Detalhe do processo

0000101-63.2026.8.26.0022

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Amparo - 2ª Vara
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000101-63.2026.8.26.0022 (apensado ao processo 1001420-30.2018.8.26.0022) (processo principal 1001420-30.2018.8.26.0022) - Liquidação por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Heraldo João Lodette - Reginaldo Deprê de Freitas - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Heraldo João Lodette em face de Reginaldo Deprê de Freitas, decorrente de título executivo formado nos autos da ação anulatória de ato jurídico nº 1001420-30.2018.8.26.0022. A parte autora, em atenção à intimação para manifestação sobre a nova proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito Márcio Henrique Rossi Júnior (fls.63/67), no valor de R$ 36.750,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), impugnou o montante, sustentando desproporcionalidade em relação à proposta inicial de R$ 18.125,00 (dezoito mil, cento e vinte e cinco reais - fls.29/32), notadamente quanto ao acréscimo de horas relativas à análise documental e à avaliação mercadológica das seis unidades, esta última já objeto de laudo particular acostado às fls.57/59, além de apontar divergência entre o total de R$ 36.875,00 constante do detalhamento e o valor final indicado (fls.73/79). O requerido, por sua vez, manifestou concordância com o valor pleiteado pelo perito, por entender que a verba deve ser suportada exclusivamente pelo autor, conforme já decidido às fls.47, e indicou seu assistente técnico (fls.71/72). Assiste razão, em parte, à parte autora. Ainda que a ampliação do objeto pericial, decorrente do aditamento deferido às fls.47, justifique a majoração dos honorários inicialmente propostos, a existência de laudo de avaliação já produzido por profissional habilitado (fls.57/59) recomenda que o perito esclareça objetivamente a metodologia a ser empregada quanto à avaliação das seis unidades da primeira torre, notadamente se pretende reavaliação integral ou apenas análise técnica e eventual complementação do laudo já existente, bem como justifique de forma pormenorizada o acréscimo de horas nas demais atividades (análise documental e elaboração do laudo), sanando-se, ainda, a divergência numérica apontada entre o total discriminado e o valor final proposto. Assim, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Márcio Henrique Rossi Júnior para que, no prazo de 10 dias, preste os esclarecimentos acima especificados, apresentando, se o caso, proposta de honorários devidamente justificada e compatível com a real complexidade da prova técnica. Após, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 dias para manifestação. Quanto à juntada do laudo particular de avaliação imobiliária de fls.57/59, DEFIRO, devendo o documento ser considerado como elemento subsidiário, sem prejuízo da prova técnica a ser produzida sob o crivo do contraditório. No que se refere à indicação de assistentes técnicos, HOMOLOGO a nomeação de Luís Henrique Gueratto e Ailton Luiz Paschoal Tortella, indicados pela parte autora (fls.53/56), bem como de Marlon Onofre Adabo, indicado pela parte requerida (fls.71/72). Por fim, quanto ao pedido de anotação/averbação da existência do presente processo nas matrículas de imóveis de titularidade do requerido (fls.83/86), instruído com certidão atualizada do Registro de Imóveis (fls.87/88), verifico que a medida se destina, tão somente, a conferir publicidade a terceiros quanto à pendência da demanda, sem importar, por ora, em constrição patrimonial. Diante do risco relatado de disposição dos bens e da necessidade de resguardar a utilidade prática de eventual crédito a ser apurado, a providência se justifica em caráter excepcional e provisório. Assim, DEFIRO a expedição de ofício (ou certidão) ao Oficial de Registro de Imóveis de Amparo/SP para averbação da existência do presente feito nas matrículas nº 44.901 e nº 25.164, ambas do Livro 2-Registro Geral daquela Serventia, as expensas do credor, consignando-se expressamente que a medida tem exclusiva finalidade de publicidade registral e ciência de terceiros da presente demanda, não importando indisponibilidade, penhora, arresto ou restrição automática de alienação, ressalvada ulterior determinação judicial em sentido diverso. Após as providências acima, tornem os autos conclusos para exame da proposta de honorários periciais e prosseguimento da fase de liquidação, nos termos dos arts. 465, §3º, 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à averbação, o disposto nos arts. 792, IV, e 828 do mesmo diploma legal. Intime-se - ADV: ISAAC MOTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 524318/SP), MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor HERALDO JOãO LODETTE

Réu REGINALDO DEPRê DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DEMATTE JUNIOR

OAB: 109233/SP

ISAAC MOTA FIGUEIREDO ROCHA

OAB: 524318/SP

PAULO ANTONIO BEGALLI

OAB: 94570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000101-63.2026.8.26.0022 (apensado ao processo 1001420-30.2018.8.26.0022) (processo principal 1001420-30.2018.8.26.0022) - Liquidação por Arbitramento - Defeito, nulidade ou anulação - Heraldo João Lodette - Reginaldo Deprê de Freitas - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento promovida por Heraldo João Lodette em face de Reginaldo Deprê de Freitas, decorrente de título executivo formado nos autos da ação anulatória de ato jurídico nº 1001420-30.2018.8.26.0022. A parte autora, em atenção à intimação para manifestação sobre a nova proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr. Perito Márcio Henrique Rossi Júnior (fls.63/67), no valor de R$ 36.750,00 (trinta e seis mil, setecentos e cinquenta reais), impugnou o montante, sustentando desproporcionalidade em relação à proposta inicial de R$ 18.125,00 (dezoito mil, cento e vinte e cinco reais - fls.29/32), notadamente quanto ao acréscimo de horas relativas à análise documental e à avaliação mercadológica das seis unidades, esta última já objeto de laudo particular acostado às fls.57/59, além de apontar divergência entre o total de R$ 36.875,00 constante do detalhamento e o valor final indicado (fls.73/79). O requerido, por sua vez, manifestou concordância com o valor pleiteado pelo perito, por entender que a verba deve ser suportada exclusivamente pelo autor, conforme já decidido às fls.47, e indicou seu assistente técnico (fls.71/72). Assiste razão, em parte, à parte autora. Ainda que a ampliação do objeto pericial, decorrente do aditamento deferido às fls.47, justifique a majoração dos honorários inicialmente propostos, a existência de laudo de avaliação já produzido por profissional habilitado (fls.57/59) recomenda que o perito esclareça objetivamente a metodologia a ser empregada quanto à avaliação das seis unidades da primeira torre, notadamente se pretende reavaliação integral ou apenas análise técnica e eventual complementação do laudo já existente, bem como justifique de forma pormenorizada o acréscimo de horas nas demais atividades (análise documental e elaboração do laudo), sanando-se, ainda, a divergência numérica apontada entre o total discriminado e o valor final proposto. Assim, DETERMINO a intimação do Sr. Perito Márcio Henrique Rossi Júnior para que, no prazo de 10 dias, preste os esclarecimentos acima especificados, apresentando, se o caso, proposta de honorários devidamente justificada e compatível com a real complexidade da prova técnica. Após, CONCEDO às partes o prazo comum de 10 dias para manifestação. Quanto à juntada do laudo particular de avaliação imobiliária de fls.57/59, DEFIRO, devendo o documento ser considerado como elemento subsidiário, sem prejuízo da prova técnica a ser produzida sob o crivo do contraditório. No que se refere à indicação de assistentes técnicos, HOMOLOGO a nomeação de Luís Henrique Gueratto e Ailton Luiz Paschoal Tortella, indicados pela parte autora (fls.53/56), bem como de Marlon Onofre Adabo, indicado pela parte requerida (fls.71/72). Por fim, quanto ao pedido de anotação/averbação da existência do presente processo nas matrículas de imóveis de titularidade do requerido (fls.83/86), instruído com certidão atualizada do Registro de Imóveis (fls.87/88), verifico que a medida se destina, tão somente, a conferir publicidade a terceiros quanto à pendência da demanda, sem importar, por ora, em constrição patrimonial. Diante do risco relatado de disposição dos bens e da necessidade de resguardar a utilidade prática de eventual crédito a ser apurado, a providência se justifica em caráter excepcional e provisório. Assim, DEFIRO a expedição de ofício (ou certidão) ao Oficial de Registro de Imóveis de Amparo/SP para averbação da existência do presente feito nas matrículas nº 44.901 e nº 25.164, ambas do Livro 2-Registro Geral daquela Serventia, as expensas do credor, consignando-se expressamente que a medida tem exclusiva finalidade de publicidade registral e ciência de terceiros da presente demanda, não importando indisponibilidade, penhora, arresto ou restrição automática de alienação, ressalvada ulterior determinação judicial em sentido diverso. Após as providências acima, tornem os autos conclusos para exame da proposta de honorários periciais e prosseguimento da fase de liquidação, nos termos dos arts. 465, §3º, 509, I, e 510 do Código de Processo Civil, observando-se, quanto à averbação, o disposto nos arts. 792, IV, e 828 do mesmo diploma legal. Intime-se - ADV: ISAAC MOTA FIGUEIREDO ROCHA (OAB 524318/SP), MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP)