Detalhe do processo

0000099-68.2026.8.16.0088

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Guaratuba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000099-68.2026.8.16.0088 Processo: 0000099-68.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON BRUNO CORREIA SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de EDSON BRUNO CORREIA SILVA, brasileiro, RG nº 9469958 PR, natural de Ponta Grossa/PR, nascido em 15/09/1989, com 36 anos de idade à época do fato, filho de Waldemar Ottoni Silva e Cecilia Aparecida Correia Silva, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “Na data de 04 de janeiro de 2026, por volta das 16h45min, em via pública e na Avenida Joao Gualberto, nº 406, bairro Picarras, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado EDSON BRUNO CORREIA SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de comércio e entrega a terceiros, aproximadamente 0,009 kg (nove gramas) da substância entorpecente da substância entorpecente Cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida como "maconha", divididas em duas porções e mantinha em depósito no interior de sua residência, sobre uma mesa, aproximadamente 0,150 kg (cento e cinquenta gramas) da substância entorpecente da substância entorpecente Cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida como "maconha", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias aptas a causar dependência física e psíquica, razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Boletim de Ocorrência – mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10; Termos de Depoimento – movs. 1.6 e 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.12). Segundo consta, a equipe do Serviço Reservado em monitoramento velado visualizou EDSON realizando reiteradas abordagens a terceiros, em interações características do tráfico de drogas. Assim, houve a aproximação da equipe policial e com isso, o denunciado tentou evadir-se, mas sem sucesso. Em busca pessoal e residencial logrou-se êxito na localização das substâncias entorpecentes acima referidas.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime elencado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acusado foi preso em flagrante em 04.01.2016 (mov. 1.4), sendo convertida a prisão em preventiva, na audiência de custódia (mov. 17.1). Em 07.01.2026 o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 35.1). O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia (mov. 55.1). A denúncia foi recebida em 21.01.2026 (mov. 59.1). O laudo pericial toxicológico definitivo foi juntado (mov. 67.1). Em 01.04.2026 foi realizada audiência de instrução, sendo ouvida uma testemunha, bem como interrogado o réu (mov. 101.1). Foi informado acerca da revogação da prisão preventiva do réu (mov. 108.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 111.1 e 115.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Conclui-se pela condenação de EDSON BRUNO CORREIA SILVA pela prática do crime elencado no artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Laudo Definitivo (mov. 67.1), e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado EDSON BRUNO CORREIA SILVA, conforme passo a expor. O policial militar Tony Carlos Gabriel dos Santos relatou que a equipe policial foi acionada para prestar apoio a uma operação litorânea. Disse que o serviço de inteligência da Polícia Militar monitorou o réu e o visualizou realizando trocas suspeitas com transeuntes em via pública. Contou que, ao notar a aproximação da viatura e da equipe do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), o réu acelerou o passo, momento em que procederam com a abordagem. Afirmou que, em busca pessoal, foram localizadas com o agente duas porções de maconha e, diante das informações prévias de que a comercialização ocorria em frente à sua residência, a equipe realizou diligências no interior do imóvel, sendo que foram encontrados dois tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 150 gramas da substância, em cima da mesa. Contou que não houve apreensão de dinheiro, balanças de precisão ou cadernos de anotações. Afirmou que a comunicação entre o serviço reservado e a equipe ostensiva ocorreu via rádio. Disse que o réu estava sozinho no momento da abordagem e não houve a identificação de usuários no local. Explicou que a entrada no domicílio foi motivada pelo estado de flagrância decorrente do monitoramento e da posse de entorpecentes. O acusado Edson Bruno Correa Silva, em seu interrogatório judicial, relatou que reside no imóvel situado na Avenida João Goulart, número 406. Contou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se sozinho em frente à sua residência, embora houvesse movimentação de vizinhos e transeuntes na via pública por se tratar de um domingo. Afirmou que portava uma pequena quantidade de maconha, destinada ao consumo pessoal e que pretendia fazer uso do entorpecente na residência de um colega. Admitiu a propriedade das 150 gramas de maconha localizadas sobre a mesa no interior de sua casa e reiterou que a substância era voltada exclusivamente ao seu uso próprio, uma vez que é usuário desde os treze anos de idade. Disse que a equipe policial ingressou em seu domicílio sem solicitar autorização ou apresentar qualquer documento. Explicou que reside sozinho no imóvel e, nos fundos do terreno, mora o proprietário da casa. Contou que não possuía quantias em dinheiro, balanças de precisão ou embalagens para entorpecentes. Pois bem. Verifica-se que as declarações policiais prestadas em sede inquisitorial e em juízo, aliada ao contexto fático, não apresentam contradições, configurando a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Ainda, em regra, as declarações policiais têm plena eficácia probatória, presunção afastada tão somente se existentes motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade das afirmações. Ademais, não se admite que o servidor vá em juízo mentir, acusando um inocente e, portanto, são eficazes como prova. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO CONFIGURADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA NO IMÓVEL DEMONSTRADA. CONFISSÃO DA CORRÉ QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 64, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e constatação da substância entorpecente, do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, entre eles “guardar” e “ter em depósito”, sendo desnecessária a comprovação de atos de comercialização direta da droga. 3. A apreensão de entorpecente no interior da residência compartilhada pelo réu, associada aos demais elementos probatórios que demonstram sua ciência acerca da traficância exercida no local, autoriza a responsabilização penal pelas condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada ao tráfico. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003664-33.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026), destaquei. Denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes públicos. Ainda, vale registrar que o policial prestou compromisso ao depor e, por apresentar versão coerente e harmônica, seu testemunho deve prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tendem a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. Inicialmente, não procede a alegação de ilicitude do ingresso dos policiais na residência do acusado. A prova oral produzida em juízo demonstrou que a equipe policial recebeu informações oriundas do serviço reservado dando conta de que o réu realizava a comercialização de entorpecentes nas proximidades de sua residência. Durante o monitoramento, os agentes visualizaram o acusado realizando sucessivas abordagens a transeuntes, em circunstâncias típicas da mercancia de drogas. Ademais, ao perceber a aproximação policial, o réu tentou se evadir, sendo imediatamente abordado. Na busca pessoal, foram localizadas duas porções de maconha em seu poder, circunstância que confirmou os indícios previamente levantados e evidenciou a ocorrência de situação de flagrante delito. Diante desse contexto fático concreto, existiam fundadas razões para acreditar que o agente mantinha em depósito outras porções de entorpecentes em sua residência, especialmente porque a atividade ilícita era praticada justamente em frente ao imóvel. Assim, o ingresso domiciliar ocorreu amparado pela exceção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo plenamente legítima a diligência policial. A situação em análise distancia-se dos precedentes invocados pela defesa, nos quais o ingresso domiciliar decorreu exclusivamente de denúncias anônimas ou de meras suspeitas desacompanhadas de elementos concretos. No presente caso, havia monitoramento prévio, observação direta da conduta suspeita, apreensão de droga em poder do acusado e contexto fático indicativo da continuidade da atividade criminosa, circunstâncias que configuram fundadas razões aptas a justificar a entrada dos agentes no imóvel. Também não merece prosperar a tese de que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Embora o acusado tenha afirmado ser usuário de maconha, tal alegação encontra-se isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de afastar os fortes indícios de traficância. Com efeito, não foi apreendida apenas a pequena quantidade de aproximadamente 9 gramas de maconha que o acusado trazia consigo no momento da abordagem. No interior da residência foram encontrados ainda cerca de 150 gramas da mesma substância, totalizando aproximadamente 160 gramas de maconha sob sua posse. Trata-se de quantidade significativamente superior àquela normalmente destinada ao consumo imediato ou individual, revelando inequívoco excedente incompatível com a versão defensiva. Além disso, a droga encontrada com o acusado estava fracionada em duas porções distintas, circunstância que, associada ao monitoramento prévio realizado pelos policiais e às abordagens sucessivas a transeuntes observadas antes da prisão, reforça a destinação mercantil do entorpecente. Ainda que não tenham sido localizados valores em dinheiro, balança de precisão ou anotações relacionadas ao comércio ilícito. Cumpre destacar, ainda, que a condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas, sendo corriqueira a figura do usuário-traficante, que comercializa entorpecentes para sustentar o próprio vício. Assim, a simples afirmação do acusado de que a substância destinava-se ao seu consumo pessoal não possui força suficiente para afastar os demais elementos de prova produzidos nos autos. Desse modo, a quantidade total de droga apreendida, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da abordagem, o monitoramento policial prévio e a apreensão de expressiva porção de maconha armazenada na residência constituem elementos seguros e convergentes que evidenciam a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando tanto a alegação de ilicitude da prova quanto o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme inicial acusatória. Tese de Defesa. Nos termos da fundamentação supra, restam afastadas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Edson Bruno Correa Silva pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base. Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. A culpabilidade do réu é normal à espécie. Quanto à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, observa-se que a quantidade total de maconha não deve ser considerada alta, a fim de exasperar a pena. O réu ostenta maus antecedentes, ante a condenação nos autos n. 0000776-97.2015.8.16.0019. Os autos não fornecem elementos concretos para aferir sua personalidade ou conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima - a coletividade - em nada influenciou na prática delitiva. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal). Presente a atenuante da confissão, ante a confirmação de que as drogas lhe pertenciam. Por outro lado, verifica-se que o réu é reincidente, tendo em vista a condenação na ação penal n. 0015252-77.2014.8.16.0019. Nessas condições, compenso a atenuante com a agravante e mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena. Do exposto, fixo a pena ao réu Edson Bruno Correa Silva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Ante a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado (artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal). Detração penal. Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso nestes autos. Observo, contudo, que o breve período de custódia não é apto a alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena e do sursis. Levando-se em conta o quantum de pena aplicada, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consoante artigo 44, inciso I, do Código Penal. Outrossim, incabível também a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Das consequências acessórias. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais. O réu encontra-se em liberdade, não sobrevindo qualquer fato novo apto a justificar a decretação da prisão preventiva. Ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, deixando de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Fica advertido o apenado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Ainda, determino o perdimento do celular apreendido em favor da Secretaria deste Juízo. Registre-se que houve determinação de destruição da droga apreendida. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Com o trânsito em julgado desta decisão, informe-se à Justiça Eleitoral sobre a condenação do réu, de acordo com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena fixada na presente decisão. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, 16 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDSON BRUNO CORREIA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO GUSTAVO FERREIRA DE MACEDO

OAB: 75905/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000099-68.2026.8.16.0088 Processo: 0000099-68.2026.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): EDSON BRUNO CORREIA SILVA RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de EDSON BRUNO CORREIA SILVA, brasileiro, RG nº 9469958 PR, natural de Ponta Grossa/PR, nascido em 15/09/1989, com 36 anos de idade à época do fato, filho de Waldemar Ottoni Silva e Cecilia Aparecida Correia Silva, pelo seguinte fato narrado na denúncia: “Na data de 04 de janeiro de 2026, por volta das 16h45min, em via pública e na Avenida Joao Gualberto, nº 406, bairro Picarras, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado EDSON BRUNO CORREIA SILVA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, para fins de comércio e entrega a terceiros, aproximadamente 0,009 kg (nove gramas) da substância entorpecente da substância entorpecente Cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida como "maconha", divididas em duas porções e mantinha em depósito no interior de sua residência, sobre uma mesa, aproximadamente 0,150 kg (cento e cinquenta gramas) da substância entorpecente da substância entorpecente Cannabis sativa Lineu, vulgarmente conhecida como "maconha", sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias aptas a causar dependência física e psíquica, razão pela qual têm o uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. (cf. Auto de Prisão em Flagrante Delito – mov. 1.4; Boletim de Ocorrência – mov. 1.5; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.10; Termos de Depoimento – movs. 1.6 e 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.12). Segundo consta, a equipe do Serviço Reservado em monitoramento velado visualizou EDSON realizando reiteradas abordagens a terceiros, em interações características do tráfico de drogas. Assim, houve a aproximação da equipe policial e com isso, o denunciado tentou evadir-se, mas sem sucesso. Em busca pessoal e residencial logrou-se êxito na localização das substâncias entorpecentes acima referidas.” Mediante tal imputação, objetiva a denúncia a condenação do acusado pela prática do crime elencado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O acusado foi preso em flagrante em 04.01.2016 (mov. 1.4), sendo convertida a prisão em preventiva, na audiência de custódia (mov. 17.1). Em 07.01.2026 o Ministério Público ofereceu denúncia (mov. 35.1). O acusado foi notificado e apresentou defesa prévia (mov. 55.1). A denúncia foi recebida em 21.01.2026 (mov. 59.1). O laudo pericial toxicológico definitivo foi juntado (mov. 67.1). Em 01.04.2026 foi realizada audiência de instrução, sendo ouvida uma testemunha, bem como interrogado o réu (mov. 101.1). Foi informado acerca da revogação da prisão preventiva do réu (mov. 108.1). As partes apresentaram alegações finais (mov. 111.1 e 115.1). É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Conclui-se pela condenação de EDSON BRUNO CORREIA SILVA pela prática do crime elencado no artigo 33, da Lei n. 11.343/06. Da materialidade. A prova da ocorrência do crime é extraída do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12), Laudo Definitivo (mov. 67.1), e da prova oral coligida nos autos. Da autoria. A autoria é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado EDSON BRUNO CORREIA SILVA, conforme passo a expor. O policial militar Tony Carlos Gabriel dos Santos relatou que a equipe policial foi acionada para prestar apoio a uma operação litorânea. Disse que o serviço de inteligência da Polícia Militar monitorou o réu e o visualizou realizando trocas suspeitas com transeuntes em via pública. Contou que, ao notar a aproximação da viatura e da equipe do Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), o réu acelerou o passo, momento em que procederam com a abordagem. Afirmou que, em busca pessoal, foram localizadas com o agente duas porções de maconha e, diante das informações prévias de que a comercialização ocorria em frente à sua residência, a equipe realizou diligências no interior do imóvel, sendo que foram encontrados dois tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 150 gramas da substância, em cima da mesa. Contou que não houve apreensão de dinheiro, balanças de precisão ou cadernos de anotações. Afirmou que a comunicação entre o serviço reservado e a equipe ostensiva ocorreu via rádio. Disse que o réu estava sozinho no momento da abordagem e não houve a identificação de usuários no local. Explicou que a entrada no domicílio foi motivada pelo estado de flagrância decorrente do monitoramento e da posse de entorpecentes. O acusado Edson Bruno Correa Silva, em seu interrogatório judicial, relatou que reside no imóvel situado na Avenida João Goulart, número 406. Contou que, no momento da abordagem policial, encontrava-se sozinho em frente à sua residência, embora houvesse movimentação de vizinhos e transeuntes na via pública por se tratar de um domingo. Afirmou que portava uma pequena quantidade de maconha, destinada ao consumo pessoal e que pretendia fazer uso do entorpecente na residência de um colega. Admitiu a propriedade das 150 gramas de maconha localizadas sobre a mesa no interior de sua casa e reiterou que a substância era voltada exclusivamente ao seu uso próprio, uma vez que é usuário desde os treze anos de idade. Disse que a equipe policial ingressou em seu domicílio sem solicitar autorização ou apresentar qualquer documento. Explicou que reside sozinho no imóvel e, nos fundos do terreno, mora o proprietário da casa. Contou que não possuía quantias em dinheiro, balanças de precisão ou embalagens para entorpecentes. Pois bem. Verifica-se que as declarações policiais prestadas em sede inquisitorial e em juízo, aliada ao contexto fático, não apresentam contradições, configurando a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Ainda, em regra, as declarações policiais têm plena eficácia probatória, presunção afastada tão somente se existentes motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade das afirmações. Ademais, não se admite que o servidor vá em juízo mentir, acusando um inocente e, portanto, são eficazes como prova. Neste sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTE NA RESIDÊNCIA DO RÉU. CONDUTAS DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO CONFIGURADAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE COMERCIALIZAÇÃO DIRETA. DEPOIMENTOS POLICIAIS FIRMES, HARMÔNICOS E COERENTES. CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA TRAFICÂNCIA EXERCIDA NO IMÓVEL DEMONSTRADA. CONFISSÃO DA CORRÉ QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRIDO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 64, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do auto de prisão em flagrante, dos autos de apreensão e constatação da substância entorpecente, do laudo toxicológico definitivo e dos depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, impõe-se a condenação pelo delito de tráfico de drogas. 2. O crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares do tipo penal, entre eles “guardar” e “ter em depósito”, sendo desnecessária a comprovação de atos de comercialização direta da droga. 3. A apreensão de entorpecente no interior da residência compartilhada pelo réu, associada aos demais elementos probatórios que demonstram sua ciência acerca da traficância exercida no local, autoriza a responsabilização penal pelas condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente destinada ao tráfico. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003664-33.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 29.06.2026), destaquei. Denota-se que as declarações prestadas durante a fase policial foram ratificadas, confirmando o fato descrito na exordial. Ora, no caso em tela, não foi apresentada nenhuma razão plausível que justifique a perda da eficácia probatória das declarações dos agentes públicos. Ainda, vale registrar que o policial prestou compromisso ao depor e, por apresentar versão coerente e harmônica, seu testemunho deve prevalecer sobre as teses defensivas que, no exercício constitucional de defesa, naturalmente tendem a eximir da responsabilidade do crime imputado ao réu. Inicialmente, não procede a alegação de ilicitude do ingresso dos policiais na residência do acusado. A prova oral produzida em juízo demonstrou que a equipe policial recebeu informações oriundas do serviço reservado dando conta de que o réu realizava a comercialização de entorpecentes nas proximidades de sua residência. Durante o monitoramento, os agentes visualizaram o acusado realizando sucessivas abordagens a transeuntes, em circunstâncias típicas da mercancia de drogas. Ademais, ao perceber a aproximação policial, o réu tentou se evadir, sendo imediatamente abordado. Na busca pessoal, foram localizadas duas porções de maconha em seu poder, circunstância que confirmou os indícios previamente levantados e evidenciou a ocorrência de situação de flagrante delito. Diante desse contexto fático concreto, existiam fundadas razões para acreditar que o agente mantinha em depósito outras porções de entorpecentes em sua residência, especialmente porque a atividade ilícita era praticada justamente em frente ao imóvel. Assim, o ingresso domiciliar ocorreu amparado pela exceção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sendo plenamente legítima a diligência policial. A situação em análise distancia-se dos precedentes invocados pela defesa, nos quais o ingresso domiciliar decorreu exclusivamente de denúncias anônimas ou de meras suspeitas desacompanhadas de elementos concretos. No presente caso, havia monitoramento prévio, observação direta da conduta suspeita, apreensão de droga em poder do acusado e contexto fático indicativo da continuidade da atividade criminosa, circunstâncias que configuram fundadas razões aptas a justificar a entrada dos agentes no imóvel. Também não merece prosperar a tese de que a droga apreendida destinava-se exclusivamente ao consumo pessoal. Embora o acusado tenha afirmado ser usuário de maconha, tal alegação encontra-se isolada nos autos e desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de afastar os fortes indícios de traficância. Com efeito, não foi apreendida apenas a pequena quantidade de aproximadamente 9 gramas de maconha que o acusado trazia consigo no momento da abordagem. No interior da residência foram encontrados ainda cerca de 150 gramas da mesma substância, totalizando aproximadamente 160 gramas de maconha sob sua posse. Trata-se de quantidade significativamente superior àquela normalmente destinada ao consumo imediato ou individual, revelando inequívoco excedente incompatível com a versão defensiva. Além disso, a droga encontrada com o acusado estava fracionada em duas porções distintas, circunstância que, associada ao monitoramento prévio realizado pelos policiais e às abordagens sucessivas a transeuntes observadas antes da prisão, reforça a destinação mercantil do entorpecente. Ainda que não tenham sido localizados valores em dinheiro, balança de precisão ou anotações relacionadas ao comércio ilícito. Cumpre destacar, ainda, que a condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico de drogas, sendo corriqueira a figura do usuário-traficante, que comercializa entorpecentes para sustentar o próprio vício. Assim, a simples afirmação do acusado de que a substância destinava-se ao seu consumo pessoal não possui força suficiente para afastar os demais elementos de prova produzidos nos autos. Desse modo, a quantidade total de droga apreendida, a forma de acondicionamento, as circunstâncias da abordagem, o monitoramento policial prévio e a apreensão de expressiva porção de maconha armazenada na residência constituem elementos seguros e convergentes que evidenciam a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastando tanto a alegação de ilicitude da prova quanto o pedido subsidiário de desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei de Drogas. Destarte, devidamente provada a materialidade e a autoria delitivas, e inexistindo causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do delito tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, conforme inicial acusatória. Tese de Defesa. Nos termos da fundamentação supra, restam afastadas. DISPOSITIVO Posto isto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu Edson Bruno Correa Silva pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, nos termos da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Da pena-base. Passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixada em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável. A culpabilidade do réu é normal à espécie. Quanto à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, observa-se que a quantidade total de maconha não deve ser considerada alta, a fim de exasperar a pena. O réu ostenta maus antecedentes, ante a condenação nos autos n. 0000776-97.2015.8.16.0019. Os autos não fornecem elementos concretos para aferir sua personalidade ou conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima - a coletividade - em nada influenciou na prática delitiva. Nessas condições, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (artigos 61 e 65 do Código Penal). Presente a atenuante da confissão, ante a confirmação de que as drogas lhe pertenciam. Por outro lado, verifica-se que o réu é reincidente, tendo em vista a condenação na ação penal n. 0015252-77.2014.8.16.0019. Nessas condições, compenso a atenuante com a agravante e mantenho a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Das causas especiais de aumento e diminuição da pena. Não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Da pena definitiva e regime inicial para o cumprimento da pena. Do exposto, fixo a pena ao réu Edson Bruno Correa Silva em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, sendo o valor do dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos, ante a ausência de dados robustos acerca da situação econômica do réu. Ante a pena aplicada, fixo o regime inicial fechado (artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal). Detração penal. Reconheço em favor do réu o período em que permaneceu preso nestes autos. Observo, contudo, que o breve período de custódia não é apto a alterar o regime ora fixado. Da substituição da pena e do sursis. Levando-se em conta o quantum de pena aplicada, incabível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, consoante artigo 44, inciso I, do Código Penal. Outrossim, incabível também a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Das consequências acessórias. Condeno, ainda, o sentenciado ao pagamento das custas processuais. O réu encontra-se em liberdade, não sobrevindo qualquer fato novo apto a justificar a decretação da prisão preventiva. Ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade, deixando de decretar a prisão preventiva. DISPOSIÇÕES FINAIS Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para apuração das custas processuais e da pena pecuniária a ser paga pelo sentenciado. Fica advertido o apenado de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Ainda, determino o perdimento do celular apreendido em favor da Secretaria deste Juízo. Registre-se que houve determinação de destruição da droga apreendida. Com o trânsito em julgado desta sentença, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. Com o trânsito em julgado desta decisão, informe-se à Justiça Eleitoral sobre a condenação do réu, de acordo com o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena fixada na presente decisão. Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Guaratuba, 16 de julho de 2026. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito