Detalhe do processo

0000100-37.2026.8.26.0456

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000100-37.2026.8.26.0456 (processo principal 1001008-48.2024.8.26.0456) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Zélia Pereira Nunes dos Santos - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, não se mostra cabível a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença em razão da afetação do Tema nº 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica da própria decisão de afetação (fls. 156), a determinação de suspensão limitou-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, não havendo determinação de suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias ou dos cumprimentos provisórios de sentença. Além disso, nos autos principais (processo nº 1001008-48.2024.8.26.0456 - fls. 788), quando do exame do recurso especial interposto pela requerida, foi expressamente determinado o sobrestamento apenas do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1378, consignando-se, ainda, que o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória constituem efeitos inerentes ao sistema processual, sendo descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, inexiste determinação de suspensão deste cumprimento provisório e permanece eficaz o título executivo judicial. No tocante à controvérsia instaurada acerca do valor efetivamente devido, verifico que os autos revelam significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A exequente instruiu o cumprimento de sentença com demonstrativos de cálculo indicando determinado valor executado, sobrevindo posteriormente novos demonstrativos e memórias de cálculo com resultados substancialmente distintos. Por sua vez, a executada apresentou metodologia própria de apuração do indébito, apontando montante diverso daquele perseguido pela exequente. Assim, a controvérsia estabelecida nos autos não se restringe à mera atualização monetária ou à simples aplicação de índices de correção e juros, abrangendo a própria reconstrução do contrato revisado, a aplicação dos parâmetros fixados pelo título executivo judicial e a apuração do efetivo montante a ser restituído. Em tais circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao Juízo, com segurança, definir o quantum debeatur apenas com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento provisório de sentença; b) Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o(a) Sr(a). Rubens Bellomo Nunes que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela executada. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor ZéLIA PEREIRA NUNES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

HELVECIO MACEDO TEODORO

OAB: 495439/SP

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 281612/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000100-37.2026.8.26.0456 (processo principal 1001008-48.2024.8.26.0456) - Cumprimento Provisório de Sentença - Práticas Abusivas - Zélia Pereira Nunes dos Santos - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, não se mostra cabível a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença em razão da afetação do Tema nº 1378 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se verifica da própria decisão de afetação (fls. 156), a determinação de suspensão limitou-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos, não havendo determinação de suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias ou dos cumprimentos provisórios de sentença. Além disso, nos autos principais (processo nº 1001008-48.2024.8.26.0456 - fls. 788), quando do exame do recurso especial interposto pela requerida, foi expressamente determinado o sobrestamento apenas do recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1378, consignando-se, ainda, que o prosseguimento da demanda e a possibilidade de execução provisória constituem efeitos inerentes ao sistema processual, sendo descabido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Desse modo, inexiste determinação de suspensão deste cumprimento provisório e permanece eficaz o título executivo judicial. No tocante à controvérsia instaurada acerca do valor efetivamente devido, verifico que os autos revelam significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. A exequente instruiu o cumprimento de sentença com demonstrativos de cálculo indicando determinado valor executado, sobrevindo posteriormente novos demonstrativos e memórias de cálculo com resultados substancialmente distintos. Por sua vez, a executada apresentou metodologia própria de apuração do indébito, apontando montante diverso daquele perseguido pela exequente. Assim, a controvérsia estabelecida nos autos não se restringe à mera atualização monetária ou à simples aplicação de índices de correção e juros, abrangendo a própria reconstrução do contrato revisado, a aplicação dos parâmetros fixados pelo título executivo judicial e a apuração do efetivo montante a ser restituído. Em tais circunstâncias, a solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, não sendo possível ao Juízo, com segurança, definir o quantum debeatur apenas com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do presente cumprimento provisório de sentença; b) Para a realização da perícia, NOMEIO como perito o(a) Sr(a). Rubens Bellomo Nunes que deverá entregar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. Providencie a serventia o cadastro da nomeação do perito no Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. INTIME-SE o perito nomeado para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela executada. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Ficamaspartesadvertidas de que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentesimplicará a imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, além de multa por litigância de má-fé (Tema 507, STJ). Int. - ADV: HELVECIO MACEDO TEODORO (OAB 495439/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 7919/PR)