0000100-02.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000100-02.2025.8.26.0576 (processo principal 1052052-42.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Rogerio Salvador - Nobrevillle Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Sp 45 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos, movida por Luciano Rogério Salvador em face de Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel SP - 45 Empreendimentos Imobiliários Ltda, pela executada Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no artigo 525, V, do CPC, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros pelo exequente, em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024; ausência de dedução do percentual de retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores atualizados; ausência de desconto dos débitos de IPTU pendentes até a retomada da posse, no valor de R$ 1.061,66; ausência de dedução da indenização por taxa de fruição de 0,8% (zero vírgula oito por cento) ao mês, deferida em sentença; divergência quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em valor certo de R$ 2.000,00 e não no percentual de 10% (dez por cento) considerado pelo exequente. Sustentou que, procedida a compensação dos valores, o exequente resultaria devedor da executada na quantia de R$ 34.317,95 (trinta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), requerendo o acolhimento da impugnação. Intimado para manifestação, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de fls. 71. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, cumpre observar que a sentença exequenda (fls. 191/198 dos autos principais), transitada em julgado, condenou a executada a restituir ao exequente 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, permitindo a dedução de indenização por fruição/indisponibilidade e de eventuais pendências relativas a impostos, taxas e despesas condominiais até a retomada da posse, além de honorários advocatícios fixados em valor certo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com efeito, quanto ao critério de juros de mora, não assiste razão à impugnante. A sentença fixou expressamente a taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, critério que compõe o próprio título executivo judicial e que não pode ser modificado na fase de cumprimento de sentença sob o pretexto de superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Note-se que referida lei disciplina, em caráter supletivo, os critérios de correção monetária e juros aplicáveis quando o título não dispuser de forma diversa, o que não é o caso dos autos, em que a taxa foi expressamente fixada na sentença. Destarte, a pretensão de substituição do índice de juros, ainda que sob roupagem de excesso de execução, importaria verdadeira rediscussão do título e ofensa à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 505 do CPC, razão pela qual esse fundamento específico deve ser rejeitado. Não obstante, quanto aos demais pontos, assiste razão à impugnante. Registre-se que a sentença exequenda condicionou a restituição de 80% dos valores pagos à dedução do percentual de retenção de 20% em favor da executada, da indenização por fruição/indisponibilidade do imóvel e das pendências de impostos, taxas e despesas condominiais até a retomada da posse. A planilha apresentada pela impugnante (fls. 57/64), elaborada com base nos parâmetros da própria sentença e de forma discriminada e atualizada, em atenção ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, demonstra que o cálculo do exequente deixou de contemplar tais deduções, promovendo cobrança de valor superior ao efetivamente devido. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, é certo que a sentença fixou verba honorária em valor certo de R$ 2.000,00, não havendo respaldo para a pretensão de cobrança de percentual de 10% sobre o total das parcelas, o que também configura excesso de execução nesse particular. Cumpre observar, ainda, que o exequente, regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal (certidão de fls. 71), circunstância que reforça a presunção de veracidade dos valores e critérios especificamente apontados pela impugnante quanto aos itens de retenção, IPTU, taxa de fruição e honorários, os quais não foram impugnados especificamente. Nesse diapasão, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, rejeitando-se o pedido de alteração do critério de juros de mora, que deve permanecer em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (29/01/2024), na forma da sentença exequenda, e determinando-se o encaminhamento dos autos à perícia contábil a fim de aferir o valor devido em favor do autor. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais reputo definitivos, haja vista a baixa complexidade da causa e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: IVANDIR CORREIA JUNIOR (OAB 122442/SP), GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB 209093/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), IVANDIR CORREIA JUNIOR (OAB 122442/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), ARIELLY D CARLA SANTANA (OAB 401567/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO ROGERIO SALVADOR
Réu NOBREVILLLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu SCOPEL SP 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVANDIR CORREIA JUNIOR
OAB: 122442/SP
MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA
OAB: 229646/SP
JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 163613/SP
VINICIUS NICOLAU GORI
OAB: 280846/SP
GIULIO TAIACOL ALEIXO
OAB: 209093/SP
ARIELLY D CARLA SANTANA
OAB: 401567/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0000100-02.2025.8.26.0576 (processo principal 1052052-42.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciano Rogerio Salvador - Nobrevillle Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Sp 45 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos da ação de rescisão de contrato c.c. restituição de valores pagos, movida por Luciano Rogério Salvador em face de Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda e Scopel SP - 45 Empreendimentos Imobiliários Ltda, pela executada Nobreville Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento no artigo 525, V, do CPC, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente de incorreta aplicação de índices de correção monetária e juros pelo exequente, em desconformidade com a Lei nº 14.905/2024; ausência de dedução do percentual de retenção de 20% (vinte por cento) sobre os valores atualizados; ausência de desconto dos débitos de IPTU pendentes até a retomada da posse, no valor de R$ 1.061,66; ausência de dedução da indenização por taxa de fruição de 0,8% (zero vírgula oito por cento) ao mês, deferida em sentença; divergência quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em valor certo de R$ 2.000,00 e não no percentual de 10% (dez por cento) considerado pelo exequente. Sustentou que, procedida a compensação dos valores, o exequente resultaria devedor da executada na quantia de R$ 34.317,95 (trinta e quatro mil, trezentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), requerendo o acolhimento da impugnação. Intimado para manifestação, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de fls. 71. É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, cumpre observar que a sentença exequenda (fls. 191/198 dos autos principais), transitada em julgado, condenou a executada a restituir ao exequente 80% (oitenta por cento) dos valores pagos, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado, permitindo a dedução de indenização por fruição/indisponibilidade e de eventuais pendências relativas a impostos, taxas e despesas condominiais até a retomada da posse, além de honorários advocatícios fixados em valor certo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com efeito, quanto ao critério de juros de mora, não assiste razão à impugnante. A sentença fixou expressamente a taxa de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, critério que compõe o próprio título executivo judicial e que não pode ser modificado na fase de cumprimento de sentença sob o pretexto de superveniente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Note-se que referida lei disciplina, em caráter supletivo, os critérios de correção monetária e juros aplicáveis quando o título não dispuser de forma diversa, o que não é o caso dos autos, em que a taxa foi expressamente fixada na sentença. Destarte, a pretensão de substituição do índice de juros, ainda que sob roupagem de excesso de execução, importaria verdadeira rediscussão do título e ofensa à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 505 do CPC, razão pela qual esse fundamento específico deve ser rejeitado. Não obstante, quanto aos demais pontos, assiste razão à impugnante. Registre-se que a sentença exequenda condicionou a restituição de 80% dos valores pagos à dedução do percentual de retenção de 20% em favor da executada, da indenização por fruição/indisponibilidade do imóvel e das pendências de impostos, taxas e despesas condominiais até a retomada da posse. A planilha apresentada pela impugnante (fls. 57/64), elaborada com base nos parâmetros da própria sentença e de forma discriminada e atualizada, em atenção ao disposto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC, demonstra que o cálculo do exequente deixou de contemplar tais deduções, promovendo cobrança de valor superior ao efetivamente devido. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, é certo que a sentença fixou verba honorária em valor certo de R$ 2.000,00, não havendo respaldo para a pretensão de cobrança de percentual de 10% sobre o total das parcelas, o que também configura excesso de execução nesse particular. Cumpre observar, ainda, que o exequente, regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal (certidão de fls. 71), circunstância que reforça a presunção de veracidade dos valores e critérios especificamente apontados pela impugnante quanto aos itens de retenção, IPTU, taxa de fruição e honorários, os quais não foram impugnados especificamente. Nesse diapasão, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação, rejeitando-se o pedido de alteração do critério de juros de mora, que deve permanecer em 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (29/01/2024), na forma da sentença exequenda, e determinando-se o encaminhamento dos autos à perícia contábil a fim de aferir o valor devido em favor do autor. Para tanto, nomeio como perita judicial a Sra. Luci Meire da Silva Reis que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso, observando-se que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta no portal de auxiliar da Justiça (www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica), arbitrando-lhe honorários periciais de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais reputo definitivos, haja vista a baixa complexidade da causa e que deverão ser depositados pela parte requerida, haja vista a inversão do ônus da causa. Dessa forma, intime-se a perita para manifestar se tem interesse na realização da perícia, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. Aceitando o encargo, no prazo de 15 dias: (I) intime-se a parte ré para que deposite o valor dos honorários periciais; e (II) as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Cabem às partes cientificarem seus eventuais assistentes de quaisquer atos que lhes forem convenientes. Somente com o depósito dos honorários, comunique-se o perito para que indique a data para ter início a produção da prova, nos termos do art. 474, do Código de Processo Civil, observando o prazo de 30 dias para apresentação do laudo em Juízo, a contar da referida data. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o depósito dos honorários ou não apresentados quaisquer quesitos, a prova será declarada preclusa, oportunidade em que comunicará a Serventia ao perito o seu cancelamento. Registro também que não reconsiderarei o valor arbitrado ao perito e a incumbência de quem arcar com esse montante. Com o laudo nos autos, expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, bem como se manifestem as partes no prazo comum de 15 dias, podendo, no caso de funcionar assistente técnico nos autos, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Transcorrido este prazo sem manifestações das partes sobre o laudo, conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: IVANDIR CORREIA JUNIOR (OAB 122442/SP), GIULIO TAIACOL ALEIXO (OAB 209093/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), IVANDIR CORREIA JUNIOR (OAB 122442/SP), VINICIUS NICOLAU GORI (OAB 280846/SP), ARIELLY D CARLA SANTANA (OAB 401567/SP), MARIA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA (OAB 229646/SP)