações seriam coisas da cabeça dela e de seu tio. Ressaltou que o laudo de lesões corporais não constatou agressões, afirmando que jamais seria capaz de praticar esse tipo de conduta contra a vítima ou qualquer outra mulher. Acrescentou que, embora tenhaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS cometido erros no passado, não pratica mais esse tipo de comportamento. Negou ter empurrado a vítima, reiterando que houve apenas uma discussão relacionada ao tio, o qual, segundo afirmou, pretendia receber parte da herança, apesar de já ter recebido a quota que lhe cabia. Questionado sobre o relacionamento com sua mãe, respondeu que a convivência é boa quando ela está sóbria, mas que isso raramente ocorre, pois, segundo ele, ao final do dia ela costuma estar bastante alterada em razão do consumo de bebida alcoólica. Disse que, no dia dos fatos, a relação entre ambos estava boa, embora não goste de vê-la embriagada. Esclareceu que não reside com a vítima, estando apenas passando alguns dias em sua casa, e que costuma sair, deixando-a sozinha na residência. Ao final, reiterou que discutiu com o tio e, posteriormente, com a vítima, mas negou ter proferido ameaças ou praticado qualquer agressão física, como socos, chutes, empurrões ou apertões no pescoço. Concluiu afirmando que a versão apresentada pela vítima foi influenciada por seu tio, o que, segundo sustentou, seria corroborado pela ausência de hematomas apontada no laudo pericial. Em Juízo (mov. 103.1), a vítima V. L. B. M. relatou que o acusado é seu filho. Informou que, no dia dos fatos, estava doente e deitada na cama quando ele chegou à residência embriagado, sob efeito de drogas e bastante alterado. Afirmou que o acusado pegou uma faca pontiaguda e tentou matá-la, apontando-a para seu pescoço. Disse que ele também segurou seu pescoço com a intenção de enforcá-la e desferiu diversos tapas em sua boca, mandando-a ficar calada. Esclareceu que o acusado não conseguiu consumar a agressão com a faca porque um vizinho percebeu a situação e interveio para socorrê-la. Afirmou não saber o destino da faca após o ocorrido. Relatou que, em seguida, a polícia compareceu ao local e prendeu o acusado, que estava sem camisa. Declarou que o acusado tinha a intenção de empurrá-la contra a parede e enforcá-la, mas não conseguiu porque ela resistiu. Acrescentou que, quando fazia uso de drogas, ele costumava ameaçar agredi-la no rosto, ressaltando que a principal ameaça foi a tentativa de atingi-la com a faca. Disse que ele tentou agredi-la fisicamente e que, se ela não tivesse reagido, elePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS teria conseguido agredi-la. Afirmou que, caso o acusado seja colocado em liberdade, deseja a concessão de medidas protetivas, pois reside sozinha. Esclareceu que já havia obtido medida protetiva anteriormente, mas que o acusado não a respeitava . Relatou, ainda, que, antes da tentativa de golpeá-la com a faca, o acusado tentou enforcá-la. Acrescentou que ele a ofendeu, chamando-a de “biscate” e “vagabunda”, e que as agressões lhe causaram diversos hematomas. Reafirmou que o acusado tentou matá-la com a faca enquanto ela estava doente e declarou que ele mentiu em seu depoimento prestado na delegacia. Disse que ficou traumatizada com os fatos e que não aceita mais o acusado em sua residência. Informou que, em razão do ocorrido, permaneceu internada por sete dias em um hospital na cidade de Apucarana, onde recebeu soro e medicação calmante. Ressaltou que não foi a primeira vez que ele a ameaçou. Questionada sobre como os fatos tiveram início, respondeu que o acusado chegou em casa sob efeito de maconha, estando ela doente e deitada na cama. Esclareceu que ele já chegou embriagado à residência, embora não estivesse ingerindo bebida alcoólica no local, fazendo uso frequente de álcool e drogas. Informou que o acusado morava com ela, mas que não deseja mais sua permanência na residência. Relatou que, no momento dos fatos, apenas ela e o acusado estavam na casa, sendo socorrida pelo vizinho após este perceber a situação. Indagada sobre a identidade desse vizinho, informou que ele já se mudou do local. Questionada acerca do consumo de bebida alcoólica, respondeu que atualmente não faz mais uso, embora, na época dos fatos, consumisse algumas cervejas. Por fim, esclareceu que não recebeu curativos no hospital porque não chegou a ser perfurada pela faca, uma vez que o acusado apenas tentou golpeá-la. Informou, ainda, que não voltou a vê-lo após sua prisão. Em Juízo (mov. 130.1), o policial militar Henrique Okubo Szytko relatou que, na data dos fatos, a equipe foi acionada pela Central de Operações para comparecer ao Hospital Municipal de Grandes Rios, após funcionários da unidade informarem que uma senhora afirmava ter sido agredida pelo próprio filho. No hospital, identificaramPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS a vítima V. L. B. M., que relatou ter sido estrangulada contra a parede pelo acusado, além de ter sido xingada e ameaçada de morte. Em razão dessas informações, a equipe deslocou-se até a residência da vítima, onde localizou o acusado e efetuou sua prisão. Informou que, após a prisão, o acusado foi encaminhado ao hospital para a realização do laudo de lesões corporais e, posteriormente, conduzido à Delegacia de Polícia Civil. Esclareceu que não constatou lesões aparentes na vítima e que o laudo de lesões corporais também não registrou lesões. Disse que o acusado apresentava sinais de embriaguez e afirmou que este negou ter agredido a mãe, sustentando que houve apenas uma discussão entre ambos. Relatou que essa foi a única ocorrência envolvendo o acusado em que atuou. Questionado se o réu era conhecido no meio policial, respondeu que não conhece bem a região, mas que ouviu comentários de que ele já era conhecido, ressaltando, contudo, que aquela foi sua única intervenção envolvendo WELLINGTON. Por fim, afirmou que o acusado colaborou com a equipe durante a prisão, que a vítima não aparentava estar embriagada e que, no momento da abordagem na residência, além do acusado, também se encontrava no local o namorado da vítima. Pois bem, feitas essas considerações acerca das provas amealhadas aos autos, passo a analisar os fatos criminosos imputados ao acusado na denúncia. FATO 1 – Vias de fato (art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais) I mputa ao acusado a prática da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, porquanto, no dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Pasteur, nesta Comarca de Grandes Rios/PR, teria, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e por razões da condição do sexo feminino da vítima, praticado vias de fato contra sua genitora, V. L. B. M., desferindo-lhe tapas no rosto, enforcando-a e empurrando-a contra a parede, sem lhe causar lesões aparentes.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.18), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada, recaindo sobre o acusado WELLINGTON BUENO MESTRE. Ressalte-se que a violência sofrida encontra enquadramento no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, por se tratar de conduta que ofende a integridade física da mulher, configurando uma das formas de violência doméstica e familiar. Embora o acusado tenha negado a prática das agressões, limitando-se a afirmar que houve apenas uma discussão motivada por questões familiares e que a vítima estaria embriagada, sua versão encontra-se isolada nos autos. A vítima apresentou relato firme, coerente e linear, afirmando que o acusado chegou à residência sob efeito de álcool e drogas, desferiu tapas em seu rosto, segurou seu pescoço, tentou enforcá-la e pretendia empurrá-la contra a parede, sendo contido apenas pela intervenção de um vizinho. Referida narrativa encontra respaldo no depoimento do policial militar Henrique Okubo Szytko, que confirmou ter sido acionado ao hospital após a vítima relatar ter sido agredida pelo próprio filho, ocasião em que descreveu ter sido estrangulada, ofendida e ameaçada de morte. O policial também confirmou que localizou o acusado na residência logo após os fatos e efetuou sua prisão. A circunstância de o Laudo de Lesões Corporais não apontar lesões aparentes não afasta a configuração da contravenção penal imputada, pois o tipo previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais tutela justamente a prática de violência física que não deixa vestígios.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente, firme e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, entendimento consolidado pela jurisprudência e compatível com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. OFENDIDAS QUE, EM JUÍZO, CONFIRMARAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS. COMPANHEIRA QUE DEMONSTROU NITIDAMENTE TER RECEIO EM CULPABILIZAR O RÉU. SOGRA DO ACUSADO, TAMBÉM VÍTIMA, QUE PRESTOU RELATOS CONSISTENTES QUANTO ÀS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SATISFATÓRIA, A PRÁTICA DE AMEAÇAS E DE VIOLÊNCIA FÍSICA PELO APELANTE, SEM DEIXAR LESÕES. PROMESSAS DE MAL INJUSTO E GRAVE, CONSUBSTANCIADAS NAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO ACUSADO. EVIDENTE TEMOR DA OFENDIDA EM RELAÇÃO AO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000249- 96.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.02.2025). Grifei. As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade dePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. [...]. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual”. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de indicar que a vítima tenha imputado falsamente os fatos ao acusado. Ao contrário, seu relato permaneceu uniforme durante toda a persecução penal e encontrou confirmação parcial na prova testemunhal produzida em juízo. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática da contravenção prevista no artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais. FATO 2 – Ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) Também merece acolhimento a pretensão condenatória quanto ao delito de ameaça. A vítima afirmou, de forma segura, que o acusado tentou matá-la utilizando uma faca, apontando-a em direção ao seu pescoço, além de declarar expressamente que iria matá-la, circunstância que lhe causou intenso temor, tanto que manifestou em juízo o desejo de manutenção de medidas protetivas, afirmando não aceitar mais a presença do réu em sua residência.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O policial militar confirmou que, logo após os fatos, a vítima relatou à equipe policial ter sido ameaçada de morte pelo acusado, circunstância que reforça a espontaneidade e a credibilidade de sua narrativa. Embora o acusado tenha negado as ameaças, sua negativa não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório. O delito previsto no artigo 147 do Código Penal é formal, consumando-se com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva intenção do agente de concretizar a ameaça ou a ocorrência de qualquer resultado posterior. No caso, a promessa de morte, aliada ao contexto de violência física, ao uso de faca e à relação de violência doméstica entre mãe e filho, revela-se plenamente idônea para intimidar a ofendida, preenchendo todos os elementos do tipo penal. Assim como ocorre em relação ao delito de vias de fato, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo por estar em harmonia com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Diante desse conjunto probatório, não há dúvida razoável acerca da prática do delito de ameaça previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado também por este fato. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR WELLINGTON BUENO MESTRE pela prática das infrações previstas no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma doPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS artigo 69 do Código Penal, reconhecida a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal FATO 1 – Vias de fato (art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais) a) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, conforme extrato do Sistema Oráculo (mov. 6.1), em razão da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0000681-19.2022.8.16.0085, transitada em julgado em 30/07/2025. A condenação constante dos autos n.º 0000063- 06.2024.8.16.0085 será valorada na segunda fase, a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas. Os motivos do delito integram o próprio tipo penal. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes à infração. As consequências também não excedem as ordinárias da espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples. b) 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 65 do Código Penal)PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), diante da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0000063-06.2024.8.16.0085, elevando a pena em 1/6, passando-a para 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Inexistem circunstâncias atenuantes. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição Incide a causa especial de aumento prevista no art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, por se tratar de infração praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, motivo pelo qual triplico a pena, tornando-a definitiva em 69 (sessenta e nove) dias de prisão simples. FATO 2 – Ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) a) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de maus antecedentes decorrentes da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0000681- 19.2022.8.16.0085, circunstância que justifica a exasperação da pena-base. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS b) 2ª fase – Circunstâncias legais Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), elevando a pena em 1/6, tornando-a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição Incide a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, razão pela qual duplico a pena, tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Concurso material (art. 69 do Código Penal) Na forma do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas, resultando em: 69 (sessenta e nove) dias de prisão simples, pela contravenção de vias de fato; e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pelo crime de ameaça. Pena total: 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mais 69 (sessenta e nove) dias de prisão simples. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante da reprimenda, bem como a reincidência do condenado , fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdadePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violência ou grave ameaça, inclusive contra a mulher no âmbito doméstico. Impossível, também, a suspensão condicional da pena. Situação Prisional O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva. Destacou que, encerrada a instrução criminal, a manutenção da custódia cautelar revela-se desproporcional diante da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Pois bem. Na presente sentença foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o regime prisional estabelecido no próprio título condenatório, por impor ao réu restrição à liberdade mais gravosa do que aquela decorrente da reprimenda aplicada, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem a preservação da custódia cautelar após a prolação da sentença. Assim, considerando o regime inicial fixado e a excepcionalidade da prisão preventiva, impõe-se a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Considerando, contudo, o receio manifestado pela vítima em Juízo e a natureza dos fatos, intime-se-a, com urgência, acerca da revogação da prisão preventiva, cientificando-a de que poderá comparecer à Delegacia de Polícia para requererPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS medidas protetivas de urgência, caso entenda necessárias, sem prejuízo das demais providências previstas na Lei nº 11.340/2006. Dos Bens Apreendidos Não há apreensões cadastradas. Reparação dos danos: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, já que se trata de dano in re ipsa. Assim, considerando que foi reconhecido o cometimento do crime contra a vítima, estão demonstrados os requisitos necessários para fixação da indenização (conduta, dolo, nexo causal e prejuízo). O dano extrapatrimonial, por não ter qualquer reflexo econômico, exsurge do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Dessa forma, cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. O valor da indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. No caso em tela, sopesando os pontos acima expostos, fixo a indenização no caso em apreço em R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios a defensora nomeada por este Juízo, Dra. Amanda Ramos Scupinari - OAB/PR n° 131.300, pela defesa do réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando a Tabela de Honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA, item 1.2. Expeça-se certidão de honorários. Disposições finais A condenação ainda se estende às custas processuais. Entretanto, considerando que o réu informou que não tem condições financeiras para constituir advogado (mov. 71.1), presume-se que também não possua condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão: a. Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS b. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. c. Expeça-se Guia de Execução, formando os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Notifique-se a vítima acerca do teor da sentença condenatória, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Considerando a revogação da prisão preventiva do réu, intime-se-a, com urgência, dessa decisão, cientificando-a de que poderá comparecer à Delegacia de Polícia ou requerer perante o Juízo competente a concessão de medidas protetivas de urgência, caso entenda necessárias, sem prejuízo das demais providências previstas na Lei nº 11.340/2006 . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu WELLINGTON BUENO MESTRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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AMANDA RAMOS SCUPINARI

OAB: 131300/PR
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Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de WELLINGTON BUENO MESTRE, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, e artigo 147, §1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 42.1): FATO 1 No dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Pasteur, no Município e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado, WELLINGTON BUENO MESTRE, dolosamente, com consciência e vontade, prevalecendose das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra sua genitora, V.L.B.M., ao desferir tapas em seu rosto, enforcá-la e empurrá-la contra a parede, sem, contudo, deixar lesões aparentes, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Declarações (mov. 1.5/10), Nota de Culpa (mov. 1.13), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). FATO 2 No dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, logo após o primeiro fato, na residência localizada na Rua Pasteur, no Município e Comarca de Grandes Rios/PR, o denunciado, WELLINGTON BUENO MESTRE, dolosamente,PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou sua genitora, V.L.B.M., de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Termos de Declarações (mov. 1.5/10), Nota de Culpa (mov. 1.13), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.18) e Relatório da Autoridade Policial (mov. 5.1). A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2026 (mov. 50.1). O acusado foi citado (mov. 71.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 79.1). Durante a instrução, foram inquiridas a vítima V. L. B. M. (mov. 103.1) e a testemunha Henrique Okubo Szytko (mov. 130.1). Ao final, o réu WELLINGTON BUENO MESTRE foi interrogado (mov. 130.2). Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, com fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, reconhecimento da agravante da reincidência, aplicação das causas de aumento previstas no art. 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais, e no art. 147, § 1º, do Código Penal, fixação do regime inicial semiaberto, afastamento da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena, além da suspensão dos direitos políticos, manifestando-se, contudo, favoravelmente ao direito de o réu recorrer em liberdade (mov. 136.1). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o estabelecimento do regime inicial aberto (mov. 142.1). É o relatório.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público em face de WELLINGTON BUENO MESTRE, imputando-lhe a prática das infrações previstas no artigo 21, § 2º, da Lei de Contravenções Penais e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Analisando detidamente os autos, verifico que não há nulidades a serem declaradas, nem questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, razão pela qual passo ao exame do mérito. Considerando que os dois fatos imputados na denúncia têm estreita relação entre si e que a instrução processual é indivisa, é conveniente fazer uma prévia análise global do conjunto probatório. No interrogatório judicial (mov. 130.2), o acusado WELLINGTON BUENO MESTRE afirmou que a vítima estava embriagada no dia dos fatos. Relatou que trabalhava em frente ao bar do ‘Zelão’, realizando o reboco da parte externa da residência de um senhor da cidade de Rio Branco do Ivaí. Informou que, por volta das 15h, foi até a residência, deixou parte da comida pronta e retornou ao trabalho. Ao encerrar o expediente, por volta das 18h, passou no bar do ‘Galego’, onde consumiu duas latas de cerveja e duas doses de pinga, seguindo, em seguida, para casa. Esclareceu que, embora estivesse com odor etílico, encontrava-se plenamente lúcido. Disse que a vítima é alcoólatra e que, naquele dia, estava bastante alterada. Relatou que, ao chegar em casa, iniciou-se uma discussão envolvendo seu tio em razão de uma disputa por herança familiar. Afirmou que também discutiu com a vítima, mas negou tê-la agredido ou ameaçado, sustentando que tais acusações seriam coisas da cabeça dela e de seu tio. Ressaltou que o laudo de lesões corporais não constatou agressões, afirmando que jamais seria capaz de praticar esse tipo de conduta contra a vítima ou qualquer outra mulher. Acrescentou que, embora tenhaPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS cometido erros no passado, não pratica mais esse tipo de comportamento. Negou ter empurrado a vítima, reiterando que houve apenas uma discussão relacionada ao tio, o qual, segundo afirmou, pretendia receber parte da herança, apesar de já ter recebido a quota que lhe cabia. Questionado sobre o relacionamento com sua mãe, respondeu que a convivência é boa quando ela está sóbria, mas que isso raramente ocorre, pois, segundo ele, ao final do dia ela costuma estar bastante alterada em razão do consumo de bebida alcoólica. Disse que, no dia dos fatos, a relação entre ambos estava boa, embora não goste de vê-la embriagada. Esclareceu que não reside com a vítima, estando apenas passando alguns dias em sua casa, e que costuma sair, deixando-a sozinha na residência. Ao final, reiterou que discutiu com o tio e, posteriormente, com a vítima, mas negou ter proferido ameaças ou praticado qualquer agressão física, como socos, chutes, empurrões ou apertões no pescoço. Concluiu afirmando que a versão apresentada pela vítima foi influenciada por seu tio, o que, segundo sustentou, seria corroborado pela ausência de hematomas apontada no laudo pericial. Em Juízo (mov. 103.1), a vítima V. L. B. M. relatou que o acusado é seu filho. Informou que, no dia dos fatos, estava doente e deitada na cama quando ele chegou à residência embriagado, sob efeito de drogas e bastante alterado. Afirmou que o acusado pegou uma faca pontiaguda e tentou matá-la, apontando-a para seu pescoço. Disse que ele também segurou seu pescoço com a intenção de enforcá-la e desferiu diversos tapas em sua boca, mandando-a ficar calada. Esclareceu que o acusado não conseguiu consumar a agressão com a faca porque um vizinho percebeu a situação e interveio para socorrê-la. Afirmou não saber o destino da faca após o ocorrido. Relatou que, em seguida, a polícia compareceu ao local e prendeu o acusado, que estava sem camisa. Declarou que o acusado tinha a intenção de empurrá-la contra a parede e enforcá-la, mas não conseguiu porque ela resistiu. Acrescentou que, quando fazia uso de drogas, ele costumava ameaçar agredi-la no rosto, ressaltando que a principal ameaça foi a tentativa de atingi-la com a faca. Disse que ele tentou agredi-la fisicamente e que, se ela não tivesse reagido, elePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS teria conseguido agredi-la. Afirmou que, caso o acusado seja colocado em liberdade, deseja a concessão de medidas protetivas, pois reside sozinha. Esclareceu que já havia obtido medida protetiva anteriormente, mas que o acusado não a respeitava . Relatou, ainda, que, antes da tentativa de golpeá-la com a faca, o acusado tentou enforcá-la. Acrescentou que ele a ofendeu, chamando-a de “biscate” e “vagabunda”, e que as agressões lhe causaram diversos hematomas. Reafirmou que o acusado tentou matá-la com a faca enquanto ela estava doente e declarou que ele mentiu em seu depoimento prestado na delegacia. Disse que ficou traumatizada com os fatos e que não aceita mais o acusado em sua residência. Informou que, em razão do ocorrido, permaneceu internada por sete dias em um hospital na cidade de Apucarana, onde recebeu soro e medicação calmante. Ressaltou que não foi a primeira vez que ele a ameaçou. Questionada sobre como os fatos tiveram início, respondeu que o acusado chegou em casa sob efeito de maconha, estando ela doente e deitada na cama. Esclareceu que ele já chegou embriagado à residência, embora não estivesse ingerindo bebida alcoólica no local, fazendo uso frequente de álcool e drogas. Informou que o acusado morava com ela, mas que não deseja mais sua permanência na residência. Relatou que, no momento dos fatos, apenas ela e o acusado estavam na casa, sendo socorrida pelo vizinho após este perceber a situação. Indagada sobre a identidade desse vizinho, informou que ele já se mudou do local. Questionada acerca do consumo de bebida alcoólica, respondeu que atualmente não faz mais uso, embora, na época dos fatos, consumisse algumas cervejas. Por fim, esclareceu que não recebeu curativos no hospital porque não chegou a ser perfurada pela faca, uma vez que o acusado apenas tentou golpeá-la. Informou, ainda, que não voltou a vê-lo após sua prisão. Em Juízo (mov. 130.1), o policial militar Henrique Okubo Szytko relatou que, na data dos fatos, a equipe foi acionada pela Central de Operações para comparecer ao Hospital Municipal de Grandes Rios, após funcionários da unidade informarem que uma senhora afirmava ter sido agredida pelo próprio filho. No hospital, identificaramPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS a vítima V. L. B. M., que relatou ter sido estrangulada contra a parede pelo acusado, além de ter sido xingada e ameaçada de morte. Em razão dessas informações, a equipe deslocou-se até a residência da vítima, onde localizou o acusado e efetuou sua prisão. Informou que, após a prisão, o acusado foi encaminhado ao hospital para a realização do laudo de lesões corporais e, posteriormente, conduzido à Delegacia de Polícia Civil. Esclareceu que não constatou lesões aparentes na vítima e que o laudo de lesões corporais também não registrou lesões. Disse que o acusado apresentava sinais de embriaguez e afirmou que este negou ter agredido a mãe, sustentando que houve apenas uma discussão entre ambos. Relatou que essa foi a única ocorrência envolvendo o acusado em que atuou. Questionado se o réu era conhecido no meio policial, respondeu que não conhece bem a região, mas que ouviu comentários de que ele já era conhecido, ressaltando, contudo, que aquela foi sua única intervenção envolvendo WELLINGTON. Por fim, afirmou que o acusado colaborou com a equipe durante a prisão, que a vítima não aparentava estar embriagada e que, no momento da abordagem na residência, além do acusado, também se encontrava no local o namorado da vítima. Pois bem, feitas essas considerações acerca das provas amealhadas aos autos, passo a analisar os fatos criminosos imputados ao acusado na denúncia. FATO 1 – Vias de fato (art. 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais) I mputa ao acusado a prática da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, porquanto, no dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, na residência localizada na Rua Pasteur, nesta Comarca de Grandes Rios/PR, teria, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares e por razões da condição do sexo feminino da vítima, praticado vias de fato contra sua genitora, V. L. B. M., desferindo-lhe tapas no rosto, enforcando-a e empurrando-a contra a parede, sem lhe causar lesões aparentes.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.18), bem como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo. A autoria delitiva também restou suficientemente demonstrada, recaindo sobre o acusado WELLINGTON BUENO MESTRE. Ressalte-se que a violência sofrida encontra enquadramento no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, por se tratar de conduta que ofende a integridade física da mulher, configurando uma das formas de violência doméstica e familiar. Embora o acusado tenha negado a prática das agressões, limitando-se a afirmar que houve apenas uma discussão motivada por questões familiares e que a vítima estaria embriagada, sua versão encontra-se isolada nos autos. A vítima apresentou relato firme, coerente e linear, afirmando que o acusado chegou à residência sob efeito de álcool e drogas, desferiu tapas em seu rosto, segurou seu pescoço, tentou enforcá-la e pretendia empurrá-la contra a parede, sendo contido apenas pela intervenção de um vizinho. Referida narrativa encontra respaldo no depoimento do policial militar Henrique Okubo Szytko, que confirmou ter sido acionado ao hospital após a vítima relatar ter sido agredida pelo próprio filho, ocasião em que descreveu ter sido estrangulada, ofendida e ameaçada de morte. O policial também confirmou que localizou o acusado na residência logo após os fatos e efetuou sua prisão. A circunstância de o Laudo de Lesões Corporais não apontar lesões aparentes não afasta a configuração da contravenção penal imputada, pois o tipo previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais tutela justamente a prática de violência física que não deixa vestígios.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente, firme e corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, entendimento consolidado pela jurisprudência e compatível com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES) E VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM INFRAÇÕES COMETIDAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO, SEM A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. OFENDIDAS QUE, EM JUÍZO, CONFIRMARAM A OCORRÊNCIA DOS FATOS. COMPANHEIRA QUE DEMONSTROU NITIDAMENTE TER RECEIO EM CULPABILIZAR O RÉU. SOGRA DO ACUSADO, TAMBÉM VÍTIMA, QUE PRESTOU RELATOS CONSISTENTES QUANTO ÀS CONDUTAS DELITIVAS IMPUTADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA, DE FORMA SATISFATÓRIA, A PRÁTICA DE AMEAÇAS E DE VIOLÊNCIA FÍSICA PELO APELANTE, SEM DEIXAR LESÕES. PROMESSAS DE MAL INJUSTO E GRAVE, CONSUBSTANCIADAS NAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO ACUSADO. EVIDENTE TEMOR DA OFENDIDA EM RELAÇÃO AO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000249- 96.2023.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.02.2025). Grifei. As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade dePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida. [...]. Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual”. No caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de indicar que a vítima tenha imputado falsamente os fatos ao acusado. Ao contrário, seu relato permaneceu uniforme durante toda a persecução penal e encontrou confirmação parcial na prova testemunhal produzida em juízo. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, impõe-se a condenação do acusado pela prática da contravenção prevista no artigo 21, §2º, da Lei das Contravenções Penais. FATO 2 – Ameaça (art. 147, §1º, do Código Penal) Também merece acolhimento a pretensão condenatória quanto ao delito de ameaça. A vítima afirmou, de forma segura, que o acusado tentou matá-la utilizando uma faca, apontando-a em direção ao seu pescoço, além de declarar expressamente que iria matá-la, circunstância que lhe causou intenso temor, tanto que manifestou em juízo o desejo de manutenção de medidas protetivas, afirmando não aceitar mais a presença do réu em sua residência.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS O policial militar confirmou que, logo após os fatos, a vítima relatou à equipe policial ter sido ameaçada de morte pelo acusado, circunstância que reforça a espontaneidade e a credibilidade de sua narrativa. Embora o acusado tenha negado as ameaças, sua negativa não encontra respaldo em qualquer outro elemento probatório. O delito previsto no artigo 147 do Código Penal é formal, consumando-se com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva intenção do agente de concretizar a ameaça ou a ocorrência de qualquer resultado posterior. No caso, a promessa de morte, aliada ao contexto de violência física, ao uso de faca e à relação de violência doméstica entre mãe e filho, revela-se plenamente idônea para intimidar a ofendida, preenchendo todos os elementos do tipo penal. Assim como ocorre em relação ao delito de vias de fato, a palavra da vítima assume especial relevância, sobretudo por estar em harmonia com os demais elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório. Diante desse conjunto probatório, não há dúvida razoável acerca da prática do delito de ameaça previsto no artigo 147, §1º, do Código Penal, impondo-se a condenação do acusado também por este fato. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR WELLINGTON BUENO MESTRE pela prática das infrações previstas no artigo 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, e no artigo 147, § 1º, do Código Penal, na forma doPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS artigo 69 do Código Penal, reconhecida a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Passo à dosimetria da pena, na forma do artigo 68, do Código Penal FATO 1 – Vias de fato (art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais) a) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, conforme extrato do Sistema Oráculo (mov. 6.1), em razão da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0000681-19.2022.8.16.0085, transitada em julgado em 30/07/2025. A condenação constante dos autos n.º 0000063- 06.2024.8.16.0085 será valorada na segunda fase, a título de reincidência, a fim de evitar bis in idem. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas. Os motivos do delito integram o próprio tipo penal. As circunstâncias do crime não extrapolam aquelas inerentes à infração. As consequências também não excedem as ordinárias da espécie. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), fixo a pena-base em 20 (vinte) dias de prisão simples. b) 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 65 do Código Penal)PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), diante da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0000063-06.2024.8.16.0085, elevando a pena em 1/6, passando-a para 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Inexistem circunstâncias atenuantes. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição Incide a causa especial de aumento prevista no art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, por se tratar de infração praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, motivo pelo qual triplico a pena, tornando-a definitiva em 69 (sessenta e nove) dias de prisão simples. FATO 2 – Ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) a) 1ª fase – Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, verifica-se a existência de maus antecedentes decorrentes da condenação definitiva proferida nos autos n.º 0000681- 19.2022.8.16.0085, circunstância que justifica a exasperação da pena-base. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente esclarecidas. Os motivos, circunstâncias e consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa. Assim, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS b) 2ª fase – Circunstâncias legais Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), elevando a pena em 1/6, tornando-a 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição Incide a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do Código Penal, razão pela qual duplico a pena, tornando-a definitiva em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Concurso material (art. 69 do Código Penal) Na forma do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas, resultando em: 69 (sessenta e nove) dias de prisão simples, pela contravenção de vias de fato; e 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, pelo crime de ameaça. Pena total: 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, mais 69 (sessenta e nove) dias de prisão simples. Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o montante da reprimenda, bem como a reincidência do condenado , fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, do Código Penal. Substituição da pena privativa de liberdade e Sursis – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdadePODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Incabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal, uma vez que os crimes foram cometidos com violência ou grave ameaça, inclusive contra a mulher no âmbito doméstico. Impossível, também, a suspensão condicional da pena. Situação Prisional O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão preventiva. Destacou que, encerrada a instrução criminal, a manutenção da custódia cautelar revela-se desproporcional diante da fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Pois bem. Na presente sentença foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se incompatível com o regime prisional estabelecido no próprio título condenatório, por impor ao réu restrição à liberdade mais gravosa do que aquela decorrente da reprimenda aplicada, inexistindo circunstâncias excepcionais que autorizem a preservação da custódia cautelar após a prolação da sentença. Assim, considerando o regime inicial fixado e a excepcionalidade da prisão preventiva, impõe-se a revogação da custódia cautelar anteriormente decretada. Expeça-se, com urgência, alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso. Considerando, contudo, o receio manifestado pela vítima em Juízo e a natureza dos fatos, intime-se-a, com urgência, acerca da revogação da prisão preventiva, cientificando-a de que poderá comparecer à Delegacia de Polícia para requererPODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS medidas protetivas de urgência, caso entenda necessárias, sem prejuízo das demais providências previstas na Lei nº 11.340/2006. Dos Bens Apreendidos Não há apreensões cadastradas. Reparação dos danos: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.643.051/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, já que se trata de dano in re ipsa. Assim, considerando que foi reconhecido o cometimento do crime contra a vítima, estão demonstrados os requisitos necessários para fixação da indenização (conduta, dolo, nexo causal e prejuízo). O dano extrapatrimonial, por não ter qualquer reflexo econômico, exsurge do sofrimento injusto causado e não tem base concreta para a fixação de valores destinados à sua reparação. Dessa forma, cabe ao juiz, de acordo com o seu poder discricionário, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. O valor da indenização do dano moral, que deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não pode ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo simultaneamente função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS Deve, ainda, a indenização corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, além das condições sociais e econômicas das partes. No caso em tela, sopesando os pontos acima expostos, fixo a indenização no caso em apreço em R$ 1.000,00 (mil reais). Sobre referido valor devem incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, com termo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios a defensora nomeada por este Juízo, Dra. Amanda Ramos Scupinari - OAB/PR n° 131.300, pela defesa do réu, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, considerando a Tabela de Honorários, da Resolução Conjunta n. 06/2024-PGE/SEFA, item 1.2. Expeça-se certidão de honorários. Disposições finais A condenação ainda se estende às custas processuais. Entretanto, considerando que o réu informou que não tem condições financeiras para constituir advogado (mov. 71.1), presume-se que também não possua condições de efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Assim, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais. Transitada em julgado esta decisão: a. Sejam feitas as comunicações de estilo, para fins de atualização dos antecedentes penais do condenado.PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS b. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. c. Expeça-se Guia de Execução, formando os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Notifique-se a vítima acerca do teor da sentença condenatória, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006. Considerando a revogação da prisão preventiva do réu, intime-se-a, com urgência, dessa decisão, cientificando-a de que poderá comparecer à Delegacia de Polícia ou requerer perante o Juízo competente a concessão de medidas protetivas de urgência, caso entenda necessárias, sem prejuízo das demais providências previstas na Lei nº 11.340/2006 . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Grandes Rios, datado digitalmente. FELIPE DE SOUZA PEREIRA Juiz de Direito