0000099-16.2026.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000099-16.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da demanda e das provas até então produzidas, constata-se ser remota a possibilidade de autocomposição, motivo pelo qual passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A. A demandada BANCO PAN S.A., em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva para integrar a presente lide, ao argumento de que sua atuação restringiu-se à concessão do financiamento utilizado para aquisição do veículo, não possuindo qualquer participação na negociação de compra e venda realizada entre os autores e a requerida CAUNETO VEÍCULOS LTDA., tampouco responsabilidade por eventuais vícios ocultos do automóvel. Assiste razão à instituição financeira. No caso concreto, a pretensão deduzida pelos autores decorre da alegação de vícios ocultos existentes no veículo Ford Ecosport adquirido junto à requerida CAUNETO VEÍCULOS LTDA., bem como da alegada inadequação do produto ao uso a que se destina, circunstâncias diretamente relacionadas à relação jurídica de compra e venda estabelecida entre os consumidores e a revendedora. Os documentos juntados aos autos demonstram que o BANCO PAN S.A. limitou-se a fornecer crédito para viabilizar a aquisição do automóvel, mediante celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 130099209, figurando como agente financiador da operação. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a instituição financeira participou da negociação do veículo, realizou sua avaliação, prestou garantia quanto às suas condições mecânicas ou integrou a cadeia de fornecimento do produto. Embora a parte autora invoque a teoria dos contratos coligados, verifica-se que o BANCO PAN não participou da comercialização do veículo nem há demonstração de vínculo societário ou econômico com a revendedora capaz de justificar sua responsabilização solidária pelos alegados vícios do bem. A propósito, a própria instituição financeira sustenta que os contratos de financiamento e compra e venda constituem negócios jurídicos distintos e autônomos, inexistindo responsabilidade do agente financiador por eventuais defeitos do produto adquirido. Desta forma, os fatos narrados na inicial estão integralmente relacionados à atuação da requerida CAUNETO VEÍCULOS LTDA., inexistindo causa de pedir apta a justificar a permanência da instituição financeira no polo passivo da demanda. Assim, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. Por tais razões, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do BANCO PAN S.A., os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido formulado em face da instituição financeira, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. À Secretaria para promover a exclusão do BANCO PAN S.A. do polo passivo, mantendo-o apenas como terceiro interessado. 3. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do produto adquirido, enquanto as requeridas se enquadram no conceito de fornecedoras previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A própria controvérsia decorre de alegados vícios ocultos em veículo usado comercializado no mercado de consumo. Presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos consumidores em relação aos fornecedores, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores. 4. No mais, verifica-se que as partes remanescentes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não existem outras irregularidades processuais ou nulidades pendentes de apreciação. 5. Fixo como pontos controvertidos: a. Se houveram vícios redibitórios e sua extensão; b. A responsabilidade pelos defeitos no veículo; c. Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos materiais e morais pleiteados pelo autor. 6. Para isso, defiro a produção de provas documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC. 6.1. Saliento que competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC. 7. Para realização da perícia, nomeio perito o Engenheiro Mecânico SILVIO MÁXIMO SALDANHA, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso para perícia envolvendo o veículo. 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC. 9. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e documentos a que se refere o artigo 465, § 2º do CPC em 05 (cinco) dias e, a seguir, intimem-se as partes para sobre ela manifestarem em 05 (cinco) dias. 10. Não havendo impugnações, intime-se a ré para depositá-los em 10 (dez) dias, ante a inversão do ônus da prova, sob pena de suportar os ônus decorrentes da sua omissão. 11. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 12. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. Intimem-se. 14. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Réu CAUNETO VEICULOS LTDA
Autor FATIMA DE JESUS MANDOTTI CANOVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO
OAB: 62588/PR
JHONI PATRIK ALBRECHT
OAB: 117018/PR
VANIA DE AGUIAR
