0000103-07.2026.8.16.0056
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000103-07.2026.8.16.0056 Processo: 0000103-07.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): ADENIR MENDES FALCÃO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Da necessidade de perícia Em se tratando de produção de prova, imperial transcrição do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Do dispositivo acima, extrai-se que o magistrado poderá indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. No tocante à prova pericial, o art. 464 do Código de Processo Civil define as hipóteses de seu cabimento e de indeferimento. Dessa forma, conclui-se que a perícia é cabível e necessária sempre que a solução da controvérsia exigir análise técnica ou científica que não possa ser obtida por outros meios de prova. 2. Do deferimento da prova pericial Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia técnica. Para tanto, determino a nomeação de Perito Médico Cardiologista, através do CAJU, para a realização da perícia, devendo exercer o encargo com zelo e independência, dispensado o termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. 3. Da intimação e manifestação do perito Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias: a) manifeste-se quanto à aceitação do encargo; b) apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações, conforme o art. 465, §2º, do CPC; c) informe se concorda em receber ao final do processo pela parte vencida e, em caso afirmativo, apresente o valor proposto. 4. Do custeio da perícia A questão aqui posta é de singela solução. No tocante à responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais, não há dúvida acerca de tal ônus incidir a parte autora, na medida em que a prova pericial foi requerida por ela (mov. 43). O art. 95 do CPC/2015 é claro em determinar que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 5. Do procedimento subsequente Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do CPC). Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia. 6. Da ciência das partes As partes deverão ser previamente cientificadas da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, conforme arts. 466, §2º, e 474 do CPC. 7. Do prazo para conclusão A perícia deverá ser concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos, nos termos do art. 477 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ADENIR MENDES FALCãO
Réu AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA
Réu MUNICíPIO DE CAMBé/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISIS GABRIELLE DOS SANTOS ANDRADE
OAB: 101987/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000103-07.2026.8.16.0056 Processo: 0000103-07.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): ADENIR MENDES FALCÃO Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA Município de Cambé/PR 1. Da necessidade de perícia Em se tratando de produção de prova, imperial transcrição do art. 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Do dispositivo acima, extrai-se que o magistrado poderá indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, desde que o faça de forma fundamentada. No tocante à prova pericial, o art. 464 do Código de Processo Civil define as hipóteses de seu cabimento e de indeferimento. Dessa forma, conclui-se que a perícia é cabível e necessária sempre que a solução da controvérsia exigir análise técnica ou científica que não possa ser obtida por outros meios de prova. 2. Do deferimento da prova pericial Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de perícia técnica. Para tanto, determino a nomeação de Perito Médico Cardiologista, através do CAJU, para a realização da perícia, devendo exercer o encargo com zelo e independência, dispensado o termo de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. 3. Da intimação e manifestação do perito Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias: a) manifeste-se quanto à aceitação do encargo; b) apresente sua proposta de honorários, currículo atualizado com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para intimações, conforme o art. 465, §2º, do CPC; c) informe se concorda em receber ao final do processo pela parte vencida e, em caso afirmativo, apresente o valor proposto. 4. Do custeio da perícia A questão aqui posta é de singela solução. No tocante à responsabilização pelo pagamento dos honorários periciais, não há dúvida acerca de tal ônus incidir a parte autora, na medida em que a prova pericial foi requerida por ela (mov. 43). O art. 95 do CPC/2015 é claro em determinar que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia foi determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. 5. Do procedimento subsequente Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do CPC). Em seguida, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor da perícia. 6. Da ciência das partes As partes deverão ser previamente cientificadas da data e do local designados para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, conforme arts. 466, §2º, e 474 do CPC. 7. Do prazo para conclusão A perícia deverá ser concluída e o laudo apresentado em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início dos trabalhos, nos termos do art. 477 do CPC. 8. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito