0000102-42.2026.8.26.0218
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guararapes - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000102-42.2026.8.26.0218 (processo principal 1001515-83.2020.8.26.0218) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Luis Gustavo Palini - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento instaurado por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIS GUSTAVO PALINI. Intimado para apresentar proposta de honorários, o perito judicial nomeado, Sr. Márcio Antônio Siqueira Martins, estimou seus honorários provisórios em R$ 2.500,00 (fl. 181). A parte exequente impugnou a estimativa às fls. 185/186, alegando, de forma genérica, que a quantia pretendida é excessiva e desproporcional. A impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 185/186) não merece acolhimento, pois se revela manifestamente genérica. O exequente limitou-se a afirmar a desproporção da proposta, sem indicar o valor que entenderia adequado, tampouco apontar objetivamente desacordo no número de horas estimado ou na complexidade dos quesitos formulados. Neste cenário, a quantia provisória de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) requerida pelo perito mostra-se adequada e condizente com o trabalho a ser desempenhado. A perícia exige conhecimentos especializados para recompor o saldo devedor da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, proceder ao expurgo de encargos e seguros declarados nulos e apurar o montante da repetição simples. A homologação do valor em caráter provisório permite o célere andamento do feito e o início da perícia, ressalvada a possibilidade de reavaliação ao final dos trabalhos, caso constatada complexidade diversa da prevista inicialmente. Ressalta-se que o adiantamento da verba honorária cabe ao exequente, com base no art. 95, caput, do Código de Processo Civil e consoante já deliberado na decisão de fl. 174. Ante o exposto: a) HOMOLOGO PROVISORIAMENTE a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) apresentada pelo perito Márcio Antônio Siqueira Martins (fl. 181), rejeitando a impugnação de fls. 185/186. b) INTIME-SE a parte exequente, Banco do Brasil S/A, para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. c) INTIME-SE o perito judicial, assim que comprovado o recolhimento, para dar início às diligências e apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu LUIS GUSTAVO PALINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES
OAB: 425764/SP
FABIO MONTANINI FERRARI
OAB: 249498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000102-42.2026.8.26.0218 (processo principal 1001515-83.2020.8.26.0218) - Liquidação por Arbitramento - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Luis Gustavo Palini - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento instaurado por BANCO DO BRASIL S/A em face de LUIS GUSTAVO PALINI. Intimado para apresentar proposta de honorários, o perito judicial nomeado, Sr. Márcio Antônio Siqueira Martins, estimou seus honorários provisórios em R$ 2.500,00 (fl. 181). A parte exequente impugnou a estimativa às fls. 185/186, alegando, de forma genérica, que a quantia pretendida é excessiva e desproporcional. A impugnação apresentada pela parte exequente (fls. 185/186) não merece acolhimento, pois se revela manifestamente genérica. O exequente limitou-se a afirmar a desproporção da proposta, sem indicar o valor que entenderia adequado, tampouco apontar objetivamente desacordo no número de horas estimado ou na complexidade dos quesitos formulados. Neste cenário, a quantia provisória de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) requerida pelo perito mostra-se adequada e condizente com o trabalho a ser desempenhado. A perícia exige conhecimentos especializados para recompor o saldo devedor da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, proceder ao expurgo de encargos e seguros declarados nulos e apurar o montante da repetição simples. A homologação do valor em caráter provisório permite o célere andamento do feito e o início da perícia, ressalvada a possibilidade de reavaliação ao final dos trabalhos, caso constatada complexidade diversa da prevista inicialmente. Ressalta-se que o adiantamento da verba honorária cabe ao exequente, com base no art. 95, caput, do Código de Processo Civil e consoante já deliberado na decisão de fl. 174. Ante o exposto: a) HOMOLOGO PROVISORIAMENTE a proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) apresentada pelo perito Márcio Antônio Siqueira Martins (fl. 181), rejeitando a impugnação de fls. 185/186. b) INTIME-SE a parte exequente, Banco do Brasil S/A, para que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. c) INTIME-SE o perito judicial, assim que comprovado o recolhimento, para dar início às diligências e apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), BRUNA GEOVANA SIMÃO LOPES (OAB 425764/SP), FABIO MONTANINI FERRARI (OAB 249498/SP)