Detalhe do processo

0000099-44.2026.8.26.0103

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Caconde - Vara Única
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0000099-44.2026.8.26.0103 (processo principal 1000718-64.2020.8.26.0103) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Daniel Correa - Roberto Paulo da Silva - - Claudemiro Aparecido da Silva - Vistos. I RELATÓRIO CARLOS DANIEL CORREA, qualificado, instaurou a presente liquidação de sentença por arbitramento contra ROBERTO PAULO DA SILVA e CLAUDEMIRO APARECIDO DA SILVA, qualificados. Requereu a liquidação do título judicial proferido nos autos 1000718-64.2020.8.26.0103 que Por conta do direito de retenção do imóvel pelo requerido, o cumprimento da reintegração de posse deferida fica condicionado à indenização das benfeitorias ao réu (montante a ser apurado em liquidação) na ordem de 50%, devendo os outros 50% restantes serem depositados em Juízo até solução definitiva nos autos nº 1001525-21.2019.8.26.0103. (fl. 143 dos autos principais). Determinada a realização de perícia (fls. 42/43). Laudo pericial acostado às fls. 76/99. Esclarecimentos do perito às fls. 118/126. As partes se manifestaram às fls. 130 e 131/135. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO A parte autora instaurou a presente liquidação de sentença por arbitramento para que seja fixado o valor devido pela parte ré. Conforme autoriza o artigo 509 do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença ocorrerá quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida.... No caso em tela, a sentença proferida nos autos principais determinou a apuração dos valores devidos equivalente às benfeitorias e às acessões realizadas no imóvel objeto da lide, nos termos da sentença de fls. 139/144. Realizada a prova pericial, o perito judicial apurou o valor das edificações, benfeitorias e acessões incorporadas ao imóvel, concluindo que correspondem à quantia de: Casa Residencial R$ 116.450,73; Galpão R$ 30.209,07; Terreiro Secagem de Café R$ 75.894,00; cerca com 110m Lineares R$ 4.950,00; Total R$ 227.503,80; Valor Arredondado R$ 227.504,00 (fl. 84). Os requeridos manifestaram discordância em relação aos valores apurados do terreiro de café e da cerca. Contudo, limitaram-se a apresentar alegações genéricas, sem apontar inconsistências específicas, tampouco indicar critérios técnicos ou documentos que pudessem infirmar as conclusões periciais. Desse modo, inexistem motivos para prolongamento dessa fase processual. Homologo os cálculos apresentados no laudo pericial às fls. 76/99 e os esclarecimentos periciais às fls. 118/126. Sendo assim, de rigor a extinção do presente incidente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO liquidado o título executivo judicial proferido nos autos 100718-64.2020.8.26.0103, fixando o valor das edificações, benfeitorias e acessões existentes no imóvel conforme apurado no laudo pericial de fl. 84, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins. Sem custas e honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente. Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Eventual requerimento para início ao cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, deverá ser feito por meio de incidente processual em apartado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI (OAB 135803/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI (OAB 135803/SP), THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS DANIEL CORREA

Réu CLAUDEMIRO APARECIDO DA SILVA

Réu ROBERTO PAULO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI

OAB: 135803/SP

MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA

OAB: 273643/SP

THIAGO AGOSTINETO MOREIRA

OAB: 259300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000099-44.2026.8.26.0103 (processo principal 1000718-64.2020.8.26.0103) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Daniel Correa - Roberto Paulo da Silva - - Claudemiro Aparecido da Silva - Vistos. I RELATÓRIO CARLOS DANIEL CORREA, qualificado, instaurou a presente liquidação de sentença por arbitramento contra ROBERTO PAULO DA SILVA e CLAUDEMIRO APARECIDO DA SILVA, qualificados. Requereu a liquidação do título judicial proferido nos autos 1000718-64.2020.8.26.0103 que Por conta do direito de retenção do imóvel pelo requerido, o cumprimento da reintegração de posse deferida fica condicionado à indenização das benfeitorias ao réu (montante a ser apurado em liquidação) na ordem de 50%, devendo os outros 50% restantes serem depositados em Juízo até solução definitiva nos autos nº 1001525-21.2019.8.26.0103. (fl. 143 dos autos principais). Determinada a realização de perícia (fls. 42/43). Laudo pericial acostado às fls. 76/99. Esclarecimentos do perito às fls. 118/126. As partes se manifestaram às fls. 130 e 131/135. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO A parte autora instaurou a presente liquidação de sentença por arbitramento para que seja fixado o valor devido pela parte ré. Conforme autoriza o artigo 509 do Código de Processo Civil, a liquidação da sentença ocorrerá quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida.... No caso em tela, a sentença proferida nos autos principais determinou a apuração dos valores devidos equivalente às benfeitorias e às acessões realizadas no imóvel objeto da lide, nos termos da sentença de fls. 139/144. Realizada a prova pericial, o perito judicial apurou o valor das edificações, benfeitorias e acessões incorporadas ao imóvel, concluindo que correspondem à quantia de: Casa Residencial R$ 116.450,73; Galpão R$ 30.209,07; Terreiro Secagem de Café R$ 75.894,00; cerca com 110m Lineares R$ 4.950,00; Total R$ 227.503,80; Valor Arredondado R$ 227.504,00 (fl. 84). Os requeridos manifestaram discordância em relação aos valores apurados do terreiro de café e da cerca. Contudo, limitaram-se a apresentar alegações genéricas, sem apontar inconsistências específicas, tampouco indicar critérios técnicos ou documentos que pudessem infirmar as conclusões periciais. Desse modo, inexistem motivos para prolongamento dessa fase processual. Homologo os cálculos apresentados no laudo pericial às fls. 76/99 e os esclarecimentos periciais às fls. 118/126. Sendo assim, de rigor a extinção do presente incidente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO liquidado o título executivo judicial proferido nos autos 100718-64.2020.8.26.0103, fixando o valor das edificações, benfeitorias e acessões existentes no imóvel conforme apurado no laudo pericial de fl. 84, o qual passa a integrar a presente decisão para todos os fins. Sem custas e honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente. Determino, se o caso, o pagamento de honorários aos (às) eventuais patronos (as) nomeado (as), em valor proporcional aos serviços prestados, a critério do órgão pagador (DPE/OAB), na forma do convênio firmado entre as referidas entidades, expedindo a serventia o necessário. Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Eventual requerimento para início ao cumprimento de sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, deverá ser feito por meio de incidente processual em apartado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). - ADV: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI (OAB 135803/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI (OAB 135803/SP), THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000099-44.2026.8.26.0103 (processo principal 1000718-64.2020.8.26.0103) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Daniel Correa - Roberto Paulo da Silva - - Claudemiro Aparecido da Silva - NC: vista sobre o laudo pericial. - ADV: MATHEUS AGOSTINETO MOREIRA (OAB 273643/SP), THIAGO AGOSTINETO MOREIRA (OAB 259300/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI (OAB 135803/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI (OAB 135803/SP)