OAB: 36400/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000099-16.2026.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica da demanda e das provas até então produzidas, constata-se ser remota a possibilidade de autocomposição, motivo pelo qual passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A. A demandada BANCO PAN S.A., em contestação, sustenta sua ilegitimidade passiva para integrar a presente lide, ao argumento de que sua atuação restringiu-se à concessão do financiamento utilizado para aquisição do veículo, não possuindo qualquer participação na negociação de compra e venda realizada entre os autores e a requerida CAUNETO VEÍCULOS LTDA., tampouco responsabilidade por eventuais vícios ocultos do automóvel. Assiste razão à instituição financeira. No caso concreto, a pretensão deduzida pelos autores decorre da alegação de vícios ocultos existentes no veículo Ford Ecosport adquirido junto à requerida CAUNETO VEÍCULOS LTDA., bem como da alegada inadequação do produto ao uso a que se destina, circunstâncias diretamente relacionadas à relação jurídica de compra e venda estabelecida entre os consumidores e a revendedora. Os documentos juntados aos autos demonstram que o BANCO PAN S.A. limitou-se a fornecer crédito para viabilizar a aquisição do automóvel, mediante celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 130099209, figurando como agente financiador da operação. Não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar que a instituição financeira participou da negociação do veículo, realizou sua avaliação, prestou garantia quanto às suas condições mecânicas ou integrou a cadeia de fornecimento do produto. Embora a parte autora invoque a teoria dos contratos coligados, verifica-se que o BANCO PAN não participou da comercialização do veículo nem há demonstração de vínculo societário ou econômico com a revendedora capaz de justificar sua responsabilização solidária pelos alegados vícios do bem. A propósito, a própria instituição financeira sustenta que os contratos de financiamento e compra e venda constituem negócios jurídicos distintos e autônomos, inexistindo responsabilidade do agente financiador por eventuais defeitos do produto adquirido. Desta forma, os fatos narrados na inicial estão integralmente relacionados à atuação da requerida CAUNETO VEÍCULOS LTDA., inexistindo causa de pedir apta a justificar a permanência da instituição financeira no polo passivo da demanda. Assim, resta caracterizada a ilegitimidade passiva do BANCO PAN S.A. Por tais razões, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO PAN S.A., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do BANCO PAN S.A., os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado atribuído ao pedido formulado em face da instituição financeira, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. À Secretaria para promover a exclusão do BANCO PAN S.A. do polo passivo, mantendo-o apenas como terceiro interessado. 3. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, uma vez que os autores figuram como destinatários finais do produto adquirido, enquanto as requeridas se enquadram no conceito de fornecedoras previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A própria controvérsia decorre de alegados vícios ocultos em veículo usado comercializado no mercado de consumo. Presentes os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica dos consumidores em relação aos fornecedores, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo à requerida demonstrar a inexistência dos vícios alegados ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelos autores. 4. No mais, verifica-se que as partes remanescentes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não existem outras irregularidades processuais ou nulidades pendentes de apreciação. 5. Fixo como pontos controvertidos: a. Se houveram vícios redibitórios e sua extensão; b. A responsabilidade pelos defeitos no veículo; c. Se os fatos articulados na inicial são aptos a causar os danos materiais e morais pleiteados pelo autor. 6. Para isso, defiro a produção de provas documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal do réu e na oitiva de testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 357, § 4º do CPC. 6.1. Saliento que competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC. 7. Para realização da perícia, nomeio perito o Engenheiro Mecânico SILVIO MÁXIMO SALDANHA, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso para perícia envolvendo o veículo. 8. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, art. 465, § 1º, inciso III do CPC. 9. Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários e documentos a que se refere o artigo 465, § 2º do CPC em 05 (cinco) dias e, a seguir, intimem-se as partes para sobre ela manifestarem em 05 (cinco) dias. 10. Não havendo impugnações, intime-se a ré para depositá-los em 10 (dez) dias, ante a inversão do ônus da prova, sob pena de suportar os ônus decorrentes da sua omissão. 11. Depositados os honorários periciais, intime-se o perito para designar data e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, esclarecendo que os honorários serão liberados após a apresentação do laudo pericial. 12. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 13. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. Intimem-se. 14. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de agosto de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.