0000102-67.2020.8.16.0206
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000102-67.2020.8.16.0206 Processo: 0000102-67.2020.8.16.0206 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$205.115,87 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Antonio Marcos Martins Marileia Eidam Marileia Eidam Martins & Cia. Ltda. ME 1. Quanto à dilação do prazo para manifestação sobre laudo pericial, entende o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL . PEDIDO GENÉRICO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial, nos autos de cumprimento de sentença, sob fundamento de que o banco foi regularmente intimado, não indicou assistente técnico e apresentou pedido genérico após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dilação do prazo para manifestação sobre laudo pericial, mesmo após o decurso do prazo legal. III . RAZÕES DE DECIDIRO prazo para manifestação sobre laudo pericial possui natureza dilatória, podendo ser prorrogado desde que haja justificativa adequada e devidamente fundamentada. A ausência de indicação de assistente técnico, aliada à formulação genérica do pedido de prorrogação, sem especificar os aspectos técnicos que justificariam a complexidade alegada, evidencia comportamento desidioso da parte agravante. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a mera alegação de complexidade, desacompanhada de demonstração concreta, não configura justa causa para a dilação do prazo. Não há elementos suficientes que caracterizem má-fé processual, razão pela qual se indefere o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões IV . DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, § 1º, 477, § 1º, 1.015, 80, IV a VII .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 326.689/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j . 06.04.2017; TJPR, AI 0040021-02.2020 .8.16.0000, Rel. Des . José Hipólito Xavier da Silva, j. 16.11.2020; TJPR, AI 0050270-07 .2023.8.16.0000, Rel . Desª Josely Dittrich Ribas, j. 09.04.2024; TJPR, AI 0025001-63 .2023.8.16.0000, Rel . Des. João Antônio de Marchi, j. 23.10 .2023. (TJ-PR 00478401420258160000 Salto do Lontra, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) No caso dos autos, como não houve indicação de assistente técnico pelos réus e como o pedido não apresenta qualquer fundamentação específica para dilação de prazo, indefiro-o. 2. Por consequência, sem impugnação ao laudo juntado ao mov. 213, HOMOLOGO-O. Dê-se ciência às partes e ao Sr. Perito. Oportunamente, expeça-se o competente alvará de transferência para quitação dos honorários periciais. 3. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução probatória e anuncio o julgamento do feito. 3.1. Intimem-se as partes para que, em quinze dias, apresentem suas alegações finais. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MARCOS MARTINS
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE WEYAND RIGONI
OAB: 70741/PR
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000102-67.2020.8.16.0206 Processo: 0000102-67.2020.8.16.0206 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$205.115,87 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): Antonio Marcos Martins Marileia Eidam Marileia Eidam Martins & Cia. Ltda. ME 1. Quanto à dilação do prazo para manifestação sobre laudo pericial, entende o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL . PEDIDO GENÉRICO. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial, nos autos de cumprimento de sentença, sob fundamento de que o banco foi regularmente intimado, não indicou assistente técnico e apresentou pedido genérico após o decurso do prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dilação do prazo para manifestação sobre laudo pericial, mesmo após o decurso do prazo legal. III . RAZÕES DE DECIDIRO prazo para manifestação sobre laudo pericial possui natureza dilatória, podendo ser prorrogado desde que haja justificativa adequada e devidamente fundamentada. A ausência de indicação de assistente técnico, aliada à formulação genérica do pedido de prorrogação, sem especificar os aspectos técnicos que justificariam a complexidade alegada, evidencia comportamento desidioso da parte agravante. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a mera alegação de complexidade, desacompanhada de demonstração concreta, não configura justa causa para a dilação do prazo. Não há elementos suficientes que caracterizem má-fé processual, razão pela qual se indefere o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões IV . DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 223, § 1º, 477, § 1º, 1.015, 80, IV a VII .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 326.689/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j . 06.04.2017; TJPR, AI 0040021-02.2020 .8.16.0000, Rel. Des . José Hipólito Xavier da Silva, j. 16.11.2020; TJPR, AI 0050270-07 .2023.8.16.0000, Rel . Desª Josely Dittrich Ribas, j. 09.04.2024; TJPR, AI 0025001-63 .2023.8.16.0000, Rel . Des. João Antônio de Marchi, j. 23.10 .2023. (TJ-PR 00478401420258160000 Salto do Lontra, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) No caso dos autos, como não houve indicação de assistente técnico pelos réus e como o pedido não apresenta qualquer fundamentação específica para dilação de prazo, indefiro-o. 2. Por consequência, sem impugnação ao laudo juntado ao mov. 213, HOMOLOGO-O. Dê-se ciência às partes e ao Sr. Perito. Oportunamente, expeça-se o competente alvará de transferência para quitação dos honorários periciais. 3. Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução probatória e anuncio o julgamento do feito. 3.1. Intimem-se as partes para que, em quinze dias, apresentem suas alegações finais. 4. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da assinatura digital. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito