0000101-42.2026.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000101-42.2026.8.16.0119 Processo: 0000101-42.2026.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$162.525,20 Autor(s): ADELSON VENTURA BELMONT Réu(s): BANCO BV S.A. Vistos Proceda-se o sorteio de perito junto ao sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Havendo aceitação ao encargo, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 421, § 1 , I e III). Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedido de esclarecimentos após o laudo. Apresentada proposta, manifestem-se as partes sobre a ela. Não havendo impugnação à proposta, intime-se o réu para promover o depósito dos honorários, eis que foi o mesmo quem produziu o presente documento a ser periciado e deve comprovar o seu crédito, neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização moral - Determinação de perícia grafotécnica - Ônus da prova da ré, que (art. 389, II, do CPC)-produziu o documento, cuja assinatura é questionada Como ambas as partes requereram a prova e como o ônus de produzi-la, nos termos da lei, é da agravante, é ela quem deve custeá-la, sob pena de não ser produzida a prova da qual necessita - Agravo não provido (TJSP Processo AI 22084031820158260000 SP 2208403-18.2015.8.26.0000 Orgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Publicação 22/10/2015 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator Silvia Rocha) (grifou-se) Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizada a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Nova Esperança, 02 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELSON VENTURA BELMONT
Réu BANCO BV S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTHIA LUMI NAKASHIMA TANAKA
OAB: 18071/PR
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000101-42.2026.8.16.0119 Processo: 0000101-42.2026.8.16.0119 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$162.525,20 Autor(s): ADELSON VENTURA BELMONT Réu(s): BANCO BV S.A. Vistos Proceda-se o sorteio de perito junto ao sistema CAJU/TJPR, observado a especialidade do caso. Havendo aceitação ao encargo, intimem-se as partes para no prazo comum de 5 dias, deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (CPC, art. 421, § 1 , I e III). Em seguida, intime-se o perito nomeado para apresentar a proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedido de esclarecimentos após o laudo. Apresentada proposta, manifestem-se as partes sobre a ela. Não havendo impugnação à proposta, intime-se o réu para promover o depósito dos honorários, eis que foi o mesmo quem produziu o presente documento a ser periciado e deve comprovar o seu crédito, neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização moral - Determinação de perícia grafotécnica - Ônus da prova da ré, que (art. 389, II, do CPC)-produziu o documento, cuja assinatura é questionada Como ambas as partes requereram a prova e como o ônus de produzi-la, nos termos da lei, é da agravante, é ela quem deve custeá-la, sob pena de não ser produzida a prova da qual necessita - Agravo não provido (TJSP Processo AI 22084031820158260000 SP 2208403-18.2015.8.26.0000 Orgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado Publicação 22/10/2015 Julgamento 21 de Outubro de 2015 Relator Silvia Rocha) (grifou-se) Efetuado o pagamento, intime-se o perito para dar inícios aos trabalhos. Desde já, caso requerido, defiro a expedição de alvará para levantamento de 50% dos valores dos honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, arts. 421 e 433). Com a entrega do laudo, fica o perito, desde já, autorizada a levantar o restante dos honorários depositados, mediante expedição de alvará. Os assistentes técnicos eventualmente indicados pelas partes, caso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo após a intimação das partes da apresentação do laudo pericial. Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Nova Esperança, 02 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito