0000101-55.2026.8.16.0050
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Bandeirantes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000101-55.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Alisson Fernando Dionizio em face de Icatu Seguros S.A. 1.1. Narra o autor que sofreu acidente de motocicleta, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior esquerdo. Sustenta que, embora a junta médica tenha constatado limitações funcionais no quadril e no joelho e reconhecido a ocorrência de trauma externo, a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que decorreriam de doença. Requer, assim, o pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez, além da inversão do ônus da prova e da exibição dos documentos contratuais e do processo administrativo (mov. 1). 2. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 15). 3. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 25). 4. Em contestação, a requerida sustentou a regularidade da negativa administrativa, ao argumento de que as limitações apresentadas pelo autor decorrem de condição preexistente agravada por acidente, hipótese não abrangida pela cobertura contratada. Defendeu a validade das cláusulas restritivas, impugnou a inversão do ônus da prova e afirmou ter apresentado os documentos contratuais e administrativos solicitados. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme a tabela da SUSEP, e postulou a realização de perícia médica (mov. 24). 4.1. Intimado para impugnar a contestação, o autor renunciou ao prazo para manifestação. 5. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia médica. A requerida indicou como controvertidas, em síntese, a origem das lesões, o nexo causal com o evento narrado, a existência de condição preexistente e o grau da invalidez, defendendo a distribuição ordinária do ônus da prova (movs. 36.1 e 37.1). Sucintamente relatado. Decido. 6. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 7. A partir das alegações deduzidas pelas partes e dos elementos já constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) a origem das lesões apresentadas pelo autor e o nexo causal com o evento narrado; b) a existência de condição ortopédica ou redução funcional preexistente e eventual agravamento pelo acidente; c) o caráter permanente das sequelas e o grau de redução funcional; d) o enquadramento do evento na cobertura securitária contratada e a incidência das cláusulas de exclusão; e e) a existência do dever de indenizar e o valor da eventual indenização. 8. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço securitário prestado pela requerida, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 9. No caso, a controvérsia envolve questões médicas e securitárias de natureza técnica, relacionadas à origem das lesões, à existência de condição preexistente e ao enquadramento das sequelas nas hipóteses de cobertura e exclusão contratual. Evidenciada, portanto, a hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar que as limitações apresentadas pelo autor decorrem de condição patológica preexistente ou se enquadram em hipótese de exclusão da cobertura securitária, sem prejuízo do dever do autor de colaborar com a instrução, comparecer ao exame pericial e apresentar os documentos médicos que estiverem sob sua posse. 11. No tocante às provas, a natureza da controvérsia recomenda a complementação da instrução mediante a apresentação dos documentos administrativos ainda pendentes e a realização de prova pericial médica. 12. A prova pericial médica mostra-se necessária à elucidação da controvérsia, especialmente para a apuração da origem das lesões, do nexo causal, da existência de condição preexistente, da permanência das sequelas e do grau de redução funcional apresentado pelo autor. 13. A junta médica realizada na esfera administrativa não torna dispensável a perícia judicial, pois não esclarece suficientemente a natureza da condição preexistente, a redução funcional eventualmente existente antes do acidente e a parcela das sequelas que dele efetivamente decorreu. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 14. Para realização da prova, nomeio o perito médico Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos - CRM/PR nº 36.088, profissional regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, e designo a perícia médica para o dia 05/10/2026, às 10h00min., nas dependências do Fórum desta Comarca. 14.1. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observados a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e o disposto em seu art. 2º, §4º. 14.2. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente entre elas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Caberá à requerida o adiantamento de 50% dos honorários arbitrados. Quanto à parcela atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após a apresentação do laudo, observados o art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável. 14.3. Para adequada delimitação da prova técnica, deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) qual era a condição clínica e funcional do membro inferior esquerdo do autor antes do evento narrado, indicando-se a existência de eventual condição ortopédica ou comprometimento preexistente? b) o mecanismo descrito pelo autor é compatível com a quebra da haste intramedular e a fratura constatada? c) as lesões decorreram exclusivamente do trauma narrado, de condição preexistente ou da conjugação de ambos? Nesta última hipótese, indique a contribuição do evento para o resultado; d) as lesões estão consolidadas e as limitações apresentadas possuem caráter permanente? e) quais segmentos anatômicos estão comprometidos e qual o grau de redução funcional de cada um? f) é possível distinguir a redução funcional preexistente daquela decorrente do evento? Em caso positivo, indique os respectivos percentuais; g) qual o percentual de invalidez apurado conforme a tabela das condições contratuais, com indicação da metodologia utilizada e de eventual dedução da limitação preexistente? 14.4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. 14.5. No mesmo prazo, deverão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e, caso desejem, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 14.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, seguindo-se, se necessário, a prestação de esclarecimentos pelo perito. 15. Quanto ao pedido de exibição documental, a requerida apresentou o certificado individual, as condições gerais do seguro e a carta de recusa administrativa. Não se verifica, contudo, a juntada integral do procedimento de regulação do sinistro, especialmente do laudo da perícia médica realizada em 14/06/2025, mencionado como fundamento da primeira negativa de cobertura. 16. A requerida sustenta não possuir legitimidade para responder ao pedido de exibição, ao argumento de que incumbiria exclusivamente à estipulante fornecer ao segurado as informações e os documentos relativos ao contrato. 17. A alegação não comporta acolhimento. Embora as condições gerais atribuam à estipulante o dever de prestar informações relativas ao seguro, a requerida foi responsável pela regulação e pela negativa do sinistro e possui sob sua guarda os documentos produzidos no respectivo procedimento administrativo. 18. Os documentos relacionados à contratação e à análise do sinistro são comuns às partes e relevantes ao esclarecimento da controvérsia, sobretudo porque a própria requerida fundamenta sua defesa nas conclusões obtidas durante a regulação administrativa. 19. Por conseguinte, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de exibição documental. Também não há falar em extinção do pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pois a requerida não reconheceu sua procedência e a documentação apresentada não abrangeu integralmente o procedimento administrativo. Desse modo, defiro o pedido de exibição documental. 20. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o procedimento administrativo integral relativo ao sinistro, incluindo a proposta de adesão, eventuais endossos, formulários, relatórios, exames, pareceres médicos e, especialmente, o laudo da perícia realizada em 14/06/2025, ressalvados os documentos já juntados. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua posse, deverá esclarecer a circunstância de forma individualizada. 20.1. Apresentados os documentos, dê-se ciência às partes e ao perito nomeado, para consideração na elaboração do laudo. 21. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que relacionada aos pontos controvertidos ora delimitados e assegurado o contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. 22. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALISSON FERNANDO DIONIZIO
Réu ICATU SEGUROS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada05/10/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FRANCISCO DEMANTOVA NETO
OAB: 90505/PR
IGOR FILUS LUDKEVITCH
OAB: 25612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com Autos nº. 0000101-55.2026.8.16.0050 1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Alisson Fernando Dionizio em face de Icatu Seguros S.A. 1.1. Narra o autor que sofreu acidente de motocicleta, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior esquerdo. Sustenta que, embora a junta médica tenha constatado limitações funcionais no quadril e no joelho e reconhecido a ocorrência de trauma externo, a requerida negou a cobertura sob o fundamento de que decorreriam de doença. Requer, assim, o pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez, além da inversão do ônus da prova e da exibição dos documentos contratuais e do processo administrativo (mov. 1). 2. Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor (mov. 15). 3. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (mov. 25). 4. Em contestação, a requerida sustentou a regularidade da negativa administrativa, ao argumento de que as limitações apresentadas pelo autor decorrem de condição preexistente agravada por acidente, hipótese não abrangida pela cobertura contratada. Defendeu a validade das cláusulas restritivas, impugnou a inversão do ônus da prova e afirmou ter apresentado os documentos contratuais e administrativos solicitados. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização fosse calculada proporcionalmente ao grau de invalidez, conforme a tabela da SUSEP, e postulou a realização de perícia médica (mov. 24). 4.1. Intimado para impugnar a contestação, o autor renunciou ao prazo para manifestação. 5. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram a realização de perícia médica. A requerida indicou como controvertidas, em síntese, a origem das lesões, o nexo causal com o evento narrado, a existência de condição preexistente e o grau da invalidez, defendendo a distribuição ordinária do ônus da prova (movs. 36.1 e 37.1). Sucintamente relatado. Decido. 6. Não há questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 7. A partir das alegações deduzidas pelas partes e dos elementos já constantes dos autos, fixo como pontos controvertidos: a) a origem das lesões apresentadas pelo autor e o nexo causal com o evento narrado; b) a existência de condição ortopédica ou redução funcional preexistente e eventual agravamento pelo acidente; c) o caráter permanente das sequelas e o grau de redução funcional; d) o enquadramento do evento na cobertura securitária contratada e a incidência das cláusulas de exclusão; e e) a existência do dever de indenizar e o valor da eventual indenização. 8. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço securitário prestado pela requerida, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 9. No caso, a controvérsia envolve questões médicas e securitárias de natureza técnica, relacionadas à origem das lesões, à existência de condição preexistente e ao enquadramento das sequelas nas hipóteses de cobertura e exclusão contratual. Evidenciada, portanto, a hipossuficiência técnica do consumidor, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar que as limitações apresentadas pelo autor decorrem de condição patológica preexistente ou se enquadram em hipótese de exclusão da cobertura securitária, sem prejuízo do dever do autor de colaborar com a instrução, comparecer ao exame pericial e apresentar os documentos médicos que estiverem sob sua posse. 11. No tocante às provas, a natureza da controvérsia recomenda a complementação da instrução mediante a apresentação dos documentos administrativos ainda pendentes e a realização de prova pericial médica. 12. A prova pericial médica mostra-se necessária à elucidação da controvérsia, especialmente para a apuração da origem das lesões, do nexo causal, da existência de condição preexistente, da permanência das sequelas e do grau de redução funcional apresentado pelo autor. 13. A junta médica realizada na esfera administrativa não torna dispensável a perícia judicial, pois não esclarece suficientemente a natureza da condição preexistente, a redução funcional eventualmente existente antes do acidente e a parcela das sequelas que dele efetivamente decorreu. Desse modo, defiro a produção de prova pericial médica, requerida por ambas as partes. 14. Para realização da prova, nomeio o perito médico Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos - CRM/PR nº 36.088, profissional regularmente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Tribunal, e designo a perícia médica para o dia 05/10/2026, às 10h00min., nas dependências do Fórum desta Comarca. 14.1. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observados a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e o disposto em seu art. 2º, §4º. 14.2. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados igualmente entre elas, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Caberá à requerida o adiantamento de 50% dos honorários arbitrados. Quanto à parcela atribuída ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento será realizado pelo Estado, após a apresentação do laudo, observados o art. 95, §3º, do Código de Processo Civil e a regulamentação aplicável. 14.3. Para adequada delimitação da prova técnica, deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) qual era a condição clínica e funcional do membro inferior esquerdo do autor antes do evento narrado, indicando-se a existência de eventual condição ortopédica ou comprometimento preexistente? b) o mecanismo descrito pelo autor é compatível com a quebra da haste intramedular e a fratura constatada? c) as lesões decorreram exclusivamente do trauma narrado, de condição preexistente ou da conjugação de ambos? Nesta última hipótese, indique a contribuição do evento para o resultado; d) as lesões estão consolidadas e as limitações apresentadas possuem caráter permanente? e) quais segmentos anatômicos estão comprometidos e qual o grau de redução funcional de cada um? f) é possível distinguir a redução funcional preexistente daquela decorrente do evento? Em caso positivo, indique os respectivos percentuais; g) qual o percentual de invalidez apurado conforme a tabela das condições contratuais, com indicação da metodologia utilizada e de eventual dedução da limitação preexistente? 14.4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo. 14.5. No mesmo prazo, deverão as partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentar quesitos e, caso desejem, indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 14.6. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação do início dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, seguindo-se, se necessário, a prestação de esclarecimentos pelo perito. 15. Quanto ao pedido de exibição documental, a requerida apresentou o certificado individual, as condições gerais do seguro e a carta de recusa administrativa. Não se verifica, contudo, a juntada integral do procedimento de regulação do sinistro, especialmente do laudo da perícia médica realizada em 14/06/2025, mencionado como fundamento da primeira negativa de cobertura. 16. A requerida sustenta não possuir legitimidade para responder ao pedido de exibição, ao argumento de que incumbiria exclusivamente à estipulante fornecer ao segurado as informações e os documentos relativos ao contrato. 17. A alegação não comporta acolhimento. Embora as condições gerais atribuam à estipulante o dever de prestar informações relativas ao seguro, a requerida foi responsável pela regulação e pela negativa do sinistro e possui sob sua guarda os documentos produzidos no respectivo procedimento administrativo. 18. Os documentos relacionados à contratação e à análise do sinistro são comuns às partes e relevantes ao esclarecimento da controvérsia, sobretudo porque a própria requerida fundamenta sua defesa nas conclusões obtidas durante a regulação administrativa. 19. Por conseguinte, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva quanto ao pedido de exibição documental. Também não há falar em extinção do pedido com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pois a requerida não reconheceu sua procedência e a documentação apresentada não abrangeu integralmente o procedimento administrativo. Desse modo, defiro o pedido de exibição documental. 20. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o procedimento administrativo integral relativo ao sinistro, incluindo a proposta de adesão, eventuais endossos, formulários, relatórios, exames, pareceres médicos e, especialmente, o laudo da perícia realizada em 14/06/2025, ressalvados os documentos já juntados. Caso algum documento não exista ou não esteja sob sua posse, deverá esclarecer a circunstância de forma individualizada. 20.1. Apresentados os documentos, dê-se ciência às partes e ao perito nomeado, para consideração na elaboração do laudo. 21. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, na forma do art. 435 do Código de Processo Civil, desde que relacionada aos pontos controvertidos ora delimitados e assegurado o contraditório. Prazo de 15 (quinze) dias. 22. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado e assinado digitalmente. Fabiana Januário Pesseghini Magistrada