0000101-75.2025.8.16.0087
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Guaraniaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 0000101-75.2025.8.16.0087, em que é autora JAQUELINE PEREIRA e réu BANCO BRADESCO S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Alegou a autora, em suma, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência e aufere renda mensal líquida no valor de R$ 1.050,61. Todavia, notou descontos em seu benefício previdenciário e, ao observar o extrato, constatou o registro de empréstimo sobre a RMC - 217, atrelado à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sob o nº 20239006104000008000, com descontos mensais variáveis no valor de R$ 44,51, embora jamais tivesse pactuado referida negociação ou recebido o cartão de crédito. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida (mov. 9.1). A parte ré habilitou-se nos autos (mov. 12.1) e apresentou contestação (mov. 33.1). Em sua defesa, defendeu a ausência de interesse de agir e a inocorrência de falha na prestação dos serviços. No mérito, alegou que houve regular contratação do cartão de crédito consignado nº 20239006104000008000 na modalidade presencial em agência bancária, com autorização de reserva de margem consignável e assinaturaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 eletrônica por biometria. Afirmou ter havido a realização de saque antecipado no valor de R$ 1.367,00 creditado na conta corrente da autora, além da emissão de faturas. Discorreu não ter cometido conduta ilícita a ensejar a repetição do indébito ou indenização por danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. As partes não conciliaram em audiência (mov. 32.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1). As partes especificaram as provas (mov. 41.1, 43.1 e 48.1) e o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou-se a realização de perícia em tecnologia da informação/digital sobre os documentos de contratação (mov. 51.1). O laudo pericial técnico principal foi encartado no mov. 70.1 e o laudo pericial complementar no mov. 80.1, sobre os quais as partes se manifestaram nos movs. 73.1, 74.1, 85.1 e 86.1. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata a ação de pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos promovidos pelo réu a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não contratado. Em sua defesa, o réu afirma que houve regular contratação do cartão de crédito consignado nº 20239006104000008000, tendo a autora manifestado sua vontade e ciência das condições contratuais mediante autorização de reserva de margem consignável e proposta de emissão com assinatura eletrônica (mov. 33.1). Para sustentar suas alegações, a parte ré trouxe aos autos os documentos de mov. 33.4.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 Ocorre que o aludido instrumento de contratação eletrônica foi periciado e, após o exame pelo expert nomeado pelo Juízo, a conclusão pericial conclusiva foi a de que a prova digital apresentada pelo banco réu é tecnicamente insuficiente para comprovar a autoria, a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade da contratação eletrônica atribuída à autora (mov. 70.1 e mov. 80.1). A perícia atestou expressamente a ausência de logs de autenticação, a falta de trilha de auditoria da contratação, a inexistência de prova de vida (liveness) ou metadados da imagem, e que o código hash isoladamente não comprova a autoria do ato jurídico (mov. 80.1). Portanto, a negociação que embasou os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora não foi com ela travada, de modo que não pode a parte ré lhe impor a responsabilidade do pagamento. Assim, estão presentes os pressupostos para procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade do contrato nº 20239006104000008000, já que efetivamente não foi a autora quem contratou com o réu. E evidenciado, assim, que a parte autora não pactuou, as consequências desta contratação fraudulenta devem ser arcadas pela requerida, que responde objetivamente. É este o entendimento já consolidado pelo STJ, o que se verifica do enunciado da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ao aceitar uma contratação sem se cercar dos cuidados necessários para aferição da real identidade do contratante e da higidez do procedimento eletrônico, a ré assumiu o risco de prestar um serviço defeituoso e atingir a esfera de terceiro, que por comando do artigo 17 do CDC, torna-se consumidor por equiparação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO (1) – RECURSO DA PARTE RÉ. Afastamento de condenação por danos morais ou redução do valor – Ausência de interesse recursalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 – Magistrado singular que não condenou a parte ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação de legalidade da contratação – Não provimento – Fraude na contratação em razão de assinatura falsa reconhecida por perícia grafotécnica – Responsabilidade objetiva do banco – Art. 14 do CDC. Afastamento de repetição do indébito na forma dobrada – Não acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetração do contrato de empréstimo consignado via RMC. Sentença mantida. APELO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de indenização por Dano Moral – Acolhimento – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001390- 76.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022) E sequer a conduta do terceiro pode ser considerada fato extraordinário, pois claramente previsível. Neste sentido, é firme a orientação do STJ: O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros” (STJ - AgRg no AREsp: 356558 DF 2013/0184268-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2013). Da repetição do indébito No que diz respeito ao dano material, corresponde aos valores indevidamente descontados do benefício da autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, concluiu, na oportunidade, que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, a fim de que sejam aplicados aos indébitos cobrados somente após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30/03/2021.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 Deste modo, ficou definido que para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021 deve haver a comprovação efetiva da má-fé para configurar a repetição do indébito. Em contrapartida, para as cobranças que ocorreram depois da publicação do acórdão a má-fé é presumida. Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO 2. CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DESPROVIDO DE ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO 1 (RÉ) DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de restituição dobrada dos descontos e de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados pela Apelante Ré no benefício previdenciário do Apelante Autor, que alegou não ter realizado contratação com a Ré nem autorizado os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes, se os descontos realizados pela Apelante Ré são regulares e se são devidos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, além da majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partir do áudio juntado pela Apelante Ré e do termo de associação não é possível concluir a existência de relação jurídica entre as partes, já que a gravação telefônica apresentada não demonstrou de forma clara e inequívoca o consentimento do Apelante para a contratação, deixando a preposta da Apelante Ré de informar o Autor, pessoa idosa, suficientemente acerca das implicações da contratação. Além disso, o documento juntado pela Ré não contém a assinatura do Autor ou demais elementos que permitam atestar a autenticidade da contratação. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante Autor foram considerados indevidos, o que torna cabível a repetição de indébito em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS. 5. No caso, o dano moral é in re ipsa, sendo majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação 1 (Ré) desprovida e Apelação 2 (Autor) parcialmente conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da relação jurídica e a falta de transparência na comunicação por parte do fornecedor configuram a responsabilidade objetiva da ré, com condenação à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, que é presumida,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 independentemente da prova do dano. (TJ-PR 00129157220248160017 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (grifei) No caso em análise, as deduções ocorreram após 30/03/2021 (de maio de 2024 a novembro de 2024), razão pela qual despicienda análise acerca de má-fé das rés, sendo devida a restituição de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais E também devem as rés ressarcir os danos morais. Isso porque em decorrência do ilícito praticado, a autora viu-se privada de parcela de seus rendimentos. Certamente, tal situação foi capaz de causar transtornos em sua vida, não apenas pelo receio de sofrer prejuízo financeiro indevidamente, mas também pelo desgaste de ter que socorrer-se de advogado e ingressar com ação visando obstar o indevido gravame. E sendo fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. E a avaliação no caso em mesa é positiva para a configuração. E no sentido de caracterização de danos morais em casos semelhantes, registro os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ/APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DEFERIDA IN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA, NO CASO, QUE FIGURA COMO SUPOSTA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. ART. 17, DO CDC. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS.3. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS DANOS MATERIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. DESCONTOS QUE OCORRERAM ANTERIORMENTE A 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 664.888/RS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 4. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACOLHIMENTO. NOVO VALOR (R$PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 6.000,00) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024), A CONTAR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004094-64.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2025) (grifei) O dever de reparar o dano moral encontra-se previsto no art. 5º da CF, incisos V e X, in verbis: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O art. 186 do Código Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sérgio Cavalieri Filho, prelecionando acerca do tema responsabilidade civil, conceitua o dano: "...Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral...". Especificamente acerca do dano moral, o mesmo autor continua a lição: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Como é sabido, a indenização por danos morais tem seu quantum fixado por arbitramento, a partir da análise de determinados critérios. É da jurisprudência estadual que "a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.” (TJ-PR 9049667 PR 904966-7 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 04/10/2012, 10ª Câmara Cível). É essa a lição de José Raffaelli Santini, que assim aponta: "Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. (...) Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (in Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, pg. 45). Assim, considerando os critérios acima, a capacidade econômica das rés, sua conduta e a gravidade do dano, mormente pelo fato de se tratar da atividade fim da prestadora de serviços, que deve zelar pelos seus atos junto aos seus consumidores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ladeando referidos critérios supracitados estão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 se assegure a satisfação da pretensão do lesado sem se descurar da situação fático- probatória concreta, evitando os excessos. Portanto, conjugam-se inúmeros fatores na busca da fixação da indenização pelo dano moral, dentre os quais estão a intensidade e duração do sofrimento da vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, a razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do réu e a impossibilidade de enriquecimento indevido do autor. Assim, frente ao exposto, necessário sopesar o que é suficiente para reparar o dano, bem como punir e dissuadir o agente lesante, sem gerar enriquecimento ilícito do demandante. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se, diante de todo contexto, suficiente para tanto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) elencados na inicial para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de cartão de crédito consignado nº 20239006104000008000 que autorizou os débitos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré à restituição de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício da autora, cuja quantia será apurada em liquidação por mero cálculo, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido, até a citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do CC, e Súmula 43 STJ). c) CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, sem a dedução do IPCA (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da autora – apenas quanto ao valor dos danos morais – CONDENO a ré integralmente no pagamento das custas e despesasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, máxime em razão da simplicidade da demanda, sua natureza e tempo de duração (art. 85, §2º, CPC). Do montante devido pela parte demandada, deve-se compensar com a importância de R$ 1.367,00 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais) disponibilizada em favor da autora (mov. 33.6), devidamente corrigida pelo IPCA a partir do crédito em conta, já que ela usufruiu da importância, sem a incidência de juros. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. IV. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor JAQUELINE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDNO PEZZARINI JUNIOR
OAB: 32980/PR
ALLYSON LUIS JAGAS CUSMAN
OAB: 92151/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais nº 0000101-75.2025.8.16.0087, em que é autora JAQUELINE PEREIRA e réu BANCO BRADESCO S/A. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Alegou a autora, em suma, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC à pessoa com deficiência e aufere renda mensal líquida no valor de R$ 1.050,61. Todavia, notou descontos em seu benefício previdenciário e, ao observar o extrato, constatou o registro de empréstimo sobre a RMC - 217, atrelado à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável sob o nº 20239006104000008000, com descontos mensais variáveis no valor de R$ 44,51, embora jamais tivesse pactuado referida negociação ou recebido o cartão de crédito. Requereu a declaração de nulidade do contrato e a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A petição inicial foi recebida (mov. 9.1). A parte ré habilitou-se nos autos (mov. 12.1) e apresentou contestação (mov. 33.1). Em sua defesa, defendeu a ausência de interesse de agir e a inocorrência de falha na prestação dos serviços. No mérito, alegou que houve regular contratação do cartão de crédito consignado nº 20239006104000008000 na modalidade presencial em agência bancária, com autorização de reserva de margem consignável e assinaturaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 eletrônica por biometria. Afirmou ter havido a realização de saque antecipado no valor de R$ 1.367,00 creditado na conta corrente da autora, além da emissão de faturas. Discorreu não ter cometido conduta ilícita a ensejar a repetição do indébito ou indenização por danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. As partes não conciliaram em audiência (mov. 32.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1). As partes especificaram as provas (mov. 41.1, 43.1 e 48.1) e o feito foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos, deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e determinou-se a realização de perícia em tecnologia da informação/digital sobre os documentos de contratação (mov. 51.1). O laudo pericial técnico principal foi encartado no mov. 70.1 e o laudo pericial complementar no mov. 80.1, sobre os quais as partes se manifestaram nos movs. 73.1, 74.1, 85.1 e 86.1. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata a ação de pedido de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos promovidos pelo réu a título de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) não contratado. Em sua defesa, o réu afirma que houve regular contratação do cartão de crédito consignado nº 20239006104000008000, tendo a autora manifestado sua vontade e ciência das condições contratuais mediante autorização de reserva de margem consignável e proposta de emissão com assinatura eletrônica (mov. 33.1). Para sustentar suas alegações, a parte ré trouxe aos autos os documentos de mov. 33.4.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 Ocorre que o aludido instrumento de contratação eletrônica foi periciado e, após o exame pelo expert nomeado pelo Juízo, a conclusão pericial conclusiva foi a de que a prova digital apresentada pelo banco réu é tecnicamente insuficiente para comprovar a autoria, a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade da contratação eletrônica atribuída à autora (mov. 70.1 e mov. 80.1). A perícia atestou expressamente a ausência de logs de autenticação, a falta de trilha de auditoria da contratação, a inexistência de prova de vida (liveness) ou metadados da imagem, e que o código hash isoladamente não comprova a autoria do ato jurídico (mov. 80.1). Portanto, a negociação que embasou os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora não foi com ela travada, de modo que não pode a parte ré lhe impor a responsabilidade do pagamento. Assim, estão presentes os pressupostos para procedência do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica e de nulidade do contrato nº 20239006104000008000, já que efetivamente não foi a autora quem contratou com o réu. E evidenciado, assim, que a parte autora não pactuou, as consequências desta contratação fraudulenta devem ser arcadas pela requerida, que responde objetivamente. É este o entendimento já consolidado pelo STJ, o que se verifica do enunciado da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Ao aceitar uma contratação sem se cercar dos cuidados necessários para aferição da real identidade do contratante e da higidez do procedimento eletrônico, a ré assumiu o risco de prestar um serviço defeituoso e atingir a esfera de terceiro, que por comando do artigo 17 do CDC, torna-se consumidor por equiparação. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência pacífica: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELO (1) – RECURSO DA PARTE RÉ. Afastamento de condenação por danos morais ou redução do valor – Ausência de interesse recursalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 – Magistrado singular que não condenou a parte ao pagamento de indenização por danos morais. Alegação de legalidade da contratação – Não provimento – Fraude na contratação em razão de assinatura falsa reconhecida por perícia grafotécnica – Responsabilidade objetiva do banco – Art. 14 do CDC. Afastamento de repetição do indébito na forma dobrada – Não acolhimento – A repetição do indébito em dobro somente é admissível quando há prova da má-fé no ato da cobrança indevida – Comprovada má-fé da instituição financeira – Banco que utilizou de assinatura falsa para perpetração do contrato de empréstimo consignado via RMC. Sentença mantida. APELO (2) – RECURSO DA PARTE AUTORA. Pedido de indenização por Dano Moral – Acolhimento – Falsificação de assinatura no contrato de empréstimo bancário – Utilização fraudulenta do instrumento contratual – Instituição bancária que não agiu com a necessária cautela e diligência – Responsabilidade civil objetiva – Súmula 497 do STJ – Quantum de indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional à situação ocorrida. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO (1) – PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) – PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001390- 76.2020.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 11.04.2022) E sequer a conduta do terceiro pode ser considerada fato extraordinário, pois claramente previsível. Neste sentido, é firme a orientação do STJ: O fato de o evento lesivo decorrer de fraude praticada por terceiro não elide a responsabilidade da agravante, sendo remansoso o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que cabe à empresa verificar a idoneidade dos documentos apresentados, a fim de evitar dano a terceiro na entabulação de negócios financeiros” (STJ - AgRg no AREsp: 356558 DF 2013/0184268-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2013). Da repetição do indébito No que diz respeito ao dano material, corresponde aos valores indevidamente descontados do benefício da autora. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, concluiu, na oportunidade, que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, a fim de que sejam aplicados aos indébitos cobrados somente após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30/03/2021.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 Deste modo, ficou definido que para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021 deve haver a comprovação efetiva da má-fé para configurar a repetição do indébito. Em contrapartida, para as cobranças que ocorreram depois da publicação do acórdão a má-fé é presumida. Nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO 2. CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DESPROVIDO DE ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO 1 (RÉ) DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de restituição dobrada dos descontos e de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados pela Apelante Ré no benefício previdenciário do Apelante Autor, que alegou não ter realizado contratação com a Ré nem autorizado os descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes, se os descontos realizados pela Apelante Ré são regulares e se são devidos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, além da majoração do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partir do áudio juntado pela Apelante Ré e do termo de associação não é possível concluir a existência de relação jurídica entre as partes, já que a gravação telefônica apresentada não demonstrou de forma clara e inequívoca o consentimento do Apelante para a contratação, deixando a preposta da Apelante Ré de informar o Autor, pessoa idosa, suficientemente acerca das implicações da contratação. Além disso, o documento juntado pela Ré não contém a assinatura do Autor ou demais elementos que permitam atestar a autenticidade da contratação. 4. Os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante Autor foram considerados indevidos, o que torna cabível a repetição de indébito em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS. 5. No caso, o dano moral é in re ipsa, sendo majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação 1 (Ré) desprovida e Apelação 2 (Autor) parcialmente conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da relação jurídica e a falta de transparência na comunicação por parte do fornecedor configuram a responsabilidade objetiva da ré, com condenação à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, que é presumida,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 independentemente da prova do dano. (TJ-PR 00129157220248160017 Maringá, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 11/09/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2025) (grifei) No caso em análise, as deduções ocorreram após 30/03/2021 (de maio de 2024 a novembro de 2024), razão pela qual despicienda análise acerca de má-fé das rés, sendo devida a restituição de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos Danos Morais E também devem as rés ressarcir os danos morais. Isso porque em decorrência do ilícito praticado, a autora viu-se privada de parcela de seus rendimentos. Certamente, tal situação foi capaz de causar transtornos em sua vida, não apenas pelo receio de sofrer prejuízo financeiro indevidamente, mas também pelo desgaste de ter que socorrer-se de advogado e ingressar com ação visando obstar o indevido gravame. E sendo fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado. O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem a ofensa aos direitos da personalidade e, por consequência, sofrimento e dor ao prejudicado. E a avaliação no caso em mesa é positiva para a configuração. E no sentido de caracterização de danos morais em casos semelhantes, registro os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ/APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DEFERIDA IN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA, NO CASO, QUE FIGURA COMO SUPOSTA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. ART. 17, DO CDC. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS.3. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS DANOS MATERIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. DESCONTOS QUE OCORRERAM ANTERIORMENTE A 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 664.888/RS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 4. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACOLHIMENTO. NOVO VALOR (R$PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 6.000,00) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024), A CONTAR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004094-64.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2025) (grifei) O dever de reparar o dano moral encontra-se previsto no art. 5º da CF, incisos V e X, in verbis: “V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O art. 186 do Código Civil, por sua vez, estabelece que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Sérgio Cavalieri Filho, prelecionando acerca do tema responsabilidade civil, conceitua o dano: "...Conceitua-se, então, o dano como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral...". Especificamente acerca do dano moral, o mesmo autor continua a lição: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Como é sabido, a indenização por danos morais tem seu quantum fixado por arbitramento, a partir da análise de determinados critérios. É da jurisprudência estadual que "a fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Juiz, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie.” (TJ-PR 9049667 PR 904966-7 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 04/10/2012, 10ª Câmara Cível). É essa a lição de José Raffaelli Santini, que assim aponta: "Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu. (...) Melhor fora, evidentemente, que existisse em nossa legislação um sistema que concedesse ao juiz uma faixa de atuação, onde se pudesse graduar a reparação de acordo com o caso concreto. Entretanto, isso inexiste. O que prepondera, tanto na doutrina, como na jurisprudência, é o entendimento de que a fixação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz" (in Dano moral: doutrina, jurisprudência e prática, Agá Júris, 2000, pg. 45). Assim, considerando os critérios acima, a capacidade econômica das rés, sua conduta e a gravidade do dano, mormente pelo fato de se tratar da atividade fim da prestadora de serviços, que deve zelar pelos seus atos junto aos seus consumidores, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ladeando referidos critérios supracitados estão os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para quePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 se assegure a satisfação da pretensão do lesado sem se descurar da situação fático- probatória concreta, evitando os excessos. Portanto, conjugam-se inúmeros fatores na busca da fixação da indenização pelo dano moral, dentre os quais estão a intensidade e duração do sofrimento da vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, a razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do réu e a impossibilidade de enriquecimento indevido do autor. Assim, frente ao exposto, necessário sopesar o que é suficiente para reparar o dano, bem como punir e dissuadir o agente lesante, sem gerar enriquecimento ilícito do demandante. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se, diante de todo contexto, suficiente para tanto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, inc. I, do CPC) elencados na inicial para o fim de: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de cartão de crédito consignado nº 20239006104000008000 que autorizou os débitos no benefício previdenciário da autora; b) CONDENAR a ré à restituição de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício da autora, cuja quantia será apurada em liquidação por mero cálculo, corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido, até a citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa Selic (arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º, todos do CC, e Súmula 43 STJ). c) CONDENAR a ré ao pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic, sem a dedução do IPCA (Súmula 362 do STJ). Diante da sucumbência mínima da autora – apenas quanto ao valor dos danos morais – CONDENO a ré integralmente no pagamento das custas e despesasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120 processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC, máxime em razão da simplicidade da demanda, sua natureza e tempo de duração (art. 85, §2º, CPC). Do montante devido pela parte demandada, deve-se compensar com a importância de R$ 1.367,00 (um mil, trezentos e sessenta e sete reais) disponibilizada em favor da autora (mov. 33.6), devidamente corrigida pelo IPCA a partir do crédito em conta, já que ela usufruiu da importância, sem a incidência de juros. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. IV. Providências a serem cumpridas pela secretaria caso interposto recurso contra esta sentença, dispensada nova conclusão do processo: 1. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). Diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU RUA GUIDO LORENÇATTO, N. 584, CENTRO, CEP 85.400-000 TELEFONE: 45 3327-9120