Detalhe do processo

0000101-02.2026.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jaguariaíva
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000101-02.2026.8.16.0100 Processo: 0000101-02.2026.8.16.0100 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Ilson José Tavares Priscila Babiuck Tavares Requerido(s): GUILHERME BABIUCK TAVARES DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual e não havendo preliminares, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) incapacidade da interditando de praticar os atos da vida civil; b) capacidade do requerente em exercer o encargo de curador da interditanda, todos de ônus da parte autora, uma vez que referentes aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas em sentença. 3. O art. 753 do CPC determina expressamente a necessidade de produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Nesse sentido foi também a manifestação das partes e do Ministério Público (mov. 66.1). Desse modo, para elucidação dos pontos controvertidos, entendo necessária a realização de prova pericial médica, estudo social e prova documental. 4. Para a prova pericial nomeio o médico Erasto Felipe Corrêa Roos como perito judicial independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 4.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar quanto à nomeação. Cientifique-se o expert que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, de modo que o Estado do Paraná arcará com a verba que lhe cabe, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ e obedecidos os valores previstos na tabela ali anexa. Diante disso, fixo a título de honorários periciais o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 4.2. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e iniquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). 4.3. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 4.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 4.5. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 4.6. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.7. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 4.8. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Ainda, determino as seguintes diligências: a) intime-se da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os comprovantes de rendimento mensal do benefício assistencial percebido pela interditanda, bem como apresente certidões de antecedentes cíveis e criminais; b) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a interditanda possui bens registrados em seu nome, bem como proceda-se à consulta via RENAJUD; c) oficie-se ao CREAS para que seja realizado estudo social na residência das partes, assinalando prazo de 30 dias para o envio dos relatórios; d) oficie-se ao INSS comunicando a existência da presente demanda, a nomeação do curador provisório e a determinação de que a margem consignável do benefício seja bloqueada, a fim de evitar a contratação de crédito sem prévia autorização judicial. Caso exista consignações já anotadas no benefício, prestar informações acerca do histórico de contratações. 6. Cumpridas as diligências determinadas no item 5, intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e manifestação. 7. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu GUILHERME BABIUCK TAVARES

Autor ILSON JOSé TAVARES

Autor PRISCILA BABIUCK TAVARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS RISSATTO RIVOIRO

OAB: 71610/PR

WILIAM SOUZA ALVES

OAB: 48551/PR

KAROLINE CAMPOS TEIXEIRA

OAB: 127692/PR

MARIANA BRISOLA

OAB: 66082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000101-02.2026.8.16.0100 Processo: 0000101-02.2026.8.16.0100 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Ilson José Tavares Priscila Babiuck Tavares Requerido(s): GUILHERME BABIUCK TAVARES DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 2. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídico processual e não havendo preliminares, DECLARO saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) incapacidade da interditando de praticar os atos da vida civil; b) capacidade do requerente em exercer o encargo de curador da interditanda, todos de ônus da parte autora, uma vez que referentes aos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). Eventuais questões de direito controvertidas serão solucionadas em sentença. 3. O art. 753 do CPC determina expressamente a necessidade de produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. Nesse sentido foi também a manifestação das partes e do Ministério Público (mov. 66.1). Desse modo, para elucidação dos pontos controvertidos, entendo necessária a realização de prova pericial médica, estudo social e prova documental. 4. Para a prova pericial nomeio o médico Erasto Felipe Corrêa Roos como perito judicial independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). 4.1. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar quanto à nomeação. Cientifique-se o expert que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, de modo que o Estado do Paraná arcará com a verba que lhe cabe, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ e obedecidos os valores previstos na tabela ali anexa. Diante disso, fixo a título de honorários periciais o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais). 4.2. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem quesitos e iniquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incs. II e III, do CPC). 4.3. Após, intime-se o perito para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes. 4.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo. 4.5. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, caso queiram, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 4.6. Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.7. Com a resposta, intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias. 4.8. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Ainda, determino as seguintes diligências: a) intime-se da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os comprovantes de rendimento mensal do benefício assistencial percebido pela interditanda, bem como apresente certidões de antecedentes cíveis e criminais; b) oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a interditanda possui bens registrados em seu nome, bem como proceda-se à consulta via RENAJUD; c) oficie-se ao CREAS para que seja realizado estudo social na residência das partes, assinalando prazo de 30 dias para o envio dos relatórios; d) oficie-se ao INSS comunicando a existência da presente demanda, a nomeação do curador provisório e a determinação de que a margem consignável do benefício seja bloqueada, a fim de evitar a contratação de crédito sem prévia autorização judicial. Caso exista consignações já anotadas no benefício, prestar informações acerca do histórico de contratações. 6. Cumpridas as diligências determinadas no item 5, intimem-se as partes e o Ministério Público para ciência e manifestação. 7. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que, entendendo necessário, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 8. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito