0000099-57.2023.8.26.0456
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000099-57.2023.8.26.0456 (processo principal 3001156-11.2013.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Solange Aparecida Farias - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Es - Cuida-se de ação de incidente de cumprimento de sentença proposto por SOLANGE APARECIDA FARIAS contra CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO visando, inicialmente, a satisfação de obrigação de fazer consistente na reparação de vícios estruturais existentes no imóvel da exequente. Na manifestação de fls. 64 a executada pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando memorial de cálculo (fls. 65/78). A exequente discordou dos cálculos da adversária, pleiteou a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel (fl. 85). Decisão de fls. 90/91 converteu a obrigação de fazer em pecúnia e determinou a realização de perícia técnica. Laudo pericial acostado às fls. 162/202, seguida de resposta à impugnação ofertada pela parte devedora (fls. 256/264). Em suas impugnações (fls. 208/247 e 269/280), a executada argumentou sobre a necessidade de delimitação das respectivas responsabilidades por danos decorrentes de vícios estruturais e ampliações efetivadas pelos moradores da residência, bem como impugnou orçamentos superestimados no laudo técnico e apontou como indevida a aplicação do BDI na hipótese dos autos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, o impugnante poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Sem maiores delongas, a impugnação manejada contra os serviços indicados no laudo pericial como necessários (revisão elétrica, aluguel de banheiro químico, substituição integral do telhado), assim como a alegação de ampliação do imóvel pela moradora após a entrega da casa, constituem matérias acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois, caso se autorize a reabertura da discussão, instalar-se-ia novamente uma fase de conhecimento para somente depois disso se obter o valor necessário para reparação dos vícios estruturais. Para mais, o trabalho pericial ateve-se nos estritos padrões delimitados no título executivo, teve como base tão somente os vícios estruturais constatados na perícia judicial efetuada no processo originário, cuja responsabilidade foi inteiramente imputada à executada. Adiante, a taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é um índice da construção civil que atua como elemento orçamentário para auxiliar o profissional a compor o preço adequado da obra, levando em conta os custos indiretos, não relacionados aos materiais e mão de obra. Tal índice é reconhecido pelo E. TJSP como parâmetro a ser fixado em casos análogos. Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VICIO CONSTRUTIVO. IMPUGNAÇÃO. INCLUSÃO DO BDI NO CÁLCULO . QUESTÃO NÃO VENTILADA OPORTUNAMENTE. APLICAÇÃO ACEITA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE NÃO OBJETIVA O LUCRO, MAS SIM COBRIR DESPESAS INDIRETAS COMUNS A REFORMAS. MANIFESTA INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSTA . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando a aplicação do Benefício e Despesas Indiretas (BDI) em reforma de imóveis, alegando enriquecimento ilícito e arbitrariedade no laudo pericial. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação do BDI em reformas de imóveis é cabível e se a impugnação ao laudo pericial foi tempestiva. III. Razões de Decidir 3 . O prazo para impugnação da aplicação do BDI precluiu, pois a parte não se manifestou oportunamente sobre o laudo pericial. 4. A inclusão do BDI é aceita pelo Tribunal de Justiça, não objetivando lucro, mas sim cobrir despesas indiretas comuns a reformas. Precedentes jurisprudenciais . 5. Configuração de litigância de má-fé, ao interpor recurso com manifesto intuito protelatório, versando sobre questão preclusa. IV. Dispositivo 6 . Recurso desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21930562720248260000 Lucélia, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo da ré - Desacolhimento - Sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais (R$ 15.324,23) e danos morais (R$ 10.000,00) Cerceamento de defesa inocorrente, pois a agravante teve a oportunidade de apresentar sua insurgência no presente recurso - Perito nomeado que bem esclareceu todos os pontos tidos por controversos pela agravante, sendo categórico quanto ao fato de as ampliações efetivadas pelo autor não terem ocasionado os danos no imóvel, que dizem respeito tão somente aos vícios da construção, motivo pelo qual não é possível sequer acolher o pedido subsidiário de redução da indenização por dano material - Aplicação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no presente caso - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 10001006520208260024 SP 1000100-65 .2020.8.26.0024, Relator.: J .L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 24/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) Dessa forma, sua aplicação não só se mostra adequada como também imprescindível para conferir ao título executória a maior eficácia possível, em ordem a garantir justa indenização ao credor. Por conseguinte, reputo que o orçamento confeccionado no laudo pericial não merece reparos. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de fls. 162/202. Em observância às súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). OFICIE-SE à Defensoria para liberação dos honorários periciais, se o caso. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, prossiga-se a execução. Int. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), ÍTALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 337273/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ES
Autor SOLANGE APARECIDA FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA
OAB: 385458/SP
LEONARDO FURQUIM DE FARIA
OAB: 307731/SP
ÍTALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 337273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000099-57.2023.8.26.0456 (processo principal 3001156-11.2013.8.26.0456) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Solange Aparecida Farias - CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Es - Cuida-se de ação de incidente de cumprimento de sentença proposto por SOLANGE APARECIDA FARIAS contra CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO visando, inicialmente, a satisfação de obrigação de fazer consistente na reparação de vícios estruturais existentes no imóvel da exequente. Na manifestação de fls. 64 a executada pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando memorial de cálculo (fls. 65/78). A exequente discordou dos cálculos da adversária, pleiteou a nomeação de perito judicial para avaliação do imóvel (fl. 85). Decisão de fls. 90/91 converteu a obrigação de fazer em pecúnia e determinou a realização de perícia técnica. Laudo pericial acostado às fls. 162/202, seguida de resposta à impugnação ofertada pela parte devedora (fls. 256/264). Em suas impugnações (fls. 208/247 e 269/280), a executada argumentou sobre a necessidade de delimitação das respectivas responsabilidades por danos decorrentes de vícios estruturais e ampliações efetivadas pelos moradores da residência, bem como impugnou orçamentos superestimados no laudo técnico e apontou como indevida a aplicação do BDI na hipótese dos autos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, o impugnante poderá alegar:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Sem maiores delongas, a impugnação manejada contra os serviços indicados no laudo pericial como necessários (revisão elétrica, aluguel de banheiro químico, substituição integral do telhado), assim como a alegação de ampliação do imóvel pela moradora após a entrega da casa, constituem matérias acobertada pelo manto da coisa julgada material, pois, caso se autorize a reabertura da discussão, instalar-se-ia novamente uma fase de conhecimento para somente depois disso se obter o valor necessário para reparação dos vícios estruturais. Para mais, o trabalho pericial ateve-se nos estritos padrões delimitados no título executivo, teve como base tão somente os vícios estruturais constatados na perícia judicial efetuada no processo originário, cuja responsabilidade foi inteiramente imputada à executada. Adiante, a taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) é um índice da construção civil que atua como elemento orçamentário para auxiliar o profissional a compor o preço adequado da obra, levando em conta os custos indiretos, não relacionados aos materiais e mão de obra. Tal índice é reconhecido pelo E. TJSP como parâmetro a ser fixado em casos análogos. Vejamos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VICIO CONSTRUTIVO. IMPUGNAÇÃO. INCLUSÃO DO BDI NO CÁLCULO . QUESTÃO NÃO VENTILADA OPORTUNAMENTE. APLICAÇÃO ACEITA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PORQUE NÃO OBJETIVA O LUCRO, MAS SIM COBRIR DESPESAS INDIRETAS COMUNS A REFORMAS. MANIFESTA INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSTA . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, questionando a aplicação do Benefício e Despesas Indiretas (BDI) em reforma de imóveis, alegando enriquecimento ilícito e arbitrariedade no laudo pericial. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação do BDI em reformas de imóveis é cabível e se a impugnação ao laudo pericial foi tempestiva. III. Razões de Decidir 3 . O prazo para impugnação da aplicação do BDI precluiu, pois a parte não se manifestou oportunamente sobre o laudo pericial. 4. A inclusão do BDI é aceita pelo Tribunal de Justiça, não objetivando lucro, mas sim cobrir despesas indiretas comuns a reformas. Precedentes jurisprudenciais . 5. Configuração de litigância de má-fé, ao interpor recurso com manifesto intuito protelatório, versando sobre questão preclusa. IV. Dispositivo 6 . Recurso desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21930562720248260000 Lucélia, Relator.: Augusto Rezende, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025). AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo da ré - Desacolhimento - Sentença que condenou solidariamente as rés ao pagamento de danos materiais (R$ 15.324,23) e danos morais (R$ 10.000,00) Cerceamento de defesa inocorrente, pois a agravante teve a oportunidade de apresentar sua insurgência no presente recurso - Perito nomeado que bem esclareceu todos os pontos tidos por controversos pela agravante, sendo categórico quanto ao fato de as ampliações efetivadas pelo autor não terem ocasionado os danos no imóvel, que dizem respeito tão somente aos vícios da construção, motivo pelo qual não é possível sequer acolher o pedido subsidiário de redução da indenização por dano material - Aplicação do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) no presente caso - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AGT: 10001006520208260024 SP 1000100-65 .2020.8.26.0024, Relator.: J .L. Mônaco da Silva, Data de Julgamento: 24/03/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) Dessa forma, sua aplicação não só se mostra adequada como também imprescindível para conferir ao título executória a maior eficácia possível, em ordem a garantir justa indenização ao credor. Por conseguinte, reputo que o orçamento confeccionado no laudo pericial não merece reparos. Ante todo o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento da sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial de fls. 162/202. Em observância às súmulas 517 e 519 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de fixar honorários sucumbenciais (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). OFICIE-SE à Defensoria para liberação dos honorários periciais, se o caso. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargosde declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringentelhes sujeitará à imposição da multaprevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, prossiga-se a execução. Int. - ADV: MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP), ÍTALO BRESCHI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 337273/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), LEONARDO FURQUIM DE FARIA (OAB 307731/SP)