Detalhe do processo

0000101-21.2026.8.16.0126

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000101-21.2026.8.16.0126 Recurso: 0000101-21.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): RENATO RICARDO MAINARDES DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Renato Ricardo Mainardes da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 386, I, III, V e VI do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência do fato quanto à contravenção do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pois a palavra da vítima estaria isolada, sem testemunhas, exames ou outros elementos probatórios, sendo reforçada por depoimento judicial no sentido de que não houve agressão. Defendeu a atipicidade da conduta no crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), pois não houve temor real da vítima, requisito essencial do tipo penal. Acrescentou a insuficiência de provas para condenação por homicídio simples; b) 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, por violação ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Extrai-se da decisão recorrida: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A materialidade delitiva foi devidamente comprovada, conforme consignado na sentença, por meio dos boletins de ocorrência (mov. 1.2, 3 e 4 – 1º grau), auto de entrega (mov. 1.9 – 1º grau), notas fiscais (mov. 1.7 – 1º grau), bem como por toda a prova oral produzida ao longo da instrução processual, conforme será oportunamente demonstrado. Quanto à autoria, esta também restou devidamente comprovada, recaindo, de forma inequívoca, sobre o acusado. O apelante busca descredibilizar o depoimento prestado por Fabiano Araújo Diniz, proprietário da motocicleta utilizada no delito de furto e do imóvel onde foram encontrados os objetos subtraídos, consistente em uma república com quartos locados a terceiros. Alega que a versão apresentada por Fabiano não deve ser considerada, sob o argumento de que este teria interesse na causa por ser proprietário da motocicleta e do local em que os objetos foram encontrados. Todavia, tal alegação mostra-se dissociada do conjunto probatório constante dos autos e é desprovida de qualquer elemento que possa comprometer a credibilidade do referido depoimento. Conforme se extrai do termo de declaração prestado por Ricardo na delegacia, este informou que havia locado, há aproximadamente um mês, um quarto ao acusado e que, no dia 2 de agosto de 2016, por volta da meia-noite (entenda-se: nas últimas horas do referido dia), o acusado solicitou sua motocicleta emprestada. Posteriormente, relatou que também emprestou o referido veículo ao acusado no dia 3 de agosto de 2016, por volta das 5 horas da manhã (mov. 1.5 – 1º grau). Registra-se, nesse contexto, que, conforme descrito no boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.2 – 1º grau, referente à prisão do acusado por embriaguez ao volante, este foi detido no dia 3 de agosto de 2016, às 08h30min, enquanto conduzia a motocicleta que, segundo o relato supramencionado, havia sido emprestada às 5 horas da manhã do mesmo dia. Diante do flagrante de que o indivíduo (apelante) preso por embriaguez conduzia motocicleta com as mesmas características daquela utilizada no crime sob julgamento, ocorrido por volta da 1h do dia 2 de agosto de 2016 — ou seja, logo após o empréstimo do veículo — os policiais dirigiram-se ao local onde o acusado havia alugado um quarto (república). Na ocasião, conforme relatado no boletim de ocorrência de mov. 1.2 – 1º grau, os objetos furtados foram encontrados no interior do quarto locado e ocupado pelo acusado. Dessa forma, não se sustenta a tese de que Ricardo teria interesse na causa, uma vez que este apenas realizou a locação do quarto ao acusado, sendo o local onde os objetos subtraídos foram localizados. Não há, portanto, nenhum indício de que Ricardo estivesse sob suspeita ou que tivesse necessidade de apresentar versão inverídica para se eximir de eventuais sanções penais. No que tange aos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais o acusado intenta desqualificar, sob o argumento de que não teriam presenciado o delito e de que seriam oriundos de outra comarca, verifica-se, novamente, tratar-se de alegações desprovidas de qualquer fundamento. É irrazoável exigir que agentes de segurança pública testemunhem diretamente a prática de furto, delito que, por sua própria natureza, ocorre de forma clandestina. Por outro lado, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares revelam-se coesos entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, e não há mácula apontada pelo acusado ou evidenciada nos autos que possa comprometer a credibilidade das declarações prestadas. Nesse contexto, conforme se extrai do depoimento do policial Guilherme, ao chegar ao local, havia outras pessoas presentes, as quais indicaram o quarto onde foram encontrados os objetos subtraídos como sendo de uso do acusado. O policial também afirmou recordar-se da presença de objetos e documentos no interior do armário do referido quarto (mov. 78.3, min. 04:07 – 1º grau). O depoimento do policial militar Weriton, embora não tenha trazido detalhes específicos do ocorrido — o que se mostra compreensível, considerando que os fatos remontam ao ano de 2016, enquanto o depoimento foi prestado em juízo apenas em 2019 — corroborou os relatos anteriores ao confirmar a abordagem do suspeito, ora apelante, bem como a localização dos objetos subtraídos (mov. 78.4 – 1º grau). Registra-se, ainda, que a vítima, em seu depoimento, relatou o furto de diversos perfumes e outros bens, conforme descrito no documento de mov. 1.9 – 1º grau, mencionando horário compatível com a dinâmica dos fatos, o que reforça os relatos dos policiais e os harmoniza com os demais elementos probatórios coligidos (mov. 78.2 – 1º grau). Dessarte, não se sustenta a tese de que os depoimentos dos agentes de segurança pública devam ser desconsiderados, uma vez que se mostram coesos entre si e em consonância com as demais provas constantes dos autos. Não há nenhum indício de má-fé, contradição ou intenção deliberada de prejudicar o réu, circunstâncias que conferem plena credibilidade às declarações prestadas. (...) Nesse sentido, a dinâmica descrita no boletim de ocorrência indica que a porta do estabelecimento comercial foi forçada com algum objeto até que se abrisse, e há, inclusive, registro de danos no sistema de fechadura (mov. 1.4 – 1º grau). Dessa forma, não há que se falar em afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base na ausência de laudo pericial, sobretudo porque este é prescindível nos casos em que os elementos constantes dos autos demonstram, com clareza e segurança, a ocorrência do arrombamento, circunstância suficiente para justificar o reconhecimento da qualificadora em questão. (...).” (fls. 1/9, mov. 34.1, Ap) Observa-se que as teses recursais em torno dos delitos de ameaça e de contravenção penal não guardam relação com o caso concreto, que versa exclusivamente sobre o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Tais circunstâncias caracterizam deficiência na fundamentação do recurso, pois impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo ao caso a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: “Incide o verbete sumular n. 284 do STF quando as razões recursais mostram-se desconexas diante dos fundamentos do acórdão recorrido, a denotar deficiência de fundamentação recursal.” (AgInt no REsp n. 2.186.885/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte na Súmula 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATO RICARDO MAINARDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO COSTA MACHADO

OAB: 101101/PR

ANDERSON MARCOLLA GERVASI

OAB: 100826/PR

ARYON CAVALCANTE DE OLIVEIRA

OAB: 98793/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000101-21.2026.8.16.0126 Recurso: 0000101-21.2026.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Qualificado Requerente(s): RENATO RICARDO MAINARDES DA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Renato Ricardo Mainardes da Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ofensa aos artigos: a) 386, I, III, V e VI do Código de Processo Penal, sustentando a inexistência do fato quanto à contravenção do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, pois a palavra da vítima estaria isolada, sem testemunhas, exames ou outros elementos probatórios, sendo reforçada por depoimento judicial no sentido de que não houve agressão. Defendeu a atipicidade da conduta no crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), pois não houve temor real da vítima, requisito essencial do tipo penal. Acrescentou a insuficiência de provas para condenação por homicídio simples; b) 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, por violação ao princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 11.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – Extrai-se da decisão recorrida: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, INC. I, CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO ACOLHIDO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A materialidade delitiva foi devidamente comprovada, conforme consignado na sentença, por meio dos boletins de ocorrência (mov. 1.2, 3 e 4 – 1º grau), auto de entrega (mov. 1.9 – 1º grau), notas fiscais (mov. 1.7 – 1º grau), bem como por toda a prova oral produzida ao longo da instrução processual, conforme será oportunamente demonstrado. Quanto à autoria, esta também restou devidamente comprovada, recaindo, de forma inequívoca, sobre o acusado. O apelante busca descredibilizar o depoimento prestado por Fabiano Araújo Diniz, proprietário da motocicleta utilizada no delito de furto e do imóvel onde foram encontrados os objetos subtraídos, consistente em uma república com quartos locados a terceiros. Alega que a versão apresentada por Fabiano não deve ser considerada, sob o argumento de que este teria interesse na causa por ser proprietário da motocicleta e do local em que os objetos foram encontrados. Todavia, tal alegação mostra-se dissociada do conjunto probatório constante dos autos e é desprovida de qualquer elemento que possa comprometer a credibilidade do referido depoimento. Conforme se extrai do termo de declaração prestado por Ricardo na delegacia, este informou que havia locado, há aproximadamente um mês, um quarto ao acusado e que, no dia 2 de agosto de 2016, por volta da meia-noite (entenda-se: nas últimas horas do referido dia), o acusado solicitou sua motocicleta emprestada. Posteriormente, relatou que também emprestou o referido veículo ao acusado no dia 3 de agosto de 2016, por volta das 5 horas da manhã (mov. 1.5 – 1º grau). Registra-se, nesse contexto, que, conforme descrito no boletim de ocorrência acostado ao mov. 1.2 – 1º grau, referente à prisão do acusado por embriaguez ao volante, este foi detido no dia 3 de agosto de 2016, às 08h30min, enquanto conduzia a motocicleta que, segundo o relato supramencionado, havia sido emprestada às 5 horas da manhã do mesmo dia. Diante do flagrante de que o indivíduo (apelante) preso por embriaguez conduzia motocicleta com as mesmas características daquela utilizada no crime sob julgamento, ocorrido por volta da 1h do dia 2 de agosto de 2016 — ou seja, logo após o empréstimo do veículo — os policiais dirigiram-se ao local onde o acusado havia alugado um quarto (república). Na ocasião, conforme relatado no boletim de ocorrência de mov. 1.2 – 1º grau, os objetos furtados foram encontrados no interior do quarto locado e ocupado pelo acusado. Dessa forma, não se sustenta a tese de que Ricardo teria interesse na causa, uma vez que este apenas realizou a locação do quarto ao acusado, sendo o local onde os objetos subtraídos foram localizados. Não há, portanto, nenhum indício de que Ricardo estivesse sob suspeita ou que tivesse necessidade de apresentar versão inverídica para se eximir de eventuais sanções penais. No que tange aos depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais o acusado intenta desqualificar, sob o argumento de que não teriam presenciado o delito e de que seriam oriundos de outra comarca, verifica-se, novamente, tratar-se de alegações desprovidas de qualquer fundamento. É irrazoável exigir que agentes de segurança pública testemunhem diretamente a prática de furto, delito que, por sua própria natureza, ocorre de forma clandestina. Por outro lado, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares revelam-se coesos entre si e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, e não há mácula apontada pelo acusado ou evidenciada nos autos que possa comprometer a credibilidade das declarações prestadas. Nesse contexto, conforme se extrai do depoimento do policial Guilherme, ao chegar ao local, havia outras pessoas presentes, as quais indicaram o quarto onde foram encontrados os objetos subtraídos como sendo de uso do acusado. O policial também afirmou recordar-se da presença de objetos e documentos no interior do armário do referido quarto (mov. 78.3, min. 04:07 – 1º grau). O depoimento do policial militar Weriton, embora não tenha trazido detalhes específicos do ocorrido — o que se mostra compreensível, considerando que os fatos remontam ao ano de 2016, enquanto o depoimento foi prestado em juízo apenas em 2019 — corroborou os relatos anteriores ao confirmar a abordagem do suspeito, ora apelante, bem como a localização dos objetos subtraídos (mov. 78.4 – 1º grau). Registra-se, ainda, que a vítima, em seu depoimento, relatou o furto de diversos perfumes e outros bens, conforme descrito no documento de mov. 1.9 – 1º grau, mencionando horário compatível com a dinâmica dos fatos, o que reforça os relatos dos policiais e os harmoniza com os demais elementos probatórios coligidos (mov. 78.2 – 1º grau). Dessarte, não se sustenta a tese de que os depoimentos dos agentes de segurança pública devam ser desconsiderados, uma vez que se mostram coesos entre si e em consonância com as demais provas constantes dos autos. Não há nenhum indício de má-fé, contradição ou intenção deliberada de prejudicar o réu, circunstâncias que conferem plena credibilidade às declarações prestadas. (...) Nesse sentido, a dinâmica descrita no boletim de ocorrência indica que a porta do estabelecimento comercial foi forçada com algum objeto até que se abrisse, e há, inclusive, registro de danos no sistema de fechadura (mov. 1.4 – 1º grau). Dessa forma, não há que se falar em afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base na ausência de laudo pericial, sobretudo porque este é prescindível nos casos em que os elementos constantes dos autos demonstram, com clareza e segurança, a ocorrência do arrombamento, circunstância suficiente para justificar o reconhecimento da qualificadora em questão. (...).” (fls. 1/9, mov. 34.1, Ap) Observa-se que as teses recursais em torno dos delitos de ameaça e de contravenção penal não guardam relação com o caso concreto, que versa exclusivamente sobre o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Tais circunstâncias caracterizam deficiência na fundamentação do recurso, pois impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo ao caso a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: “Incide o verbete sumular n. 284 do STF quando as razões recursais mostram-se desconexas diante dos fundamentos do acórdão recorrido, a denotar deficiência de fundamentação recursal.” (AgInt no REsp n. 2.186.885/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026.) III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, forte na Súmula 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03