0000100-26.2009.5.02.0044
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000100-26.2009.5.02.0044 RECLAMANTE: SANDRO SANTOS MARTINS RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc82825 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 56017a9 e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id. 3f8faf6). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 56017a9, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em: Principal R$ 137.854,48 Juros R$ 56.254,96 INSS patronal R$ 27.492,27 Hon. Advocatícios R$ 0,00 Hon. periciais R$ 3.500,00 Total R$ 225.101,71 Data da atualização 01/06/2012 INSS autor -R$ 190,71 IR -R$ 4.708,74 Fixo os honorários em R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SANTOS MARTINS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
Réu FUNDACAO CESP
Autor SANDRO SANTOS MARTINS
Autor VALDER LUIZ PALOMBO ALBERTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI
OAB: 113806/SP
TATTIANY MARTINS OLIVEIRA
OAB: 300178/SP
SANDRO SIMOES MELONI
OAB: 125821/SP
LEANDRO MELONI
OAB: 30746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000100-26.2009.5.02.0044 RECLAMANTE: SANDRO SANTOS MARTINS RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc82825 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 56017a9 e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id. 3f8faf6). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 56017a9, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em: Principal R$ 137.854,48 Juros R$ 56.254,96 INSS patronal R$ 27.492,27 Hon. Advocatícios R$ 0,00 Hon. periciais R$ 3.500,00 Total R$ 225.101,71 Data da atualização 01/06/2012 INSS autor -R$ 190,71 IR -R$ 4.708,74 Fixo os honorários em R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO SANTOS MARTINS
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000100-26.2009.5.02.0044 RECLAMANTE: SANDRO SANTOS MARTINS RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc82825 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o laudo pericial de id. 56017a9 e as manifestações das partes. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS MASCHTAKOW BARESANI PAES SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO A reclamada apresentou impugnação ao laudo sendo, então, encaminhado os autos ao perito. Em sua análise, este ratificou o laudo, apresentado os devidos esclarecimentos (Id. 3f8faf6). Assim, e por estar a apuração de acordo com o comando decisório, HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 56017a9, para FIXAR O CRÉDITO BRUTO em: Principal R$ 137.854,48 Juros R$ 56.254,96 INSS patronal R$ 27.492,27 Hon. Advocatícios R$ 0,00 Hon. periciais R$ 3.500,00 Total R$ 225.101,71 Data da atualização 01/06/2012 INSS autor -R$ 190,71 IR -R$ 4.708,74 Fixo os honorários em R$ 3.500,00, a cargo exclusivamente da reclamada, com atualização a partir desta data e já incluso na tabela supra, considerando-se que esta ensejou ao empregado a busca pelo Judiciário para a satisfação de verbas não pagas durante o pacto laboral. Juros de mora a partir da data da distribuição da ação, a serem computados até a data do efetivo pagamento, que na data supra, importam no valor acima. Contribuição fiscal e previdenciária na forma da sentença. Considerando-se que há advogado constituído nos autos, intime-se a reclamada para pagamento da execução, por seu patrono, nos termos do inciso I, § 2º do art. 523 do CPC. Dê-se ciência ao autor. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2026. MARA CARVALHO DOS SANTOS BALEEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO CESP - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.