Detalhe do processo

0000102-22.2026.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Santo Antônio da Platina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000102-22.2026.8.16.0153 Processo: 0000102-22.2026.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR LUIZ DE ALMEIDA Vistos. 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de VITOR LUIZ DE ALMEIDA. Foi apresentada denúncia pelo delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 39.1). O réu foi citado (mov. 73.1). A defesa do réu apresentou resposta à acusação (mov. 85.1), oportunidade em que requereu a juntada do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida, bem como pugnou pela atualização dos antecedentes criminais para tentar viabilizar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em relação ao ANPP, se opôs ao pedido da defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito (91.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em relação a juntada do laudo pericial definitivo Considerando que o laudo pericial definitivo acerca da eficiência e prestabilidade da arma de fogo é relevante para a instrução do feito e ainda não foi juntado aos autos, defiro o pedido. Oficie-se quanto ao necessário. 3. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Quanto ao pleito de concessão da benesse, deixo de me manifestar, tendo em vista que o Ministério Público, no mov. 91.1, já apresentou manifestação fundamentada acerca da inviabilidade do benefício, cuja análise e deliberação competem ao próprio órgão ministerial. 4. Assim, ausentes quaisquer hipóteses do art. 397, incs. I a IV, do CPP, pauto o dia 13 de julho de 2027, às 14h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento. 4.1. Aqueles que participarão da solenidade poderão fazê-lo presencial ou virtualmente, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência. 4.2. Aquele que pretender participar virtualmente deverá, no ato da intimação ou com antecedência mínima de 7 dias da realização do ato, informar essa opção e fornecer número de telefone celular com acesso à internet com sinal de qualidade suficiente para participação de reuniões virtuais. Intimem-se. Requisitem-se, se necessário. 4.3. Tratando-se de ação que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, consigne-se no mandado que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá cientificar a vítima de que sua oitiva, nos termos do art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, deve ocorrer, em regra, de forma presencial, facultando-lhe manifestar, no ato da intimação, eventual interesse na realização da audiência pela modalidade telepresencial, hipótese em que deverá ser colhida sua anuência expressa, bem como eventual informação acerca da existência de ambiente reservado e seguro para a realização do ato, livre de interferências ou constrangimentos de terceiros. 4.4. Fica, desde já, autorizada a oitiva da vítima de forma telepresencial, caso haja sua anuência expressa, a ser colhida no ato de sua intimação, desde que preservadas condições adequadas para a livre manifestação da ofendida, em ambiente reservado e livre de interferências de terceiros, nos termos do art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020. 4.5. Caso haja oposição à realização do ato na forma assinalada, deverá ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Nesta hipótese, fica, desde já, consignado que o ato deverá ser realizado na forma presencial. 4.6. Na hipótese de alguém residir fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado (INC 25/2020) e, em não sendo viável a expedição do mandado, expeça-se carta precatória para sua inquirição e diligencie-se a realização do ato na mesma data designada por este Juízo. 4.7. Havendo informações suficientes ao cumprimento da medida, autorizo que se procedam as intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 800 do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4.8. Requisitem-se os servidores públicos, se necessário 4.9. No ato de intimação das testemunhas arroladas pelas partes, todas elas deverão ser cientificadas que, na hipótese de ausência injustificada ao ato designado, poderá lhes ser aplicada multa, além do ônus de arcar com as custas da diligência, nos termos do que dispõe os arts. 219 c/c 458 e 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal. 5. Procedam-se as demais diligências necessárias à fiel observância desta decisão, observando-se, no que for pertinente, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VITOR LUIZ DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME FRABIO FERRAZ SILVA

OAB: 379947/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0000102-22.2026.8.16.0153 Processo: 0000102-22.2026.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 08/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VITOR LUIZ DE ALMEIDA Vistos. 1. Trata-se de ação penal instaurada em face de VITOR LUIZ DE ALMEIDA. Foi apresentada denúncia pelo delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (mov. 39.1). O réu foi citado (mov. 73.1). A defesa do réu apresentou resposta à acusação (mov. 85.1), oportunidade em que requereu a juntada do laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo apreendida, bem como pugnou pela atualização dos antecedentes criminais para tentar viabilizar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Instado a se manifestar, o Ministério Público, em relação ao ANPP, se opôs ao pedido da defesa e pugnou pelo prosseguimento do feito (91.1). Vieram os autos conclusos. 2. Em relação a juntada do laudo pericial definitivo Considerando que o laudo pericial definitivo acerca da eficiência e prestabilidade da arma de fogo é relevante para a instrução do feito e ainda não foi juntado aos autos, defiro o pedido. Oficie-se quanto ao necessário. 3. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) Quanto ao pleito de concessão da benesse, deixo de me manifestar, tendo em vista que o Ministério Público, no mov. 91.1, já apresentou manifestação fundamentada acerca da inviabilidade do benefício, cuja análise e deliberação competem ao próprio órgão ministerial. 4. Assim, ausentes quaisquer hipóteses do art. 397, incs. I a IV, do CPP, pauto o dia 13 de julho de 2027, às 14h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento. 4.1. Aqueles que participarão da solenidade poderão fazê-lo presencial ou virtualmente, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência. 4.2. Aquele que pretender participar virtualmente deverá, no ato da intimação ou com antecedência mínima de 7 dias da realização do ato, informar essa opção e fornecer número de telefone celular com acesso à internet com sinal de qualidade suficiente para participação de reuniões virtuais. Intimem-se. Requisitem-se, se necessário. 4.3. Tratando-se de ação que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, consigne-se no mandado que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá cientificar a vítima de que sua oitiva, nos termos do art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020, deve ocorrer, em regra, de forma presencial, facultando-lhe manifestar, no ato da intimação, eventual interesse na realização da audiência pela modalidade telepresencial, hipótese em que deverá ser colhida sua anuência expressa, bem como eventual informação acerca da existência de ambiente reservado e seguro para a realização do ato, livre de interferências ou constrangimentos de terceiros. 4.4. Fica, desde já, autorizada a oitiva da vítima de forma telepresencial, caso haja sua anuência expressa, a ser colhida no ato de sua intimação, desde que preservadas condições adequadas para a livre manifestação da ofendida, em ambiente reservado e livre de interferências de terceiros, nos termos do art. 3º-A da Resolução CNJ nº 354/2020. 4.5. Caso haja oposição à realização do ato na forma assinalada, deverá ser manifestada no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Nesta hipótese, fica, desde já, consignado que o ato deverá ser realizado na forma presencial. 4.6. Na hipótese de alguém residir fora da Comarca, expeça-se mandado regionalizado (INC 25/2020) e, em não sendo viável a expedição do mandado, expeça-se carta precatória para sua inquirição e diligencie-se a realização do ato na mesma data designada por este Juízo. 4.7. Havendo informações suficientes ao cumprimento da medida, autorizo que se procedam as intimações por meio eletrônico, nos termos do art. 800 do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 4.8. Requisitem-se os servidores públicos, se necessário 4.9. No ato de intimação das testemunhas arroladas pelas partes, todas elas deverão ser cientificadas que, na hipótese de ausência injustificada ao ato designado, poderá lhes ser aplicada multa, além do ônus de arcar com as custas da diligência, nos termos do que dispõe os arts. 219 c/c 458 e 436, § 2º, todos do Código de Processo Penal. 5. Procedam-se as demais diligências necessárias à fiel observância desta decisão, observando-se, no que for pertinente, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz de Direito